Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031472 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO TÍTULO EXECUTIVO JUROS JUROS LEGAIS JUROS CONVENCIONAIS DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RL200105300016087 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART48 N1 N2 N3. CPC01 ART46. | ||
| Sumário: | 1 - As despesas previstas na parte final do nº3 do artigo 48º da LULL, a título de "outras despesas", não integram, por si, o título executivo corporizado na letra de câmbio e delimitado pelo artigo 46 do CPC. Assim, sendo reclamáveis nos termos daquele artigo 48 nº3, são-no em acção declarativa enquanto, relativamente a elas, não exista título executivo. 2 - E se quanto aos juros previstos no nº2 do falado artigo 48º apenas há que aplicar a respectiva taxa legal uma vez que resultam directamente da Lei, já os constantes no nº1 do mesmo preceito legal só poderão ser atendidos na execução se a sua estipulação constar da própria letra ou de outro documento a que seja atribuída força executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |