Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO ARTICULADO SUPERVENIENTE DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC): 1-O Procediemnto Especial de Despejo, na sua fase declarativa, constitui um processo declarativo especial e, como tal, nos termos do artº 549º nº 1 do CPC, naquilo em que não esteja especialmente regulado valem as regras gerais e comuns do Código de Processo Civil e em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo comum. A esta vista, nada impede que no Procedimento Especial de Despejo possa ser apresentado articulado superveniente, no início da audiência de julgamento, deduzido oralmente (artº 588º nº 1 e e 3 al. c) e artº 589º nº 2 do CPC). 2- O artº 588º nº 4 impõe a rejeição do articulado superveniente quando a parte, por negligência, não tenha tomado conhecimento do facto no momento devido e o pretenda alegar em juízo. Assim, o juízo de culpa a que alude o artº 588º nº 4 incide não só sobre a apresentação do articulado superveniente, mas também sobre o conhecimento do facto. 3-Esta problemática da culpa da parte sobre o momento do conhecimento atempado do facto está relacionada com o grau de exigência que impende sobre a parte na procurar informação sobre os factos relevantes, por isso se o facto não depende de procura, rectius, pesquisa por banda da parte por se tratar de facto pessoal de que tem conhecimento, a sua alegação posterior é incompatível com a superveniência subjectiva e, por isso, a alegação do novo facto deve ser rejeitada. 4- Não se pode confundir desconheciemento da relevância jurídica do facto com desconhecimento do próprio facto. 5- Conforme determina o artº 864º nº 2 do CPC, o diferimento da desocupação do locado é decidido de acordo com o prudente arbítrio do juiz…”, o que significa que decida fazendo especial apelo a regras de experiência, da prudência e da razoabilidade, sem uma actuação estritamente submetida às regras do ónus da prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-CC e DD instauraram procedimento especial de despejo contra AA e BB, pedindo: - A desocupação do locado, sito na Rua 1. Alegaram a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação do contrato com efeitos a 31/05/2024. 2- Citados, os réus deduziram oposição. Confirma a celebração do contrato de arrendamento a 01/06/2006, pelo prazo de 5 anos, defendendo que com renovações automáticas por cinco anos, nos termos do artº 1096º do CC perfaria a renovação em 01/06/2021 até 01/06/2026, concluindo que, assim, não operou a cessação do contrato por oposição à renovação para 2024. Defendem que o contrato se iniciou no regime do RAU e que a denúncia do contrato apenas poderia operar por notificação judicial avulsa; concluem que a denúncia é ineficaz. À cautela pedem a concessão do prazo máximo de desocupação do locado, alegando que padecem de doenças: o requerido AA sofre de doença de Parkinson, epilepsia, encontra-se em situação de mobilidade extremamente limitada, não conseguindo sequer sair de casa nem andar; a requerida BB é uma pessoa de idade avançada, com múltiplas doenças crónicas e altamente dependente de apoio contínuo; têm ambos mais de 65 anos e não têm condições económicas para proverem outra habitação a preços condignos. 3- Foi admitido liminarmente o pedido de diferimento de desocupação do locado e notificados os requerentes para o contestarem. 4- Os requerentes opuseram-se ao diferimento da desocupação, alegando que os requeridos tiveram conhecimento, desde 18/01/2023 que o contrato de arrendamento caducaria a 31/05/2024 e nada fizeram para encontrarem outra habitação e defendem que os documentos juntos não provam as alegadas doenças. 5- Na audiência de julgamento, que teve lugar a 30/10/2025, o Ilustre Mandatário dos requeridos ditou para a acta: “No dia de hoje, dirigiu-se à segunda Ré aqui presente para solicitar indicações quanto a um possível acordo entre as partes, designadamente em termos de prazo para a desocupação do imóvel. Todavia, foi surpreendido pelas testemunhas que a acompanhavam com a informação de que, afinal, ao contrário do que consta nos autos, o contrato existente entre os Réus e os Autores teria ocorrido em 1987. O contrato junto aos autos em 2006 não teve por objetivo criar uma nova relação contratual, mas apenas formalizar a já existente, sem qualquer indicação de que se pretendia derrogar o contrato verbal anterior, que ainda vigorava. A renda e as condições contratuais seriam as mesmas, alterando-se apenas a data de início do contrato. Refere ainda que o primeiro Réu sofre de graves problemas de saúde mental, e que a segunda Ré também apresenta problemas dessa natureza, facto que chegou ao conhecimento do seu Mandatário na presente data, pelas testemunhas que se encontravam presentes. Os factos são facilmente comprovados pelas testemunhas indicadas à Sra. Oficial de Justiça, bem como pela ata do condomínio, na qual se demonstra que, desde a referida data de 1987, a segunda Ré lavava e limpava as áreas comuns do condomínio, onde já residia. Assim, a relação contratual aqui em causa não era do conhecimento do Mandatário. Consequentemente, o que está em questão é o facto de o contrato vigente estar sujeito ao antigo Decreto-Lei n.º 43.525/61, sendo que este tipo de contrato, atendendo à atual idade dos Réus, não pode ser considerado caducado. Para comprovar os novos factos, requer-se a junção das atas de condomínio, que se protesta juntar, bem como a inquirição das testemunhas apresentadas e, consequentemente, a alteração da defesa na contestação, em virtude destes novos factos supervenientes.” Dada a palavra à Ilustre Mandatária dos requerentes, pronunciou-se como segue: “Em face do disposto na Lei n.º 6/2006, artigo 15.º e seguintes, e ainda no Decreto-Lei n.º 1/2013, que regula o regime do arrendamento e o procedimento especial de despejo, verifica-se que apenas podem existir dois momentos processuais nos autos: primeiro, o requerimento de despejo, através do qual se inicia o procedimento especial de despejo; e, segundo, a oposição ao respetivo procedimento. Eventualmente, caso o Tribunal assim o entenda, poderá ter lugar o aperfeiçoamento da petição, em situações que o mesmo considere adequadas e fundamentadas. Nada disso ocorreu nos presentes autos, que se iniciaram com o requerimento de despejo com base na caducidade do contrato, em virtude do decurso do tempo, e com a oposição deduzida, na qual os Réus invocam dois fundamentos: primeiro, a contagem dos prazos e as renovações do arrendamento iniciado em 2006; e, segundo, a invocação de circunstâncias excecionais relativas ao seu estado de saúde, com o intuito de se beneficiarem do deferimento da desocupação do imóvel. Portanto, não é admissível qualquer articulado superveniente que traduza factos que já eram obrigatoriamente do conhecimento dos requeridos. Tal articulado não seria admissível à luz do artigo 588.º e seguintes do Código de Processo Civil, nem é admissível nos termos da Lei n.º 6/2006 ou do Decreto-Lei n.º 1/2013. Assim, face a esta inadmissibilidade, deve o requerimento ser liminarmente indeferido”. Pelo juiz foi proferido o seguinte despacho: “Os presentes autos correm sob a forma do procedimento especial de despejo, previsto e regulado no art.15.º e seguintes do NRAU. Ora, conforme bem salienta a Ilustre Mandatária dos Requerentes, este procedimento especial contempla apenas a existência de dois articulados, sendo excecional a apresentação de um articulado de aperfeiçoamento, quando o Juiz assim o entenda. Por este motivo, seria, em princípio, inadmissível o articulado ora apresentado pelos Requeridos. Ainda que assim não se entendesse e se convocasse a aplicação do disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil, os factos alegados pelos Requeridos traduzem factos modificativos e extintivos dos direitos de que se afirmam titulares os Requerentes, pelo que apenas poderiam ser alegados pela parte a quem aproveitam se os mesmos se considerassem supervenientes. Ora, conforme decorre do próprio requerimento, tais factos são apenas supervenientes para o Ilustre Mandatário que representa os Requeridos e não propriamente para estes, uma vez que estes não poderiam desconhecê-los. Nota-se que não está alegado, nem sequer demonstrado, que os Requeridos não têm capacidade para se autodeterminarem e, naturalmente, comunicarem os factos relevantes para apreciação jurídica ao seu Ilustre Mandatário. Não se tratando, pois, de factos supervenientes, não podem os mesmos ser alegados neste momento, principalmente quando estão em manifesta contradição com o que os próprios Requeridos alegaram na oposição apresentada, na qual reconheceram a existência do contrato de arrendamento alegado e junto aos autos pelos Requerentes nos seus precisos termos. Por este motivo, indefere-se o requerimento apresentado. Note-se ainda que, mesmo que os factos alegados fossem trazidos a juízo e demonstrados, não se vislumbra qualquer causa para que se considere que o contrato de arrendamento celebrado por escrito e junto aos autos não seja completamente válido e eficaz, ainda que tenha existido outra relação jurídica prévia entre as partes. Com efeito, a formalização do contrato escrito e assinado pelas partes, desde 2006, revogaria qualquer acordo verbal anteriormente existente, tanto mais que as partes, no referido contrato, não fazem qualquer referência à alegada relação contratual prévia. Assim, por motivos tanto processuais como substanciais, o requerimento ora apresentado é indeferido.” 6- Com data de 01/11/2015, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - reconhecer a cessação do contrato de arrendamento vigente entre as partes, condenando-se os réus a entregar aos autores a fração autónoma correspondente ao 3º andar direito do prédio sito na Rua 1, valendo a presente decisão como autorização de entrada no domicílio após o decurso do prazo de diferimento de desocupação do locado; - diferir a desocupação do locado pelos réus pelo prazo de 2 (dois) meses, contados desde a data de trânsito em julgado da presente decisão. * Custas a cargo dos réus.” *** 7- Inconformados, os requeridos interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou procedente o pedido de despejo e o despacho interlocutório que indeferiu o requerimento oral apresentado em audiência, no qual se invocaram factos supervenientes e se requereu a sua junção aos autos, produção de prova e alteração da defesa; B) O mandatário dos Réus tomou conhecimento acidentalmente, momentos antes da audiência, em conversa com a 2.ª Ré e na presença das testemunhas EE e FF, de que o contrato de arrendamento verbal remonta a 1987 e não a 2006, como constava dos autos; C) O requerimento apresentado para ata (H@bilus 00:00:08 – 00:04:48) visava a admissão dessa matéria como facto superveniente, a junção de documentos e a produção de prova testemunhal quanto à data e natureza do vínculo; D) O Tribunal indeferiu tal requerimento (despacho: H@bilus 00:10:40 – 00:14:35), entendendo que o procedimento especial de despejo não admite articulados adicionais e que os factos não seriam supervenientes para os Réus; E) O 1.º Réu, AA, sofre de Doença de Parkinson e demência, comprovadas por documento clínico junto aos autos, o que o torna incapaz de compreender, recordar ou comunicar factos relevantes; F) A 2.ª Ré, BB, apresenta dificuldades cognitivas e comportamentais graves, patentes nas suas declarações de parte (H@bilus 00:21:17 – 00:38:10, conforme transcrição junta), nas quais demonstrou respostas confusas/desconexas, lapsos de memória, incompreensão do alcance das perguntas e incapacidade de relatar coerentemente a cronologia do arrendamento, afirmando mesmo: “não estou boa da cabeça”, “esqueço-me de tudo”, “já não me lembro bem quando foi”; G) As testemunhas EE (H@bilus 00:50:24 – 01:02:56) e FF (H@bilus 01:04:15 – 01:13:06) confirmaram que “nem ela está boa de cabeça nem o marido”, “ela diz uma coisa e logo se contradiz”, e declararam que a Ré “mora ali desde 1987, nunca saiu de casa, sempre lá viveu e tratava da limpeza”; H) Estas passagens, constantes da transcrição junta aos autos, comprovam de forma direta e objetiva a incapacidade cognitiva e comunicacional da 2.ª Ré, bem como a residência contínua desde 1987, circunstâncias que demonstram a superveniência subjetiva do conhecimento dos factos por parte do mandatário; I) O despacho recorrido, ao desconsiderar a superveniência subjetiva e ao indeferir liminarmente a prova requerida, violou os arts. 3.º, 6.º, 547.º e 588.º do CPC e o art. 20.º da CRP, por preterição do contraditório, da cooperação e da adequação formal; J) A prova pretendida era determinante, pois a demonstração de um arrendamento desde 1987 reconduz a relação ao regime jurídico anterior ao NRAU (DL n.º 43 525/61), com impacto direto na caducidade, renovação e proteção da habitação dos Réus; K) A recusa de admitir essa matéria e prova impediu o Tribunal de aplicar o regime correto e influenciou decisivamente o resultado, configurando nulidade processual (art. 195.º CPC) e erro de julgamento; L) A sentença subsequente foi proferida com base factual incompleta e incorreta, devendo ser anulada, com baixa dos autos à 1.ª instância para reabertura da audiência, admissão da matéria superveniente e produção da prova requerida; M) Nos termos do art. 629.º, n.º 3, alínea a) e art. 647.º, n.º 3, alínea a) do CPC, o presente recurso é sempre admissível e tem efeito suspensivo, tratando-se de ação em que se aprecia a validade, subsistência e cessação de contrato de arrendamento habitacional; N) Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, deve ser revisto e diferido o prazo de desocupação fixado na sentença, em atenção às condições de saúde e vulnerabilidade dos Réus e aos princípios da boa-fé, proporcionalidade e equidade, o que se traduz num prazo nunca inferior a cinco meses; O) Ao abrigo do art. 644.º, n.º 3 do CPC, impugna-se expressamente o despacho interlocutório proferido em audiência, que, não sendo autonomamente recorrível, influiu diretamente no mérito da causa. Roga assim a procedência do presente recurso e, em consequência: -Ser revogado o despacho interlocutório proferido em audiência (H@bilus 00:10:40 – 00:14:35) que indeferiu o requerimento oral para ata (H@bilus 00:00:08 – 00:04:48), reconhecendo-se a superveniência subjetiva dos factos e determinando-se a admissão do articulado, com produção da prova documental e testemunhal oferecida; -Ser anulada a sentença final, com baixa dos autos à 1.ª instância para reabertura da audiência e nova decisão após a instrução e apreciação dos factos indevidamente excluídos; -Ser declarado que o presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos dos arts. 629.º, n.º 3, alínea a) e 647.º, n.º 3, alínea a) do CPC, devendo a execução da sentença permanecer suspensa até decisão final deste Tribunal da Relação; -Subsidiariamente, caso não se entenda pela anulação integral, ser revisto e diferido o prazo de desocupação do locado, atendendo às condições clínicas e cognitivas dos Réus e à natureza habitacional do arrendamento, aplicando-se os princípios da boa-fé, proporcionalidade e equidade, fixando-se prazo não inferior a cinco meses para a desocupação; -Ser considerado, para todos os efeitos, que as transcrições e gravações juntas aos autos confirmam inequivocamente a incapacidade cognitiva da 2.ª Ré, a demência do 1.º Réu e a residência ininterrupta desde 1987, elementos que sustentam a procedência do presente recurso. 8- Não consta do processo electrónico que hajam sido apresentadas contra-alegações. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: - Admissão da factualidade nova invocada no início da audiência de julgamento, com a consequente anulação da sentença e produção de prova sobre o novo facto; - Revogação da sentença na parte relativa ao diferimento da desocupação do locado, deferindo-o por prazo não inferior a 5 meses. *** 2-Matéria de Facto. É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância: -Factos Provados: 1) No dia 01 de junho de 2006, entre GG e HH e os réus foi celebrado um acordo escrito e assinado, com o seguinte teor: 2) Os autores são filhos de HH, que adquiriu a propriedade do imóvel objeto do acordo transcrito em 1) por partilha da herança aberta por óbito de GG e legou, por testamento, o mesmo imóvel aos autores, tendo falecido no dia 25 de julho de 2021; 3) No dia 17 de janeiro de 2023, os autores enviaram uma carta registada com aviso de receção a cada um dos réus, com o seguinte teor: 5) No dia 27/01/2023, os réus responderam à missiva transcrita em 3), nos seguintes termos: 6) No dia 14/03/2023, os autores enviaram nova carta registada com aviso de Receção a cada um dos réus, com o seguinte teor: 8) Os réus BB e AA têm 74 e 76 anos de idade, respetivamente; 9) Os réus vivem sozinhos, tendo duas filhas; 10) Uma das filhas dos réus reside sozinha, no prédio ao lado daquele em que estes residem, num apartamento com um quarto; 11) A outra das filhas dos réus reside no