Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | ROUBO SUBTRACÇÃO INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário: | I - O crime de roubo traduz-se na subtracção ou constrangimento a que seja entregue coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação desta, por meio de violência contra uma pessoa ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física. II - A acção típica contenta-se com a subtracção, desde que o agente aja com intuito apropriativo e recorra à violência ou à ameaça. Isso quer dizer que a apropriação não tem de se concretizar, pois, para haver consumação do ilícito basta que tenha lugar a subtracção. Ou seja, apesar de não haver exaurimento do crime – o arguido não consegue atingir o seu objectivo último, que é o de apropriação da coisa, esta sim, a pressupor alguma estabilidade e fruição da coisa subtraída, agindo o agente já como proprietário - , não deixará, porém, de se consumar o crime a partir do momento em que se concretize a subtracção. III - Subtair é retirar. O arguido consumou a subtracção a partir do momento em que conseguiu retirar ao ofendido o objecto, momento em que substituiu a posse do ofendido sobre o aludido objecto pela sua própria posse. A partir do momento em que o arguido pegou no objecto que o ofendido deixou involuntariamente cair ao chão - em consequência da violência desencadeada pelo arguido - e se afastou do local em que aquele se encontrava, levando-o com ele consumou-se a subtracção deste. O objecto passou a estar efectivamente na posse do arguido, posse que deixou de ser disputada a partir desse momento, contrariamente ao momento imediatamente anterior, em que essa posse foi realmente disputada entre ambos, devido à resistência do ofendido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | I. RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos de processo comum que correram termos na 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido L… T…, acusado da prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f), ambos do Código Penal. Realizado o julgamento - no decurso do qual o tribunal procedeu a uma alteração não substancial dos factos, dando cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP - foi proferido acórdão[1], no qual se decidiu condenar o mesmo arguido - pela autoria material do mencionado crime, na forma consumada - na pena de três anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de três anos, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social. 2. Assenta tal condenação nos seguintes pressupostos de facto (transcrição): “FACTOS PROVADOS: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1 – No dia 22 de Dezembro de 2005, pelas 17h45m, na Rua de M…, Parque das Nações, em Moscavide, o arguido L… T…, usando um gorro que lhe tapava a cara, abordou H… F…, ordenando ao ofendido que lhe entregasse o computador portátil que este transportava numa mala. 2 – O ofendido recusou-se a entregar o referido bem, sua pertença, tendo o arguido exibido ao ofendido uma faca de cozinha com 14 cm de lâmina, que transportava consigo, exigindo novamente ao ofendido que lhe entregasse o computador portátil. 3 – O ofendido tentou defender-se, momento em que foi atingido no nariz pela faca empunhada pelo arguido, tendo de seguida o arguido, com um puxão, tirado ao ofendido a mala onde se encontrava o computador portátil, marca Acer, no valor de pelo menos € 700,00 (setecentos euros). 4 – Com tal bem em seu poder o arguido iniciou fuga a pé, mas foi perseguido e detido, largando a referida mala com o computador portátil pelo caminho, tendo ainda consigo o gorro e a aludida faca no momento da detenção. 5 – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com intenção de agir da forma acima descrita, mediante utilização de uma faca e da força física, visando integrar no seu património o computador portátil pertencente ao ofendido, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. 6 – O arguido admitiu parcialmente a autoria dos factos, declarando encontrar-se arrependido da sua actuação. 7 – O arguido reside com a mãe e a irmã em habitação social, pagando € 30,00 mensais a título de renda. 