Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5537/20.2T8ALM-K.L1-6
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: SUSPEIÇÃO
DECISÃO
JUDICIAL
DISCORDÂNCIA
PRÉ-JUÍZO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: I. Relativamente aos atos processuais levados a efeito antes do despacho de 11-11-2024 - que foram dados a conhecer ao requerente da suspeição ou que o mesmo (ou a sua advogada) neles teve participação e deles conheceu - o incidente de suspeição deveria ser deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termos dos referidos prazos, o que não ocorreu.
II. As considerações expendidas pela Sra. Juíza, constantes do despacho de 11-11-2024, a respeito do indeferimento da medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto do pai, requerida por este – designadamente, as expressões sublinhadas em tal despacho e a afirmação de que “a factualidade elencada pelo pai do menor - no essencial, afastamento do menor do agregado familiar paterno e recurso aos tribunais e órgãos de polícia criminal - não ser, de modo algum, subsumível ao disposto nos arts. 37.º, 91.º e 92.º da LPCJP, já que tais preceitos legais pressupõem que se verifique perigo actual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, perigo esse que não se extrai da dita factualidade” - inserem-se na fundamentação decisória encontrada pelo Tribunal para a decisão tomada, relevando, em exclusivo, para a “economia” de tal decisão.
III. Na economia da decisão de 11-11-2024, não é possível concluir, ao contrário do que o faz o requerente, que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador sobre o fundo da causa ou sobre o incidente de incumprimento, apenas sucedendo que, como tantas vezes ocorre, o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
IV. A ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes nunca representaria, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão.
V. Não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
1. “A”, requerido nos autos de promoção e proteção que, sob o n.º (…)/20.2T8ALM-I correm termos no Juízo de Família e Menores de Almada - Juiz “X” (requerente nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais do apenso J do mesmo processo e com a posição processual constante dos demais apensos do processo) veio, por intermédio da sua Advogada e por requerimento apresentado em juízo em 14-11-2024, suscitar incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito “B”.
Para tanto invocou, em suma e na parte que ora interessa, que:
“(…) A Exma. Magistrada em causa tramita o acima identificado processo e os respectivos apensos, desde Setembro 2021, nunca tendo existido qualquer contacto anterior entre a mesma e o requerente.
Desde o início daquela titularidade, a Exma. Juiz tem manifestado uma incompreensível hostilidade para com o requerente e parcialidade nas suas decisões e nas suas omissões no decurso do processo (nomeadamente, retardando a apreciação dos requerimentos apresentados pelo requerente e tomada de decisão quanto aos mesmos.
Não obstante, o requerente protelou no tempo a apresentação do presente incidente, mas não pode deixar de o fazer, perante o despacho proferido no apenso I (processo de promoção e de protecção), em 11.11.2024, que se junta em anexo como doc. n.º 1.
O processo acima identificado iniciou-se em Novembro de 2020 com o requerimento apresentado pelo ora requerente com vista à regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho “C”, tendo sido fixado, provisoriamente, em 17.07.2021, que o menor iria residir, em semanas alternadas, com ambos os progenitores.
Por despacho de 22.12.2021, a Exma. Juiz decidiu suspender, de imediato, o regime de residência alternada, fixando a residência do menor junto da mãe e não autorizando que o “C” pernoite em casa do pai.
Decidiu desse modo sem ter apresentado uma fundamentação válida para a sua decisão e, inclusivamente, ignorando o constante nos relatórios das duas perícias realizadas no I.N.M.L à mãe “D” e nos relatórios das duas perícias realizadas ao “C”.
No seguimento do recurso interposto pelo requerente dessa decisão, veio o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 28.04.2022, determinar a entrega do “C” ao pai e a repristinação do regime da guarda partilhada anteriormente em vigor, o que reiterou em decisão sumária, 25/05/2023.
Apesar daquelas duas decisões, a Exma. Juiz, somente por despacho de 27.09.2023, determina o efectivo cumprimento daquelas decisões, mediante a emissão de mandados de condução do “C” ao pai, (ou seja, 1 ano e 5 meses após a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que repristinou do regime da guarda partilhada anteriormente em vigor.
Acresce que até hoje, não obstante os requerimentos apresentados pelo requerente relativos aos sucessivos incumprimentos por parte da mãe, a Exma. Juiz continua a não se pronunciar sobre o conteúdo dos quatro relatórios periciais realizados no I.N.M.L. e juntos ao apenso A, para os quis se remete, dois à mãe e dois ao “C”.
Já as duas decisões do Venerando Tribunal da Relação, na sua fundamentação, recorrem àqueles relatórios pela sua pertinência para a caracterização da personalidade da mãe e da instrumentalização a que a mesma sujeita o “C”.
O requerente suscitou, em 30.09.2024, o incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais por via de mãe, por não ter procedido à entrega do “C” ao pai em cumprimento do estipulado no acordo quanto ao regime de residência em guarda alternada.
Nesse incidente, que corre sob o apenso J, o requerente pediu que o Tribunal determinasse a entrega imediata do “C” para cumprimento de tal regime.
A Mm.- Juiz não apreciou, até ao momento, tal pedido.
O Ministério Público, em 14/10/2024, requereu a instauração de processo judicial de promoção e de protecção a favor do menor.
No âmbito desse processo, o requerente solicitou a aplicação de medida cautelar, com urgência, de apoio junto de si, ao abrigo do disposto nos arts.9 91.2 e 92.2 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
No dia 11.11.2024, a Exma. Juiz proferiu despacho no apenso I - processo de promoção e protecção (que se junta como doc. 1) -, relativamente ao requerimento apresentado pelo requerente, solicitando a aplicação de medida cautelar, com urgência, de apoio junto de si, ao abrigo do disposto nos arts.9 91.9 e 92.9 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Resulta da leitura do conteúdo desse despacho a constatação de uma inadmissível contundência dirigida ao requerente (destacada, inclusivamente, com o recurso a escrita a negrito e sublinhado).
E de forma muito clara, o anúncio da sua futura decisão no processo, não obstante, ainda não terem sido levadas a cabo quaisquer diligências de instrução (como se fez constar do despacho, por mais do que uma vez).
Da leitura do mesmo despacho verifica-se que a Exma. Juiz, após sintetizar a pretensão do ora requerente, conclui, sem qualquer análise dos factos invocados pelo mesmo, que "da factualidade veiculada pelo progenitor não resulta que o menor na companhia da mãe esteja em situação de perigo actual ou iminente de grave comprometimento da sua integridade física ou psíquica".
Acrescentando, posteriormente, que "não é, assim, verdade, que a mãe, há 4 anos, venha afastando o menor do pai e dos irmãos", referindo-se, desta forma, ao pedido do requerente para que o Tribunal ponha cobro à violação dos direitos do “C” perpetrada pela mãe ao longo de mais de 4 anos.
Não se percebe a afirmação feita pela Mm.g Juiz, quando, como é do conhecimento dos autos, o requerente que esteve quase dois anos ( 08/10/2021 a 29 de Setembro de 2023) sem conviver com o seu filho por decisão da mãe e sem que o Tribunal adoptasse as medidas necessárias ao cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Sendo igualmente do conhecimento do Tribunal, os requerimentos apresentados pelo requerente quanto ao período subsequente à separação dos pais do “C” (de Setembro de 2020 a Novembro de 2021), dando conta que a mãe continuadamente obstaculizava o regular convívio do “C” com o pai e os irmãos, circunstância que mais uma vez se verifica desde que foi retomado o regime de guarda partilhada (em Setembro de 2023), sendo que actualmente o regime não se encontra a ser cumprido desde 15 de Agosto de 2024 (conforme foi dado a conhecer ao Tribunal, por ter sido intentado o respectivo incidente de incumprimento supra junto e referente ao apenso J, remetendo-se para aquele apenso.
E continua afirmando que "não há notícia de o menor, aos cuidados da mãe, se encontrar em perigo actual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica (...) do “C”; contudo, há notícia do contrário, ou seja, de que o menor, desde que voltou a residir (também) com o pai, passou a estar em perigo aos cuidados deste (...).".
Para fundamentar essa posição, relata os factos constantes do requerimento inicial trazidos aos autos pela mãe (como resulta do próprio requerimento) e pela psicóloga que acompanha o “C” (destacados a negrito e sublinhados), repetindo que os mesmos sucederam desde que o “C” "voltou a residir (também) com o pai" (destacando sempre essa informação a negrito e sublinhado).
Concomitantemente, a Exma. Juiz, em momento algum, apreciou qualquer dos fundamentos constantes dos requerimentos apresentados pelo requerente relativos a tal factualidade.
E em momento algum aprecia os quatro relatórios periciais realizados no I.N.M.L. supra referidos
Pelo contrário, a Exma. Juiz apenas considera os relatórios do P.I.N., uma entidade privada indicada pela Exma. Juiz no Despacho de 21/09/2021 proferido no apenso A para o qual se remete, seguindo a escolha da mãe, onde exerce funções a psicóloga que tem acompanhado o “C”.
Psicóloga cujo trabalho não merece a confiança do requerente por, em mais de três anos, não promover o bem-estar do “C”, tendo já sido, por mais do que uma vez, requerido o seu afastamento (cfr. requerimentos apresentados nos apensos H (ref Cltius (…), o que ainda também não foi apreciado pela Exma. Juiz.
Seguidamente, não obstante anteriormente se ter pronunciado no sentido de que o menor não se encontrava numa situação de perigo grave que justificasse a aplicação de uma medida cautelar, a Exma. Juiz conclui:
"(...) é evidente que aplicar-lhe, a título cautelar, a medida de promoção e protecção de apoio junto do pai, a mesma seria absolutamente contrária aos seus interesses e desadequada a remover o alegado perigo em que o menor actualmente se encontra, sendo evidente que a pretensão do pai do menor tem, necessariamente e, por ora, que ser indeferida.
Com efeito, perante a factualidade supra, a aplicar-se alguma medida a título cautelar, a mesma seria a de apoio junto da mãe, o que o Tribunal não determina por a mãe já ter anunciado no processo que iria suspender os convívios entre o menor e o pai e não iria forçar o “C” a ir para casa do pai." (sublinhado nosso).
Com tal despacho, a Exma. Juiz anunciou a sua futura decisão no apenso em causa (de promoção e protecção).
Com tal despacho, a Exma. Juiz continua a permitir que a mãe se mantenha em incumprimento quanto ao regime de residência alternada fixado no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que se traduz na total ausência de contactos com o pai e com os irmãos desde o dia 25.09.2024.
E, ainda, igualmente antecipou a decisão relativa ao incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que o requerente intentou em 30.09.2024, no âmbito do qual requereu a entrega do “C”, o que, também, neste caso, a Exma. Juiz não apreciou.
E no final do despacho, num processo que, pela sua natureza, está isento de custas, a Exma. Juiz condena o requerente, por duas vezes, em custas, que fixou no total de 3 UC, o que, notoriamente, é revelador do seu desagrado para com o exercício dos seus direitos por parte do requerente em defesa do superior interesse do seu filho “C”, em contraponto com o que refere relativamente à mãe, a qual não condena em custas porque as condutas da mesma corresponderiam ao "exercício de direitos, não sendo minimamente demonstrativas de má fé processual, mau uso do processo ou de faltas à verdade (tanto mais que, como já se disse, ainda não foram levadas a cabo quaisquer diligências de instrução)".
Acresce referir que a MM. Juiz não cumpre, quanto à mãe, o regime das notificações electrónicas, quando existem mandatários constituídos como o que sucedeu nos requerimentos a que se refere no despacho de 11/11/2024, considerando não extemporâneo o requerimento probatório da requerida, considerando não a notificação daquela às suas mandatárias de onde se extrai que a mesma foi notificada nos termos, e para o efeito, do art.9 1079, n9 3, da LPCJP, acolhendo sem qualquer rigor a extemporaneidade do requerimento apresentado pela progenitora, contando o prazo da carta registada por aquela recebida, quando bem sabe a MM. Juiz que o processo de promoção e proteção é tramitado via Citius, considerando que a progenitora, pese embora fora de prazo, cumpre um direito que não merece qualquer reparo nem custas.
A conduta vinda de descrever denota inequívoca parcialidade, e sobretudo leva a crer no ora exponente que não logrará obter uma decisão justa, sendo esse um dos fundamentos para o presente incidente de recusa (…)
A Exma. Juiz não revelou imparcialidade nas concretas situações acima descritas, não se pronunciando sobre o conteúdo dos requerimentos do requerente, bem como, relativamente a elementos de prova juntos aos autos, cujas devidas apreciações poderiam resultar em decisões desfavoráveis para a mãe, culminando com o despacho de 11.11.2024 em que anunciou expressamente a sua futura decisão no apenso I (promoção e protecção) e no apenso J (incumprimento), desfavorável ao pai e ao superior interesse do “C”, sem analisar as provas e as alegações apresentadas pelo mesmo, e previamente à realização da instrução ou de qualquer diligência de prova em ambos os incidentes (…).
Dado o exposto é inequívoco que se manifesta comprometida a isenção e imparcialidade que devem pautar as decisões, pretendendo que a MJ Juiz titular do processo seja afastada dessa tomada de decisão no âmbito dos autos pelas razões explana[da]s (...)”.
Juntou a decisão de 11-11-2024 proferida no apenso I e como prova indicada remeteu para os Apensos, A, H, I e J, e, respectiva documentação consubstanciada em requerimentos das partes, despachos, promoções, relatórios, pericial medico-legais e Acordãos”.
2. O requerente da suspeição havia apresentado em juízo, em 26-10-2020 petição para regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes aos seus filhos “E” e “C”, dando origem ao apenso A do processo n.º (…)/20.2T8ALM.
3. Nos autos referidos em 2., em 27-10-2023 teve lugar audiência de discussão e julgamento, presidida pela Senhora Juíza “B”, na qual foi obtido acordo para regulação das responsabilidades parentais, o qual foi homologado por sentença então proferida.
4. Por petição apresentada em juízo em 07-06-2024, a mãe das crianças, “D”, veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, dando origem ao apenso H do mesmo processo, processo tramitado pela Senhora Juíza “B” (cujo último despacho aí proferido pela mesma data de 29-10-2024).
5. Por petição entrada em juízo em 10-10-2024, o Ministério Público veio requerer a instauração de processo judicial de promoção e proteção em benefício do jovem “C”, dando origem ao apenso I do referido processo.
6. Nos autos referidos em 5., a Senhora Juíza “B” proferiu decisões em 14-10-2024, 17-10-2024, 18-10-2024, 23-10-2024, 29-10-2024, 11-11-2024, 13-11-2024 e 15-11-2024.
7. No mencionado apenso I o despacho proferido em 11-11-2024 pela Senhora Juíza “B” é do seguinte teor:
“Ref.ª 40863546 - Requer o progenitor que o Tribunal aplique a favor do menor, e a título cautelar, a medida de promoção e protecção de apoio junto de si/pai.
Alega, em síntese, que: o menor corre sério e grave perigo junto da mãe que insiste em obstaculizar, com falsos argumentos, a relação da criança com o pai e com os irmãos, o afastamento do menor do seu pai e irmãos provoca-lhe sofrimento, o menor está em sério e grave perigo de romper os laços afectivos que o ligam ao pai e irmãos, o que compromete o seu saudável desenvolvimento e estabilidade, bem como o direito a ter uma vida saudável e profícua, o que junto a mãe não logra; o futuro do menor, a manter-se junto da mãe, será o de viver entre tribunais ou a ser confrontado pela mãe com interrogatórios quando vem da casa do pai ou com a leitura obrigatória das peças processuais e a ser instruído com repetidas situações falsas; o menor deve iniciar um novo acompanhamento psicológico adequando por a psicóloga que o acompanha não o lograr ajudar a alcançar qualquer bem-estar já que em 3 anos ainda não identificou nem ajudou a debelar o sofrimento a que o menor está sujeito por viver com a mãe e por repetir à exaustão os mesmos chavões que utiliza contra si e promover o afastamento do menor do pai e dos irmãos; o menor deve ser entregue aos seus cuidados e ao convívio com os irmãos, o que lhe permite uma vivência tranquila, vivência que a mãe não lhe proporciona; do relatório do ISS de 29 de Setembro de 2023 resulta que quando o menor lhe foi entregue, esteve bem, abraçou-o e entrou tranquilo em casa onde sempre se manteve sereno; o perigo de que o menor rompa laços com o pai e irmãos é visível e intensifica-se cada vez mais; o perigo desta manipulação compromete o estado de saúde física e mental do menor, que está vazio de si e cheio de sua mãe, sendo preciso preenchê-lo de outras vivências, permitir-lhe usufruir do amor do pai e dos irmãos de quem está há 4 anos afastado; esta mãe tem de ser afastada do menor até que a mesma apresente condições para entender que o menor precisa do pai e dos irmãos; o menor, junto do pai e dos irmãos, com quem passou mais de 10 dias de férias, foi um “C” diferente, feliz, estimado e amado pelo pai e pelos irmãos e não o “C” que aparece no Tribunal, esvaído e repetitivo; a escola e a psicóloga do menor não falam consigo, agem como se não existisse, o que contribui para a diminuição do pai aos olhos do filho; o menor tem que ser defendido e acolhido por quem o ama e não por quem o arrasta sistematicamente para o Tribunal ou para a polícia; junto da mãe o menor não tem paz nem tranquilidade, o que alcança junto de si; a mãe prejudica o normal desenvolvimento do “C”, por o seu comportamento gerar-lhe sofrimento, que num futuro próximo verá comprometida de forma irreversível a sua estabilidade emocional, e em consequência o seu desenvolvimento; a mãe não desistirá enquanto não quebrar os vínculos entre si e o menor, devendo o Tribunal pôr cobro a esta violação dos direitos do “C” que dura há mais de 4 anos; o menor, com a mãe, esta em roda livre, servindo os interesses da mãe; existe perigo de esta criança ficar definitivamente afastada do pai e dos irmãos, tendo comprometidas a sua estabilidade e saúde mental, que se pretende preservar, devendo o presente pedido ser deferido ao abrigo do disposto nos arts. 91.º e 92.º da LPCJP.
Terminou clamando para que, com urgência, seja aplicada a medida cautelar de promoção e protecção de apoio junto de si. Mais requereu a emissão de mandados de condução do menor à sua residência para que o menor passe a residir em exclusivo junto de si, de molde a, também, exercer, em exclusivo as responsabilidades parentais.
*
Não obstante a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, à qual, em bom rigor, compete requerer ao Tribunal a aplicação de medidas de promoção e protecção, ainda que a título cautelar, nada ter requerido nesse sentido, e a factualidade elencada pelo pai do menor - no essencial, afastamento do menor do agregado familiar paterno e recurso aos tribunais e órgãos de polícia criminal - não ser, de modo algum, subsumível ao disposto nos arts. 37.º, 91.º e 92.º da LPCJP, já que tais preceitos legais pressupõem que se verifique perigo actual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, perigo esse que não se extrai da dita factualidade, o Tribunal, por despacho de 29 de Outubro de 2024, determinou o cumprimento integral do contraditório, que fosse aberto termo de vista à Digna Magistrada do MP e que se oficiasse à EMAT para que aferisse da necessidade de aplicação ao caso de procedimento de urgência – arts. 37.º e 91.º da LPCJP.
Porém, por requerimento remetido a juízo no passado dia 6 de Novembro, com a ref.ª (…), veio o progenitor do menor insistir para que o Tribunal profira decisão quanto ao pedido formulado – aplicação, a título cautelar, da medida de promoção e protecção de apoio junto de si/pai - e dizer que o Tribunal dispunha de 48h00 para se pronunciar quanto ao pedido urgente que formulou, o que não fez, pelo que cumpre proferir o seguinte:
- No caso, ainda não foram levadas a cabo quaisquer diligências de instrução;
- Como já se disse, da factualidade veiculada pelo progenitor não resulta que menor,
na companhia da mãe, esteja em situação de perigo actual ou iminente de grave comprometimento da sua integridade física ou psíquica;
- A Digna Magistrada do MP, a quem compete requer ao Tribunal a aplicação de medidas de promoção e protecção, também considera que: “Sem prejuízo do que vier a constar do relatório a elaborar pela EMAT e a apurar em sede da diligencia já aprazada, tendo presente o disposto nos arts. 4 al. e), 37 e 91 da Lei 14999 de 01.09, entende o Ministério Publico que, pelo menor por ora, não se mostram reunidos os pressupostos para aplicar ao jovem “C” uma medida de promoção e protecção cautelar, promovendo-se se indefira o solicitado por falta de fundamento legal e de facto.”;
- No processo de regulação do regime do exercício das responsabilidades parentais, os progenitores do menor acordaram, em 27 de Outubro de 2023, que o menor ficaria a residir em semanas alternadas, com cada um deles;
- Este regime foi sendo executado até, pelo menos, Agosto/Setembro de 2024;
- Não é, assim, verdade, que a mãe, há 4 anos, venha afastando o menor do pai e dos irmãos;
- Não há notícia de o menor, aos cuidados da mãe, se encontrar em perigo actual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do “C”;
- Contudo, há notícia do contrário, ou seja, de que o menor, desde que voltou a residir (também) com o pai, passou a estar em perigo aos cuidados deste, já que, sabendo que o menor foi diagnosticado com autismo, nem sempre o levou às consultas de psicologia quando o menor se encontrava aos seus cuidados, não lhe dá a tomar a medicação que lhe foi prescrita, nos últimos meses, a psicóloga que o acompanha, verificou que o menor mantém um quadro clínico de ansiedade com sintomatologia depressiva, que demonstra uma dificuldade persistente em aceitar o contacto com o pai, relatando a sensação de desconforto acentuado no ambiente familiar paterno, dificuldade em permanecer na presença do pai, nas consultas que precedem a transição para casa do pai, observou um aumento da irritabilidade, agitação motora e desorganização cognitiva, que evidenciam o agravamento da sintomatologia ansiosa não só face à situação, mas também relacionada com a sua antecipação, que o menor lhe relatou sensação de insegurança quando está em casa do pai, referiu que o seu telemóvel lhe é frequentemente confiscado, ficando impossibilitado de contactar com a mãe, que o menor lhe relatou que o pai o agrediu na cara, tendo comparecido à consulta com um ferimento no nariz, que o menor, com frequência, lhe solicita ajuda para reverter o regime de guarda partilhada, indicando que não quer ter contacto com o pai, que verbalizou dificuldade em dormir em casa do pai, indicando que passa várias horas acordado durante a noite, o que, a ser verdade, terá impacto no seu funcionamento global, estado emocional e rendimento escolar nos dias subsequentes, que, segundo aquilo que o menor relatou, o pai, repetidamente, não cumpre os horários/dias estabelecidos para a sua recolha, o que lhe provoca revolta pela disrupção da sua rotina, bem como aumento de ansiedade e angústia e dificulta a construção de uma relação de confiança com o pai, que, nos últimos meses, o menor, de forma recorrente, verbaliza em consulta a sua desesperança por sentir que está obrigado a viver uma situação com a qual não concorda, tendo sido, inclusivamente, mencionada em consulta a presença de pensamentos suicidas, aspecto que tem vindo a monitorizar atentamente, que a obrigação de contacto entre o “C” e o pai contra a vontade expressa do “C” contribui para aumentar o seu rancor e rejeição de qualquer tentativa de estabelecimento de relação positiva e equilibrada com a figura paterna;
- E mais, há notícia que, desde que o menor voltou a residir (também) com o pai, a partir de Outubro de 2023, a escola denotou um declínio significativo no comportamento do menor, na semana de 16 a 20 de Outubro, esteve diferente, carente emocionalmente, muito calado, triste, não realizou os trabalhos de casa, não participou nas tarefas da aula, inclusive num exercício com o uso de telemóvel no qual o menor frisou que não o tinha na sua posse; na semana de 23 a 27 de Outubro, o menor apresentou-se muito desconcentrado e ausente da escola, mentalmente alheado das actividades escolares; na semana de 30 de Outubro a 3 de Novembro, continuou a apresentar a mesma atitude, muita ansiedade e nervosismo, mas na semana seguinte começou a revelar algumas melhorias; a situação familiar do menor é muito instável e o menor tem revelado uma progressiva instabilidade emocional com efeitos na sua atitude pouco empenhada em aula e no seu desinteresse relativamente ao trabalho escolar, comprometendo as aprendizagens a desenvolver.
Temos, assim, que, neste momento, em que ainda não foram levadas a cabo quaisquer diligências de instrução, mas que aquilo de que de há notícia é que o menor ao qual, como já se disse, foi diagnosticado autismo, desde que voltou a viver (também) com o pai, regrediu em todos os aspectos, já tendo comunicado à sua psicóloga um episódio de agressão física alegadamente perpetrada pelo pai, falado em suicídio e pedido ajuda à psicóloga que o acompanha para reverter a situação actual de residência partilhada, é evidente que aplicar-lhe, a título cautelar, a medida de promoção e protecção de apoio junto do pai, a mesma seria absolutamente contrária aos seus interesses e desadequada a remover o alegado perigo em que o menor actualmente se encontra, sendo evidente que a pretensão do pai do menor tem, necessariamente e, por ora, que ser indeferida.
Com efeito, perante a factualidade supra, a aplicar-se alguma medida a título cautelar, a mesma seria a de apoio junto da mãe, o que o Tribunal não determina por a mãe já ter anunciado no processo que iria suspender os convívios entre o menor e o pai e não iria forçar o “C” a ir para casa do pai.
Posto isto, indefiro o requerido, bem como a pretendida emissão de mandados de condução do menor a casa do pai.
Custas pelo progenitor, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique e comunique, inclusive ao Proc. indicado na ref.ª (…) do Apenso A.
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Ref.ª (…) – O menor já foi convocado para ser ouvido no âmbito dos presentes autos.
Convoque as pessoas indicadas pela progenitora para comparecerem neste Tribunal na data designada nos autos, com o fim de serem ouvidas.
Quanto à avaliação psiquiátrica requerida, queira, antes de mais, a progenitora, indicar qual o seu objecto, a fim de me pronunciar acerca da pertinência da mesma.
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Ref.ª (…) – Considera o progenitor que o requerimento remetido a juízo pela progenitora com a ref.ª (…) é intempestivo, que a conduta da progenitora viola o dever de boa fé processual e o dever de recíproca correcção, o que faz com total desrespeito do filho, a quem dá a ler as peças processuais, já que cada requerimento que junta aos autos demonstra que o seu fim último é o de humilhar e achincalhar o progenitor, a progenitora falta à verdade quando diz que não contactou o menor nos dias 20 e 24 de Setembro, a perícia requerida deve ser indeferida por a progenitora não ter indicado o seu objecto, não se opõe a que sejam efectuadas novas perícias, desde que ao menor e aos seus progenitores, indicando o respectivo objecto, a progenitora faz um mau uso do processo e deve ser condenada em taxa sancionatória excepcional.
Ora, quanto às perícias requeridas, cumpra, antes de mais, o disposto no art.º 476.º n.º 1 do CPC já que as mesmas não se me afiguram impertinentes ou dilatórias.
Relativamente à extemporaneidade do requerimento remetido a juízo pela progenitora com a ref.ª (…), por concordar inteiramente com a posição assumida pela progenitora na ref.ª (…), que aqui dou por reproduzida, sublinhando apenas que, tendo a carta dirigida à progenitora, para, querendo, em 10 dias, requerer a realização de diligências instrutórias ou juntar meios de prova, sido entregue no dia 22 de Outubro de 2024, não tendo as Il. Mandatárias dos progenitores sido expressamente notificadas para esse efeito, e o requerimento em apreço ter sido remetido a juízo no passado dia 4 de Novembro, é evidente que o mesmo se mostra tempestivo, indefiro o seu pretendido desentranhamento.
No mais, no âmbito dos presentes autos a progenitora apresentou requerimentos a juntar documentos, a requerer a realização de diligências instrutórias e a exercer o contraditório, condutas estas que consubstanciam o exercício de direitos, não sendo minimamente demonstrativas de má fé processual, mau uso do processo ou de faltas à verdade (tanto mais que, como já se disse, ainda não foram levadas a cabo quaisquer diligências de instrução), pelo que não se mostram reunidos os pressupostos para que a mesma seja condenada no pagamento duma taxa sancionatória excepcional, já que dos documentos e articulados em causa não se extrai que a progenitora deduza pretensões manifestamente infundadas, abusivas e violadoras do dever de diligência.
Consequentemente e, uma vez mais, indefiro o requerido - pretendida condenação da progenitora no pagamento da taxa sancionatória excepcional a que alude o art.º 531.º do CPC
Custas pelo progenitor, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
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Ref.ª (…) – Tenha-se em consideração.
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No mais, como se promove (…)”.
8. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito “B”, por despacho datado de 19-11-2024, veio responder que:
“(…)- A signatária não tem qualquer tipo de relação pessoal com os progenitores do menor “C”, que não conhece a qualquer título (pessoal, familiar, profissional, ou outro) e, como é evidente, não tem qualquer interesse pessoal no processo, a não ser assegurar o superior interesse do menor;
- Significa isto que as decisões que profere não de destinam a agradar o pai ou a mãe, sendo apenas proferidas com vista a garantir o superior interesse do menor;
- A decisão proferida no passado dia 11 de Novembro, no Apenso I, não satisfez a vontade nem foi do agrado do pai do menor sendo, a meu ver, essa a única razão pela qual deduziu o presente incidente, através do qual pretende afastar a signatária do presente processo, tal como pretende fazer com a Sr.a Psicóloga que acompanha o menor, há cerca de 3 anos, a qual, no entender do pai, “não logra este jovem a alcançar qualquer-bem estar já que, em três anos, esta técnica ainda não identificou, nem ajudou a debelar o sofrimento a que esta criança está sujeita por viver junto da mãe e por repetir à exaustão os mesmos chavões que a mãe utiliza contra o pai’;
- A signatária nunca tratou o pai do menor, ou qualquer outro cidadão, com hostilidade sendo falso e, no mínimo, insultuoso e atentatório da minha honra e brio profissionais, que o pai do menor refira que as minhas decisões são parciais ou que retardo a apreciação dos requerimentos por si apresentados ou a tomada de decisões quanto aos mesmos, pois tanto neste como em qualquer outro processo, as minhas decisões e despachos de mero expediente são proferidos no próprio dia em que os autos me são conclusos, se necessário for, com prejuízo da minha vida familiar e pessoal;
- Foram inúmeras as diligências e sessões de julgamento a que o Tribunal presidiu no âmbito destes autos, tendo sempre procurado a conciliação das partes, com vista à implementação dum regime de residência partilhada e que acabou por ser alcançado por acordo, tendo-me sempre dirigido aos progenitores, seus Il. Mandatários e menor, com elevação, educação, respeito, cordialidade e simpatia;
- Não posso é, como já referi, proferir decisões com vista a agradar ou satisfazer os interesses do pai ou da mãe do “C”, já que as mesmas têm, necessariamente, que ser tomadas segundo aquele referido princípio, ou seja, o do superior interesse do menor;
- O despacho de 22 de Dezembro de 2021 (Apenso A) foi proferido depois de a signatária ouvir o menor, na sequência de requerimento apresentado pela mãe, clamando  pela alteração do regime provisório da residência alternada (em suma, alegava que o menor foi diagnosticado com autismo, que estava psicologicamente debilitado, não queria estar com o pai, que o menor estava em perigo quando se encontrava com o pai) e pela fixação, ainda que provisória, da residência do menor junto de si;
- A signatária, aquando da sobredita audição do menor, verificou que o mesmo se apresentava deprimido e em sofrimento (o que, posteriormente, veio a ser confirmado pela Sr.a Psicóloga que acompanha o menor) e, tendo constatado que o regime provisório fixado se encontrava desfasado da realidade existente naquele momento, que o relacionamento entre o menor e o pai estava muito degradado e que urgia iniciar terapia familiar por forma a que fossem reestabelecidos laços de afecto entre ambos (o que não foi feito), que o pai parecia não aceitar que o menor sofre de autismo ou de qualquer outro deficit ou perturbação, suspendeu o regime provisório então em vigor, após o pai, no decurso da referida diligência ter manifestado intenção de implementar o regime da residência alternada "à força” e contra a vontade do menor (o qual, como já se disse, se apresentou emocionalmente muito desorganizado), por entender que o regime da residência alternada não lhe poderia ser imposto desta forma; na ocasião, fixei a residência do menor “C” junto da mãe e não autorizei que o “C” pernoitasse em casa do pai, até que as avaliações terapêuticas já desencadeadas ao menor aconselhassem a alteração do determinado; quanto às visitas, determinei que as mesmas ocorressem de forma gradual e o mais tranquila possível, preferencialmente em espaço público e na presença dos irmãos, ponderando a vontade e o superior interesse do menor, às Quartas-feiras e aos Sábados;
- Esta decisão não foi acolhida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou que o menor fosse entregue ao pai;
- O requerente não menciona que, entretanto, em 4 de Maio de 2022, a mãe do menor requereu que a ida do menor para casa do pai se fizesse, primeiro, por um dia sem pernoita, após um período de preparação para tal, existindo, se necessário, primeiro, algumas visitas supervisionadas, indo depois sendo alargada a permanência em casa do progenitor, de acordo com a reacção do menor, o que o Tribunal indeferiu por entender estar esgotado o poder jurisdicional relativamente a essa questão (cfr. despacho de 18 de Junho de 2022); esta decisão foi objecto de recurso;
- De igual modo, não menciona o requerente que em 27 de Junho de 2022 dirigiu-se ao Apenso A dizendo que “se opõe à emissão de mandados policiais a bem da estabilidade emocional dos filhos", mas acusa a signatária de apenas os ter emitido por despacho de 27 de Setembro de 2023;
- Por despacho de 25 de Setembro de 2023 (Apenso A), foi efectivamente ordenada a emissão de mandados de condução do menor a casa do pai, em cumprimento do superiormente determinado; em tal despacho, o Tribunal menciona precisamente que só no dia 18 de Setembro de 2023 havia tomado conhecimento da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso apresentado pela progenitora no sentido de ser estabelecido, a título provisório, um regime progressivo de convívios entre o pai e o menor “C”, e manteve o regime provisório primeiramente fixado nos autos, o qual estabelece que o “C” residirá em semanas alternadas com cada um dos progenitores, e deverá ser cumprido por ambos os progenitores, que o pai, no dia 22 de Setembro de 2023 mostrou-se disponível para implementar o tal regime progressivo de convívios, o que o menor recusou abandonando a sala de audiências de rompante, não obstante ter sido por mim alertado de que o regime da residência alternada tinha, necessariamente, que ser cumprido;
- Ou seja, a signatária emite mandados de condução do menor a casa do pai a fim de dar execução e cumprimento às decisões proferidas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante o menor se recusar a voltar a residir com o pai, o qual antes até havia transmitido ao processo que se opunha à emissão de mandados de condução do menor a sua casa e, entretanto, até estava disposto a aceitar um regime de convívios progressivo, mas incompreensivelmente, acusa o Tribunal de demorar 1 ano e 5 meses a emitir mandados de condução do menor a sua casa;
- Entretanto, o requerente, perante um processo de promoção e protecção no qual há notícia de depois de o menor voltar a residir (também) consigo ter agredido fisicamente o filho e de este ter pensamentos suicidas atribuídos à revolta que sente em ser obrigado a conviver com o pai, dirigiu diversos requerimentos ao processo (findo) de regulação do regime do exercício das responsabilidades parentais a requerer a entrega do menor; não obstante estarmos perante processos de jurisdição voluntária, não tendo o requerente cumprido o disposto nos arts. 28.° ou 41.° do RGPTC, o Tribunal fez constar que as partes deveriam deduzir, por apenso, os incidentes que tivessem por convenientes;
- Quanto aos relatórios do IML a que alude o requerente, os mesmos, com o devido respeito, afiguram-se-me desactualizados, já que foram efectuados antes do acordo alcançado no Apenso A, ou seja, antes de o menor voltar a residir (também) com o pai, pelo que considero que os mesmos não servem para fundamentar qualquer decisão a proferir a título cautelar (a pretendida aplicação ao menor da medida de promoção e protecção de apoio junto do pai de molde a que o menor passe a residir em exclusivo junto de si, com a consequente emissão de mandados de condução do menor à sua residência) precisamente porque o processo de promoção e protecção foi instaurado na sequência de factos ocorridos muito posteriormente, ou seja, após o aludido acordo e no decurso da execução do regime (definitivo) da residência alternada fixado nos autos; e o requerente parece também assim entender, já que no dito processo de promoção e protecção requereu a realização de (novas) perícias;
- O incidente de incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais - Apenso J - foi instaurado depois de ter sido instaurado processo de promoção e protecção a favor do menor, mais concretamente, no dia 15 de Outubro de 2024 e não deduzido em 30 de Setembro de 2024 como diz o requerente; este apenso foi-me concluso no dia 12 de Novembro de 2024 e, nesse mesmo dia, foi determinado que fosse aberta vista à Digna Magistrada do MP para se pronunciar quanto ao pedido formulado pelo requerente no sentido de ser atribuído carácter urgente a esse mesmo apenso; note-se que no requerimento inicial (Apenso J) o requerente não lança mão do disposto no art.° 28.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (não instaura qualquer providência cautelar), apenas requer que seja atribuído carácter urgente ao incidente, isto é, que o mesmo corra durante as férias judiciais - art.° 13.° do RGPTC, pelo que não se compreende como pretende o requerente que o Tribunal, sem mais, isto é, sem cumprir o contraditório e sem convocar os progenitores para a conferência a que alude o art.° 41.° n.° 3 do RGPTC, profira decisão a determinar que o menor lhe seja imediatamente entregue e emita mandados de condução para o efeito; assim, no estado em que os autos se encontram, apenas há que decidir se deve ou não ser conferido carácter urgente ao apenso J e se o mesmo deverá correr durante as férias judiciais e, após, marcar conferência de pais sem olvidar que, estando em curso processo de promoção e protecção a favor do menor e apenso de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais em vigor, instaurado pela mãe do menor, as decisões a proferir deverão ser harmonizadas e conciliadas - art.° 27.° do RGPTC;
- O processo de promoção e protecção instaurado a favor do menor foi remetido a juízo no dia 10 de Outubro de 2024 e não no dia 14 de Outubro de 2024;
- Não considero que no despacho de 11 de Novembro de 2024, proferido no aludido processo de promoção e protecção tenha sido contundente ou agressiva, muito menos por sublinhar e destacar a negrito aspectos ou factos que, a meu ver, que importavam para a decisão a proferir;
- De igual modo, em tal despacho, não anunciei nenhuma decisão, proferi, isso sim, uma decisão com base nos elementos constantes dos autos (mais concretamente, nas informações prestadas pela Sr.a Psicóloga que acompanha o menor e nas informações carreadas para os autos pela escola que o menor frequenta - Apenso H) e de acordo com o estado do processo (em que ainda não tinham sido levadas a cabo quaisquer diligências instrutórias);
- No despacho de 11 de Novembro de 2024, proferido no processo de promoção e protecção, analisei os factos articulados pelo requerente os quais, em suma, se traduzem no alegado (mas não provado, já que no apenso de regulação do regime do exercício das responsabilidades parentais foi alcançado o acordo entre os progenitores quanto à fixação da residência alternada) afastamento (por parte da mãe) do menor do agregado familiar paterno e recurso aos tribunais e órgãos de polícia criminal, factos esses que não preenchem o disposto nos arts. 37.°, 91.° e 92.° da LPCJP; e esta conclusão é tão evidente que nada mais se me ofereceu dizer sobre ela, embora tenha acrescentado que, tendo as partes acordado no regime do exercício da residência semanal alternada, regime esse que vigorou durante cerca de um ano, os 4 anos de alegado afastamento que o pai atribui à mãe não podem ser contabilizados como tal, de forma seguida;
- Por fim, dir-se-á apenas que o Tribunal não apreciou o afastamento da Sr.a Psicóloga que acompanha o menor por ter indeferido o pedido de aplicação, a título cautelar, da medida de promoção e protecção de apoio junto do pai (foi nesse incidente que o pai requereu o afastamento da Sr.a Psicóloga que acompanha o menor) e, até à data, não ter sido deduzido o incidente a que alude o art.° 44.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (sendo uma questão de particular importância para a vida do menor ou ambos os progenitores estão de acordo em "afastar” a Sr.a Psicóloga que acompanha o menor há cerca de 3 anos ou a questão tem que ser dirimida pelo Tribunal, por via da instauração do incidente a que se reporta o aludido art.° 44.°), que o requerente, no processo de promoção e protecção em causa, deduziu dois incidentes (aplicação ao caso da medida de promoção e protecção, a título cautelar, de apoio junto de si e intempestividade do requerimento de diligências instrutórias apresentado pela mãe), os quais são tributados ao vencido, e não compete à signatária cumprir notificações electrónicas, embora as procure controlar e confirmar, como é evidente.
É tudo quanto se me oferece responder.
Tendo sido posta em causa a imparcialidade da signatária, geradora de dúvida sobre a mesma, a signatária pede escusa do presente processo e roga a V.a Ex.a que seja dispensada de intervir na causa.
Extraia certidão de todo o processado (autos principais e apensos) e D.N. tendentes ao cumprimento do disposto no art.° 122.° n.° 2, 1.a parte, do CPC (…)”.
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II. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz.
A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa.
A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa.
O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
O pedido de suspeição constitui um incidente processual.
“A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA).
O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC.
No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição.
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”.
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III. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
No seu requerimento de suspeição em apreço, o respetivo requerente invocou diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º (…)/20.2T8ALM e às vicissitudes do mesmo, nos vários apensos que identificou, concluindo que, em face de tal exposição, se verificam os parâmetros de aferição objetiva e subjetiva do fundamento da suspeição.
Enunciou, em particular, o requerente da suspeição que:
“(…) A Exma. Magistrada em causa tramita o acima identificado processo e os respectivos apensos, desde Setembro 2021, nunca tendo existido qualquer contacto anterior entre a mesma e o requerente.
Desde o início daquela titularidade, a Exma. Juiz tem manifestado uma incompreensível hostilidade para com o requerente e parcialidade nas suas decisões e nas suas omissões no decurso do processo (nomeadamente, retardando a apreciação dos requerimentos apresentados pelo requerente e tomada de decisão quanto aos mesmos.
Não obstante, o requerente protelou no tempo a apresentação do presente incidente, mas não pode deixar de o fazer, perante o despacho proferido no apenso I (processo de promoção e de protecção), em 11.11.2024, que se junta em anexo como doc. n.º 1 (…)”.
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IV. No caso em apreço, a suspeição deduzida sobre a Sra. Juíza respeita, em assinalável medida (conforme deriva do respetivo requerimento) à intervenção desta na tramitação que tem vindo a efetuar, em diversos momentos, no processo acima identificado.
Ora, relativamente a todos os atos processuais levados a efeito antes do despacho de 11-11-2024 - que foram dados a conhecer ao requerente da suspeição ou que o mesmo (ou a sua advogada) neles teve participação e deles conheceu - o requerente da suspeição, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição, determinaria que o incidente de suspeição que tivesse por pertinente, deveria ser deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termos dos referidos prazos, o que não ocorreu.
De facto, o presente incidente apenas foi deduzido em 14-11-2024, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução pudesse, tempestivamente, ser efetuada, relativamente aos mencionados atos processuais que, em momento anterior ao da prolação do despacho de 11-11-2024, tiveram lugar.
Ora, o decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição com arrimo na prática de atos processuais pela Sra. Juíza em momento anterior a 11-11-2024 (assim sucedendo, designadamente, quanto aos atos processuais invocados pelo requerente da suspeição e que tiveram lugar em 21-09-2021, 22-12-2021 e 27-09-2023).
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V. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre se afigura inexistir causa para o deferimento do incidente de suspeição requerido.
Liminarmente, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pelo requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar.
Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC.
Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148).
Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS).
Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
No seu requerimento, o requerente da suspeição invoca, tão-só, questões de natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo que elenca, mas, este descontentamento, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo.
Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, o requerente da suspeição poderia socorrer-se dos mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis.
De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade.
Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência.
Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
Podemos entender que o requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas no processo pela Sra. Juíza visada, mas, tal descontentamento, não implica a constatação de alguma parcialidade do julgador.
O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo.
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VI. Para além destas considerações, não logramos descortinar na invocação do requerente da suspeição ora em apreço e face à conduta levada a efeito pela Sra. Juíza, nenhuma circunstância que possa conduzir ao afastamento da mesma, não se demonstrando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta nos atos processuais em que teve intervenção a Sra. Juíza, qualquer atitude pessoal reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade (orientando-se a mesma, como revela, ao longo da tramitação de todo o processo pela busca de soluções que permitam a conjugação dos diferentes interesses em presença, designadamente, o da satisfação do superior interesse da criança).
Mesmo as considerações expendidas pela Sra. Juíza, constantes do despacho de 11-11-2024, a respeito do indeferimento da medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto do pai, requerida por este – designadamente, as expressões sublinhadas em tal despacho e a afirmação de que “a factualidade elencada pelo pai do menor - no essencial, afastamento do menor do agregado familiar paterno e recurso aos tribunais e órgãos de polícia criminal - não ser, de modo algum, subsumível ao disposto nos arts. 37.º, 91.º e 92.º da LPCJP, já que tais preceitos legais pressupõem que se verifique perigo actual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, perigo esse que não se extrai da dita factualidade” - inserem-se na fundamentação decisória encontrada pelo Tribunal para a decisão tomada, relevando, em exclusivo, para a “economia” de tal decisão.
A tomada das decisões levadas a efeito pela Sra. Juíza não denota alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador e, designadamente, alguma conduta parcial para com o progenitor.
Em particular, na economia da decisão de 11-11-2024, não é possível concluir, ao contrário do que o faz o requerente, que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador sobre o fundo da causa ou sobre o incidente de incumprimento, apenas sucedendo que, como tantas vezes ocorre, o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
Podemos entender que o requerente se não reveja no conteúdo de posições tomadas pelo julgador, na decorrência do indeferimento de pretensões por si deduzidas, mas tal não revisão, descontentamento ou discordância, não implica parcialidade do julgador.
Por outro lado – e no que, em particular, respeita à invocação do requerente de que a Senhora Juíza não se pronunciou sobre o conteúdo dos 4 relatórios periciais realizados pelo INML, nem apreciou o pedido do requerente de 30-09-2024, nem as solicitações de afastamento da Psicóloga - conforme decorre dos autos, o curso processual da tramitação dos apensos em curso encontra-se a ser devidamente assegurado, não se revelando qualquer comportamento da Senhora Juíza no sentido de qualquer parcialidade. A ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes (questões que, aliás, mereceram pronúncia da Senhora Juíza na resposta formulada no presente incidente) nunca representaria, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão.
De facto, não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar.
Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência, sendo que, a mera dedução da suspeição não justifica a concessão de dispensa de tramitação, não se afigurando de conferir a escusa incidentalmente manifestada pela Senhora Juíza.
A responsabilidade tributária incidirá sobre o requerente – vencido (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição.
Não se nos afigura perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
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VII. Face ao exposto, indefiro a suspeição deduzida relativamente à Sra. Juíza de Direito “B”, reconhecendo inexistir motivo para a dispensa da sua intervenção nos autos.
Custas a cargo do requerente do incidente.
Notifique.

Lisboa, 29-11-2024,
Carlos Castelo Branco.
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).