Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000385 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO ALTERAÇÃO DOCUMENTO AUTENTICO FORÇA PROBATORIA ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199207090057611 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG146 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 548/90-2 | ||
| Data: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART802 N2 ART1038 C ART1093 N1 B. CPC67 ART712 N1. | ||
| Sumário: | O documento autentico prova apenas que foram proferidas as declarações nele constantes, que terão ou não força confessoria conforme as circunstancias. A exploração, em via secundaria, de um ramo de negocio diverso do literalmente fixado no contrato de arrendamento sera permitida quando a sua interpretação demonstrar ter a clausula que o estabelece um alcance mais vasto que o o seu sentido literal. Estão em tal situação as actividades ligadas por uma instrumentalidade necessaria ou quase necessaria e ainda as que, segundo os casos, acompanham a exploração de dada modalidade de comercio ou de industria. | ||