Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL VENDA EXECUTIVA TERCEIROS ADJUDICAÇÃO TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A nulidade de registo prevista nos artigos 16.º e 17.º do CRPredial não decorre de nulidade substantiva do negócio cujo título fundou a inscrição. II) O sentido da expressão «autor comum» utilizada no artigo 5.º, n.º 4, do CRPredial, tem de colher-se na teleologia do preceito, a saber, a protecção do titular do registo face ao adquirente omisso do registo, justifica-se por ambos terem confiado na situação registal enunciada previamente aos actos de aquisição: a legitimidade transmissiva do tradens. III) Não pode assimilar-se a venda judicial à venda negocial para definir a transmissão por «autor comum» já que o que há de mais evidente na venda executiva é a ausência de voluntariedade e a legitimidade do efectivo tradens, a autoridade que executa, não resulta da aparência registal, não podendo considerar-se assegurada pela inscrição da penhora; não existe razão para ficcionar que a autoridade executiva actua em substituição do executado na venda coerciva. IV) São terceiros para efeitos de registo os adquirentes de um autor ou transmitente comum, por modo negocial, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa, não são terceiros os adquirentes do mesmo bem em vendas executivas diversas. V) Na venda coerciva em execução, a aquisição ocorre com a adjudicação, pressupondo esta o pagamento do preço, não havendo diferença entre a venda em execução comum e a venda em execução fiscal. VI) O conceito de terceiro do artigo 291.º do CC não é idêntico ao do artigo 5.º, n.º 4, do CRPredial; naquela norma é terceiro quem seja estranho ao negócio nulo ou anulável. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I) RELATÓRIO I…, S.A., veio instaurar acção declarativa com processo comum ordinário contra J… e T…, casados entre si, alegando, em síntese, ser dona de prédio que adquiriu em venda efectuada em processo de execução fiscal, propriedade cuja aquisição registou, estando os Réus a ocupar o prédio, causando-lhe os inerentes prejuízos, pelo que pede sejam condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade e a restituírem o prédio, ordenando-se o cancelamento do registo a favor deles, e que, ainda, sejam condenados a indemnizá-la pelos prejuízos causados, que liquidou em € 4.000,00, sem prejuízo do que se liquide em execução de sentença quanto a danos supervenientes. Os Réus contestaram e deduziram reconvenção alegando, em síntese, serem eles os donos do prédio por o haverem comprado em venda efectuada em execução judicial comum, o que afasta a presunção de titularidade do direito que do registo advém à Autora, impugnando a obrigação de indemnizar e pedindo seja declarada nula a venda do prédio à Autora, e esta condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Réus, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo, e a pagar-lhes indemnização no montante de € 20.000,00, acrescida de juros de mora, e ainda do que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos supervenientes. A Autora replicou para manter o alegado na inicial, impugnando o direito de propriedade dos réus e o dever de os indemnizar. Foi proferido despacho saneador tabelar e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo sido indeferidas as reclamações apresentadas pelas partes[1]. Houve audiência de julgamento no termo da qual o tribunal respondeu à matéria de facto, sem reclamações. Apresentadas alegações quanto aos aspectos jurídicos da causa, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pela Autora e improcedente o pedido indemnizatório por ela deduzido e a reconvenção. A Autora requereu aclaração da decisão e a sua reforma quanto a custas, ao que os Réus responderam, vindo o tribunal a julgar infundado o pedido de aclaração e fundada a reforma, à qual procedeu. Os Réus apresentaram requerimento de interposição de recurso pedindo a fixação ao mesmo de efeito suspensivo, tendo o recurso sido admitido como apelação com subida imediata, nos autos, e efeito devolutivo. Os Réus apresentaram alegações quanto ao recurso admitido, alegando e reclamando também quanto ao efeito fixado, concluindo-as como segue: A Autora contra-alegou pugnando pelo bem fundado da decisão de reconhecimento do seu direito de propriedade, defendendo a fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso dos Réus, que considerou extemporâneo, devendo, caso assim se não considerasse, ser determinado o aperfeiçoamento das conclusões que reputou de prolixas. Apresentou documento. A Autora apresentou ainda requerimento de interposição de recurso que foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Apresentou alegações quanto ao recurso admitido que concluiu como segue: Os Réus contra-alegaram, concluindo como nas alegações que haviam apresentado. Notificada das contra-alegações, a Autora veio requerer a condenação dos Réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização, ao que os Réus responderam. Distribuídos os autos nesta Relação foi proferido despacho que julgou o recurso dos Réus admitido na espécie correcta e com efeito e modo de subida adequados, ordenando a pronúncia das partes quanto à admissibilidade do recurso interposto pela Autora. Notificadas as partes nada disseram. Foi proferido despacho que julgou tempestivo o recurso dos Réus, inútil o aperfeiçoamento das conclusões e inadmissível enquanto tal o recurso interposto pela Autora, devendo o seu objecto integrar o do recurso dos Réus por via de ampliação, indeferindo a junção do documento apresentado em sede de recurso pela Autora. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO 1. Da lei processual aplicável Com a entrada em vigor da Lei 41/2013 que aprovou o novo Código de Processo Civil (CPC 2013), atento o que vem disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, dessa lei, é aplicável o novo regime à tramitação que tenha lugar na vigência da nova lei. No que respeita à admissibilidade e regime do recurso de decisões anteriores a 1 de Setembro de 2013, aplica-se a lei vigente à data da prolação da decisão (no caso o regime de recursos anterior ao DL 303/2007), vista a inexistência de norma que determine aplicação retroactiva e atento o disposto no artigo 12.º, do CC. Do mesmo modo quanto à apreciação da validade de actos praticados na vigência da lei antiga. Serão do CPC aplicável na redacção anterior ao DL 303/2007 todas as normas que sem outra referência forem mencionadas, sendo as do CPC vigente citadas com a referência “CPC 2013”. 2. Questões a decidir A ampliação do objecto do recurso apenas será apreciada na procedência do recurso interposto, pelo que cumpre distinguir as duas situações. Tendo em atenção as alegações do Recorrente e a ampliação admitida - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, todos do CPC -, são as seguintes as questões a decidir, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso: A) Do recurso 2. Da apreciação do mérito da decisão de direito: B) Da ampliação Caso se conclua pela procedência do recurso, cumpre apreciar e decidir das seguintes questões em sede de ampliação do objecto do recurso: 1. Da reapreciação da matéria de facto, em concreto: 2. Da apreciação do mérito da decisão de direito III) FUNDAMENTAÇÃO (…) 1.1.3 Apreciação oficiosa da matéria de facto Mas outra questão se suscita a qual é de conhecimento oficioso por esta Relação[2], nos termos do disposto nos artigos 713.º, n.º2, 659.º, n.º 3, e 646.º, n.º 4, todos do CPC: pode considerar-se como exprimindo um facto ou mais de um facto o conteúdo do artigo 3.º e, em consequência, o da resposta afirmativa que lhe foi dada? Cremos que não. O artigo 3.º pergunta se os Réus estão na posse do prédio, utilizando o que pode considerar-se quer conceito de direito, quer conclusão de facto. Na verdade, estar na posse de um prédio constitui mera conclusão de factos que se consubstanciam na utilização que alguém faz de uma coisa, no caso um prédio, por si ou por outrem. Ora esses factos não constam do quesito, aliás pela simples razão de que não constam do processo. Ou seja, conclui-se que o quesito em causa é meramente conclusivo e, por assim ser, deve ser declarada não escrita a resposta que lhe foi dada, nos termos do artigo 646.º, n.º 4, do CPC. Embora esta norma se não refira expressamente à situação aprecianda, é pacífica a jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que é aplicável nesta situação. Não se vê dissêndio útil desta jurisprudência, considerando, como consideramos, que a norma pretende responder e estatui para as situações de validade e atendibilidade da decisão de facto como se refere no Acórdão do STJ de 22 de Maio de 2012 proferido no processo 5504/09.7TVLSB.L1.S1 (Paulo Sá)[3]. No mesmo sentido os Acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 23 de Maio de 2012 proferido no processo 240/10.4TTLMG.P1.S1 (Sampaio Gomes), de 21 de Junho de 2012 proferido no processo 265/03.6TBRMR.L1.S1 (Granja da Fonseca) de 11 de Julho de 2012 proferido no processo 3360/04.0TTLSB.L1.S1 (Fernandes da Silva), e de 21 de Novembro de 2012 proferido no processo 686/07.5TTPRT.P1.S1 (Fernandes da Silva) todos em www.jurisprudencia.no.sapo.pt. Assim, dá-se como não escrita a resposta ao quesito 3.º, da base instrutória. 1.2 Dos factos assentes após reapreciação da matéria suscitada em recurso DO RECURSO A questão central que os autos suscitam resulta da dupla alienação de um imóvel – em execução judicial (Réus/Recorrentes) e em execução fiscal (Autora/Recorrida) – com registo de aquisição pelo adquirente na venda efectuada em segundo lugar, a fiscal. Com fundamento neste registo, a Autora reivindicou dos Réus o prédio que estes entendem ser seu, por a sua anterior aquisição ilidir a presunção registal que beneficia a Autora, sendo inválida a venda em execução fiscal, a vários títulos que invocam, o que pedem seja declarado. Estabeleceu a sentença impugnada uma útil cronologia dos factos que aqui reproduzimos, anotando-a: 1) 16JUN98: registo da penhora na execução comum; 2) 26MAI03: registo da penhora na execução fiscal; 3) 30JUN04: abertura de propostas na execução comum; 4) JUL04: início da posse do réu; (matéria declarada não escrita) 5) 13JAN05: abertura de propostas na execução fiscal e pagamento da 1ª prestação; 6) 21JAN05: despacho de adjudicação ao réu na execução comum; 7) 7FEV05: pagamento da 2ª prestação e adjudicação à autora na execução fiscal; 8) 7FEV05: registo da aquisição a favor da autora; 9) 15FEV05: emissão do título de transmissão a favor do réu na execução comum; 10) 18FEV05: registo da aquisição a favor do réu provisório por dúvidas; 11) 14ABR05: entrega judicial do prédio ao réu. Enunciadas sumariamente as questões em apreciação neste recurso, cumpre situá-lo face ao vencimento parcial em primeira instância da argumentação dos Recorrentes e, caso se deva conhecer da ampliação do objecto do recurso, face ao decaimento parcial da argumentação da Autora. A sentença recorrida deu inteiro acolhimento à tese defendida pelos ora Recorrentes de que adquiriram a propriedade do prédio em causa em momento anterior àquele em que a venda fiscal se efectivou, tendo discorrido amplamente sobre qual o momento da aquisição em uma e outra das situações: venda executiva comum e venda executiva fiscal. Em decorrência do que assim considerou verificado, a decisão recorrida entendeu que a venda efectuada na execução fiscal era uma venda nula, já que se consubstanciou numa venda de bens alheios, por anteriormente ter ocorrido a aquisição pelo Réu na execução comum. A decisão recorrida foi ainda mais longe e entendeu que a invalidade da venda fiscal era oponível à Autora por a acção de anulação (a reconvenção destes autos) ter sido registada no período de três anos a que alude o artigo 291.º do CCivil. Os Recorrentes não impugnam a decisão nesta parte que, em consequência, está vedada à apreciação deste tribunal em sede de conhecimento do recurso, vistos os limites da cognição assinalados pelos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º, nº 1 e 3, do CPC. Situando-nos no objecto da acção e da reconvenção, a questão é saber quem é dono do terreno ou, talvez melhor, quem pode fazer valer a titularidade do direito de propriedade do terreno. Não oferece dúvida que a aquisição de um imóvel está sujeita a registo, o que resulta do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CRPredial, integrando por isso a previsão do artigo 5.º, n.º 1, do mesmo Código, que estatui: «Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo». Apreciando então. Os Recorrentes invocam a ilisão da presunção registal de que beneficia a Autora, por isso que entendem terem demonstrado serem eles os donos desde data anterior. Adiante-se o que mais à frente se abordará: a questão não se pode dilucidar em sede de presunção registal mas em sede de oponibilidade aos Réus pela Autora da situação registal do bem[4]. Mas mesmo sem tal, sempre se diga que não têm razão os Recorrentes. Prova diabólica, a da propriedade, já diziam os antigos, mesmo quando se não envolve nesta pluralidade de vendas. Diabólica porque a propriedade se adquire de quem a detém, o que obriga a demonstrar que o vendedor dela era titular. E este por sua vez, numa cadeia de transmissões que se não perde nos tempos porque o legislador consagra a usucapião como tempo adequado a tornar inútil a sua continuação ad infinitum. Mas quando usucapião não é invocada – caso dos autos como dito -, outro atalho é proporcionado a quem esteja onerado com o ónus de demonstrar a propriedade: o registo de aquisição, que pacifica a questão pela presunção de conformidade com a realidade. Ou seja, quem tem registo a seu favor escusa de provar o domínio. Parece-nos por isso proveitoso apreciar desde já esta questão da presunção decorrente do registo e da sua invocada ilisão. Dúvidas não existem de que a Autora tem a seu favor registo de aquisição com data de 7 de Fevereiro de 2005. A presunção do registo é uma presunção de titularidade do direito registado, no caso a propriedade, como determina o artigo 7.º, do CRPred: «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». Presunção que é iuris tantum susceptível de ser ilidida. Dizem os Réus que ilidiram a presunção decorrente de tal registo, demonstrando que compraram em data anterior e em virtude de penhora anterior à que fundou a venda à Autora. Não é assim. Dado o carácter pleno da propriedade, a presunção de que a Autora é titular do direito de propriedade poderia ser ilidida pela demonstração de que a propriedade pertence a outrem (prescindindo por ora de consideração da validade substantiva do acto registado ou da oponibilidade do registo), mas não pela demonstração de que outrem tinha tido intervenção como comprador em venda do bem, que foi a demonstração feita pelos Réus. Necessário seria que os Réus demonstrassem coisa diversa, a saber, que eram donos antes de a Autora registar ou seja, que haviam adquirido de quem era dono ou que possuíam há tempo suficiente para a aquisição originária. Só assim poderia considerar-se ilidida a presunção. Invocaram os Recorrentes na sua contestação/reconvenção a posse sobre o imóvel, desde Julho de 2004, sem que alegassem factos que a pudessem consubstanciar. Dispõe o artigo 1268.º, n.º 1, do CCivil: «O possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse». Na verdade, a posse útil para efeitos desta presunção é a que tem desde logo as características de publicidade dos actos em que se traduz, publicidade que se confronta então com a que decorre do registo. A alegação dos Réus não permite integrar a situação na previsão do artigo 1268.º, n.º 1, do CCivil, com referência ao artigo 1252.º, do mesmo Código. Acresce que, mesmo que pudesse concluir-se pela posse, de outro modo tem de interpretar-se aquele artigo 1268.º, n.º 1, ou seja, restringindo a sua aplicação aos casos em que se não verifique a situação de oponibilidade do artigo 5.º, do CRPredial. Quando assim não fosse, esta última norma tornar-se-ia quase inútil e o registo despiciendo. É nessa sede que a questão deve ser apreciada, o que faremos infra. Defendem os Réus que a venda em execução fiscal é inválida por dever ter sido o processo suspenso face à anterioridade da penhora judicial e à inconstitucionalidade do artigo 218.º, n.º 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Como bem o refere a sentença impugnada, a questão da constitucionalidade do artigo 218.º, n.º 3, do CPPT, relaciona-se com a imperatividade de sustação da execução fiscal por anterioridade de penhora efectuada na execução comum. Tal questão implica com a regularidade processual da venda efectuada na execução fiscal, a qual apenas no processo respectivo poderia ser apreciada. A questão colocada nestes autos não é essa da regularidade processual mas a das consequências da realização de duas vendas executivas do mesmo bem. Concordamos, assim, com a sentença impugnada que tal questão constitui arguição de invalidade processual da venda fiscal que apenas no processo respectivo pode ser apreciada. Pretendem os Recorrentes que se mostram violadas pela decisão recorrida as disposições dos artigos 18.º e 52.º, n.º 1, da CRP. Regula a primeira das indicadas normas sobre a aplicação directa das normas constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias, vinculação imediata das autoridades e, bem assim, não retroactividade dos efeitos das leis restritivas. Não se vê em que possa tal norma estar violada pela decisão tomada na primeira instância que se limitou a resolver uma questão de conflito de direitos de acordo com o direito pré-existente que entendeu adequado. Quanto ao artigo 52.º, n.º 1, da lei fundamental, regula o direito de petição e de acção popular. Menos se vislumbra em que seja aplicável. A sentença recorrida entendeu aplicável esta norma por considerar que a nulidade da venda fiscal, tendo efeitos retroactivos, determina a ausência do título que fundou o registo da aquisição pela Autora, situação que o tribunal a quo assimila à da alíena b) do artigo 16.º, do CRPredial. Estatui esta norma que «o registo é nulo quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado». Integrada a situação no artigo 16.º, alínea b), considerou a primeira instância que se verificava a previsão do artigo 17.º, n.º 2, do CRPredial, pelo que a Autora assumia a posição de terceiro que adquiriu de boa fé e a título oneroso. Não poderia, assim, ser prejudicada por aquela indicada nulidade do registo, prevalecendo o registo de aquisição. Não cremos que a questão se subsuma a esta norma. Por um lado, porque entendemos que a situação em causa não está prevista no artigo 16.º do CRPredial e, consequentemente, não integra a previsão do artigo 17.º, n.º 2, do mesmo diploma. Ou seja, a nulidade de registo decorrente de nulidade substantiva do negócio cujo título fundou a inscrição, não se encontra prevista nos artigos 16.º e 17.º do CRPredial[5]. Mas por outra e mais definitiva razão assim concluímos. A norma designa como terceiro aquele que adquiriu de boa-fé e a título oneroso do titular do registo nulo. Ora, não é esse o caso da Autora que é ela mesma a titular do registo que a sentença considerou nulo, por nulo ter considerado o facto em que esse registo se fundou. Refere Rui Pinto Duarte: «Ainda a propósito dos efeitos constitutivos do registo no Direito português, é de assinalar a hipótese do art. 17, n.º 2, do CR Predial, que parece ser um caso de efeito aquisitivo – e de efeito aquisitivo gerado pelo mero registo, já que a lei, na situação aí em causa, parece abstrair dos actos jurídicos anteriores ao registo. A situação aí regulada é a de um registo nulo (por força do disposto no art. 16 do CR Predial) ter servido de base à aquisição de direitos por um terceiro, tendo tal aquisição sido feita a título oneroso e de boa fé. Para esse caso, dispõe a lei que os direitos desse terceiro se manterão, apesar da nulidade do registo, se este for anterior ao registo da acção de nulidade»[6]. Também o Conselheiro Quirino Soares expressa a mesma interpretação: «(…) a disposição do nº2, do artº17º, CRP, [que] rege sobre o efeito aquisitivo (eficácia constitutiva ou atributiva) do registo feito pelo subadquirente de boa fé do titular de registo nulo (…)»[7]. A Autora adquiriu onerosamente o prédio e nada se provou quanto a tê-lo feito de má-fé (seja ela relativa ao registo ou ao negócio[8]). Mas não é terceiro para efeitos do artigo 17.º pois é a própria titular do registo ferido de invalidade. Em conclusão, a norma do artigo 17.º, do CRPredial não se aplica no caso vertente, não podendo dela concluir-se pela prevalência do registo da Autora face ao direito substantivo não registado que a sentença reconheceu aos Réus. Está-nos vedada, em sede de apreciação do recurso, a consideração da aplicação do artigo 291.º, do CCivil, que não foi impugnada. O que remete a questão para a análise do regime do artigo 5.º do CRPredial. A interpretação da norma na redacção actual foi precedida de longa e acesa controvérsia de que os dois Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência 15/97[9] (doravante AUJ 97) e 3/99[10] (doravante AUJ 99) dão nota, decidindo aliás de forma diversa, quase oposta[11]. A doutrina estava dividida antes dos aludidos acórdãos e assim se manteve depois deles, divisão aliás alimentada pela interpretação dos seus textos e, posteriormente, pela do artigo 5.º, n.º 4, do CRPredial, na redacção do Decreto-Lei 533/99. Esta norma, dando forma de lei ao texto proposto pela corrente clássica defendida pelo Professor Manuel de Andrade, conseguiu não pôr termo à polémica, pese embora a expressa intenção do legislador de o fazer. Veja-se então a norma e o seu sentido, ou seja, o conceito de terceiros que indica. A sentença impugnada situa o problema afirmando ser «indubitável que a Autora é terceiro para este efeito [de registo], na medida em que, juntamente com os Réus, adquiriram o direito incompatível do mesmo autor comum (cfr. nº 4 do preceito) – independentemente da questão da natureza da venda judicial, quer se entenda que a transmissão provém do executado quer se entenda que provém do acto do juiz, a verdade é que será neste caso sempre comum». Seguindo o Conselheiro Quirino Soares[12] podemos organizar as teses em confronto em três grupos segundo defendem: - um conceito restrito de terceiros considerando como terceiros aqueles que adquirem de um autor ou transmitente comum por via negocial direitos incompatíveis. - um conceito amplíssimo de terceiros considerando como terceiros aqueles que adquiram direitos incompatíveis ou inconciliáveis. - um conceito amplo, intermédio, considerando como terceiros aqueles que adquiram de um autor ou transmitente comum por via negocial ou não negocial (hipoteca judicial, penhora, arresto ou venda judicial) direitos incompatíveis[13]. Não oferece qualquer dúvida, mesmo entre os defensores do conceito amplo de terceiro, que o artigo 5.º, n.º 4, do CRPredial na redacção de 1999, tomou posição pela exclusão da noção de terceiro com essa amplitude. O mesmo resulta claro do texto utilizado pelo Decreto-Lei 533/99 mediante a consagração da posição do Professor Manuel de Andrade: «Aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no artigo 5.º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens». Ora, o Professor Manuel de Andrade tinha expresso a sua posição como segue: «Terceiros para efeitos de registo predial são as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiram direitos incompatíveis (total ou parcialmente) sobre o mesmo prédio»[14]. E mais adiante justifica a definição do conceito de terceiros «pelo modo como está organizado entre nós o instituto do registo predial» que determina que o registo não possa «assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a ter ele existido, ainda se conserva – ainda não foi transmitido a outra pessoa»[15]. É pois esta a doutrina invocada pelo preâmbulo do Decreto-Lei 533/99, como inspiradora da alteração operada no artigo 5.º[16]. Em conclusão, excluída está a noção ampla de terceiros. E quanto às noções restrita e intermédia? Pode concluir-se que a norma optou decisivamente por uma delas? A questão não é pacífica como pode extrair-se de uma breve resenha de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, restringindo-se a pesquisa aos prolatados após o Acórdão de uniformização 3/99 (AUJ 99) e de que se encontre publicado o texto e não apenas o sumário. No acórdão de 18 de Maio de 1999 proferido no processo 98B1050 (Torres Paulo) considerou-se arriscado seguir por um conceito amplíssimo: «Deste modo, e enquanto se mantiver a legislação de que dispomos, é, pois, demasiado arriscado adoptar o referido conceito amplo. É claro que seria desejável emprestar sempre toda a segurança a um acto constante do registo, nomeadamente se efectivado por intermédio de processo judicial, mas tal não pode acontecer à custa da imolação sistemática de princípios jurídicos substantivos fundamentais. Aliás, normalmente, essa segurança existe, sempre que à venda, forçada embora, corresponde uma compra, de um mesmo transmitente. Isto sem prejuízo de a venda judicial poder ser anulada, a pedido do comprador, no quadro estabelecido no artigo 908.º do CPC, ou de não produzir efeitos, caso proceda a reivindicação de proprietário ou ocorram as outras circunstâncias mencionadas no artigo 909.º do CPC. Pode dizer-se: quem não regista não merece protecção porque a negligência ou a ignorância devem ser sancionadas. Aqueles atributos negativos podem reduzir-se a mera ingenuidade emergente da convicção de que todos os concidadãos agem de forma eticamente correcta, o que merece alguma compreensão. Por outro lado, se à negligência não é devida protecção, porque há-de merecê-la a diligência abelhuda, esperta, oportunista, sobretudo a de má fé (ver nota 38), intencional, dolosa? Tal diligência assume, ou poderá assumir, aspectos intoleráveis por parecer que, aceitando-a, se instiga ou se premeia a trapaça rasteira. Afigura-se, pois, prudente e sensato, no contexto delineado, regressar ao conceito tradicional». No acórdão de 6 de Junho de 2002 proferido no processo 02B1598 (Oliveira Barros), a questão colocada situa-se na dupla alienação negocial, tendo sido acolhido o conceito restrito: «Em presença de aquisições derivadas incompatíveis por força da actuação de antecessor comum, dando cumprimento à sobredita previsão legal, fez prevalecer a aquisição registada sobre a dos recorrentes, que, apesar de muito anterior, não foi levada ao registo». No acórdão de 11 de Março de 2003 proferido no processo 03B3488 (Ferreira Girão) opta-se pelo conceito restrito, numa situação de venda executiva: «Centra-se o busilis da questão em aceitar-se ou não que, na venda judicial, apesar da intervenção do Estado (através do Juiz) e de efectivada sem ou contra a vontade do executado, não deixa de ser este o vendedor (…)Como já deixámos antever, consideramos ser esta a melhor interpretação sobre a natureza da venda judicial de imóveis por forma a podermos concluir que os recorrentes não podem ser considerados terceiros, para efeitos do nº4 do artigo 5º do CRP, relativamente ao recorrido e quanto ao direito de propriedade, sobre o prédio em causa, a que ambos se arrogam». No acórdão de 30 de Abril de 2003 proferido no processo 03B996 (Araújo de Barros), a questão acaba por ser indiferente ao sentido da decisão, mas a tese acolhida é a restrita: «Parece-nos, assim, possível a conclusão de que a recorrente, compradora do imóvel na venda judicial, não se enquadra no conceito de terceiro, para efeitos de registo, relativamente aos recorridos a quem anteriormente a executada o havia vendido, embora não tivessem registado a aquisição, pelo que há-de ter-se como prevalecente aquela venda e improcedente o recurso». Nos acórdãos de 23 de Setembro de 2003 proferido no processo 03A1835 (Nuno Cameira) e de 11 de Dezembro de 2003 proferido no processo 03A3924 (Lopes Pinto), a questão colocava-se apenas entre transmissões negociais. No acórdão de 18 de Dezembro de 2003 proferido no processo 03B2518 (Santos Bernardino) foi seguido o conceito restrito embora no confronto entre venda negocial e arresto: «Flui, pois, do que fica referido que, ocorrendo conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior não levada ao registo e um arresto posterior registado, aquela obsta à eficácia deste último, prevalecendo sobre ele (5), e de 29.02.2000, no proc. 1091/99, da 1ª Sec.. In casu, a compra efectuada em 06.01.98, pelo embargante, aqui recorrido, apesar de ter sido levada ao registo em data posterior ao registo do arresto, produz efeitos contra o embargado, ora recorrente, podendo aquele invocar triunfantemente perante este o seu direito de propriedade». No acórdão de 19 de Fevereiro de 2004 proferido no processo 03B4369 (Ferreira de Almeida) e no de 27 de Abril de 2005 proferido no processo 05A837 (Azevedo Ramos), a questão coloca-se apenas entre transmissões negociais. No acórdão de 1 de Junho de 2006 proferido no processo 06B1656 (Pereira da Silva) segue o conceito restrito em caso de venda judicial: «O conceito de "terceiros", para efeitos de registo predial, devendo reflectir a função declarativa daquele e ser entendido à luz do fim consignado no art. 1º do CRP, veio a ser, restritivamente, interpretado pelo Acórdão nº 3/99, de 18.05.99 (uniformizador de jurisprudência), entendimento restrito esse que recebeu consagração no nº4 do art.5º do CRP, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº533/99, de 11 de Dezembro, norma de natureza interpretativa, consoante, ainda, sublinhado em Acórdãos deste Tribunal e Secção, à colação, com pertinência, trazidos na decisão de que vem peticionada revista. Pelo já dilucidado: Ao adquirente, em venda judicial, pode ser, triunfantemente, oposta uma transmissão anterior feita pelo executado a favor de uma pessoa que aquela não fez inscrever no registo predial, antes do acontecido registo da penhora, exactamente por não ser de considerar "terceiro", para efeitos de registo, no confronto com tal pessoa, sopesado, como urge, que o direito de propriedade emergente de venda judicial, para o respectivo titular, não o é por acto do executado, sim por força da lei, sem ocorrência, por isso, do conflito a que se reporta o art. 5º nº4 do CRP, a noção de "terceiros", para o já chamado efeito, em tal artigo de lei plasmado, sendo, seguramente, tributária da posição doutrinal, quanto a tal conceito, defendida por Manuel de Andrade». No acórdão de 14 de Novembro de 2006 proferido no processo 06A3369 (Moreira Alves) decidiu-se pela prevalência da alienação negocial face à venda executiva, embora com fundamento na má-fé decorrente de protesto pela reivindicação na execução. No acórdão de 6 de Março de 2008 proferido no processo 08B358 (Alberto Sobrinho) opta-se por um conceito restrito que exclui o adquirente em venda executiva, embora a questão seja dilucidada com base na má-fé: «Pode-se, assim, concluir que a alienação do direito de propriedade sobre imóvel efectivada mediante contrato de permuta, ainda que levada ao registo em data posterior à penhora desse mesmo imóvel, prevalece sobre a venda executiva subsequente, com registo de aquisição a ter lugar em momento ulterior àquele alienação. Na aplicação deste princípio ao caso vertente, temos que o contrato de permuta mediante o qual os réus adquiriram o direito de propriedade sobre as duas fracções prediais, apesar de levado ao registo em data posterior ao registo da penhora dessas mesmas fracções, prevalece e produz efeitos contra os autores, adquirentes das mesmas fracções através de venda no processo executivo». No acórdão de 11 de Setembro de 2008 proferido no processo 08B2065 (Oliveira Vasconcelos), embora a questão se dilucide pela boa-fé, toma-se posição por um conceito restrito: «Ora, o comprador de um bem numa venda judicial e um comprador desse mesmo bem numa venda não judicial não são terceiros entre si. E não são terceiros porque não existe autor comum nas ditas vendas». No acórdão de 16 de Outubro de 2008 proferido no processo 07B4396 (Pires da Rosa) a opção é oposta, considerando que a natureza executiva da venda não obsta a que se considere transmissão de transmitente comum: «Concluindo: porque o registo de aquisição da propriedade por parte dos réus é anterior ao registo de aquisição dos autores e, portanto, porque sendo terceiros em relação aos autores eles beneficiam da anterioridade registo, o recurso improcede. É preciso que se diga que – como se escreveu em acórdão da RC de 19 de Junho de 2001, CJ, T3, pág.31- « a protecção de terceiros não fica limitada aos casos em que é o proprietário a celebrar dois negócios incompatíveis, sendo extensiva a situações em que a segunda venda, registada, tem natureza judicial ». Qualquer que seja a natureza da venda judicial, na verdade, o que é incontornável é que é do titular executado que provem o direito que o adquirente adquire, passe o pleonasmo. Não há entre um proprietário – o executado – e outro proprietário – o adquirente – um terceiro proprietário ( o Estado? ) ou um vazio onde a propriedade não tenha aonde repousar e paire no universo jurídico sem um qualquer titular. Por isso, mesmo no caso de venda judicial o adquirente é um terceiro para efeitos de registo. Posto é que haja venda, que haja aquisição. E não apenas garantia». No acórdão de 21 de Abril de 2009 proferido no processo 5/09.6YFLSB (Sebastião Póvoas) a questão situa-se entre transmissões negociais. No acórdão de 30 de Junho de 2011 proferido no processo 91-G/1990.P1.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) a questão colocada é a da boa-fé e o confronto é entre uma transmissão por doação e uma hipoteca negocial, optando-se por um conceito intermédio. No acórdão de 12 de Janeiro de 2012 proferido no processo 121/09.4TBVNG.P1.S1. (Silva Gonçalves) toma clara posição quanto à natureza da venda judicial: «É que a aquisição advinda da execução ao seu titular é atribuída ao comprador diretamente da lei e não por acto singular do executado, isto é, não se verifica uma disputa de direitos adquiridos de um mesmo autor comum. A venda concretizada na execução provém de um distinto poder que ao Juiz a ordem jurídica lhe reconhece no contexto do poder judicial, ou seja, por determinação da lei e indubitavelmente fora da vontade do executado, que em nada contribui com a sua vontade para a venda (forçada) do bem; a venda materializada na execução provém de um acto jurisdicional realizado pelo Juiz e onde não se encontra razão para a considerar como conseguida em representação do executado». No acórdão de 6 de Novembro de 2012 proferido no processo 786/07.1TJVNF-B.P1.S1 (António Joaquim Piçarra) segue-se o conceito restrito no confronto entre alienação negocial e penhora. Em suma, divisão de opiniões, embora se creia prevalecente a opção por um conceito restrito. Não é mais pacífica a doutrina: O Professor Orlando de Carvalho[17] lamenta que a posição pacífica quanto à noção de terceiros tenha começado a sofrer contestação e, explicitando os princípios do registo predial português e o sistema substantivo de título resultante do artigo 408.º do CC, explica que a consequência é: «não a substituição da verdade material por uma verdade registal que (…) praticamente a elimina (…) mas, ao invés, a manutenção das duas verdades, cada uma com o seu regime e a sua esfera específicos, pois o registo oferece-se como a imagem possível da situação jurídica do bem, imagem que nunca se pretende esgotante e nem sequer necessariamente aproximativa (…)»[18]. Adiante, enuncia o que denomina efeito central do registo, o consignado no artigo 5-º conjugado com o 6.º: «a inoponibilidade a terceiros dos factos sujeitos a registo enquanto este se não fizer, acompanhada da substituição, em matéria de prevalência, da regra da prioridade da aquisição pela da prioridade da inscrição»[19]. E fundamenta a posição que toma quanto ao conceito de terceiros, com referência à aquisição do mesmo tradens, citando Coviello: «…Quem pretende ser preferido em virtude de transcrição a que procedeu deve encontrar-se em conflito com alguém que adquiriu do mesmo causam dans. Se são diversos os autores, um será proprietário e o outro não. Ora quem não tinha o poder de dispor nada podia transmitir e aquele que com ele contratou nada podia obter, de acordo com o conhecido princípio ‘nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet?. O conflito não poderá então decidir-se com base na prioridade da transcrição, mas segundo a pertença ou não do domínio aos respectivos autores. Quem adquiriu a domino, ainda que não tenha transcrito, é sempre preferido a quem adquire a non domino, se bem que o seu título se torne público». Mais refere: «O que importa, em suma, é realçar que terceiros são apenas os que estão em conflito entre si, o que só se verifica quando o direito de um é posto em causa pelo do outro. Pressupõe isto que o transmitente ou causante é o mesmo, pois, não o sendo, só um dos adquirentes é a domino e o direito do outro, mais do que afectado pelo direito daquele, é afectado pelo não direito do seu tradens»[20]. Conclui propondo uma definição do conceito próxima da do Professor Manuel de Andrade, a que já aludimos: «Nestes termos, terceiros para efeitos de registo são os que do mesmo autor ou transmitente recebem sobre o mesmo objecto direitos total ou parcialmente conflituantes». O Professor Adriano Vaz Serra[21] defende um conceito amplo, mesmo no confronto com direitos de garantia judicialmente formados, como a penhora, concluindo: «A noção de terceiro em registo predial é a que resulta da função do registo, do fim tido em vista pela lei ao sujeitar o acto a registo: e, pretendendo a lei assegurar a terceiros que o mesmo autor não dispôs da coisa ou não a onerou senão nos termos que constarem do registo, essa intenção legal é aplicável também ao caso da penhora, já que o credor que faz penhorar a coisa carece de saber se esta se encontra, ou não, livre e na propriedade do executado» Conceito também defendido pelo Professor Antunes Varela em anotação com Henrique Mesquita ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1992, onde se lê[22] quanto à regra da prioridade do artigo 6.º do CRPredial, lamentando o entendimento divergente da generalidade da jurisprudência: «Esta regra deve aplicar-se a todos os casos de direitos conflituantes legitimamente adquiridos, independentemente de a aquisição ter sido realizada com ou sem a cooperação do titular inscrito. Com efeito, se o registo assegura a qualquer interessado que, relativamente a quem nele figure como titular de determinado direito, essa titularidade, caso tenha existido, ainda se mantém, não pode deixar de entender-se que a prioridade da inscrição tanto vale para os que, sobre bens descritos no registo, adquiram direitos com o assentimento do titular inscrito (…) como para todos aqueles que, ao abrigo da lei, adquiram, sem esse assentimento, direitos sobre os mesmos bens. Não existe nenhuma razão válida para proteger os primeiros e desproteger os segundos» Pronunciando-se sobre a situação após a alteração da redacção do artigo 5.º, n.º 4, Rui Pinto Duarte chama a atenção para as questões por resolver. «A base da luta doutrinária e jurisprudencial contra a relevância do registo predial foi a própria regra segundo a qual «os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo» (no actual CR Predial, art. 5.º, n.º 1). O principal expediente interpretativo foi a defesa de um conceito restritivo de terceiros, limitado a quem tenha adquirido direitos conflituantes de um mesmo transmitente ou autor. De acordo com tal interpretação, sempre ficaram de fora do alcance da norma em jogo os casos em que os direitos conflituantes não provêm de um mesmo sujeito jurídico. Hoje, como referimos, o n.º 4 do art. 5.º do CR Predial consagra expressamente essa interpretação. (…) Como resulta de tudo quanto escrevemos, é nossa opinião que a interpretação estabelecida no acórdão-assento do STJ n.º 3/99 não era a correcta. Até ao Dec.-Lei 533/99, de 11 de Dezembro, julgávamos que, no Direito português, por via de regra, a constituição e a transmissão de direitos reais sobre prédios não resultava de um só acto, mas antes de um processo – iniciado com o negócio que serve de base à operação económica em causa e completado com a inscrição registral. O registo teria, pois, um efeito constitutivo (ou transmissivo) do direito sujeito a registo, no sentido de que seria um elemento do processo de constituição (ou transmissão) de direitos. Após o Dec.-Lei 533/99, de 11 de Dezembro (ou seja, após o aditamento ao art. 5.º do CR Predial do seu n.º 4), o cerne da interpretação consagrada no Acórdão-Assento 3/99 tornou-se obviamente incontestável (de iure condito...). É, porém, de dizer que a alteração legislativa não solucionou todos os problemas que surgem nesta área. Entre esses problemas, o caso socialmente mais relevante é o de haver lugar à penhora de um prédio no âmbito de uma execução movida por um terceiro e de tal penhora ser registada antes de o ser uma alienação voluntária a que o executado, proprietário do bem, proceda. Exemplificando: A vende a B; antes de ser registada a aquisição de B, é registada uma penhora realizada numa execução movida por C contra A; se o registo da penhora prevalecer, os interesses do comprador são prejudicados; se o registo da penhora ceder perante a aquisição prévia, são os interesses dos credores – e a fé pública do (no) registo predial – que sofrem tal prejuízo. Como dissemos, o n.º 4 do art. 5.º do CR Predial não esclarece esta situação, apesar de ela ser a socialmente mais relevante. Na verdade, a questão de saber se quem adquire no âmbito de um processo executivo adquire ao executado não é de resposta óbvia, como não o é a questão de saber se os direitos do penhorante derivam dos direitos do titular do direito penhorado. Por isso, havia quem sustentasse que só as transmissões voluntárias devem ser consideradas relevantes para efeitos da regra segundo a qual apenas são terceiros, para efeitos de registo, os que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, mas também havia quem defendesse que os direitos do penhorante e do comprador a tal proprietário derivam de um mesmo autor, sendo pois penhorante e comprador terceiros no sentido em causa . Ao referir, no n.º 4 do art. 5.º, «autor comum» – e não «transmitente comum» – o legislador parece ter querido abranger mais do que as transmissões voluntárias, possibilitando, pois, a defesa da tese da prevalência, na situação-tipo discutida, do direito do penhorante»[23]. Ou seja, pronuncia-se dubitativamente a favor da tese intermédia alegando nomeadamente que se fala em autor e não em transmitente. Neste sentido também o Conselheiro Quirino Soares: «Aqui chegados, há que dizer que o artº5º, CRP, entendido como sede única de resolução do conflito de interesses entre os que, do mesmo autor comum, adquirem direitos incompatíveis, conflito que resolve pela oponibilidade do direito registado em primeiro lugar, ainda que constituído posteriormente, esse artº5º, dizia, é perfeitamente conciliável com uma concepção ampla de terceiro. Assim o tem entendido, aliás, alguma jurisprudência recente do Supremo, como, p. ex., o acórdão de 04.04.02 , já referido, e, mais recentemente, o acórdão de 14.01.03 , que, a esse mérito, acrescenta o de não reconhecer ao adquirente preterido pelo registo do terceiro o direito de juntar à sua a posse dos antecessores, para efeitos de usucapião.
Uma concepção ampla como a que defendo tem, para além do que fica dito, o mérito de pôr em boa harmonia o artº5º, CRP com o artº824º, 2, CC»[24]. Mariana França Gouveia coloca a questão da compatibilização das diversas normas incidentes, nomeadamente as dos artigos 5.º do CRPredial e 824.º, n.º 2, do CCivil: «Como vimos, através de uma interpretação literal e histórica da lei – refiro-me ao artigo 5.º n.º 4 do CRegP – a solução que parece evidente é a da desprotecção do penhorante em favor do adquirente. Foi essa a solução do acórdão uniformizador, foi essa a razão próxima do texto do acórdão, foi este texto a razão próxima da alteração legislativa. É o próprio preâmbulo do Decreto-Lei 355/99, de 11 de Dezembro, que admite a introdução no Código do Registo Predial da definição clássica de terceiros de Manuel de Andrade. Mas, não devendo o legislador contentar-se nem com interpretações literais, nem com interpretações históricas das normas, há que questionar a aplicação do normativo ao caso concreto, nomeadamente quando – como se verifica – a solução propugnada por esta interpretação literal implica, no mínimo, descoordenações com outras regras do direito positivo. Estou a referir-me, claro, ao artigo 824.º n.º2 CC.[25] (…) Parece-me, pois, que a única posição defensável e coerente com a evolução das sociedades modernas é o respeito pelas regras próprias do registo, nomeadamente a da inoponibilidade a terceiros de factos não registados. Tal regra só faz sentido se se entender como terceiros estes mesmos e não quase ninguém. É a única posição defensável quando falamos em penhora, na medida em que falamos de um direito constituído no âmbito de um processo executivo que, tenha ou não intervenção directa do juiz, é tramitado num tribunal e está sob o controle de um juiz. “(…) da mesma maneira que o comprador de um prédio, por exemplo, deve registar a aquisição, para que se não veja preterido por outro adquirente que registe a aquisição antes da sua, deverá igualmente registar a aquisição, para que se não veja preterido pelos credores intervenientes na execução, com penhora registada antes. É que estes credores carecem de protecção, tal como se se tratasse de um adquirente da mesma coisa. Feita a penhora, cria-se nos credores a convicção de que os bens penhorados estão afectados aos fins da execução, e esta expectativa seria iludida, se se permitisse que ainda se registassem, com prejuízo da execução, aquisições anteriores. Se se soubesse que estas aquisições existiam e valiam contra os credores, ter-se-iam porventura penhorado outros bens ou não se teria confiado na plena eficácia da penhora.” Discordando da consagração legal, refere que não pode interpretar-se a norma do artigo 5.º senão nos termos da jurisprudência maioritária, a mais restrita: «Se é esta a nossa posição de iure condendo, justifica-se que a entendamos consagrada na lei, mesmo contra todos os seus elementos de interpretação? Julgo que não. Julgo que perante o actual texto da lei, não há dúvidas quanto à norma vigente. O conceito de terceiro vigente na nossa ordem jurídica é – uma vez mais por muito que doa – o conceito restrito. Quais as suas consequências? Em primeiro lugar, o direito de propriedade do adquirente, ainda não registado, é oponível ao executado penhorante, ao comprador na venda executiva e ao adjudicatário. Em segundo lugar, há legitimidade para embargar, há fundamento para procedência dos embargos e para levantamento da penhora. Em terceiro lugar, mesmo tendo já havido venda executiva, há fundamento para o reivindicante alegar a invalidade da venda – artigo 909.º n.º1 d) CPC»[26]. Perante estas divergências, antecipamos que entendemos legalmente vigente o conceito restrito de terceiros pelo que segue. A interpretação da norma do artigo 5.º, n.º 4, do CRPredial, em delimitação do conceito de terceiros que consagra, impõe se analise o que são “direitos incompatíveis” com origem em “autor comum”. Como já referimos, a norma não ganhou em clareza ao não acolher a proposta de redacção do Professor Orlando de Carvalho de alteração da expressão “incompatíveis” para “conflituantes”[27]. Do que resulta, cremos, as divergências de que os arestos supra dão nota quanto à consideração da venda executiva, por um lado, e da hipoteca judicial, penhora ou arresto, por outro. No caso dos autos a questão não é relevante na medida em que estão em causa duas vendas, sendo iniludível a incompatibilidade, mesmo sem aquela precisão conceptual. Importa então saber o que deva entender-se por “autor comum”. Anote-se que a lei não utilizou a expressão do texto uniformizador do AUJ 99: “transmitente”. Há quem nisso queira ver[28] uma opção pelo conceito intermédio de terceiro, retirando conteúdo útil do afastamento da noção do AUJ 99 que recusou a integração do conceito de terceiro no confronto penhora/venda negocial[29]. Não parece que assim seja. A palavra autor é, em si mesma, mais adequada a quem transmite motu proprio, consensualmente, enquanto a palavra transmitente melhor se adequa à ausência de voluntariedade e, por isso, ao conceito intermédio (não obstante o que foi a utilizada pelo AUJ 99). Na análise de ambas as palavras – autor e transmitente - tem de atender-se à história da polémica e ao papel central desempenhado pela definição proposta pelo Professor Manuel de Andrade em que ambas eram utilizadas em sinonímia. A distinção não se colhe aí mas no sentido da restrição do conceito de terceiros à aquisição de autor ou transmitente comum. Como refere o Professor Orlando de Carvalho no passo citado, a razão de ser da protecção do titular do registo face ao adquirente omisso do registo é ambos terem confiado na situação registal enunciada previamente aos actos de aquisição: a legitimidade transmissiva do tradens. E é a ilegitimidade “não registal”, substantiva, do mesmo tradens que o registo supre nos termos do artigo 5.º. Mas a legitimidade transmissiva do tradens reporta-se ao registo de que é titular o executado e não a um qualquer registo de penhora que em nada a assegura, pois que é de outra natureza o direito registado: de garantia da satisfação do crédito. Transpondo a questão para a venda judicial a identidade do autor ou transmitente é, por assim dizer, “ficcionada”: a identidade estabelece-se por referência ao sujeito passivo do acto coercivo, o executado, titular inscrito. Em tal fundam os defensores da tese intermédia a integração na previsão do artigo 5.º[30], a saber na comum origem da transmissão negocial e coerciva na situação do titular de registo, o executado. «Cuida o n.º 1 do art. 824.º do cc dos direitos do adquirente sobre a coisa, por força da venda executiva, independentemente da modalidade que esta revista, dizendo que para ele se transferem os direitos do executado, independentemente da sua natureza; daí tanto poderem ser transferidos direitos reais como obrigacionais. O direito do adquirente, em processo de execução, filia-se no direito do executado, dele dependendo quer quanto à sua existência quer quanto à sua extensão (nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet)»[31]. Por seu turno, Lebre de Freitas ensina: «É discutido se a venda executiva é um acto de direito privado ou de direito público. A questão põe-se, não só pela intervenção que o tribunal tem na venda executiva, para a qual não conta, ou só conta em pequena medida, a vontade do proprietário do bem vendido, mas também considerando particularidades do seu regime que a afastam do regime da compra e venda comum. Designadamente, a regra da caducidade do art. 824-2 tem como consequência a aquisição pelo comprador de mais do que aquilo que o proprietário lhe poderia transmitir, a anulação do acto tem um regime distinto do do direito civil e distintos são também o regime do pagamento do preço e as sanções decorrentes, nos termos do art. 904, da sua inobservância. Mas a sujeição da venda executiva, para além destas disposições especiais, ao regime geral da compra e venda leva a caracterizá-la como um contrato especial de compra e venda com características de acto de direito público»[32]. Refutando inteiramente o entendimento que exclui os actos negociais pronuncia-se Isabel Pereira Mendes[33] em análise dos AUJ 97 e 99: «Recusamo-nos a considerar como determinante do conceito de terceiro a doutrina do acórdão (o AUJ 99), segundo o qual, no caso de venda judicial, o transmitente não é o executado, e portanto não se verifica aí a existência de terceiros em sentido estrito». Deverá, para este efeito, equiparar-se a venda judicial à negocial? Cremos que não. Como refere Mariana França Gouveia, o que há de mais evidente na venda executiva é a ausência de voluntariedade. Ao que acresce que a legitimidade do efectivo tradens, a autoridade que executa, não resulta da aparência registal, não podendo considerar-se assegurada (do que os autos são exemplo) pela inscrição da penhora. Entendemos que não se verifica razão para ficcionar a actuação em nome do executado na venda coerciva. Nem se argumente com o disposto no artigo 824.º, n.º 1, do CCivil, ao dispor que «a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida». Caso o legislador considerasse que a autoridade executiva actuava ‘em nome do executado’, desnecessária era a menção, pois a solução decorreria dos artigos 874.º e 879.º, alínea a), do mesmo Código. Seguimos assim o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2012[34]: «Prosseguindo na análise da problemática suscitada no recurso e seguindo a difundida reflexão posta nos Acórdãos deste Supremo Tribunal datados de 20-10-2005 e 09-01-2007 (disponíveis em www.dgsi.pt) dizemos igualmente que “o comprador na venda voluntária e o comprador na venda executiva não são terceiros para efeitos de registo; o comprador na venda voluntária não levada a registo pode opor ao comprador na venda executiva registada o direito de propriedade por si anteriormente adquirido”. É que a aquisição advinda da execução ao seu titular é atribuída ao comprador diretamente da lei e não por acto singular do executado, isto é, não se verifica uma disputa de direitos adquiridos de um mesmo autor comum. A venda concretizada na execução provém de um distinto poder que ao Juiz a ordem jurídica lhe reconhece no contexto do poder judicial, ou seja, por determinação da lei e indubitavelmente fora da vontade do executado, que em nada contribui com a sua vontade para a venda (forçada) do bem; a venda materializada na execução provém de um acto jurisdicional realizado pelo Juiz e onde não se encontra razão para a considerar como conseguida em representação do executado». Em conclusão, são terceiros para efeitos de registo os adquirentes de um autor ou transmitente comum, por modo negocial, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. Anote-se que o AUJ 99 não se pronuncia sobre o caso vertente como abundantemente o explicou o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 7 de Fevereiro de 2013 já mencionado, mas apenas sobre o confronto venda negocial/penhora. Diga-se ainda que, mesmo quando se considere a tese intermédia e se aceite que são terceiros o adquirente em venda negocial do titular registal e o adquirente em venda executiva em que aquele titular registal é executado, não poderia mesmo assim concluir-se que são terceiros os adquirentes em vendas executivas com identidade de bem e de executado, que é o caso que nos ocupa. Dito de outro modo, mesmo quando se acolha a tese intermédia, sempre seria de considerar excluída a situação dos autos. Isto porque no caso dos autos o confronto não se estabelece entre uma venda executiva e uma venda negocial mas entre duas vendas executivas. Ora, mesmo quando se interprete o conceito de terceiros como abrangendo situações de alienação não consensual, não é sem consequências a especificidade dos autos de dupla alienação executiva. E em que interessa a especificidade que evidenciámos? Interessa, porque afasta a razão de ser da tese intermédia já referida e apontada pelo Conselheiro Quirino Soares: «O AUJ 3/99 teve, porém, o mérito de situar naquilo que penso ser o seu verdadeiro campo, a noção de terceiro registal: o do conflito de direitos adquiridos com base na mesma situação registal, com origem na mesma inscrição». Ou seja, o conflito de direitos que se “apoiam” em termos registais numa mesma inscrição (a inscrição a favor do executado que funda a um tempo o acto negocial por este praticado e a penhora/venda acto não negocial) é que determina que prevaleça o que logrou registo anterior. Mas não é neste campo que a situação dos autos se situa. Nos autos não há identidade de inscrições “suporte”, não há uma clareza registal da qual decorra a legitimidade do tradens,uma vez que na venda executiva se funda na penhora[35] e entre a inscrição de que é titular o executado e a da segunda penhora (que originou a venda registada) interpõe-se a da primeira penhora (que originou a venda não registada). Construindo a venda executiva como uma substituição do executado, tal verificar-se-ia no caso de dupla alienação em venda coerciva de bem penhorado ao mesmo executado. Ora tal ficção não resiste à consideração de que a aparência registal de legitimidade do tradens está profundamente abalada no caso da dupla alienação em execução pela interposição de penhoras com prevalência temporal diversa em termos registais. Diga-se que a circunstância apenas adquire relevo por o sistema jurídico permitir o curso paralelo de mais de uma execução sobre os mesmos bens, não determinando a sustação de uma das duas. Mais, a considerar-se que no caso se estabelecia uma relação integrante do conceito de terceiro para efeitos do registo, far-se-ia depender de áleas diversas, sem controle do adquirente, a prioridade do registo. Assim, o registo só seria possível com a emissão do título de transmissão (lembremos que a situação se verifica antes da consagração da oficiosidade da comunicação pela reforma do registo predial de 2008). Ou seja, a existência de multiplicidade de execuções, aliada ao funcionamento diverso dos serviços, poderia determinar uma aquisição registal longe de qualquer verdade substantiva e com apoio débil na confiança registal, já que o registo dava notícia de factos susceptíveis de abalar a crença na legitimidade transmissiva. O que é patente na situação fáctica dos autos, perante um auto de aceitação da proposta da Autora lavrado no dia do pagamento do remanescente do preço, logo seguido de emissão de certidão para registo e efectivação deste, nesse mesmo dia, enquanto o Réu viu decorrer sete meses entre a aceitação da proposta de aquisição e a adjudicação e mais um mês até emissão do título de transmissão. Poderia ainda argumentar-se com o disposto no artigo 824.º, n.º 2, do CCivil, norma que impõe o cancelamento dos direitos reais de garantia após a venda executiva, logo da penhora a que vimos dando relevo. Porém, a contradição é meramente aparente uma vez que o cancelamento da aquisição registada por nulidade do acto substantivo repristina a inscrição da penhora. Concluímos, que a norma do artigo 5.º, n.º 4, do CRPredial, consagra a noção restritiva do conceito de terceiros quanto à oponibilidade do registo ao adquirente anterior omisso pelo que não são terceiros dois adquirentes em duas vendas executivas do mesmo bem, prevalecendo, por isso a verdade substantiva sobre a registal[36]. É essa a situação da Autora e dos Réus pelo que, no caso, não é aplicável o artigo 5.º, n.º 4, do CRPredial, revertendo a apreciação à verdade substantiva. Com o que procede a argumentação recursória dos Réus quanto à oponibilidade à Autora do direito fundado na aquisição anterior na execução comum, apesar da precedência registal de que este beneficia. A conclusão anterior impõe a apreciação do objecto ampliado requerido pela Autora, pelo que se apreciará posteriormente a questão do cancelamento dos registos, da declaração do direito de propriedade dos Réus e da indemnização por eles peticionada. O decidido anteriormente quanto ao quesito prejudica a apreciação da pretensão da Autora. 2.10. Da data da aquisição da propriedade pela Autora e das consequências daí decorrentes Pretende a Autora/Recorrida que na procedência do recurso interposto pelos Réus, que se concretiza pela decisão supra, seja reanalisada a matéria relativa ao momento da aquisição da propriedade nas vendas executivas em causa e às consequências daí resultantes. Entende que a sua aquisição substantiva é anterior à do Réu e que esse argumento, em que decaiu, deve ser reapreciado. O que se compreende na medida em que a rejeição da sua argumentação no sentido de que adquiriu em primeiro lugar a propriedade do prédio, levou o tribunal recorrido a considerar nula a transmissão pela venda fiscal, em que se funda o entendimento acima expresso de considerar procedente a pretensão dos Réus. Ou seja, a ampliação do objecto do recurso impõe a reapreciação ab initio do fundamento da acção e da reconvenção, rompendo os limites que o recurso impunha aos poderes de cognição desta Relação. Adiante-se que consideramos que nesta questão do momento da aquisição nas vendas executivas, judicial ou fiscal, tem inteira razão a decisão de primeira instância. Decidiu o tribunal a quo que a aquisição ocorria com a adjudicação, pressupondo esta o pagamento do preço, não havendo diferença entre a venda em execução comum e a venda em execução fiscal. E assim é. É a doutrina do Acórdão de 23 de Setembro de 2004[37]: «Continuamos a entender que, na venda judicial, o tribunal não vende no exercício de poder originariamente pertencente ao executado, mas sim em virtude de um poder autónomo, que se reconhece à própria essência da função judiciária "cfr. RV nº3488/03-2ª, acórdão de 11/12/2003, Sumários, Dezembro/2003, página 30. Seja qual for, porém, o entendimento sobre a sua natureza jurídica, a venda em execução judicial não deixa de ser uma verdadeira venda, que se concretiza quando convergem as vontades dos outorgantes, ou seja, quando o Estado vendedor, personificado pelo Juiz, aceita a proposta oferecida pelo comprador. Mas esta aceitação, para produzir os efeitos concretizadores do negócio, tem que ser formalizada por um despacho judicial de adjudicação, o qual só deverá ser proferido depois de se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à transmissão, conforme determina o artigo 900 (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 14/4/99, CJSTJ, ano VII, Tomo II, página 51)». Tese a que aderimos, concluindo que a aquisição pelos Réus na execução comum ocorreu em 21 de Janeiro de 2005, antes da ajudicação na venda em execução fiscal em que a Autora interveio, necessariamente após o pagamento integral do preço, como bem se explica no citado acórdão, sendo certo que a este propósito nada distingue as vendas. Nem nesse sentido vai o acórdão citado pela Autora como discutido na sentença de primeira instância. «Segundo o art 900.º, no caso de venda por propostas em carta fechada, e o n.º 4 do art. 905.º, no caso de venda por negociação particular, a propriedade da coisa ou do direito não se transfere por mero efeito da venda, como é próprio desta no direito substantivo, dada a sua natureza real, e não obrigacional [arts. 408.º, n.º 1, 874.º, 879.º, alínea a), e 578.º, n.º 1, do CC]. Quer numa quer noutra daquelas vendas, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito só ocorre com a emissão do título de transmissão por arte do agente de execução, no que toca à venda por propostas em carta fechada, e com a outorga do instrumento de venda, no que respeita à venda por negociação particular. E para que tal título seja emitido e esta outorga se efective, terá o adquirente de pagar previamente o preço devido e satisfazer as obrigações fiscais inerentes à transmissão (arts. 900.º, n.º 1, e 905.º, n.º 4). (…) São assim as vendas sobre que nos debruçamos de classificar como vendas sujeitas a condição suspensiva do pagamento do preço. Realizada a compra, defere-se a aquisição para o momento da satisfação do preço»[38]. «Com a aceitação da proposta, o acto de venda não fica concluído. (…) Por outro lado, e sobretudo, só depois de integralmente pago o preço (art. 897-2) é que os bens são adjudicados (art. 900-1) e é efectuado o registo da venda (art. 900-2), sem prejuízo da possibilidade de anterior registo provisório (…). O depósito do preço não constitui uma simples condicio iuris (condição de eficácia de um negócio já perfeito), mas um elemento constitutivo da venda executiva por propostas em carta fechada. Até ele ter lugar, o proponente está ligado ao tribunal por um contrato preliminar (…), constituído com os elementos já verificados da fatispécie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato promessa e, como este, susceptível de execução específica (art. 898-1) ou de resolução com perda do valor da caução prestada (art. 897-1), a título de indemnização (art. 898-3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (art. 824 CC)»[39]. Nem se diga que o trânsito em julgado de tal despacho ocorreu em momento posterior, uma vez que o mesmo exprime a declaração negocial que completa a venda sendo a data da mesma declaração a de produção de efeitos e não a data em que o despacho deixa de poder ser impugnado que em tal se traduz no caso o trânsito em julgado. O que determina que improceda a questão suscitada em ampliação do recurso de que seja considerado que a venda em execução fiscal produziu efeito transmissivo antes de o produzir a venda na execução comum, ficando sem sentido a decisão de anulação da primeira. Esta questão, afastada a oponibilidade registal e a anterioridade da aquisição da Autora, não é verdadeiramente controversa nos autos. Anote-se que o conceito de terceiro que desta norma consta não é idêntico àquele que discutimos supra – terceiros para efeitos de registo – pois que aqui é terceiro quem seja estranho ao negócio nulo ou anulável. Diz a respeito Mónica Jardim[40] em análise desta norma: «o terceiro apenas é protegido, perante a eficácia retroactiva da nulidade ou da anulabilidade de um negócio anterior àquele em que interveio». Não é o caso da Autora. A nulidade do acto em que foi suposta adquirente é-lhe oponível directamente, sendo desnecessário do concurso da norma citada, recordando-se que a nulidade da venda estava assumida na sentença impugnada e apenas foi suscitada em contrário a apreciação da anterioridade da aquisição pela Autora. Os Réus pediram em reconvenção a declaração de que são os únicos donos e possuidores do imóvel e a condenação da Autora a reconhecer tal. Nos termos do artigo 1316º do CCivil, «o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei». De entre as várias formas de aquisição a que a norma se reporta, umas constituem causas de aquisição originária e outras causas de aquisição derivada. Ou seja, umas constituem causas de aquisição sem transmissão por parte de outrem e outras constituem causa de aquisição com transmissão de outrem. Tratando-se de aquisição originária, quem pretenda o reconhecimento da propriedade tem de alegar e provar os factos dos quais resulta verificada a aquisição. Não é esse o caso dos autos, como já se referiu. Tratando-se de aquisição derivada, tem de alegar e provar o acto translativo e que a propriedade existia na esfera jurídica do transmitente. Ora, a aquisição que invocaram é derivada, não se provou nenhuma forma de aquisição originária e não se provou a existência do direito na esfera do executado. Inexiste presunção registal, uma vez que a inscrição provisória por dúvidas não a funda e apenas após a remoção das mesmas opera. Em consequência, improcede esta pretensão dos Réus. Pediram os Réus/Recorrentes, em resultado da procedência da nulidade da venda à Autora, o cancelamento de «todos os registos posteriores à penhora F1, Ap. 18/160698, que não sejam requeridos pelos RR». Conforme resulta da certidão de registo junta aos autos, com datas posteriores à penhora na execução comum em que os Réus adquiriram (inscrição F1 – ap. 18/160698), estão inscritos, quanto ao terreno em causa nos autos, descrição …/19950310 da freguesia da …, na Conservatória do Registo Predial de …: - a penhora efectuada na execução fiscal, cancelada (inscrição F2 – ap. 26/260503 2 ap. 33/140305) - a aquisição a favor da Autora na execução fiscal (inscrição G2 - ap. 33/070205) - uma hipoteca legal a favor da Fazenda Nacional, cancelada (inscrição C2 – ap. 12/071003 e 34/140305) - a aquisição a favor do Réu na execução comum, provisória por dúvidas (G3 – ap. 41/180205) - a presente acção (ap. 38/20050519) - a presente reconvenção (ap. 43/20050623) Em razão da declaração de nulidade da venda efectuada à Autora há que determinar o cancelamento da G2 quanto ao prédio dos autos, nos termos dos artigos 13.º e 101.º, n.º 4, do CRPredial. A F2 e a C2 respeitam a direitos reais de garantia cuja caducidade, decorrente da venda efectuada na execução comum, é determinada pelo artigo 824.º, n.º 2, do CCivil, devendo ser ordenada no processo respectivo. O cancelamento do registo desta acção apenas pode ocorrer nos termos do artigo 13.º, após o eventual trânsito em julgado da decisão de improcedência. Em consequência, quanto ao cancelamento de registos cumpre tão somente tão somente determinar o que decorre da procedência da nulidade da venda à Autora: o cancelamento da inscrição G2. Pretendem os Réus que a Autora os indemnize pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em razão da violação pela Autora do direito que lhes adveio da aquisição em execução. Provou-se, quanto a tal, que «numa ocasião, em meados de 2005, pessoas a mando da autora foram ao local para impedir que o réu continuasse a ocupá-lo» (ponto 8 dos factos assentes). Provou-se, por outro lado, que «a divergência sobre a propriedade do terreno causou aos réus irritação, ansiedade e angústia» (ponto 10 dos factos assentes). Diga-se resumidamente que a responsabilidade da autora apenas pode ser de natureza extracontratual, o que pressupõe a prática de um acto ilícito, culposo e danoso. Não se vê que o envio de pessoas ao local para impedir o réu de continuar a ocupar o terreno, sem que se saiba o que essas pessoas fizeram, ou se fizeram alguma coisa, possa determinar conclusão pela prática de um acto ilícito e culposo. O dano que a irritação, angústia e ansiedade provocam decorre, nos termos provados, da divergência quanto à propriedade, a qual não é em si imputável à Autora. Improcede a pretensão. A Autora/Recorrida deduziu incidente autónomo de condenação dos Réus/Recorrentes como litigantes de má-fé, entendendo que nas suas contra-alegações[41] de recurso os Recorrentes alegaram facto falso e inexistente, a saber, ter sido registada a seu favor penhora sobre o imóvel em causa nos autos, com tal pretendendo iludir o tribunal, comportamento que integra a previsão do artigo 546.º, n.º 2, do CPC (sic). Os Recorrentes responderam esclarecendo que com tal expressão se referiram apenas à penhora inscrita que originou a sua aquisição, o que em nada integra má-fé. Pressupondo-se que a norma pretendida referir é a do artigo 456.º do CPC, vigente na data da apresentação das contra-alegações em causa, se dirá que, com todo o respeito, nenhuma razão tem a Autora/Recorrida na tese que sustenta. É claro que ao alegar «16 de Julho de 1998: registo de penhora a favor do réu», os Recorrentes não pretenderam alegar facto falso ou enganar o tribunal, antes exprimiram com uma linguagem impressiva, quiçá menos exacta tecnicamente, a realidade que defendem: aquela é a penhora que funda a sua aquisição na venda em que foi determinada. Aliás, não querendo presumir a impossibilidade de o tribunal se deixar “iludir”, caso tal hipótese acontecesse, a ilusão resultaria mais de desatenção ao teor da alegação e dos documentos dos autos do que ao comportamento dos Recorrentes. E muito se disse a respeito de questão que talvez não merecesse tanto e que é manifestamente improcedente. A Autora/Recorrida decai no incidente e suporta as custas que devem ser fixadas de acordo com o constante do artigo 7.º, n.º 4, do RCP. IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar parcialmente procedente o recurso e improcedente a ampliação do seu objecto e, em consequência, alterar a decisão, decidindo: * Condenar nas custas os Recorrentes e a Recorrida, sendo em ambas as instâncias nas proporções respectivas de 1/3 e 2/3, suportando ainda a Recorrida as do incidente de condenação por litigância de má-fé, este com taxa de justiça que se fixa em uma (1) UC. * Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014
__________________________ (Ana de Azeredo Coelho) __________________________ (Tomé Ramião) __________________________
(Vítor Amaral) |