Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO RETRIBUIÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A doutrina e a jurisprudência definem a mediação como um contrato em que uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio com vista à sua realização, pressupondo a aproximação pelo mediador entre o terceiro e o comitente. II - O que as partes quiseram, fundamentalmente, foi celebrar um contrato de mediação, que é uma modalidade do contrato de prestação de serviços e que não tem regulamentação geral, devendo o respectivo regime jurídico ser determinado, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pela aplicação analógica das disposições relativas a contratos afins e pelas regras gerais das obrigações. III - O cumprimento, pelo mediador, da obrigação assumida para com o comitente, por forma a satisfazer o interesse deste, implica um nexo causal entre a actividade daquele e a conclusão do negócio, sendo que, essa relação de causa e efeito é um facto integrado no processo constitutivo do direito do mediador à retribuição, pelo que, lhe cabia o ónus da respectiva prova, atento o disposto no art.342º, nº1, do C.Civil (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. A, S.A., intentou acção de condenação com processo ordinário contra B –, S.A., alegando que autora e ré celebraram, em 9/11/2000, um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a autora ficou incumbida de procurar e identificar potenciais interessados na aquisição do hotel «D » ou, em alternativa, eventuais parceiros de negócio, através de cedência de parte do capital social ou qualquer outra negociação. Mais alega que as partes clausularam que a autora deveria receber da ré uma comissão equivalente a 4% (incluindo IVA) do preço pago pela aquisição do hotel, caso o negócio se concretizasse com um interessado apresentado pela autora, ou no caso de ser estabelecida uma parceria com o comprador que inclua a aquisição de partes do capital ou qualquer outro tipo de negociação. Alega, ainda, que a ré, em 7/2/01, denunciou o referido contrato, tendo a autora tido conhecimento, em Abril de 2002, que a ré concretizara uma operação económica e societária com o Grupo F com referência ao mencionado hotel D sendo que, aquele Grupo já constava do anexo 1 do aludido contrato e a autora já lhe havia remetido um dossier por si elaborado. Alega, por último, que, tendo angariado um interessado para a transacção que constituía o objecto do contrato, a qual se veio a concretizar definitivamente, tem direito à remuneração contratualmente estabelecida. Conclui, assim, que deve a ré ser condenada no pagamento à autora da quantia de € 465.370,13, sendo € 346.315,00 a título de capital e € 119.055,13 a título de juros de mora, contabilizados até 25/5/05, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, até integral pagamento. A ré contestou, alegando que o contrato em questão é nulo, por regular a prestação de serviço de mediação imobiliária, que não consta do objecto social da autora, e que, de todo o modo, não demonstra esta que exista uma relação directa entre a sua actuação e o negócio que acabou por se realizar. Conclui que não é devida à autora qualquer quantia a título de capital ou juros de mora. A autora replicou, alegando que se trata de um verdadeiro contrato de prestação de serviços, embora com influências de mediação, no que respeita a parte parcial do seu objecto, não sendo, pois, nulo, e que, seja como for, a invocação da nulidade sempre constituiria abuso de direito e sempre teria a autora direito à restituição do valor dos serviços prestados. Na réplica, a autora ampliou o seu pedido, alegando que teve, entretanto, conhecimento de que, em 2003, o Grupo F adquiriu os restantes 50% do capital social da ré, pelo que, tem direito ao pagamento, ainda, da quantia de € 402.526,58, sendo € 342,99 a título de capital e € 59.536,58 a título de juros de mora, calculados à taxa legal até integral pagamento. A ré treplicou, concluindo como na contestação. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 2.1.- A Autora é uma sociedade que tem por objecto o arrendamento de imóveis próprios, por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos (alínea A. dos factos assentes). 2.2.- A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto a instalação, desenvolvimento, exploração e Ftão de empreendimentos e estabelecimentos hoteleiros e similares (alínea B. dos factos assentes). 2.3.- Em 2-11-2000, as partes acordaram que a administração da Autora efectuaria uma visita ao "D ", propriedade da Ré, no dia sete desse mês (alínea C. dos factos assentes). 2.4.- No decurso dessa visita, a Ré apresentou ao representante da Autora, a estrutura organizacional da entidade empresarial proprietária daquela unidade hoteleira, a sua situação económico-financeira e as condições que levaram à sua construção (alínea D. dos factos assentes). 2.5.- A representante da Ré adiantou à Autora que, por motivos relacionados com a prevista alteração do PDM da área de localização do Hotel, esta sociedade teve que iniciar, antecipadamente, a construção do hotel, facto que obrigou a um desembolso de capital acima do previsto, tendo-se ainda verificado alguns atrasos na conclusão da obra, o que terá motivado a perda de parte de uma estação de vendas (alínea E. dos factos assentes). 2.6.- Adiantou ainda que os accionistas da B, através da sociedade G, tinham relevante conhecimento do mercado turístico da no sector dos hotéis de 3 e 4 estrelas, uma vez que esta sociedade era proprietária de vários hotéis desta categoria na R.A.M. (alínea F. dos factos assentes). 2.7.- Em 9 de Novembro de 2000, Autora e Ré celebraram um contrato nos termos do qual a Autora ficou incumbida, em regime de não exclusividade, de procurar e identificar potenciais interessados na aquisição do hotel "D ou, em alternativa, eventuais parceiros de negócio, através de cedência de parte do capital social ou por qualquer outra negociação (alínea G. dos factos assentes). 2.8.- Acordaram as partes no sentido de que a Autora deveria receber da Ré uma comissão equivalente a 4% (incluindo I.V.A) do preço pago pela aquisição do hotel, caso o negócio se concretizasse com um interessado apresentado pela Autora (alínea H. dos factos assentes). 2.9.- ou no caso de ser estabelecida uma parceria com o comprador que inclua a aquisição de partes do capital ou qualquer outro tipo de negociação (alínea I. dos factos assentes). 2.10.- No contrato celebrado entre as partes foi estipulado o seguinte: l-"O presente contrato é válido por um prazo de 75 dias, a contar da assinatura, renováveis por prazos sucessivos de 30 dias, se não for denunciado por escrito, através de fax ou e-mail, por qualquer das partes. 2- Uma vez que à data da assinatura do presente contrato já estão a decorrer negociações com outras entidades também interessadas na aquisição da propriedade (ou sociedade) no seu todo ou em parte, a primeira outorgante reserva-se o direito de a qualquer momento denunciar, por escrito, através de fax ou e-mail, o presente contrato sem que fique obrigada a pagar qualquer indemnização ou suportar qualquer custo da segunda outorgante. 3- Relativamente a todos e quaisquer potenciais compradores indicados pela segunda outorgante à primeira outorgante, nos termos da cláusula supra, os efeitos decorrentes do presente contrato subsistem caso um desses potenciais compradores (incluindo pessoas singulares ou colectivas directa e indirectamente relacionadas com este), adquira a propriedade (ou sociedade), no seu todo ou em parte " (alínea J. dos factos assentes). 2.11.- Ficou acordada em anexo ao referido contrato, a lista dos potenciais compradores apresentados pela segunda outorgante à ora Ré e por esta aceites, entre as quais o Grupo H, Grupo S, Grupo I e Grupo F (alínea L. dos factos assentes). 2.12.- Com base em informações prestadas pela Ré e recolhidas pela Autora, esta elaborou em Português e Inglês, um estudo sobre a unidade hoteleira em causa (alínea M. dos factos assentes). 2.13.- No dia 8 de Novembro de 2000, mesmo antes de ser formalizado o referido contrato, o Dr. J, representante da Autora, enviou um e-mail à Dr.ª S, representante da Ré, identificando como eventual interessado o Grupo F (alínea N. dos factos assentes). 2.14.- No mesmo documento, foi solicitada autorização à Ré para apresentar a unidade hoteleira "D " àquele grupo económico (alínea O. dos factos assentes). 2.15.- No mesmo dia, a referida administradora deu o seu consentimento (alínea P. dos factos assentes). 2.16- No dia 7 de Dezembro de 2000, a Autora entregou, por protocolo, o dossier que elaborou, dirigido ao Dr. MF, Presidente tio Conselho de Administração da Sociedade F R S.A (alínea Q. dos factos assentes). 2.17.- Tendo previamente informado, em 22 de Novembro de 2000, a B do envio do mesmo (alínea R. dos factos assentes). 2.18.- Na carta que acompanhou o dossier a Autora apresentou ao Grupo F o "D ", considerando-o como "um interessante investimento", nomeadamente porque possibilitava a este grupo "uma excelente oportunidade para completar a oferta da vossa prestigiada marca "T", num mercado especialmente atractivo: o … "(alínea S. dos factos assentes). 2.19.- Desde logo, a Autora informou, naquela mesma missiva, que o investimento poderia ser efectuado por "Compra ou Parceria do D , sito no …" (alínea T. dos factos assentes). 2.20.- ...e que "estamos devidamente mandatados para vos apresentar este dossier, estando ao vosso inteiro dispor para prestar as informações que entender por convenientes" (alínea U. dos factos assentes). 2.21.- Segundo a própria B, o Grupo F já teria sido contactado e que, segundo a Dr.ª S, não se mostrou muito interessado no investimento (alínea V. dos factos assentes). 2.22.- Sucede que, em 7 de Fevereiro de 2001, a Ré denunciou o contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora, “nos termos definidos na alínea 2 da cláusula quarta do mesmo contrato”, conforme cópia de e-mail junta aos autos como documento n° 13 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea X. dos factos assentes). 2.23.- A Ré informou, ainda naquela comunicação, que aquela decisão decorria do facto de ter sido assinado um contrato com o BC, que passaria a deter "direitos exclusivos de representação da nossa empresa", agradecendo todo o trabalho e esforço desenvolvidos pela Autora na tentativa de encontrar um sócio adequado para a Ré e ainda comunica que era sua intenção manter a exploração do hotel (alínea Z. dos factos assentes). 2.24.- Quando a Ré celebrou o contrato de prestação de serviços com a A., em 9 de Novembro de 2000, já o imóvel do Hotel se encontrava hipotecado ao B C para garantia de um contrato de empréstimo, no montante de €9.820,084 celebrado em Março de 1998, conforme descrito na rubrica (i) financiamentos ao investimento, constante da cópia certificada dos documentos de prestação de contas da Ré relativas ao exercício de 2002 (alínea AA. dos factos assentes). 2.25.- No aludido contrato ficou estipulado entre as partes que a Autora deveria acompanhar o processo durante as respectivas negociações, sempre que a Ré assim o desejasse e desde que a notificação fosse efectuada com a antecedência necessária (alínea BB. dos factos assentes). 2.26.- No dia 27 de Março de 2002, em assembleia geral da sociedade Ré, os seus accionistas deliberaram sobre o aumento de capital desta sociedade, a realizar por novas entradas em dinheiro, no valor de quatro milhões e novecentos mil euros (ponto três da ordem de trabalhos) (alínea CC. dos factos assentes). 2.27.- Entrando na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, a Assembleia Geral da sociedade Ré deliberou, por unanimidade dos votos dos accionistas presentes e representados, aprovar o aumento de capital da sociedade, por novas entradas em dinheiro, no montante global de quatro milhões e novecentos mil euros, através da emissão de noventa e oito acções ordinárias, pelo valor nominal de cinquenta mil euros cada (alínea DD. dos factos assentes). 2.28.- Deliberou, ainda, a sociedade, por unanimidade de votos dos accionistas presentes e representados, suprimir o direito de preferência legal dos accionistas na subscrição do referido aumento e, consequentemente, estabelecer um prazo de apenas oito dias para que as entradas fossem efectuadas pela M, S.A. (alínea EE. dos factos assentes). 2.29.- No dia 4 de Abril de 2002, no Cartório Notarial foi outorgada a escritura pública de alteração do pacto social da sociedade B-, S.A., e do aumento do seu capital social, ficando a constar da redacção do artigo trigésimo quinto, dois, do contrato social, que a sociedade Ré aumentou "o capital social de doze milhões e cem mil euros para dezassete milhões de euros, sendo o montante do aumento de quatro milhões realizado por entradas em dinheiro e mediante a emissão de noventa e oito acções ordinárias do valor nominal de cinquenta mil euros cada uma e subscrito na sua totalidade pela sociedade M, S.A uma vez que a assembleia geral deliberou, separadamente e por unanimidade, suprimir o direito de preferência dos demais accionistas por assim justificar o interesse social" (alínea FF. dos factos assentes). 2.30.- Ficou ainda consignado, naquele acto notarial, sob a responsabilidade da respectiva administradora, Drª Q, a declaração de que "o montante do referido aumento já deu entrada na caixa social e que não é exigida pela Lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas" (alínea GG. Dos factos assentes). 2.31.- De acordo com a informação institucional presente no sítio da Internet dos Hotéis T (www….) é publicado que "os Hotéis T são hoje propriedade da (Grupo F", o mesmo constando do organigrama do Grupo F R (disnonível em www…… (alínea HH. dos factos assentes). 2.32.- Do documento n0 16 da petição inicial consta ainda que "Em 2002, com o Hotel D os Hotéis T chegam à M (alínea II. dos factos assentes). 2.33.- Doutra pagina da Internet (www.---.com), consta ainda que "Os Hotéis T são uma sociedade anónima. Gerem todos os Hotéis T, seja através da empresa Hotéis T, S.A., seja através de outras empresas nas quais detêm participações maioritárias, como seja os M, SA (Hotel T M) ou a S (Hotel TA)", (alínea JJ. dos factos assentes). 2.34. De acordo com a certidão de registo comercial e relatório de contas referente ao ano de 2002 da sociedade M S.A., esta sociedade adquiriu 50% do capital social da Ré (alínea LL. dos factos assentes). 2.35.- Nas considerações prévias do relatório de Ftão referente ao exercício de 2002 daquela sociedade, é referido que: "Em Abril de 2002 a sociedade adquiriu a participação de 50% no capital da sociedade B -, S.A., a qual era na altura da compra proprietária do Hotel D , de cinco estrelas, com 317 quartos, localizado no …. O Hotel foi entretanto renomeado para Hotel T D e foi efectuado um contrato de Ftão com a Hotéis T, S.A, pelo que a Ftão do mesmo passou a ser da responsabilidade do Grupo Hotéis T. A participação de 50% no capital social das empresas em causa foi conseguida da seguinte forma: .aquisição de 46 acções à sociedade G — , S.A., pelo montante de 2.300.000,00 Euros .aquisição de 26 acções à F.T S.A., pelo montante de 1.457.872 Euros . subscrição de aumento de capital no montante de 4.900.000 Euros" (alínea MM. dos factos assentes). 2.36.- No dia 12 de Maio de 2003, o mandatário da Autora enviou carta registada à ré, descrevendo os factos supra, registando o prazo temporal decorrido para pagamento da remuneração da Autora, e indagando da posição da Ré sobre os mesmos, conforme cópia da carta Junta como documento n°20 da petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea NN. dos factos assentes). 2.37.- Em resposta, na carta datada de 11 de Junho de 2003, a Ré apenas sustentou que o contrato de prestação de serviços tinha sido denunciado em Fevereiro de 2001, e que a Autora não teve qualquer intervenção na negociação que culminou com a reestruturação financeira da B-, S.A. (alínea OO. dos factos assentes). 2.38.- De acordo com a certidão de registo comercial e relatório e contas referente ao exercício de 2003, depositados pela sociedade Ré, é dito, nas considerações previas, que: "Em Agosto de 2003 foi efectuado um contrato promessa de compra e venda de acções, para dar por finda a parceria existente com o grupo G na detenção do Hotel T D , pelo que a M, S.A. (participada da Hotéis T, S.A.) adquiriu os restantes 50% do capital social da B - , S.A, pelo valor de 8.955.670,00 Euros (oito milhões novecentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e setenta euros) (alínea PP. dos factos assentes). 2.39.- Naquele mesmo documento é, também, declarado pela sociedade Ré que: "Em Dezembro de 2003 foi efectuado o contrato definitivo de compra e venda de acções, consubstanciando o que tinha ficado estabelecido no contrato promessa, com algumas acções, onde se destaca a rectificação do preço, o qual ficou estabelecido em 8.574.733 Euros, com o seguinte programa de pagamentos; .€3.000.000,00 (Três milhões de Euros) na data da assinatura do contrato definitivo; . €2.787.386,50 (Dois milhões setecentos oitenta e sete mil trezentos oitenta e seis Euros e Cinquenta Cêntimos) até 30 de Setembro de 2004: . €2.787.386,50 (Dois milhões setecentos oitenta e sete mil trezentos oitenta e seis Euros e Cinquenta Cêntimos) até 30 de Setembro de 2005; (alínea QQ. dos factos assentes). 2.40.- É dito, ainda que, em 18 de Dezembro de 2003, cessou a generalidade dos serviços prestados até então à B pelas empresas do grupo G (alínea RR. dos factos assentes). 2.41.- A sociedade Ré, no anexo às suas demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2002 declara que "Em Abril de 2002 o Grupo F adquiriu 50% do capital social da empresa, através da M.A., empresa filial directa da Hotéis T, S.A." (alínea SS. dos factos assentes). 2.42.- Aquando da visita a que alude a alínea D) dos factos assentes a representante da Ré deu a conhecer à Autora que o "D " era o único hotel de cinco estrelas, com uma dimensão muito superior às demais unidades hoteleiras desse grupo e que, desde a sua inauguração demonstrava grandes dificuldades em atingir taxas de ocupação compatíveis com a sua qualidade de serviço e dimensão (resposta ao art.° 1° da Base Instrutória). 2.43.- Deu ainda a conhecer a consequente falta de capacidade para suportar os investimentos incorridos e os passivos contratados (resposta ao art.° 2º da Base Instrutória). 2.44.- A Autora entregou, também, o dossier por si elaborado e aceite pela B, aos restantes potenciais interessados identificados no contrato (resposta ao art.° 3° da Base Instrutória). 2.45.- Em Abril de 2002, a Autora tem conhecimento de que a Ré concretizara uma operação económica e societária com o Grupo F, com referência ao mencionado hotel D (resposta ao art.° 4° da Base Instrutória). 2.46.- A negociação decorreu sem que a Ré tenha dado conhecimento à Autora (resposta ao art.5º da Base Instrutória). 2.47.- Em Outubro/Novembro do ano de 2001, o Dr. J, Director-Geral do Hotel D , contactou com o comendador H, que era administrador do F V (resposta ao art.º 6° da Base Instrutória). 2.48.- Nesse contacto, o Comendador H indica a Drª R como sendo a pessoa que teria capacidade para desenvolver as conversações com vista a desenvolver negócio relativo ao Hotel (resposta ao art.0 7° da Base Instrutória). 2.49.- Em Novembro de 2001 é então efectuado um almoço no Centro… de, onde estão presentes o Comendador H, a Drª R, o Eng° N e o Dr. J (resposta ao art.0 8° da Base Instrutória). 2.50.- Foi nesta data e local que se iniciaram as conversações, sem qualquer participação da Autora, que levaram à conclusão do negócio (resposta ao art.0 9º da Base Instrutória). 2.51.- Em Dezembro de 2001 veio a Drª R passar o fim de ano à M tendo ficado hospedado no Hotel D (resposta ao art.0 10° da Base Instrutória). 2.52.- Aquando da celebração da escritura em causa a Ré conhecia a natureza jurídica da sociedade autora (resposta ao art.0 11º da Base Instrutória). 2.53.- A Ré participou na redacção do clausulado e conteúdo do contrato (resposta ao art.0 12° da Base Instrutória). 2.54.- Posteriormente à petição inicial teve a Autora conhecimento de que, em 2003, o Grupo F adquiriu os restantes 50% do capital social da Ré, pela M, S.A., empresa filial directa da sua participada, Hotéis T, SA (resposta ao art.º 13° da Base Instrutória). 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: l) Os factos provados demonstram que existiu uma intensa colaboração entre A., ora Apelante, e Ré, ora Apelada, na fase preliminar e preparatória da celebração do contrato junto aos autos, que se traduziu: (I) na deslocação do representante da A., ora Apelante, ao …l; (II) na recolha de informação vária pela A., ora Apelante, sobre a situação económica e financeira do Hotel D e elaboração, por esta, de um estudo, em Português e Inglês, sobre esta unidade hoteleira com base nas informações prestadas pela Ré, ora Apelada (pontos 2.3., 2.4. e 2.12. dos factos provados). 2) Demonstram, igualmente, que a A., ora Apelante, desenvolveu actividade profissional relevante de angariação do investidor em causa, na medida em que: (i) identificou e angariou o investidor Grupo F; (ii) pediu autorização à Ré, ora Apelada, para apresentação da unidade hoteleira àquele grupo; (iii) a Ré, ora Apelada/ prestou o seu consentimento àquela apresentação e aceitou este investidor, angariado pela A., ora Apelante, anteriormente à assinatura do contrato que com ela veio a celebrar (pontos 2.13., 2.14. e 2.15. dos factos provados). 3) Regulando-se o contrato junto aos autos, em primeiro lugar, pelo estipulado pelas partes, não se pode deixar de considerar, conjugando as suas disposições contratuais (cláusula primeira n° l e cláusula segunda), que constituiu vontade real e recíproca daquelas, a de que, no caso do negócio se concretizar com algum dos compradores apresentados pela Segunda Contratante, ora Apelante, e aceites pela Primeira Contratante, ora Apelada, nos quais já se incluía o Grupo F, conforme indicado no seu Anexo I, seria devida a respectiva comissão, quantificada no n° l da sua cláusula segunda. 4) O investidor Grupo F, porque apresentado pela A., ora Apelante, e aceite pela Ré, ora Apelada, em momento anterior à celebração do contrato, foi, desde logo, dispensado das formalidades introdutórias nele previstas (n° 4 da cláusula primeira) e considerado "potencial comprador" no momento da sua assinatura (Anexo I do contrato), aplicando-se, por conseguinte, em caso de concretização do negócio, o efeito contratual decorrente do n° 3 da cláusula quarta (alínea J. dos factos assentes). 5) Por isso, a conclusão de que "tendo em conta um declaratário normal, esta indicação de um potencial comprador deve ser entendida como o desencadear de várias diligências que de alguma forma despertem o interesse na pessoa indicada, por forma a transformá-lo num potencial comprador, consubstanciando-se numa actividade determinante na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido pelo declaratárío", não tem qualquer correspondência no texto do contrato, já que, quer o seu clausulado, atrás indicado, quer os actos preliminares e preparatórios que antecederam a sua celebração, demonstram, clara e inequivocamente, que a identificação, no Anexo I do contrato, do Grupo F como "potencial comprador" resultou da actividade profissional relevante de angariação desenvolvida pela A., ora Apelante, preliminarmente à sua celebração, não lhe determinando ou impondo o contrato qualquer exigência de diligências causais adicionais relativamente à concretização do negócio. 6) Aliás, aquela suposta exigência causal é, em si própria, incompatível com a natureza do contrato celebrado já que, tratando-se de um contrato de prestação de serviços atípico, que se rege, em primeiro lugar, pelo princípio da liberdade contratual e dos meios utilizados na sua execução, a A., ora Apelante, estava apenas obrigada a praticar, sem qualquer imperativo de forma ou conteúdo, o trabalho material e intelectual para que o negócio se consumasse, proporcionando à Ré, ora Apelada, um determinado resultado como, efectivamente, veio a suceder. 7) Com efeito, não existe no contrato junto aos autos qualquer cláusula que determine à A., ora Apelante, um suplementar dever ou obrigação causal efectiva ou detalhada de execução, ou "modus operandi" da sua actuação profissional com vista à concretização do negócio em causa, mais próxima de uma relação contratual de mandato, nem tão pouco aquela obrigação pode ser deduzida do comportamento do declarante, nos termos do artigo 236° do C.C.. 8) Não há que recorrer, por conseguinte, à interpretação e integração do contrato nos termos do disposto no n° l do artigo 236° do CC, uma vez que, tratando-se de declarações receptícias de vontade, ambas as partes entenderam do mesmo modo a declaração, sendo certo, no entanto, que mesmo que assim não fosse, a sua aplicação sempre implicaria uma conclusão contrária à da sentença recorrida. 9) Acresce que constitui entendimento desse Tribunal (cfr., entre outros, Ac. da Relação de Lx de 21/09/2006), consagrando a teoria da recepção prevista no artigo 224º do C.C., que a declaração negocial se torna eficaz logo que chega ao poder ou esfera jurídica do destinatário, mesmo que este dela não tome conhecimento. 10) Deste modo, ao contrário do alegado na sentença recorrida de que "não resulta que a actividade da A. tenha despertado qualquer interesse no Grupo F, por forma a transformá-lo num potencial comprador", "não se verificando qualquer acto praticado pela A. que tenha sido determinante na celebração do negócio", o envio e recepção do dossier e da carta referidos nos pontos 2.16 c 2.18 dos factos provados, é suficiente para que se considere que o investidor, angariado pela A., ora Apelante, tomou conhecimento do investimento proposto, o qual poderia ser efectuado por "Compra ou Parceria do D Park Resort Hotel, sito no Funchal." (ponto 2.19. dos factos provados). 11) Se assim é, como pacificamente entendido por esse Venerando Tribunal, não se pode deixar de entender que a entrega, pela A., ora Apelante, daqueles elementos ao investidor por si angariado, constituiu acto relevante que se integra de forma idoneamente determinante na execução do objecto do contrato junto aos autos e na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido pela Ré, ora Apelada. 12) Como é evidente, a relevância dos actos praticados pela A., ora Apelante, deve ser aferida, apenas, durante a vigência do contrato celebrado com a Ré, ora Apelada, ou seja, até ao dia 7 de Fevereiro de 2001, data da sua denúncia, e não posteriormente. 13) É este o entendimento jurisprudencial unânime que considera que a questão do nexo de causalidade só tem de colocar-se perante um contrato ainda válido e subsistente (Ac. do STJ de 15/11/2007) e não após a sua denúncia, válida e produtora de efeitos. 