Barreiro, com o companheiro e a filha de ambos; 12) O réu AA teve um acidente de trabalho a 22/09/1998, consubstanciado numa queda de que resultou traumatismo craniano, torácico, abdominal e ortopédico, tendo-lhe, nessa sequência, sido atribuído um coeficiente global de incapacidade permanente de 33,94 % (a 03/02/2000); 13) No dia 12 de julho de 2021, o réu AA solicitou a admissão a Junta Médica para avaliação da incapacidade multiuso, encontrando-se a aguardar a sua realização; 14) A 9 de julho de 2025, o réu AA reiterou a solicitação de admissão a Junta Médica para avaliação da incapacidade multiuso, encontrando-se a aguardar a sua realização; 15) O réu AA padece de várias maleitas, nomeadamente sofre Parkinsonismo e epilepsia, encontrando-se em situação de mobilidade extremamente limitada, não saindo de casa há cerca de 4 anos; 16) Desde 2019 que o réu não é observado em consulta presencialmente; 17) O réu recebe mensalmente cerca de 340,00 € a título de pensão de velhice; 18) A ré recebe mensalmente cerca de 400,00 € de reforma; 19) Os réus recebem cerca de 300,00 € mensais a título de apoios do Estado Canadiano, onde residiram; 20) O réu recebe, trimestralmente, a quantia de cerca de 2.000,00 € do seguro; 21) Os réus têm despesas mensais normais no pagamento da renda, fornecimento de água, eletricidade e compras de supermercado; 22) Pontualmente, realizam e custeiam obras na habitação onde vivem; 23) O autor CC reside em casa própria e o autor DD em casa arrendada; * Factos não provados a) A Requerida BB padece de múltiplas doenças crónicas e é altamente dependente de apoio contínuo; b) O autor DD e a companheira têm interesse em passar a residir no imóvel objeto do contrato de arrendamento transcrito em 1); *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- Admissão da factualidade nova invocada, oralmente, no início da audiência de julgamento, com a consequente anulação da sentença e produção de prova sobre o novo facto. Os requeridos/apelantes defendem que deve ser admitido o facto superveniente, relativo ao início do contrato remontar a 1987, argumentando que só no início da audiência de julgamento é que a requerida referiu esse facto ao seu Mandatário; e que os requeridos são pessoas doentes e com incapacidade cognitiva e por isso não referiram esse facto anteriormente ao seu Mandatário, constituindo, por isso, uma situação de superveniênicia subjectiva. A 1ª instância indeferiu a admissibilidade desse facto – o início do contrato remontar a 1987 – argumentando, em síntese: -O Procediemnto Especial de Despejo apenas admite dois articulado e, quando muito, outro articulado na sequência de convite a aperfeiçoamento; - Não se trata de superveniência subjectiva porque os requeridos tinham de saber do invocado início do contrato em 1987; - O alegado contrato anterior, de 1987, irreleva porque o contrato celebrado em 2006 revogou o anterior. Vejamos. Decorre dos artº 15º-B e 15º-F do NRAU (Lei 06/2006, de 27/02, actualmente com as alterações introduzidas pela Lei 56/2023, de 06/10) que, por regra, havendo oposição, o Procediemento Especial de Despejo apenas comporta doi articulados; requerimento inicial e oposição. Podem acontecer outros articulados, se o juiz convidar ao aprerfeiçoamento, com o consequente contraditório (artº 15º-H nº 3 do NRAU). Mas, as coisas não são diferentes no processo comum de declaração: petição inicial (artº 552 CPC) e contestação (artº 569º CPC), podendo haver outros articulados se o juiz determinar aperfeiçoamento (artº 590º nº 2, al. b) com o subsequente contraditório (artº 590º nº 5 CPC). Nas situações de dedução de pedido reconvencional, há lugar a um terceiro articulado, de réplica (artº 584º CPC). Podem existir outros articulados em caso de incidentes de intervenção de terceiros, mas isso também pode suceder no Procediemnto Especial de Despejo conforme determina o artº 15º-H, nº 2 do NRAU. Ora, o Procediemnto Especial de Despejo, na sua fase declarativa, constitui um processo declarativo especial e, como tal, nos termos do artº 549º nº 1 do CPC, naquilo em que não esteja especialmente regulado valem as regras gerais e comuns do Código de Processo Civil e em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo comum. (Cf. Rui Pinto, Notas sobre a execução do despejo após a Lei 31/2012, de 31/2012, de 14 de agosto, Temas de Direito do Arrendamento, Cadernos O Direito, nº 7, 2013, AAVV, pág. 150). A esta vista, nada impede que no Procedimento Especial de Despejo possa ser apresentado articulado superveniente no início da audiência de julgamento, deduzido oralmente (artº 588º nº 1 e e 3 al. c) e artº 589º nº 2 do CPC). Isto quanto à possibilidade de dedução, rectius, apresentação de articulado supervneiente no PED. Quanto à admissibildade do articulado superveniente. Nos termos gerais do artº 588º nº 1 CPC, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que foram supervenientes podem ser deduzidos posteiormente aos articulados normais pela parte a quem aproveitam, até ao encerramento da discussão. Quer dizer, os articulados supervenientes são utilizados para a alegação de factos que, dada a sua superveniência, não puderam ser invocados nos articulados normais. A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva. Em termos simples, a superveniência é objectiva quando os factos ocorreram posteriormente ao momento da apresentação do articulado da parte a quem aproveitam (artº 588º nº 2, 1ª parte); é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento dos factos ocorridos depois de findar o prazo de apresentação do articulado (artº 588º nº 2, 2ª parte). Porém, como decorre do artº 588º nº 4, a aferição e consequente admissibilidade de factos subjectivamente supervenientes está sujeita ao escrutinio, pelo juiz, sobre o desconhecimento anterior do facto. Isto é, a aferição da superveniência subjectiva exige verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento (anterior) do facto pela parte. Na verdade, o artº 588º nº 4, 1ª parte estabelece que o articulado superveniente deve ser rejeitado quando, por culpa da parte, ele for apresentado fora de tempo, isto é, quando a parte não tenha tido conhecimento atempado do facto por culpa própria. Portanto, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo do facto. (Cf. Teixeira de Sousa, Estuds Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 298). E esclarece este Professor que a alusão à culpa no artº 588º nº 4 “… é o de impor a rejeição do articulado superveniente quando a parte, por negligência, não tenha tomado conhecimento do facto no momento devido e o pretenda alegar em juízo. Por estas razões, há que concluir que a culpa a que alude o artº 506º nº 4 (leia-se 588º nº 4) incide não só sobre a apresentação do articulado superveniente, mas também sobre o conhecimento do facto.”. O problema consiste em determinar qual o grau de culpa que é incompatível com a superveniência subjectiva e que, por isso, impede que a parte possa alegar o facto como superveniente. Ainda segundo Teixeira de Sousa, “…só o desconhecimento atempado do facto assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação em articulado superveniente (…) sempre que a parte desconheça sem negligência grave um facto e, por esse motivo, não o tenha alegado no respectivo articulado, esse facto não fica precludido e pode ser invovado como facto superveniente.” (A. o ob. cit., pág. 299). Esta problemática da culpa da parte sobre o momento do conhecimento atempado do facto está relacionada com o grau de exigência que impende sobre a parte na procurar informação sobre os factos relevantes, por isso, é que se considera que se a parte que, sem negligência grave, não tenha tido conhecimento atempado do facto, não está impedida de o alegar posteriormente. Significa isto que se o facto não depende de procura, rectius, pesquisa por banda da parte por se tratar de facto pessoal de que tem conhecimento, a sua alegação posterior é incompatível com a superveniência subjectiva e, por isso, o novo facto não pode ser admitido, ou melhor, a alegação do novo facto deve ser rejeitada. Ora, no caso, os requeridos acordaram e assinaram o contrato de arrendamento de 2006 e, a ser verdade que viviam no locado desde 1987, por via de contrato verbal, necessáriamente tinham conhecimento desse facto, por ser facto pessoal que não carece de qualquer pesquisa ou procura dessa informação. Deveriam tê-lo alegado na oposição caso dele se pretendessem valer. Note-se que não se pode confundir desconheciemento da relevância jurídica do facto com desconhecimento do próprio facto. Assim sendo, não há fundamento para criticar a decisão da 1ª instância de rejeitar esse facto invocado como superveniente. Acresce que, o outro fundamento de rejeição de qualquer facto invocado como superveniente reside no manifesto desinteresse para a boa decisão da causa (artº 588º nº 4 CPC). Ora, no caso dos autos, como bem salienta a 1ª instância, mesmo a ter existido um contrato de arrendamento verbal, desde 1987, esse suposto contrato foi revogado pelo contrato escrito de arrendamento de 2006. Por isso, o alegado facto superveniente irrelevaria para a decisão da causa. A esta vista somos a concluir que não existe fundamento para anular a sentença e ordenar a admissão do facto invocado como superveniente e determinar a produção de prova sobre esse facto. 3.2- Revogação da sentença na parte relativa ao diferimento da desocupação do locado por prazo não inferior a cinco meses. Na conclusão N) os requeridos/apelantes requerem, subsidiariamente, “…deve ser revisto e diferido o prazo de desocupação fixado na sentença, em atenção às condições de saúde e vulnerabilidade dos Réus e aos princípios da boa-fé, proporcionalidade e equidade, o que se traduz num prazo nunca inferior a cinco meses.” A sentença da 1ª instância havia diferido a desocupação do locado pelo período de 2 meses após o trânsito em julgado, argumentando que, à situação dos autos se aplicará o artº 864º nº 2, al. b) do CPC, por força do artº 15º-N do NRAU que, pressupõe que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%; e que não obstante os requeridos não terem provado serem portadores desse, ou doutro grau de incapacidade, relevou a circunstância de o requerido ter solicitado realização de junta médica 12/07/2021 e de ter reiterado esse pedido de realização de junta médica em 09/07/2025 e, conjugou-a com as doenças incapacitantes do requerido; por outro lado, ponderou a fraca capacidade económica dos requeridos, a circunstância de não disporem imediatamente de outra habitação em que possam residir; confrontou estas circunstância com aqueloutra de, desde Janeiro de 2023, o requeridos terem tido conhecimento da cessação do contrato a 31/05/2024 e, não terem diligenciado por alternativa habitacional até agora. Sopesando esses factores, entendeu diferir a desocupação do locado por um período inferior ao máximo legal (cinco meses) fixando-o por dois meses. Vejamos. O artº 15º-M do NRAU (redacção dada pela Lei 56/2023, de 06/10, que ficou a ter um número único) tem a seguinte redacção: “À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 863º a 865º do Código de Processo Cível.” Interessa ao caso em apreço a remissão para o artº 864º, com epigrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”: “1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. 3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.” No caso dos autos, não está em causa a resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de rendas. Assim sendo, não tem aplicação, ao caso em apreço, a alínea a) do nº 2 do artº 864º do CPC. Restará ponderar a aplicação da al. b) do nº 2 do artº 864º. Como vimos acima, o diferimento de desocupação do locado apenas pode ser concedido, nas situações de cessação do contrato de arrendamento que não sejam a resolução por falta de pagamento de rendas, apenas pode ser concedido, dizíamos, quando “…o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.” Pois bem, como salienta a 1ª instância, no caso dos autos os requeridos/arrendatários não provaram serem portadores de qualquer grau de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. Mas como igualmente salienta a 1ª instância, o requerido solicitou a sua submissão a junta médica, para atribuição de grau de incapacidade, em 12/07/2021 e reiterou esse pedido a 09/01/2025. Ora, conforme determina o artº 864º nº 2 do CPC, o diferimento da desocupação do locado é decidido “…de acordo com o prudente arbítrio do juiz…”. O “prudente arbítrio” significa “…decidir fazendo especial apelo a regras de experiência, da prudência e da razoabilidade, sem uma actuação estritamente colimada às regras do ónus da prova”. (Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. II, pág. 298) No caso, concordamos com a 1ª instância quando realça não poder o requerido ser prejudicado por uma demora anormal da Segurança Social em realizar a junta médica “…seria intolerável indeferir o diferimento de desocupação do locado com base num pressuposto legalmente previsto e que os réus foram impedidos de demonstrar” (sentença a fls 15). E, conjugando essa circunstância com a factualidade provada nos pontos 15 e 16 – “O réu AA padece de várias maleitas, nomeadamente sofre Parkinsonismo e epilepsia, encontrando-se em situação de mobilidade extremamente limitada, não saindo de casa há cerca de 4 anos; e desde 2019 que o réu não é observado em consulta presencialmente” – aceita-se considerar como razoável um elevado grau de incapacidade, admitindo-se superior a 60%. Aqui chegados, importa considerar que os requeridos não disporão, imediatamente, de outra habitação, dado que uma das filhas reside em habitação com apenas um quarto (ponto 10) e a outra filha reside no Barreiro com o companheiro e filha de ambos (ponto 11). Releva ainda, no sentido do diferimento, a idade dos requeridos: 74 e 76 anos de idade e o estado de saúde do requerido – quanto à requerida não se provou que padeça de múltiplas doenças crónicas e seja altamente dependente de apoio contínuo (ponto a) dos factos não provados) – que, como vimos, aponta para uma elevada incapacidade e mobilidade extremamente limitada (ponto 15 dos factos provados). No que toca à situação económica e social dos requeridos, importa ter presente que disponibilidades mensais na ordem de 1706€, correspondentes à soma dos valores provados nos pontos 17, 18, 19 e 20, o que perfaz cerca de 853€ mensais para cada um, valor próximo do salário mínimo nacional em 2025 (de 870€), dando-lhe alguma possibilidade de suportarem uma renda de casa com o mínimo de condições dignas, até porque se provou terem despesas “…mensais normais no pagamento da renda, fornecimento de água, eletricidade e compras de supermercado.” (ponto 21 dos factos provados). Por outro lado, como salienta a sentença sob impugnação, os requeridos tinham conhecimento, desde Janeiro de 2023, que a cessação do contrato operaria a 31/05/2024 e, não obstante, não diligenciaram por encontrar alternativa de alojamento. Em termos de diligência normal um inquilino médio, medianamente avisado, ponderaria procurar alternativa de habitação. Tudo ponderado, somos a entender que se verificam razões sociais imperiosas que aconselham a que seja facultado aos requeridos um último prazo mínimo razoável para que encontrem alojamento alternativo. Prazo esse que não deverá ser pelo máximo previsto na lei de cinco meses (artº 864º nº 4 do CPC) porque, apesar da incapacidade do requerido, eles têm alguma capacidade económica, embora diminuta, para encontrar solução alternativa de habitação e poderiam tê-lo feito há mais tempo. A esta vista, acha-se adequando fixar o prazo de diferimento de desocupação do locado em 120 dias (quatro meses), contados após o trânsito em julgado desta decisão. Mantém-se a diligência de comunicação à Câmara Municipal de Almada, após trânsito em julgado desta decisão, com identificação completa dos requeridos, tendo em vista à análise da situação pessoal e social dos requeridos e, caso para tal sejam elegíveis, à concessão de habitação. *** III- DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: a)- Mantêm a decisão da sentença que reconheceu a cessação do contrato de arrendamento vigente entre as partes e condenou os réus a entregar aos autores a fração autónoma correspondente ao 3º andar direito do prédio sito na Rua 1, valendo a decisão como autorização de entrada no domicílio após o decurso do prazo de diferimento de desocupação do locado; b)-Diferem a desocupação do locado pelos requeridos pelo prazo de 4 (quatro) meses contados desde a data do trânsito em julgado desta decisão. *** Custas na instância de recurso, pelos requeridos. *** Após trânsito em julgado desta decisão, Comunique-se à Câmara Municipal de Almada, com identificação completa dos requeridos, incluindo morada, tendo em vista a análise da situação pessoal e social dos requeridos e, caso para tal sejam elegíveis, à concessão de habitação. *** Lisboa, 12/02/2026 Adeodato Brotas Vera Antunes João Brasão |