Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057611
Nº Convencional: JTRL00000385
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: MATERIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
DOCUMENTO AUTENTICO
FORÇA PROBATORIA
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199207090057611
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG146
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 548/90-2
Data: 07/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART802 N2 ART1038 C ART1093 N1 B.
CPC67 ART712 N1.
Sumário: O documento autentico prova apenas que foram proferidas as declarações nele constantes, que terão ou não força confessoria conforme as circunstancias.
A exploração, em via secundaria, de um ramo de negocio diverso do literalmente fixado no contrato de arrendamento sera permitida quando a sua interpretação demonstrar ter a clausula que o estabelece um alcance mais vasto que o o seu sentido literal.
Estão em tal situação as actividades ligadas por uma instrumentalidade necessaria ou quase necessaria e ainda as que, segundo os casos, acompanham a exploração de dada modalidade de comercio ou de industria.