Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADMOESTAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário: | Da decisão que, em processo contra-ordenacional aplica uma pena de admoestação não há recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de recurso de contra-ordenação n.º 1592/03.8 TFLSB do 1º Juízo-3ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi proferida decisão judicial que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida “Transportes Galhardo, Ld.ª” da decisão administrativa da Direcção Geral de Viação que lhe aplicara uma coima de 900.00 euros pela contra-ordenação p.p pelo art.º 57º, n.º1 CE, decidiu admoestar a arguida pela prática da referida contra-ordenação. Transitada esta decisão, foi proferido despacho que indeferiu o pedido do MºPº no sentido de ser designada data para admoestação da arguida conforme previsto no art.º 60º, n.º4 CPP aplicável ex vi do art.º 32º DL 433/82 de 27.10, com o fundamento de a referida sanção em processo contra-ordenacional, dever ser proferida por escrito nos termos do art.º 51º, n.º2 DL 433/82 de 27.10, norma específica relativa à sanção em causa, entendendo-se ainda que não haveria que recorrer ao CP enquanto direito subsidiário e uma vez que neste tipo de processos o juiz pode decidir mediante simples despacho e mesmo em caso de ser designada data para audiência, não ser o arguido obrigado a comparecer em audiência a menos que o juiz considere a sua presença necessária ao esclarecimento dos factos . Inconformado com esta decisão judicial, o MºPº interpôs recurso que motivou concluindo, em síntese: - Resulta do art.º 51º, n.º2 da Lei Quadro das Contra-ordenações que “A admoestação é proferida por escrito não podendo o facto voltar a ser a preciado como contra-ordenação “; - Esta situação, porém, acontece quando a admoestação é aplicada pela autoridade administrativa, uma vez que, quando a admoestação ocorre em fase judicial se aplica o disposto no art.º 60º, n.º4 CP por via do art.º 32º LQCO; - Dispõe o art.º 60º, n.º4 CP que “A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente em audiência pelo tribunal “; - Por sua vez resulta do art.º 497º, n.º1 CPP que “A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar”; - Uma vez que não se verificou a situação do n.º2 do art.º 497º CPP e que a sentença transitou em julgado deve ser designado dia para que ao legal representante seja efectuada pelo tribunal uma solene censura oral ; - O despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 60º,n.º4 CP e 497º CPP, aplicáveis ex vi do art.º 32º e 41º LQCO; - Deve ser substituído por outro que designe data para que seja feita ao recorrente uma solene advertência oral. Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, responde o arguido pugnando pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência. 2. O objecto do recurso reporta-se unicamente à apreciação da questão de a admoestação em que a arguida foi condenada dever ser proferida por escrito ou oralmente, em audiência. Porém, entendemos averiguar previamente a recorribilidade do despacho recorrido . Nos termos do disposto no art.º 73º RGCOC, com a epígrafe “ decisões judiciais que admitem recurso “, pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do art.º 64º quando se verificarem as condições referidas ao longo das várias alíneas do n.º1 deste preceito. Trata-se de uma restrição ao direito de recorrer de decisões proferidas judicialmente no âmbito de recurso de impugnação das decisões administrativas. O legislador não quis deixar ao regime geral de admissibilidade de recursos e ao princípio de ampla recorribilidade previsto no CPP, o regime de recursos das decisões judiciais proferidas em recursos de contra-ordenações. Apenas é admissível recurso das decisões jurisdicionais que recaiam sobre o recurso da decisão administrativa e o recurso jurisdicional da decisão judicial é admitido apenas nos casos indicados no referido artigo e número. “A razão de ser desta norma é evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância com prejuízo da sua disponibilidade para a apreciação de casos de maior relevo” ( in Contra-ordenações, Anotações ao regime geral, Simas Santos e Lopes de Sousa, Vislis Editores, 2001, fls. 386). Quanto à sentença pode ainda a relação conhecer de recurso nos casos referidos no n.º 2 do art.º 73º. A garantia plena de recurso das decisões jurisdicionais que no processo criminal está consagrado no art.º 32º, n.º1 da CRP como integrante das garantias de defesa asseguradas, não está previsto especificamente para o processo contra-ordenacional. No âmbito do direito “contraordenacional o direito ao recurso restringe-se pois apenas a sentenças ou decisões equivalentes que, pelo valor das coimas aplicadas, ou pela restrição de direitos fundamentais ou se pela rejeição foi afectada a possibilidade de apreciação da decisão administrativa por uma instância de recurso se revistam de uma certa importância. No processo contra-ordenacional, aliás, as preocupações constitucionais reportam-se especificamente, não como no processo penal, ao direito de defesa em que se inclui o direito do recurso, mas à garantia dos direitos de audiência e defesa do arguido (art.º 32º, n.º 10 CRP). Conforme já decidimos recentemente no recurso 6346/03 desta secção, em acórdão relatado e subscrito por mesmo colectivo de juízes, não são recorríveis decisões judiciais proferidas no âmbito deste recurso de impugnação judicial que não sejam a sentença ou o despacho proferido nos termos do art,.º 64º e mesmo quanto a estes se verificado o condicionalismo referido no art.º 73º, n.º1 ou quanto à sentença se a relação aceitar recurso da sentença em caso de manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Não faria sentido que o legislador tivesse querido restringir o direito de recorrer quanto a decisões jurisdicionais como a sentença ou o despacho equivalente do art.º 64º RGCOC e o tivesse querido alargar a quaisquer outros despachos judiciais proferidos no âmbito de processo de recurso de impugnação da decisão administrativa. Aliás, o despacho recorrido foi proferido no seguimento da sentença visando apenas executá-la. O despacho recorrido que conheceu do objecto do recurso da impugnação judicial, proferido após o trânsito da decisão, não cabe no âmbito de previsão do preceito referido, pelo que se terá de concluir pela irrecorribilidade do despacho em causa. 3. Pelo exposto, acordam os juízes em rejeitar o recurso por ser irrecorrível a decisão posta em causa neste recurso, o que deveria ter obstado à sua admissão, nos termos do art.º 420º, n.º1 e 414º, n.º 2 CPP. Custas pelo recorrente com t. j. fixada em 4 UC. Lisboa, 23/03/2004 Filomena Lima Ana Sebastião Pereira da Rocha |