Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA TRABALHADOR BANCÁRIO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO FILIAÇÃO SINDICAL FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O trabalhador subscritor daqueles dois acordos (cessação do contrato de trabalho e passagem à situação de reforma) não era sindicalizado e não foi publicada nenhuma Portaria de Extensão que alargasse o âmbito de aplicação do ACTV do Sector Bancário, o que implica que só por um acto concordante de vontade do próprio e da sua entidade empregadora, devidamente expresso, é que tal poderia acontecer, integrando-se tal acordo (escrito ou verbal) no âmbito do contrato de trabalho existente. II – Não aplicando o “Banco M de Investimentos”, por acto de gestão, todo o A.C.T.S.B. àquele trabalhador, mas, tão somente, a parte respeitante à sua classificação profissional e quadro remuneratório, aplicação essa que era aceite pelo mesmo, quando os ditos acordos foram negociados e firmados pelas partes contraentes, o aludido instrumento de regulamentação colectiva não regulava todos os aspectos da relação laboral estabelecida entre N... e a citada instituição bancária. III - Do teor dos mencionados acordos não resulta qualquer intenção de estender à situação jurídica criada ou que venha a acontecer no futuro o mencionado ACT em toda a sua extensão, tendo as partes optado antes por limitar a sua vontade aos aspectos concretos aí determinados (tempo de serviço, nível de retribuição, diuturnidades, cessação do contrato de trabalho), bem como aqueles referentes à reforma do trabalhador e que se acham contidos no já aludido Capítulo XI. IV - Esta restrição da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva a só a alguns dos seus institutos e normas tem importância, dado a contratação colectiva, nessa qualidade e quando radicada no princípio da filiação ou da adesão (a extensão dos seus efeitos já pode ser limitada a todo o seu clusulado ou só a a parte), se aplicar como um todo às relações de trabalho pela mesma abrangidas, não podendo os trabalhadores ou patrões aceitar ou se escusar ao cumprimento de algumas das obrigações aí consagradas, conforme as suas conveniências. V - O segundo acordo (reforma) não se limita a transcrever aspectos do regime convencional de carácter previdencial daquele ACT mas modifica mesmo, em benefício do trabalhador/pensionista, tal clausulado, quer no que toca aos anos de serviço (antiguidade – 10 em vez de 8) e nível (cf. Anexo II), como no que concerne ao valor total e inicial da pensão de reforma, reforçada, aliás, com um complemento de reforma, inexistente em tal regulamentação colectiva e a uma forma de cálculo/montante da pensão, para o último terço do período considerado, que não corresponde ao que se acha consagrado no Anexo VI (20% do valor inicial, ainda que actualizado – cláusula 137.ª, número 8). VI – Pelo conjunto de razões acima expostas, é o acordo de reforma que constitui a verdadeira e única fonte de direitos e deveres para as partes, aí se radicando a génese e regulação da situação previdencial vivida por N... e, depois do falecimento deste, pelas Autoras, na sua qualidade de cônjuge e filhas com idade inferior a 24 anos, sendo abusiva a aplicação às mesmas do novo instrumento de regulamentação colectiva, por violar tal contrato, que integra nele, por razões pragmáticas e de conveniência, algumas das regras do anterior ACT, mas não consente a sua aplicação global nem as dos demais ACT que se lhe seguirem no tempo. VII - O montante liquidado durante cerca de 7 meses, teve ainda e exclusivamente como base o acordo de reforma a que se fez acima referência e não esse novo ACT, tendo a descrita conduta do BANCO I..., SA de ser configurada como uma declaração de aceitação e aplicação dos exactos termos do dito acordo e das regras do ACT do Sector Bancário que, por remissão, tal contrato integrou, declaração essa que teve a subequente conformação e confirmação por parte das Autoras, beneficiárias e declaratárias daquela. VIII - Apesar da prevalência do acordo individual de reforma sobre a regulamentação colectiva em presença, em nome do princípio da filiação e da inexistência de extensão, convirá realçar que, ainda que aceitasse a aplicação daquela (ou seja, do anterior e do actual ACT), nunca faria sentido chamar aqui à colação o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29/12 (assim se justificando a aplicação pelo Banco do anterior regime convencional por um prazo de 1 ano, ou seja, até pelo menos, ao fim do ano de 2002, com a liquidação dos montantes acima referidos), dado que se verificou a excepção constante da última parte dessa norma (“…salvo se tiver sido substituído por outro”), ou seja, depois da fusão dos bancos (18/12/2001) foi publicado aquele novo ACT (29/12/2001). IX – Perante o cenário legal e doutrinário enunciado e chamando ainda à colação o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 17/2000, de 8/08, é, em nosso entender, perfeitamente legítimo defender que a acima reproduzida cláusula 147.ª do ACT protege e garante não só os direitos adquiridos como ainda os que, à data da sua entrada em vigor, se acham em formação ou curso de aquisição, como seria o caso do direito ao recebimento da pensão de sobrevivência por banda das Apeladas. X – Apesar do novo ACT ter uma declaração no sentido do seu regime ser globalmente mais favorável (Cláusula 150.ª), certo é que os direitos de segurança social anteriormente consagrados por instrumento anterior e adquiridos ao abrigo do mesmo não podem ser reduzidos, até porque, de acordo com o número 2 do artigo 6.º, se integraram no quadro do contrato individual de trabalho. XI – O princípio da filiação sindical, com consagração constitucional nos artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa, obsta a que o ACT do Réu pudesse ser aplicado às Autoras, dado o número 4 da sua cláusula 1.ª ser manifestamente ilegal (senão mesmo inconstitucional, por violar, melhor dizendo, subverter aquele princípio). XII – O número 4 da dita cláusula determina que só aqueles trabalhadores que não vierem renunciar às condições de trabalho nesse ACT contempladas é que o mesmo lhes será aplicável, numa inversão abusiva e ilegal dos princípios e do regime legal vigente, que não é minimanente aceitável (o sistema deveria impôr antes uma conduta positiva, de adesão ao ACT por parte dos trabalhadores interessados em serem por ele abrangidos, tornando-se inútil discutir nesta sede até que ponto não briga também essa actuação pela afirmativa com os direitos colectivos dos trabalhadores, por permitir tornear aquela condição prévia da sindicalização, bem como a própria natureza dos sindicatos e da negociação colectiva). XIII - A 2.ª parte do número 4 da aludida cláusula, quando impossibilita a renúncia pelos trabalhadores não sindicalizados aos benefícios da segurança social, faz uma imposição dessa parte do regime que é perfeitamente abusiva e ilegal, pelos fundamentos antes expostos, já sem entrar nas questões que se prendem com a aplicação parcial e por vontade dos trabalhadores de só alguns Capítulos do ACT. (JES) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO MARIA I, viúva, residente em Algés e filhas, MARIA F e MARIA R, ambas solteiras, com residência também em Algés intentaram, em 18/01/2008, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BANCO, SA, com sede no Porto, pedindo, em síntese, o seguinte: 1. Proceder ao cálculo da pensão de sobrevivência das Autoras nos termos constantes do acordo de passagem à reforma celebrado com N...; 2. Pagar às Autoras as quantias relativas às diferenças das prestações vencidas desde Janeiro de 2003 relativas à pensão de sobrevivência que deveria ter sido paga e aquela que foi efectivamente paga pelo BCP, bem como as que entretanto se vencerem, tudo a liquidar em execução de sentença. (…) Veio então ser proferida a sentença constante de fls. 331 e seguintes que, em síntese, absolveu o Réu BANCO, S.A., dos pedidos, e condenou o Réu BANCO I, S.A (entretanto chamado), nos pedidos formulados pelas Autoras. * O Réu BANCO I, S.A. interpôs desta sentença recurso de apelação (fls. 341 e seguintes), que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 401), apesar do recorrente ter pedido a atribuição do efeito suspensivo, pretensão essa que teve a oposição das recorridas (fls. 388 e 389). (…) II – OS FACTOS Da discussão da causa (acordo das partes e documentos juntos aos autos), o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: A) MARIA R... nasceu em 9 de Maio de 1988, filha de N... (54 anos) e MARIA I... (fls 221). B) MARIA F... nasceu em 6 de Junho de 1989, filha de N... (55 anos) e MARIA I.... (fls 218). C) Em 22 de Março de 2000, “Banco M, SA” e N... assinaram o “ACORDO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE REFORMA” junto a fls 25-26 – onde se lêem as seguintes cláusulas: “PRIMEIRA Ambos os Outorgantes acordam em pôr termo ao contrato de trabalho existente entre as partes, a partir de 1 de Abril de 2000, com passagem do Segundo Outorgante à situação de reforma ao abrigo do Capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário, com efeitos reportados aquela data. (…) TERCEIRA As condições de reforma acordadas entre as Partes, constam de documento firmado, na mesma data, pelos Primeiro e Segundo Outorgantes. QUARTA No demais, regem as disposições legais e contratuais aplicáveis.”. D) Na data supra, “Banco M..., SA” e N... assinaram o “ACORDO DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE REFORMA” junto a fls 27-28 – e onde se lêem as seguintes cláusulas: “1.ª O SEGUNDO OUTORGANTE, foi admitido ao serviço do PRIMEIRO OUTORGANTE em 1 de Agosto de 1992, detendo a categoria de Director, desde 1 de Janeiro de 2000, tendo ascendido ao nível 18 do anexo II do ACTVSB, nessa data. 2.ª Pelo presente instrumento as partes acordam em pôr termo a partir do dia 1 de Abril de 2000 ao contrato de trabalho que vigora entre ambas, passando nesta data o SEGUNDO OUTORGANTE à situação de reforma nos termos do regulado no capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário, ficando, além disso, ajustado o seguinte: a) Contagem pelo BANCO ao SEGUNDO OUTORGANTE de 10 anos de antiguidade para efeitos de cálculo e 8 anos para todos os efeitos decorrentes do ACTVSB; b) Contagem de 5 diuturnidades e 2/5 de uma, calculadas de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 da cláusula 105.ª e na cláusula 138.ª, ambas do ACTVSB; c) O BANCO pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE as mensalidades constantes do anexo VI correspondentes ao nível 18, acrescidas do valor das diuturnidades e, ainda, um complemento de reforma, de modo a tudo perfazer um total ilíquido de Esc: 623.879$00 durante os primeiros 10 meses. Nos segundos 10 meses as mensalidades do referido anexo VI serão reduzidas para 50% e nos meses subsequentes as mensalidades do referido anexo VI serão reduzidas para o valor mínimo de admissão no Grupo I. (…) Parágrafo único: O complemento de reforma previsto na alínea c) anterior, será absorvido quando e na medida em que os valores da mensalidade e das diuturnidades cresçam por aumentos decorrentes de revisões do ACTV e até completa extinção do mesmo (complemento). 3.ª Em tudo o demais, regerão as disposições legais e contratuais aplicáveis.”. E) Apesar de N... não ser filiado em nenhuma das associações sindicais outorgantes do A.C.T.S.B., e de este instrumento não ter sido objecto de qualquer portaria de extensão, o “Banco M, SA”, por acto de gestão, aplicava o A.C.T.S.B. àquele trabalhador, para efeitos de classificação profissional e remuneratório. F) Entre Maio de 2000 e Janeiro de 2001 o montante total da pensão paga (por “Banco M, SA”) a N... ascendeu a € 3.111,89 (fls 29 a 37). G) De Fevereiro de 2001 a Novembro de 2001 o montante total da pensão paga (por “Banco M, SA” até Abril, e “Banco A (Portugal) S.A.” a partir de Maio) a NUNO foi de € 2.250,04 (fls 38 a 47). H) A partir de Dezembro de 2001, o montante total da pensão foi alterado conforme acordado – pelo que, em 10 de Junho de 2002, o valor total da pensão de reforma (paga por “Banco A (Portugal) S.A.” até Fevereiro, e pela “B Investimento, SA” a partir de Março) ascendia a € 1.897,26 (fls 48 a 53). I) Em 18 de Dezembro de 2001 foi registada a “fusão” do “Banco A (Portugal) S.A.” (fls 233: “A sociedade teve as anteriores denominações: ‘Sociedade Financeira Portuguesa, SA’, ‘Banco M, SA’, e ‘Banco M de Investimentos, SA’”) - com alteração aos estatutos, sendo “Sociedade incorporante ‘B Investimento, SA”. (fls 236). J) Em 18 de Dezembro de 2001 foi registada a “fusão e cisão/fusão” do “Banco Investimento, S.A.” (fls 156: “Anteriormente designado por: ‘Companhia, S.A.’, ‘C – Banco de Investimento, S.A.’, ‘BA – Banco de Investimento, S.A.’, e ‘B Investimento, S.A.’”) - com alteração aos estatutos, sendo “Sociedade cindida: ‘Banco A (Portugal), S.A.’ – por destaque de parte do património e transferência para a sociedade incorporante’” (fls 162). K) Em 29 de Dezembro de 2001 foi publicado no ‘Boletim do Trabalho e do Emprego” (1.ª série) n.º 48, o “Acordo Colectivo de Trabalho do Grupo Banco Comercial Português” – que entrou em vigor em Janeiro de 2002. L) Em escritura pública de “habilitação de herdeiros” outorgada em 9 de Agosto de 2002 no 25.º Cartório Notarial de Lisboa (fls 22 a 24), Maria I... declarou ter conhecimento que N..., “no estado de casado sob o regime de separação de bens com ela outorgante”, faleceu em 10 de Junho de 2002, deixando como únicos herdeiros a declarante (ora 1.ª Autora) e os filhos MARIA T..., Maria do R..., Maria M..., NG., MARIA R.... (ora 3.ª Autora) e MARIA F.... (ora 2.ª Autora). M) A partir de 10 de Junho de 2002, as ora Autoras passaram a receber uma pensão de sobrevivência do “Banco I..., SA” (fls 54 a 65) – no valor inicial de € 1.193,73, cabendo à 1.ª Autora a parcela de € 596,87, e, às 2.ª e 3.ª Autoras, a parcela de € 298,43 cada (até Dezembro de 2002). N) Em 24 de Janeiro de 2003 foram enviadas a cada uma das ora Autoras as cartas (idênticas) juntas a fls 66 a 68, onde se lê que: “Em nome e por ordem de Banco I..., SA., informamos que procedemos no corrente mês a uma correcção do valor que lhe estava a ser pago a título de pensão de sobrevivência, de harmonia com o que está definido nas Secções I, II, e III do Capítulo I do Título III do Acordo Colectivo de Trabalho do Grupo BANCO, SA (ACT), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª Série, nº 48, de 29 de Dezembro de 2001, em virtude de, no início do pagamento da referida pensão, o cálculo ter sido mal efectuado, sendo na presente data corrigido para o valor que lhe é devido pelo Acordo Colectivo de Trabalho anteriormente citado. Com os melhores cumprimentos, subscrevemo-nos, Direcção de Recursos Humanos”. O) A partir de Janeiro de 2003, o montante total da pensão de sobrevivência pago pelo “Banco I..., SA” (fls 69 a 71) passou a ser de € 399,02 - cabendo à 1ª Autora a parcela de € 199,50, e, às 2.ª e 3.ª Autoras, a parcela de € 99,76 cada. P) Em 25 de Fevereiro de 2003, a ora 1.ª Autora Maria I... enviou ao “BANCO, S.A. Direcção de Recursos Humanos” a carta junta a fls 35-36 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). Q) Em 13 de Março de 2003 a “SBANCA Grupo Banco Comercial Português Direcção de Recursos Humanos” enviou à ora 1.ª Autora a carta junta a fls 79 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). R) Em 4 de Maio de 2005, a ora 1.ª Autora MARIA I... enviou ao “…Direcção de Recursos Humanos” a carta junta a fls 80 a 84 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). S) Em 11 de Maio de 2005 a “…serviços Direcção Administrativa de Colaboradores” enviou à ora 1.ª Autora a carta junta a fls 87 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lê que: “Em nome e representação do Banco, S.A. acusámos a recepção da carta que nos remeteu sobre o assunto em referência e que mereceu a nossa melhor atenção. No entanto e reportando-nos às questões nela suscitadas vimos pela presente esclarecer que à data do óbito (Junho de 2002) já não se encontrava em vigor o ACTV para o Sector Bancário, mas sim o ACT do Grupo BANCO, SA, sendo que na sua cláusula 150.ª (revogação da convenção anterior), ficou acordado “Com a entrada em vigor do presente Acordo, que se considera globalmente mais favorável, fica revogado o ACTV para o Sector Bancário na parte aplicável às entidades outorgantes. Assim, a pensão de sobrevivência que aufere está a ser calculada conforme o previsto na Cláusula 117.ª do ACT do Grupo Banco, SA, que diz no seu ponto 3.º que o valor encontrado pela aplicação do Anexo VIII, nunca poderá ser em caso algum inferior ao salário mínimo nacional. Face ao exposto, entendemos que o assunto se encontra definitivamente esclarecido, pelo que aproveitamos a oportunidade para lhe apresentar os nossos melhores cumprimentos.”. T) Em Dezembro de 2007 o montante total da pensão de sobrevivência pago pelo “Banco I... SA” (fls 72 a 74) foi de € 331,53 - cabendo à 1.ª Autora a parcela de € 221,10, e, às 2.ª e 3.ª Autoras, a parcela de € 110,43 cada. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). (…) B – OBJECTO DO RECURSO O Réu e Apelante impugna a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, defendendo, em síntese, que o mesmo o deveria ter absolvido do pedido contra ela formulado pelas Autoras e Apeladas. A única questão que está em causa no âmbito da presente Apelação é a seguinte: andou bem o BANCO, SA ao aplicar o ACT do grupo BCP, publicado no ano de 2001, à relação de natureza previdencial estabelecida com as Autoras, com a redução drástica do valor das pensões de sobrevivência que até aí estavam a receber ou, ao invés, como foi decidido pelo tribunal recorrido, não estava juridicamente legitimado a fazê-lo, devendo, nessa medida, em obediência ao contrato celebrado com o seu falecido marido e pai e por referência ao instrumento de regulamentação colectiva em vigor à data de sua celebração, ter mantido o montante das pensões até aí liquidadas às mesmas? B1 – QUESTÃO PRÉVIA Não podemos deixar de expressar em voz alta as dúvidas que os presentes autos (e correspondente recurso) nos suscitaram, em sede de competência absoluta, pois, como veremos, o regime legal aplicável bebe, essencialmente, nas águas do Direito do Trabalho, muito embora chame também à boca de cena o Direito da Segurança Social. Admitimos, contudo, que a questão levantada não colhe uma resposta clara e unívoca do teor do artigo 85.º da Lei n.º 3/99 de 13/01 (LOFTJ), não tendo, aliás, as partes nem o tribunal da 1.ª instância esgrimido argumentos relativamente à competência em razão da matéria do tribunal cível, o que nos leva a aceitar que é a jurisdição comum a competente para julgar o litígio em presença. B2 – NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS A perplexidade acima exposta espelha-se, como deixámos insinuado, no regime jurídico que iremos ter em consideração como pano de fundo das questões que nos são colocadas pelo presente recurso: - Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário publicado no BTE, n.º 31, 1.ª Série, de 22/08/1990 e rectificado no BTE n.º 47/90, tendo sofrido as alterações constantes dos BTE n.ºs 30/91, 31/92, 32/93, 42/94, 21/96, 15/97, 21/98 (Sindicatos da Zona Centro) e 24/98 (restantes Sindicatos), 24/99, 25/2000, 24/2001 e 26/2002 (de forma parcialmente paralela a este instrumento de regulamentação colectiva, temos o ACT celebrado com o Sindicato dos Quadros Técnicos Bancários, que, tendo como base o anterior ACT até ao BTE 42/94, passou a divergir a partir daí, com alterações publicadas nos BTE n.ºs 5/95, 5/96, 15/97 (comum), 28/98, 45/99, 16/2001 e 28/2002); - ACT entre o Banco Comercial Português, S. A. e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, publicado no BTE n.º 48, 1.ª Série, de 29/12/2001, com vigência a partir de 1/1/2002; - Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12 (Lei dos instrumentos de regulamentação colectiva), alterado Pelos Decretos-Lei n.ºs 87/89 de 23/03, 209/92 de 2/10, com rectificação no DR, I.ª Série, de 27/02/1993 e Lei n.º 118/99, de 11/08 e revogado pelo Código do Trabalho, com entrada em vigor no dia 1/12/2003 (cf. artigos 3.º e 21.º, número 1, alínea g) da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprovou esse diploma); - Lei 28/84 de 14/08 (Lei de Bases da Segurança Social), com as alterações subsequentes que lhe foram introduzidas até à sua revogação pela Lei n.º 17/2000, de 8/08, que entrou em vigor em 5/02/2001 (e que, por sua vez, veio a ser revogada pela Lei n.º 32/2002, de 20/12) e legislação complementar que possa relevar para o julgamento do litígio dos autos. Importa considerar especialmente o Capítulo XI (Benefícios Sociais), composto, na parte que nos interessa, pelas Cláusulas 138.ª a 145.ª, com especial relevância para as cláusulas 136.ª a 138.ª, do ACTV do Sector Bancário e o Capítulo I do Título III do ACT entre o Banco Comercial Português, S. A. e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, com especial consideração para as suas cláusulas 109.ª a 117.ª. B3 – INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS ACORDOS DOS AUTOS As Autoras põem o assento fulcral da sua argumentação jurídica no teor dos acordos celebrados entre o seu cônjuge e pai e a entidade empregadora à data da concretização dos mesmos, considerando que são eles a única fonte dos direitos de índole social conferidos aquele, como posteriormente a elas próprias. (…) A primeira ideia que convirá realçar é que o trabalhador subscritor daqueles dois acordos não era sindicalizado e não foi publicada nenhuma Portaria de Extensão (cf., a este respeito, os artigos 7.º, 8.