Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066004
Nº Convencional: JTRL00045300
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL200211200066004
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT/69 ART27 ART28 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/13 IN CJASTJ 1996 T3 PAG251.
Sumário: I - A aplicação ao A., pela infracção cometida, de 24 dias de suspensão do contrato de trabalho, constitui uma agravação para o dobro do limite máximo legalmente previsto para a suspensão do trabalho por cada infracção, limite esse de 12 dias.
II - Tal agravação seria lícita sempre que o justifiquem especiais condições de trabalho, sendo prevista a agravação para o dobro daquele limite do período de suspensão, expressamente, por portaria de regulamentação de trabalho ou por convenção colectiva, o que não se verifica no caso concreto.
Decisão Texto Integral: