Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18965/17.1T8LSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: O prestador da atividade não pode pôr termo à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho desistindo da instância (o que a alteração recente ao art.º 186-O do CPT, pela Lei n.º 55/2017, de 17.07, reforça), a qual é proposta e impulsionada pelo Ministério Publico. De contrário a ação ficaria, ao arrepio dos termos legais, na disponibilidade do prestador, impedindo a prossecução dos demais interesses que coexistem com o seu.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Autor (A.) e recorrente: Ministério Publico, sendo interessado e interveniente principal (…).
Ré (R.) e recorrida: RTP – Radiotelevisão Portuguesa, SA.

O MP instaurou a presente ação visando o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o interessado (…) e a R. RTP.

A R. contestou. Esgrimiu a nulidade da ação de reconhecimento por não poder constituir-se uma relação de trabalho subordinado válida, atenta a nulidade da contratação do prestador da atividade, por falta da necessária autoridade governamental, além de haver invalidade e extemporaneidade da participação da ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho, litispendência inominada ou atípica e violação do seu direito de defesa.
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O MºP respondeu às exceções.

O interessado (…) requereu a sua intervenção principal nos autos e aderiu à petição inicial do MP.

O Tribunal relegou para final o conhecimento da nulidade, da qual entendeu derivarem as demais exceções invocadas; que o PREVAP não determina a suspensão da instância. E designou dia para julgamento.

Aberta a audiência de julgamento, o interveniente declarou desistir da instância.

A R. não se opôs.

Ouvido, MºPº declarou opor-se.

O Tribunal a quo lavrou então a seguinte sentença:

“Não desconhecemos que a presente ação é bem distinta de uma ação comum nos interesses que a regem e não apenas na forma de processo. E desde logo, quem é parte processual nos autos é de facto o Ministério Público e não o trabalhador. No entanto, o digno magistrado não se encontra a agir em nome próprio mas em defesa de um trabalhador e do interesse público de ver reconhecida a situação de direito de um contrato de trabalho alegadamente encoberto por uma prestação de serviços. O interesse em agir, pressuposto processual necessário a qualquer ação judicial existe apenas porque um determinado trabalhador tem uma situação laboral que tem de ser defendida ao abrigo da lei. Ora, a lei vigente, nomeadamente as imposições dos vários orçamentos de estado, é a própria a impedir que a ação possa lograr vencimento, pois a existir uma realidade de contrato de trabalho é a própria lei de orçamento de estado que comina a sanção com a sua nulidade.

Temos pois neste tipo de ação uma situação criada pelo Estado (leia-se ACT representada pelo MP), contra o próprio Estado (sector empresarial do estado), para que reconheça uma situação – contrato de trabalho – que o próprio Estado (na suas leis de orçamento de estado) não permite reconhecer. E no meio da situação jurídica trabalhadores que pretendem continuar a trabalhar e temem pelas consequências de uma eventual declaração de nulidade de um contrato de trabalho.

Cremos que neste tipo de acções o trabalhador não poderá desistir do pedido, por o seu direito ser indisponível (na medida em que valores de alegado interesse público se sobrepõem), mas não lhe pode estar vedado desistir da instância, pois o interesse público e do trabalhador não é posto em causa, não se estará a dispor sem retrocesso de um direito indisponível mas sim apenas a “suspendê-lo”, na medida em que qualquer uma das partes pode mais tarde intentar nova ação exatamente idêntica.

E o porquê de o trabalhador precisar de uma desistência da instância salta a olhos vistos.

Foi noticiado na comunicação social que existe uma negociação no âmbito do PREVPAP com vista a integrar todos os trabalhadores nestas situações na RTP e não será o reconhecimento de um contrato de trabalho ferido de nulidade (nulo por força da lei de orçamento de estado) que pode facilitar a posição do trabalhador nessa negociação.

Compreende-se assim que o trabalhador queira relegar o conhecimento da sua relação contratual com a R. para momento ulterior, e a desistência da instância permite fazê-lo sem o prejudicar.