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12), que alargasse o âmbito de aplicação do ACTV do Sector Bancário aos trabalhadores e entidades empregadoras não inscritos, respectivamente, nas associações sindicais ou patronais subscritoras ou aderentes (cf. artigo 28.º do mesmo texto legal) de tal instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o que implica que só por um acto concordante de vontade do próprio e da sua entidade empregadora, devidamente expresso, é que tal poderia acontecer, integrando-se tal acordo (escrito ou verbal) no âmbito do contrato de trabalho existente. O segundo aspecto que deveremos reter é que o “Banco M de Investimentos” não aplicava, por acto de gestão, todo o A.C.T.S.B. àquele trabalhador, mas, tão somente, na parte respeitante à sua classificação profissional e quadro remuneratório, aplicação essa que era aceite pelo mesmo. Logo, quando os ditos acordos foram negociados e firmados pelas partes contraentes, o aludido instrumento de regulamentação colectiva não regulava todos os aspectos da relação laboral estabelecida entre N... e a citada instituição bancária. Ora, sendo esse o cenário existente à data da celebração dos ditos acordos, será que estes últimos vieram alterar o mesmo, tendo consensualizado a aplicação global do ACT em causa à relação laboral em extinção e à posterior relação de segurança social que se lhe seguiu, na sequência da reforma do trabalhador, consensualizando assim a futura sujeição à regulamentação colectiva que viesse a suceder no tempo e que viesse a ser aplicada pelo referido banco ou por quem nele suceder a tal situação de cariz previdencial? Fazendo apelo aos factos provados acima transcritos bem como ao disposto nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, parece-nos líquido que do teor dos mencionados documentos não resulta qualquer intenção de estender à situação jurídica criada ou que venha a acontecer no futuro o mencionado ACT em toda a sua extensão, tendo as partes optado antes por limitar a sua vontade aos aspectos concretos aí determinados (tempo de serviço, nível de retribuição, diuturnidades, cessação do contrato de trabalho), bem como aqueles referentes à reforma do trabalhador e que se acham contidos no já aludido Capítulo XI. Esta restrição da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva a só a alguns dos seus institutos e normas tem importância, dado a contratação colectiva, nessa qualidade e quando radicada no princípio da filiação ou da adesão (a extensão dos seus efeitos já pode ser limitada a todo o seu clusulado ou só a a parte), se aplicar como um todo às relações de trabalho pela mesma abrangidas, não podendo os trabalhadores ou patrões aceitar ou se escusar ao cumprimento de algumas das obrigações aí consagradas, conforme as suas conveniências (cf. artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12, o que José Barros Moura diz, em “A Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito do Trabalho”, Almedina, 1984, páginas 68 a 91 e 109 a 118 bem como finalmente, no que respeita à sucessão no tempo de instrumentos de regulamentação colectiva, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2006, processo n.º 05S2265, relator: Pinto Hespanhol). Impõe-se constatar, por outro lado, que o segundo acordo (reforma) não se limita a transcrever aspectos do regime convencional de carácter previdencial daquele ACT mas modifica mesmo, em benefício do trabalhador/pensionista, tal clausulado (como aliás era norma, no quadro dos muitos acordos de reforma e pré-reforma celebrados no âmbito do sector bancário, na sequência dos movimentos de concentração empresarial a que se tem assistido nesta última década, como é reconhecido pelo Banco Réu), quer no que toca aos anos de serviço (antiguidade – 10 em vez de 8) e nível (cf. Anexo II), como no que concerne ao valor total e inicial da pensão de reforma, reforçada, aliás, com um complemento de reforma, inexistente em tal regulamentação colectiva e a uma forma de cálculo/montante da pensão, para o último terço do período considerado, que não corresponde ao que se acha consagrado no Anexo VI (20% do valor inicial, ainda que actualizado – cláusula 137.ª, número 8). O que deixámos referido não é indiferente para a problemática que nos ocupa, pois que, ao contrário do que afirma o Banco Réu, nem a reforma do trabalhador seria automática quando o mesmo alcançasse os 65 anos (cf. cláusula 138.ª, número 4), como nem sequer tal regime da Segurança Social lhe era, em princípio, aplicável, dado não se encontrar abrangido pelo ACT do Sector Bancário, por não estar filiado em nenhum dos sindicatos dele subscritores nem haver Portaria de Extensão que lho estendesse (recorde-se, aliás, que existia uma regulamentação colectiva paralela para os Quadros Técnicos Bancários, que podia concorrer, em termos de aplicação, com o ACT que tem vindo a ser considerado aqui), sendo certo que existe no quadro do sector bancário funcionários que se reformam através do regime geral e público da Segurança Social (cf. cláusula 138.ª), como, finalmente, ainda que aceitasse ser abarcado por tais normativos previdenciais (não bastaria um mero acto unilateral da gestão do Banco mas haveria que o mesmo dar o seu consentimento a tal actuação), a situação de base considerada para efeitos de cálculo da sua pensão seria substanciosamente diversa. Não se ignora que o Apelante pretende atribuir ao regime previdencial constante do ACT uma natureza diversa do restante clausulado incidente sobre as relações de trabalho activas, que classifica de imperativo, genérico e acima da vontade das partes, dispensando-se, nessa medida, o princípio da filiação, podendo invocar em seu favor o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2008, processo n.º 07S4581, relator: Vasques Dinis, com o qual, contudo, não concordamos, não só com base na diversa doutrina (cf. José Barros Moura, obra citada, páginas 123 a 129, António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho – II - Relações Colectivas de Trabalho”, 4.ª Edição, 1996, Almedina, páginas 130 e seguintes, Ilídio das Neves, “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais numa Análise Retrospectiva”, Coimbra Editora, 1996, páginas 827 e seguintes, com especial relevância para as páginas 861 e 862) e demais jurisprudência (ver, por todos, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/01/2000, processo n.º 99S243, relator: José Mesquita, de 13/02/2002, processo n.º 01S4274, de 20/01/2004, processo n.º 03S1791 e de 3/03/2005, processo n.º 04S1901, todos do relator Vítor Mesquita e de 7/02/2007, processo n.º 06S3403, relator: Sousa Peixoto, todos publicados em www.dgsi.pt, e que exigem sempre a filiação em Sindicato, encaram tal matéria como resultante de negociação colectiva e como parte integrante do ACT) que se tem debruçado sobre tal problemática e que tem qualificado e integrado tal normativo da segurança social no âmbito da regulamentação colectiva (cf., aliás, os artigos 6.º, número 1, alínea e) e 2 da Lei dos instrumentos de regulamentação colectiva e 62.º e seguintes da Lei n.º 28/84 de 14/08, com especial incidência para os artigos 69.º e 74.º). Bastará, aliás, olhar para o diferente conteúdo, no que à temática que nos ocupa (reforma e prestações previdenciais devidas), entre o anterior ACT, comum ao Sector Bancário, e o actual ACT entre o Banco, S. A. e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, para perceber que tais diferenças resultam igualmente das negociações, de carácter colectivo e laboral, havidas entre as entidades empregadoras e as associações sindicais, procurando-se mesmo regular, pela negativa, a situação jurídica dos trabalhadores no activo ou reformados que não se achem sindicalizados (Cláusula 1.ª, número 4), numa técnica de alargamento de tal instrumento colectivo que nos parece altamente discutível, como iremos ver mais à frente. Pelo conjunto de razões acima expostas, afigura-se-nos que é o acordo de reforma que constitui a verdadeira e única fonte de direitos e deveres para as partes, aí se radicando a génese e regulação da situação previdencial vivida por NUNO e, depois do falecimento deste, pelas Autoras, na sua qualidade de cônjuge e filhas com idade inferior a 24 anos, sendo abusiva a aplicação às mesmas do novo instrumento de regulamentação colectiva, por violar tal contrato, que integra nele, por razões pragmáticas e de conveniência, algumas das regras do anterior ACT, mas não consente a sua aplicação global nem as dos demais ACT que se lhe seguirem no tempo (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/06/2004, processo n.º 1435/2004-4, relator: Ramalho Pinto). B4 – COMPORTAMENTO DO RÉU E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS Diremos que a ideia deixada exposta parece ter sido aquela aceite pelo Banco Réu até ao final do ano de 2002, só aí tendo decidido arrepiar caminho e chamar à relação previdencial estabelecida com as Autoras o novo ACT, que começou a porduzir efeitos em 1 de Janeiro de 2002. Recorde-se que N... faleceu em 10 de Junho de 2002, tendo recebido até aí o montante da pensão acordada com o BANCO M DE I... (e não o que poderia eventualmente resultar da aplicação do novo ACT, com vigência a partir de 1/1/2002, por tal estar vedado pela cláusula 147.ª do mesmo, cujo teor se acha mais à frente reproduzido e que irá então ser analisado), vindo as Autoras a perceber até ao final do ano de 2002 o valor global de € 1.193,73 a título de pensão de sobrevivência. Ora, esse montante, liquidado durante cerca de 7 meses, teve ainda e exclusivamente como base o acordo de reforma a que se fez acima referência e não esse novo ACT, tendo de retirar-se os necessários reflexos jurídicos desse pagamento e da declaração em que, tacitamente, se traduz. Introduzindo na discussão as regras jurídicas constantes dos artigos 217.º e seguintes e 295.º do Código Civil, afigura-se-nos que a descrita conduta do BANCO I..., SA tem de ser configurada como uma declaração de aceitação e aplicação dos exactos termos do dito acordo e das regras do ACT do Sector Bancário que, por remissão, tal contrato integrou, declaração essa que teve a subequente conformação e confirmação por parte das Autoras, beneficiárias e declaratárias daquela. Logo, quando o Réu veio, em Janeiro de 2002, alterar, unilateralmente, o valor da pensão até aí liquidada às Apeladas, veio fazê-lo em violação do dito acordo, do seu reconhecimento do mesmo e dos direitos entretanto adquiridos por aquelas (faça-se notar que não se trata aqui dos efeitos sobre os direitos adquiridos ou em formação da mudança sucessiva do regime regulador da situação previdencial em presença, mas antes perante o enq uadramento jurídico de um determinado e concreto comportamento continuado do Banco e das expectativas, melhor dizendo, dos direitos gerados com a mesma na esfera jurídica das Autoras). Muito embora defendamos a prevalência do acordo individual de reforma sobre a regulamentação colectiva em presença, em nome do princípio da filiação e da inexistência de extensão, convirá realçar que, ainda que aceitasse a aplicação daquela (ou seja, do anterior e do actual ACT), nunca faria sentido chamar aqui à colação o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29/12 (assim se justificando a aplicação pelo Banco do anterior regime convencional por um prazo de 1 ano, ou seja, até pelo menos, ao fim do ano de 2002, com a liquidação dos montantes acima referidos), dado que se verificou a excepção constante da última parte dessa norma (“…salvo se tiver sido substituído por outro”), ou seja, depois da fusão dos bancos (18/12/2001) foi publicado aquele novo ACT (29/12/2001). Sendo assim e também nesta perspectiva, pensamos que o Apelante não podia ter alterado o esquema de liquidação da pensão de sobrevivência às Apeladas, como efectivamente veio a fazer a partir o início do ano de 2003. B5 – SUCESSÃO DOS REGIMES LEGAIS DA SEGURANÇA SOCIAL E DIREITO TRANSITÓRIO – CLÁUSULA 147.ª DO ACTUAL ACT No ponto anterior fizemos alusão à cláusula 147.ª do ACT entre o Banco Comercial Português, S. A. e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, regra que regula a sucessão de regimes e a forma como esta se repercute nas situações já constituídas, nomeadamente, quando respeitam às condições de segurança social dos trabalhadores. Reza essa disposição convencional o seguinte: (…) Muito embora não se ignore que N... morreu em 10/06/2002, ou seja, em plena vigência deste novo ACT, certo é que temos para nós que, ainda que se defendesse a sua aplicação ao conflito dos autos, nunca essa aplicação poderia redundar na redução do valor da pensão de sobrevivência das Autoras, como veio a ser feito pelo BCP. Uma possível interpretação de tal cláusula passa por considerar que, estando a constituição do direito ao recebimento das pensões de sobrevivência dependente, desde logo, da prévia qualidade de trabalhador e depois do estatuto subsequente de reformado do Banco por parte de N..., esse direito ter-se-ia constituído desde logo na esfera jurídica das Autoras, devendo, nessa medida, ser encarado como um direito em formação (porque dependente de outros pressupostos - morte do ex-trabalhador e manutenção do estatuto de cônjuge e filhas a estudar com idade inferior a 24 anos) que está protegido pelo número 1 da transcrita cláusula. Realce-se que o número 1 da cláusula fala em condições de segurança social mais favoráveis que, à data da entrada em vigor do ACT, o trabalhador tenha adquirido, sendo essa expressão”condições” suficientemente ampla e abrangente para abarcar a expectativa/direito em formação das demandantes. Logo, nunca poderia tal direito em formação ser afectado pelas novas condições de segurança social consagrados no novo ACT. Será de facto assim? As figuras dos direitos adquiridos e em formação são referidos em diversa legislação da Segurança Social (cf. artigo 23.º, número 1, da Lei n.º 28/84, de 14/08: “é aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação” ou 4.º - enunciação do princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação - e 11.º da Lei n.º 17/2000, de 8/08: “A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica o respeito por esses direitos nos exactos termos da presente lei”), definindo Ilídio das Neves, obra citada, páginas 140 a 143 e 521 a 523,os correspondentes princípios da maneira seguinte: “O princípio dos direitos adquiridos significa que os direitos já se encontram inteiramente formados, logo, subjectivados pelo beneficiário e integrados no seu património jurídico, mediante a ocorrência de determinados factos aquisitivos. Tendo entrado na plena titularidade dos interessados, os direitos adquiridos ficam consolidados, pelo que não podem ser afectados por legislação posteriormente aprovada que restrinja o seu âmbito, já que isso faria diminuir a protecção de que estavam investidos. (…) Quanto aos direitos em formação (ou em curso de aquisição, isto é, aqueles relativamente aos quais estão em curso, mas não integralmente cumpridos, os requisitos materiais estabelecidos – página 141) matéria, aliás, sujeita a maior indefinição e controvérsia do que relativa aos direitos adquiridos, a sua salvaguarda significa que as alterações legislativas devem preservar, tanto quanto possível, as expectativas jurídicas que a anterior lei terá criado aos beneficiários na formação dos sues direitos. Neste sentido, se um prazo de garantia apenas iniciou a sua contagem quando da entrada em vigor da nova lei, que o altera, entende-se, em princípio, que o direito se adquire se perfizer o tempo para o efeito estabelecido na anterior legislação. (…) Por um lado, o direito à segurança social não é ou não deve ser considerado uma dádiva mais ou menos arbitrária do Estado, um simples produto do poder legislativo conjunturalmente actuante, mas o reconhecimento pelo mesmo Estado de determinados valores e princípios. Por outro lado, a relação jurídica de segurança social constituída entre os cidadãos e o sistema deve implicar um compromisso jurídico mútuo minimamente consistente e estável, incompatível com uma simples promessa do Estado, sujeita ao imponderável das mudanças políticas e legislativas”. Perante o cenário legal e doutrinário que acima deixámos enunciado e chamando ainda à colação o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 17/2000, de 8/08, que sob a epígrafe “Ressalva dos direitos adquiridos e em formação”, determina, no seu número 1, que “A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação”, é, em nosso entender, perfeitamente legítimo defender que a acima reproduzida cláusula 147.ª do ACT protege e garante não só os direitos adquiridos como ainda os que, à data da sua entrada em vigor, se acham em formação ou curso de aquisição, como seria o caso do direito ao recebimento da pensão de sobrevivência por banda das Apeladas. (cf., muito embora com fundamentação diversa, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/01/2000, processo n.º 99S243, relator: José Mesquita, de 18/06/2003, processo n.º 03S838, relator: Ferreira Neto, de 18/04/2007, processo n.º 07S2701, relator. Vasques Dinis e de 10/07/2008, processo n.º 07SA4581, relator: Vasques Dinis, todos publicados em www.dgsi.pt). Não será despiciendo lembrar finalmente, numa outra abordagem da mesma problemática, o que nos dizem os artigos 15.º e 6.º, números 1, alínea e) e 2 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12, a este respeito: (…) Logo, os dispositivos legais acima transcritos (ver, quanto à sua interpretação, António Monteiro Fernandes, obra citada, páginas 192 a 195 e Barros Moura, obra citada, páginas 203 a 212) parecem igualmente apontar (apesar da controvérsia doutrinal e jurisprudencial que, em virtude do disposto no artigo 6.º, se tem suscitado em torno destes benefícios complementares da segurança social) para a intocabilidade dos direitos da Autoras relativamente à sua pensão de sobrevivência, muita embora numa perspectiva diferente da acima referenciada e derivada do teor da cláusula 147.ª (cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2007, processo n.º 07S737, relator: Sousa Grandão e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/2004, processo n.º 957/2004-4, relatora: Paula Sá Fernandes, publicado em www.dgsi.pt). B6 – REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO E DIREITO DE FILIAÇÃO Finalmente e mesmo que nenhuma da anterior argumentação tivesse suporte jurídico e razão de ser, afigura-se que o princípio da filiação sindical, com consagração constitucional, recorde-se, nos artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa, obstaria a que o ACT do Réu pudesse ser aplicado às Autoras, dado o número 4 da sua cláusula 1.ª ser manifestamente ilegal (senão mesmo inconstitucional, por violar, melhor dizendo, subverter aquele princípio). A cláusula 1.ª do mencionado instrumento de regulamentação colectiva estatui o seguinte, importando fazer incidir a nossa tenção fundamentalmente sobre o seu número 4: (…) Afigura-se-nos que, face ao regime constante das citadas disposições constitucionais e do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12, nunca podem as associações sindicais e as entidades ou associações patronais impôr, por sua auto-recriação e ainda que de uma forma consensual, à revelia do princípio da filiação sindical, a aplicação daquele ACT a trabalhadores não filiados nos referidos sindicatos (sendo mesmo duvidoso que em nome do princípio da igualdade as entidades empregadoras ou mesmo os tribunais possam fazer tal alargamento). Dir-se-á que o número 4 da dita cláusula não procede dessa forma, dado que só aqueles trabalhadores que não vierem renunciar às condições de trabalho nele contempladas é que o mesmo lhes será aplicável, numa inversão abusiva e ilegal dos princípios e do regime legal vigente, que não é minimanente aceitável (o sistema deveria impôr antes uma conduta positiva, de adesão ao ACT por parte dos trabalhadores interessados em serem por ele abrangidos, tornando-se inútil discutir nesta sede até que ponto não briga também essa actuação pela afirmativa com os direitos colectivos dos trabalhadores, por permitir tornear aquela condição prévia da sindicalização, bem como a própria natureza dos sindicatos e da negociação colectiva – cf., quanto ao interesse colectivo presente em tais realidades, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/1999, processo n.º 98S005, relator: Padrão Gonçalves). Mas importa ainda não esquecer a 2.ª parte do número 4 da aludida cláusula, quando impossibilita a renúncia pelos trabalhadores não sindicalizados aos benefícios da segurança social, numa imposição dessa parte do regime que se nos afigura perfeitamente abusiva e ilegal, pelos fundamentos antes expostos, já sem entrar nas questões que se prendem com a aplicação parcial e por vontade dos trabalhadores de só alguns Capítulos do ACT. (cf., quanto ao princípio da filiação e sua necessidade legal, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2006, processo n.º 06S1825, relator: Pinto Hespanhol e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/1992, processo n.º 0073474, relator: Cunha e Silva, de 29/01/1992, processo n.º 0071814, de 26/02/1992, proceso n.º 0073994, de 8/03/1995, processo n.º 0098384, todos os três do relator Dinis Roldão, de 17/05/2000, processo n.º 0010984, relator: Guilherme Pires, de 2/06/2004, processo n.º 1435/2004-4, relator: Ramalho Pinto e de 9/11/2005, processo n.º 6838/2005-4, relator: Ferreira Marques). Logo, também por tais motivos, nunca poderia o Banco Réu aplicar às Autoras tal ACT. IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por BANCO I... SA, confirmando, nessa medida e integralmente, a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância. Custas do recurso pela Apelante. Notifique e Registe. Lisboa, 12 de Novembro de 2009 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) | ||
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