Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL0001633 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL ALTERAÇÃO RETRIBUIÇÃO REDUÇÃO PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL200103070089854 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 C. ART22 N1 ART82 N1. DL 409/71 27/9 ART13 ART14 ART15 ART29 ART30. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, a entidade patronal pode alterar, unilateralmente, as funções de um trabalhador, desde que se movimente dentro do ângulo da sua categoria profissional e não ultrapasse os limites definidos por esta. 2 - Um trabalhador pode executar duas ou três funções próprias da sua categoria profissional e não desempenhar duas, três ou quatro das que fazem parte do elenco funcional dessa categoria. Nestes casos, a entidade patronal pode perfeitamente, retirar a esse trabalhador todas ou algumas das funções que está a desempenhar e ordenar-lhe que passe a desempenhar, a partir de determinada data, outras que façam parte do núcleo funcional da sua categoria. 3 - O que a lei impõe é que o trabalhador exerça uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado, mas não proíbe que a entidade patronal, no exercício do seu poder de organizar e gerir a empresa, escolha outra actividade diferente, desde que compreendida dentro do "género" correspondente à categoria que ele detêm, isto é, desde que não ultrapasse o âmbito da categoria, nem lhe reduza a restrição. 4 - Não tendo o trabalhador alegado nem provado que o regime de isenção de horário de trabalho, a prestação de trabalho em dias de descanso obrigatório e complementar e a prestação de trabalho em período nocturno constituíam elementos essenciais do seu contrato de trabalho ou da sua celebração, nos termos de concluir que a prestação de tal trabalho, bem como o regime de isenção de horário de trabalho são, pela sua natureza e por força da lei, desenvolvimentos transitórios da relação contratual de trabalho, que retiram à remuneração daquele trabalho e à retribuição especial por isenção de horário, o carácter de regularidade ou de habitualidade que nos elementos da retribuição, criam no trabalhador expectativas normais de ganho, destinados a satisfazer necessidades permanentes e periódicas. | ||
| Decisão Texto Integral: |