Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010623 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL AÇORES RESOLUÇÃO DO CONTRATO SUBLOCAÇÃO COMODATO CESSÃO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199112030016561 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | DRGI 11/77/A DE 1977/05/20 ART3 N1 ART17 B. DRGI 1/82/A DE 1982/01/28. CCIV66 ART424 ART1022 ART1060 ART1129. | ||
| Sumário: | I - Nos Açores, é ilegal a venda de "cortes de erva" de prédio tomado em arrendamento, salvo para fins industriais ou como mero aproveitamento de excedentes. II - Todavia, aquela conduta só dá lugar à rescisão do arrendamento se causar prejuízo grave à produtividade, substância ou função económica e social do prédio. III - A utilização do prédio rústico para fins agrícolas por um terceiro, com o desconhecimento do senhorio, em virtude de o arrendatário ter vendido dois "cortes de erva", não deverá ser equiparada à sublocação, nem constitui causa de resolução do contrato. IV - Não é sublocação por não integrar cedência do gozo temporário da coisa locada. V - Não é comodato pois não é cedência gratuita. VI - Não há cessão pois não integra cessão da posição contratual. | ||