Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027166 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI ORDEM ILEGÍTIMA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199910200038004 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 C ART22 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 ART39. LCCT89 ART9 N1 ART12 N4. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva; ou, então, encarregá-lo temporariamente de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador. II - No primeiro caso é fundamental, no entanto, que a segunda actividade seja desempenhada em regime de cumulação com a actividade principal e pertença ao mesmo "género de trabalho" desta, ou a um semelhante "género de trabalho", ou então que se tratem de actividades com ligação funcional às que definem a categoria e constituem a principal ocupação do trabalhador. III - Só se pode afirmar que uma actividade tem ligação funcional com outra, quando é condição dela ou está condicionado por ela, ou quando é antecedente ou consequente dela, ou ainda quando ambos fazem parte integrante da mesma sequência. IV - Duas actividades são afins entre si quando ambas têm o mínimo denominador comum de conhecimentos técnicos e capacidade prática, isto é, exigem conteúdos formativos e bases científicas idênticas ou próximas; duas actividades têm ligação funcional quando se inserem num mesmo processo produtivo, havendo entre elas uma relação de instrumentalidade ou complementaridade. | ||
| Decisão Texto Integral: |