Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004573 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | TRABALHADOR BANCÁRIO CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JUS VARIANDI PAGAMENTO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199007040046654 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART19 B. ACTV BANCÁRIOS CLAUS12 N1 CLAUS21 E ANEXO III N3. | ||
| Sumário: | I - Os Autores têm a categoria profissional de Técnicos Acessores de Nível 16. II - O Banco-Réu criou, temporariamente, em 1-1-1984, a categoria de Técnicos Coordenadores e atribuiu, para quem a exerceu, um "subsídio de função". III - Tendo passado, em 4-1-1984, o Autor Francisco Catarino a Coordenador do núcleo de invisíveis, e o Autor Louro da Silva a Coordenador do núcleo de mercadorias, sem nunca o Réu lhes ter pago o aludido "subsídio", ambos os Autores têm direito a receber tal "subsídio de função", relativamente a todo o período de tempo, durante o qual exerceram essa função superior, por força do artigo 19, alínea b), e do artigo 22 da LCT 69. | ||