Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004098 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL19930113081074 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 286/91-3 | ||
| Data: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 1976/10/28 ART3 N2. DL 64-A/89 1989/02/27 ART41 N1 A ART45. | ||
| Sumário: | I - A estabilidade do trabalhador e da familia impõe, como regra primeira o contrato de trabalho sem prazo. II - A contratação a prazo certo ou incerto tem por objectivos fazer face a situações que não necessitam de ocupação permanente como são, por exemplo, o maior movimento da empresa nas épocas festivas, a substituição de trabalhador em férias a substituição dos que se encontram com baixa médica e ainda dos que se encontram em regime de suspensão do trabalho. III - Ao trabalhador, A. na acção, compete o ónus da prova de que o contrato de trabalho a prazo foi celebrado pela R. com o objectivo de ilidir as definições legais sobre contrato a prazo. É insuficiente para o efeito a prova de que o trabalhador contratado a prazo exerceu funções de natureza permanente. | ||