Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004819
Nº Convencional: JTRL00024365
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
PAGAMENTO
PROPORCIONALIDADE
ALTERAÇÃO DE PREÇOS
DONO DA OBRA
RESPONSABILIDADE
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
EXECUÇÃO
PRAZO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL198801070004819
Data do Acordão: 01/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG108
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 48871 DE 1969/02/19 ART37 ART38.
DL 232/80 DE 1980/06/16.
CCIV66 ART788 ART799 ART1208.
Sumário: I - Nos contratos de empreitada, a executar segundo o regime de percentagem, o dono da obra tem de suportar os aumentos que se verifiquem no preço da mão-de- -obra, durante a execução dos trabalhos.
II - A remessa, no contrato, para as tabelas salariais em vigor então não tem nenhum sentido útil.
III - Cabendo ao empreiteiro responder pelos prejuízos que resultarem de ter sido excedido o prazo de execução da empreitada, ele só responde se tiver agido culposamente.
IV - Cabe ao empreiteiro, que nesta parte é devedor, provar que a falta de cumprimento do prazo não resulta de culpa sua.