Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
666/07.0JFLSB.L1-3
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA AUTO-INCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-O impedimento previsto no artº 133º, nº 2 do CPP pressupõe a manutenção da qualidade de arguido, donde, cessada esta qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo, cessa igualmente tal impedimento.
II-A cessação definitiva da qualidade de arguido ocorre quando o processo deixar de estar em curso, conforme preceitua o artº 57º, nº 2, do CPP, pelo que a cessação do impedimento do co-arguido depor como testemunha ocorre em simultâneo com a cessação definitiva da qualidade de arguido.
III-Deste modo, em caso de separação de processos, mostrando-se já arquivado o processo separado, sem possibilidades de ser reaberto, inexiste qualquer impedimento legal para o ex-arguido depor como testemunha no julgamento de outro co-arguido, sendo inaplicável o artº 133º, nº 2, do CPP, pois inexiste razão para que não seja, obrigatoriamente, prestado o respectivo depoimento como testemunha sem necessidade de qualquer consentimento.
IV-A omissão de tal diligência de inquirição integra a nulidade prevista no artº 120º, alínea d) do CPP.
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa.

                                                                       *

     No processo comum nº666/07.0JFLSB, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos J... e A..., imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no artigo 372º, nº1, do Código Penal, com referência ao artigo 386º, nº1, alínea c) do mesmo diploma, arrolando como testemunhas, entre outras, AP.. e FP...

      Nos mesmos autos, AP... e FP.. foram constituídos arguidos em 21 de Março de 2007.

      Por decisão proferida na fase de Inquérito foi ordenada a separação de processos relativamente a AP... e FP..., tendo a respectiva conduta sido autonomamente investigada no âmbito do Inquérito nº 2436/11.2TDLSB, tendo, no âmbito desses autos, sido aplicada a AP... e FP... o instituto da suspensão provisória do processo, tendo ambos cumprido as injunções que lhes foram impostas, o que determinou a prolação de despacho de arquivamento.

                  *

       É do seguinte teor a acta de julgamento da sessão realizada no dia 13/12/2012, no âmbito do Processo nº666/07.0JFLSB, na 3ª Vara Criminal de Lisboa :

       “(…)

                                            DESPACHO 

      Porque a presente pessoa, FP..., assumiu a qualidade de arguido nestes autos, antes de ser determinada a separação de processos, conforme despacho do Ministério Público de fls.1228, levanta-se a questão da necessidade da testemunha dar o seu consentimento para prestar depoimento neste processo, julgando o tribunal que aqui é aplicável o disposto no art.133º, nº2 do Cód. Proc.Penal.

       Deixa-se também consignado que o mesmo raciocínio se aplicará a AP..., também arrolada como testemunha pela acusação, e que se encontra em igual situação.

                                                       *

      Após, pelo Mmº Juiz Presidente foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, que no uso da mesma promoveu:

       A ora testemunha FP..., e a testemunha AP..., foram efectivamente constituídos como arguidos nos presentes autos.

     Resulta contudo de fls.1228 e 1712 que foi ordenada a separação de processos relativamente aos mesmos, tendo sido investigada autonomamente, no âmbito do processo de inquérito nº2436/11.2TDLSB as suas condutas ilícitas.

     Resulta ainda da certidão junta a fls.1712 a 1723, que nesse processo de inquérito foi aplicada a ambos o instituto da suspensão provisória do processo, tendo os arguidos AP... e FP... cumprido as injunções que lhes foram impostas, o que determinou a prolação de despacho de arquivamento – cfr.fls.1723.

     Dita o art.283º nº3 do CPP, que esse processo não pode ser reaberto.

     Destes elementos resulta assim inequívoco que o processo crime instaurado contra estas testemunhas se mostra arquivado, sem possibilidade de ser reaberto.

      Nessa conformidade, é nossa interpretação que o art.133º nº2 do CPP, não é aplicável às presentes testemunhas AP... e FP...

       Nesse sentido é também o entendimento expresso por Paulo Pinto de Albuquerque na anotação a essa norma inserta no comentário ao CPP, quando refere: “Se o anterior co-arguido tiver sido definitivamente absolvido ou o processo tiver sido, por qualquer motivo, arquivado em relação a ele, pode valer como meio de prova o seu depoimento, sem consentimento expresso, no processo conexo”.

      Também no mesmo sentido se inscreve a jurisprudência expressa no Ac. da Relação do Porto de 18-4-2007 proferido no processo 0740066 em que se conclui: “ A norma do nº2 do art.133º do CPP não tem aplicação quando o co-agente do crime deixou de ter a qualidade de arguido, em virtude de ter sido absolvido no respectivo processo”.

      Essa é afinal a interpretação que cremos ser consentânea com os princípios que presidiram à consagração no art.133º do CPP dos impedimentos legais respeitantes a arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo.

      Em concordância com esta interpretação, o MºPº requer que se proceda à audição destas testemunhas, sem observância do formalismo previsto no art.133º nº2 parte final, inaplicável no caso concreto.

      A inquirição destas testemunhas revela-se essencial para a descoberta da verdade.

       Entende o MºPº que a omissão desta diligência constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, pelo que, integrando tal omissão a nulidade prevista no art.120º, nº2 d) do CPP expressamente e por esta forma a argui se a diligência requerida não for deferida.

                                                                    *

      Dada a palavra ao Ilustre Mandatário dos arguidos, pelo mesmo foi dito que independentemente da fundamentação, aliás douta, deduzida pela Digna Procuradora, certo é que, e no entender da defesa necessário se torna o consentimento expresso da testemunha para realizar o seu depoimento.

                                                                     *

     Após pelo Mmº Juiz Presidente foi proferido o seguinte:

                                                           DESPACHO

       Não podemos concordar com a posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público. Com efeito, a jurisprudência que cita (Ac. RP de 18/04/2007) é anterior à modificação do art.133º, nº2 do CPP, introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.

      Com tal alteração legislativa o preceito em questão passou a conter a expressão, referindo-se a pessoas que já tenham assumido a qualidade de arguido em determinado processo, mas que já não o assumem no mesmo.

       Por ter sido ordenada a separação de processos: “mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado”.

      A introdução desta expressão no preceito do artigo, salvo melhor opinião, alterou substancialmente o seu âmbito.

       Nesta sede realça-se que de acordo com a anterior redacção do preceito, foram proferidos vários acórdãos do Tribunal Constitucional, no sentido de que a norma em causa apenas tutelava o princípio da não incriminação da pessoa chamada a depor, pelo que se considerava que quando determinado arguido cujo processo tinha sido separado e onde já tinha havido decisão transitada em julgado quanto ao mesmo, já não lhe seria aplicável o disposto no art.133º, nº2 do CPP- neste sentido acórdão nº181/2005 do TC, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, relator/conselheiro Paulo Mota Pinto).

          Com a alteração legislativa em causa é para nós evidente que a anterior jurisprudência do TC se mostra expressamente contrariada pela actual redacção do art.133º, nº2 do Cód. Proc. Penal (neste sentido vide António Gama, em reforma do Cód. Proc. Penal: prova testemunhal, declaração para memória futura e reconhecimento, em RPCC, ano 19, nº3, Julho/Setembro 2009, pág.411).

       Neste contexto, julga-se que o escopo da norma em causa já não será apenas a tutela do princípio da não auto incriminação, mas a consagração da plena “ultra actividade do impedimento em causa” (expressão de Medina de Seiça, citado no acórdão do T.C. supra referenciado), equiparando-se assim integralmente a situação de quem já não é arguido em determinado processo, por ter sido determinada a separação, com a posição de arguido dos autos, sendo-lhe assim aplicável o impedimento em causa tal como lhe assistiria o direito ao silêncio que assiste a qualquer arguido no sistema penal português, (art.61º, nº1al.d) do CPP).

      Ou seja, com esta alteração legislativa, na nossa interpretação, o legislador foi claro no sentido de que a separação de processos de determinado arguido não é meio idóneo para afastar o direito ao silêncio que assiste a tal sujeito processual, não deixando assim, passo a expressão, “entrar pela janela o que se quis fazer sair pela porta”.

       Note-se também que Paulo Pinto de Albuquerque quando expressa a posição citada pela Digna Magistrada do Ministério Público, fala citando jurisprudência anterior à Lei 48/2007, inclusive o acórdão do T.C. nº181/2005, supra referenciado, jurisprudência esta que consideramos desactualizada pelas razões ora expostas. Não podemos, pois, concordar com a posição assumida pelo Ministério Público.

       Em termos de política criminal pode concordar-se ou não com a alteração legislativa em causa, mas o legislador é soberano, devendo o Juiz seu inteiro respeito, desde que não viole a Constituição.

       Não vislumbramos qualquer violação da Constituição na questão ora em apreço.

       Pelo exposto indefere-se a douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, julgando, em consequência, inexistir a nulidade invocada.

       Notifique.

        (…)

                                                                *

        Dada a palavra à testemunha FP..., foi a mesma notificada nos termos e para os efeitos do art.133º, nº2 do Cód. Proc.Penal.

        Pela mesma foi dito não desejar prestar declarações, pelo que foi de imediato dispensada pelo Tribunal.

                                                                *

        De seguida, identificou-se a testemunha A.P... (…).

                                                                *

        Após a identificação da testemunha, pelo Mmº Juiz Presidente foi proferido o seguinte:

                                                         DESPACHO

        Porque a presente pessoa, A.P..., assumiu a qualidade de arguido nestes autos, antes de ser determinada a separação de processos, conforme despacho do Ministério Público de fls.1228, levanta-se a questão da necessidade da testemunha dar o seu consentimento para prestar depoimento neste processo, julgando o Tribunal que é aqui aplicável o disposto no art.133º, nº2 do CPP.

                                                                *

      Dada a palavra à testemunha, A.C..., foi a mesma notificada nos termos e para os efeitos do art.133º, nº2 do Cód. Proc. Penal.

       Pelo mesmo foi dito não desejar prestar declarações, pelo que foi de imediato dispensada pelo Tribunal.

    (…)”                      

                                                                  *

        Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

                          (...).

       1 - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida na sessão de julgamento realizada no dia 13-12-2012, que concluiu impor-se a obtenção de consentimento para a prestação de depoimento das testemunhas António Carmo e Fernanda Pedro, nos termos previstos no art.133º, nº2 do CPP.

       2 - Inquestionável é podermos assentar nos seguintes factos:

       a) As testemunhas A.P... e F.P., foram arroladas pelo MºPº no momento da dedução da acusação; -cfr. fls.1231 a 1237.

        b) Foram constituídas como arguidas nos presentes autos no dia 21-3-2007; - cfr. fls.18 e 24.

         c) Por decisão proferida em fase de inquérito, foi ordenada a separação de processos relativamente a ambas, tendo sido investigada autonomamente, no âmbito do processo de inquérito nº2436/11.2 TDLSB a sua conduta ilícita; - cfr. fls.1228 e 1712 a 1723.

         d) Nesse processo de inquérito foi aplicado a ambas as testemunhas, então arguidos, o instituto da suspensão provisória do processo, tendo ambos cumprido as injunções que lhes foram impostas, o que determinou a prolação de despacho de arquivamento. – cfr. fls.1723.

         e) Esse processo não pode ser reaberto, conforme previsto no art.283º nº3 do CPP.

         f) “A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo”, conforme preceitua o art.57º, nº2 do C.P.P.

          3 – A análise destes elementos impõe, em nosso ver, que se conclua que:

          A) O processo crime instaurado separadamente contra estas testemunhas mostra-se arquivado, sem possibilidade de ser reaberto.

          B)  As testemunhas já perderam a qualidade de arguidos.

          4 – A redacção do art.133º nº2 do CPP foi pela última vez alterada com a Lei 48/2007 de 29-8, que ressalvou de forma expressa a necessidade de obtenção desse consentimento “mesmo que o arguido já tivesse sido condenado por sentença transitada em julgado”.

           5 – Até então, discutia-se na doutrina e jurisprudência a necessidade ou não de obtenção de consentimento de arguido ou co-arguido de crime conexo em processo separado, que já tivesse sido objecto de decisão transitada em julgado.

           6 – Nessa discussão, o acento tónico era colocado sobre o alcance da norma no que diz respeito à cessação do impedimento legal previsto no art.133º nº2 do C.P.P.

           7 – Inquestionável é agora, em face da actual redacção do art.133º nº2 do CPP, que mesmo que transitada em julgado sentença condenatória, é necessário obter esse consentimento.

           8 – Mas, e se o processo separado tiver findado com despacho de arquivamento que não possa ser reaberto?

           9 – Focados nos argumentos que presidiram à jurisprudência até então seguida pelo TC, parece-nos impor-se concluir que a mesma teve por base a salvaguarda do direito a não se auto-incriminar, que se entendeu não ser violado, quer quando o processo separado tivesse terminado por condenação transitada em julgado, quer por “por qualquer forma por que o procedimento criminal se pode extinguir”.

           10 – O que manifestamente abrange uma situação jurídico-processual como a vertida nos presentes autos.

           11 – Na decisão sob recurso, extrai-se da alteração introduzida pela Lei 48/2007 de 29-8 a conclusão de que “o escopo da norma em causa já não será apenas a tutela do princípio da não auto-incriminação, mas a consagração da plena “ultra actividade do impedimento em causa” (expressão de Medina de Seiça, citado no Acórdão do TC supra citado), equiparando-se assim totalmente a situação de quem já não é arguido em determinado processo, por ter sido determinada a separação, sendo-lhe assim aplicável o impedimento em causa tal como lhe assistiria o direito ao silêncio que assiste a qualquer arguido no sistema penal português”.

         12 – Contudo, os fins que presidiram à consagração dos impedimentos legais, a letra da lei e os efeitos jurídico-processuais das diversas situações que se apresentam na aplicação desta norma, impõem interpretação diversa.

        13 – A consagração da expressão “mesmo que (…)”, literalmente define um limite máximo, querendo significar “ainda que”. Surge assim como “baliza”, como o limite até onde o legislador considerou impor-se salvaguardar os princípios que subjazem à consagração destes impedimentos legais.

        14 – Não se compreendendo então porque é que não optou pela expressão “mesmo que absolvido por sentença transitada em julgado, ou que o processo separado tenha sido arquivado por qualquer forma “, pois que por essa via e inequivocamente, abrangeria as situações em que no processo separado a testemunha tivesse sido condenada por sentença transitada em julgado.

       15 – Quando afinal essas situações também eram objecto da mesma discussão jurisprudencial e doutrinal, de que o legislador estava ciente!

       16 – O elemento histórico e literal da alteração a esta norma, demonstra ter o legislador querido clarificar as dúvidas interpretativas que essa norma suscitava no que respeitava apenas a esta situação jurídico-processual, ou seja, a de a testemunha ter perdido a qualidade de arguido em processo separado, no qual fora condenada por sentença transitada em julgado.

            Mas, apenas esta!

        17 – O que é conciliável com a protecção de direitos da testemunha, que pode ter ainda pendente, em fase de execução de pena, o processo criminal, pois afinal o trânsito em julgado de uma sentença condenatória não equivale ao termo do processo.

        19 – O que não sucede nos presentes autos, em que a prestação de depoimento por estas testemunhas, não é apta a violar nenhum dos direitos subjacentes à consagração dos impedimentos previstos no art.133º do C.P.P.

        20 – Pelo que se impõe concluir que o art.133º nº2 do CPP, não é aplicável às presentes testemunhas A.P... e F.P...

        21 – Ao proferir a decisão de obter das testemunhas o consentimento para a prestação de depoimento, o Tribunal violou, por erro de interpretação, o art.133º nº2 do C.P.P.

        22 – Pelo que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que conclua não estarem estas testemunhas abrangidas pelos impedimentos previstos no art.133º do C.P.P. e, designadamente, pelo impedimento relativo correspondente à necessidade de obtenção do seu consentimento para prestarem depoimento, impondo-se proceder à sua inquirição sem observância dessa exigência legal.

                                                                       *

            Os arguidos J.A... e A. C... responderam a este recurso (...).

 

                                                                       *

      Em 25 /01/2013,  foi, no âmbito destes autos, proferido Acórdão em que o Tribunal Colectivo decidiu “ Absolver ambos os arguidos da prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto no art.372º, nº1 do Cód. Penal, com referência ao art.386º, nº1, al.c) do mesmo diploma”    (...).


                                                            *

        Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso (...).

                                                                       *

         A este recurso responderam os arguidos JA. e A.C.  (...).

                                                                       *

    Admitidos os recursos, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.                                       

*

No Tribunal da Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nos seguintes termos:

 “(…)

Os factos podem ser assim resumidos:

- J.A... e A.C... foram acusados do crime de corrupção passiva, por terem recebido dos, então arguidos e ora testemunhas, A.P... e F.P... a quantia de 1500€ a troco da aprovação desta última na prova teórica do exame de condução ao arrepio dos seus conhecimentos sobre a matéria examinada, sendo estas as únicas testemunhas habilitadas a prestar os esclarecimentos necessários à descoberta da verdade.

- A.P... e F.P... viram a sua responsabilidade criminal ser apreciada em separado, tendo ocorrido a suspensão provisória do processo, que, a final, foi arquivado com integral cumprimento, por aqueles, das respectivas injunções.

- A ausência do seu depoimento nos autos originais inviabilizou o sucesso da acusação do Ministério Público, face à inexistência de mais prova.

Num e noutro recurso o cerne da questão posta à apreciação deste TRL é- como vem colocada pelo Ministério Público na 1ª instância – a de saber se o consentimento a que alude o art.133º, nº2, do CPP, abrange as testemunhas que tenham anteriormente assumido a qualidade de arguidos nos autos principais antes de ter sido determinada a separação de processos, tendo nestes autos separados havido suspensão provisória do processo, na sequência da qual ocorreu um arquivamento, posto que a absolvição dos arguidos foi ditada pela total ausência de prova decorrente do impedimento do depoimento daquelas testemunhas, os citados A.P... e F.P...

Examinados os fundamentos do recurso, diremos, desde já, que aderimos à correcta e bem fundamentada argumentação da Exmª Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, a qual, no essencial, subscrevemos.

 Com efeito, a peça processual subscrita por aquela Srª Magistrada prima pela sua correcção jurídica, clareza e síntese, dispensando-nos de extensas considerações adicionais, que, aliás, só se revelariam redundantes.

Permitimo-nos, porém, acrescentar o seguinte, em reforço da tese do Ministério Público:

 O impedimento do coarguido depor como testemunha, nos termos previstos no nº2 do art.133º do CPP, tem como fundamento essencial uma ideia de protecção do próprio arguido, materializando-se num privilégio contra a autoincriminação, em processo separado que não corre contra si.

Sendo este o fundamento da norma original, a alteração da sua redacção operada pela Lei 48/2007, de 29/8, não teve a virtualidade de o alterar, antes se procurando, sim, pôr fim às querelas jurisprudenciais existentes, continuando, assim, a fazer todo o sentido as considerações expendidas no Acórdão do Tribunal Constitucional nº304/2004, de 5 de Maio), Conselheiro Artur Maurício, ainda que prolatado este antes das citadas alterações legislativas.

Assim sendo, a limitação á aquisição de material probatório decorrendo justamente daquele privilégio contra a autoincriminação deve cessar nas situações em que já não há susceptibilidade de incriminação do arguido, isto é, quando o desfecho final dos autos torna irreversível o seu destino, seja por absolvição, seja, verbi gratia, pelo arquivamento (sem possibilidade de reabertura) dos autos subsequente ao cumprimento de injunções por parte dos arguidos em caso de suspensão provisória (cfr., neste caso, o nº3 do art.282º do CPP).

É esta última situação a contemplada nos autos, restando-nos acompanhar, também, a Jurisprudência e Doutrina que amparou a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª instância, concluindo que o consentimento a que alude o art.133º, nº2, do CPP, não abrange as testemunhas que tenham assumido a qualidade de arguidos nos autos principais antes de ser determinada a separação de processos, tendo nestes autos separados havido suspensão provisória do processo, na sequência da qual ocorreu um arquivamento.

Não estão, por isso, o A.P... e a F.P... impedidas de depor como testemunhas nos presentes autos.

Impõe-se, assim, que, nos termos acabados de mencionar, seja dado provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público.      

                                                          *

   Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do C.P.P., não houve resposta.                          

                                                          *

   Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                          *

           Fundamentação

           Delimitação do objecto do recurso

           Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do CPP, e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., págs.74; Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac do STJ para fixação de jurisprudência, de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995.

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No caso sub judice as questões a decidir em ambos os recursos são as de saber qual o âmbito de aplicação do disposto no art.133º, nº 2, do CPP, e se o tribunal recorrido omitiu a realização de diligências que se reputavam essenciais para a descoberta da verdade material dos factos e para a boa decisão da causa.                                                            

                                                                   *                                      

        Apreciando

         O art. 133.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estatui que estão impedidos de depor como testemunhas «a) O arguido e os co -arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade», dispondo o nº 2 do mesmo artigo que “em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem”.

         Resulta deste preceito que não pode depor como testemunha a pessoa que no processo foi constituída como arguida, quer quanto a factos que lhe são imputados a si em exclusivo, quer quanto a factos que são imputados a si e aos seus co-arguidos, o mesmo acontecendo relativamente a processos conexos.

         O que visa este preceito é a protecção do próprio arguido, como tal constituído, que assim fica excluído da obrigação de depor como testemunha se como tal for indicado, e liberto ainda dos deveres de prestação de depoimento e de o fazer com verdade sob pena de ser sancionado criminalmente.

       “A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha tem como fundamento essencial uma ideia de protecção do próprio arguido, como decorrência da vertente negativa  da liberdade de declaração e depoimento (…) e que se traduz no brocardo latino nemo tenetuse ipsum accusare, o também chamado privilégio contra a auto-incriminação (cfr.., neste sentido, Costa Andrade, Sobre as Proibições de prova em Processo Penal, Coimbra Editora, pág.21, e Ac. do TC. nº30472004, de 5 de Maio, acessível in www. tribunal constitucional.pt”).

      Mas qual a delimitação temporal do impedimento?

      A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo, conforme preceitua o art.57º, nº2 do C.P.P.

         E a cessação do impedimento ocorre, entendemos, em simultâneo com a cessação definitiva da qualidade de arguido.

        Vejamos:

        No caso em análise as testemunhas A.P... e F.P..., foram arroladas pelo MºPº no momento da dedução da acusação; -cfr. fls.1231 a 1237.

         Foram constituídas como arguidas nos presentes autos no dia 21-3-2007; - cfr. fls.18 e 24.

         Por decisão proferida em fase de inquérito, foi ordenada a separação de processos relativamente a ambas, tendo sido investigada autonomamente, no âmbito do processo de inquérito nº2436/11.2 TDLSB a sua conduta ilícita; - cfr. fls.1228 e 1712 a 1723.

        Nesse processo de inquérito foi aplicado a ambas as testemunhas, então arguidos, o instituto da suspensão provisória do processo, tendo ambos cumprido as injunções que lhes foram impostas, o que determinou a prolação de despacho de arquivamento, em 11 de Novembro de 2011. – cfr. fls.1723.

        Esse processo não pode ser reaberto, conforme previsto no art.282º nº3 do CPP.

        Verifica-se, assim, que o processo separado findou.

        E a questão que se coloca, então, é saber se no caso de separação de processos, aos arguidos nesse processo separado, já arquivado e sem possibilidade de ser reaberto, é aplicável, ou não, o disposto no artigo 133º, nº2, do C.P.P., quando chamados a depor como testemunhas no julgamento de outro co-arguido, podendo o seu depoimento ser utilizado como meio de prova na formação da convicção do tribunal.

       Ora, por o processo separado se encontrar definitivamente arquivado e sendo certo que a qualidade de arguido se conserva apenas durante o decurso do processo, em conformidade com o preceituado no artigo 57º, nº2, do CPP, pressupondo o referido nº2 do art.133º do CPP, a manutenção da qualidade de arguido, isto é, que o respectivo processo se mantenha em curso, cessada a qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo, nenhuma razão existe para que não seja, obrigatoriamente, prestado o respectivo depoimento como testemunha sem necessidade de qualquer consentimento.

     A inquirição dos ex-arguidos e actuais testemunhas A.P... e FC... torna-se, pois, necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa, não existindo qualquer impedimento legal para a sua inquirição sem necessidade de qualquer consentimento, pelo que a omissão de tal diligência integra a nulidade prevista no artigo 120º, alínea d) do C.P.P., tendo sido tempestivamente arguida.

     Com efeito, na audiência de julgamento o juiz deve determinar, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, a realização de diligências que se mostrem necessárias e indispensáveis para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa: este o sentido do princípio da investigação oficiosa (Ac.TRP, de 6 de Outubro de 2004; CJ, ano XXIX, tomo 4, 212).   

     " A necessidade para a descoberta da verdade é o critério simultaneamente justificativo e delimitador deste ónus que impende sobre o juíz (...).  Deve fazer produzir todas as provas que apontem no sentido de contribuir para o esclarecimento dos factos e a responsabilidade do arguido sendo conhecidas. Só podem produzir-se as provas que sejam indispensáveis para atingir esta finalidade.

     O que significa que este poder-dever do juiz é para usar, sempre e apenas, quando as provas produzidas na audiência se revelam insuficientes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (...)" (cfr.Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, págs.851 e 852).

     Ora, os arguidos nestes autos não prestaram declarações sobre o objecto do processo, no exercício de um direito que lhes assiste, sendo que a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, incluindo as identificadas A.C... e F.P..., se mostra relevante e necessária à descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

      Assim, impõe-se a revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita a respectiva inquirição sem necessidade de qualquer consentimento.

       Em consequência, anula-se o acórdão proferido, do qual também foi interposto recurso, que se mostra prejudicado face à procedência do interlocutório.

                                                                 *

     Face ao exposto, acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa  em, dando provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público, revogar a decisão proferida em 13/12/2012, que deverá ser substituída por outra que determine a inquirição das testemunhas A.P... e F.C... sem necessidade de qualquer consentimento, e anular o acórdão proferido.

     Sem tributação.                                                                                                           

                                                   Lisboa, 22 de Maio de 2013             

                                            Elaborado e revisto pela primeira signatária

                                                  Laura Goulart Maurício

                                                  Jorge Langweg      

                                  

Decisão Texto Integral: