Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081274
Nº Convencional: JTRL00038312
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: BANCÁRIO
REFORMA
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RL200111140081274
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART713 N5. ACT BANCÁRIOS DE 1994 CLAUS137 N1 N2. CCT BANCÁRIOS DE 1944. CCT BANCÁRIOS DE 1957. ACT BANCÁRIOS DE 1982 CLAUS141 N3 N6. ACT BANCÁRIOS DE 1990 CLAUS140.
Sumário: I - À data da rescisão contratual com o R. (Banco) já vigorava a convenção colectiva que previa o direito às prestações de reforma.
II - Para efeitos do cálculo do montante desta será aplicável a cláusula correspondente do A.C.T. em vigor à data em que o A. completou os 65 anos: a cláusula 137º do A.C.T. de 1994.
III - Os cálculos terão de fazer-se nos termos dos seus nºs. 1 e 2, com observância dos limites mínimos aí previstos e que são o valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respectivo grupo.
Decisão Texto Integral: