Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA COMPRA E VENDA DE BENS DE CONSUMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente. II. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, respeita às situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado, em que algum segmento tenha sentido ininteligível, indecifrável, ou permita interpretações diferentes, assim comprometendo a sua inteligibilidade. III. O regime constante do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, é composto por normas que são especiais relativamente às regras gerais do CC que regulam, além do mais, o contrato de compra e venda, pelo que derrogam estas regras que se revelem incompatíveis com o seu campo de aplicação. As normas do aludido código respeitantes ao tipo contratual em referência são aplicáveis quando não se mostrem incompatíveis com as do mencionado regime. IV. De acordo com o disposto no art. 2º, n.º2, al. d), do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, o cumprimento devido do contrato referido corresponde a que a coisa seja entregue em conformidade com o contratado, o que não ocorre se a mesma não apresentar a qualidade que o consumidor pode razoavelmente esperar, atenta a natureza do bem em questão. V. Verificando-se a existência de defeitos ou desconformidades qualitativas na coisa, a responsabilidade do vendedor, em sede da compra e venda de bens de consumo, é objectiva, sendo dispensada a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável do mesmo, como decorre do art. 3º, n.º1 do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem, no caso de bens imóveis, no prazo de cinco anos a contar da entrega já existiam nessa data, nos termos do art. 3º, n.º2, do mesmo diploma, cabendo ao vendedor ilidir a presunção mediante a prova de que o bem era conforme no momento da respetiva entrega ou que a desconformidade do bem se deveu a facto posterior imputável ao consumidor ou a terceiro ou devida a caso fortuito (art. 350º, n.º 2 do CC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO. AA e BB intentaram, contra M. J. S., Construção Civil, Lda., a presente acção, com a forma de processo comum, peticionando a condenação desta: a. A proceder à realização dos trabalhos necessários à eliminação e reparação dos vícios, defeitos e anomalias detectados na obra da sua casa de habitação, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença; b. A pagar € 100,00 por cada dia de atraso no início da execução dos trabalhos necessários, bem como igual quantia por cada dia que ultrapasse, na fase de execução, os referidos 30 dias; a. Se não efectuar os mencionados trabalhos de eliminação e reparação, a indemnizá-los em montante a calcular em execução de sentença, com o mínimo de € 8 520,00 relativo ao valor da reparação e eliminação dos defeitos, vícios e anomalias, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 808º do Cód. Civil. Alegaram, em síntese, que: - Em 27-01-2017, compraram à Ré a fracção autónoma que identificam, integrante de prédio urbano que a mesma construiu, para sua habitação permanente; - Em 2020, tal fracção começou a demonstrar alguns defeitos de construção, para os quais alertaram a Ré, a qual foi sempre prometendo resolvê-los, sem que o tenha feito; - Permanecem por arranjar defeitos que necessitam de intervenção, que especificaram, e que consistem em fissuras e fendas nas paredes e tectos de várias divisões, humidades na parede da sala que confina com a parede da instalação sanitária, levantamento e oscilação do chão flutuante em alguns locais, irregularidades nos tectos e paredes e no estuque/barramento, estando a tinta a cair e o pladur a abrir na sala de estar, falta de polimento da pedra do lavatório da casa de banho, em duas das casas de banho os azulejos das paredes estão rachados e o tecto encontra-se negro no sítio dos respiradores, a torneira de segurança da água, na segunda casa-de-banho, não está ao nível dos azulejos e as tampas estão presas com silicone, as fechaduras das portas de caixilharia e puxadores interiores necessitam de afinação e reparação, sendo que a fechadura das portas de alumínio do quarto e da sala de estar com acesso para a varanda não trancam e todas as portas dos quartos não fecham, na terceira casa de banho o chão encontra-se levantado, as paredes com rachas, o tecto negro na zona dos respiradores e o rodapé com abertura da parede, as juntas no ladrilho e nas pedras das varandas necessitam de ser rectificadas, é necessário substituir a pedra partida da varanda, as varandas traseiras e da frente têm pedras partidas, apresentando ainda as pedras da varanda da frente buracos e estando partidos os azulejos do chão, ainda nas varandas, a armação de ferro apresenta ferrugem e encontra-se a abrir no local onde suporta os vidros de proteção, os quais abanam, não estão devidamente fixados e as peças que os seguram estão com ferrugem, faltando também as peças de segurança, tendo na varanda da frente o empreiteiro colocado silicone para fixar os vidros; - No final de 2020, enviaram e-mails a denunciar a situação referida, mas nunca obtiveram resposta da Ré, tendo então efectuado contato telefónico, obtendo como resposta que não tinha pessoal disponível de momento, mas que assumiriam os defeitos que existissem; - Em face das promessas vãs da Ré, decidiram solicitar um orçamento para as reparações necessárias, as quais especificaram, dando conhecimento à Ré, em 15 de Janeiro de 2021, dos defeitos de construção, enviando igualmente o orçamento, com descrição da respetiva reparação, no valor global de € 8.520,00 + IVA; - A Ré, em resposta, veio declinar qualquer defeito de construção, referindo que existem defeitos decorrentes do decurso do tempo, do uso e das intempéries. * A Ré apresentou contestação a 26-05-2021, onde, além de impugnar factualidade alegada na petição inicial, defendeu a improcedência da acção e pediu a condenação dos AA. como litigantes de má-fé. * Na sequência do despacho de 08-09-2021, os AA. responderam ao pedido de condenação como litigantes de má-fé, pugnando pela sua improcedência. * A 26-11-2021, foi proferido despacho onde, além do mais: - Saneou-se tabelarmente o processo; - Fixou-se o valor da causa em € 8 520,00, por referência ao valor indicado a tal título na petição inicial. * A audiência final realizou-se a 10-01-2023, 12-01-2023, 10-02-2023 e 09-05-2025 (cf. despacho de 20-02-2025). * A 09-01-2026, foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré a proceder aos trabalhos necessários à eliminação e reparação dos vícios/defeitos referidos em 5) a 8), 10) a 14), 16) a 22) e 24) a 28) da factualidade provada, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, e se absolveu a Ré do demais peticionado pelos AA.. Na mesma decisão, também se decidiu não condenar os AA. como litigantes de má-fé. * A Ré, a 11-02-2026, interpôs recurso da sentença referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. A Ré, aqui Recorrente, dá entrada do presente Recurso por não concordar com a decisão proferida, uma vez que em causa não estão quaisquer defeitos/ vícios de obras, mas, a ser verdade, apenas questões decorrentes do desgaste natural da fracção e/ou da falta de manutenção da fracção por parte dos Autores, aqui Recorridos; B. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC, porquanto não especificou os fundamentos de facto e de Direito que a nosso ver são essenciais para justificar a decisão; C. E os factos que não foram especificados e que o deveriam ter sido dizem respeito às questões elencadas em 5) a 8), 10) a 14), 16) a 22) e 24) a 28) dos factos dados como provados; D. De todos os factos que foram dados como provados, não resulta nenhum que refira que as questões elencadas em 5) a 8), 10) a 14), 16) a 22) e 24) a 28) se traduzem efetivamente em defeitos/ vícios de obra; E. Sem ser dado como provado que as questões elencadas em 5) a 8), 10) a 14), 16) a 22) e 24) a 28) se tratam de defeitos/vícios de obra, não pode o Tribunal a quo decidir no sentido de condenar à reparação das alegadas questões; F. Acresce que, o Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão, limita-se a referir que a Ré, aqui Recorrente, não logrou ilidir a sua presunção de culpa quanto aos alegados defeitos/vícios aqui em causa; G. O que nem sequer corresponde à verdade; H. Foi produzida prova inequívoca de que as questões elencadas em 5) a 8), 10) a 14), 16) a 22) e 24) a 28) dos factos dados como provados, não se verificam na fracção dos Autores, aqui Recorridos, e, mesmo que se verificassem, o que não se aceita, sempre as mesmas não se traduziriam em defeitos/vícios de obras, mas apenas em questões decorrentes do desgaste normal e/ou da falta de manutenção da fracção por parte dos Autores, aqui Recorridos, e, portanto, não imputáveis à Ré, aqui Recorrente; I. O Tribunal a quo não podia, sem mais, proferir uma decisão no sentido de a Ré, aqui Recorrente, ser condenada a reparar os alegados defeitos/ vícios de obra; J. Embora caiba ao empreiteiro, neste caso à Ré, aqui Recorrente, a prova de que os alegados defeitos/vícios de obra não procedem de culpa sua, a verdade é que ao dono de obra, neste caso aos Autores, aqui Recorridos, cabe alegar e provar a existência dos alegados defeitos/vícios de obra. K. Os Autores, aqui Recorridos, não lograram provar que as questões elencadas em 5) a 8), 10) a 14), 16) a 22) e 24) a 28) se tratavam de defeitos/vícios de obra; L. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é ainda nula, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inteligível; M. Tendo o Tribunal a quo dado como provado no facto 8 que as questões elencadas nos factos 7, 8 e 10 resultam de “(…) infiltrações por o silicone existente na pedra do lavatório e na junta da banheira com o revestimento da parede da instalação não se encontrar em condições de as impedir”, e não de defeitos/vícios de obra da responsabilidade da Ré, aqui Recorrente, nunca poderia o mesmo condenar a Ré, aqui Recorrente, a reparar as referidas questões; N. O Tribunal a quo deu como provados factos que, atenta a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida, deveriam ser dados como não provados; O. O Tribunal a quo julgou mal os factos enunciados em 5, 6, 18, 19, 20 e 22, porquanto os deu como provados, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que os mesmos fossem julgados não provados; P. De uma análise da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida não resultou provado que a sala, o hall dos quartos, os quartos, o hall de entrada principal e a instalação sanitária da fracção propriedade dos Autores, aqui Recorridos, apresentassem fissuras; Q. Nem sequer que as mesmas existissem, desde, pelo menos o ano de 2020; R. De acordo com a prova documental que foi junta aos autos, nomeadamente o Relatório de Peritagem, junto com a Contestação como Doc.nº1, não foram verificadas fissuras, nem fendas nas paredes e tectos das várias divisões, tendo apenas, em casos pontuais, sido verificadas microfissuras pontuais, as quais são decorrentes do desgaste natural da fracção e não de defeitos/vícios de construção; S. Relatório de peritagem este que veio a ser confirmado e explanado pelo Engenheiro que elaborou o referido Relatório; T. Da inquirição de outras testemunhas, nomeadamente de outros residentes no prédio aqui objeto de litigio ou do prédio ao lado, não resultou a existência de quaisquer fissuras nas suas próprias frações; U. Os Autores, aqui Recorridos, não fizeram prova de que as alegadas fissuras se tratavam de defeitos/vícios de obra; V. Cabe ao Autor, aqui Recorrente, provar que as alegadas questões se tratam efetivamente de defeitos/vícios de obra; W. Não tendo os Autores, aqui Recorridos, logrado provar que as questões alegadamente verificadas na sua fracção se tratavam de defeitos/vícios de obra, não poderia a Ré, aqui Recorrente, ser condenada à reparação de tais questões; X. A prova a que o Tribunal a quo recorre para dar como provados estes factos não é suficiente, adequada, nem merecedora de credibilidade; Y. Nunca poderiam os Factos 5, 6, 18, 19, 20 e 22 ter sido dados como provados, impondo-se pelo contrário, que os mesmos tivessem sido dados como não provados, o que levaria à absolvição da Ré, aqui Recorrente, da reparação das questões aqui em apreço; Z. O Tribunal a quo julgou mal o facto enunciado em 10 porquanto o deu como provado, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que o mesmo fosse julgado não provado; AA. Não foi produzida qualquer prova que pudesse levar o Tribunal a quo a dar como provado este facto; BB. Impunha-se que este facto tivesse sido julgado não provado; CC. O Tribunal a quo julgou mal os factos enunciados em 11 e 28 porquanto os deu comos provados, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que os mesmos fossem julgados não provados; DD. De uma análise da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que na sala da fracção da propriedade dos Autores, aqui Recorrentes, a porta de acesso não fechava e carecesse de afinação, que as fechaduras das portas de caixilharia e dos puxadores das portes interiores necessitam de afinação e que estas questões se verificassem desde pelo menos de 2020; EE. De acordo com o Relatório de peritagem que foi executado pelo Engenheiro Civil CC, não foram verificadas quaisquer anomalias por referência às caixilharias, verificando-se sim alguns sinais de desgaste normal; FF. Relatório de peritagem este que veio a ser confirmado e explanado pelo próprio Engenheiro Civil em sede de inquirição, enquanto testemunha arrolada pela Ré, aqui Recorrente; GG. Os Autores, aqui Recorridos, não lograram, como lhes competia, produzir prova no sentido de que as alegadas necessidades de afinações se traduziam em defeitos/vícios de obras; HH. Da inquirição de outras testemunhas, nomeadamente de outros residentes, todos eles há mais de 5 anos, no prédio aqui objeto de litigio ou do prédio ao lado, Bloco A e Bloco B, não resultou a existência de necessidade de afinação de quaisquer portas; II. A prova a que o Tribunal a quo recorre para dar como provados estes factos não é suficiente, adequada nem merecedora de credibilidade; JJ. Nunca poderiam os factos 11 e 28 ter sido dados como provados, impondo-se pelo contrário que os mesmos tivessem sido dados como não provados, o que levaria à absolvição da Ré, aqui Recorrente, da reparação das questões aqui em apreço; KK. O Tribunal a quo julgou mal os factos enunciados em 12 e 21 porquanto os deu como provados, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que os mesmos fossem julgados não provados; LL. Da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida não resultou provado que no quarto suite da fracção propriedade dos Autores, aqui Recorridos, o pavimento oscilasse por existir um problema de falta de nivelamento do pavimento do quarto com o pavimento da instalação sanitária, que na instalação sanitária da referida fracção existisse uma folga entre o pavimento e o rodapé e que estas duas situações existissem pelo menos desde o ano de 2020; MM. De acordo com o Relatório de Peritagem, junto com a Contestação como Doc.nº1, executado pelo Engenheiro Civil CC, não foram verificados quaisquer problemas no que diz respeito ao pavimento flutuante; NN. Relatório de peritagem este que veio a ser confirmado e explanado pelo próprio Engenheiro Civil em sede de inquirição, enquanto testemunha arrolada pela Ré, aqui Recorrente; OO. Foi dado como provado no facto 33 que “O pavimento flutuante da fracção referida em 1) tem um desempenho de conformidade declarado nos termos constantes de fls.82v s e da respetiva ficha constante de fls.85 v que se dão por integralmente reproduzidos.”; PP. Da inquirição de outras testemunhas, nomeadamente de outros residentes, todos eles há mais de 5 anos, no prédio aqui objeto de litígio ou do prédio ao lado, Bloco A e Bloco B, não resultou a existência de quaisquer problemas nos pavimentos QQ. Não resultou provado que as alegadas questões se verificassem na fracção dos Autores, aqui Recorridos; RR. Mas mesmo que tivesse resultado provado, o que não se aceita, a verdade é que em causa nunca estariam defeitos/vícios de obra; SS. Nunca poderiam os factos 12 e 21 ter sido dados como provados, impondo-se pelo contrário que os mesmos tivessem sido dados como não provados, o que levaria à absolvição da Ré, aqui Recorrente, da reparação das questões aqui em apreço; TT. O Tribunal a quo julgou mal o facto enunciado em 13 porquanto o deu como provado, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que o mesmo fosse julgado não provado; UU. Não foi produzida qualquer prova que permitisse dar como provado este facto; VV. Ainda assim, e mesmo que correspondesse à verdade que o tecto do quarto suite apresentava irregularidades em zonas em que as massas de regularização e a pintura não foram corretamente concluídas, o que não se aceita, sempre esta questão teria que ter sido visualizada pelos Autores, aqui Recorridos, aquando da aquisição da fracção, o que, de acordo com o facto 1 dado como provado ocorreu no dia 27/01/2017, pelo que o direito dos Autores, aqui Recorridos, à reparação desta questão sempre haveria caducado; WW. Nunca poderia este facto ter sido dado como provado, impondo-se a absolvição da Ré, aqui Recorrente, da reparação da questão aqui em apreço. XX. O Tribunal a quo julgou mal os factos enunciados em 14 e 16 porquanto os deu comos provados, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que os mesmos fossem julgados não provados; YY. Não foi produzida prova que permitisse dar como provado estes factos; ZZ. Impunha-se que os mesmos tivessem sido julgados não provados e, consequentemente, a Ré, aqui Recorrida, absolvida da reparação das questões elencadas nos mesmos; AAA. O Tribunal a quo julgou mal o facto enunciado em 17 porquanto o deu como provado, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que o mesmo fosse julgado não provado; BBB. Da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida não resultou que na instalação sanitária dos quartos, os espelhos das torneiras de segurança estão fixados com silicone para colmatar erros de execução; CCC. Não foi produzida qualquer prova nesse sentido; DDD. Ainda assim, e mesmo que correspondesse à verdade que os espelhos das torneiras de segurança estão fixados com silicone para colmatar erros de execução, o que não se aceita, sempre esta questão teria que ter sido visualizada pelos Autores, aqui Recorridos, aquando da aquisição da fracção, o que, de acordo com o facto 1 dado como provado ocorreu no dia 27/01/2017, pelo que o direito dos Autores, aqui Recorridos, à reparação desta questão sempre haveria caducado; EEE. Nunca poderia este facto ter sido dado como provado, impondo-se a absolvição da Ré, aqui Recorrente, da reparação da questão aqui em apreço. FFF. O Tribunal a quo julgou mal os factos enunciados em 24 e 25 porquanto os deu comos provados, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que os mesmos fossem julgados não provados; GGG. Da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida não resultou provado que, na varanda da frente, a pedra mármore se encontrava partida em dois sítios, que é necessário retificar as juntas no ladrilho e nas pedras das varandas, por falta de betume provocado pela acumulação de água e inexistência de sistema de escoamento da mesma, e que estas duas situações se verificaram pelo menos desde o ano de 2020; HHH. De acordo com a prova documental que foi junta aos autos, nomeadamente o Relatório de Peritagem, junto com a Contestação como Doc.nº1, executado pelo Engenheiro Civil CC, não foram verificadas quaisquer deficiências nas juntas do ladrilho e nas pedras das varandas, nem sequer pedras partidas nas varandas; III. Relatório de peritagem este que veio a ser confirmado e explanado pelo próprio Engenheiro Civil em sede de inquirição, enquanto testemunha arrolada pela Ré, aqui Recorrente; JJJ. Não só do Relatório de Peritagem supra referido, mas também da inquirição do próprio Engenheiro Civil responsável pela elaboração do mesmo resulta por demais evidente que nas varandas da fracção dos Autores, aqui Recorridos, as juntas no ladrilho e as pedras do chão não se encontram irregulares, nem partidas; KKK. Mas mesmo que se verificassem estas questões na fracção dos Autores, aqui Recorridos, o que não se aceita, a verdade é que os mesmos não lograram provar que tais questões se tratavam de defeitos/vícios de obra; LLL. Acresce que, da inquirição de outras testemunhas, nomeadamente de outros residentes, todos eles há mais de 5 anos, no prédio aqui objeto de litígio ou do prédio ao lado, Bloco A e Bloco B, não resultou que as juntas no ladrilho e as pedras do chão das varandas das suas frações estivessem irregulares e partidas; MMM. O Tribunal a quo para dar como provado este facto remete para a inquirição de testemunhas que não se podem considerar isentas, nem credíveis, para fotos que foram impugnadas e para um orçamento que, sem mais, não permite dar como provada a existência das questões elencadas nestes factos; NNN. Nunca poderiam os factos 24 e 25 ter sido dados como provados, impondo-se pelo contrário, que os mesmos tivessem sido dados como não provados, o que necessariamente levaria à absolvição da Ré, aqui Recorrente, da reparação das questões aqui em apreço; OOO. O Tribunal a quo julgou mal os factos enunciados em 26 e 27 porquanto os deu como provados, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que os mesmos fossem julgados não provados; PPP. Da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida não resultou provado que as guardas e a armação de ferro das varanda da fracção da propriedade dos Autores, aqui Recorridos, apresentassem ferrugem, inclusivamente no local onde suportam os vidros de proteção, devido à metalização pouco eficaz, que os referidos vidros das guardas das varandas abanassem, sendo que um deles se encontra solto, devido à fixação pouco eficaz com enchimento de papel e silicone, e que estas questões se verificassem pelo menos desde o ano de 2020; QQQ. De acordo com a prova documental que foi junta aos autos, nomeadamente o Relatório de Peritagem, junto com a Contestação como Doc.nº1, executado pelo Engenheiro Civil CC, nos gradeamentos das varandas apenas se verificaram pequenos pontos de ferrugem, cuja manutenção sempre caberia aos Autores, aqui Recorridos; RRR. Relatório de peritagem este que veio a ser confirmado e explanado pelo próprio Engenheiro Civil em sede de inquirição, enquanto testemunha arrolada pela Ré, aqui Recorrente; SSS. Portanto, não só do Relatório de Peritagem supra referido, mas também da inquirição do próprio Engenheiro Civil responsável pela elaboração do mesmo, resulta por demais evidente que em causa estão apenas pequenos focos de ferrugem, os quais não se traduzam em quaisquer defeitos/vícios de obra, mas apenas em questões normais decorrentes do desgaste normal da fracção e/ou falta de manutenção da fracção por parte dos Autores, aqui Recorridos; TTT. Da inquirição de outras testemunhas, nomeadamente de outros residentes, todos eles há mais de 5 anos, no prédio aqui objeto de litígio ou do prédio ao lado, Bloco A e Bloco B, não resultou que as mesmas tivessem qualquer problema por referência às suas varandas; UUU. Nunca poderiam os factos 26 e 27 ter sido dados como provados, impondo-se pelo contrário que os mesmos tivessem sido dados como não provados, o que necessariamente levaria à absolvição da Ré, aqui Recorrente, das reparações aqui em apreço; VVV. De uma análise da prova documental que foi junta aos autos e da prova testemunhal produzida resulta inequívoco que as questões elencadas em 5, 6, 10 a 14, 16 a 22 e 24 a 28 dos factos provados, e por referência aos quais a Ré, aqui Recorrente, foi, erradamente, condenada à reparação, não se verificam na fracção dos Autores, aqui Recorrentes; WWW. E, por mera hipótese académica, acaso os mesmos se verificassem na fracção dos Autores, aqui Recorridos, o que não se aceita, os mesmos nunca seriam defeitos/vícios de obra, mas apenas questões decorrentes do desgaste normal da fracção, cuja manutenção e/ou reparação não pode ser imputada à Ré, aqui Recorrente; XXX. A sentença de que ora se recorre deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré, aqui Recorrida, da reparação das questões elencadas em 5, 6, 10 a 14, 16 a 22 e 24 a 28 dos factos dados como provados. YYY. Também deverá a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré, aqui Recorrida, da reparação das questões elencadas em 7, 8 e 10 dos factos dados como provados, porquanto tendo sido dado como provado no facto 8 que as referidas questões decorrem de humidades “(…) provenientes de infiltrações por o silicone existente na pedra do lavatório e na junta da banheira com o revestimento da parede da instalação sanitária não se encontrar em condições de a impedir” e não de defeitos/vícios de obras, nunca poderia a Ré, aqui Recorrente, ser condenada à reparação das mesmas; ZZZ. Acresce ainda, por fim, que nunca poderia o Tribunal a quo ter condenado a Ré, aqui Recorrente, à reparação das questões elencadas nos factos 13 e 17, porquanto, sem prejuízo de efetivamente não ter sido produzida qualquer prova no sentido de que estas questões efetivamente se verificavam na fracção dos Autores, aqui Recorridos, a verdade é que mesmo que correspondessem à verdade, sempre estas questões teriam que ter sido visualizadas pelos Autores, aqui Recorridos, aquando da aquisição da fracção, o que, de acordo com o facto 1 dado como provado ocorreu no dia 27/01/2017, e como tal o direito dos Autores, aqui Recorridos, à reparação das mesmas já teria caducado; AAAA. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o nº1 do artigo 342º do CC; BBBB. Incumbia aos Autores, aqui Recorridos, provar a existência dos defeitos/vícios de obra; CCCC. Os Autores, aqui Recorridos, teriam que ter feita prova de que as questões elencadas em 5 a 8, 10 a 14, 16 a 22 e 24 a 28 dos factos, erradamente dados como provados pelo Tribunal a quo, se tratavam de defeitos/vícios de obra; DDDD. Não tendo os Autores, aqui Recorridos, feito prova de que as questões elencadas em 5 a 8, 10 a 14, 16 a 22 e 24 a 28 dos factos, erradamente dados como provado pelo Tribunal a quo, se tratavam de defeitos/vícios de obra, nunca poderia ter o mesmo condenado a Ré, aqui Recorrente, à reparação destas questões; EEEE. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou também o artigo 799º do Código Civil; FFFF. Sem prejuízo de os Autores, aqui Recorridos, não terem logrado provar, como lhes competia, que as questões elencadas em 5 a 8, 10 a 14, 16 a 22 e 24 a 28 dos factos dados como provados se tratavam de defeitos/vícios de obra, a verdade é que sempre a Ré, aqui Recorrente, logrou provar que as alegadas questões não são defeitos/vícios de obra, mas apenas questões de manutenção que são da responsabilidade dos proprietários dos imóveis; GGGG. Nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido no sentido de condenar a Ré, aqui Recorrente, à reparação das questões elencadas nos factos 5 a 8, 10 a 14, 16 a 22 e 24 a 28; HHHH. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou também o nº1 do artigo 1225º do CC e o nº1 do artigo 1221º do CC; IIII. Para que se possa aplicar o nº1 do artigo 1225º e o nº1 do artigo 1221º, ambos do Código Civil é necessário que em causa esteja, no caso concreto, um defeito/ vicio de obra; JJJJ. Não estando, no caso concreto, em causa a existência de quaisquer defeitos/vícios de obra, mas sim de questões, que, a verificarem-se, o que não se aceita, se tratam de questões decorrentes do desgaste normal da fracção e/ou da falta de manutenção da fracção por parte dos Autores, aqui Recorridos, nunca poderia a empreiteira, Ré, aqui Recorrente, ser responsabilizada pela reparação dos mesmos; KKKK. O Tribunal a quo, ao condenar a Ré, aqui Recorrente, a reparar as questões elencadas nos factos 13 e 17 violou também o nº2 do artigo 1225º do CC e o nº3 do mesmo artigo, porquanto estando em causa nestes factos questões que a ser verdade, o que não se aceita, sempre teriam que ter sido visualizadas pelos Autores, aqui Recorridos, aquando da aquisição da fracção, o que, de acordo com o facto 1 dado como provado ocorreu no dia 27/01/2017, e encontrando-se estipulados nos artigos supra referidos o prazo de uma ano para a denuncia do alegado defeito, sempre o direito dos Autores, aqui Recorridos, caducou; LLLL. Nunca poderia o Tribunal a quo ter condenado a Ré, aqui Recorrente, à reparação de questões por referência às quais o direito dos Autores, aqui Recorridos, já havia caducado; MMMM. Perante todo o supra exposto, impõe-se que a sentença de que se recorre seja revogada e substituída por outra que absolva a Ré, aqui Recorrente, da reparação das questões elencadas em 5 a 8, 10 a 14, 16 a 22 e 24 a 28 dos factos, erradamente, dados como provados. * Os AA. não responderam ao recurso. * A 21-04-2026, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. No mesmo despacho deu-se cumprimento ao disposto no art. 617º, n.º1, do CPC, refutando-se as nulidades apontadas à sentença recorrida. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de pRévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência: 1. Saber se a sentença recorrida padece das nulidades previstas no art. 615º, n.º1, al. b) e c), do CPC; 2. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrente; 3. Saber se, na mesma decisão, ocorre erro de direito ao condenar a recorrente a reparar as anomalias nela identificadas. * 2. Na sentença objecto do presente recurso, foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrita pela Ap. 2520, de 27.01.2017, a aquisição a favor dos AA., por compra, da fracção designada pela letra “J”, correspondente ao segundo andar esquerdo A, para habitação, com garagem nº 1 na cave e arrecadação nº 2 no sótão, do prédio sito na Avenida 1, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 1298 da Freguesia da Castanheira do Ribatejo e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º 2071. 2. Os AA. compraram a fracção anteriormente referida à Ré, pelo preço de € 190 000,00, por escritura outorgada em 27-01-2017 no Cartório Notarial sito na Rua …, nº …, em Vila Franca de Xira. 3. Os AA. compraram tal fracção para habitação própria e permanente, habitando a mesma desde a data anteriormente referida. 4. A Ré construiu o prédio referido em 1). 5. Na sala da fracção referida em 1) existem, pelo menos desde 2020, fissuras no tecto, nas paredes e na ligação parede/tecto, designadamente nas ligações das placas de pladur, aparentando existir uma ruptura da fita de ligação nas placas. 6. Na sala da fracção referida em 1) verificam-se também fissuras junto à porta. 7. Na parede da sala da fracção referida em 1) que confina com a instalação sanitária dos quartos existem, pelo menos desde 2020, humidades, estando a tinta a sair na parte de baixo e inexistindo uma parte do reboco (estuque) nessa zona da parede. 8. As humidades anteriormente referidas são provenientes de infiltrações por o silicone existente na pedra do lavatório e na junta da banheira com o revestimento da parede da instalação sanitária não se encontrar em condições de as impedir. 9. Os isolamentos da pedra do lavatório e da banheira existentes na instalação sanitária anteriormente referida foram efetuados pela Ré. 10. O rodapé na entrada da sala da fracção referida em 1) encontra-se, pelo menos desde 2020, levantado por causa das humidades referidas em 7). 11. Na sala da fracção referida em 1) a porta de acesso à varanda não fecha e carece de afinação, o que já se verificava em 2020. 12. Desde pelo menos 2020 que no quarto suite da fracção referida em 1) o pavimento oscila por existir um problema de falta de nivelamento do pavimento do quarto com o pavimento da instalação sanitária, o que comporta a deformação do pavimento da entrada desta última. 13. O tecto de tal quarto suite apresenta ainda irregularidades em zonas em que as massas de regularização e a pintura não foram corretamente concluídas, notando-se a zona dos perfis de fixação. 14. Na casa de banho do quarto suite da fracção referida em 1) existem, pelo menos desde 2020, fissuras no revestimento cerâmico das paredes e no tecto. 15. Na instalação sanitária dos quartos da fracção referida em 1) da factualidade provada existem sinais de humidade junto à grelha de ventilação, proveniente da conduta exterior comum do prédio. 16. Também nessa divisão existem, pelo menos desde 2020, fissuras no revestimento cerâmico das paredes. 17. Nessa instalação sanitária dos quartos os espelhos das torneiras de segurança estão fixados com silicone para colmatar erro de execução na sua aplicação. 18. No hall dos quartos da fracção referida em 1) verifica-se uma fissura junto à porta do quarto. 19. Nos restantes três quartos da fracção referida em 1) verificam-se várias fissuras nas paredes e tectos pelo menos desde 2020, bem como junto ao roupeiro. 20. No hall de entrada principal da fracção referida em 1) existem, pelo menos desde 2020, fissuras na parede. 21. Na instalação sanitária de serviço da fracção referida em 1) existe, pelo menos desde 2020, uma folga entre o pavimento e o rodapé. 22. Nessa instalação sanitária verificam-se, pelo menos desde 2020, várias fissuras na parede junto ao mecanismo do autoclismo, na ligação parede/tecto. 23. Nessa instalação sanitária também existem sinais de humidade junto à grelha de ventilação, proveniente da conduta exterior comum do prédio. 24. Na varanda da frente da fracção referida em 1) a pedra mármore encontra-se partida em dois sítios junto à união com os azulejos do chão, pelo menos desde 2020. 25. Pelo menos desde 2020 que é necessário rectificar as juntas no ladrilho e nas pedras das varandas da fracção referida em 1), por falta de betume provocada pela acumulação de água e inexistência de sistema de escoamento da mesma. 26. As guardas e armação de ferro das varandas da fracção referida em 1) da factualidade provada apresentam, pelo menos desde 2020, ferrugem, inclusive no local onde suportam os vidros de proteção, devido à metalização pouco eficaz. 27. Os vidros das guardas das varandas da fracção referida em 1) da factualidade provada abanam pelo menos desde 2020 e um deles encontra-se solto, devido à sua fixação pouco eficaz com enchimento de papel e silicone. 28. Pelo menos desde 2020 que as fechaduras das portas de caixilharia e dos puxadores das portas interiores necessitam de afinação. 29. Os AA. comunicaram à Ré os problemas com as armações de ferro e a existência de alguns defeitos, solicitando a sua deslocação à fracção. 30. Os AA. decidiram solicitar a outra entidade um orçamento para as reparações necessárias na fracção referida em 1), o qual foi elaborado em 21-12-2020, no valor total de € 8.520,00 + IVA, nele encontrando-se prevista: - abertura da parede da sala com costas para o wc, para resolver problemas das humidades - € 300,00; - isolamento de tubos da canalização e reparação de parede - € 650,00; - reparação de fendas nos tectos e paredes em toda a área - € 380,00; - pintura de toda a área, com uma demão de primário e duas demãos de tinta - € 2 200,00; - substituição de chão flutuante - € 3 600,00; - afinação de fechaduras e puxadores das portas - € 160,00; - rectificação de juntas no ladrilho e pedras das varandas - € 280,00; - substituição de pedra partida na varanda - € 220,00; - reparação e pintura do gradeamento em ferro - € 600,00; - fixação dos vidros existentes no gradeamento das varandas - € 350,00. 31. Por carta de 15 de Janeiro de 2021, recebida pela Ré, os AA., por intermédio de advogada, comunicaram à mesma o orçamento anteriormente referido e que na fracção referida em 1) permaneciam por reparar fissuras/fendas nas paredes e tectos das várias divisões; que permaneciam humidades na parede da sala que confina com a parede da instalação sanitária; que o chão flutuante se encontrava a levantar nas uniões com a sal, hall de entrada e quartos, havendo locais onde se notava oco ao pisar; que as fechaduras das portas de caixilharia e dos puxadores das interiores necessitavam de afinação; que era necessário retificar as juntas no ladrilho e nas pedras das varandas, bem como substituir a pedra partida na varanda e reparar e pintar o gradeamento em ferro e fixar os vidros existentes no gradeamento das varandas, solicitando a intervenção da Ré nos termos constantes de fls. 61-62 que se dão por integralmente reproduzidos. 32. A Ré enviou uma carta aos AA. em resposta, que a receberam, afirmando que, em consequência de visita efetuada ao local no dia 4 de Fevereiro de 2021 por um engenheiro civil externo: - “(…) Apenas se verificou pontuais microfissuras localizadas em locais onde foram afixados aparelhos de ar condicionado, quadros e objetos decorativos, e vestígios de microfissuras na união e junção de placas de pladur Estes vestígios de microfissuras decorrem das dilatações e retrações dos vários materiais em função dos diferenciais de temperatura, do desgaste normal de qualquer edifício em função da sua idade, bem como da sua utilização diária pelo seu agregado familiar que, no caso concreto, já se verifica há cerca de 5 anos (…)”; - “Relativamente à alegada existência de humidades na parede da sala que confina com a parede da IS, cumpre esclarecer que de facto se verificou a existência de humidades, constando-se também a inexistência de uma parte do reboco (estuque) nessa zona da parede. Acontece que, da visita ao interior da instalação sanitária resultou que quer a pedra do lavatório, quer a banheira, não estavam convenientemente isoladas com silicone, pelo que com a utilização diária desse lavatório e dessa banheira, poderão ocorrer infiltrações de água para o interior da parede divisória da sala, o que certamente será o fator de origem destas humidades. Posto isto, considera-se que este aspeto não constitui um defeito de construção, mas sim uma deficiente conservação e manutenção, da responsabilidade do proprietário.”; - “No que concerne ao alegado levantamento do chão flutuante nas uniões com a sala, hall de entrada e quartos e aos locais onde se nota oco ao pisar, cumpre esclarecer que não foi observado qualquer levantamento no pavimento flutuante nos pontos indicados, nem nas restantes partes da fracção. Os pavimentos interiores estão na generalidade bem conservados, em boas condições de utilização, mas como já seria espectável, com algum desgaste natural provocado pela utilização diária do agregado familiar desta fracção. (…)”; - “Relativamente à alegada necessidade de afinação das Fechaduras das portas de caixilharias e dos puxadores das portas interiores, constatou-se que na generalidade, todas as caixilharias estão a funcionar convenientemente, sendo que apresentam apenas os sinais normais do desgaste normal provocado pela sua utilização regular (…)”; - “No que respeita à alegada retificação das juntas no ladrilho e nas pedras das varandas, cumpre esclarecer que não foram verificadas quaisquer deficiências nas mesmas, tendo apenas se verificado, muito pontualmente, algum desgaste nas juntas que não deriva de um defeito de obra, mas sim da utilização diária da fracção. (…)”; - “Relativamente à alegada substituição de pedra partida na varanda, cumpre esclarecer que não foi verificada a existência de qualquer pedra partida nas duas varandas da fracção”; - “ (…) no que respeita à alegada reparação e pintura do gradeamento em ferro e fixação dos vidros existentes no gradeamento das varandas, cumpre esclarecer que se verificou nos gradeamentos das varandas, pequenos focos e pontos de ferrugem, que não se consideram um defeito de construção, mas sim uma consequência do desgaste natural de um material exterior e que periodicamente necessita de cuidados e assistência. (…)”; - “Posto isto, consideramos que não existem quaisquer reparações, da nossa responsabilidade, a serem efetuadas.” 33. O pavimento flutuante da fracção referida em 1) tem um desempenho de conformidade declarado nos termos constantes de fls. 91v e da respetiva ficha técnica constante de fls. 94v que se dão por integralmente reproduzidos. * Na sentença impugnada, foi dado como não provado que: a. Os AA. tivessem desde 2020 alertado a Ré para a existência de alguns defeitos e que a mesma tivesse ido prometendo proceder à sua resolução; b. A Ré tivesse descansado os AA. e transmitido aos mesmos que o assunto não estava esquecido, assim como as situações dos outros vizinhos com situações idênticas; c. A sala da fracção referida em 1) da factualidade provada se apresentasse com os tectos e paredes com altos e baixos e barramento mal feito; d. O chão flutuante estivesse a levantar nas uniões na sala, hall de entrada e em todos os quartos da fracção referida em 1) da factualidade provada, havendo zonas onde se notasse oco ao pisar; e. Na sala da fracção referida em 1) da factualidade provada o chão flutuante apresentasse irregularidades e oscilasse para cima e para baixo; f. As paredes da sala da fracção referida em 1) da factualidade provada estivessem a abrir; g. As paredes do quarto suite da fracção referida em 1) da factualidade provada apresentassem rachas/fissuras, irregularidades e que o estuque/barramento estivesse irregular/mal feito; h. A fechadura da porta de alumínio do quarto suite da fracção referida em 1) da factualidade provada, com acesso para a varanda, não trancasse; i. Na casa de banho do quarto suite da fracção referida em 1) da factualidade provada a pedra do lavatório não tivesse sido polida e estivesse desde sempre baça; j. Nessa casa de banho o tecto se encontrasse manchado de negro no sítio dos respiradores; k. Na instalação sanitária dos quartos referida em 15) da factualidade provada a torneira de segurança da água não estivesse ao nível dos azulejos; l. No hall dos quartos referido em 18) da factualidade provada existissem várias rachas/fissuras nas paredes e os tectos se apresentassem irregulares, com altos e baixos; m. Nesse hall/corredor o pavimento do chão flutuante oscilasse, estivesse oco por baixo e apresentasse zonas em que estivesse levantado; n. Nos restantes três quartos da fracção referida em 1) da factualidade provada os tectos se apresentassem irregulares, com altos e baixos, e o pavimento do chão flutuante oscilasse e estivesse oco por baixo, com zonas levantadas; o. Num dos quartos da fracção referida em 1) da factualidade provada faltasse um pouco de chão; p. Todas as portas dos quartos da fracção referida em 1) da factualidade provada não fechassem; q. No hall de entrada principal referido em 20) da factualidade provada o soalho flutuante oscilasse e estivesse levantado e o tecto se apresentasse irregular, com altos e baixos; r. Na instalação sanitária referida em 21) da factualidade provada o chão se encontrasse levantado e o rodapé com abertura da parede; s. As varandas traseiras da fracção referida em 1) da factualidade provada tivessem as pedras partidas; t. Nas varandas da frente da fracção referida em 1) da factualidade provada as pedras do acesso da sala para a varanda estivessem partidas e com buracos, estando os azulejos do chão e todas as pedras à volta da varanda partidas; u. No final do verão de 2020 os AA. tivessem enviado e-mails à Ré denunciar a situação; v. A Ré tivesse prometido que assumiria os defeitos que existissem na fracção dos AA.; w. O pavimento flutuante da fracção referida em 1) da factualidade provada fosse maioritariamente utilizado em locais de muita passagem/desgaste e tivesse sido instalado com respeito por todas as normas de montagem. * 3. Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, que se reconduz em saber se a sentença recorrida padece das nulidades previstas no art. 615º, n.º1, als. b) e c), do CPC. A sentença – e, por força do disposto no art. 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios do acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Uma das causas de nulidade da sentença ocorre quando nela não se especifiquem os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão (art. 615º, n.º1, al. b), do CPC). De acordo com o disposto no art. 607º, n,º2 e 3, do CPC, que define as regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença, esta “começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer”, seguindo-se “os fundamentos de facto”, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final”. O art. 607º, n.º 4, do CPC, determina que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”; e “tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”. Por fim, no art. 607º, n.º 5, do CPC, refere-se que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não abrangendo, poRém, aquela livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Por força do disposto no art. 154º do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, em concretização do determinado no art. 205º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa. O dever de fundamentação referido tem por finalidade “impor ao juiz a verificação e controlo crítico da lógica da decisão e permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente” (ac. STJ de 05-03-2015, processo n.º 7331/10.0TBOERÉL1.S1; ac. TRL de 21-03-2024, processo n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, ambos acessíveis em dgsi.pt). A nulidade em referência abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 03-03-2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também: Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 793, nota 10; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 221; Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332); A falta absoluta de fundamentação pode respeitar apenas aos fundamentos de facto da decisão ou apenas aos seus fundamentos de direito (cf. o ac. STJ de 15-05-2019, processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1, acessível em dgsi.pt), além de poder incidir sobre ambos. A recorrente invoca que a decisão objecto do presente recurso padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, por, na sentença recorrida, não ter sido dado como provado que as anomalias elencadas nos pontos 5 a 8, 10 a 14, 16 a 22 e 24 a 28 do acervo provado respeitam a deficiências ou vícios da obra, o que, no seu entender, constitui requisito para a condenação na sua reparação determinada na decisão. Mais alega, como fundamento da nulidade em apreço, que, na sentença impugnada, refere-se que a recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa quanto aos defeitos em causa, o que não se coaduna com o acervo factual provado. A alegação da recorrente não preenche o vício que aponta à decisão impugnada. Na verdade, como acima se referiu, o vício de falta de fundamentação da sentença, que a recorrente argui, apenas ocorre em situação de absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente. Ora, a alegação da recorrente reconduz-se à invocação de erro na subsunção jurídica dos factos, o que se mostra idóneo a constituir uma situação de erro de direito, mas não uma situação de falta de fundamentação da sentença recorrida, geradora da nulidade em apreço. Entende-se, pelo exposto, que a decisão em referência não padece de absoluta falta de fundamentação e, por isso, que a nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, arguida pela recorrente, não ocorre. Outra das causas de nulidade da sentença ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615º, n.º1, al. c), do CPC). A nulidade em referência abrange as situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado, o que se distingue de eventual erro de julgamento, em que se decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impõe uma solução jurídica diferente. O vício mencionado demanda um erro de raciocínio lógico, em que a decisão corresponde a um resultado contrário ao que os seus fundamentos de direito impõem (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 14-04-2021, processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também: Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 793, nota 11; Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670). O vício verifica-se quando exista contradição entre o raciocínio expresso pelo juiz na fundamentação da decisão, mas já não quando “o antagonismo interceda entre o elenco de factos provados propriamente ditos e a decisão, já que, sendo aqueles factos o terreno de apreciação do caso à luz do direito aplicável, qualquer incompatibilidade entre a sua significância jurídica e a apreciação efetiva que o juiz faça deles envolve erro de julgamento” (ac. desta Secção de 20-06-2024, processo n.º 11433/21.9T8LSB.L1). A sentença será obscura quando contenha algum segmento cujo sentido seja ininteligível, indecifrável, e ambígua se alguma parte permita interpretações diferentes, assim comprometendo a sua inteligibilidade (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 09-03-2022, processo n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também, Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, obra citada, p. 793, nota 11). Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a recorrente argui a nulidade da sentença impugnada por, em relação às anomalias referidas nos pontos 7, 8 e 10, a condenação na sua reparação estar em oposição com os fundamentos de facto, a decisão ser ambígua e obscura, o que a torna ininteligível. A argumentação apresentada pela recorrente reconduz-se, em boa verdade, à subsunção jurídica dos factos dados como provados na sentença recorrida, designadamente, os constantes dos aludidos pontos, o que não integra o vício em apreço, que se reconduz, como acima referido, à existência de incompatibilidade entre a fundamentação constante da decisão e o seu dispositivo. Por outro lado, a decisão recorrida mostra-se clara e inequívoca quanto ao que determina em relação às anomalias vertidas nos pontos 7, 8 e 10, no sentido da sua reparação pela recorrente, sendo, pois, plenamente apreensível para um cidadão comum. Face ao referido, entende-se que a sentença recorrida não padece de contradição entre a fundamentação e a decisão e, por isso, que a nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, arguida pela recorrente, não ocorre. * 4. Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, atinente a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrente. A recorrente pretende que: i. Os factos constantes dos pontos 5, 6, 18, 19, 20 e 22 do acervo provado sejam dados como não provados; ii. O facto constante do ponto 10 do acervo provado seja dado como não provado; iii. Os factos constantes dos pontos 11 e 28 do acervo provado sejam dados como não provados; iv. Os factos constantes dos pontos 12 e 21 do acervo provado sejam dados como não provados; v. O facto constante do ponto 13 do acervo provado seja dado como não provado; vi. Os factos constantes dos pontos 14 e 16 do acervo provado sejam dados como não provados; vii. O facto constante do ponto 17 do acervo provado seja dado como não provado; viii. Os factos constantes dos pontos 24 e 25 do acervo provado sejam dados como não provados; ix. Os factos constantes dos pontos 26 e 27 do acervo provado sejam dados como não provados. * i. Quanto aos factos constantes dos pontos 5, 6, 18, 19, 20 e 22 do acervo provado. Os pontos 5, 6, 18, 19, 20 e 22 da matéria provada têm o seguinte teor: 5. Na sala da fracção referida em 1) existem, pelo menos desde 2020, fissuras no tecto, nas paredes e na ligação parede/tecto, designadamente nas ligações das placas de pladur, aparentando existir uma ruptura da fita de ligação nas placas 6. Na sala da fracção referida em 1) verificam-se também fissuras junto à porta. 