Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | NULIDADE IRREGULARIDADE GRAVAÇÃO DA PROVA INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - De acordo com a actual consagração do art.º 101º CPP, a entrega da cópia da gravação da prova às partes que a requeiram é oficiosa, não carecendo de qualquer despacho que a autorize razão por que se não justifica a formulação de qualquer requerimento expresso e formal ou sequer de requerimento dirigido ao juiz, bastando que a parte se apresente a requerer junto da secretaria que lhe sejam facultadas as cópias, apresentando os suportes informáticos para o efeito, devendo as mesmas ser-lhe facultadas no prazo de 48 horas após entrega do suporte, não consagrando a lei qualquer expectativa de que haja despacho a incidir sobre tal pedido. 2 - Não colocando o recorrente coloca qualquer questão, ao nível de uma eventual e irregular entrega de cassetes com a prova gravada, mas apenas pretendendo que seja decidida a questão da nulidade ou irregularidade, consistente na não junção do requerimento em que formula tal pedido aos autos, qualquer decisão a proferir nesta sede não iria influir na questão do prazo de recursos, pelo que a decisão a proferir, mesmo a ter provimento, não iria trazer-lhe senão um interesse vago, sem qualquer efeito útil, posto que o recorrente não foi privado da entrega das cassetes pelo facto de o requerimento não ter sido junto aos autos, mas por se não ter apresentado na secretaria com os duplicados dos suportes informáticos para o efeito, para o que seria indiferente que o requerimento tivesse, ou não, sido junto ao processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 15415/03.4TDLSB do 4º Juízo Criminal 3ª sec. de Lisboa, (A), assistente, interpôs recurso da decisão de fls. 303 e vº que indeferiu a arguição de nulidade suscitada pelo mesmo por não ter sido junto o requerimento de 15.07.2008 aos autos, em que este pedia a confiança das cassetes com a prova gravada o que impediu que o mesmo fosse apreciado, por despacho a notificar ao requerente. Por despacho de fls. 303 foi julgada improcedente a arguição de nulidade e indeferido o pedido de junção do referido requerimento. O assistente interpôs recurso desse despacho, alegando em síntese: O recorrente só tomou conhecimento de que o requerimento de 15.07.08 não estava junto aos autos quando consultou o processo em 19.09.2008 e a conta de custas não é um termo do processo pelo que a irregularidade não estava sanada; Deve um requerimento ser objecto de despacho que deve ser notificado à parte o que não aconteceu; O não entranhamento do requerimento e a não notificação do despacho consubstanciam a violação do princípio da verdade material e denegação de justiça; É prática generalizada dos tribunais a apresentação de requerimento para entrega de cassetes seguido de despacho; É jurisprudência uniforme que no prazo de interposição de recurso se deve descontar o tempo que medeia entre a apresentação do requerimento e a notificação do despacho a deferir a entrega. 2. O objecto do recurso reporta-se à apreciação única da questão suscitada a propósito de alegada nulidade por falta de junção do requerimento pedindo a confiança das cassetes com a prova gravada. 3. A nova redacção dada ao art.º 101º CPP veio regular de forma mais clara, e alterar, os procedimentos referentes à transcrição e gravação da prova. Com este preceito cessou o dever de transcrição dos registos gravados, passando a servir de base ao recurso a gravação, permitindo-se aos sujeitos e ao tribunal a audição ou a visualização dos registos gravados. Sempre que for realizada gravação audiográfica ou videográfica de um acto processual, o funcionário entrega cópia da mesma a qualquer sujeito processual que lho requeira e que forneça ao tribunal o suporte técnico necessário para a gravação. De acordo com esta actual consagração, e como bem se refere no despacho recorrido, a entrega da cópia da gravação da prova às partes que a requeiram é oficiosa não carecendo de qualquer despacho que a autorize razão por que se não justifica a formulação de qualquer requerimento expresso e formal ou sequer de requerimento dirigido ao juiz. Entendemos agora que basta que a parte se apresente a requerer junto da secretaria que lhe sejam facultadas as cópias, apresentando os suportes informáticos para o efeito, devendo as mesmas ser-lhe facultadas no prazo de 48 horas após entrega do suporte pela parte, não se aplicando agora o prazo de oito dias fixado no DL 39/95 de 15.2. Diferente seria se tivesse sido arguida alguma irregularidade consistente na falta de entrega das cópias a quem a requereu, no referido prazo, ou em deficiências da gravação, por razões ligadas a mau funcionamento da secção pois qualquer irregularidade a esse nível poderia afectar o direito ao recurso, com efeitos no decurso do prazo de recurso, questão que tem sido suscitada frequentemente em processos neste tribunal e que tem sido decidida no sentido de não dever ser restringido o direito ao recurso. Porém, o recorrente não coloca qualquer questão ao nível de uma eventual e irregular entrega de cassetes com a prova gravada, apenas pretendendo que seja decidida a questão da nulidade ou irregularidade, consistente na não junção do requerimento em que formula tal pedido aos autos. Será facilmente constatável que a situação não é susceptível de integrar qualquer nulidade qualquer nulidade já que não consta como tal do elenco típico de nulidades (art.ºs 119º e 120º CPP ) . Qualquer decisão a proferir nesta sede não iria influir na questão do prazo de recursos, posto que o recorrente não foi privado da entrega das cassetes com a prova gravada pelo facto de o requerimento não ter sido junto aos autos, mas por se não ter apresentado na secretaria com os duplicados dos suportes informáticos para o efeito, para o que seria indiferente que o requerimento tivesse, ou não, sido junto ao processo. Também a lei lhe não consagra qualquer expectativa de que haja despacho a incidir sobre tal pedido posto que nos termos do citado preceito legal (art.º 101º CPC) actualmente tal entrega é oficiosa e automática, desde que preenchidos os requisitos que dele constam. Como tal, não se vê que tenha existido irregularidade. Acresce que a entrega do requerimento pela parte que, como se disse, não é exigível, não tem a virtualidade de suspender o prazo do recurso, uma vez que nada sucedeu que tenha colocado a parte na impossibilidade de obter a gravação e de interpôr o recurso. Por esse motivo, não terá sequer o recorrente qualquer interesse válido em que seja produzida uma decisão de recurso, nos termos que requer, posto que qualquer que fosse a decisão no sentido de considerar ou não irregular a não junção e a falta de despacho e notificação essa decisão não teria efeito útil para o recorrente. Para recorrer, não basta ter legitimidade; é necessário também possuir “interesse em agir” (art.º 401.º, n.º 2, do CPP). E o “interesse em agir” é o interesse em recorrer ao processo, já que o direito do recorrente está necessitado de tutela. Mas “não se trata de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago. É antes algo de intermédio: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária” (Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 1988, pp. 32 e 33). Será na perspectiva dada pelo recurso, e perante os efeitos pretendidos com o mesmo, que se poderá aferir do interesse do recorrente em agir. A pretensão do recorrente, no caso, é que se junte o requerimento aos autos e que sobre ele recaia despacho que lhe seja notificado. Tal pretensão, mesmo a ter provimento, não iria trazer-lhe senão um interesse vago, sem qualquer efeito útil, já que o que requereu não teve qualquer influência na marcha e no decurso do prazo de recurso, uma vez que não foi alegada qualquer irregularidade na obtenção das cassetes que lhe teriam sido facultadas, em tempo de as utilizar no âmbito de eventual recurso a interpôr, se tivesse entregue os suportes para o efeito. Porém, como se referiu, não foi cometida nulidade ou irregularidade pelo que o recurso improcederá. 4. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto . Custas pelo recorrente com t.j. fixada em 6 UC. Elaborado, revisto e assinado pela relatora Filomena Lima e assinado pela Desembargada Adjunta Ana Sebastião. |