Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024365 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO PAGAMENTO PROPORCIONALIDADE ALTERAÇÃO DE PREÇOS DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE CONSTRUÇÃO DE OBRAS EXECUÇÃO PRAZO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL198801070004819 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG108 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48871 DE 1969/02/19 ART37 ART38. DL 232/80 DE 1980/06/16. CCIV66 ART788 ART799 ART1208. | ||
| Sumário: | I - Nos contratos de empreitada, a executar segundo o regime de percentagem, o dono da obra tem de suportar os aumentos que se verifiquem no preço da mão-de- -obra, durante a execução dos trabalhos. II - A remessa, no contrato, para as tabelas salariais em vigor então não tem nenhum sentido útil. III - Cabendo ao empreiteiro responder pelos prejuízos que resultarem de ter sido excedido o prazo de execução da empreitada, ele só responde se tiver agido culposamente. IV - Cabe ao empreiteiro, que nesta parte é devedor, provar que a falta de cumprimento do prazo não resulta de culpa sua. | ||