Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081074
Nº Convencional: JTRL00004098
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL19930113081074
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 286/91-3
Data: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 1976/10/28 ART3 N2.
DL 64-A/89 1989/02/27 ART41 N1 A ART45.
Sumário: I - A estabilidade do trabalhador e da familia impõe, como regra primeira o contrato de trabalho sem prazo.
II - A contratação a prazo certo ou incerto tem por objectivos fazer face a situações que não necessitam de ocupação permanente como são, por exemplo, o maior movimento da empresa nas épocas festivas, a substituição de trabalhador em férias a substituição dos que se encontram com baixa médica e ainda dos que se encontram em regime de suspensão do trabalho.
III - Ao trabalhador, A. na acção, compete o ónus da prova de que o contrato de trabalho a prazo foi celebrado pela R. com o objectivo de ilidir as definições legais sobre contrato a prazo.
É insuficiente para o efeito a prova de que o trabalhador contratado a prazo exerceu funções de natureza permanente.