8 – Frequentou a escola profissional Cenfim – Centro de Formação Profissional da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, em Marvila, onde concluiu um curso de três anos na área da manutenção mecatrónica industrial, com equivalência ao 12° ano de escolaridade. 9 – Posteriormente o arguido concluiu o curso de fabricação automática, obtendo um diploma de especialização tecnológica e certificação profissional de nível IV. 10 – O arguido trabalha desde há três meses numa lavandaria industrial, auferindo o vencimento mensal de € 550,00. 11 – Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. *** FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a presente decisão não se provou: 1 – Que aquando do referido em 1 a 3 dos factos provados, o arguido tenha tirado ao ofendido um telemóvel Sharp EX 15. *** MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal para o apuramento dos factos provados fundamentou-se na análise conjugada e crítica: 1 - das declarações do arguido. No essencial o arguido admitiu parcialmente a autoria dos factos imputados na acusação, assumindo que se encontrava no local respectivo e que abordou o ofendido com intenção de apropriar-se do computador portátil que este transportava numa mala, referindo que naquele data estava a atravessar um período de perturbação psicológica devido à separação dos seus pais, o que o afectou a nível escolar, tomando-se mais inseguro e agressivo. Não obstante admitir parcialmente a autoria dos factos nos termos supra mencionados, o arguido não demonstrou total consciencialização da responsabilidade da sua conduta, começando por negar ter apontado a faca ao ofendido, referindo posteriormente não se recordar se tal aconteceu e se o ofendido foi ou não atingido na face pela faca. Todavia, o arguido declarou encontrar-se arrependido, assumindo um juízo crítico de auto-censura perante a sua actuação. Prestou ainda declarações complementares relativas à sua situação social e profissional. 2 - do depoimento da testemunha H… F…, ofendido nos autos, que de forma coerente e objectiva descreveu a actuação do arguido, confirmando o modo de abordagem e actuação posterior deste nos termos que resultaram provados, referindo ainda as características e valor do computador portátil subtraído pelo arguido. 3 - do depoimento da testemunha N… L…, psicólogo, que entre 2004 e 2006 colaborou na Associação para a promoção da saúde e desenvolvimento comunitário, no âmbito de um projecto que tem como objectivo a prevenção de comportamentos de risco na adolescência e programas de desenvolvimento de competências pessoais e sociais com jovens com problemáticas comportamentais, desenvolvido no concelho de Vila Franca de Xira, tendo efectuado o aconselhamento e acompanhamento do percurso de vida do arguido, mediante prévia sinalização da mãe deste, dada a situação familiar e pessoal problemática que o arguido vivenciava, referindo que posteriormente passou a ter um contacto esporádico com o arguido, sentindo melhorias ao nível da aquisição de competências pessoais por parte do arguido. 4 - do depoimento da testemunha P… M…, animadora sociocultural que trabalhou no projecto de acompanhamento supra referido, no período compreendido entre 2004 a 2006, mencionando que o arguido se revelou sempre colaborante, comunicativo e participativo. 5 - do auto de apreensão do gorro e da faca, e auto de exame directo dos mesmos, constantes de fls. 4, 5 e 6. 6 - do documento de fls. 249 relativo às habilitações profissionais do arguido. 7 - do relatório social de fls. 240 a 244. 8 - do certificado de registo criminal de fls. 254. * Quanto aos factos não provados o Tribunal fundamentou a sua convicção com base na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento.” *** 3. O RECURSO: 3.1. Inconformado com aquela decisão, dela recorreu o arguido, formulando as correspondentes conclusões, as quais foram posteriormente reformuladas após convite para aperfeiçoamento. Nelas, suscita o recorrente as seguintes questões: - impugnação dos pontos 3, 4, 6 e 10 da matéria de facto provada; - qualificação jurídica dos factos provados, defendendo aquele que o crime de roubo não se consumou, pelo que devia ser condenado pela tentativa; - Medida da pena aplicada e prazo da respectiva suspensão, pedindo a aplicação de “uma pena próxima dos limites mínimos a aplicar ao caso concreto, próximo dos 7 meses e 6 dias, aplicando-se para esse efeito, como o fez o douto acórdão, a especial atenuação do regime especial para Jovens”. 3.2. Respondeu o Ministério Público, concluindo pela manutenção da decisão recorrida, nos seguintes termos: a) Se tivermos em atenção toda a prova testemunhal facilmente se concluirá que o arguido, de facto, se apoderou da mala com “um puxão”; b) Invoca o recorrente que a lesão sofrida pelo ofendido foi “inadvertida” mas o uso de uma faca e o seu manuseamento junto ao rosto de uma pessoa quando se lhe tira, contra a sua vontade, um qualquer objecto, faz com que qualquer lesão que surja não seja inadvertida no sentido em que o recorrente quer fazer crer; c) não houve qualquer arrependimento activo do arguido, não resulta que o mesmo tivesse impedido ou se tivesse esforçado seriamente para impedir a consumação do crime, nomeadamente que tivesse colaborado com o ofendido, os populares ou a autoridade policial na entrega dos objectos de que se tinha apoderado; d) o que aconteceu é que o arguido percebeu que com o peso e volume da mala não conseguiria fugir e, apenas e só por tal motivo, a abandonou; e) assim, os requisitos legais da desistência não se encontrem reunidos; f) não foi o ofendido nem os populares que detiveram o arguido mas apenas a PSP é que acabou por perseguir o suspeito e o deter; g) daqui se conclui que até à chegada da PSP ao local existiu uma “solução de continuidade” e a perseguição não foi “coroada de êxito”; h) deste modo, consumou-se o crime de roubo na medida em que até à detenção pela PSP os bens produto do roubo estiveram em total segurança na posse do arguido; i) não se pode falar em confissão integral e eficazmente relevante para funcionar como atenuante quando o arguido, como aliás, admite no recurso, apresentou uma versão diferente da apresentada em 1º interrogatório judicial; j) ao apresentar uma versão diferente não revela falta de memória o que revela é que está a mentir; l) relativamente a quem mente e não colabora com o tribunal não se pode afirmar que “assume um juízo de auto-censura”; m) a medida da pena está adequada, porque está de acordo com o grau de culpa do arguido; n) pena mais leve seria injusta e feriria o sentimento ético-jurídico da sociedade, que se vê flagelada por crimes análogos ao aqui apreciado e que necessita de acreditar que os tribunais punem os culpados pelos mesmos; o) pelo que não foram violados quaisquer normativos constitucionais ou legais, adjectivos ou substantivos; p) assim, deverá ser negado provimento ao recurso, …» c) Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do recurso, considerando que houve consumação do crime cometido, em conformidade com variada jurisprudência que cita, e que deve o recurso ser decidido em conferência. d) Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, veio o recorrente responder ao parecer do MP, discordando que o recurso seja decidido em conferência, porque “concluiu as suas alegações pela renovação da prova”, defendendo, por outro lado, que o crime não passou da tentativa, citando vária doutrina, bem como jurisprudência. e) Efectuado exame preliminar - no qual se entendeu que, não havendo neste caso lugar a renovação da prova e não tendo o recorrente requerido audiência, esta não podia ter lugar - foram colhidos os necessários vistos e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Conforme já o referimos supra, o recorrente limita o respectivo recurso – como é seu direito - às seguintes questões: - impugnação da matéria de facto; - qualificação jurídica dos factos provados; - Medida da pena aplicada e prazo da sua suspensão; *** 2. Conhecendo do objecto do recurso: 2.1. Comecemos por constatar da inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, apesar de não alegados. Conforme clara e expressamente resulta da citada norma, todo e qualquer dos vícios ali mencionados terá de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que quer dizer que para o reconhecimento da sua existência não é possível o recurso a elementos estranhos àquela decisão, ainda que constantes do processo[2], nomeadamente ao conteúdo dos meios de prova produzidos, inclusive da prova oralmente produzida e gravada em audiência. Devidamente analisada a decisão recorrida, em conjugação com as aludidas regras da experiência comum, conclui-se que aquela não padece de qualquer vício. Por outro lado, inexistindo vícios da decisão, não há lugar a renovação da prova, conforme claramente resulta do disposto no art. 430.