Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10940/20.5T8LRS.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
SUCESSÃO DE CONTRATOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- Por força do princípio da segurança no emprego previsto no art.º 53.º da nossa Constituição, o regime legal do contrato a termo assume natureza excecional. Por um lado, fixam-se requisitos materiais que delimitam as hipóteses em que é legítimo o recurso à contratação termo, circunscritas a fundamentos específicos e objectivos. Por outro lado, estipula-se um formalismo negocial que as partes têm de observar, mormente a forma escrita com menção obrigatória de elementos considerados essenciais ligados a esta figura. A violação dos requisitos substanciais e formais, tem como consequência, por regra, a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado (art.º 147.º do Código do Trabalho – CT).

2- Considerando que ao contrato a termo deve corresponder a satisfação de necessidades temporárias da empresa, a lei estabelece regras que visam obstar à sua eternização. Por isso, impõe o legislador limites máximos às suas renovações e à sua duração (art.º 148.º, do CT). A sucessão de contratos a termo também é regulada de modo a impedir a espiral da contratação a termo. Pretende-se evitar que a cessação de um contrato de duração limitada seja seguida de uma nova contratação a termo, implicando esta violação a conversão do contrato em contrato de duração indeterminada (art.º 143.º do CT) 
3- Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a contratação a termo (art.º 140.º, n.º 5, do CT).  

4- No presente caso, uma vez que entre o termo do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré (que vigorou entre 10/01/2017 a 18/08/2017) e a data da celebração do novo contrato de trabalho (5/09/2017) mediaram apenas 17 dias, a interrupção da relação laboral é inferior a um terço da duração do anterior contrato, não se mostrando respeitado o período temporal previsto no art.º 143.º, n.º 1, do CT.

5 - Verificando-se sucessão de contratos a termo, com interrupção inferior a um terço da duração do primeiro, incumbia à Ré demostrar a verificação de uma das situações previstas no n.º 2, do artigo 143.º, daquele diploma, a fim de afastar a proibição contida no número anterior - o que se não verificou.

6 - Perante o exposto, nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do CT, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré no dia 4/09/2017, reportando-se a antiguidade daquela à data de 9/01/2017.

(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

1.1. AA, propôs a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra BBB, pedindo seja a Ré condenada a reconhecer a conversão do contrato de trabalho da Autora a termo em contrato de trabalho sem termo e declarada a ilicitude do despedimento da Autora e, em consequência, proceder à sua reintegração, com as legais consequências. Seja a Ré condenada a reconhecer a antiguidade da Autora desde 11/05/1992 e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 390.º do Código do Trabalho, bem como a pagar-lhe quantia de € 20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, que deverá ser actualizada à data da sentença, assim como os juros legais sobre as quantias supra desde as respectivas datas de vencimento até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: (i) foi contratada pela Ré, desde Maio de 1992, por via da celebração de múltiplos contratos de trabalho a termo certo; (ii) o último dos quais datado de 4/09/2017, com a duração de 27 meses e 27 dias; (ii) este último contrato viria a cessar, por iniciativa da Ré, em 31/12/2019, por comunicação datada de 2/12/2019; (iii) a justificação da contratação a termo é vaga e imprecisa (iv) a Ré, através de sucessivos contratos de trabalho a termo certo, utilizou a sua força de trabalho ao longo de vários anos, assim se demonstrado que era permanente a necessidade dessa força de trabalho e não meramente temporária, daí que a sua antiguidade se deva reportar a 11/05/1992; (v) a comunicação da Ré, datada de 2/12/2019, com efeitos a 31/12/2019, consubstancia um despedimento ilícito.
Foi realizada a audiência de partes, sem conciliação.
A Ré apresentou contestação, alegando, em síntese que a produção de gelados segue um regime sazonal que decorre dos hábitos de consumo inerentes a este tipo de produto; o consumo de gelados ocorre na maioria durante a Primavera e o Verão (Maio a Agosto), comportamento este do consumidor similar em toda a Europa, região à qual se destina também parte da produção; o consumo, produção e venda de gelados também dependem da variação e estado do tempo; a produção e operação de vendas de uma empresa de gelados tem que se organizar para fazer face às encomendas e assegurar que o produto está disponível para o consumidor; de Janeiro a Julho a fábrica da Ré dedica-se à produção dos gelados que são consumidos nos meses de Primavera e Verão; em anos em que o Verão atinge temperaturas muito elevadas e/ou se preveja que essas temperaturas se prolongam para o mês de Setembro, podem surgir necessidades acrescidas de produção durante o mês de Agosto e mesmo depois; os restantes meses do ano a produção decresce devido a menor necessidade e também por ser nessa altura que se aproveita para efetuar reparações e manutenção; as necessidades de recursos humanos não são constantes ao longo de todo o ano, sendo o planeamento da produção de gelados volátil e de curto prazo; quando a fábrica toma conhecimento das necessidades de produção anuais, procura estabelecer a contratação específica para fazer face ao plano e, nessa medida, tem necessidades temporárias de mão-de-obra que justificam a contratação a termo; na tentativa de assegurar um processo produtivo uniforme ao longo do ano, a Ré e as suas congéneres na Europa implementaram, a título experimental, a constituição de equipas piloto, pelo período de cerca de dois meses, para funcionamento ininterrupto de algumas linhas de produção, tempo estimado como necessário para avaliar da sua rentabilidade e eventual implementação definitiva; esta experiência não correu de forma satisfatória, uma vez que se veio a constatar que o projecto não era rentável; a Autora foi contratada para satisfazer necessidades temporárias de mão-de-obra, sequer tendo estado ininterruptamente ao serviço da Ré; não foi contratado outro trabalhador para o seu lugar, pelo que se não pode apelar à figura da sucessão de contratos. Conclui que a contratação a termo é válida e que não ocorreu qualquer despedimento ilícito.
A Ré deduziu reconvenção, alegando que em caso de procedência da acção e reconhecendo-se à Autora o direito a ser integrada nos quadros a Ré com antiguidade reportada a anos anteriores, deverá a mesma restituir as quantias pagas pela caducidade de todos os contratos (no valor de € .965,89), podendo existir outros acertos quanto a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de turno.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido ou, no caso de procedência da acção, pela procedência do pedido reconvencional, devendo a Autora ser condenada no pagamento das compensações que lhe foram satisfeitas aquando da caducidade dos contratos de trabalho.
A Autora respondeu ao pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência, e invocando que a Ré age em abuso de direito.
Foi proferido despacho saneador que dispensou a enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final.
Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, tendo presente as considerações tecidas e as normas legais citadas, decide-se:
A) Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
1. Declarar que o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré em 4/09/2017, com início em 5/09/2017, constitui um contrato sem termo;
2. Declarar a ilicitude do despedimento promovido pela Ré em 31/12/2019 e, em consequência, condenar a Ré:
2.1. A reintegrar a Autora no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, sendo esta reportada a 10/01/2017;
2.2. A pagar à Autora as retribuições (salários, a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) que deixou de auferir entre 22/11/2020 e o trânsito em julgado da presente decisão, tendo por base a retribuição de €846,46, estando vencida (até 16/01/2022) a quantia de €14.634,29 (catorze mil seiscentos e trinta e quatro euros e cinte e nove cêntimos).
2.3. Ao montante que vier a ser apurado referente ao ponto anterior, serão deduzidas as importâncias que a Autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato, designadamente, a quantia de €1.179,94, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do artigo 390.º, que a Ré deverá entregar na Segurança Social caso a Autora tenha auferido subsídio de desemprego, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio.
2.4. Às quantias devidas acrescem juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento;
3. Absolver a Ré do mais peticionado.
B) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, devendo abater-se à quantia que se vier a apurar sob pontos 2.2 e 2.3, para além da quantia referidas em 2.3, também a quantia de €310,83, absolvendo a Autora do demais pedido a título reconvencional.
Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 20% para a primeira e em 80% para a segunda (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.
1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre a Ré, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
1.3.  A Autora contra-alegou com vista ao não provimento do recurso e confirmação da sentença recorrida.
1.4. O recurso foi admitido no efeito e regime de subida adequados.
1.5. Remetidos os autos a esta Relação deles teve vista o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo o mesmo emitido parecer com vista ao não provimento do recurso, parecer a que nenhuma das partes respondeu.
Cumpre apreciar e decidir
2. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em aquilatar se existe contradição entre os factos provados; caso assim não suceda, se ocorre nulidade da sentença e, por último, em averiguar se o contrato de trabalho a termo de 04-09-2017 celebrado entre as partes é válido.
3. Fundamentação de Facto
3.1. Encontram-se provados os seguintes factos
1. A Ré é uma empresa que se dedica à produção de gelados e outros produtos alimentares e faz parte de um grupo de empresas multinacional.
2. Com efeitos a 01/01/2015, a Ré incorporou, por fusão, a sociedade BBB., pessoa colectiva n.º ………, anteriormente denominada (…).
3. Em 9/01/2017, Autora e Ré subscreveram um escrito denominado «contrato de trabalho a termo certo», junto a fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual a Autora foi admitida para, sob   autoridade e direcção da Ré, exercer funções correspondentes à actividade profissional de semi-especializado, mediante a retribuição mensal de € 825,72.
4. No referido convénio foi consignado que o contrato é celebrado pelo prazo de cinco meses e vinte e três dias, com início em 10/01/2017 e termo em 2/07/2017, podendo ser renovado automaticamente por igual período de tempo, salvo se outro, maior ou menor, fosse, entretanto, acordado por escrito, pelos contraentes.
5. Na respectiva cláusula 7.ª, sob epígrafe justificação do termo, consignou-se o seguinte: «O presente contrato a termo é celebrado ao abrigo do disposto no nº 1 e nas alíneas e) e f) do nº 2 do art.º 140º da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excepcional de actividade de produção de bolachas e gelados, por necessidade de produção extra, destinada ao mercado interno e externo (Portugal, Espanha, Reino Unido, Itália, França, GRécia, Bélgica, Polónia, Alemanha, Dinamarca, República Checa, Eslováquia, África do Sul e Estados Unidos), sendo a previsão do volume alocado para a época de 2016/2017 de 34 milhões de litros, e pela necessidade de proceder à embalagem de bolachas e gelados a produzir: Viennetta, Crocanti Bridge, Carte D´Or, Olá, Olá original, Olá Familiar, Copo Brasil, Pingu, Pudim Flan, Calippo, Perna de Pau, Napolitana, Viennetta Mini, Super Maxi, Corneto, Frigo Pie, Epá, Coppa Rica, Fermette Cup, Feast, Fizz Limão, snog, Yogoo, Happy Cup, Happy Cone, Loop the Loop, Carrocel, Doreamon Cup, Freaky Foot, Rol, Max Music Tornado, Twister, Champagnebrus, Croccante Nocciolato, Doreamon Head, Funny Feet, Maxi TwistCup, Piedone, Heart, Heart Cup, Max Minions Poopaye, Magnum Amêndoas e Nogger, até à data limite do contrato.»
6. Em 12/06/2017, Autora e Ré subscrevam o escrito junto a fls. 15, apelidado «Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo», através do qual as partes declaram renovar o contrato anterior pelo período de um mês e dezasseis dias, com efeitos a partir de 3/07/2017 e termo em 18/08/2017.
7. Na respectiva cláusula 7ª consta a justificação para a renovação do contrato a termo, nos mesmos termos referidos em 5.
8. Em 4/09/2017, Autora e Ré subscreveram um escrito denominado «contrato de trabalho a termo certo», junto a fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual a Autora foi admitida para, sob a autoridade e direcção da Ré, exercer as mesmas funções profissionais de semi-especializado, mediante a retribuição mensal de € 825,72, mantendo-se as mesmas condições dos contratos anteriores.
9. No referido convénio foi consignado que o contrato é celebrado pelo prazo de vinte e sete meses e vinte e sete dias, com início em 05/09/2017 e termo em 31/12/2019, podendo ser renovado automaticamente por igual período de tempo, salvo se outro, maior ou menor, fosse, entretanto, acordado por escrito, pelos contraentes.
10. Na respectiva cláusula 7.ª, sob epígrafe justificação do termo, consignou-se o seguinte: «O presente contrato a termo é celebrado ao abrigo do disposto no nº 1 e nas alíneas f) e g) do nº 2 e na alínea a) do n.º 4 do art.º 140º da Lei nº 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excepcional de actividade da empresa, em virtude da reorganização temporária e a título experimental das unidades de produção da Europa, o que implica a implementação de equipas piloto polivalentes, para colmatar as necessidades extraordinárias nas diferentes áreas produtivas da BBB. Por este motivo torna-se imprescindível a constituição destas equipas, nomeadamente, devido à previsão de funcionamento experimental ininterrupto das linhas Ria IV, Glacier I, Big Drum e Hoyer, até final do ano de 2019, período durante o qual será avaliada a sua eficácia e futura manutenção».
11. Já anteriormente aos acordos mencionados em 3 a 10, a Autora e Ré (com a actual denominação e em nome da sociedade BBB, pessoa colectiva n.º …, anteriormente denominada …., até à sua incorporação na Ré) celebraram outros contratos de trabalho, designadamente, nas datas e com os prazos seguintes:
a) 11 de Maio de 1992 a 30 de Junho de 1992 – duração 1 mês e 19 dias;
b) 01 de Julho de 1992 a 31 de Julho de 1992 – duração de 1 mês;
c) 23 de Agosto de 1993 a 25 de Setembro de 1993 – duração de 1 mês;
d) 30 de Maio de 1994 a 03 de Julho de 1994 – duração de 1 mês e 3 dias;
e) 30 de Agosto de 1994 a 04 de Setembro de 1994 – duração de 5 dias;
f) 05 de Agosto de 1996 a 11 de Agosto de 1996 – duração de 7 dias;
g) 04 de Maio de 1996 a 19 de Maio de 1996 – duração de 16 dias;
h) 21 de Abril de 1997 a 04 de Maio de 1997 – duração de 14 dias;
i) 05 de Maio de 1997 a 01 de Junho de 1997 – duração de 28 dias;
j) 02 de Junho de 1997 a 29 de Junho de 1997 – duração de 28 dias;
k) 09 de Abril de 2002 a 30 de Junho de 2002 – duração de 2 meses e 22 dias;
l) 28 de Abril de 2003 a 10 de Agosto de 2003 – duração de 104 dias;
m) 11 de Agosto de 2003 a 31 de Agosto de 2003 – duração de 21 dias;
n) 04 de Maio de 2004 a 04 de Julho de 2004 – duração de 2 meses e 1 dia;
o) 05 de Julho de 2004 a 08 de Agosto de 2004 – duração de 1 mês e 4 dias - (renovação);
p) 07 de Março de 2005 a 31 de Julho de 2005 – duração de 4 meses e 25 dias;
q) 01 de Agosto de 2005 a 04 de Setembro de 2005 – duração de 1 mês e 4 dias - (renovação);
r) 17 de Abril de 2006 a 30 de Junho de 2006 – duração de 2 meses e 14 dias;
s) 01 de Julho de 2006 a 06 de Agosto de 2006 – duração de 1 mês e 6 dias - (renovação);
t) 07 de Agosto de 2006 a 03 de Setembro de 2006 – duração 28 dias - (renovação);
u) 12 de Março de 2007 a 31 de Julho de 2007 – duração de 4 meses e 20 dias;
v) 01 de Agosto de 2007 a 02 de Setembro de 2007 – duração de 1 mês e 2 dias - (renovação);
w) 28 de Janeiro de 2008 a 30 de Junho de 2008 – duração 5 meses e 3 dias;
x) 01 de Julho de 2008 a 10 de Agosto de 2008 – duração de 1 mês e 10 dias - (renovação);
y) 03 de Março de 2009 a 28 de Junho de 2009 – duração de 3 meses e 20 dias;
z) 29 de Junho de 2009 a 31 de Julho de 2009 – duração de 1 mês e 3 dias - (renovação);
aa) 01 de Agosto de 2009 a 30 de Agosto de 2009 – duração de 1 mês - (renovação);
bb) 05 de Janeiro de 2010 a 01 de Agosto de 2010 – duração de 6 meses e 28 dias;
cc) 02 de Agosto de 2010 a 05 de Setembro de 2010 – duração de 1 mês e 4 dias - novação);
dd) 21 de Março de 2011 a 17 de Julho de 2011 – duração de 3 meses e 27 dias;
ee) 01 de Agosto de 2011 a 21 de Agosto de 2011- duração de 21 dias - (renovação);
ff) 19 de Março de 2012 a 15 de Julho de 2012 – duração de 3 meses e 27 dias;
gg) 16 de Julho de 2012 a 12 de Agosto de 2012 – duração de 28 dias - (renovação);
hh) 13 de Agosto de 2012 a 26 de Agosto de 2012 – duração de 14 dias - (renovação);
ii) 22 de Outubro de 2012 a 16 de Dezembro de 2012 – duração de 1 mês e 25 dias;
jj) 28 de Janeiro de 2013 a 30 de Junho de 2013 – duração de 5 meses e 3 dias;
kk) 01 de Julho de 2013 a 04 de Agosto de 2013 – duração de 1 mês e 4 dias- (renovação);
ll) 05 de Agosto de 2013 a 01 de Setembro de 2013 – duração de 28 dias - (renovação);
mm)02 de Setembro de 2013 a 08 de Setembro de 2013 – duração de 7 dias;
nn) 09 de Janeiro de 2014 a 29 de Junho de 2014 – duração de 5 meses e 21 dias;
oo) 30 de Junho de 2014 a 27 de Julho de 2014 – duração de 28 dias - (renovação);
pp) 28 de Julho de 2014 a 17 de Agosto de 2014 – duração de 21 dias - (renovação);
qq) 18 de Agosto de 2014 a 31 de Agosto de 2014 – duração de 14 dias - (renovação);
rr) 19 de Janeiro de 2015 a 28 de Junho de 2015 – duração de 5 meses e 10 dias;
ss) 29 de Junho de 2015 a 26 de Julho de 2015 – duração de 28 dias - (renovação);
tt) 27 de Julho de 2015 a 30 de Agosto de 2015 – duração de 1 mês e 4 dias - (renovação);
uu) 01 de Fevereiro de 2016 a 10 de Julho de 2016 – duração de 5 meses e 10 dias;
vv) 11 de Julho de 2016 a 14 de Agosto de 2016 – duração de 1 mês e 4 dias - (renovação);
ww) 15 de Agosto de 2016 a 28 de Agosto de 2016 – duração de 14 dias - (renovação);
12. A Autora foi contratada, inicialmente, para exercer as funções de profissional semi-especializado mas, ao longo dos anos, desempenhou funções de higienização, embaladora, abastecimento de linhas, fins de linha, strapex, xpack.
13. A Autora esteve na máquina do “Corneto”, a Big Gram, que iniciou um processo experimental de automatização do processo de embalamento, onde exerceu funções variadas, desde a higienização e limpeza, abastecimento de material alimentar e embalamento.
14. A Autora garantia, ainda, o controlo de qualidade, na pré-embalagem; cones partidos, gelados sem tampa ou defeituosos retirados da linha, pós embalagem, embalagens sujas ou defeituosas a retirar do circuito.
15. Pontualmente, por paragem de produção, manutenção ou avaria da máquina, exercia funções idênticas em diferentes máquinas.
16. Como contrapartida do trabalho prestado a Autora auferia a quantia mensal ilíquida de € 825,72, acrescido de 25% de subsídio de turno e senhas de refeição.
7. Em Dezembro de 2019 a Autora auferia a retribuição base de € 846,46.
18. O horário de trabalho da Autora acordado era de 40 horas semanais (máximo de 8 horas diárias com 45 minutos de intervalo para refeição), segundo o regime de 2 turnos, 3 turnos, turno fixo nocturno das 23.00h às 07h00, e/ou regime de laboração contínua, equipas de fim-de-semana, regime de adaptabilidade, podendo também cumprir um horário normal de 40 horas semanais.
19. A Autora sempre desempenhou as suas funções na fábrica da Ré, sita em Santa Iria de Azóia, Loures.
20. Por missiva datada de 2/12/2019, a Ré comunicou à Autora:
«Como já é do seu conhecimento termina no próximo dia 31-12-2019 o contrato de trabalho a termo certo que o(a) tem ligado a esta empresa.
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 1 o Art.º 344º da Lei Nº 7/2009 de 12 de fevereiro, vimos informá-lo(a) que deve considerar-se desligado(a) dos nossos Quadros de Pessoal a partir de 01-01-2020.»
21. Em Janeiro de 2020 a Ré contratou outros trabalhadores para exercer as mesmas funções da Autora.
22. No ano de 2000, a Autora trabalhou para a Ré através da “…” nos meses de Janeiro a Fevereiro e depois por conta da Ré, tendo auferido dela quantias retributivas nos meses de Janeiro a Setembro de 2000.
23. No ano de 2001, a Autora trabalhou para a Ré tendo auferido dela quantias retributivas, comunicadas à Segurança Social como referentes aos meses de Abril a Setembro de 2000.
24. No ano de 2002, a Autora trabalhou para a Ré, tendo auferido dela quantias retributivas, comunicadas à Segurança Social como referentes aos meses de Maio, Junho, Agosto e Setembro de 2002.
25. A Ré tem actividade durante todo o ano.
26. A Autora teve sempre a expectativa de que o seu contrato seria renovado ou que seria celebrado outro contrato de trabalho com a Ré, pelo que, após 31/12/2019, aguardou o chamamento da Ré para esse efeito, o que não sucedeu.
27. O referido em 26 afectou a Autora, criando-lhe insónias, ansiedade, falta de auto estima e de confiança no futuro.
28. O consumo de gelados em Portugal e no resto da Europa, região a que se destina a produção da Ré, ocorre, na sua maioria, durante os meses de Primavera e Verão, sobretudo nos meses de Maio a Agosto em que as temperaturas são mais elevadas.
29. O consumo e, em consequência, o volume de venda de gelados, depende da variação e estado do tempo, pelo que nos anos em que as temperaturas altas ocorrem apenas nos meses de Julho e Agosto, ou nos anos em que há elevada precipitação nos meses de Verão, a produção e vendas diminuem.
30. A Ré organiza a sua produção em função do consumo do produto.
31. Ao longo dos meses de Janeiro a Julho a fábrica da Ré dedica-se a produzir os gelados que serão maioritariamente consumidos nos meses de Primavera e Verão desse ano.
32. Nos anos em que o Verão atinge temperaturas muito elevadas e/ou em que se preveja que as temperaturas altas se prolongarão no mês de Setembro, podem surgir necessidades acrescidas de produção durante o mês de Agosto ou mesmo depois.
33. Nos restantes meses a produção decresce, sendo que no mês de Dezembro a fábrica costuma parar a produção e a Ré aproveita para realizar reparações e manutenção nas diferentes áreas.
34. A especificidade inerente a cada produto e a cada linha de produção, que pode produzir diferentes gelados (e cada um deles acarreta um formato de linha de produção diferente), implica que as necessidades de recursos humanos sejam diferentes: existem gelados que para serem produzidos exigem um maior número de trabalhadores que outros.
35. Todos os anos, quando a Ré toma conhecimento das necessidades de produção para a sua fábrica, estabelece um plano de produção e estabelece a contratação de mão de obra específica para fazer face ao referido plano.
36. O plano de produção pode sofrer reajustes em função da evolução do mercado e do estado do tempo.
37. Na tentativa de assegurar um processo produtivo uniforme ao longo do ano, a Ré e as unidades congéneres da Europa, implementaram, a título experimental, a constituição de equipas piloto pelo período de cerca de dois anos, para funcionamento ininterrupto de algumas das linhas de produção, tempo estimado como necessário para avaliação da sua rentabilidade e tomada de decisão final de implementação em definitivo.
38. A experiência referida no ponto anterior acabou por terminar.
39. A Ré pagou à Autora, a título de compensação pela caducidade dos vários contratos de trabalho que as vincularam, as seguintes quantias:
a) Em 30/09/1999: €108,99;
b) Em 30/09/2000: €389,11
c) Em 30/09/2001: €287,68;
d) Em 30/09/2002: €435,60;
e) Em 30/11/2002: €87,12;
f) Em 30/09/2003: €359,04;
g) Em 30/08/2004: €275,76;
h) Em 30/09/2005: €565,92;
i) Em 30/09/2006: €486,00;
j) Em 30/09/2007: €400,32;
k) Em 30/09/2008: €480,48;
l) Em 30/09/2009: €630,72;
m) Em 30/09/2010: €560,64;
n) Em 30/08/2011: €536,40;
o) Em 30/09/2012: €547,20;
p) Em 30/01/2013: €80,78;
q) Em 30/09/2013: €331,21;
r) Em 30/09/2014: €318,98;
s) Em 30/09/2015: €304,05;
t) Em 30/09/2016: €289,12;
u) Em 30/09/2017: €310,83;
v) Em 30/01/2020: €1.179,94.
3.2 Factos não provados:
Não se provaram, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos.
a) Em 13/01/2020 a Ré contratou outros trabalhadores para exercer as mesmas funções da Autora.
b) A actividade da Ré não sofre alterações ao longo do ano.
c) A Ré dava à Autora sempre a garantia de continuação de celebração de novos contratos de trabalho a termo.
d) O referido em 26 dos factos provados criou na Autora uma profunda depressão, ansiedade permanente, crises ataques de pânico e irritabilidade constante e crises nervosas, que afectaram de forma grave a sua vida social e a dos seus familiares.
e) A Autora viu-se obrigada a solicitar ajuda profissional, tendo sido aconselhada a submeter-se a tratamento psiquiátrico e a ser medicada com ansiolíticos e antidepressivos.
f) O referido em 26 afectou gravemente a Autora, contribuindo para a sua desvalorização pessoal e profissional aos olhos dos demais trabalhadores da Ré e aos olhos da sociedade, das pessoas das suas relações e dos seus familiares.
g) A Autora, que tem actualmente 57 anos de idade, passou a sentir-se incapaz de cuidar e sustentar a sua família. 
h) A Autora nunca conheceu outra área profissional que não o trabalho desempenhado para a Ré.
i) As vendas da Ré diminuíram em 2019.
j) O referido em 38 ocorreu porque se concluiu que o projecto não era rentável (a produção de vários produtos como corneto, calippo e carte d’Or, diminuiu consideravelmente), pelo que se optou pela automatização da produção, com diminuição da contratação sazonal.

4. Fundamentação de Direito
4.1. Da contradição dos factos provados
(…)
Destarte, não se verificando qualquer contradição no que se refere aos factos em causa (…).
4.2. Da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea c), do CPC.
(…).
É, assim, de desatender a arguida nulidade, improcedendo a presente questão.
4.3. Da validade do contrato a termo celebrado entre as partes
Como é sabido a contratação a termo assume caracter excecional, encontrando-se delimitados na lei os casos em que a mesma é permitida.
Essa excecionalidade encontra justificação no facto dessa contratação contrariar o princípio da segurança no emprego previsto no art.º 53.º, da nossa Constituição.
Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Coimbra Editora, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 707, “É bastante significativo que o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores seja o direito à segurança no emprego, com destaque para a garantia contra despedimentos sem justa causa. Trata-se de uma expressão directa do direito ao trabalho (art.º 58º), o qual, em certo sentido, consubstancia um aspecto do próprio direito à vida dos trabalhadores. Na sua vertente positiva, o direito ao trabalho consiste no direito a procurar e a obter emprego; na sua vertente negativa, o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito de não ser privado dele. E, se a satisfação específica daquele encontra dificuldades de conceptualização (cfr. nota III ao art.º 58º), já a do segundo não depara com qualquer obstáculo, tratando-se, como se trata, de proibir acções ou comportamentos (nomeadamente o despedimento injustificado). O direito à segurança no emprego significa, assim, não por certo um «direito real» dos trabalhadores sobre o posto de trabalho adquirido ou a transformação dos postos de trabalho em «propriedade social», mas, pelo menos, uma alteração qualitativa do estatuto do titular da empresa enquanto proprietário, empresário e patrão.”. Dizem ainda os mesmos autores in “Ob. Cit”. pág. 716, “O direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (embora esta seja a sua componente mais importante, que a Constituição expressamente destaca). O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho. Este mesmo direito perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse generalizadamente sujeita a prazos mais ou menos curtos, porquanto, nesta situação, o empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo.
O trabalho a termo é, por natureza, precário; o que é o contrário de segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a termo (substituição do trabalhador ausente; actividades sazonais; acréscimo excepcional da actividade; execução de tarefas ocasionais ou execução de empreitadas; actividades de duração limitada). O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias das entidades empregadoras e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (Vd. Ac. TRP de 15-11-21, proc. 1225/19.0T8PNF.P1).
Em nome da segurança no emprego, o regime legal do contrato a termo é, assim, restritivo. Por um lado, fixam-se requisitos materiais que delimitam as hipóteses em que é legítimo o recurso à contratação termo, circunscritas a fundamentos específicos e objectivos. Por outro lado, estipula-se um formalismo negocial que as partes têm de observar, mormente a forma escrita com menção obrigatória de elementos considerados essenciais ligados a esta figura. A violação dos requisitos substanciais e formais, por regra, tem sempre a mesma consequência que é a conversão do contrato em indeterminado, art.º 140º e 141º, CT. Os referidos requisitos materiais concentram-se numa cláusula geral que restringe a contratação a termo aos casos de “necessidade temporária da empresa”. Só é admissível a contratação quando esta se destine à  “… satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” (art.º 140.º, n.º 1, do CT). Esta cláusula geral é depois concretizada na lei através de casos exemplificativos, que ajudam a compreender o conceito de “necessidades temporárias” (n.ºs 2 e 3, do art.º 140.º, do CT). Os exemplos distinguem diversas situações de contratação a termo que podem ser subsumíveis em “necessidades temporárias”: as ligadas à necessidade de substituição de trabalhadores (al.s a) a d), 140.º n.º 2, do CT); as ligadas a actividades sazonais ou cíclicas geradoras de acréscimos de actividade em épocas específicas e previsíveis (al.d), 140º, 2, CT); as ligadas a “acréscimo excepcional da actividade da empresa”, de carácter anómalo (al. f, do n.º 2, do art.º 140º, do CT); as ligadas a “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro” (al. g), do n.º 2, do 140º, CT); as ligadas a “execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária” (al. h), do n.º 2, do 140º, do CT).
A prova dos factos que justificam a contratação a termo cabe ao empregador – art.º 140.º, n.º 5, do CT.  A par dos requisitos substantivos, existem os requisitos de ordem formal, de onde se destaca a referida obrigatoriedade de observar a forma escrita e a indicação do termo e do motivo justificativo (art.º 141.º, n.º 1, alínea f), e n.º 3, do CT. No que a este último se refere, é preciso que o motivo justificativo esteja devidamente indicado, mediante a menção expressa e a concretização de factos que permitam ao trabalhador, à ACT e ao tribunal perceber o motivo da contratação e sindicar a respectiva veracidade. O motivo não pode ser vago e opaco, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstractas e insindicáveis. 
Dispõe o art.º 140.º, n.º 1 “O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:… e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;…3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Caso esta formalidade não seja cumprida, mormente caso se “omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”, o contrato de trabalho considera-se sem termo (art.º 147.º n.º 1, do CT). É pacífico que a indicação concreta do motivo justificativo do termo e da relação entre este e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova. Apenas podem ser atendidos os factos expressos no texto do contrato de trabalho para aferir da validade do termo e do estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato durante aquele concreto período de tempo (Vd., Ac. do TRG de 03-02-2022, proc. 2641/20.0T8BTG.G1. E, entre outos, os Acórdãos do STJ de 2-12-2013, processo 273/12.6T4AVR.C1.S1 e de 6-03-2019, processo 10354/17.4T8SNT.L1.S1).
Considerando que ao contrato a termo deve corresponder a satisfação de necessidades temporárias da empresa que a lei estabelece regras que visam obstar à sua eternização. Por isso, impõe o legislador limites máximos às suas renovações e à sua duração, conforme estabelece o n.º 1 do art.º 148.º do CT.
Como se referiu no Ac. do STJ de 26-05-2015 proc. 960/11.6TTLRS.L1.S1, “É nesta lógica que se proíbe também a celebração de contratos a termo sucessivos, conforme resulta do art.º 143º.  E assim, a ultrapassagem dos prazos máximos de duração do contrato ou do número das suas renovações, determinam a conversão automática e imediata do vínculo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme determina o n.º 2, alínea b), do art.º 147.º do CT. E também a sucessão de contratos a termo é regulada de modo a impedir a espiral da contratação a termo, pretendendo o legislador evitar que a cessação dum contrato de duração limitada seja seguida duma nova contratação a termo, seja do mesmo ou doutro trabalhador, implicando esta violação a conversão do contrato em contrato de duração indeterminada, conforme advém do referido art.º 147.º, n.º 1, alínea d)”.
Prescreve o art.º 143.º do CT (Sucessão de contrato de trabalho a termo) 
1 - A cessação de contrato de trabalho a termo por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividade sazonal;

d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
(…)
Mais se consignou no supra aludido acórdão, (…) face ao disposto no nº 1 do artigo 143º do CT, a proibição de celebração de sucessivos contratos a termo depende da existência dos seguintes pressupostos:
“a. que a cessação do primeiro contrato seja devida a razões não imputáveis ao trabalhador;
b. inexistência do período de espera correspondente a um terço da duração do contrato anterior;
c. por fim, esta proibição na sucessão de contratos a termo só vale para as situações em que se pretende o preenchimento do mesmo posto de trabalho”.
No presente caso, a invocada validade do contrato celebrado pela Autora em 04-09-2017 (antecedido pelo contrato celebrado em 09-01-2017 e renovado em 12-06-2017), depende da observância dos requisitos do citado art.º 143.º, do CT.
Ora, a presente matéria mostra-se devidamente fundamentada na decisão recorrida. A factualidade provada demonstra, de forma inequívoca, a celebração entre a Autora, como trabalhadora, e a Ré, como empregadora, de um contrato de trabalho, nos termos do disposto no art.º 11º do Código do Trabalho, que teve o seu início em 10/01/2017. Mais resulta dos factos provados que o contrato foi reduzido a escrito, tendo sido nele expressamente consignada uma cláusula de termo resolutivo, de cinco meses e vinte e três dias, ocorrendo a respectiva cessação no dia 2/07/2017, caso não fosse objecto de renovação (factos provados 3-5) – cfr. art.ºs 139.º a 141.º do Código do Trabalho.
O contrato renovou-se numa ocasião, pelo período de um mês e dezasseis dias, conforme escrito subscrito por ambas as partes, pelo que o contrato perdurou ainda entre 3/07/2017 a 18/08/2017 (factos provados n.ºs 6 e 7). Como é sabido, considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação (artigo 149º, n.º 5, do Código do Trabalho). Portanto, o contrato em questão vigorou entre 10/01/2017 e 18/08/2017 (cerca de sete meses e nove dias), data em que cessou por caducidade, como se infere da alegação da Autora.
Aliás, dos factos alegados pela Ré e que se demonstraram resultam que foi paga à Autora em 30/09/2017, a título de compensação pela caducidade deste contrato, a quantia de € 310,83 - facto provado 39, al. u). Dezassete dias após a caducidade do contrato, no dia 4/08/2017, Autora e Ré voltam a celebrar novo contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de vinte e sete meses e vinte e sete dias, com início em 5/09/2017 e termo em 31/12/2019 (factos provados 8 a 10). Como resulta dos factos provados, em especial do facto 8, a execução do novo contrato concretizou-se no mesmo posto de trabalho, pois a Autora manteve as mesmas funções profissionais de semi-especializado, que vinha desempenhando desde 10/01/2017.
Entre o termo do contrato celebrado em Janeiro de 2017 - 18/08/2017 - e a data da celebração do novo contrato de trabalho – 5/09/2017 – mediaram apenas 17 dias. Ora, um terço do primeiro contrato equivale a mais de dois meses, pelo que é evidente que a interrupção da relação laboral é inferior a um terço da duração do anterior contrato.
Perante tal sucessão de contratos a termo, com interrupção inferior a um terço da duração do primeiro, incumbia à Ré demonstrar que se verificava uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 143º, que permitiriam afastar a proibição contida no número anterior. A Ré não se pronunciou sobre esta questão, embora tenha alegado factos tendo em vista demonstrar a  veracidade do termo aposto nos contratos que, na sua tese, permitem concluir estar perante uma actividade sazonal ou um acréscimo excepcional da actividade da empresa, ou seja, situações enquadráveis, em abstracto, nas alíneas b) e c) do mencionado n.º 2. No caso, apenas releva a justificação do contrato iniciado em 5/09/2017, pois apenas o termo aposto neste, caso seja enquadrável nas hipóteses do n.º 2, poderá neutralizar os efeitos da proibição de sucessão de contratos a termo prevista no n.º 1.  
Como se provou, a Ré justificou a contratação a termo da Autora em Setembro de 2017 da seguinte forma: «O presente contrato a termo é celebrado ao abrigo do disposto no nº 1 e nas alíneas f) e g) do nº 2 e na alínea a) do n.º 4 do art.º 140º da Lei nº 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excepcional de actividade da empresa, em virtude da reorganização temporária e a título experimental das unidades de produção da Europa, o que implica a implementação de equipas piloto polivalentes, para colmatar as necessidades extraordinárias nas diferentes áreas produtivas da BBB. Por este motivo torna-se imprescindível a constituição destas equipas, nomeadamente, devido à previsão de funcionamento experimental ininterrupto das linhas Ria IV, Glacier I, Big Drum e Hoyer, até final do ano de 2019, período durante o qual será avaliada a sua eficácia e futura manutenção» (facto provado n.º 10). Do teor da cláusula resulta claro não ter sido invocado, para efeitos desta contratação, qualquer actividade de natureza sazonal, pelo que fica afastada a hipótese prevista no n.º 2, al. c).
Ao invés, foram invocadas, em simultâneo, as circunstâncias justificativas da contratação a termo previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 140.º, que se referem, respectivamente, ao acréscimo excepcional da actividade da empresa e à execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, e a prevista na al. a) do n.º 4, que diz respeito ao lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores.
Analisada a cláusula em apreço, o tribunal não alcança qual, dos vários fundamentos invocados, se enquadra em cada uma das alíneas mencionadas. Do seu teor não resulta expressa, desde logo, a razão da reorganização temporária das unidades de produção da Europa, quem a implementou e quando, nem em que medida tal irá acarretar necessidades extraordinárias nas diferentes áreas produtivas da Ré, justificativas de um eventual acréscimo de actividade da Ré. Apesar de se invocar que se pretende colmatar as necessidades extraordinárias nas diferentes áreas produtivas da Ré, faz-se constar que a previsão de funcionamento experimental ininterrupto será apenas em 4 linhas de produção.
A cláusula não permite concluir em que medida o invocado projecto experimental se traduz num acréscimo temporário da actividade da empresa, sequer que se trate, por um lado, da execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, ou, por outro, se irá ocorrer o lançamento de uma nova actividade de duração  incerta e, neste caso, qual. Da cláusula não resulta em que se traduz o acréscimo na actividade da Ré em resultado da experiência piloto, ainda para mais excepcional, como é exigência legal, da sua actividade. Com efeito, não é todo e qualquer acréscimo temporário da actividade que pode fundamentar a contratação a termo, mas apenas aquele que for excepcional, que for extraordinário, ou seja, aquele que saia dos parâmetros habituais da actividade da empresa, que seja a excepção à regra.
Também não se consegue aferir, em face do teor da cláusula, qual o exacto papel das equipas piloto polivalentes, quais as necessidades extraordinárias que a sua constituição visa colmatar e, sobretudo, qual o exacto papel da Autora neste alegado novo contexto (sendo certo que é contratada para as funções que anteriormente desempenhara). A cláusula aposta no contrato não permite, também, estabelecer o necessário nexo temporal entre as supostas necessidades extraordinárias da empresa e a duração limitada do contrato, não resultando da justificação aposta a razão da contratação da Autora pelo período de 27 meses e 27 dias.
Portanto, apesar do esforço de justificação, conclui-se que a cláusula em apreço é genérica, pois alude a um circunstancialismo vago e impreciso, que não permite encontrar a justificação concreta para esta contratação a termo. Face a tal, conclui-se pela invalidade da cláusula por insuficiência das referências ao motivo justificativo da contratação a termo (artigo 147.º, n.º 1, al. c), do Código do Trabalho).
E assim sendo, muito menos existe justificação para considerar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, al. b), que ocorreu, após o termo do contrato anterior (em 18/08/2017), um acréscimo excepcional da actividade da empresa. Aliás, a esse respeito, veja-se que a cláusula sequer se refere temporalmente à mencionada reorganização das unidades de produção, designadamente, quando a mesma teve ou terá o seu início, facto esse que também releva para a avaliação do motivo justificativo e, no caso de sucessão de contratos a termo, para o afastamento da sua proibição.
Mesmo que assim não fosse, apenas resulta da matéria alegada e provada pela Ré que esta e outras fábricas congéneres na Europa implementaram, a título experimental, a constituição de equipas piloto pelo período de cerca de dois anos, para funcionamento ininterrupto de algumas linhas de produção, tempo necessário à tomada de decisão final de implementação em definitivo, experiência que veio a terminar (factos 37 e 38). Não foi alegado em que data foi implementada essa experiência nem resulta da cláusula ou dos factos provados factualidade que permita estabelecer uma relação entre o prazo estipulado no contrato (27 meses e 27 dias) e o respectivo motivo justificativo. Para além disso, nenhuma prova foi efectuada no sentido de demonstrar que esse projecto experimental importava um acréscimo de produção ou sequer uma nova actividade, daí que se não possa ter por verídica a aposição do termo no contrato em apreciação.
Pelas razões expostas, resta concluir pela invalidade da estipulação do termo aposta no contrato celebrado entre as partes no dia 4/09/2017 e, bem assim, pela violação da proibição contida no artigo 143º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Daí que, nos termos do disposto nos artigos 143.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do Código do Trabalho de 2009, se conclua que opera, no caso em apreço, o instituto da proibição de sucessão de contratos, devendo extrair-se as consequências legais: considerar-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré no dia 4/09/2017, reportando-se a antiguidade daquela à data de 9/01/2017”.
Tratando-se de contrato sem termo, e uma vez que a desvinculação operada pela Ré, não foi antecedida do correspondente procedimento (art.º 381.º, alínea c) do CT) conclui-se pela ilicitude do despedimento da Autora.
Termos em que improcede a presente questão.
5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Ré.

Lisboa, 2022-12-15
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: