Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) Decorrendo do acervo fático o preenchimento de três dos factos índice que integram a presunção legal de laboralidade, compete ao beneficiário da prestação convencer da autonomia do prestador em moldes que abalem a conclusão que dali se extrai. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPO GRANDE PLAZA, Réu nos autos de ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, supra melhor identificada, tendo sido notificado da sentença proferida, não se conformando com a mesma que julgou procedente a ação e declarou a existência de contrato de trabalho entre si e CM, vem interpor recurso de apelação. Pede para se: a) Declarar a nulidade da Sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, ordenando-se que o processo desça ao Tribunal recorrido para que tenha lugar a produção de prova requerida pelo Recorrente; b) Caso assim não se entenda, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue improcedente a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, ou, c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser determinada a ampliação da matéria de facto e a renovação da produção de prova relativamente aos factos essenciais para a decisão da causa. Formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou procedente a ação instaurada pelo Ministério Público, declarando que entre o Recorrente e CM existiu um contrato de trabalho, desde 20 de maio de 2020. 2. O Tribunal a quo proferiu sentença sem se pronunciar sobre os meios de prova requeridos pelo Recorrente na sua contestação, o que consubstancia uma nulidade processual resultante da omissão de um ato que a lei prescreve e que influi significativamente no exame e decisão da causa. 3. Coartou o Tribunal a quo o direito do Recorrente ao contraditório e à produção de prova. 4. A sentença recorrida deverá ser declarada nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC. 5. Caso assim não se entenda, o Recorrente vem ainda impugnar a decisão relativa à matéria de facto 6. A sentença deu como não provados factos alegados pelo Recorrente na contestação, designadamente que o prestador CM exercia a atividade de motorista de TVDE, que mantinha essa atividade profissional em simultâneo com a prestação de serviços ao condomínio e que tal circunstância era conhecida pelos residentes do edifício. 7. A decisão assentou na inexistência de prova produzida sobre essa matéria, o que não pode ser imputado ao Recorrente. 8. O Recorrente requereu expressamente que fosse determinada a junção aos autos das declarações de IRS do referido prestador relativas aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, precisamente com o objetivo de demonstrar a existência de rendimentos provenientes de outras atividades profissionais. 9. O Recorrente indicou diversas testemunhas na contestação, designadamente membros da administração do condomínio e residentes no edifício, que possuíam conhecimento direto dos factos relevantes para a apreciação da causa. 10. Essas testemunhas poderiam esclarecer, designadamente as condições em que o prestador exercia a sua atividade, o grau de autonomia de que dispunha e a existência de outras atividades profissionais exercidas pelo mesmo. 11. Tais testemunhas não foram ouvidas em audiência de julgamento. 12. O Tribunal baseou a sua decisão no depoimento do próprio prestador e nos depoimentos dos inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho. 13. A ausência de produção de prova não pode ser interpretada em desfavor do Recorrente, quando foi o próprio tribunal que não determinou a realização das diligências necessárias ao completo esclarecimento da matéria de facto. 14. O Recorrente entende que a decisão relativa à matéria de facto deve ser reapreciada pelo tribunal de recurso, devendo ser alterada no sentido de considerar não demonstrados os factos que sustentaram a conclusão pela existência de contrato de trabalho. 15. Subsidiariamente, caso se entenda não ser possível proceder à alteração imediata da decisão de facto, deverá ser determinada a ampliação da matéria de facto e a renovação da produção de prova relativamente aos factos essenciais para a correta qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes. 16. Acresce que, a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho não dispensa a análise concreta da realidade da relação estabelecida entre as partes, nem elimina a necessidade de demonstrar a existência de subordinação jurídica. 17. Os elementos invocados pelo tribunal não são suficientes para demonstrar a existência de uma verdadeira relação laboral. 18. A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova e na aplicação do direito, devendo ser revogada. 19. Sem prejuízo do supra alegado, atento o facto de o Tribunal a quo não ter permitido a produção de prova testemunhal e documental no caso em apreço, subsidiariamente se requer que seja ordenada a produção de nova prova, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou terminando a concluir que seja negado provimento ao recurso e, consequentemente, seja inteiramente confirmada a sentença recorrida. CM, interveniente acidental, apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença. * Apresentamos, seguidamente, um breve resumo dos autos para melhor compreensão da discussão: Instaurou o Ministério Público a presente ação especial declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Condomínio do Edifício Campo Grande Plaza 10, 12, 14, peticionando a condenação deste a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre si e CM. Alega, para tanto, que o referido CM exerce funções como porteiro/vigilante, em termos e condições que, no seu entender, revelam a existência de um verdadeiro contrato de trabalho, por serem em tudo análogas à de um contrato de trabalho, ainda que não formalizado, uma vez que entrega, como quitação dos pagamentos recebidos da Ré e para sustentar as quantias por si recebidas mensalmente, declaração por si assinada. Mais sustenta que a forma como a relação estabelecida entre as partes se desenvolve em tudo indicia a existência de um contrato de trabalho, na medida em que a atividade de CM se desenvolve em espaço pertença do Réu, de acordo com as orientações que este lhe fornece, com equipamentos por este atribuídos e de acordo com um horário por este definido. O Réu apresentou contestação motivada, defendendo a existência de uma verdadeira relação de prestação de serviços entre si e CM. Notificado para o efeito, CM não apresentou articulado próprio ou aderiu ao do Ministério Público. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julga procedente, por provada, a presente ação de reconhecimento de contrato de trabalho e, em consequência, reconhece-se a existência de um contrato de trabalho, desde 25 de Maio de 2020[1], entre CM (na qualidade de trabalhador) e “Condomínio do Edifício Campo Grande Plaza, 10, 12 e 14” (na qualidade de empregadora). *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – Cometeu-se nulidade processual por omissão de ato prescrito na lei? 2ª – A decisão sobre a matéria de facto deve ser reapreciada? 3ª – Deve ser ampliada a matéria de facto? 4ª – Não há relação laboral? *** FUNDAMENTAÇÃO: Iniciemos, então, a discussão, pela 1ª questão supra enunciada – a comissão de uma nulidade processual por omissão de ato prescrito na lei. Defende o Apelante que o Tribunal a quo proferiu sentença sem se pronunciar sobre os meios de prova requeridos pelo Recorrente na sua contestação, o que consubstancia uma nulidade processual resultante da omissão de um ato que a lei prescreve e que influi significativamente no exame e decisão da causa. Conclui, porém, que a sentença deve ser declarada nula por omissão de pronúncia. Na sua resposta o Ministério Público alega nem compreender esta questão, pois o Apelante indicara três testemunhas a apresentar, na audiência de julgamento substituiu uma delas e prescindiu de outra, sendo que a terceira não pôde ser ouvida por ser sua representante legal. Também o Apelado Interveniente aduz que a alegação carece de fundamento. Que dizer? Afirma o Recrte. que na contestação apresentou documentos e requereu produção de prova testemunhal, sendo que foi proferida decisão sem que se apreciassem esses meios de prova. Reside aqui a omissão geradora de nulidade processual que, em sede alegatória vem enquadrada no Artº 195º do CPC e também no Artº 615º/1-d) do mesmo diploma. Previamente, cumpre salientar que uma nulidade processual não se confunde com uma nulidade da sentença. Ali está em causa a preterição de um ato processual; aqui um vício de forma da própria sentença, no caso, a omissão de pronúncia sobre alguma das questões a apreciar. Questões que, como é consabido, são aquelas a que se reporta o Artº 608º do CPC, isto é, as questões conexas com a validade da instância ou com o mérito da causa. Não cabe neste conceito de questões a omissão de ato processual prescrito por lei. A omissão de um ato que a lei prescreva produzirá nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (Artº 195º/1 do CPC). A situação denunciada enquadra-se neste último segmento legal. Também é do conhecimento geral que o prazo legal para arguição destas nulidades é de 10 dias. A Audiência de discussão e julgamento teve lugar em 9/01/2025, aí tendo sido decidido que uma das testemunhas indicadas não poderia depor como testemunha por ser legal representante da ré, e aí foi prescindida uma das testemunhas indicadas e substituída outra. Por sua vez, o recurso foi interposto em 9/03/2026. Por outro lado, consignou-se na sentença que a convicção do Tribunal se formou com base “nas alegações efetuadas pelas partes, nos documentos juntos aos autos, nas declarações prestadas e nos depoimentos apresentados…” Reportaram-se especificamente vários documentos. Para além disso, consignou-se ainda, quanto aos factos não provados, que “nenhuma das testemunhas os corroboraram e o elemento documental junto aos autos com a contestação (como documento número 6) não se revela elemento de prova cabal…” Roça, pois, a má-fé a afirmação aqui efetuada segundo a qual a decisão foi proferida sem apreciação dos meios de prova invocados. De um lado, e no concernente à prova pessoal, foi proferida decisão, não impugnada, a recusar uma das testemunhas, tendo o R. prescindido de uma outra e efetuado substituição de outra, que foi ouvida. E quanto à prova documental, claramente o Tribunal menciona ter ponderado a mesma. Improcede, desta forma, a questão em apreciação. * Passamos à 2ª questão – a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. O Recorrente entende que a decisão relativa à matéria de facto deve ser reapreciada pelo tribunal de recurso, devendo ser alterada no sentido de considerar não demonstrados os factos que sustentaram a conclusão pela existência de contrato de trabalho. Insiste o Apelante na alegação da ausência de produção de prova que indicou, afirmando que esta não pode ser interpretada em seu desfavor quando foi o próprio tribunal que não determinou a realização das diligências necessárias ao completo esclarecimento da matéria de facto. Escusamo-nos de repetir aqui o que acima deixámos explícito e passaremos a reportar apenas à pretendida reapreciação da matéria de facto. A Relação deve alterar a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (Artº 662º/1 do CPC). No caso, nada disto está em causa. Em causa a ausência de produção de prova, que o Apelante imputa ao Tribunal. Como já vimos, tal argumentação não tem como sustentar-se. Diremos ainda que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto implica o cumprimento por parte do recorrente de um conjunto de ónus, a saber, a indicação precisa dos concretos pontos de facto tidos por incorretamente julgados, a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a indicação precisa da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tudo nos termos do disposto no Artº 640º/1 do CPC. Percorrida a peça de recurso apresentada, em ponto algum é dado cumprimento ao ali estipulado. Impõe-se, por isso, a rejeição do recurso nesta parte, tal como sustentado pelo Apelado Interveniente. Uma palavra ainda para a alegada não realização de uma diligência probatória, a saber, o pedido de junção aos autos das declarações de IRS do prestador relativas aos anos 2020 a 2024. Não diz o Apelante quando e em que circunstâncias terá requerido tal diligência. Porém, como supra dito, a audiência de discussão e julgamento teve lugar em 9/01/2025 não se vendo da respetiva ata que o ora Apelante tivesse tomado alguma posição acerca de diligências probatórias pendentes, sendo que ali se consignou expressamente que estava produzida a prova. É, pois, infundada a alegação. * A 3ª questão elencada acima prende-se com a ampliação da matéria de facto. Na conclusão 15ª consignou-se: subsidiariamente, caso se entenda não ser possível proceder à alteração imediata da decisão de facto, deverá ser determinada a ampliação da matéria de facto e a renovação da produção de prova relativamente aos factos essenciais para a correta qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes. Compulsada a motivação não se diz ali algo para além disto. Muito concretamente não se alega qual o conteúdo da matéria cuja ampliação é suscitada. Sendo a ampliação um dever da Relação sempre que se considere o ato indispensável (Artº 662º/2-c) do CPC), detivemo-nos sobre a decisão que incidiu sobre a matéria de facto – factos provados e não provados – ali não detetando que tenham deixado de obter resposta quaisquer dos factos alegados nos articulados. Pelo contrário, a decisão é exaustiva. Improcede, pois, o pedido de ampliação. *** OS FACTOS: Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos: A. No dia 25 de Maio de 2020, CM e o Réu celebraram acordo escrito denominado Contrato de Prestação de Serviços, mediante o qual o primeiro se obrigava a prestar ao segundo os serviços de porteiro/rececionista, pelo período de um ano, renovável, mediante o pagamento da quantia de € 700,00 mensais; B. Desde, pelo menos, a data referida em A., CM desenvolvia funções de vigilante/porteiro no condomínio do Campo Grande Plaza, no Campo Grande, n.º 10, 12 e 14, em Lisboa; C. Até 20 de Janeiro de 2022, CM trabalhava por turnos, fazendo duas manhãs, duas tardes e duas noites, num total de 8 horas semanais; D. A partir do dia 20 de Janeiro de 2022, CM assumiu, para além das funções de vigilante, as funções de coordenador, passando a fazer o registo das folhas de ponto, reclamações dos condóminos, coordenação com os serviços de limpeza, pequenos serviços de mudança de lâmpadas, troca de interruptores, compras de materiais elétricos, compras de produtos para a piscina, no horário das 08h00m às 16h00m, durante seis dias consecutivos, folgando dois dias por semana; E. Pela prestação da sua atividade, CM auferia mensalmente o montante de € 870,00, acrescidos de € 150,00, pagos pela Ré, mediante a emissão de declaração de quitação; F. Na prestação da sua atividade, CM utilizava uma cadeira, uma secretária, ecrãs de visualização de videovigilância, telefone fixo e intercomunicador pertencentes ao Réu; G. CM cumpria um horário de trabalho de acordo com os mapas de escala previamente definidos pelo réu; H. CM efetuava os registos dos tempos de trabalho de acordo com as determinações do Réu; I. CM sempre gozou férias, fazendo parte dos mapas de férias relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024; J. O Réu sempre pagou ao Trabalhador CM o subsídio de Natal, sendo que o último pagamento feito a esse título, no valor de € 820,00 foi realizado no mês de Novembro de 2024; K. Na sequência de visita inspetiva realizada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, a 24 de Março de 2025, CM recebeu um documento, entregue por mão própria, por IC, de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres: (…) assunto “ suspensão preventiva de serviço” (…) Com referência aos acontecimentos registados hoje, dia 24 de março de2025, pelas 15h e 30m, com a presença dos inspetores do ACT na portaria do nº 10, e a entrega e consulta de documentos do condomínio, por sua e exclusiva iniciativa sem a presença da Administração, comunicamos que houve quebra de confiança na prestação de serviços por si realizada. Mais se informa que esta administração determinou a sua imediata suspensão preventiva, em face da gravidade dos factos elencados e cuja prática lhe é imputada, e por se mostrar inconveniente a sua presença no local de serviço. Assim, e até ordem em contrário, V.Exa está impedido de entrar no edifício Campo Grande Plaza(…)”. L. No dia 25 de Março de 2025 o trabalhador ainda se deslocou ao local, tendo sido impedido de entrar no condomínio; M. Nesse mesmo dia, por contacto telefónico, PR, membro da administração do condomínio Réu comunicou a CM que estava despedido; N. O Réu nunca procedeu à inscrição de CM como seu trabalhador na Segurança Social; O. CM pediu ao Réu para que o pagamento pelo seu serviço fosse transferido para a conta bancária da sua mulher, IM. *** O DIREITO: Reservámos para esta sede a última questão – inexistência de relação laboral. A sustentar esta questão conclui o Apelante: - A presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho não dispensa a análise concreta da realidade da relação estabelecida entre as partes, nem elimina a necessidade de demonstrar a existência de subordinação jurídica. - Os elementos invocados pelo tribunal não são suficientes para demonstrar a existência de uma verdadeira relação laboral. - A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova e na aplicação do direito, devendo ser revogada. É exatamente esta a sustentação também constante da motivação do recurso. Na sua fundamentação jurídica a sentença recorrida, depois de se deter sobre o conceito de contrato de trabalho por referência ao Artº 11º do CT, deteve-se sobre o conceito de subordinação jurídica e expôs a razão de ser da presunção legal de laboralidade. Tudo em termos que sufragamos. Circunscrevendo-se ao caso concreto, a sentença concluiu: “Os factos provados preenchem, assim, os elementos indiciários estabelecidos no artigo 12º, do Código do Trabalho como reveladores de uma situação de relação laboral (alíneas a), b), c) e d), do Código do Trabalho). Provou-se a existência de subordinação jurídica, em face do enquadramento das funções que era efetuada pelo beneficiário da atividade (o Réu), de as funções serem desenvolvidas em local e com os instrumentos de trabalho da entidade beneficiária de tal atividade, de acordo com as orientações desta e contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal (onde o Réu incluía subsídio de Natal) que visava pagar a atividade desenvolvida.” E, mais adiante: “Temos, assim, que o Réu não carreou aos autos factos que rebatam, contrariem ou desfigurem as características indiciárias provadas pelo Ministério Público, de maneira a que as mesmas sejam compatíveis com tipos contratuais diversos e/ou antagónicos ao daquele que deriva do funcionamento da presunção de laboralidade em análise. Relembre-se que à Ré não basta criar uma dúvida sobre a natureza da relação contratual estabelecida, antes lhe cabendo provar factos que permitam ilidir a presunção prevista no artigo 12º, do Código do Trabalho, isto é, que a relação estabelecida com cada um dos visados era desprovida de subordinação jurídica (artigos 350º, do Código Civil).” Teve, pois, a sentença, como preenchidos três factos índice (de entre aqueles que integram a presunção enunciada no Artº 12º do CT), o que não vem posto em causa. E mais considerou que o R. não logrou ilidir a presunção. Pretende o Apelante que a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho não dispensa a análise concreta da realidade da relação estabelecida entre as partes, nem elimina a necessidade de demonstrar a existência de subordinação jurídica e que os elementos invocados pelo tribunal não são suficientes para demonstrar a existência de uma verdadeira relação laboral. O Apelante baseia-se em errados pressupostos. Senão, vejamos! Por força da presunção de laboralidade instituída no Artº 12º do CT, a quem alegue a existência de um contrato de trabalho, basta agora evidenciar algumas das características ali enunciadas – os denominados factos base-, ficando o beneficiário da prestação com o ónus de demonstrar a situação de autonomia ou, melhor dizendo, de não subordinação jurídica. É que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir (Artº 350º/2 do CC). No sistema de presunção instituído é o legislador quem atribui relevância a certos factos indiciários, o que decorre de regras da experiência capazes de, por si próprias, revelarem com elevado grau de verosimilhança uma relação entre o facto base e o facto presumido. À contraparte é facultada a possibilidade de convencer que a atividade prestada, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias que integram a presunção, configura uma relação que não é uma relação de trabalho subordinado. Contudo, é bom relembrá-lo, o paradigma alterou-se, invertendo-se o encargo da prova. Ao contrário da ponderação global dos indícios de subordinação, inerente ao preenchimento do conceito de contrato de trabalho no âmbito do regime antecedente, agora a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar dependente apenas da demonstração de alguns – pelo menos dois- dos índices reportados no Artº 12º do CT. Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, “a qualificação laboral do negócio pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho[2]”, a saber, a atividade, a retribuição, a subordinação. E, assim, agora pode concluir-se estar em presença de um contrato de trabalho se se demonstrarem alguns dos índices legais. E sem que cumpra ajuizar da maior ou menor relevância dos mesmos, pois se a inferência é efetuada pelo legislador, ao aplicador cumpre apenas verificar da evidência do elemento que integra a presunção. A relevância de determinado facto está na consagração legal, não nas mãos do aplicador. Na verdade, “legal ou judicial, baseia-se numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado”. A presunção legal baseia-se em regras da experiência, “que o legislador tem em conta quando cria a regra da ligação entre o facto base da presunção e o facto presumido[3]”. O Ac. do STJ de 2/07/2015 é explícito nesta matéria. Aqui se explica, com clareza a distinção imposta pelo novo regime na apreciação do acervo fático de modo a concluir pela caracterização do contrato como de trabalho. Consignou-se ali que “A técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, embora seja inspirada no modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho. Na verdade, ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração de «alguns» dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º[4]” Donde, falece a alegação trazida a esta apelação e acima enunciada – em presença da verificação dos factos índice enunciados na sentença, competia ao ora Apelante convencer da autonomia do prestador, não cabendo ao intérprete apreciar se aqueles indícios legalmente tidos como válidos, são mais ou menos adequados à conclusão sobre a existência de contrato de trabalho. É a própria lei que os reconhece como válidos. Ora, não logrou o Apelante convencer, através da demonstração dos factos pertinentes, acerca da invocada autonomia laboral. Cabia-lhe a si demonstrar que não existia subordinação jurídica. Sufraga-se, pois, a sentença, improcedendo a apelação. <> As custas são da responsabilidade do Apelante nos termos do disposto no Artº 527º do CPC. * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença. Custas pelo Apelante. Notifique. Lisboa, 9/07/2026 MANUELA FIALHO ALDA MARTINS CRISTINA MARTINS DA CRUZ _______________________________________________________ [1] Versão retificada pelo despacho proferido em 14/05/2026 [2] Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 51 [3] José Lebre de Freitas, ob. cit., 434 [4] Proc.º 182/14.4TTGRD |