14) E até àquela data, é inegável que a A., ora Apelante, cumpriu, pontualmente, o que lhe foi contratualmente exigido: identificação, angariação e apresentação do investidor à Ré, ora Apelada, aceitação do mesmo por esta, comunicação e conhecimento ao investidor, segundo os princípios da teoria da recepção, do objecto e estrutura do negócio a realizar, através do envio dos elementos a que se referem os pontos 2.16. e 2.18. dos factos provados. 15) Por conseguinte, tendo sido concretizada a venda posteriormente à denúncia do contrato, está provado que o investidor teve conhecimento da actividade desenvolvida pela A., ora Apelante, e do negócio por si proposto anteriormente àquela denúncia. 16) Daí que a denúncia, pela Ré, ora Apelada, do contrato junto aos autos, muito embora válida, não possa deixar de produzir os efeitos expressamente consignados no ponto 3) da sua cláusula quarta. 17) A não ser assim, o argumento de que a denúncia extingue a remuneração devida à ora Apelante constitui um verdadeiro exercício abusivo de direito, já que os factos provados demonstram que a ora Apelada se aproveitou do contrato, isto é, do investidor angariado pela A., ora Apelante, para, após a denúncia do mesmo dois meses apenas depois desta ter dado conhecimento do negócio ao investidor e, no mesmo ano, reiniciar e concluir as negociações com este, assim consumando o negócio. 18) Também a Ré, ora Apelada, não se pode fazer valer dessa denúncia, efectivada após a angariação do interessado adquirente pela A., ora Apelante, para se eximir ao pagamento da retribuição, com o pretexto de que, a partir e por causa dela, ficou não só livre para contactar o interessado na realização da transacção, corno deixou de subsistir qualquer nexo causal entre a actividade da A., ora Apelante, exercida antes da denúncia e a realização do negócio, quando foi a própria Ré, ora Apelada, que reiniciou os contactos que conduziram à realização do negócio com o interessado angariado pela Apelante e à sua margem (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 11/11/2004, em www.dgsi.pt, e ponto 2.46. dos factos provados, resposta ao art. 5º da Base Instrutória). 19) Tanto mais, porque o afastamento da A., ora Apelante, do negócio, não se baseou em qualquer seu comportamento censurável tendo, inclusivamente, a Ré, ora Apelada, agradecido "todo o trabalho e esforço desenvolvidos pela Autora na tentativa de encontrar um sócio adequado para a Ré." (ponto 2.23. dos factos provados, alínea Z dos factos assentes). 20) Não estando provado o modo como foi feita a apresentação do negócio pela Ré, ora Apelada, ao investidor, não se pode concluir, conforme decorre do ponto 2.50. dos factos provados, que foi nesta data e local que se iniciaram as conversações que levaram à conclusão do mesmo (resposta ao art.° 9° da Base Instrutória). 21) Com efeito, apesar de se encontrar provado que as negociações directas entre a Ré, ora Apelada e o grupo investidor se iniciaram em Novembro de 2001, ou seja, ainda no mesmo ano e sete meses apenas após a denúncia do contrato pela Ré, ora Apelada, a verdade é que em data anterior, em 7 de Dezembro de 2000, já a A., ora Apelante, havia dado conhecimento àquele investidor do negócio em causa, pelo que o contacto efectuado pelo Director-Geral do Hotel D (ponto 2.47. dos factos provados) não pode ser considerado o primeiro, mas sim a retoma ou reiniciação do contacto inicialmente promovido por aquela. 22) O contacto promovido pela Ré, ora Apelada, foi, por conseguinte, um contacto posterior e intermédio que implicou um outro, também ele intermédio, a Drª R Santos que "teria capacidade para desenvolver as conversações com vista a desenvolver negócio relativo ao Hotel" (ponto 2.48, resposta ao artigo 7° da Base Instrutória). 23) Este segundo contacto não pode, sem mais, invalidar nem substituir o anterior, promovido pela Apelante, tanto mais que se verificou uma estreita semelhança, quanto à forma e conteúdo, entre o negócio concretizado pela Ré, ora Apelada, e o negócio objecto do contrato celebrado entre A., ora Apelante, e a Ré, ora Apelada, e por aquela apresentado ao grupo investidor, através do contacto que promoveu em 7 de Dezembro de 2000, consoante se prova nos pontos 2.7, 2.8, 2.9, 2.16. 2.18 e 2.19 dos factos provados. 24) Por tudo isto, não se pode deixar de considerar que a resposta ao artigo 9° da Base Instrutória (ponto 2.50. dos factos provados), além de possuir um conteúdo perfeitamente conclusivo, pressupõe um nexo causal inexistente e claramente contrário aos factos provados, motivo pelo qual foi objecto de impugnação pela A., ora Apelante, devendo a mesma considerar-se não escrita. 25) Face ao alegado, nos termos do artigo 406° do CC, deve o contrato junto aos autos ser pontualmente cumprido com o pagamento à A., ora Apelante, da remuneração a que a Ré, ora Apelada, se encontra adstrita. 26) Só assim se respeitará a vontade jurisprudencial unânime quer desse Venerando Tribunal, quer do Supremo Tribunal de Justiça, que considera que no contrato de mediação o mediador tem direito à comissão quando contribui para a sua realização, bastando que se tenha limitado a dar a conhecer o nome de uma pessoa disposta a fazer determinado negócio (Ac. da Relação de Lisboa de 7/10/2003, in DGSI, Acórdãos do STJ, de 18/03/97, CJ, Ano V, Tomo I, 158, de 31/3/98, Proc. N° 245/98-P, Sumários, 19° e de 31/5/01, CJ, Ano IX, tomo II, 108). 27) E que o mediador se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado para a compra e venda, bastando que sejam feitas diligências tendentes a aproximar os interessados nesse negócio (Ac. da Relação de Lisboa de 18/12/2001, in DGSI), não constituindo sua obrigação concluir o contrato, sendo indiferente que intervenha na sua fase final (Ac. da Relação de Lisboa de 16/11/89, in DGSI). 28) Não se tendo provado que a A., ora Apelante, não cumpriu as funções a que contratualmente se obrigou, nem tão pouco que tivesse sido outra a intenção das partes ao firmar o contrato dos autos, ou mesmo que tivesse sido fixado determinado preço para o negócio que não foi observado, forçoso é concluir que a retribuição acordada é devida (Ac. da Relação de Lisboa de 17/05/2007). 29) A não se entender assim, verificar-se-á, também, um inaceitável enriquecimento sem causa da ora Apelada que, inevitavelmente, conforme prescreve o artigo 473° do C.C, a obriga a restituir à Apelante a quantia com que indevidamente se locupletou, restituição esta que subsidiariamente, nos termos do disposto no artigo 474° do C.C., desde já se requer. 30) Ao não ter decidido de acordo com o exposto, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 236°, 405°, 40ó°, 473° e 1154° do Código Civil, motivo pelo qual deve ser a mesma revogada e concedido provimento ao presente recurso. 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1° Não há motivo legal para alterar a decisão da 1a Instância. 2° Pois, as conclusões que a recorrente tira não têm qualquer fundamento. 3° Apesar de haver um contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrente e a recorrida para a angariação de comprador para o Hotel que era propriedade desta, o negócio que a final foi realizado entre a recorrida e o Grupo F sucedeu sem qualquer intervenção directa ou indirecta da recorrente. 4° Assim, não tem a recorrente direito a qualquer comissão, pois não desenvolveu qualquer actividade de angariação neste negócio. 5º Por tais motivos, deve a douta decisão recorrida manter-se inalterada. 2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, face à matéria de facto apurada, a autora, ora recorrente, tem direito a receber da ré, ora recorrida, a remuneração expressamente acordada no contrato que celebraram entre si. As partes não põem em causa o entendimento seguido na sentença recorrida, no que respeita à qualificação do contrato em causa. Qual seja o de que, como se diz naquela sentença, o objecto do contrato extravasa o objecto do contrato de mediação imobiliária, constituindo um contrato de prestação de serviços atípico, que se regula em primeira linha pelo estipulado pelas partes. Por nossa parte, também não temos razões para divergir de tal entendimento. Porém, tendo em conta os factos dados como provados, considerou-se na sentença recorrida que a autora não tem direito a qualquer comissão, por daqueles factos não resultar que a recorrente tenha despertado qualquer interesse no Grupo F , por forma a transformá-lo num potencial comprador, sendo que, este não deu qualquer resposta ao dossier e à carta que lhe foram remetidos. Mais se considerou que ficou provado que as negociações se iniciaram em Novembro de 2001, após um primeiro contacto efectuado pelo Director-Geral do Hotel D e que não se verificou qualquer acto praticado pela autora que tenha sido determinante na celebração do negócio. Daí que, a final, a ré tenha sido absolvida do pedido. A autora discorda dessa solução pelos motivos constantes das conclusões da sua alegação. Antes do mais, haverá que ter em consideração a matéria de facto relevante para a decisão da questão colocada no presente recurso, designadamente, no que respeita ao teor das cláusulas contratuais, sendo certo que a ré participou na sua redacção (cfr. a resposta ao ponto 12º da base instrutória – ponto 2.53. da matéria de facto assente). Na verdade, ao abrigo do disposto no art.405º, nº1, do C.Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, embora dentro dos limites da lei. Na sentença recorrida considerou-se, sem oposição de qualquer das partes, que, daquela matéria de facto, resulta que as mesmas celebraram um contrato de prestação de serviços, que é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.1154º, do C.Civil). Mais se considerou que o contrato em causa, apesar das semelhanças, não se pode qualificar como um contrato de mediação imobiliária, regulado pelo DL nº211/2004, de 20/8, já que, embora os serviços que a autora se comprometeu a prestar se relacionem com a realização de diligências com vista à obtenção de interessado na aquisição do hotel pertencente à ré, também se acordou que o interesse podia consistir na aquisição de parte do capital social da ré, o que extravasa, nessa parte, a actividade de mediador imobiliário. Daí que se tenha concluído, naquela sentença, que se está perante um contrato de prestação de serviços atípico. Note-se que a admissibilidade de contratos-mistos é, ainda, uma afirmação da regra da liberdade contratual (cfr. o nº2, do citado art.405º). De todo o modo, o que as partes quiseram, fundamentalmente, foi celebrar um contrato de mediação, que é uma modalidade do contrato de prestação de serviços e que não tem regulamentação geral, devendo o respectivo regime jurídico ser determinado, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pela aplicação analógica das disposições relativas a contratos afins e pelas regras gerais das obrigações. A doutrina e a jurisprudência definem a mediação como um contrato em que uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio com vista à sua realização, pressupondo a aproximação pelo mediador entre o terceiro e o comitente (cfr. o Acórdão do STJ, de 31/5/01, C.J., Ano IX, tomo II, 108, bem como os autores aí citados, e, ainda, Manuel Gonçalves Salvador, in Contrato de Mediação, págs.30 e segs.). Do que se trata, pois, é da existência de um acordo de vontades pelo qual uma pessoa – o mediador – se encarrega perante outra – o comitente – de encontrar uma terceira com vista à conclusão, entre ambas, de um negócio pretendido pela segunda (cfr. o Acórdão do STJ, de 31/3/98, BMJ, 475º-680). Neste último Acórdão, citando-se a doutrina e jurisprudência italianas, refere-se que estas vêm defendendo que é preciso que a actividade do mediador, embora não sendo a única causa do resultado produzido, se integre de forma idoneamente determinante na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido pelo comitente. E acrescenta-se que, apesar do silêncio da nossa lei, igual orientação se deve adoptar, pois que, visando os contratos bilaterais a satisfação dos interesses das partes que neles intervêm, isso postula, logicamente, que o cumprimento, pelo mediador, da obrigação assumida para com o comitente, por forma a satisfazer o interesse deste, implica um nexo causal entre a actividade daquele e a conclusão do negócio (cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 19/1/04, 20/4/04 e 15/11/07, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Haverá que atentar, desde logo, no teor do contrato celebrado pelas partes, no caso sub judice, já que, o respectivo regime jurídico deve ser determinado, em primeira linha, pelas estipulações ou cláusulas que regularam o negócio. Assim, foi considerando, por um lado, que a B (ora ré e aí 1ª outorgante) é proprietária do Hotel denominado por D sito na…., e que pretende alienar o referido hotel ou concretizar uma parceria com uma outra entidade, e, por outro lado, que a A (ora autora e aí 2ª outorgante) é uma empresa com experiência no sector, detendo vários contactos a nível nacional e internacional, nomeadamente, no ramo da hotelaria, que ambas as partes celebraram o contrato em causa (cfr. os considerandos, a fls.64). Tal contrato rege-se por 7 cláusulas, constando as essenciais da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida. Provou-se, ainda, que, mesmo antes de ser formalizado o referido contrato, o representante da autora enviou um e-mail, em 8/11/00, à representante da ré, identificando como eventual interessado o F e solicitando-lhe autorização para apresentar a unidade hoteleira àquele grupo económico, tendo esta dado o seu consentimento nesse mesmo dia e informado que tal grupo já tinha sido contactado e que não se mostrou muito interessado no investimento (cfr. as als. N, O, P e V dos factos assentes – pontos 2.13., 2.14., 2.15. e 2.21.). Aliás, o F fazia parte da lista de potenciais compradores constante do Anexo I ao contrato, ao qual já haviam sido remetidas informações pela autora com base em documentos enviados pela ré (cfr. a cláusula 1ª – 3), do contrato). Note-se que a autora, nessa altura, já tinha conhecimento da estrutura organizacional da ré e dos problemas relacionados com o hotel, pois que, em 7/11/00, este já tinha sido visitado por um representante da autora, a quem a ré forneceu as necessárias informações (cfr. as als.C, D, E e F dos factos assentes e as respostas aos pontos 1º e 2º da base instrutória – pontos 2.3., 2.4., 2.5., 2.6., 2.42. e 2.43.). Até que, em 9/11/00, autora e ré celebraram o contrato em questão, no seguimento do qual, com base em informações prestadas pela ré e colhidas pela autora, esta elaborou, em Português e Inglês, um estudo sobre a unidade hoteleira em causa, datado de 5/12/00, que, após ter previamente informado a ré, enviou, no dia 7/12/00, ao Dr. MF, Presidente do Conselho de Administração da Sociedade F R S.A., e, ainda, aos restantes potenciais interessados identificados no contrato (cfr. as als.M, Q e R dos factos assentes e a resposta ao ponto 3º da b.i. – pontos 2.12., 2.16., 2.17. e 2.44.). O referido estudo ou dossier enviado ao F foi acompanhado de uma carta, onde, além do mais, a autora apresentou o hotel, considerando-o «um interessante investimento», e informou que estava ao dispor para prestar os esclarecimentos tidos por convenientes (cfr. as als.S, T e U dos factos assentes – pontos 2.18., 2.19. e 2.20.). Entretanto, em 7/2/01, a ré denunciou o contrato de prestação de serviços celebrado com a autora, nos termos definidos na al.2, da cláusula quarta, do mesmo contrato, informando que tal decisão decorria do facto de ter sido assinado um contrato com o BC, que passaria a deter os direitos exclusivos de representação, e agradecendo todo o trabalho e esforço desenvolvidos pela autora na tentativa de encontrar um sócio adequado para a ré (cfr. as als.X e Z dos factos assentes – pontos 2.22. e 2.23.). Em Abril de 2002, a autora teve conhecimento de que o F adquiriu, nessa data, 50% do capital social da ré, através da MS.A., tendo o Hotel D sido renomeado para Hotel T D sem que a ré tenha dado conhecimento à autora da negociação decorrida (cfr. as als.MM e SS dos factos assentes e as respostas aos pontos 4º e 5º da b.i. – pontos 2.35., 2.41., 2.45. e 2.46.). Posteriormente à petição inicial, a autora teve conhecimento de que, em finais de 2003, o F adquiriu os restantes 50% do capital social da ré, através da M, S.A., empresa filial directa da sua participada, Hotéis T, S.A. (cfr. a al.QQ dos factos assentes e a resposta ao ponto 13º da b.i. – pontos 2.39. e 2.54.). Face à matéria de facto apurada, entende a recorrente que o envio do dossier e da carta atrás referidos ao F constituiu acto relevante que se integra, de forma idoneamente determinante, na execução do objecto do contrato e na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido pela ré. Considera, ainda, a recorrente que, tendo a venda sido concretizada posteriormente à denúncia do contrato, está provado que o investidor teve conhecimento da actividade desenvolvida pela autora e do negócio por si proposto anteriormente à referida denúncia, pelo que, esta, muito embora válida, não pode deixar de produzir os efeitos expressamente consignados no ponto 3), da cláusula quarta, sendo, pois, devida a retribuição acordada. Perante os mesmos factos, entendeu-se na sentença recorrida que a autora não tem direito a qualquer comissão sobre o negócio em questão, tendo em vista, precisamente, aquela cláusula. Isto porque se considerou que, tendo em conta um declaratário normal, a indicação aí feita de um potencial comprador deve ser entendida como o desencadear de várias diligências que de alguma forma despertem o interesse na pessoa indicada, sendo que, no caso, o F não deu qualquer resposta ao dossier e à carta que lhe foram enviados pela autora. Verifica-se, deste modo, que a questão fulcral se centra na interpretação da referida cláusula. Ou melhor, no fundo, o que está essencialmente em jogo, como iremos ver, é a existência de nexo causal entre a actividade da autora, enquanto mediadora, e a venda mais tarde consumada. A aludida cláusula quarta, constante do ponto 2.10. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, pretende regular a faculdade de denúncia do contrato, estendendo essa possibilidade a qualquer das partes (ponto 1) e prevendo determinadas consequências dessa denúncia (pontos 2 e 3). Assim, a ré reservou-se o direito de denunciar o contrato a qualquer momento, sem quaisquer encargos, em virtude de, nessa altura, já estarem a decorrer negociações com outras entidades também interessadas no negócio (ponto 2). Todavia, no ponto 3, acordou-se que os efeitos do contrato subsistem no caso de o negócio se efectuar com um dos potenciais compradores indicado pela aqui autora à aqui ré. Ora, o que aconteceu foi que a ré denunciou o contrato em 7/2/00, não para vender o que pretendia vender a outra entidade, mas por ter assinado um contrato com o BCP – Investimento, que passou a deter direitos exclusivos de representação da ré. De todo o modo, o que é certo é que a ré acabou por fazer o negócio com o F, em Abril de 2002 e em Dezembro de 2003. E como o F fazia parte da lista de potenciais compradores apresentados pela autora e aceites pela ré, constante do Anexo I ao contrato, sendo que, a autora tinha enviado àquele grupo económico o dossier e a carta já referidos, entende a recorrente que se cai na previsão do ponto 3, da cláusula quarta, e que, por isso, subsistindo os efeitos do contrato, apesar da denúncia, tem direito á remuneração acordada. Só que, a sentença recorrida considerou que, tendo em conta um declaratário normal, a indicação de um potencial comprador deve ser entendida no sentido de que se trata de alguém cujo interesse no negócio tenha sido despertado por via da actividade desenvolvida pela autora, e que, no caso, o F não deu qualquer resposta ao dossier e à carta que a autora lhe enviou, não se verificando qualquer acto praticado pela autora que tenha sido determinante na celebração do negócio. Curiosamente, a recorrente não discorda, propriamente, do que deve entender-se ser um potencial comprador. O que defende é que o envio do dossier e da carta é suficiente para que se considere que o investidor tomou conhecimento do investimento proposto, pelo que, não pode deixar de se entender que a entrega daqueles elementos constituiu acto relevante que se integra, de forma idoneamente determinante, na execução do objecto do contrato e na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido. A nosso ver, no entanto, tais factos não são suficientes para se poder concluir que ocorreu uma relação de causalidade entre a actividade da autora e o negócio realizado, sendo que, como já se realçou, tem sido sublinhado pela jurisprudência que a retribuição não será devida se não ocorrer essa relação de causalidade. Dir-se-á, até, que, em bom rigor, a autora nem sequer alegou esse facto ou outros factos através dos quais tal relação se pudesse deduzir. Na verdade, apenas se sabe que a autora remeteu informações ao F, com base em documentos enviados pela ré, e, ainda, que lhe endereçou o dossier e a carta atrás referidos. Isto é, desconhece-se completamente se o F se interessou ou não pelo negócio, já que, nem respondeu à autora, que lhe remeteu os aludidos elementos, nem consta que tenha contactado directamente com a ré, em consequência daquela remessa. Aliás, nem sequer se saber se o F terá consultado esses elementos, pois que nada nos autos transparece nesse sentido. E não se diga que, por ter sido concretizada a venda posteriormente à denúncia do contrato, está provado que o investidor teve conhecimento da actividade desenvolvida pela autora e do negócio por si proposto anteriormente àquela denúncia. É que uma coisa não implica, necessariamente, a outra. Era preciso alegar e provar algo mais, para se demonstrar que a concretização da venda se ficou a dever, pelo menos em parte, à actividade da autora, isto é, que o negócio foi concluído por efeito da sua intervenção. Refira-se que ficou estipulado o regime de «não exclusividade», do qual resulta que o negócio se podia realizar por interferência de outro mediador ou directamente pela ré. Refira-se, ainda, que nada se alega no sentido de a autora ter estabelecido ou promovido o contacto entre a ré e o F, ou de terem sido encetadas negociações entre estes com a colaboração daquela, eventualmente rompidas mas retomadas mais tarde com sucesso, já sem a sua participação. Ou seja, nada aponta no sentido de se poder afirmar que os desenvolvimentos subsequentes à intervenção da autora possam ser reconduzidos, face a um critério de continuidade lógica, à anterior actividade daquela. O que se vislumbra, no caso dos autos, é apenas uma sequência puramente cronológica. Na sentença recorrida considerou-se que o facto de cerca de um ano após o envio da carta e do dossier, o Director-Geral do Hotel D ter contactado com o administrador do BFV, tendo este indicado a Dr.ª R como sendo a pessoa que teria capacidade para desenvolver as conversações com vista ao negócio relativo ao Hotel, demonstra a inexistência de quaisquer contactos prévios, e que foi em Novembro de 2001, num almoço efectuado no Centro …, que se iniciaram as conversações, sem qualquer participação da autora, que levaram à conclusão do negócio. Entendemos, no entanto, que as referidas circunstâncias não implicam, só por si, a conclusão de que não houve quaisquer contactos prévios, como nos parece evidente. O que não quer dizer, todavia, que estes tenham ocorrido, como já resulta do que atrás se expendeu. Por outro lado, a falta de participação da autora nas conversações seria irrelevante, pois que, nos termos da cláusula 1ª – 5), a autora só deveria acompanhar o processo durante as respectivas conversações se a ré assim o desejasse. Acresce que, nessa altura, a ré já havia denunciado o contrato, pelo que, a autora não tinha nada que participar. O que se constata é que, no fim e ao cabo, a questão fundamental, no caso dos autos, acaba por se reconduzir ao problema do ónus da prova, uma vez que estamos perante um processo que não fornece provas suficientes para se formar uma convicção segura sobre factos relevantes da causa. Caso em que haverá que rejeitar a pretensão deduzida pela parte à qual incumbe fazer a prova. Ora, sendo, como é, a mencionada relação de causa e efeito entre a actividade da autora e a conclusão do negócio, um facto integrado no processo constitutivo do direito daquela à retribuição, cabia-lhe o ónus da respectiva prova, atento o disposto no art.342º, nº1, do C.Civil (neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 9/12/93 e de 31/3/98, BMJ, 432º-332 e 475º-680, respectivamente, bem como, os Acórdãos da Relação do Porto, de 20/9/01, e da Relação de Lisboa, de 21/9/06, disponíveis in www.dgsi.pt). Logo, não tendo esse ónus sido satisfeito, a pretensão da autora de receber da ré a remuneração em causa não podia deixar de ser, como foi, desatendida. E não se diga que a ré se aproveitou do investidor angariado pela autora para, após a denúncia do mesmo, 2 meses apenas depois desta ter dado conhecimento do negócio ao investidor, e no mesmo ano, reiniciar e concluir as negociações com este, assim consumando o negócio. É que, desde logo, não há que falar em «reiniciar» e em «concluir» negociações, pois que não se provou que se tenham iniciado quaisquer negociações entre o grupo económico em causa e a ré. Isto é, as circunstâncias do caso não permitem concluir que a denúncia tenha constituído um expediente utilizado pela ré com a finalidade de se eximir às suas responsabilidades contratuais para com a autora. E também não se invoque a estreita semelhança, quanto à forma e conteúdo, entre o negócio concretizado pela ré e o que foi apresentado pela autora ao referido grupo económico, porquanto, este último foi delineado com base nas indicações dadas pela ré, limitando-se a autora a transmiti-las ao potencial investidor, sendo, pois, natural que, nas negociações directas que a ré manteve com este, tenha feito valer o mesmo esquema negocial. E sempre se dirá, a propósito, que o F não foi, propriamente, um achado conseguido pela autora, pois que, a ré já a tinha informado que aquele grupo já havia sido contactado e que não se tinha mostrado muito interessado no investimento. Dir-se-á, por último, que não tem sentido a invocação, em sede de recurso e pela primeira vez, do instituto do enriquecimento sem causa, que pressupõe a verificação de requisitos que nem sequer foram alegados no presente processo (cfr. os arts.473º e segs., do C.Civil). Haverá, deste modo, que concluir que, face à matéria de facto apurada, a autora, ora recorrente, não tem direito a receber da ré, ora recorrida, a remuneração expressamente acordada no contrato que celebraram entre si. Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 17 de Novembro de 2009 Roque Nogueira Graça Amaral Ana Resende |