18. No hall dos quartos da fracção referida em 1) verifica-se uma fissura junto à porta do quarto. 19. Nos restantes três quartos da fracção referida em 1) verificam-se várias fissuras nas paredes e tectos pelo menos desde 2020, bem como junto ao roupeiro. 20. No hall de entrada principal da fracção referida em 1) existem, pelo menos desde 2020, fissuras na parede 22. Nessa instalação sanitária verificam-se, pelo menos desde 2020, várias fissuras na parede junto ao mecanismo do autoclismo, na ligação parede/tecto. A recorrente defende que a matéria de facto em referência seja dada como não provada. Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação atinente à matéria de facto em referência: “O relatório de verificação não judicial junto a fls. 111 e ss. fundou a convição do Tribunal quanto à matéria provada nos seguintes pontos, em conjugação com a seguinte prova: - pontos 5) e 6), atentando-se nas fotos nºs 1 a 3 anexas desse relatório, conjugadamente com a foto nº 25 da petição inicial e com os depoimentos das testemunhas vizinhas dos AA. que viram desde então a fração dos AA., designadamente a testemunha DD, que frequenta a casa dos AA. há cerca de 4 anos tendo por referência a data do seu depoimento; a testemunha EE, o qual referiu que ele e os vizinhos do prédio começaram a falar mais na pandemia e a reunir-se; e a testemunha FF, o qual frequenta a fração dos AA. desde que estes foram para lá viver (tendo um litigio com a RÉ por problemas idênticos na sua fração) e que situou o surgimento das situação em causa em Agosto de 2020, quando começaram a aparecer os defeitos nas frações e todos os vizinhos começaram a falar uns com os outros sobre tal. A testemunha GG, com um litígio idêntico com a RÉ, também o corroborou, tendo todas as mencionadas testemunhas deposto de forma que se afigurou isenta e credível, explicitando a sua razão de ciência; (…) - ponto 18), conjugadamente com a foto nº 15 da petição inicial. Note-se que a testemunha CC, quando confrontada com tal foto, referiu que para ele trata-se de uma fissura e não de uma microfissura, pelo que – inexplicavelmente – não a terá visto aquando da vistoria que esteve na base do seu relatório junto como documento nº 1 da contestação, onde refere tão somente a existência de microfissuras; - ponto 19), conjugadamente com as fotos nºs 14 a 16 desse relatório e com o depoimento da testemunha GG; (…) - ponto 20), conjugadamente com a foto nº 10 desse relatório e com os depoimentos das testemunhas DD, FF e GG; - ponto 22), conjugadamente com a foto nº 11 desse relatório e com o depoimento da testemunha FF;” A recorrente invoca os seguintes meios de prova para sustentar um juízo negativo sobre a demonstração da matéria de facto em apreço: - Documento n.º 1 junto com a contestação, que apelida de “relatório de peritagem”, elaborado pela testemunha CC; - Depoimento da testemunha CC, nos segmentos que identifica; - Depoimento da testemunha HH, nos segmentos que identifica; - Depoimento da testemunha II, nos segmentos que identifica; - Depoimento da testemunha JJ, no segmento que identifica; - Depoimento da testemunha DD, nos segmentos que identifica; - Documento n.º 38 junto com a petição inicial; - Relatório de inspecção não judicial, junto aos autos a 10-02-2022; - Depoimento da testemunha DD, nos segmentos que identifica. A Recorrente alega, ainda, que os depoimentos das testemunhas FF e KK não podem sustentar o juízo assumido na sentença recorrida porque ambos têm interesse no desfecho da causa, pois existem acções pendentes movidas pelas mesmas contra a Ré por alegados defeitos/vícios das suas fracções, pelo que tais testemunhas não se mostram nem credíveis nem isentas. A Recorrente também alega que o depoimento da testemunha LL também não pode sustentar o juízo assumido na sentença recorrida, pois apresentou orçamento para a reparação dos alegados defeitos/vícios da fracção dos Autores e poderá vir a beneficiar com o sucesso da acção, pelo que tal testemunha não se mostrou nem credível nem isenta. A Recorrente também invoca que a testemunha DD também não é credível nem isenta, não podendo, por isso, sustentar o juízo de demonstração da sentença impugnada, pois teve um desentendimento com o legal representante da Ré. Procedeu-se à audição integral dos depoimentos das testemunhas CC, HH, II, JJ, DD, DD, FF, KK e LL. A testemunha CC reiterou o relatório junto aos autos como documento n.º 1 anexo à contestação, datado de 18-02-2021, cuja autoria assumiu, tendo esclarecido que se deslocou uma vez à fracção dos AA. cerca de quinze dias antes de tal data. No essencial, a testemunha limitou-se a afirmar o que consta do aludido documento e referiu que tirou fotografias do aí reportado, que não anexou ao mesmo, além de emitir a sua opinião em relação a fotografias com que foi confrontado, anexas ao relatório de inspecção não judicial junto a 10-02-2022. No que tange à matéria de facto em apreço, no relatório elaborado pela testemunha CC, esta refere a ausência de fissuras e dá conta da existência de micro-fissuras pontuais, algumas delas localizadas em locais onde foram fixados aparelhos de ar condicionado, quadros e outros objectos decorativos. A testemunha HH referiu que não conhece a fracção dos Autores e reportou-se a anomalias que detectou na fracção de que é proprietário. O depoimento da testemunha acabada de mencionar mostra-se irrelevante para a decisão sobre a matéria em apreço, atento o desconhecimento que demonstrou ter sobre ela, sendo certo que o estado da fracção à mesma pertencente que referiu não se mostra revelador do estado da fracção dos AA., designadamente, quanto à existência das anomalias em referência, desde logo porque se desconhece se os materiais aplicados e os procedimentos de colocação são idênticos, ao invés do defendido pela Recorrente. A testemunha II, que referiu ser filha do gerente da Ré e ter entrado na fracção dos Autores numa ocasião, mencionou não ter prestado atenção ao seu estado, evidenciando, por isso, desconhecer se a mesma apresenta anomalias, designadamente, as constantes da matéria de facto em apreço. O depoimento da testemunha acabada de mencionar também se mostra irrelevante para a decisão sobre a matéria em apreço, considerando o desconhecimento que a mesma evidenciou sobre ela. Como se referiu em relação à testemunha MM, o estado da fracção pertencente à testemunha que a mesma referiu não se mostra revelador do estado da fracção dos AA., designadamente, quanto à existência das anomalias em referência, desde logo porque se desconhece se os materiais aplicados e os procedimentos de colocação são idênticos, ao invés do defendido pela Recorrente. A testemunha JJ referiu que não conhece a fracção dos Autores e reportou-se a anomalias que detectou na fracção de que é proprietário. O depoimento da testemunha acabada de mencionar também se mostra irrelevante para a decisão sobre a matéria em apreço, atento o desconhecimento que a mesma evidenciou sobre ela e que o estado da fracção à mesma pertencente que referiu não se mostra revelador do estado da fracção dos AA., designadamente, quanto à existência das anomalias em referência, como acima se mencionou. No que respeita à testemunha DD, a mesma referiu que se deslocou à fracção dos AA., a pedido da Ré, para reparar humidades nas casas de banho, em 2019 ou 2020, não tendo prestado atenção ao estado da aludida fracção, com excepção das assoalhadas referidas. A testemunha afirmou que deu conta da existência de bolor negro no tecto de umas das casas de banho e de deficiência no isolamento da banheira, estando o silicone aplicado negro. A testemunha evidenciou desconhecimento sobre a existência de outras anomalias na fracção dos Autores, não se tendo dedicado a aferir das mesmas. Face ao referido, o depoimento da testemunha mencionada não permite sustentar qualquer juízo sobre a existência ou inexistência de outras anomalias na fracção dos Autores além das pela mesma constatadas. A testemunha DD, que referiu ser amigo dos Autores e visitar a fracção dos mesmos (havia cerca de 4/5 anos à data em que prestou o depoimento), reportou as anomalias constantes dos pontos 5 e 6 e 20, de que deu conta desde que começou a visitar a fracção, conforme se refere na sentença recorrida. A testemunha FF, que referiu frequentar a fracção dos Autores, reportou as anomalias constantes dos pontos 5 e 6, 20 e 22, de que deu conta em Agosto de 2020 (dando por referência que, logo após, em Setembro de 2020, foi operado a um pé), esclarecendo que se desloca à fracção dos Autores desde então. A testemunha referiu ter movido acção judicial contra a Ré com fundamento na existência de patologias semelhantes às que os Autores invocam na presente acção. A testemunha KK, que referiu deslocar-se com frequência à fracção dos Autores, reportou as anomalias constantes dos pontos 19 e 20, de que deu conta no Verão de 2020. A testemunha também referiu ter movido acção judicial contra a Ré com fundamento na existência de patologias semelhantes às que os Autores invocam na presente acção. A testemunha LL, que referiu que, a pedido dos Autores, deslocou-se à fracção dos mesmos em 2019/2020 para aferir da existência de anomalias e elaborar orçamento de reparação das mesmas, assumiu a autoria do documento junto com a petição inicial, datado de 21-12-2020, com o título “Orçamento 2020/47”, cujo teor aponta para a existência de fissuras como as que constam da matéria de facto em apreço (documento n.º 38 junto com a petição inicial). O relatório de inspecção não judicial reporta a existência das anomalias referidas nos enunciados de facto em apreço, tal como assumido na sentença recorrida. Compulsados os elementos de prova acima referidos, entende-se que o relatório de inspecção não judicial, conjugado com os depoimentos das testemunhas DD, FF, KK, LL e o orçamento por este elaborado, datado de 21-12-2020, com o título “Orçamento 2020/47”, apontam, com segurança, para a ocorrência da matéria de facto em referência. Importa reter que o relatório de inspecção não judicial se mostra realizado por entidade nomeada pelo Tribunal Recorrido, sem comprometimento com o litígio, e que se mostra corroborado pelos depoimentos supra referidos. Sento certo que as testemunhas FF e KK e LL evidenciaram ter algum comprometimento com o litígio, como a recorrente refere, têm-se os seus depoimentos como idóneos, seja porque corroborados pelo relatório de inspecção não judicial, seja porque se revelaram precisos na localização da detecção das anomalias, seja porque não evidenciaram qualquer contradição ou outro elemento apto a colocar em causa a sua credibilidade. O mesmo se entende quanto à testemunha DD que reportou espontaneamente que, quando comunicou ao legal representante da Ré a existência de patologias na sua fracção, o mesmo “cresceu para si” e, por isso, optou por proceder à sua reparação. Tal depoimento mostrou-se corroborado pelos elementos de prova acima referidos e destituído de contradições. Por outro lado, o depoimento da testemunha CC, conjugado com o relatório pela mesma elaborada, a que acima se fez referência, não se mostra idóneo a abalar o juízo de evidenciação acima assumido, pois mostra-se frontalmente contrariado pelos elementos de prova acima referidos, e não foi corroborado por qualquer outro elemento de prova a si alheio, o que importa séria reservas na sua valoração, como assumido na sentença recorrida. Importa reter que as testemunhas HH, II e JJ, invocadas pela Recorrente, revelaram não ter conhecimento da matéria de facto em referência, sendo que a ausência de patologias relevantes nas suas fracções não se mostra idónea a evidenciar a ausência das anomalias que constam dos pontos da matéria de facto que se aprecia, como acima se referiu. Por outro lado, o depoimento da testemunha DD, que a recorrente também invoca, também não se mostra idóneo a comprometer o juízo de evidenciação acima assumido, pois a mesma reportou ter-se deslocado à fracção dos Autores para detectar anomalias nas casas de banho, referentes a infiltrações e não ter prestado atenção à existência de outras anomalias. Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência da impugnação, no que respeita aos enunciados de facto apreciados. * ii. Quanto ao facto constante do ponto 10 do acervo provado. O ponto 10 da matéria de facto provada tem o seguinte teor: 10. O rodapé na entrada da sala da fracção referida em 1) encontra-se, pelo menos desde 2020, levantado por causa das humidades referidas em 7). A recorrente defende que a matéria de facto em referência seja dada como não provada. Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação atinente à matéria de facto em referência: “O depoimento da testemunha GG foi igualmente determinante para a matéria provada em 10), coadunando-se a mesma com a foto nº 27 da petição inicial, sendo que também a testemunha DD referiu que na entrada o rodapé encontra-se levantado.” A recorrente alega que a testemunha GG, por manter um litígio judicial com a Ré, não pode ser considerada como credível e isenta e, por isso, não pode sustentar um juízo de evidenciação positivo sobre a matéria em referência. A Recorrente também alega que a testemunha DD também não pode ser considerada como credível e isenta por ter tido um desentendimento com o legal representante da Ré, o que obsta a que o seu depoimento possa sustentar o juízo assumido na decisão recorrida. As testemunhas GG e DD reportaram a matéria de facto em apreço, incluindo quanto à localização temporal da sua constatação pelas mesmas. Já acima se referiu que se entende que a credibilidade das duas testemunhas deve ser reconhecida, pelos motivos aí mencionados. Por outro lado, como se refere na sentença recorrida, o afirmado pelas duas testemunhas mencionadas mostra-se corroborado pela fotografia n.º 27 junta com a petição inicial, o que também confere credibilidade aos seus depoimentos. Importa reter que a impugnação do aludido documento por parte da recorrente não impossibilita a sua valoração como meio de prova, designadamente em conjugação com outros meios de prova, como se verifica na sentença recorrida. Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência da impugnação, no que respeita aos enunciados de facto apreciados. * iii. Quanto aos factos constantes dos pontos 11 e 28 do acervo provado. Os pontos 11 e 28 da matéria provada têm o seguinte teor: 11. Na sala da fracção referida em 1) a porta de acesso à varanda não fecha e carece de afinação, o que já se verificava em 2020. 28. Pelo menos desde 2020 que as fechaduras das portas de caixilharia e dos puxadores das portas interiores necessitam de afinação. A recorrente defende que a matéria de facto em referência seja dada como não provada. Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação atinente à matéria de facto em referência: “O relatório de verificação não judicial junto a fls. 111 e ss. fundou a convição do Tribunal quanto à matéria provada nos seguintes pontos, em conjugação com a seguinte prova: (…) - ponto 11), conjugadamente com o depoimento da testemunha LL, o qual referiu que tanto quanto se recordava o puxador de tal porta não fechava; (…) A matéria provada em 28) resultou demonstrada pelo depoimento da testemunha LL e pelo teor do orçamento junto como documento nº 38 pelo mesmo subscrito.” A recorrente invoca os seguintes meios de prova para sustentar um juízo negativo sobre a demonstração da matéria de facto em apreço: - Documento n.º 1 junto com a contestação, que apelida de “relatório de peritagem”, elaborado pela testemunha CC; - Depoimento da testemunha CC, nos segmentos que identifica; - Depoimento da testemunha NN, no segmento que identifica; - Depoimento da testemunha LL, no segmento que identifica. A testemunha CC reportou a inexistência das anomalias constantes da matéria de facto em apreço, o mesmo se retirando do relatório pela mesma elaborado e junto com a contestação (documento n.º1). A testemunha NN não evidenciou qualquer conhecimento sobre a existência ou inexistência das anomalias mencionadas, pois não reportou qualquer deslocação à fracção dos Autores, o que compromete a pertinência do seu depoimento para a decisão sobre a matéria em referência. Por outro lado, o depoimento da testemunha LL, conjugado com o documento junto com a petição inicial cuja autoria assumiu, com o título “Orçamento 2020/47”, apontam para a existência das anomalias em referência, a que acresce que, em relação à anomalia vertida no ponto 11, o relatório de inspecção não judicial acima mencionado também o reporta. A recordação referida pela testemunha mencionada em relação à matéria em apreço, que a recorrente invoca, não compromete a sua credibilidade e a sua relevância, tanto mais que tal matéria se mostra corroborada pelo documento elaborado pela mesma testemunha (incluindo quanto à localização temporal dos factos, também reportada pela testemunha) na sequência da sua deslocação à fracção dos Autores e pelo relatório de inspecção não judicial, como se referiu. No que tange à falta de credibilidade da testemunha mencionada, invocada pela Recorrente, importa ponderar o acima referido a esse propósito e, com tal fundamento, refutar o alegado pela Recorrente. O depoimento da testemunha CC, conjugado com o relatório pela mesma elaborada, a que acima se fez referência, não se revela idóneo a abalar o juízo de evidenciação acima assumido, pois encontra-se frontalmente contrariado pelos elementos de prova acima referidos e não está se mostra corroborado por qualquer outro elemento de prova a si alheio, como acima se referiu. Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência da impugnação, no que respeita aos enunciados de facto apreciados. * iv. Quanto aos factos constantes dos pontos 12 e 21 do acervo provado. Os pontos 12 e 21 da matéria provada têm o seguinte teor: 12. Desde pelo menos 2020 que no quarto suite da fracção referida em 1) o pavimento oscila por existir um problema de falta de nivelamento do pavimento do quarto com o pavimento da instalação sanitária, o que comporta a deformação do pavimento da entrada desta última. 21. Na instalação sanitária de serviço da fracção referida em 1) existe, pelo menos desde 2020, uma folga entre o pavimento e o rodapé. A recorrente defende que a matéria de facto em referência seja dada como não provada. Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação atinente à matéria de facto em referência: “O relatório de verificação não judicial junto a fls. 111 e ss. fundou a convição do Tribunal quanto à matéria provada nos seguintes pontos, em conjugação com a seguinte prova: (…) - ponto 12), conjugadamente com os depoimentos das testemunhas LL e FF, este quando confrontado com a foto nº 24 do relatório de verificação não judicial, já que o mesmo não foi aos quartos da fração. Também a testemunha CC, quando confrontada com tal foto, admitiu notar-se uma abertura entre as juntas da madeira, apesar de no relatório de peritagem que fez, junto com a contestação como doc. nº 1, ter referido que o pavimento/soalho flutuante encontrava-se na generalidade em boas condições; - ponto 21), conjugadamente com a foto nº 13 desse relatório e com o depoimento da testemunha EE;” A recorrente invoca os seguintes meios de prova para sustentar um juízo negativo sobre a demonstração da matéria de facto em apreço: - Documento n.º 1 junto com a contestação, que apelida de “relatório de peritagem”, elaborado pela testemunha CC; - Depoimento da testemunha CC, no segmento que identifica; - Os documentos n.º 2 e 3 juntos com a contestação e a factualidade constante do ponto 33, pelos mesmos evidenciada; - Depoimento da testemunha HH, no segmento que identifica; - Depoimento da testemunha II, no segmento que identifica; - Depoimento da testemunha OO, no segmento que identifica; - Depoimento da testemunha JJ, no segmento que identifica. A recorrente invoca, ainda, que os depoimentos das testemunhas LL e FF não podem sustentar o juízo assumido na sentença recorrida porque não são isentos nem credíveis e não lograram concretizar a matéria dada como provada. Mais alega que o depoimento da testemunha PP é insuficiente para sustentar o juízo de demonstração da matéria de facto em referência. A testemunha CC reportou a inexistência das anomalias constantes da matéria de facto em apreço, o mesmo se retirando do relatório pela mesma elaborado e junto com a contestação (documento n.º1). Como já se mencionou, a testemunha HH referiu que não conhece a fracção dos Autores e reportou-se a anomalias que detectou na fracção de que é proprietário. O depoimento da testemunha acabada de mencionar mostra-se irrelevante para a decisão sobre a matéria em apreço, atento o desconhecimento que a mesma evidenciou sobre ela e o estado da fracção pertencente à testemunha que a mesma referiu não se mostra revelador do estado da fracção dos AA., designadamente, quanto à existência das anomalias em referência, desde logo porque se desconhece se os materiais aplicados e os procedimentos de colocação são idênticos, ao invés do defendido pela Recorrente. A testemunha II, que referiu ser filha do gerente da Ré e ter entrado na fracção dos Autores numa ocasião, mencionou não ter prestado atenção ao seu estado, evidenciando, por isso, desconhecer se a mesma apresenta anomalias, designadamente, as constantes da matéria de facto em apreço. O depoimento da testemunha acabada de mencionar também se mostra irrelevante para a decisão sobre a matéria em apreço, pelos motivos já referidos a propósito da testemunha HH. A testemunha OO, cujo depoimento se ouviu integralmente, não evidenciou conhecer a fracção dos Autores, tendo-se limitado a referir o estado da sua fracção. O depoimento da testemunha referida também se mostra irrelevante para a decisão sobre a matéria em apreço, pelos motivos já referidos a propósito da testemunha HH e II. A testemunha JJ referiu que não conhece a fracção dos Autores e reportou-se a anomalias que detectou na fracção de que é proprietário. Também o depoimento da testemunha mencionada se mostra irrelevante para a decisão sobre a matéria em apreço, atento o acima referido a propósito dos depoimentos das testemunhas HH, II e JJ. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas LL, conjugado com o documento junto com a petição inicial cuja autoria assumiu, com o título “Orçamento 2020/47”, FF e EE, apontam para a existência das anomalias em referência, posto que as referiram, evidenciando razão de ciência (constatação das anomalias em deslocação à fracção dos Autores). Tais depoimentos mostram-se corroborados pelo relatório de inspecção não judicial junto aos autos, que também reporta as anomalias constantes da matéria de facto em apreço. Como já acima se referiu, entende-se que as testemunhas LL e FF não evidenciaram comprometimento da sua credibilidade e isenção, nada obstando à sua valoração para alicerçar o juízo de demonstração da matéria de facto em apreço. A matéria de facto vertida no ponto 33 (evidenciada pelos documentos invocados pela Recorrente) não obsta ao juízo de demonstração da matéria de facto em apreço, pois refere-se à conformidade do desempenho do material aplicado no revestimento do pavimento da fracção dos Autores, o que se mostra alheio às condições do seu estado actual e da sua aplicação. O depoimento da testemunha CC, conjugado com o relatório pela mesma elaborada, a que acima se fez referência, não se revela idóneo a abalar o juízo de evidenciação acima assumido, pois encontra-se frontalmente contrariado pelos elementos de prova acima referidos e não está se mostra corroborado por qualquer outro elemento de prova a si alheio, como acima se referiu. Face ao referido, entende-se que os elementos de prova acima mencionados legitimam um juízo seguro e inequívoco no sentido da ocorrência da matéria de facto em apreço, como assumido na decisão recorrida. Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência da impugnação, no que respeita aos enunciados de facto apreciados. * v. Quanto ao facto constante do ponto 13 do acervo provado. O ponto 13 da matéria provada tem o seguinte teor: 13. O tecto de tal quarto suite apresenta ainda irregularidades em zonas em que as massas de regularização e a pintura não foram corretamente concluídas, notando-se a zona dos perfis de fixação. A recorrente defende que a matéria de facto em referência seja dada como não provada. Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação atinente à matéria de facto em referência: “O relatório de verificação não judicial junto a fls. 111 e ss. fundou a convição do Tribunal quanto à matéria provada nos seguintes pontos, em conjugação com a seguinte prova: (…) - ponto 13);” A recorrente alega que não foi produzida prova que permitisse dar a factualidade em referência como provada, pelo que a mesma deve passar a integrar o acervo factual não provado. Ao invés do defendido pela recorrente, no relatório de inspecção não judicial reporta-se a deficiência constante da matéria de facto em apreço, como se refere na sentença recorrida. Entende-se, face ao referido, que a decisão do Tribunal Recorrido se mostra sustentada em elemento de prova idóneo a evidenciar a matéria de facto em apreço. Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação, no que respeita ao segmento ora apreciado. * vi. Quanto aos factos constantes dos pontos 14 e 16 do acervo provado. Os pontos 14 e 16 da matéria provada têm o seguinte teor: 14. Na casa de banho do quarto suite da fracção referida em 1) existem, pelo menos desde 2020, fissuras no revestimento cerâmico das paredes e no tecto. 16. Também nessa divisão (instalação sanitária dos quartos da fracção referida em 1) existem, pelo menos desde 2020, fissuras no revestimento cerâmico das paredes A recorrente defende que a matéria de facto em referência seja dada como não provada. Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação atinente à matéria de facto em referência: “O relatório de verificação não judicial junto a fls. 111 e ss. fundou a convição do Tribunal quanto à matéria provada nos seguintes pontos, em conjugação com a seguinte prova: (…) - ponto 14), conjugadamente com as fotos nºs 22 e 23 desse relatório e com o depoimento da testemunha GG, que referiu ter verificado tal situação nas instalações sanitárias; (…) - ponto 16), conjugadamente com o depoimento da testemunha GG;” A recorrente invoca que, dos meios de prova em que o Tribunal Recorrido se fundou, que se reconduzem ao relatório de inspecção não judicial e ao depoimento da testemunha GG, não se retira a evidência dos factos em referência. A recorrente também alega que a testemunha GG, por manter um litígio judicial com a Ré, não pode ser considerada como credível e isenta e, por isso, não pode sustentar um juízo de evidenciação positivo sobre a matéria em referência. Como se assume na sentença recorrida, o relatório de inspecção não judicial junto aos autos reporta a existência das deficiências que integram a matéria de facto em apreço. A testemunha GG também reportou a existência das deficiências mencionadas, como também se refere na sentença impugnada. Por outro lado, como acima já se referiu, entende-se que a credibilidade da testemunha referida deve ser reconhecida, pelos motivos também já mencionados. Entende-se, face ao referido, que a decisão do Tribunal Recorrido se mostra sustentada em elemento de prova idóneo a evidenciar a matéria de facto em apreço. Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação, no que respeita ao segmento ora apreciado. * vii. Quanto ao facto constante do ponto 17 do acervo provado (seja dado como não provado). O ponto 17 da matéria provada tem o seguinte teor: 17. Nessa instalação sanitária dos quartos os espelhos das torneiras de segurança estão fixados com silicone para colmatar erro de execução na sua aplicação. A recorrente defende que a matéria de facto em referência seja dada como não provada. Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação atinente à matéria de facto em referência: “O relatório de verificação não judicial junto a fls. 111 e ss. fundou a convição do Tribunal quanto à matéria provada nos seguintes pontos, em conjugação com a seguinte prova: (…) - ponto 17), conjugadamente com as fotos nºs 25 e 26 desse relatório de verificação não judicial. A testemunha LL referiu recordar-se de ter visto tal situação e confirmou não ser a mesma normal. A testemunha DD, canalizador que presta serviços para a RÉ e se deslocou à fração a certa altura, quando confrontado com as referidas fotos, referiu faltar ali o espelho decorativo e que o mesmo é colocado com silicone. Todavia, é possível verificar em tais fotos que o silicone foi aplicado e que se desprendeu da parede, o que evidencia uma incorreta instalação das ditas torneiras como referido no relatório de verificação;” A recorrente alega que não foi feita qualquer prova da matéria de facto em apreço. Como se refere na sentença recorrida, o relatório de inspecção não judicial junto aos autos reporta a existência da deficiência que integram a matéria de facto em apreço. A testemunha LL (cujo depoimento se tem como credível pelo que acima consta) referiu ter constatado a deficiência mencionada quando se deslocou à fracção dos Autores, como também se alude na sentença recorrida. Os dois elementos de prova referidos, que se concatenam entre si, mostram-se idóneos a legitimar um juízo inequívoco no sentido da demonstração da matéria de facto em apreço, como assumido na decisão impugnada. Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação, no que respeita ao segmento ora apreciado. * viii. Quanto aos factos constantes dos pontos 24 e 25 do acervo provado. Os pontos 24 e 25 da matéria provada têm o seguinte teor: 24. Na varanda da frente da fracção referida em 1) a pedra mármore encontra-se partida em dois sítios junto à união com os azulejos do chão, pelo menos desde 2020. 25. Pelo menos desde 2020 que é necessário rectificar as juntas no ladrilho e nas pedras das varandas da fracção referida em 1), por falta de betume provocada pela acumulação de água e inexistência de sistema de escoamento da mesma. A recorrente defende que a matéria de facto em referência seja dada como não provada. Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação atinente à matéria de facto em referência: “O relatório de verificação não judicial junto a fls. 111 e ss. fundou a convição do Tribunal quanto à matéria provada nos seguintes pontos, em conjugação com a seguinte prova: (…) - ponto 25), conjugadamente com o depoimento da testemunha LL e com o orçamento junto como documento nº 38 da petição inicial; (…) No que concerne à matéria provada em 24), apesar de nada ser referido a esse respeito no relatório de verificação não judicial, atentou-se nos depoimentos das testemunhas EE, FF e GG, conjugadamente com as fotos nºs 29 e 33 da petição inicial, apesar das testemunhas não terem sido com as mesmas confrontadas. Note-se que, apesar da última testemunha ter referido que as pedras das varandas estão todas partidas, tal não resultou devidamente comprovado por mais nenhuma outra prova, sendo que, por outro lado, do orçamento subscrito pela testemunha LL, junto como documento nº 38, apenas se alude à necessidade de retificação de juntas nos ladrilhos e pedras das varandas.” A recorrente invoca os seguintes meios de prova para sustentar um juízo negativo sobre a demonstração da matéria de facto em apreço: - Documento n.º 1 junto com a contestação, que apelida de “relatório de peritagem”, elaborado pela testemunha CC; - Depoimento da testemunha CC, nos segmentos que identifica. A recorrente invoca, ainda, que os depoimentos das testemunhas FF e KK, não podem sustentar o juízo assumido na sentença recorrida porque ambos têm interesse no desfecho da causa, pois têm pendentes acções movidas contra a Ré por alegados defeitos/vícios das suas fracções, pelo que tais testemunhas não se mostram nem credíveis nem isentos. A recorrente também alega que o depoimento da testemunha LL também não pode sustentar o juízo assumido na sentença recorrida, pois apresentou orçamento para a reparação dos alegados defeitos/vícios da fracção dos Autores e poderá vir a beneficiar com o sucesso da acção, pelo que tal testemunha não se mostrou nem credível nem isenta. A testemunha CC reportou a inexistência das anomalias constantes da matéria de facto em apreço, o mesmo se retirando do relatório pela mesma elaborado e junto com a contestação (documento n.º1). No que tange à matéria vertida no ponto 25, constata-se que o relatório de inspecção não judicial junto aos autos a reporta. A testemunha LL também referiu a matéria de facto mencionada, em consonância com o orçamento pelo mesmo elaborado, junto com a petição inicial. Entende-se que os dois últimos meios de prova referidos, que se coadunam entre si, legitimam um juízo seguro no sentido da demonstração da matéria de facto em apreço, ainda que contrariados pelo depoimento da testemunha CC, conjugado com o relatório pelo mesmo elaborado e junto à contestação. Como acima se referiu, entende-se que a testemunha LL não evidenciou comprometimento da sua credibilidade e isenção, nada obstando à sua valoração para alicerçar o juízo de demonstração da matéria de facto em apreço, conforme se tem vindo a fazer referência. Por outro lado, o depoimento da testemunha CC importa reservas na sua valoração, atenta a sua contradição com outros elementos de prova e ausência de corroboração por outros meios de prova alheios a tal testemunha, como acima se referiu. No que respeita à matéria constante do ponto 24, importa reter que as testemunhas FF, EE e GG a reportaram, esclarecendo que constataram a anomalia em causa em deslocação à fracção dos Autores, evidenciando, assim, razão de ciência. Como acima se referiu, as testemunha FF e GG não evidenciaram comprometimento da sua credibilidade e isenção, nada obstando à sua valoração para alicerçar o juízo de demonstração da matéria de facto em apreço. Acresce, em abono da sua credibilidade, que os depoimentos das duas testemunhas referidas se mostram corroborados pelo depoimento da testemunha EE, cujo depoimento também se ouviu na íntegra. Por outro lado, como se refere na sentença impugnada, o afirmado pelas testemunhas mencionadas tem correspondência com as duas fotografias nela mencionadas. A impugnação dos aludidos documentos por parte da Recorrente não impossibilita a sua valoração como meio de prova, designadamente em conjugação com outros meios de prova, como se verifica na sentença recorrida. O depoimento da testemunha CC não compromete a evidência da matéria em apreço decorrente dos elementos de prova mencionados, considerando o acima mencionado. Entende-se, face ao referido, que os elementos de prova convocados na sentença impugnada mostram-se idóneos a legitimar um juízo inequívoco no sentido da demonstração da matéria de facto em apreço. Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência da impugnação, no que respeita aos enunciados de facto apreciados. * ix. Quanto aos factos constantes dos pontos 26 e 27 do acervo provado. Os pontos 26 e 27 da matéria provada têm o seguinte teor: 26. As guardas e armação de ferro das varandas da fracção referida em 1) da factualidade provada apresentam, pelo menos desde 2020, ferrugem, inclusive no local onde suportam os vidros de proteção, devido à metalização pouco eficaz. 27. Os vidros das guardas das varandas da fracção referida em 1) da factualidade provada abanam pelo menos desde 2020 e um deles encontra-se solto, devido à sua fixação pouco eficaz com enchimento de papel e silicone. A recorrente defende que a matéria de facto em referência seja dada como não provada. Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação atinente à matéria de facto em referência: “O relatório de verificação não judicial junto a fls. 111 e ss. fundou a convição do Tribunal quanto à matéria provada nos seguintes pontos, em conjugação com a seguinte prova: (…) - ponto 26), conjugadamente com fotos nºs 6 e 8 desse relatório, com as fotos nºs 30 e 34 da petição inicial e com os depoimentos das testemunhas DD, EE e LL - sendo que no orçamento junto como documento nº 38 da petição inicial, pelo mesmo subscrito como se disse, refere-se a necessidade de reparação e pintura do gradeamento em ferro – FF e GG. Também no relatório de peritagem junto como documento nº 1 da contestação se admite pelo menos a existência de alguns focos de ferrugem, como confirmado pela testemunha que o elaborou, CC; - ponto 27), conjugadamente com as fotos nºs 9 e 27 desse relatório, com as fotos nºs 31 e 35 da petição inicial e com os depoimentos das testemunhas EE, LL – sendo que no orçamento junto como documento nº 38 da petição inicial, pelo mesmo subscrito, refere-se a necessidade de fixação dos vidros existentes no gradeamento das varandas – e FF.” A recorrente defende que a matéria de facto em referência seja dada como não provada. A recorrente invoca os seguintes meios de prova para sustentar um juízo negativo sobre a demonstração da matéria de facto em apreço: - Documento n.º 1 junto com a contestação, que apelida de “relatório de peritagem”, elaborado pela testemunha CC; - Depoimento da testemunha CC, no segmento que identifica. A Recorrente invoca, ainda, que a testemunha DD, que assumiu ter existido um desentendimento entre si o legal representante da Ré, não pode ser considerada isenta, nem credível, pelo que o seu depoimento não é idóneo a sustentar o juízo de prova assumido na sentença recorrida. A Recorrente alega, igualmente, que os depoimentos das testemunhas FF e KK também não podem sustentar o juízo assumido na sentença recorrida porque ambos têm interesse no desfecho da causa, pois têm pendentes acções movidas contra a Ré por alegados defeitos/vícios das suas fracções, pelo que tais testemunhas não se mostram nem credíveis nem isentos. A recorrente também alega que o depoimento da testemunha LL também não pode sustentar o juízo assumido na sentença recorrida, pois apresentou orçamento para a reparação dos alegados defeitos/vícios da fracção dos Autores e poderá vir a beneficiar com o sucesso da acção, pelo que tal testemunha não se mostrou nem credível nem isenta. A testemunha CC reportou a inexistência das anomalias constantes da matéria de facto em apreço, salvo a existência de pequenos focos de ferrugem, o mesmo se retirando do relatório pela mesma elaborado e junto com a contestação (documento n.º1). O relatório de inspecção não judicial junto aos autos reporta as deficiências que integram a matéria de facto em apreço, como se menciona na sentença recorrida. As testemunhas DD, EE, LL, FF e GG também referiram a ocorrência das deficiências vertidas no ponto 26, como igualmente se alude na sentença impugnada. No que respeita à matéria constante do ponto 27, as testemunhas EE e LL também a reportaram. Como acima se referiu, entende-se que as testemunhas DD, FF, GG e LL não evidenciaram comprometimento da sua credibilidade e isenção, nada obstando à sua valoração para alicerçar o juízo de demonstração da matéria de facto em apreço. Por outro lado, como se refere na sentença impugnada, as fotografias juntas com a petição inicial que aí se identificam também evidenciam as deficiências que integram a matéria de facto dada como provada. A impugnação dos aludidos documentos por parte da Recorrente não impossibilita a sua valoração como meio de prova, designadamente em conjugação com outros meios de prova, como se verifica na sentença recorrida. O depoimento da testemunha CC, conjugado com o relatório pela mesma elaborada, a que acima se fez referência, não se revela idóneo a abalar o juízo de evidenciação acima assumido, pois encontra-se frontalmente contrariado pelos elementos de prova acima referidos e não se mostra corroborado por qualquer outro elemento de prova o que, como já referido, importa reservas na sua valoração. Entende-se, face ao referido, que os elementos de prova convocados na sentença impugnada mostram-se idóneos a legitimar um juízo inequívoco no sentido da demonstração da matéria de facto em apreço. Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência da impugnação, no que respeita aos enunciados de facto apreciados. * A impugnação da decisão da matéria de facto mostra-se integralmente improcedente, pelo que se responde negativamente à segunda questão acima enunciada. * 5. Passando ao conhecimento da terceira questão acima referida, que respeita a saber se, na decisão recorrida, ocorre erro de direito ao condenar a recorrente a reparar as anomalias nela identificadas. Atenta a matéria de facto provada, tal como assumido na sentença recorrida, o acordo celebrado entre as partes reconduz-se a um contrato de compra e venda, previsto no art. 874º do CC, mediante o qual os Autores compraram à Ré a fracção autónoma identificada no ponto 1 da matéria de facto provada – cf. ponto 2 da mesma matéria. A qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes como de compra e venda não se mostra controvertida na lide, sendo assumida pelas mesmas. Tendo presente a factualidade vertida nos pontos 2 e 3 da matéria provada, entende-se que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes se reconduz a um contrato de compra e venda de bens de consumo, sujeito ao regime previsto no DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, ao invés do assumido na decisão impugnada, que aplicou o regime constante do Código Civil (CC), designadamente, o art. 1225º, n.º1 e 4. Na verdade, os Autores, compradores, são consumidores finais, posto que destinaram a fracção adquirida a uso não profissional, e a Ré celebrou o aludido contrato no âmbito da sua actividade comercial, como se afere da sua designação (M. J. S., Construção Civil, Lda.), o que se subsume no âmbito dos arts. 1º-A, n.º1, e 1º-B, al. a), do aludido regime. No mesmo sentido, a título de exemplo, vejam-se os acórdãos do TRL de 11-09-2025, processo n.º 13480/24.0T8LSB.L1, e do TRG de 18-09-2025, processo n.º 1892/24.3T8BRG.G1, ambos acessíveis em dgsi.pt. Este regime é composto por normas que são especiais relativamente às regras gerais do CC que regulam o contrato de compra e venda, pelo que derrogam estas regras que se revelem incompatíveis com o seu campo de aplicação. As normas do aludido código referentes ao tipo contratual em referência são aplicáveis quando não se mostrem incompatíveis com as do aludido regime (cf. acórdãos do TRP de 18-04-2024, processo n.º 11667/21.6T8PRT.P1, e do TRL de 11-09-2025, processo n.º 13480/24.0T8LSB.L1, acessíveis em dgsi.pt). Importa referir que o regime constante do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, é aplicável ao contrato em referência, posto que celebrado a 27-01-2017 (cf. ponto 2 da matéria provada), não obstante a sua revogação ocorrida a 01-01-2022, determinada pelo DL n.º 84/2021, de 18-10. Na verdade, o regime constante deste diploma é aplicável apenas a contratos celebrados após a sua entrada em vigor, que ocorreu a 01-01-2022 (cf. arts. 53º, n.º1, e 55º deste diploma), ou seja, após a celebração do contrato em apreço. O cumprimento perfeito de um contrato de compra e venda importa que o bem que constitui o seu objecto seja entregue sem vícios que reduzam o seu valor ou afectem a sua aptidão para o fim a que é destinado, e que tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, como decorre do art. 913º, n.º1, do CC. Em sintonia com o preceito acabado de referir, de acordo com o disposto no art. 2º, n.º2, al. d), do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, o cumprimento devido corresponde a que a coisa seja entregue em conformidade com o contratado, o que não ocorre se a mesma não apresentar a qualidade que o consumidor pode razoavelmente esperar, atenta a natureza do bem em questão. Da matéria de facto provada decorre a verificação de anomalias na fracção dos Autores, construída e vendida pela Ré, que os mesmos invocaram na petição inicial como fundamento da sua pretensão. Tais anomalias reconduzem-se a defeitos da fracção, ou, como se refere no regime consagrado no aludido diploma, a desconformidades da fracção em relação às qualidades e ao desempenho habituais em bens do mesmo tipo, que o consumidor pode esperar Importa reter que as anomalias em referência são as referidas nos pontos 5) a 8), 10) a 14), 16) a 22) e 24) a 28), sendo que as mesmas não se coadunam com as qualidades e o desempenho habituais em bens do mesmo tipo e que um adquirente consumidor pode razoavelmente esperar. Aqui chegados, importa atentar em que, de modo divergente com o regime geral da compra e venda previsto no CC, verificando-se a existência de defeitos ou desconformidades qualitativas na coisa, a responsabilidade do vendedor, em sede da compra e venda de bens de consumo, é objectiva, sendo dispensada a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável do mesmo, como decorre do art. 3º, n.º1 do DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem, no caso de bens imóveis, no prazo de cinco anos a contar da entrega já existiam nessa data, nos termos do art. 3º, n.º2, do mesmo diploma, cabendo ao vendedor ilidir a presunção mediante a prova de que o bem era conforme no momento da respetiva entrega ou que a desconformidade do bem se deveu a facto posterior imputável ao consumidor ou a terceiro ou devida a caso fortuito (art. 350º, n.º 2 do CC) - cf., no mesmo sentido, os acórdãos do TRG de 13-05-2021, processo n.º 2927/18.4T8VCT.G1, e de 10-11-2022, processo n.º 346/20-1T8EPS.G1, acessíveis em dgsi.pt. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º, n.º 1, do DL 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05). Tratando-se de um imóvel, a reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, sem grave inconveniente para o consumidor (art. 4º, n.º2, do DL 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05). Por força do estatuído no art. 4º, n.º 5, do aludido regime, o adquirente consumidor pode exercer livremente, sem qualquer ordem sequencial, qualquer dos direitos acima mencionados, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso do direito (cf. acórdãos do TRP de 06-03-2025, processo n.º 1155/22.9T8OVR.P1, do TRG de 18-09-2025, processo n.º 1892/24.3T8BRG.G1, acessível em dgsi.pt). O comprador tem ainda direito de indemnização nos termos gerais, por força do art. 12º, n.º1, da Lei n.º 24/96, de 31-07, Lei de Defesa do Consumidor (nesse sentido, veja-se: João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo – DL n.º 67/2003, de 8 de Abril e Directiva n.º 1999/44/CE – Comentário, 2ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, p. 89). No caso dos autos, os Autores, compradores, optaram pela reparação das desconformidades existentes na fracção. Da matéria de facto provada não resulta que as desconformidades existentes na fracção se devem a facto posterior à sua entrega imputável aos Autores ou a terceiro, designadamente, a manutenção deficiente, ou a deterioração decorrente do seu uso normal, ao invés do alegado pela Recorrente, não se mostrando, por isso, cumprido o ónus, que sobre si recai, a que acima se fez referência. Conclui-se, face ao exposto, que a Ré não logrou afastar a sua responsabilidade pelas desconformidades da fracção referidas. Assiste, por isso, aos Autores o direito de exigir da Ré que proceda à sua reparação, conforme determinado na sentença recorrida. A Recorrente alega, ainda, a excepção de caducidade do direito acima referido, com fundamento em que os Autores não denunciaram as desconformidades da fracção a que alude no prazo de um ano, com fundamento no art. 1225º, n.º 2 e 3, do CC. Resulta do processo que apenas em sede do presente recurso é que a recorrente veio apresentar a excepção mencionada. Até então, a Recorrente não colocou tal questão no processo, designadamente em sede de contestação, sendo essa a sede própria para a invocar, por força do princípio da concentração da defesa consagrado no art. 573º, n.º1 e 2, do CPC, sendo certo que não se está diante de meio de defesa superveniente a tal articulado. Não o tendo feito, ocorreu a preclusão da invocação da aludida excepção, o que obsta ao seu conhecimento. Por outro lado, na esteira do que acima se referiu, os recursos não têm por objecto apreciar questões novas, não colocadas anteriormente no processo, antes se destinam a reapreciar as questões apreciadas pela primeira instância, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso da suscitada pelo recorrente. Na verdade, tratando-se de prazo de caducidade e não respeitando a matéria excluída da disponibilidade das partes, o seu decurso tem de ser invocado por aquele a quem aproveita, não sendo de conhecimento oficioso (arts. 333º, n.º2, e 303º do CC). Como se refere no acórdão do TRP de 09-10-2023, processo n.º 6263/18.8T8PRT.P1, acessível em dgsi.pt, “o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas, apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que alegue os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.” Tal como se menciona no mesmo aresto, “os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (cf. art. 627º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá‑las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”. Na esteira do assumido no acórdão do STJ de 17-11-2016, processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, “em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise”. Não tendo o Tribunal “a quo” sido confrontado com a questão da caducidade do direito dos Autores a verem as desconformidades da sua fracção reparadas pela Recorrente, está-se perante uma questão nova e, por essa razão, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer (cf. a propósito, no mesmo sentido, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 11-06-2024, processo n.º 7778/21.6T8ALM.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Na doutrina, veja-se Abrantes Geraldes, “Recursos Em Processo Civil”, 7ª edição, Março 2022, Livraria Almedina, Coimbra, p. 30, 139-142). Apenas, nos casos expressamente previstos, como nos arts. 665º, n.º 2, e 608º, nº 2, parte final, do CPC, onde a questão acima identificada não se insere, pode este Tribunal substituir-se ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Assim, o acabado de referir também obsta ao conhecimento da excepção de caducidade. Considerando o referido, nega-se a apreciação da questão enunciada. Responde-se, face ao exposto, negativamente à terceira questão acima enunciada. * Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. * 6. Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 535º, n.º1, do CPC). * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 07 de Maio de 2026. Fernando Caetano Besteiro Pedro Martins Rute Sobral |