Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016561
Nº Convencional: JTRL00010623
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
AÇORES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SUBLOCAÇÃO
COMODATO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199112030016561
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional: DRGI 11/77/A DE 1977/05/20 ART3 N1 ART17 B.
DRGI 1/82/A DE 1982/01/28.
CCIV66 ART424 ART1022 ART1060 ART1129.
Sumário: I - Nos Açores, é ilegal a venda de "cortes de erva" de prédio tomado em arrendamento, salvo para fins industriais ou como mero aproveitamento de excedentes.
II - Todavia, aquela conduta só dá lugar à rescisão do arrendamento se causar prejuízo grave à produtividade, substância ou função económica e social do prédio.
III - A utilização do prédio rústico para fins agrícolas por um terceiro, com o desconhecimento do senhorio, em virtude de o arrendatário ter vendido dois "cortes de erva", não deverá ser equiparada à sublocação, nem constitui causa de resolução do contrato.
IV - Não é sublocação por não integrar cedência do gozo temporário da coisa locada.
V - Não é comodato pois não é cedência gratuita.
VI - Não há cessão pois não integra cessão da posição contratual.