Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030327 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | FUTEBOLISTA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DESPORTIVO ÂMBITO ASSINATURA PRÉMIO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL VENCIMENTO CRÉDITO DEVIDO SALÁRIO DECLARADO SALÁRIO REAL RECONVENÇÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA RÉU LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302180081474 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART13 N2 ART41 ART52 N3. CPC67 ART456. CPT81 ART58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/06/18. | ||
| Sumário: | I - A redução a escrito dos contratos de trabalho a termo é uma formalidade "ad substantian" ou "ad essentiam", mas apenas no tocante à cláusula de duração. Quanto ao mais, maxime, no que se refere a prémios, remuneração real ou efectiva, estamos perante uma exigência de forma "ad probationem". II - Tendo sido dado como provado que o Réu se obrigou a pagar ao Autor 3000000 escudos, a título de "luvas" ou pela assinatura do contrato, em duas prestações iguais, e tendo-lhe pago somente a 1. de tais prestações, é incontestável que se encontra devedor da 2. prestação, no valor de 1500000 escudos. III - Tendo ficado também acordado que o Réu pagaria ao Autor - treinador de futebol - a remuneração mensal de 500000 escudos, e ainda, férias remuneradas (30 dias) e subsídios de férias e de Natal de montante igual ao da remuneração mensal, deve o Réu entregar ao Autor as quantias que, a tal respeito, ainda lhe deve. IV - Nos contratos de trabalho a termo não tem aplicação o preceituado na alínea a) do n. 2 do artigo 13 da LCCT 89 (dedução das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento), uma vez que para tal hipótese rege o artigo 41 e segs. da mesma Lei, que não contempla tais descontos. V - Não há justa causa para despedir um treinador de futebol se, num determinado domingo, este tiver sido vivamente contestado pela massa associativa do Réu, face ao mau resultado do jogo Penafiel - Marítimo, para o Campeonato Nacional da 1. Divisão - não obstante o facto de, a certa altura, o treinador ter colocado o seu lugar à disposição da Direcção do clube. VI - O pedido de condenação do Réu em multa e indemnização, por litigância de má fé, deve ser formulado na petição inicial, e não, apenas, no articulado de resposta à reconvenção. | ||