Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2619/2007-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SUB-ROGAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O gerente que pagou, por via de sub-rogação, uma dívida fiscal da sociedade, não pode exigir dos restantes gerentes da  sociedade o reembolso correspondente à sua parte na satisfação do débito ao fisco, pois devedor é a sociedade e não os gerentes cuja responsabilidade pelo pagamento das dívidas fiscais é subsidiária e não principal (artigo 593.º do Código Civil ,Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou António […], casado, contribuinte fiscal nº 120201623, residente […] Ponta Delgada, contra António S.[…], casado, residente […] Peniche e António S. C. […], casado, residente na mesma morada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pretendendo que os réus sejam condenados solidariamente ao pagamento da quantia de €  5.424,00 ( cinco mil quatrocentos e vinte e quatro euros ), acrescida de juros de mora vencidos, que liquidou em € 964,28 ( novecentos e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos) e vincendos, à taxa legal de 7 % .

Alegou, para tanto, que na qualidade de gerente da “ Sociedade […]  Lda. ”, pagou na Repartição de Finanças de Ponta Delgada a quantia de € 10.848,00 ( dez mil, oitocentos e quarenta e oito euros ), dívida que respeitava à sociedade liquidada na sequência da adesão da sociedade ao “ Plano Mateus ”.

Devidamente citados, vieram os réus contestar a obrigação de pagar aquele valor até porque a quantia peticionada resulta da ocultação do valor recebido pelo abate de uma embarcação, verba de que o autor e o seu filho se terão apoderado.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração de base instrutória, conforme fls.151 a 154 .

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo a fixação da matéria de facto tido lugar conforme despacho de fls. 489 a 491.

Foi proferida sentença julgando a presente acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR. ( cfr. fls. 494 a 499 ).

Apresentou o A. recurso, que foi admitido como apelação, conforme despacho de fls. 507.

Juntas as competentes alegações, a fls. 517 a 527, formulou o A. as seguintes conclusões :

1ª – A “ Sociedade […] Lda. “, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada […] com sede […] Ponta Delgada, tem como gerentes o autor, os réus e F.[…] , sendo que a nomeação deste último e do Réu António S.C., como gerentes se encontra inscrita desde 22 de Março de 1991, e sendo que para obrigar a sociedade seria necessária a assinatura de dois gerentes.

2a – A referida sociedade, devido à existência duma dívida fiscal, requereu ao Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no art.º 14º, nº 1, do Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto ( “ Plano Mateus “ ) a regularização da dívida de IRC.

3a – Em 8 de Julho de 1999, foi notificada que o pedido foi deferido, e que deveria, no prazo de quinze dias, a contar dessa notificação, depositar a quantia de € 10.848,00 ( 2.174.828$00 ), montante a que ficaram reduzidos os ditos juros compensatórios.

4a – O apelante, em 27 de Julho de 1999, mediante sub-rogação à sociedade, procedeu ao pagamento da referida quantia, com a concordância de todos os gerentes.

5a – Nos termos de várias disposições legais, designadamente o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril os “ administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si de todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais “ cfr. nº 1, do artigo 13º.

6a – O artigo 78º, do Código das Sociedades Comerciais determinava que : “ Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos “.  
7ª – A “ Sociedade […] Lda. “, desde  1995 que não tem qualquer património.

8ª – E desde 1995 que não exerce qualquer actividade.

9a – Os RR. não provaram que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

10ª – Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 593º, do Cod. Civil, o subrogado adquire, “ …na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam “ e a Fazenda Pública pode em caso de não haver património do devedor principal ( a sociedade ) demandar todos os gerentes para subsidiária e solidariamente, entre eles, procederem ao pagamento da dívida fiscal.

11ª – Que foi o que a ora apelante fez na presente acção.

12ª – Termos em que deverá a decisão ser substituída por outra que julgue procedente a acção e, em consequência, condene os RR. no pedido, ou, em alternativa, atendendo a que os RR., como gerentes, serão sempre responsáveis subsidiariamente pelo pagamento das dívidas da sociedade, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que absolva os RR. da instância.

Apresentaram os apelados contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
 
II – FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que :

1 - A “ Sociedade […]Lda. “, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada […] com sede […] Ponta Delgada, que tem por objecto social a indústria da pesca, tem como gerentes o autor, os réus e F.[…], sendo que a nomeação destes último e do réu António S.C. como gerentes se encontra inscrita desde 22 de Março de 1991, e sendo que para obrigar a sociedade seria necessária a assinatura de dois gerentes.

2 - Em 1 de Março de 1999 e 2 de Março de 1999, a referida sociedade, mediante requerimentos subscritos pelo autor e pelo F.[…], com indicação da sua qualidade de gerente daquela, requereu ao Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no art. 14.°, n.o 1, do DL 124/96, de 10 de Agosto ( “ Plano Mateus “ ), a regularização de dívida a título de IRC relativo ao ano de 1995, com liquidação em 1999, no montante de 22.829.712$00 e respectivos juros compensatórios, no montante de 10.874.136$00, com as reduções destes últimos previstas no dito Decreto-Lei.

3 - Por carta de 8 de Julho de 1999, o chefe da Repartição de Finanças de Ponta Delgada, no exercício de competência delegada, comunicou à sociedade que o pedido tinha sido deferido, e que deveria ela, no prazo de 15 dias a contar dessa notificação, depositar a quantia de € 10.848,00  ( 2.174.828$00 ), montante a que ficaram reduzidos os ditos juros compensatórios.

4 - Em 21 de Julho de 1999, o autor, invocando aquela sua qualidade de gerente, e também a de sócio da sociedade, requereu que lhe fosse deferido o pagamento da quantia aludida em c), mediante sub-rogação à sociedade, o que lhe foi deferido vindo ele a efectuar esse pagamento em 27 de Julho de 1999.

5 - Com data de 10 de Fevereiro de 2001, o autor assinou escrito no qual reconhece ter recebido do F.[…] a quantia de 543.707$00 correspondente a 25% dos juros respeitantes ao processo de execução fiscal nº […].

  6 - Em 4 de Outubro de 1995, a sociedade abatera o único barco que tinha, deixando de actividade, e pelo abate do referido barco recebeu pelo menos a quantia 70.808.697$00.

7 - O autor pediu aos réus a quota-parte deles na quantia referida em 3) e 4).

8 - A sociedade não contabilizou a importância referida em 6), omitindo-a na matéria colectável em sede de IRC, sendo por isso que constituiu a que se reporta a liquidação referida em 2).

9 - Após o recebimento da comunicação referida em 3), o autor contactou os demais gerentes para se proceder ao pagamento da quantia ali discriminada.

10 - Para evitar as consequências da falta desse pagamento em prazo, todos os gerentes acordaram em que o autor pagasse imediatamente, fazendo-se depois as contas.

11 - O autor começou a fazer aos réus o pedido referido em 7) logo desde 29 de Julho de 1999.

12 - Tendo na verdade o Fernando […] entregue ao autor a quantia referida escrito aludido em  5).

13 - A nomeação do Fernando […] e do réu C. S. deveu-se ao facto de, sendo respectivamente filhos do autor e do réu […], viverem nos Açores, onde laborava a sociedade, ao passo que aqueles residiam no continente.

14 - Quando do abate da embarcação e recebimento da quantia referidos em 6), o F.[…], filho do autor, era quem tinha a responsabilidade pela escrita e contabilidade da sociedade.

15 - E essa quantia recebida pelo abate do barco, referida em 6), ascendeu a 73.774.097$00.

16 - Tendo sido ele e o autor quem decidiu não participar à administração fiscal a quantia referida em 6) a fim de não pagarem imposto por ela.

17 - A liquidação fiscal de IRC feita em 1999, relativa ao ano de 1995, respeitou à quantia recebida pela sociedade mercê do abate da embarcação.

18 - O autor exigira aos réus que pagassem nos serviços de finanças a parte que lhes correspondia na dívida fiscal.

19 - Fazendo-o com ameaça de que poderia ter lugar penhora de bens deles.

20 - Razão pela qual os réus tinham pago naqueles serviços mais de 11.700.000$00.

21 - Tendo-lhes o autor prometido que os compensaria com a apresentação das contas respeitantes ao montante recebido pelo abate do barco, o que porém não fez.

22 - Sendo que os réus já lhe pediam essas contas desde 1995.

23 - E quando mais tarde o autor lhes fez o pedido referido em 7), estes recusaram-lho pedindo mais uma vez as ditas contas.

24 - O réu […] recebeu as quantias de 2.000.000$00 e 919.128$00, e o réu C.S. […]  as de 1.355.484$00 e 11.000.000$00, pagos respectivamente pelos cheques nº 0351 de 06/10/95, nº 0344 de 5 de Outubro de 1995,, nº 0349 de 5 de Outubro de 1995 e nº  0348 de 5 de Outubro de 1995, todos sacados sobre a conta nº […] do B.[…] , titulada pela sociedade.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar :

Do direito do gerente que pagou, por via de sub-rogação, uma dívida fiscal da sociedade, a exigir dos restantes gerentes da mesma sociedade o reembolso do correspondente à sua parte na satisfação desse débito ao Fisco.

Passemos à sua análise :

Entende, essencialmente, o recorrente que, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 593º, do Cod. Civil, na qualidade de subrogado, adquiriu, “ …na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam “, sendo certo que a Fazenda Pública pode, em caso de não haver património do devedor principal ( a sociedade ), demandar todos os gerentes para subsidiária e solidariamente, entre eles, procederem ao pagamento da dívida fiscal, que foi o que a ora apelante fez na presente acção.

Apreciando :

Conforme se sublinhou na decisão recorrida, a sub-rogação, genericamente prevista nos artsº 589º a 594º, do Cod. Civil, constitui uma forma de transmissão dum crédito e não de extinção da respectiva obrigação (1).

O Estado, que era credor da “ Sociedade […] Lda. “, respeitante à dívida a título de IRC do ano de 1995, transmitiu, por via de sub-rogação (2), o seu crédito ao A., mantendo-se a dívida da sociedade, agora perante o sub-rogado, seu novo credor.

Os poderes que o A. adquiriu por via do pagamento da dívida fiscal em apreço têm naturalmente que ser dirigidos contra a devedora, que é, in casu, a “ Sociedade […] Lda. “.

Não existe qualquer fundamento legal para o exercício, pelo A., desse mesmo direito de crédito em relação aos restantes gerentes da sociedade.

Todas as disposições legais invocadas pelo apelante pressupõem a responsabilidade meramente subsidiária dos gerentes, pelas dívidas fiscais da sociedade e não a sua responsabilidade a título principal (3).

A responsabilidade dos administradores, gerentes e membros do conselho fiscal só se efectiva, em sede de execução fiscal contra a sociedade, se esta não tiver bens penhoráveis, ou se estes vierem a revelar-se insuficientes (4).

De resto, a presente acção assentava, em termos fulcrais e decisivos, na inexistência de qualquer actividade ou património da sociedade devedora ( cfr. art.º 9º, da petição inicial ).

Inclusivamente, a procedência das alegações constantes do presente recurso pressupõe a verificação desse elemento factual que ficou por demonstrar : a falta ou insuficiência do património da sociedade para satisfazer o montante da dívida fiscal em apreço (5).

Ao invés, provou-se que, em 4 de Outubro de 1995, a sociedade abatera o único barco que tinha, deixando de ter actividade, e pelo abate do referido barco recebeu a quantia de 73.774.097$00 ( alínea F) dos “ Factos Assentes “ e resposta ao ponto 9º, da base instrutória ).

Ou seja, face ao recebimento daquela avultada verba, não é possível, de modo algum, concluir que a sociedade não dispusesse de património para satisfazer a dívida fiscal em referência (6).

Esse mesmo património – consubstanciado no montante pecuniário recebido – é ainda largamente suficiente para satisfazer o pedido formulado pelo A. nesta acção : € 5.424,00 ( cinco mil quatrocentos e vinte e quatro euros ), acrescido de juros de mora vencidos, liquidados em € 964,28 ( novecentos e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos) e vincendos, à taxa legal de 7 % .

Pode, por conseguinte, o A. fazer-se pagar pelo património da dita sociedade, não se justificando a imediata responsabilização dos restantes gerentes, que o serão apenas e só a título meramente subsidiário (7).

Impõe-se, portanto, a absolvição dos RR. do pedido, conforme o decidido pelo Tribunal a quo, e não da instância, uma vez que houve lugar ao conhecimento do mérito da causa.
  
IV - DECISÃO :

 Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo A. apelante.

Lisboa, 24 de Abril de 2007.


( Luís Espírito Santo )
( Isabel Salgado )
( Roque Nogueira )



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1.-Vide Prof. Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, Volume II, pag. 345 a 346 ; Luís Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações “, Volume II, pag. 33.

2.-Vide artº 41º, nº 2, do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.

3.-Vide artº 13º, do Decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril, aplicável à situação sub judice ; artº 24º, nº 1, do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.

4.-Sobre a responsabilidade tributária dos gerentes, efectivada em sede de reversão em execução fiscal, vide acórdão da Relação de Coimbra de 28 de Maio de 2002, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo III, pags. 24 a 26.

5.-Em 1995, entrou nos cofres da empresa a quantia global de 73.774.097$00, ascendendo a dívida fiscal em causa a 22.829.712$00 e respectivos juros compensatórios, no montante de 10.874.136$00.

6.-Não se encontra alegado que tal montante tenha sido inteiramente gasto na satisfação de dívidas da sociedade.

7.-Cfr. ainda artº 22º, nº 3, do Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.