Por fim, importa ter presente que o que se pretende com a presente ação é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços nas situações em que existe uma verdadeira relação laboral. E o próprio trabalhador tem de poder ter uma palavra sobre o assunto.

A este propósito veja-se o acórdão do Tribunal constitucional nº 94/2015, relator Cura Mariano, proc. 822/14, in www.tribunalconstitucional.pt, onde se pode ler o seguinte:
Nas situações problematizadas na decisão recorrida (os casos em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um especifico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral), não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviço, visto que, nenhuma das partes (e concretamente, quem presta a outrem determinada atividade remunerada) pretende que a relação jurídica em causa esteja sujeita ao regime laboral.
Nestas situações, o referido regime contém suficientes garantias de essa vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratado como sendo um caso de trabalho subordinado”.

Isto significa, segundo o Tribunal Constitucional que a vontade do trabalhador pode e deve ser atendida. O que ora se faz aceitando a desistência da instância, de uma instância que visa apreciar a sua situação contratual junto da RTP numa altura em que o Estado encontra-se em negociações publicamente noticiadas para resolver a situação jurídica dos mesmos, e numa altura em que vigorou no ano da sua contratação uma lei do orçamento de estado que cominava com nulidade a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a RTP e algum trabalhador, motivos mais do que suficientes para tal desistência da instância ser homologada.

E com tais fundamentos, respeitando esta liberdade do trabalhador e do facto de não se encontrar a dispor de um direito indisponível, nem prejudicar o interesse público subjacente (porque não desiste do pedido) homologo a desistência da instância manifestada por este e, em consequência, declaro extinta a presente instância cessando o processo instaurado (art.ºs 283º, 285º nº 2, 286º nº 1, todos do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 1º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho)”.
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Não se conformando o MºPº apelou, tendo apresentado motivação e concluído destarte:
I– O legislador, através da Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, veio instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
II– Trata-se de uma ação declarativa com forma de processo especial que tem subjacente interesses de natureza pública - arts. 1,º da Lei nº 63/2013, de 27-8 e 15º.-A, da Lei nº 107/2009, de 14-9.
III– O Ministério Público, no âmbito da Lei nº 63/2013, de 27-8, tem uma exclusividade de ação.
IV– Aliás, foi o Ministério Público que deu origem aos presentes autos na sequência de participação da ACT.
V– O Ministério Público surge nesta ação a agir em nome e representação do Estado-Colectividade, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei e também visa proteger interesses de ordem pública (cfr. Dr. Neves Ribeiro, in o Estado nos Tribunais, 2ª Edição – Coimbra Editora, pág. 256).
VI– Nesta ação o Ministério Público intervém na promoção do interesse público específico para a qual a lei lhe confere competência, pois há todo um conjunto de interesses públicos relevantes que decorrem da qualificação da relação como de trabalho subordinado (cfr. art.º 3º., nº 1, als. a) e p), do Estatuto do Ministério Público e 186º.-K, n.º 1. do Cod. Proc. do Trabalho).
VII– O Estado tem o direito a cobrar os seus impostos, taxas devidas em sede de segurança social e a obrigatoriedade de manter e exigir exames periódicos de saúde a todos os que empregam trabalhadores por conta de outrem e com o vínculo e qualificação de contrato de trabalho.
VIII– Acresce ainda que o Estado necessita de manter a veracidade e fiabilidade dos seus registos e dados estatísticos em conformidade com a realidade existente.
IX- Precisa de saber quantos trabalhadores por conta de outrem e com contrato de trabalho existem no país.
X– A pretensão em causa nos presentes autos é no sentido de considerar a relação estabelecida entre o trabalhador e o réu como sendo uma relação laboral de trabalho subordinado, a configurar um contrato de trabalho.
XI– O trabalhador não é parte nesta ação e nos presentes autos (cfr. artsº. 3º, 30º. e 283º, do C.P.Civil).
XII– Não possui legitimidade para desistir ou para celebrar transação em sentido contrário à pretensão de natureza pública constante da petição inicial.
XIII– E é da natureza pública dos interesses em causa, que se pode compreender que esta ação venha a suspender, até ao trânsito em julgado da decisão, o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada. – n.º 4, do art.º 15º., A, da Lei n.º 107/2009, de 14-9.
XIV– A desistência da instância de (…), que não é parte nestes autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderá ter, e salvo sempre o devido respeito por opinião adversa, os efeitos considerados no despacho recorrido.
XV– Ora a presente ação foi instaurada precisamente para aferir, com todo o respeito pelo contraditório, qual o tipo de relação existente entre (…) e a Ré.
XVI– Só com a realização da audiência e a produção de prova é que o Tribunal estará habilitado a formular um juízo de valor e qualificar a relação jurídica em causa como sendo um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços.
XVII– Neste tipo de ação não se visa apenas o combate ao emprego precário.
XVIII– Nesta ação não estão peticionadas quantias resultantes da relação jurídica de (…) com a Ré.
XIX– Há um outro segmento da pretensão do Estado e da Colectividade que deixa de ser apreciado, com a prolação do despacho, ora recorrido.
XX– Acresce que a vontade das partes não é elemento bastante para definir ou não da existência dum direito e da consequente possibilidade de dele desistir, quando está em causa uma relação de trabalho subordinado.
XXI– É um mero elemento indiciário a ser conjugado com os demais (cfr. Ac. do STJ de 21-5-2014 in WWW.dgsi.pt,processo517/10.9TTLSB.L1.S1).
XXII– A ação deverá, pois, prosseguir designando-se data para a realização de audiência de julgamento com a correspondente produção de prova.
XXIII– A decisão ora recorrida deverá, assim, ser revogada e substituída por outra a considerar
XXIV– Foi violado o disposto nos arts. 1,º da Lei nº 63/2013, de 26-8 e 15º.-A, da Lei nº 107/2009, de 14-9, artsº 3º nº 3, 30º, 277º, al. e), e 283º, do C.P.Civil e art.º 186º.,K, nº 1, do Cód. de P. Trabalho .
XXV– Normativos que devem ser interpretados, com o sentido e alcance sustentados no presente recurso.
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A R. respondeu, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
I.– A Decisão Recorrida decidiu corretamente ao homologar a desistência da instância pelo interessado, uma vez que está em causa a apreciação de uma situação contratual que, caso seja qualificável como contrato de trabalho, será nula por força das disposições da Lei do Orçamento vigentes ao tempo da celebração do contrato.
II.– Deste modo possibilita-se ao Interessado e ao próprio Estado que evitem o desfecho que a ação teria caso prosseguisse, terminando com a absolvição do pedido ou da instância, dado que o Tribunal sempre estará legalmente impedido de declarar a existência de um contrato de trabalho no caso concreto e fixar a data da respetiva constituição.
III.– Por outro lado, a Decisão recorrida permite que a situação seja resolvida e, se necessário regularizada, através do PREVPAP, único procedimento que possibilita alcançar o resultado que melhor serve os interesses do trabalhador e os próprios interesses públicos aqui envolvidos, o que não se consegue obter através do reconhecimento de um contrato de trabalho ferido de nulidade.
IV.– Trata-se, aliás, de uma solução que, embora seja diferente, está em linha com a seguida por dezenas de outros Tribunais que julgaram pleitos em tudo idênticos ao presente, cujas decisões têm em comum o reconhecimento da impossibilidade de, através desta ação com processo especial se alcançar o fim por ela visado, ou seja, a regularização de situações de errado enquadramento contratual, mediante a declaração de existência de um contrato de trabalho e a fixação da data da sua constituição.
V.– No caso presente não é legalmente admissível reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado com a Recorrida, pois assim o impede a lei, que expressamente comina a nulidade, originária e insuprível, de contratos de trabalho celebrados pela Recorrida sem obtenção da prévia obtenção de autorização governamental.
VI.– Essa impossibilidade leva a que, caso se concluísse pela existência de um contrato de trabalho (no que não se concede na situação dos autos), este teria de ser declarado nulo, o que colocaria o Interessado em situação pior daquela em que se encontra e, mais importante, da que poderá conseguir através do PREVPAP.
VII.– Para evitar este desfecho uma das soluções possíveis (a par de outras que têm sido acolhidas, como a absolvição da instância ou a sua suspensão) é a seguida na Decisão recorrida, que permite ao Interessado e ao Estado aguardar pela conclusão do PREVPAP e, caso assim se justifique por se concluir ter o vínculo natureza laboral, conseguir regularizar a situação e evitar a invalidade do contrato e os consequentes efeitos negativos da cessação imediata da relação laboral.
IX.– Deste modo faz-se uma correta interpretação e aplicação da lei, que tem presente as consequências da decisão, sujeitando a interpretação ao controlo dos resultados que permite obter, como exigem as regras gerais a que obedece o processo interpretativo, vertidas no art.º 9.º do Código Civil, em especial as que mandam atender à teleologia da norma e a presunção de terem sido acolhidas as soluções mais acertadas.
X.– Diferentemente, a solução sustentada pelo Recorrente é infundada por, entre outras razões, não atender aos resultados a que conduz.
XI.– Na verdade, a regularização das situações de errado enquadramento contratual de vínculos estabelecidos com empresas do sector empresarial do Estado, onde se inclui a Recorrida, só pode ser obtida através do PREVPAP, sendo precisamente para essas situações que tal programa foi estabelecido.
XII.– Foi o próprio Estado que, tendo instituído limitações à admissão de trabalhadores por empresas do sector empresarial público, criou o PREVPAP, ou seja, um mecanismo destinado a regularizar as situações de errado enquadramento contratual existentes no seu próprio seio e, por essa via, assegurar a sua regularização, o que não pode ser obtido pelos meios comuns, dada a nulidade dos contratos de trabalho celebrados sem prévia autorização governamental.
XIII.– Sendo verdade que neste tipo de ações os tribunais não têm consentido que a vontade dos contraentes se sobreponha à continuação da lide e à eventual declaração da existência de um contrato de trabalho, no caso dos autos existe uma particularidade que impede a aplicação dessa solução, pois a invalidade original e insuprível da contratação do Interessado pela Recorrida em regime de contrato de trabalho obsta a que o Tribunal reconheça a existência de tal contrato e seja forçado a declarar a nulidade do contrato, o que conduzirá à sua imediata cessação, com evidente prejuízo para o Interessado e para o interesse público.
XIV.– Pelo contrário, permitindo-se a desistência da instância, abre-se espaço para que, caso assim se justifique, seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho válido e eficaz através do procedimento próprio que o Estado criou e institui para o efeito, isto é, através do PREVPAP.
XV.– A solução defendida pelo Recorrente não só não permite nada disto como encerra numa contradição insanável, mostrando-se totalmente contrária ao fim a que a própria ARECT se destina.
XVI.– Em face de tudo o que antecede, não se compreende qual o interesse que, no entendimento do Recorrente, deve ser acautelado e que subjaz e justifica a não homologação da desistência da instância, forçando ao prosseguimento da lide, pois através desta jamais se logrará a regularização da situação contratual em apreço, sendo que o próprio Estado, que o Recorrente representa, tem propositada e especificamente em curso um mecanismo que visa avaliar e regularizar essa mesma situação.
Remata impetrando a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
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Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO.

Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se é possível a desistência da instancia pelo prestador da atividade, nesta ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho intentada pelo MºPº.
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Factos provados: os descritos acima.
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De Direito.
Foi controvertido na jurisprudência qual o interesse primariamente protegido, tendo uma corrente defendido que era o do próprio trabalhador no reconhecimento da laboralidade do contrato. Essa corrente, em que tomou parte o ora relator (veja-se, por exemplo, o acórdão de 15.04.2015, proferido no processo n.º 2205/14.8TTTLSB-L1), dava especial relevância à vontade do trabalhador (assim se decidiu que “II. O interesse fundamental que permeia a Lei n.º 63/2013, de 27.8, é o do trabalhador no reconhecimento da laboralidade do seu contrato, e não o da comunidade na perseguição de todas as situações em que possa haver indícios de falsos recibos verdes. III. Se há muitos casos em que empregadores menos escrupulosos intentam tornear as leis laborais e de segurança social, mascarando de prestação de serviços relações na realidade laborais, também há outros, perfeitamente razoáveis, em que o prestador da atividade, ponderando as vantagens e desvantagens que de aí lhe advêm, opta por afastar o contrato de trabalho, desenvolvendo a sua atividade ao abrigo de uma prestação de serviços. IV. É admissível a extinção da lide por inutilidade superveniente quando o prestador afirma, perante o Juiz, de modo a não deixar dúvidas quanto à situação e ao caráter livre e esclarecido da sua vontade, que é parte numa prestação de serviços, e que é assim que pretende continuar”) (citamos o acórdão da nossa base de dados pessoal). Mais recentemente, e directamente sobre a questão da disponibilidade da ação, o acórdão desta Relação de 20/04/2016 defendeu que “na Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, permitindo o legislador (art. 186º-O) que o empregador e o trabalhador possam conciliar-se e não limitando os termos dessa conciliação, tal significa que o objecto dessa ação é disponível, podendo, assim, o trabalhador desistir do pedido” - mas com voto de vencido da Sr.ª Desembargadora Maria João Romba) (acórdão disponível, como todos os que forem citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt).

Entretanto, a corrente maioritária entendeu que o interesse predominante era o público, pelo que o trabalhador não pode desistir (nesse sentido, lavrou a vencida no referido acórdão de 20.04.2016 que “não me oferece dúvidas que, ao propor as acções relativas a cada um dos trabalhadores relativamente aos quais as participações enviadas pela ACT contenham indícios de prestação de atividade aparentemente autónoma, em condições análogas às do contrato de trabalho, o M.P. age na prossecução do interesse da comunidade, de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, portanto, na defesa do interesse público ou de um interesse colectivo e difuso. Mas age também simultaneamente, em cada caso, no interesse individual do trabalhador a que os autos se refiram, no pressuposto de que o mesmo não tenha sido inteiramente livre na aceitação do contrato aparente que dá cobertura à situação, sabido como é, através das regras comuns da experiência, ser essa a realidade na maior parte dos casos.

Quid juris na hipótese de esse pressuposto não ser verdadeiro, de o trabalhador em causa ter mesmo querido celebrar um contrato de prestação de serviços e não estar interessado em que seja judicialmente dirimida a qualificação jurídica do contrato, manifestando intenção de desistir da ação, caso o M. P. a tanto se oponha? Estar-se-á perante um direito disponível? E se a resposta for afirmativa, qual dos interesses deve prevalecer, o do trabalhador em causa ou o interesse público de combate à precariedade no trabalho e aos falsos “recibos verdes”?

A liberdade contratual, conforme estipulada no art. 405º do CC, consiste na faculdade que as partes têm de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou de incluir nestes o que lhes aprouver. Como refere João Leal Amado[3] “Os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são” (…) “A liberdade contratual não se confunde, pois, com a manipulação ilícita da qualificação da relação: como dizia Orlando de Carvalho ‘a liberdade contratual é a liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente da lei a que eles devem submeter-se (sobretudo se o nomen iuris escolhido não corresponde às estipulações).”

Em face destes ensinamentos (e alterando a posição que sustentei no acórdão de 24/9/2014 atrás mencionado) sou levada a concluir que o direito a ver jurisdicionalmente dirimida a qualificação do contrato nesta ação especial não é disponível.

Assim sendo e uma vez o M.P. na sua veste de defensor da legalidade e do interesse público mantém interesse no prosseguimento da ação, é irrelevante a declaração de desistência do pedido formulada em audiência pelo trabalhador BB, razão pela qual, não acompanho a decisão recorrida, que revogaria para que prosseguisse termos até final)”.

Ora, a Lei n.º 63/2013, de 27.08, dirige-se à “instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”, estipulando no art.º 1º precisamente que “institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”. E quais são esses mecanismos? Em aditamento ao art.º 15-A.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, determina que “1 - Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. (…) 3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. (…)»

Vem então, seguindo os termos do referido diploma, a vertente judicial, já que, nos termos dos art.º 186-K e ss. do CPT, aditados por esta Lei n.º 63/2013, “1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. (…) 4 - O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário” (art.º 186-K). Dispõe por seu lado o art.º 186.º-O que “1 - O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem” (texto aprovado pela Lei n.º 55/2017, de 17/07, que revogou o n.º 2. Anteriormente dispunha o art.º 186-O do Código de Processo do Trabalho que “1 - Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados (na audiência), o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los. 2 - Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem. (…) 9 - A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.”). Esta Lei n.º 55 entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (art.º 5º), ou seja, em 1 de agosto, aplicando-se, pois, ao caso dos autora, que deu entrada em 24.08.2017.

Dos termos da lei resulta que a interposição da ação não depende do prestador da atividade, que pode não intervir nos autos sem que a sua omissão ou ausência impeça ou dificulte de qualquer modo (não interessa a óptica da produção da prova) a tramitação da ação: quem tem o encargo de a propor e de a impulsionar é o Ministério Publico. Sendo assim, é o MºPº o titular da ação, o autor, a parte principal a par do réu; e não o prestador da atividade. Sempre se poderá questionar se pode haver tentativa de conciliação entre o prestador e o credor da atividade e em que termos, e se, transigindo poderão, como é próprio, confessar e desistir parcialmente, nos termos do art.º 1248, n.º 1, Código Civil; e, se assim for, se poderá o prestador da atividade desistir quando lhe aprouver. Cremos que não: dados os termos da lei, e agora por maioria de razão, alterado que foi o art.º 186-O do CPT, que previa a dita tentativa de conciliação. Confiando a lei a ação ao MºPº, no escopo de instituir “mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”, deixa claro que, qualquer que seja o interesse predominante na ação, existem suficientes motivos de interesse público que justificam a intervenção de tal magistratura; não mera intervenção fiscalizadora, ou de acompanhamento, mas como verdadeiro autor da ação. O que significa que o acordo entre prestador e credor da atividade que pode ser acolhido como fundamento de extinção da ação é aquele que admite a existência de contrato de trabalho subordinado. Os precisos termos do contrato podem variar, havendo aqui, porventura, margem para discussão; mas não a existência de contrato de trabalho. Repare-se, aliás, que nos termos do artigo 4.º da Lei 63/2013, que aditou à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro o art.º 15-A, pode a ação não ser proposta se a situação for regularizada. Como? Assumindo o credor a existência de um contrato de trabalho (cfr. n.º 2 e 3). O que significa que, subsistindo os indícios de prestação da atividade em condições análogas ao contrato de trabalho, o facto de o credor proceder de modo diverso (v.g. juntando cópia de um contrato de prestação de serviços) não terá como efeito que a situação seja tida por regularizada (convergindo cfr. o acórdão desta RL de 07.10.2015, no 940/14.0TTLSB.L1-4: I - Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o impulso processual cabe ao Ministério Público e só a este, incumbindo-lhe a apresentação da petição inicial, onde expõe sucintamente a pretensão e os respectivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento (art.º 186.º-L) e apresentar até três testemunhas (art.º 186.º - N), actuando o mesmo ao longo de todo o processo em representação do Estado colectividade, na defesa dos interesses que lhe estão confiados por lei, bem como na defesa da legalidade democrática (art.º 3.º do EMP e art.º 219.º da CRP). II - O trabalhador, pode alhear-se da ação e nela nem sequer intervir (artigos 186.º-M e 186.º-O). E, caso o faça, a sua intervenção consubstancia-se em aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário (art.º 186.º- L), do que resulta assumir o mesmo uma posição “complementar” ou “acessória”, do Ministério Público, que, no essencial, o reconduz à condição de assistente. III - Não obstante o trabalhador intervenha na ação, apresentando articulado próprio e constituindo mandatário, o Ministério Público como titular da ação deverá nela continuar a intervir até ao seu desfecho na qualidade de autor, podendo o trabalhador, enquanto sujeito da relação material em causa, vir a prestar esclarecimentos factuais relevantes, no sentido da existência (ou não) de um contrato de trabalho”). Salientaremos que a alteração do art.º 186-O do CPT, com a eliminação do anterior n.º 1, que dispunha que estando presentes ou representados empregador e trabalhador o juiz procuraria conciliar as partes, só se compreende pelo desiderato da lei de pôr termo à discussão sobre a possibilidade de R. e prestador da atividade darem fim à demanda com outro resultado que não o reconhecimento da existência do contrato de trabalho, evitando dessa forma a produção da prova. Nenhuma dúvida subsiste agora que não é esse o espírito da lei, até porque, cremos, nada impedirá a celebração de acordo entre o credor e o prestador nos limites estritos da lei, que passa pela assunção da existência do vinculo laboral, fazendo a manutenção da ação perder, em tal caso, a sua razão de ser.

Desta sorte, ainda que estejamos aqui perante uma mera desistência da instância, que não obsta à propositura de nova ação, é óbvio que tal extravasa dos poderes do prestador da atividade na ação, erigindo-o em parte principal e dando-lhe a disponibilidade da relação processual. Com efeito, se ele, que não propôs a ação nem a impulsionou, pudesse desistir da instância, estaria encontrado o mecanismo para porventura a lide nunca chegar substancialmente ao seu termo: no início do julgamento o prestador e o credor da atividade colocariam deste modo fim à demanda até se reencontrarem novamente em Tribunal. E então teríamos a situação processual inusitada de um sujeito processual ter a obrigação de propor uma ação e um outro ter o poder de lhe pôr termo, não obstante subsistirem os motivos que levaram à sua obrigatória interposição pelo primeiro. O princípio da unidade do ordenamento jurídico bem como o axioma de que o legislador soube consagrar as soluções logicamente mais acertadas (art.º 9.º, n.º 1 e 3, do Código Civil) repudiam energicamente uma tal leitura.
Assim, não releva a declarada desistência da instância pelo prestador da atividade para pôr termo à demanda, sendo certo que continua a haver interesse em apurar se os indícios detetados correspondem a um preciso contrato de trabalho.

Não vemos que tenha sido acrescentado aos autos qualquer argumento relevante para a discussão além do já exposto. Não se diga que o trabalhador deve ter uma palavra no apuramento da natureza do contrato quando não só não foi isso que o prestador fez, como, na verdade, a pretendida desistência impede precisamente tal discussão. E não se venha discutir a nulidade do contrato quando é sabido - nomeadamente pela R. -, que uma coisa é a validade do negócio jurídico bilateral, outra a sua simples existência. Aliás, o vínculo nem tem de subsistir para que a ação deva prosseguir, pois pode ser relevante apurar a sua existência durante determinado período (convergindo cfr. o acórdão de 17.12.2014 desta RL: “Não consubstancia impossibilidade superveniente da lide o facto da "trabalhadora", já após a ação ter sido instaurada, fazer cessar a relação contratual que mantinha com a "entidade empregadora", uma vez que mantém pertinência apurar a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência, quer porque daí advêm para a primeira os direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho, quer porque resulta para a última o dever de cumprimento de obrigações fiscais e contributivas previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem”). E a nulidade do contrato não impede que o mesmo produza efeitos durante o tempo em que foi executado, nos termos do art.º 122, n.º 1, do Código do Trabalho. 
O que acarreta a procedência do recurso, devendo prosseguir a ação.
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DECISÃO.
Pelo exposto, este Tribunal julga a apelação procedente e, em consequência, revoga a decisão recorrida, ordenando a prossecução dos autos.
Custas pela recorrida.



Lisboa, 07 de fevereiro de 2018



Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega