Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE EMPREITADA OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A reapreciação da decisão de facto, em sede de apelação, deve pautar-se pela razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. 2. Só assim se podendo satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto no artigo 396.º do CC, em conjugação com a actual redacção do n.º 5 do art.º 607.º correspondente ao precedente artigo 655.º, n.º 1, do CPC, de modo a obter uma decisão justa e legítima. Será com base na convicção desse modo formada pelo tribunal de recurso que se concluirá pelo acerto ou erro da decisão recorrida. 3. No âmbito do contrato de empreitada, a obrigação típica do empreiteiro é executar a obra nos termos acordados e, uma vez concluída, restituir a coisa ao respectivo dono, impendendo ainda sobre o empreiteiro a obrigação de a guardar de forma a poder restituí-la ao dono. 4. Assim, no caso de entrega de veículo a uma oficina para reparação, recai sobre o dono da oficina o dever de guardar o veículo, compreendendo o conjunto de precauções e medidas que devem ser por ele tomadas de modo a impedir, nomeadamente, que terceiros possam subtraí-lo ou danificá-lo, o que se prende com as condições físicas de recolha da coisa e do seu acesso por pessoas estranhas. 5. Tal dever de guarda é instrumental do dever de restituição da coisa, estando estreitamente conexionada com a obrigação de resultado da restituição, não se traduzindo, por isso, numa pura obrigação de meios. 6. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1188.º do CC, aqui subsidiariamente aplicável, em caso de privação da coisa, o depositário só fica exonerado das obrigações de guarda se a causa dessa privação não lhe for imputável, o que significa que recai sobre ele o ónus de prova deste pressuposto legal, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 342.º do mesmo Código. 7. No caso vertente, da prova produzida decorre que a R. continuava adstrita ao dever de guarda do veículo, no âmbito do contrato de empreitada em foco, e que não provou que não lhe seja imputável a causa do desaparecimento daquele veículo, presumindo-se portanto que violou culposamente o seu dever de guarda. 8. Nessa medida, a R. tornou impossível a prestação de restituição da coisa à A. a que estava contratualmente adstrita, o que, sendo-lhe imputável como é, equivale a falta culposa do cumprimento de tal obrigação, sendo responsável pelo prejuízo causado correspondente ao valor daquele veículo aferido pelo respectivo preço de compra, nos termos dos artigos 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. JHP (A.) intentou, em 01/09/2011, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a sociedade AC, Ld.ª (R.), a pedir que esta fosse condenada a pagar-lhe as quantias de € 11.850,00, a título de danos patrimoniais, e de € 5.000,00, por danos não patrimoniais, perfazendo o total de € 16.850,00, acrescidas de juros moratórios desde 5/11/2010, com fundamento no facto de o veículo da A., com a matrícula …, ter sido furtado enquanto se encontrava em poder da R. para reparação. 2. A R. apresentou contestação-reconvenção, em que impugna os factos alegados pela A., concluindo pela improcedência da acção, e pede, por sua vez, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 139,82, acrescida de IVA, correspondente ao preço devido pela reparação do referido veículo. 3. A A. deduziu resposta à contestação a sustentar que não chegara a receber o veículo reparado e a concluir pela improcedência da reconvenção. 4. Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto tida por relevante, com organização da base instrutória, procedeu-se à realização da audiência final, com a gravação da prova, sendo decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 150 a 155. 5. Por fim, foi proferida sentença, em 30/09/2013, a julgar parcialmente procedentes tanto a acção como a reconvenção, condenando-se: a) – por um lado, a R. a pagar à A. a quantia de € 11.850,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (22/09/2011); b) – por outro lado, a A./Reconvinda à pagar à R./Reconvinte as quantia de € 120,00, acrescida de IVA, bem como nos respectivos juros moratórios às taxas sucessivamente vigentes para as operações comerciais, desde a notificação à A. da reconvenção. 6. Inconformada com tal decisão, a R. apelou dela, em 30/10/2013, formulando extensas conclusões, em que inclui múltiplas passagens dos depoimentos convocados, mas que se resumem, no essencial, ao seguinte: 1.ª – Arguição de irregularidades por deficiente gravação dos depoimentos das testemunhas RP, EM, NM, JC, LR e AS, em grande parte completamente inaudíveis, cuja repetição se requer; 2.ª – Erro de julgamento da matéria constante dos pontos 3, 21 a 24, 28, 29 e 30 da fundamentação da sentença recorrida, a qual deve ser considerada não provada; 3.ª – Vício de incompletude na resposta dada como provada correspondente aos pontos 7 e 17 da sentença recorrida; 4.ª – Erro de julgamento quanto à matéria constante do art.º 28.º da base instrutória, a qual deve ser dada como provada; 5.ª - Independentemente da impugnação da decisão de facto, no quadro da matéria de facto dada como provada nunca poderia o Tribunal “a quo” chegar às consequências jurídicas que impôs à Recorrente; 6.ª - No caso, não oferece dúvida fundada a conclusão que entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado um contrato de empreitada - no qual a primeira figura na posição jurídica de empreiteiro e, a segunda, na de dono de obra (art.º 1207.º do CC 7.ª - Desse contrato emergiram para a recorrente e para a recorrida os direitos de receber a obra que constitui o seu objecto mediato realizada nos moldes convencionados e de perceber o preço acordado, respectivamente (art.º 1207.º do CC); 8.ª - Trata-se, caracteristicamente, de um contrato bivinculante e sinalagmático, visto que dá lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes, simultaneamente, na situação de devedores e de credores e coexistindo prestações e contraprestações; 9.ª - De uma maneira deliberadamente simplificadora, pode dizer-se que o empreiteiro Recorrente, adstrito ao dever de realizar uma obra, pode violar o seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou impossibilitando a prestação (artigos 798.º e 801.º, n.º 1, do CC); 10.ª - Existe, no entanto, uma terceira possibilidade, que, relativamente ao contrato de empreitada, é objecto de previsão específica: a de ter havido um cumprimento defeituoso ou inexacto (artigos 1218.º e seguintes do CC); 11.ª - O empreiteiro não está vinculado apenas à obrigação de realizar uma obra, de obter certo resultado; ele encontra-se ainda vinculado executar uma obra isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (artigos 1218.º, n.º 1, e 1219.º, n.º 1, do CC); 12.ª - Contudo, quer da prova documental junta aos próprios autos, quer da prova testemunhal ressalta a inexistência de defeitos de obra, atendendo a que a obra, se seus equipamentos foram os escolhidos pela Recorrida, não decorre de toda e qualquer proposta a alteração ou reparação de triângulos, considerando que representavam equipamentos e obra nova e diferente do contratado, de acordo com a intenção da própria dona de obra, pelo que aí foi aceite a obra inicial pela ora A e recorrida, que deveria ter levantado o veículo atenta a conclusão da empreitada; 13.ª - Não existindo todo e qualquer dever de ”guarda” depósito, por parte da ora Ré e Recorrente, quando tendo esta interpelado, a ora A. e Recorrida, esta unilateralmente decidiu não o fazer, e mesmo quando surge (5), cinco dias depois, solicita nova obra, diferente da inicialmente contratada, e mesmo perante a informação prestada pela ora Ré e Recorrente que deveria levantar o veículo e traze-lo de volta dias depois quando chegasse o material para iniciar a nova obra, unilateralmente decidiu não o fazer, fazendo impender novamente um dever de guarda “ad eternum” sobre a ora R. e Recorrente; 14.ª - Por fim, constata-se ainda que a sentença recorrida padece de nulidade em virtude do disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC, uma vez que os respectivos fundamentos se encontram em oposição com a decisão proferida. 7. A recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado, rematando com a seguinte síntese conclusiva: 1.ª - Apesar de a recorrente ter indicado as suas conclusões, as mesmas revelam-se deficientes, obscuras, não tendo a mesma procedido às especificações previstas no n.º 2 do art.º 639.º, do CPC, com as devidas e legais consequências. 2.ª - No que respeita aos fundamentos de recurso apresentados pela recorrente quanto à ilegalidade da decisão quanto à matéria de facto - a reapreciação da prova gravada e documental, não deverão os mesmos proceder, uma vez que, tal como foi supra mencionado, os factos que o tribunal de primeira instância deu como provados, foram objecto de uma análise cuidada e criteriosa, tendo o processo sido conduzido com a maior isenção e rigor; 3.ª – Assim, e de acordo com o acima exposto, deverão improceder as pretensões da recorrente, respeitantes factos abaixo referenciados; 4.ª – Facto 3: A autora adquiriu a MM o veículo automóvel referido em 2, tendo, para pagamento do preço do mesmo, entregado a quantia de € 8.350,00 em numerário, e o jipe de marca S..., com a chapa de matrícula 87-1-NH, “a quo” a autora e MM atribuíram o valor de € 3.500,00”, uma vez que, conjugando todos os depoimentos prestados com o DUA e demais documentação constante dos autos resulta inequivocamente que este facto foi correctamente dado como provado; 5.ª – Facto 7: No dia 29.10.2010, aproximadamente pelas 17 horas, o representante da ré contactou telefonicamente o marido da autora, informando-o de que a viatura se encontrava reparada e pronta a ser entregue”, visto que a recorrente já tinha alegado este facto que pretende agora em sede de recurso ver aditado aos factos provados, não tendo logrado prová-lo, quer durante a fase dos articulados, quer durante a audiência de discussão e julgamento; 6.ª – Facto 17: A ré manteve o veículo parqueado, durante o funcionamento da oficina, no exterior das respectivas instalações, junto à estrada”, porque, quanto a este facto, entende a recorrida que a recorrente está a tentar, em sede de recurso, fazer prova do mesmo, quando não o logrou fazer em sede da sua contestação e em audiência de discussão e julgamento; 7.ª- Facto 21: O veículo destinava-se a ser utilizado pela autora diariamente, nas suas deslocações de e para o trabalho, sito em Odivelas.”, uma vez que o mesmo respeita apenas ao montante de 5.000,00 € peticionado pela autora a título de indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais por si sofridos, o qual não obteve provimento; 8.ª – Facto 22: Desde que o entregou nas instalações da ré para reparação, a autora passou a depender das “boleias” do marido e da utilização de transportes públicos” 9.ª – Facto 23: A rede de transportes públicos que servem a casa da autora dificilmente são compatíveis com o trabalho daquela”; 10.ª – Facto 24: A autora desloca-se diariamente com uma filha 11.ª - Quanto a estes factos, entende a recorrida que também se trata de matéria tão só e apenas respeitante à indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais, a qual não obteve provimento; 12.ª – Facto 28: A Ré por hábito deixar as chaves dos veículos cujas reparações se mostram em curso naquele momento em cima de um cavalete colocado a cerca de um metro da porta da oficina 13.ª – Facto 29: As instalações da ré não possuíam alarme à data referida em 19; 14.ª – Facto 30: A ré não colocava, à data referida em 19, quaisquer trancas na direcção ou pedais do último veículo que parqueava no interior da sua oficina.” 15.ª - Relativamente a estes factos, de acordo com os depoimentos acima referenciados, e com a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 1, conjugado com o art.º 799.º, do CC, cabia à ré provar que não se tinham verificado os factos em causa, o que não conseguiu fazer; 16.ª - Quanto à questão da nulidade da audiência de julgamento, por deficiente gravação de depoimento ou inaudibilidade da gravação de audiência de discussão e julgamento, conclui-se que, apesar de em alguns curtos momentos dos depoimentos prestados, a gravação não se encontre no melhor estado de audição, a verdade é que tal não é motivo para a recorrente entender que deverá ser declarada a nulidade da audiência de julgamento, visto que se consegue entender perfeitamente o teor integral de todos os depoimentos prestados, sendo que a recorrente tentou utilizar, uma vez mais, um argumento falacioso, para repetir o julgamento, com o objectivo de tentar através desse meio, alterar uma decisão que lhe foi desfavorável; 17.ª - Assim, não deverá proceder tão falaciosa argumentação para obter a nulidade e consequente repetição do julgamento, a qual, se assim sucedesse, iria deitar por terra todo um trabalho sério, anteriormente efectuado pelo tribunal de primeira instância, e colocar em risco os direitos da recorrida; 18.ª - Por último, quanto à alegada ilegalidade da decisão quanto à matéria de facto dada por provada e o Direito aplicado, entende a recorrida que a mesma deverá improceder totalmente, de acordo com o acima referido quanto a esta matéria, para a qual se remete, pois, caberia à ré até ao final da audiência de discussão e julgamento, fazer a contraprova, nos termos do art.º 344.º, n.º 1, conjugado com o art.º 799.º, do CC. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Sabido como é que o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, não obstante a prolixidade e desarrumação do quadro conclusivo dado pela apelante, as questões suscitadas incidem sobre os seguintes vectores: a) – A irregularidade processual fundada em deficiente gravação do depoimento das testemunhas RP, EM, NM, JC, LR e AS; b) – A arguição de nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão proferida; c) - A impugnação fundada em erro de apreciação das provas no âmbito dos factos constantes dos pontos 3, 21 a 24, 28, 29 e 30 da sentença recorrida, respectivamente correspondentes à matéria vertida nos artigos 1.º, 5.º a 8.º, 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória; d) – A incompletude da matéria constante dos pontos 7 e 17 da sentença correspondente, respectivamente, aos artigos 13.º e 10.º da base instrutória; e) – A reapreciação da solução de direito quer em decorrência da pretendida alteração da decisão de facto, quer em face da factualidade dada como provada pela 1.ª instância. Sendo este o âmbito do objecto do presente recurso delineado pela Recorrente, uma vez que a apelada não impugnou o segmento da decisão que absolveu a R. relativamente ao pedido de indemnização de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, nem a própria apelante impugna a parte decisória que absolveu parcialmente a A. de parte do pedido reconvencional, não serão aqui estes segmentos objecto de apreciação. Sucede que, nos artigos 5.º a 8.º da base instrutória, a que foi dada a resposta correspondente aos pontos 21 a 24 da fundamentação da sentença, perguntava-se o seguinte: Art.º 5.º O veículo destinava-se a ser utilizado pela A. diariamente, nas suas deslocações de e para o trabalho, sito em Odivelas, e também nas suas deslocações de lazer, designadamente em família? Art.º 6.º Desde que o entregou nas instalações da R. para reparação, a A. passou a depender das “boleias” do marido e da utilização de transportes públicos? Art.º 7.º A rede e horários dos transportes públicos que servem a casa da autora dificilmente são compatíveis com o trabalho daquela? Art.º 8.º A A. desloca-se diariamente com uma filha. Tal matéria tinha em vista fundamentar a pretensão indemnizatória de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, a qual, como foi dito, foi julgada improcedente com a consequente absolvição da R. nessa parte, o que não foi sequer objecto de impugnação por banda da A./apelada. Nessa medida, a impugnação da referida matéria de facto é absolutamente irrelevante no âmbito do recurso interposto pela R., pelo que dela não cumpre aqui conhecer, mas tão só da impugnação às respostas aos artigos 1.º, 10.º, 13.º, 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. A R. é uma sociedade que se dedica à reparação automóvel – Alínea A) dos Factos Assentes; 1.2. O direito de propriedade sobre veículo de matrícula ...-...-... mostra-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor da A. pela ap. 07133, de 14/07/2010 – Alínea B) dos Factos Assentes; 1.3. A A. adquiriu a MM o veículo automóvel referido em 1.2, tendo, para pagamento do preço do mesmo, entregado a quantia de € 8.350,00 em numerário e o jipe de marca S..., com a chapa de matrícula …-…-…, a que a A. e MM atribuíram o valor de € 3.500,00 – resposta ao art.º 1.º da base instrutória; 1.4. No início do mês de Outubro de 2010, o veículo referido em 1.2 foi entregue nas instalações da R. para que esta o reparasse – Alínea C) dos Factos Assentes; 1.5. Nesse momento, ficou combinado com o Sr. AC, representante da R., que, quando o carro estivesse pronto, avisaria para que pudesse ser levantado – Alínea D) dos Factos Assentes; 1.6. No dia 18 de Outubro de 2010, a A. solicitou à R. a substituição da distribuição do veículo – resposta ao art.º 12.º da base instrutória; 1.7. No dia 29/10/2010, aproximadamente pelas 17 horas, o representante da R. contactou telefonicamente o marido da A., informando-o de que a viatura se encontrava reparada e pronta a ser entregue – resposta ao art.º 13.º da base instrutória; 1.8. O marido da A. manifestou a sua indisponibilidade de se deslocar nessa data à oficina da R., solicitando que a viatura aí permanecesse mais um dia – resposta ao art.º 14.º da base instrutória; 1.9. O representante da R. acedeu ao pedido e informou o marido da A. que no dia seguinte poderia levantar o veículo – resposta ao art.º 15.º da base instrutória; 1.10. O marido da A. acedeu ao levantamento da viatura no dia 30/ 10/2010 – resposta ao art.º 18.º da base instrutória; 1.11. A A. e o marido só compareceram nas instalações da R. para proceder ao levantamento da viatura cerca das 17 horas do dia 04/11/2010 – resposta ao art.º 19.º da base instrutória; 1.12. Na ocasião referida no ponto precedente, a A. e o marido solicitaram ao representante da R. a substituição dos triângulos da suspensão do carro – resposta ao art.º 29.º da base instrutória; 1.13. O representante da R. informou a A. e o seu marido de que não dispunha de momento das peças necessárias, pelo que iria no dia seguinte proceder à sua encomenda – resposta ao art.º 21.º da base instrutória; 1.14. Mais os informou que a chegada das peças necessárias demoraria pelo menos 3 dias úteis – resposta ao art.º 22.º da base instrutória; 1.15. O representante da R. solicitou à A. que procedesse ao levantamento da viatura, mas a A. não procedeu a tal levantamento – resposta aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória; 1.16. A necessidade de substituição dos triângulos da suspensão não inviabilizava a circulação do veículo – resposta ao art.º 25.º da base instru-tória; 1.17. A R. manteve o veículo parqueado, durante o funcionamento da oficina, no exterior das respectivas instalações, junto à estrada – resposta ao art.º 10.º da base instrutória; 1.18. Num local sem muro, gradeamento ou outro tipo de vedação – resposta ao art.º 11.º da base instrutória; 1.19. No dia 4 de Novembro de 2010 o veículo referido em 1.2 desapareceu das imediações das instalações da ré e, tendo sido apresentada queixa-crime pelo sucedido, foi proferido despacho de arquivamento do inquérito, que correu termos sob o n.º …, na 3.ª Delegação dos Serviços do Ministério Público de Torres Vedras – Alínea E) dos Factos Assentes; 1.20. Cerca das 20h00 do dia 4 de Novembro de 2010, o marido da A. recebeu um telefonema de AC, que lhe transmitiu que o carro havia desaparecido – resposta ao art.º 4.º da base instrutória; 1.21. O veículo destinava-se a ser utilizado pela A., diariamente, nas suas deslocações de e para o trabalho, sito em Odivelas – resposta ao art.º 5.º da base instrutória; 1.22. Desde que o entregou nas instalações da R. para reparação, a A. passou a depender das “boleias” do marido e da utilização de transportes públicos – resposta ao art.º 6.º da base instrutória; 1.23. A rede e horários dos transportes públicos que servem a casa da autora dificilmente são compatíveis com o trabalho daquela – resposta ao art.º 7.º da base instrutória; 1.24. A A. desloca-se diariamente com uma filha – resposta ao art.º 8.º da base instrutória; 1.25. A R. substituiu a distribuição do veículo – resposta ao art.º 26.º da base instrutória; 1.26. O trabalho referido em 1.25 ascende ao valor de € 120,00, acrescido de IVA – resposta ao art.º 27.º da base instrutória; 1.28. A R. por hábito deixa as chaves dos veículos cujas reparações se mostram em curso naquele momento em cima de um cavalete colocado a cerca de um metro da porta da oficina – resposta ao art.º 28.º da base ins-trutória; 1.29. As instalações da R. não possuíam alarme à data referida em 1.19 – resposta ao art.º 29.º da base instrutória; 1.30. A R. não colocava, à data referida em 1.19, quaisquer trancas na direcção ou pedais do último veículo que parqueava no interior da sua oficina – resposta ao art.º 30.º da base instrutória. 2. Da invocada nulidade da sentença A apelante arguiu a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, na redacção anterior, por considerar ocorrer oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão, sem especificar sequer os termos em que a mesma se verificaria. Segundo o artigo 659.º, n.º 2, do CPC, o juiz na sentença deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: uma premissa maior delineada na base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável; uma premissa menor integrada pelo universo factual dado como provado; e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo. Entre tais premissas e conclusão deve existir portanto um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Na verdade, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível formular um juízo de demérito. Ora a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção. Sucede que, no caso vertente, não se divisa, minimamente, tal espécie de vício, podendo-se, quando muito, questionar a solidez da fundamentação jurídica aduzida, o que constituiu claramente uma questão de mérito a abordar oportunamente e que em nada é susceptível de afectar a validade da sentença. Termos em que se conclui pela manifesta improcedência da nulidade arguida. 3. Da impugnação da decisão de facto 3.1. Quanto a alegada irregularidade da gravação A apelante começou por arguir a ocorrência de irregularidades na gravação dos depoimentos das testemunhas RP, EM, NM, JC, LR e AS, alegando que: a) - Ouvida, a gravação da inquirição das testemunhas, na sequência de requerimento ao Tribunal de cópia da respectiva gravação, constatou-se uma deficiente gravação dos depoimentos, designadamente: - de RP, aos minutos 10:53; - de EM, aos minutos 2:51, 05:03, 06:52, 12:54, 18:27, 24:19, 24:52, 24:58, 25:45, 26:13, 28:19, 29:49, 30:15; - de NM, aos minutos 00:25, 02:44; - de JC, aos minutos 02:54, 05:28, 07:56, 08:12, 10:34, 10:17, 11, 19, 11:27, 12:00, 15:07, 15:38, 17:14 e 18:12; - de LR, aos minutos, 01:24, 03:45, 07:22, 08:12, 10:06 e 11:11; - de AS, aos minutos 0:12, 00:58, 02:24, 04:50, 05:21, 05:56, 08:43 e 09:47; b) – Tais deficiências - que foram objecto de tempestiva arguição pela Requerente – traduzem-se na omissão de um acto que a lei prescreve, designadamente no tocante aos depoimento das testemunhas RP, EM, NM, JC, LR e AES, constituindo uma violação do disposto nos artigos 386º, n.º4, e 522º.-C do CPC, impondo aquele normativo a obrigatoriedade “de gravação de audiência de julgamento, aquando da ausência ou não audição do requerido”; c) - E ainda, porque, doutro modo, estar-se-ia a frustrar um elemento de prova indispensável, nomeadamente em sede de recurso, e que a Recorrente argui, ao abrigo dos artigos 201.º, n.º1, e 205.º, n.º 1, do CPC. Por sua vez, a apelada contrapõe no sentido de que: - Apesar de alguns curtos momentos dos depoimentos prestados e de a gravação não se encontrar no melhor estado de audição, a verdade é que tal não é motivo ser declarada a nulidade da audiência de julgamento, visto que se consegue entender perfeitamente o teor integral de todos os depoimentos prestados, sendo que a recorrente tentou utilizar, uma vez mais, um argumento falacioso, para repetir o julgamento, com o objectivo de tentar através desse meio, alterar uma decisão que lhe foi desfavorável; - Assim, não deverá proceder tão falaciosa argumentação para obter a nulidade e consequente repetição do julgamento, a qual, se assim sucedesse, iria deitar por terra todo um trabalho sério, anteriormente efectuado pelo tribunal de primeira instância, e colocar em risco os direitos da recorrida. Sucede que, ouvidas, de forma minuciosa, as gravações de todos os depoimentos prestados, não se detectaram quaisquer anomalias que afectem a percepção e compreensão do seu conteúdo, não obstante uma ou outra oscilação do tom de voz, mormente sobre a matéria relevante para a reapreciação da prova aqui em causa. De resto, a apelante nem sequer sinaliza, justificadamente, omissões susceptíveis de prejudicar a compreensão dos depoimentos convocados. Nestes termos, julga-se manifestamente improcedente a irregularidade arguida com fundamento nas alegadas deficiências de gravação dos depoimentos acima indicados. 3.2. Quanto ao mérito da impugnação da decisão de facto 3.2.1. Âmbito e critério de reapreciação da decisão de facto No âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime de recursos em vigor, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto questionados, mediante reapreciação das provas produzidas no âmbito dos segmentos da decisão de facto impugnados, tomando por base o teor das alegações do recorrente e do recorrido e ainda, mesmo a título oficioso, dos elementos probatórios constantes dos autos, mormente os que serviram de fundamento à decisão impugnada sobre os pontos da matéria de facto em causa. No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio[1]. É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 396.º do CC, em conjugação com a actual redacção do n.º 5 do art.º 607.º correspondente ao precedente artigo 655.º, n.º 1, do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima. Será com base na convicção desse modo formada pelo tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida. Ora, como já acima ficou enunciado, encontram-se aqui sob impugnação relevante a matéria constante dos pontos 3, 7, 17, 28, 29 e 30 da sentença recorrida, respectivamente correspondentes aos artigos 1.º, 10.º, 13.º, 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória. 3.2.2. Reapreciação das respostas aos artigos 1.º, 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória Nos artigos indicados em epígrafe, perguntava-se o seguinte: Art.º 1.º A A. adquiriu a MM o veículo automóvel referido em 2, tendo, para pagamento do preço do mesmo, entregado a quantia de € 8.350,00 em numerário e o jipe de marca …, com a chapa de matrícula …, a que a A. e MJ atribuíram o valor de € 3.500? Art.º 28.º A R. por hábito deixa as chaves dos veículos cujas reparações se mostram em curso naquele momento em cima de um cavalete colocado a cerca de um metro da porta da oficina? Art.º 29.º As instalações da R. não possuíam alarme à data referida em 19? Art.º 30.º A R. não colocava, à data referida em E), quaisquer trancas na direcção ou pedais do último veículo que parqueava no interior da sua oficina? À referida matéria fora inquiridas as seguintes pessoas: - como testemunhas da A.: RP, marido da A., cujo depoimento, na gravação, se iniciou às 10:23:24 e terminou às 10:57:30 do dia 13/06/2012 (fls. 106); EP, que disse ser amigo da A. e conhecer a R. por já ter deixado o seu carro a arranjar na oficina desta, cujo depoimento, na gravação, se iniciou às 11:28:45 e terminou às 12:00:40 do dia 13/06/ 2013 (fls. 109); NM, pessoa que vendeu o carro à A., inquirido à matéria do art.º 1.º da base instrutória, cujo depoimento, na gravação, se iniciou às 10:24:07 e terminou às 10:34: 37 do dia 05/07/2013 (fls. 141) - como testemunhas da R.: JC, bate-chapas, irmão de um sócio da R., inquirido à matéria dos artigos 12.º a 28.º e 30.º, cujo depoimento, na gravação, se iniciou às 10:36:14 e terminou às 11:17:58 do dia 05/07/2013 (fls. 141); LR, inquirido à matéria dos artigos 13.º, 16.º, 19.º a 25.º e 28.º, cujo depoimento, na gravação, se iniciou às 11:24:23 e terminou às 11:37:45 do dia 05/07/2013 (fls. 142); AL, inquirido à matéria dos artigos 28.º, 29.º e 30.º, cujo depoimento, na gravação, se iniciou às 11:38:23 e terminou às 11:45:41 do dia 05/07/2013 (fls. 142); AES, inquirido à matéria dos artigos 28.º, 29.º e 30.º, cujo depoimento, na gravação, se iniciou às 11:46:14 e terminou às 11:56:50 do dia 05/07/2013 (fls. 143). À matéria em foco o tribunal respondeu: - aos artigos 1.º, 29.º e 30.º, provados; - ao art.º 28.º, provado com o esclarecimento de que as chaves colocadas no cavalete são as chaves dos veículos cujas reparações se mostram em curso naquele momento. O tribunal a quo fundamentou aquelas respostas nos seguintes ter-mos: “A resposta à matéria de facto controvertida teve por base os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, criticamente analisada. Assim, desde logo a resposta ao art.° 1.º da base instrutória fundou-se, em especial, no depoimento da testemunha NM, que disse ter vendido o veículo em causa nos autos, tendo confirmado o valor do negócio e os respectivos contornos, em termos que nos afiguraram desinteressados no que toca ao desfecho da causa, coerentes e, por isso, credíveis e que se mostram corroborados pelos documentos juntos a fls. 11 e 13 com os quais a testemunha foi confrontada e cujo teor admitiu como correspondendo ao negócio em apreço. Este depoimento corrobora o depoimento da testemunha RP, com o qual é coincidente. ------------------------------------------------------------------------------------------------- O facto constante do art.° 28.° da base instrutória resultou assim do depoimento da testemunha JC, que admitiu a existência de uma bancada à porta onde se colocam as chaves dos veículos cujas reparações estão em curso, conjugado criticamente com o das testemunhas RP (que disse que as chaves eram colocadas num cavalete a um metro da porta), EP (que disse que há uma bancada ou cavalete à esquerda da porta onde se encontram colocadas as chaves dos automóveis, a menos de um metro da entrada da oficina, onde cria ter visto uma vez estar a chave do seu próprio automóvel, embora sem grande grau de certeza), LR, AL e AES (que disseram todos que as chaves dos veículos eram colocadas no escritório). Ora, da conjugação destes depoimentos resulta que, efectivamente, pelo menos as chaves dos carros que estão a ser reparados se encontram numa bancada ou cavalete colocado a cerca de um metro da entrada da oficina, como admitiu a testemunha JC. O dado por provado e constante do art.° 29.° resulta assim porque foi referido pela testemunha RP, sendo que EP referiu também que a oficina não tem aspecto de ter alarme e que a testemunha AL, cliente e habitual frequentador da oficina, disse ignorar se a mesma tinha ou não alarme. A nosso ver, sendo o alarme um mecanismo visível, acaso a oficina o possuísse certamente tal não deixaria de ter sido constatado pelas testemunhas AL e EP, pelo que o facto de estas não o terem percepcionado aponta para que tal mecanismo não exista, como foi referido por RP. O facto referido no art.° 30.° resulta assim porque todas as testemunhas inquiridas sobre o mesmo disseram que a ré não costumava colocar trancas no último veículo parqueado no interior da oficina.” No entanto, a apelante sustenta que deve ser dada como não provada a matéria constante dos artigos 1.º, 28.º a 30.º da base instrutória, para o que convoca, além do mais: - em sede do art.º 1.º, os depoimentos das testemunhas RP, EM, NM; - no âmbito dos artigos 28.º, 29.º e 30.º, os depoimentos das testemunhas JC, LR, AL e AES. Vejamos, pois, especificamente, quais os resultados probatórios no âmbito dos mencionados artigos da base instrutória. a) – Quanto à matéria do art.º 1.º Neste particular, coloca-se a questão de saber em que condições e por que preço foi adquirido pela A. o veículo de matrícula ...-...-.... Do documento reproduzido a fls. 11-12, respeitante ao Documento Único Automóvel (DUA), emitido em 22-10-2009, consta que o veículo li-geiro de passageiros, marca Audi, modelo 86 Cabrio (89), de cor preta, a gasóleo, com a matrícula ...-...-..., mas cuja primeira matrícula data de 20-07-2000, era então propriedade de MM. Porém, do documento reproduzido a fls. 9 consta que o referido veículo foi registado a favor de JHP, ora A., desde 14/07/ 2010. A par disso, os depoimentos das testemunhas RP, marido da A., e NM, que disse ser filho de MM, foram convergentes no sentido de que o referido veículo fora adquirido mediante negociação com este, em nome de sua mãe, a partir de um anúncio publicitado em stand virtual na Internet. Ambas essas testemunhas referiram que o veículo se destinava à A., tendo a testemunha RP esclarecido que o oferecera à sua mulher como prenda do aniversário do seu casamento. E também a testemunha EP, amigo da A. e marido, disse que, no âmbito dessas relações, tomou conhecimento de que o referido carro fora oferecido por RP à ora A. para uso diário. Relativamente ao preço acordado, a testemunha RP, que foi quem interveio directamente no negócio, referiu que o preço do carro foi no total de € 11.850,00, do qual foi paga a quantia de € 8.350,00, por transferência bancária, para o que aquele depoente contraiu um empréstimo junto do B…, e a parte restante mediante troca de um “…”, avaliado para o efeito em € 3.500,00. Aquela transferência bancária consta do documento de fls. 13, datado de 15/06/2010, e o mencionado empréstimo de fls. 17 a 26, datado de 28/05/2010. Também a testemunha NM referiu a sobredita modalidade de pagamento, nomeadamente a troca do veículo “S…” pelo valor de € 3.500,00, e, embora inicialmente dissesse que, segundo se recordava, o preço do veículo seria da ordem dos € 11.500,00 ou € 11.750,00, acabou por confirmar ter recebido, a título de pagamento de parte do preço do veículo, a quantia de € 8.350,00 indicada no documento de fls. 13. A mesma testemunha esclareceu ainda que o veículo Audi aqui em causa era um carro de edição especial, numa versão final de carroçaria, apesar de ser do ano 2000, e que era então o carro mais barato dos que do género se encontravam à venda no mercado. É certo que a R. juntou aos autos os documentos de fls. 37/v.º e 38, consistentes em cópias de anúncios na Internet, em stand virtual, de que não constam as datas de publicação, o primeiro deles indicando um Audi 80 Cabriolet, de 1997, com 195.000 km, pelo valor de € 7.950,00, e o segundo respeitante a um Audi 80 Cabrio, de 1994, com 134.210 km, pelo preço de € 6.000,00. Mas a A. juntou os documentos de fls. 113 e 114, também eles cópias de anúncios de venda de carros usados, o primeiro, com a data de publicação de Março 10, respeitante a um Audi 80 TDI Cabriolet 1999, como a quilometragem de 144.000, pelo preço de € 14.000,00, e o segundo, com a data de publicação de Março 4, com a quilometragem de 195.000, pelo preço de € 12.500,00. Tudo ponderado, afigura-se que os depoimentos em destaque, em especial os das testemunhas RP e de NM, se mostram consistentes e credíveis, em conjugação com o teor dos documentos de fls. 9, 11/12, 13 e 17 a 26, não sendo abalados pela informação constante dos documentos de fls. 37/v.º e 38, aliás relativizada pelos documentos de fls. 113 e 114. Acresce que a R. nem tão pouco fez qualquer instância sobre o depoimento prestado pela testemunha NM, o que bem poderia ter feito por confronto com os referidos documentos de fls. 37/v.º e 38 Em suma, da análise dos referidos meios de prova conclui-se que a resposta dada pelo tribunal a quo à matéria do art.º 1.º da base instrutória está em conformidade com os resultados probatórios obtidos, não infirmando do alegado erro de valoração, pelo que se mantém aquela resposta nos seus precisos termos. b) – Quanto à matéria dos artigos 28.º, 29.º e 30.º A matéria em referência foi aditada à base instrutória já no decurso da audiência final, a requerimento da A., como decorrência do depoimento da testemunha RP e concretização do alegado sob os artigos 25.º, 26.º e 27.º da petição inicial, sobre cujo conteúdo a R. não tomou posição definida, como se alcança do consignado na acta de fls. 107 a 109. O tribunal a quo deu como provada toda aquela matéria com o esclarecimento, em sede da resposta ao art.º 28.º, de que as chaves colocadas no cavalete são as chaves dos veículos cujas reparações se mostram em curso naquele momento. E fundou tais respostas no seguinte: - quanto ao artigo 28.º, no depoimento da testemunha JC, em conjugação com os de RP e de EP, desmerecendo, por seu turno, os depoimentos das testemunhas LR, AL e AES, quando afirmaram que as chaves dos veículos eram colocadas no escritório; - quanto à resposta ao art.º 29.º, no depoimento de RP e ainda nos depoimentos de EP e AL, ao afirmarem não se terem apercebido de equipamento de alarme, o que não lhes poderia ter escapado à observação; - qaunto à resposta ao art.º 30.º, nos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas sobre essa matéria, ao dizerem que a R. não costumava colocar trancas no último veículo parqueado no interior da oficina. Todavia, a apelante sustenta que tal matéria deve ser julgada não provada, por considerar que a mesma é manifestamente antagónica com o teor dos depoimentos das testemunhas, em particular com os das testemunhas JC, AL e AES. No âmbito da matéria constante do art.º 28.º da base instrutória, as testemunhas RP e EP afirmaram ter constatado, durante as suas idas à oficina da R., que eram colocados molhos de chaves dos automóveis ali em reparação em cima de um cavalete ou espécie de bancada junto da porta de entrada da oficina. Por sua vez, a testemunha JC, irmão do representante legal da R., que lá trabalhava como bate-chapas, referiu que as referidas chaves eram guardadas no escritório, ao fundo da oficina, mas admitiu que, quando estão a trabalhar, as colocam num chaveiro ao pé da luz ou então em cima de uma bancada dentro de uma caixa, à entrada da oficina. Já as testemunhas LR e AL afirmaram não terem visto chaves na sobredita cavalete ou bancada à porta da oficina, mas que seriam guardadas no escritório, onde as iam buscar quando entregavam os carros aos clientes. Também a testemunha Amândio Silva, trabalhador da R., durante 20 anos, foi peremptório em afirmar que as chaves eram guardadas no escritório, negando que fossem colocados no cavalete à entrada da porta. Neste contexto de divergência, o depoimento que se revela mais convincente é o de JC, que coincide, em parte, com os depoimentos de RP e de EP. Por seu lado, os depoimentos de LR e de AL, porque, neste particular, muito episódicos, não merecem acolhimento. E o depoimento de AES não se mostra convincente nem credível, para mais em face das razões práticas apontadas por JC para colocarem as chaves na bancada ou cavalete à entrada da oficina. Assim, a resposta dada ao art.º 28.º mostra-se em consonância com a análise crítica da prova produzida nesse âmbito. Quanto à matéria do art.º 29.º, não parece sofrer dúvida séria que a oficina não dispunha de equipamento de alarme, em conformidade com os meios de prova e as razões indicadas pelo tribunal a quo, sendo bem sintomático disso o facto de a própria R. nem sequer ter tomado posição sobre essa matéria, aquando do requerimento do seu aditamento, já que se tratava de facto que não podia ignorar. Quanto à matéria do art.º 30.º, resulta seguro dos depoimentos sobre essa matéria, sem necessidade de mais considerações, que não era norma na referida oficina colocar trancas nos veículos ali a aguardar reparação. Em suma, da análise crítica das provas não se extraem razões para concluir pela existência de erro na sua valoração, pelo que se mantêm as respostas dadas aos artigos 28.º, 29.º e 30.º da base instrutória nos seus precisos termos. 3.2.3. Quanto à alegada incompletude das respostas aos artigos 10.º e 13.º da base instrutória Nos indicados artigos perguntava-se o seguinte: Art.º 10.º A R. manteve o veículo parqueado, dia e noite, no exterior das respectivas instalações, junto à estrada? Art.º 13.º No dia 29.10.2010, aproximadamente pelas 17 horas, o representante da R. contactou telefonicamente o marido da autora, informando-o de que a viatura se encontrava reparada e pronta a ser entregue? O tribunal a quo respondeu: - ao art.º 10.º provado apenas que a R. manteve o veículo parqueado, durante o funcionamento da oficina, no exterior das respectivas instalações, junto à estrada; - ao art.º 13.º, provado. E fundamentou tais resposta nos seguintes moldes: A resposta aos artigos 10.° e 11.° da base instrutória decorre do depoimento da testemunha EP, que disse ter visto o carro da autora no exterior das instalações da oficina, uma ou duas vezes, pelas 19.30 ou 20 horas, enquanto que o seu próprio veículo, que ali estava para ser reparado mas não podia circular, o via amiúde de dia e de noite no exterior das mesmas instalações. Este depoimento é coincidente com a descrição que a testemunha JC fez dos hábitos da oficina, designadamente que de manhã colocam os carros no seu exterior e à noite os recolhem para o interior da oficina, excepção feita aos carros que não podem circular, que permanecem no exterior de dia e de noite. Também LR, cliente da ré, referiu ter já assistido ao fecho da oficina, momento em que os carros eram colocados no seu interior e que apenas viu carros sinistrados no seu exterior à noite – e assim, da conjugação destes depoimentos, resultaram provados nos termos supra descritos os factos em causa. Quanto aos factos referidos nos artigos 12.° a 24.°, que foram genericamente referidos no depoimento da testemunha JC, dir-se-á agora a propósito desta testemunha como já anteriormente a propósito do depoimento da testemunha RP que, atentas as especiais relações familiares que a unem ao legal representante da ré (são irmãos), ao que acresce que este e a testemunha são exactamente os únicos trabalhadores permanentes da oficina, se entendeu que o respectivo depoimento, por si só e desacompanhado de corroboração, não era suficiente para fundar a convicção do tribunal quanto aos factos por si relatados. Testemunha determinante, quanto a esta matéria, porque se nos afigurou não ter qualquer interesse na decisão da causa e, por isso, ser credível, foi LR. Este referiu ter ido deixar o seu próprio carro à oficina da ré no dia 29 de Outubro e ter-lhe sido dito nesta data pelo Sr. AC que não tinha espaço para receber o seu carro, porque tinha outro carro que tinha de sair, que era um Audi preto descapotável (indubitavelmente, o carro da autora, tal como é descrito também por RP). Ouviu-o então ligar a um cliente e dizer qualquer coisa como "o seu carro está pronto, pode vir buscá-lo" e "ao menos venha buscá-lo quando puder, hoje ou amanhã, que tenho mais carros para entrar". A testemunha ficou então à espera, até às 19 ou 19.30 horas, a ver se o dono do carro comparecia para o levantar, o que não ocorreu, altura em que o Sr. AC lhe disse que não podia assim receber-lhe o carro. Foi-se embora e voltou na 5 feira seguinte, 4 de Novembro, data em que encontrou lá na mesma o Audi e viu a autora e o marido à conversa com o Sr. AC que, quando terminou de falar com aqueles, transmitiu à testemunha, de modo aborrecido, que eles não queriam levar o carro, embora este estivesse pronto, mostrando-se agastado porque o carro nunca mais saía da oficina. Nessa quinta-feira, a testemunha acabou por deixar lá o seu próprio carro, porque a ré já dispunha de espaço para o receber, mas o Audi também lá ficou. O depoimento de LR credibiliza assim o depoimento de JC quanto aos factos que aquele presenciou e que foram dados por provados nos termos constantes das respostas aos artigos 13.° a 15.°, 19.°, 23.° e 24.° da base instrutória. O contexto em que a testemunha presenciou, designadamente, que a autora não levou consigo o automóvel no dia 4 de Novembro, bem como o facto de ter descrito que o legal representante da ré ficou por tal motivo aborrecido, conjugado com as regras da experiência comum e com o depoimento da testemunha JC levou ainda a que se dessem por provados os factos referidos nos artigos 20.° a 22.° da base instrutória, porque acaso não fosse necessária qualquer outra reparação não faria sentido que os autores houvessem deixado o carro na oficina, sendo que o tempo necessário à aquisição das peças foi referido por JC, que disse que não havia stock das mesmas peças na oficina - o que não é igualmente avesso às regras da experiência comum. Sendo certo que, no dia 4 de Novembro, segundo a conversa presenciada por LR já em 29 de Outubro, o veículo se encontrava pronto relativamente à reparação que fora solicitada pela autora, tal permite concluir que, efectivamente, as reparações ao veículo da autora foram solicitadas em dois momentos diversos, assim resultando provado o que consta dos artigos 12.° e 20.° da base instrutória. Sustenta, no entanto, a apelante que a fundamentação desses factos é insuficiente, entendendo que: - no âmbito da resposta ao art.º 13.º da base instrutória, vertida no ponto 7 da factualidade provada inserida na sentença, se deverá acrescentar que “ o representante da R. afirmou à A. e seu cônjuge que não dispunha de espaço para guardar mais uma viatura a necessitar de reparação”, com base no que decorre dos depoimentos das testemunhas JC, LR e AES; - e em sede da resposta ao art.º 10.º, constante do ponto 17 da factualidade provada inserta na sentença, se deverá aditar que “todas as viaturas ficam no exterior das respectivas instalações, conforme era conhecimento da A. e que as chaves eram mantidas noutro local”, com base no que deflui dos depoimentos das testemunhas JC, LR, AL e AES. Vejamos. O facto constante do art.º 13.º da base instrutória, cuja resposta corresponde ao ponto 7 da factualidade provada inserida na sentença, foi retirado do alegado pela R. no contexto dos artigos 35.º a 37.º da contestação, em que afirma que: - “no que concerne à guarda da viatura, a autora e o seu marido foram informados, em 29/10/2010, designadamente que o veículo encontrava-se reparado, bem como que a ré só dispunha de parqueamento fechado para a mesma até ao dia seguinte”; - “não obstante, a autora só se apresentou na oficina no dia 04/11/ 2010”; - “ainda assim, voltou a não levar consigo a sua viatura, apesar de ter visto presencialmente que a mesma se encontrava parqueada no exterior da oficina.” Esta versão da R. foi ainda seleccionada sob os artigos 16.º, 17.º e segunda parte do art.º 23.º da base instrutória, sendo que os artigos 16.º e 17.º obtiveram resposta de não provado e o 23.º resposta restritiva excluindo a segunda parte nele inserida. Sucede que a apelante não impugnou tais respostas, limitando-se antes a sustentar a extensão da resposta ao art.º 13.º da base instrutória no ter-mos acima enunciados. De qualquer modo, dos depoimentos a este propósito convocados não se pode concluir pela prova dos factos constantes dos artigos 16.º, 17.º e segunda parte do art.º 23.º da base instrutória, no sentido de que a A. e seu marido tenham sido advertidos pelo representante legal da R. de que, a partir de 30/10/2010, não dispunha de parqueamento fechado para a sua viatura, único que aqui interessa, como analisou e concluiu o tribunal a quo na fundamentação daquelas respostas nos seguintes moldes: Quanto aos factos referidos nos artigos 12.° a 24.°, que foram genericamente referidos no depoimento da testemunha JC, dir-se-á agora a propósito desta testemunha como já anteriormente a propósito do depoimento da testemunha RP que, atentas as especiais relações familiares que a unem ao legal representante da ré (são irmãos), ao que acresce que este e a testemunha são exactamente os únicos trabalhadores permanentes da oficina, se entendeu que o respectivo depoimento, por si só e desacompanhado de corroboração, não era suficiente para fundar a convicção do tribunal quanto aos factos por si relatados. Testemunha determinante, quanto a esta matéria, porque se nos afigurou não ter qualquer interesse na decisão da causa e, por isso, ser credível, foi LR. Este referiu ter ido deixar o seu próprio carro à oficina da ré no dia 29 de Outubro e ter-lhe sido dito nesta data pelo Sr. AC que não tinha espaço para receber o seu carro, porque tinha outro carro que tinha de sair, que era um Audi preto descapotável (indubitavelmente, o carro da autora, tal como é descrito também por RP). Ouviu-o então ligar a um cliente e dizer qualquer coisa como "o seu carro está pronto, pode vir buscá-lo" e "ao menos venha buscá-lo quando puder, hoje ou amanhã, que tenho mais carros para entrar". A testemunha ficou então à espera, até às 19 ou 19.30 horas, a ver se o dono do carro comparecia para o levantar, o que não ocorreu, altura em que o Sr. AC lhe disse que não podia assim receber-lhe o carro. Foi-se embora e voltou na 5 feira seguinte, 4 de Novembro, data em que encontrou lá na mesma o Audi e viu a autora e o marido à conversa com o Sr. AC que, quando terminou de falar com aqueles, transmitiu à testemunha, de modo aborrecido, que eles não queriam levar o carro, embora este estivesse pronto, mostrando-se agastado porque o carro nunca mais saía da oficina. Nessa quinta-feira, a testemunha acabou por deixar lá o seu próprio carro, porque a ré já dispunha de espaço para o receber, mas o Audi também lá ficou. O depoimento de LR credibiliza assim o depoimento de JC quanto aos factos que aquele presenciou e que foram dados por provados nos termos constantes das respostas aos artigos 13.° a 15.°, 19.°, 23.° e 24.° da base instrutória. O contexto em que a testemunha presenciou, designadamente, que a autora não levou consigo o automóvel no dia 4 de Novembro, bem como o facto de ter descrito que o legal representante da ré ficou por tal motivo aborrecido, conjugado com as regras da experiência comum e com o depoimento da testemunha JC levou ainda a que se dessem por provados os factos referidos nos artigos 20.° a 22.° da base instrutória, porque acaso não fosse necessária qualquer outra reparação não faria sentido que os autores houvessem deixado o carro na oficina, sendo que o tempo necessário à aquisição das peças foi referido por JC, que disse que não havia stock das mesmas peças na oficina - o que não é igualmente avesso às regras da experiência comum. Sendo certo que, no dia 4 de Novembro, segundo a conversa presenciada por LR já em 29 de Outubro, o veículo se encontrava pronto relativamente à reparação que fora solicitada pela autora, tal permite concluir que, efectivamente, as reparações ao veículo da autora foram solicitadas em dois momentos diversos, assim resultando provado o que consta dos art °s 12.° e 20.° da base instrutória. Nenhuma prova se fez, no entanto, no sentido de que o legal representante da ré tenha dito à autora ou ao respectivo marido que, em virtude da falta de espaço, o veículo iria passa a ficar de noite no exterior da oficina, pelo que resultou não provado o constante dos arts.° 16.° e 17.° e o demais constante do art.° 23.° da base instrutória. Quando muito o que se retiraria dos depoimentos convocados pela apelante seria de que o representante legal da R. teria referido ao marido da A. a necessidade de libertar a viatura deste para dar entrada a outras viaturas a reparar, mas nunca a advertência imperativa de que se não levantasse o carro, o mesmo passaria a ficar parqueado, durante a noite, no exterior da oficina. Assim, perante as respostas negativas dadas à matéria dos artigos 16.º, 17.º e segunda parte do art.º 23.º da base instrutória, que não só não foram especificamente impugnadas pela apelante como também nem sequer se afigura merecerem censura, não se divisa qualquer pertinência na pretendida extensão da resposta ao art.º 13.º da mesma base instrutória. Relativamente à resposta ao art.º 10.º e constante do ponto 17 da factualidade provada inserta na sentença, como se colhe da posição da apelante, esta não questiona propriamente o facto ali dado como provado, pretendendo sim uma extensão explicativa no sentido de “todas as viaturas ficam no exterior das respectivas instalações, conforme era do conhecimento da A. e que as chaves eram mantidas noutro local”. Ora, quanto ao parqueamento das viaturas, dos depoimentos ouvidos resulta que os veículos a aguardar reparação eram parqueados, durante o dia, no espaço exterior adjacente à oficina, mas que, durante a noite, salvo raras excepções de alguns veículos de pouco valor, eram recolhidos no interior daquela, sendo também de admitir que esse facto seria do conhecimento da A. e seu marido, quando iam àquela oficina. Só que a extensão pretendida pela Recorrente mostra-se irrelevante para o caso, já que o que aqui interessa é saber se os veículos eram recolhidos, em condições de segurança, no interior da oficina fora do período de funcionamento da mesma, em especial durante a noite. E sobre este aspecto, a resposta restritiva ao art.º 10.º afigura-se cabal, não necessitando da extensão pretendida. Em conclusão, mantêm-se as respostas dadas aos artigos 10.º e 13.º da base instrutória constantes, respectivamente, dos pontos 1.17 e 1.7 da factualidade provada acima consignada. 4. Da solução de direito A presente acção, no que ora releva, tem por fim a condenação da R. a pagar à A. uma indemnização no montante de € 11.850,00, acrescido de juros de mora, pelo desaparecimento do veículo com a matrícula ...-...-..., propriedade daquela A., em 4/11/2010, quando o mesmo se encontrava confiado à R., na sua oficina, para reparação. No sofre dúvida que a entrega do referido veículo à R. para tal finalidade se inscreve no quadro de um contrato de empreitada, nos termos definidos no artigo 1207.º do CC, já que o seu objecto é a realização de certa obra, consubstanciada num resultado material, mediante o pagamento de um preço. Nessa conformidade, a obrigação típica do empreiteiro é executar a obra nos termos acordados e, uma vez concluída, restituir a coisa ao respectivo dono. A par disso, uma vez entregue a coisa ao empreiteiro para reparação, impende sobre este a obrigação de guardá-la de forma a poder restituí-la ao respectivo dono. Ora o que está em causa neste recurso é precisamente a questão de saber se é imputável à R. o desaparecimento da coisa, ocorrido em 4/11/2010, a título de violação daquele dever de guarda. Quanto à caracterização dessa obrigação de guarda, há quem sustente que a mesma se traduz num mero dever acessório estritamente emergente do contrato de empreitada[2], enquanto que outros a reconduzem ao quadro de um contrato misto de empreitada e depósito[3]. Seja como for, a obrigação de guarda que impende sobre o empreiteiro, ainda que instrumental da obrigação principal de restituição da coisa, não pode deixar de se reger, nesse particular, pelo regime das obrigações inerentes ao depositário previstas nos artigos 1187.º, alíneas a) e b), e 1188.º, n.º 1, do CC. Com efeito, o citado artigo 1187.º estatui que: O depositário é obrigado: a) – A guardar a coisa depositada; b) – A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante E o artigo 1188.º, n.º 1, prescreve que: Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante. Sobre o conteúdo da obrigação de guarda, são bem elucidativas as palavras de Fiorentino, citadas por Pires de Lima e Antunes Varela[4], quando escreve que: “Guardar uma coisa significa providenciar acerca da sua conservação material, isto é mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano. A realização destes fins requer da parte do depositário certa actividade, de conteúdo elástico e variável segundo a natureza da coisa. (…) A prestação de custódia é, indubitavelmente, uma prestação de fazer (ou de trabalho); mas é uma prestação sui generis, podendo reduzir-se a pouco mais do que a inacção, bastando, em certos casos, um mínimo esforço físico: o suficiente para dedicar uma certa vigilância à coisa a guardar.” Nos casos, como o dos presentes autos, em que um automóvel é entregue numa oficina para reparação, o dever de guarda por parte do dono da oficina traduz-se no conjunto de precauções e medidas que devem ser por este tomadas de modo a impedir, nomeadamente, que terceiros possam subtraí-lo ou danificá-lo, o que se prende com as condições físicas de recolha da coisa e do seu acesso por pessoas estranhas. Como observam os mesmos Autores[5], “A lei não se refere especialmente, no caso de depósito, ao critério da diligência devida com que deve ser guardada a coisa depositada. (…) O problema consiste em saber se, na guarda da coisa, o depositário deve agir com a diligência exigível a um homem prudente, cuidadoso, avisado, ou antes com a diligência que emprega normalmente na guarda das suas próprias coisas.” E acabam por considerar que: “Desde que não é regulada de modo especial, a questão tem de ser solucionada entre nós de acordo com o princípio geral fixado nos artigos 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, - que atendem à diligência em abstracto do bom pai de família, e não à culpa in concreto, ao grau usual ou habitual da diligência do agente ou do devedor”. Outra questão que ainda, nesse domínio, se suscita é a de saber sobre quem recai o ónus probatório do incumprimento culposo da obrigação de guarda. Ora, sendo uma obrigação contratual, não há dúvida que opera a presunção iuris tantum de culpa do devedor da guarda, impendendo sobre este o ónus ilidir tal presunção ou seja, de provar qualquer causa de exclusão da culpa, nos termos conjugados dos artigos 350.º e 799.º, n.º 1, do CC. Todavia, poderá questionar-se, ainda assim, se ao credor incumbe provar a própria ilicitude da falta de cumprimento. Esta questão prende-se com a natureza da obrigação, porquanto, como é sabido, para tal efeito, a doutrina distingue três tipos de obrigação: as obrigações de resultado, as obrigações de meios e as obrigações de garantia. Segundo o ensinamento do Professor Almeida Costa, as obrigações de resultado, mais correntes nas prestações de quantia ou de coisa determinada, ocorrem quando da lei ou do negócio jurídico resulte que o devedor se encontra vinculado a obter certo efeito útil; neste caso, só fica exonerado se a prestação se tornar objectiva, que não culposamente, impossível (art.º 790.º do CC)[6]. Já, num pólo extremo, em sede das obrigações de garantia, o devedor assume o risco pela não verificação do resultado visado, não lhe sendo, por isso, sequer lícito invocar uma causa estranha que tenha tornado impossível a prestação[7]. Por sua vez, as obrigações de meios, que ocorrem com mais frequência no domínio das obrigações de prestação de facto positivo, em particular nas que se prendem com actividades profissionais liberais ou artísticas, nas palavras do Professor Almeida Costa, “são aquelas em que o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza” …. “Daí que o devedor fique exonerado na hipótese de o cumprimento requerer uma diligência maior do que a prometida, e que tanto a impossibilidade objectiva como a subjectiva não imputáveis ao devedor o liberem (artigos 790.º e 791.º)”[8]. Ora, conforme observa Carneiro da Frada, nas obrigações de meios, há que fazer a distinção entre a finalidade da obrigação, dirigida ao resultado pretendido, e o conteúdo estruturante do próprio dever objectivo de diligência ou de cuidado, sendo que a falta de cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento defeituoso se aferem não pelo respectivo escopo, mas sim em função do teor daquele dever[9]. Essa distinção torna-se essencial para equacionar a distribuição do ónus probatório sobre os pressupostos da responsabilidade civil emergente da falta de cumprimento ou do cumprimento defeituoso no quadro de uma obrigação de meios, nomeadamente em sede do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do CC, segundo o qual se presume, juris tantum, que a falta de cumprimento do devedor lhe é imputável a título de culpa. Significa isto que, diferentemente da obrigação de resultado, no âmbito da responsabilidade contratual emergente do não cumprimento de uma obrigações de meios, recai sobre o credor não só o ónus de provar a falta de verificação do resultado pretendido, mas também o ónus de provar a falta de cumprimento do dever objectivo de diligência ou de cuidado, mormente requeridos pelas leges artis, como pressuposto de ilicitude, incumbindo, por seu turno, ao devedor o ónus de provar a inexigibilidade desse comportamento, a fim de ilidir a presunção da culpa[10]. Ora, no caso da obrigação de guarda instrumental do dever de restituição da coisa, como sucede no âmbito do contrato de empreitada, aquela obrigação está estreitamente conexionada com a obrigação de resultado da restituição, não se traduzindo, por isso, numa pura obrigação de meios. Acresce que, segundo o n.º 1 do citado artigo 1188.º do CC, em caso de privação da coisa, o depositário só fica exonerado das obrigações de guarda se a causa dessa privação não lhe for imputável, o que significa que recai sobre ele o ónus de prova deste pressuposto legal, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 342.º do mesmo Código[11]. Este entendimento parece, de resto, perfilhado por Pires de Lima e Antunes Varela quando escrevem que: “No nosso direito serão aplicáveis os artigos 790.º e seguintes. (…) O depositário terá, por conseguinte de provar a sua falta de culpa ..” No caso vertente, o tribunal a quo concluiu que “a R. não logrou a prova de que a subtracção do veículo não derivou de culpa sua, tendo violado os deveres previstos nas alínea a) e c) do art.º 1187.º do CC, visto que a sua guarda do veículo não se muniu das cautelas necessárias a afastar a possibilidade de o mesmo ser retirado do local onde o parqueou, havendo assim de assumir as consequências de tal violação, visto que, tendo-lhe sido subtraído o veículo depositado, se verifica a impossibilidade do cumprimento de tais obrigações (de guarda e restituição) inerentes ao depósito”. No entanto, a apelante sustenta que: - Do contrato de empreitada emergiram para a A. e para a R., respectivamente, os direitos de receber a obra que constitui o seu objecto mediato realizada nos moldes convencionados e de perceber o preço acordado; - Se trata, caracteristicamente, de um contrato bivinculante e sinalagmático, visto que dá lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes, simultâneamente, na situação de devedores e de credores e coexistindo prestações e contraprestações, podendo, simplificadamente, dizer-se que o empreiteiro, adstrito ao dever de realizar uma obra, pode violar o seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou impossibilitando a prestação (artigos 798.º e 801.º, n.º 1, do CC); - Existindo, no entanto, uma terceira possibilidade, que, relativamente ao contrato de empreitada, é objecto de previsão específica: a de ter havido um cumprimento defeituoso ou inexacto (artigos 1218.º e seguintes do CC); - O empreiteiro não está vinculado apenas à obrigação de realizar uma obra, de obter certo resultado, encontrando-se ainda vinculado a executar uma obra isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (artigos 1218.º, n.º 1, e 1219.º, n.º 1, do CC); - Contudo, quer da prova documental junta aos próprios autos, quer da prova testemunhal ressalta a inexistência de defeitos de obra, atendendo a que a obra, se seus equipamentos foram os escolhidos pela Recorrida, não decorre de toda e qualquer proposta a alteração ou reparação de triângulos, considerando que representavam equipamentos e obra nova e diferente do contratado, de acordo com a intenção da própria dona de obra, pelo que aí foi aceite a obra inicial pela ora A e recorrida, que deveria ter levantado o veículo atenta a conclusão da empreitada; - Não existindo todo e qualquer dever de ”guarda” depósito, por parte da ora R., quando tendo esta interpelado, unilateralmente decidiu não o fazer, e mesmo quando, cinco dias depois, solicita nova obra, diferente da inicialmente contratada, e mesmo perante a informação prestada pela Ré que deveria levantar o veículo e trazê-lo de volta dias depois quando chegasse o material para iniciar a nova obra, unilateralmente decidiu não o fazer, fazendo impender novamente um dever de guarda “ad eternum” sobre a ora R.. Ora, da factualidade provada colhe-se o seguinte: a) - No início do mês de Outubro de 2010, o veículo referido em 1.2 foi entregue nas instalações da R., para que esta o reparasse – Alínea C) dos Factos Assentes correspondente ao ponto 1.4 da factualidade provada; b) - Nesse momento, ficou combinado com o Sr. AC, representante da R., que quando o carro estivesse pronto, avisaria, para que pudesse ser levantado – Alínea D) dos Factos Assentes correspondente ao ponto 1.5 da factualidade provada; c) - No dia 18 de Outubro de 2010, a A. solicitou à R. a substituição da distribuição do veículo – resposta ao art.º 12.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.6 da factualidade provada; d) - No dia 29/10/2010, aproximadamente pelas 17 horas, o representante da R. contactou telefonicamente o marido da A., informando-o de que a viatura se encontrava reparada e pronta a ser entregue – resposta ao art.º 13.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.7 da factualidade provada; e) - O marido da A. manifestou a sua indisponibilidade de se deslocar nessa data à oficina da R., solicitando que a viatura aí permanecesse mais um dia – resposta ao art.º 14.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.8 da factualidade provada; f) - O representante da R. acedeu ao pedido e informou o marido da A. que no dia seguinte poderia levantar o veículo – resposta ao art.º 15.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.9 da factualidade provada; g) - O marido da A. acedeu ao levantamento da viatura no dia 30/ 10/2010 – resposta ao art.º 18.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.10 da factualidade provada; h) - A A. e o marido só compareceram nas instalações da R. para proceder ao levantamento da viatura cerca das 17 horas do dia 04/11/2010 – resposta ao art.º 19.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.114 da factualidade provada; i) - Na ocasião referida no ponto precedente, a A. e o marido solicitaram ao representante da R. a substituição dos triângulos da suspensão do carro – resposta ao art.º 29.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.12 da factualidade provada; j) - O representante da R. informou a A. e o seu marido de que não dispunha de momento das peças necessárias, pelo que iria no dia seguinte proceder à sua encomenda – resposta ao art.º 21.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.13 da factualidade provada; k) - Mais os informou que a chegada das peças necessárias demoraria pelo menos 3 dias úteis – resposta ao art.º 22.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.14 da factualidade provada; l - O representante da R. solicitou à A. que procedesse ao levantamento da viatura, mas a A. não procedeu a tal levantamento – resposta aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.15 da factualidade provada; m) - A necessidade de substituição dos triângulos da suspensão não inviabilizava a circulação do veículo – resposta ao art.º 25.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.16 da factualidade provada; Porém, das respostas negativas aos artigos 16.º, 17.º e segunda parte do art.º 23.º da base instrutória, não se provou que: (i) – O representante legal da R. tenha advertido o marido da A. de que não podia guardar mais a viatura no interior da oficina, após o dia 30/10/2010, devido à limitação de espaço, bem como ao facto de nesse dia entrar outro carro para reparação; (ii) – Avisando-o de que, a partir de 30/10/2010 não dispunha de parqueamento fechado para a viatura; (iii) – ao solicitar à A. que procedesse ao levantamento da viatura, a tenha advertido de não ter parqueamento interior da oficina para o mesmo. Deste acervo de factos extrai-se, claramente, que a R. aceitou a proposta da A. para proceder à substituição dos triângulos de suspensão do carro, para o que era necessário aguardar a encomenda de peças que demoraria três dias úteis, o que significa não terem dado ainda a obra por inteiramente concluída. Por outro lado, embora a R. solicitasse à A. para, entretanto levantar o veículo, acabou por ficar com ele confiado à sua guarda, não se provando que tenha sequer advertido a A. de que o não poderia recolher no interior da oficina. Daí decorre que a R. continuava adstrita ao dever de guarda do veículo no âmbito daquele contrato de empreitada. Resta apurar se ocorreu violação desse dever. Da factualidade provada extrai-se ainda que: n) - A R. manteve o veículo parqueado, durante o funcionamento da oficina, no exterior das respectivas instalações, junto à estrada – resposta ao art.º 10.º da base instrutória; correspondente ao ponto 1.17 da factualidade provada; o) - Num local sem muro, gradeamento ou outro tipo de vedação – resposta ao art.º 11.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.18 da factualidade provada; p) - No dia 4 de Novembro de 2010 o veículo referido em 1.2 desapareceu das imediações das instalações da ré e, tendo sido apresentada queixa-crime pelo sucedido, foi proferido despacho de arquivamento do inquérito, que correu termos sob o n.º …, na 3.ª Delegação dos Serviços do Ministério Público de Torres Vedras – Alínea E) dos Factos Assentes correspondente ao ponto 1.19 da factualidade provada; q) - Cerca das 20h00 do dia 4 de Novembro de 2010, o marido da A. recebeu um telefonema de AC, que lhe transmitiu que o carro havia desaparecido – resposta ao art.º 4.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.20 da factualidade provada; r) - A R. por hábito deixa as chaves dos veículos cujas reparações se mostram em curso naquele momento em cima de um cavalete colocado a cerca de um metro da porta da oficina – resposta ao art.º 28.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.28 da factualidade provada; s) - As instalações da R. não possuíam alarme à data referida em 1.19. – resposta ao art.º 29.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.29 da factualidade provada; t) - A R. não colocava, à data referida em 1.19, quaisquer trancas na direcção ou pedais do último veículo que parqueava no interior da sua oficina – resposta ao art.º 30.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.30 da factualidade provada. Deste factualismo decorre que a R. continuou a parquear o automóvel da A., durante o funcionamento da oficina, no exterior das respectivas instalações, junto à estrada, num local sem muro, gradeamento ou outro tipo de vedação. Sucede que o veículo desapareceu daquele parqueamento no dia 4/11/2010, no período entre as 17h00 e as 20h00, altura em que o representante legal da R. deparou com o desaparecimento daquele. Não se sabe, nem a R. esclareceu em que circunstâncias o seu representante legal detectara o desaparecimento daquela viatura, nomeadamente se foi quando saiu da oficina, ou em qualquer outro contexto episódico. Mas uma coisa é certa: entre as 17h00 e as 20h00 do dia 4/11/2010, a R. não recolheu o referido automóvel para o interior da oficina, tendo sido durante esse período que ocorreu o desaparecimento do veículo. De resto, a própria R. assume tacitamente a posição de que não lhe competia recolher o veículo no interior da oficina. Assim sendo, pelo tudo o que ficou dito, conclui-se que a R. não provou que não lhe seja imputável a causa do desaparecimento do veículo, presumindo-se portanto que violou culposamente o seu dever de guarda. Nessa medida, a R. tornou impossível a prestação de restituição da coisa à A. a que estava contratualmente adstrita, o que, sendo-lhe imputável como é, equivale a falta culposa do cumprimento dessa obrigação, sendo responsável pelo prejuízo causado correspondente ao valor daquele veículo aferido pelo respectivo preço de compra, nos termos dos artigos 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC. Termos em que se tem por improcedente a apelação. V - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. As custas do recurso ficam a cargo da apelante. Lisboa, 29 de Abril de 2014 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho [1] Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimidora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06. 3TBGDM.P1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. [2] Neste sentido, vide acórdão do STJ, de 28/11/1994, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Fernandes Magalhães, no processo 087094, disponível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj. [3] Neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do STJ, de 21/01/2002, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Ribeiro Coelho, no processo 02A3963, disponível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj. [4] In Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1997, p. 837. [5] Ob. cit. pp. 837 e 838. [6] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª Edição, Almedina, pags. 1040. [7] Direito das Obrigações, 11ª Edição, Almedina, pags. 1040. [8] Direito das Obrigações, 11ª Edição, Almedina, pags. 1039 e seguintes. [9] In Direito Civil/Responsabilidade Civil – O Método do Caso, Almedina, 2006, pag. 81/82. [10] Vide, neste sentido, o acórdão do STJ, de 05-02-2013, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Alves Velho, no processo 2035/05.8TVLSB.L1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. [11] Neste sentido, vide o acórdão do STJ, de 21/01/2002, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Ribeiro Coelho, no processo 02A3963, disponível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj. |