Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038312 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | BANCÁRIO REFORMA CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200111140081274 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART713 N5. ACT BANCÁRIOS DE 1994 CLAUS137 N1 N2. CCT BANCÁRIOS DE 1944. CCT BANCÁRIOS DE 1957. ACT BANCÁRIOS DE 1982 CLAUS141 N3 N6. ACT BANCÁRIOS DE 1990 CLAUS140. | ||
| Sumário: | I - À data da rescisão contratual com o R. (Banco) já vigorava a convenção colectiva que previa o direito às prestações de reforma. II - Para efeitos do cálculo do montante desta será aplicável a cláusula correspondente do A.C.T. em vigor à data em que o A. completou os 65 anos: a cláusula 137º do A.C.T. de 1994. III - Os cálculos terão de fazer-se nos termos dos seus nºs. 1 e 2, com observância dos limites mínimos aí previstos e que são o valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respectivo grupo. | ||
| Decisão Texto Integral: |