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo da eventual reapreciação da prova gravada – esta sim, requerida pelo recorrente, tratando-se, porém, de realidade completamente diversa da renovação da prova -, na parte que foi indicada pelo recorrente, para julgamento da impugnação da matéria de facto. Assim, porque não há lugar a renovação da prova e porque o arguido não requereu expressamente audiência, podendo tê-lo feito (art. 411.º, n.º 5, do CPP), foi o recurso submetido à conferência, em conformidade com o disposto no art. 419.º, n.º 3 al. c), do CPP. 2.2 Passemos, então, ao conhecimento das questões concretamente suscitadas pelo recorrente. 2.2.1. Da impugnação da matéria de facto Alega o recorrente nos seguintes termos: «Quanto aos pontos de Facto descritos nos pontos n.ºs 3, 4, 6 e 10, o Arguido entende que os mesmos foram parcialmente provados, passando a indicar em que medida discorda desses factos dados como provados pelo Tribunal “a quo”. No que se refere ao ponto 3 dos Factos Provados, o Arguido entende que ficou demonstrado que não houve qualquer puxão, para tirar a mala ao Ofendido, conforme as suas declarações aos 4m e 10s, quando disse que “Após termos uma briga, uma pequena briga, o Senhor deixou cair o computador, eu desisti do acto, agarrei na mala do portátil, não sabia o que estava lá dentro e comecei a correr” e ainda conforme o depoimento do próprio Ofendido, aos 2m e 54s que disse “Largo o computador um bocado assustado, ele pega no computador e foge”, Ainda quanto ao mesmo ponto 3, o Ofendido aos 4m e 04s do seu depoimento e após ter sido questionado pela Digníssima Procuradora se “O Senhor admite que a faca o tenha acabado por atingir na face, no nariz, portanto, por causa também da luta?”, respondeu que “Sim, Sim, eventualmente”. Deste modo, é nosso entendimento que o ponto 3 dos Factos Provados deve ser alterado, devendo-lhe ser incluído, como provado, que o acto de atingir o nariz do Ofendido com a faca foi inadvertido, bem como ser retirado desse ponto que o Arguido retirou a mala do computador ao Ofendido através de um puxão, devendo em sua substituição ser integrado que o mesmo, após o Ofendido ter deixado cair a mala do computador ao chão, a mesma foi apanhada pelo Arguido, mantendo-se o restante que desse ponto 3 consta. Consta do ponto 4 dos Factos Provados, no Douto Acórdão de que se recorre que o Arguido foi perseguido e detido, largando a mala do computador, mas salvo o devido respeito, o Arguido não largou a mala do computador porque foi detido. Refira-se que das Declarações do Arguido, bem como do Testemunho prestado pelo Ofendido, ambos em sede de Audiência, é unânime que o Arguido durante a perseguição que lhe foi movida pelo Ofendido e por alguns populares, mas antes de o Arguido ser detido pelos Agentes de Autoridade, o mesmo pousou a mala com o computador no chão e continuou a sua tentativa de fuga. Este facto é passível de ser demonstrado pela transcrição das declarações do Arguido, nomeadamente, aos 4m e 10s da gravação das suas Declarações em Julgamento, onde disse que “Após termos uma briga, uma pequena briga, o Senhor deixou cair o computador, eu desisti do acto, agarrei na mala do portátil, não sabia o que estava lá dentro e comecei a correr, no entanto houve populares que me abordaram durante a minha trajectória, e depois desfiz-me, deixei o portátil no chão e continuei com a fuga” sendo de imediato questionado pela Dra. Juiz “E o telemóvel?”, ao que respondeu “O telemóvel, eu não sei, só sei que havia a mala do computador, agora o que estava lá dentro não sei”. Também do Testemunho do Ofendido, nomeadamente, aos 4m e 50s da gravação do seu depoimento, é possível através da sua audição constatar que o Arguido desistiu da prática do crime de roubo, conforme interrogatório do Mandatário do Arguido que pergunta “Quando depois há a perseguição, o L… deixa o computador, ele deixou o computador ou deixou a mala?”, tendo o Ofendido dito que “Deixou-me a mala com o computador”. Constata-se que foi o Arguido que desistiu de consumar o crime de roubo durante a perseguição que lhe foi movida pelo Ofendido e por populares, tendo continuado a fugir após ter deixado o computador ao Ofendido, vindo depois a ser detido pela Polícia, devendo constar do ponto 4 que o deixar o computador ao Ofendido nada teve que ver com a detenção, foi isso sim um acto de vontade de entregar o seu a seu dono, como o próprio Ofendido entendeu ao dizer “Deixou-me a mala com o computador”. Quanto ao ponto 6 dos Factos Provados, é nosso entendimento que o Arguido fez uma confissão dos factos, podendo-se mesmo dizer que poderá ser considerada como integral, senão analisemos o seguinte: Apesar de, em sede de Audiência de Julgamento, o Arguido não se recordar qual a razão e o modo como usou a faca durante a prática dos factos, esses factos já haviam sido por si confessados em 1º Interrogatório Judicial de Arguido Detido. Foram lidas as declarações que o Arguido prestou no 1º Interrogatório Judicial de Arguido Detido, nomeadamente, aos 8m e 48s da gravação das declarações do Arguido efectuadas em Julgamento, onde se ouvia uma clara confissão quanto à razão e ao modo como a faca foi usada no acto do Roubo, tendo o Arguido dito naquela outra diligência que “Apenas exibiu a faca ao Ofendido para o intimidar, levando-o a entregar o portátil sem qualquer resistência, não sendo sua intenção agredi-lo com a referida arma”. Tendo o Arguido, depois de ouvir as suas declarações, prestadas em 1º Interrogatório, sido claro, quando aos 9m e 12s da gravação das suas declarações disse que não se recordava pois “Foi há muito tempo, não me recordo”, referindo ainda que “Não me recordo, não me recordo, sinceramente”, A afirmação proferida pelo Arguido em sede de Julgamento, de que não se recordava de qual a razão e de como usou a faca, não o pode prejudicar, pois, efectivamente, não se recordava. Se o mesmo tivesse dito que, com a referida leitura, já se estava a recordar, ai sim estaria a mentir. Refira-se que o Arguido não retirou qualquer vantagem da afirmação em como não se recordava daqueles factos, mas também não pode ser prejudicado por essa afirmação, uma vez que as declarações lidas, e colhidas na presença de Magistrado Judicial, são valoradas como meio de prova, pelo que terão também que ser tidas como confissão do Arguido pela prática desses factos, pelo que aquela confissão terá, invariavelmente, que o beneficiar. Entendemos portanto que o ponto 6 dos Factos Provados deverá ser alterado para a factualidade de que o Arguido admitiu na integra a autoria dos factos, ainda que em momentos diferentes, uma vez que no Julgamento já não se recordava de factos que confessou em 1º Interrogatório, nomeadamente, porque razão e como é que usou a faca na tentativa de roubo ao Ofendido. Quanto ao ponto 10 dos Factos Provados, o mesmo ficou aquém do demonstrado documental e testemunhalmente. Desde Julho de 2008 que o Arguido, em paralelo com a sua formação profissional, está inserido no mercado de trabalho, com uma ocupação profissional constante, como o mesmo referiu nas suas declarações prestadas, concretamente, aos 10m e 59s, quando a Dra. Juiz lhe pergunta “O Senhor está a trabalhar há quanto tempo?”, tendo obtido do Arguido a resposta de “Nesta última empresa já estou há 3 meses, mas num período seguido já vem há 2 anos”, tendo a Dra Juiz concluído “Portanto tem tido trabalho estável desde há 2 anos”, afirmação que mereceu a anuência do Arguido. Entendemos que o ponto 10 merece portanto resposta diferente, a qual deverá ser consentânea com a conclusão da Meritíssima Juiz quando disse dirigindo-se ao Arguido “Portanto tem tido trabalho estável desde há 2 anos”, afirmação que mereceu a anuência do Arguido.» Quid juris? 1. Nos termos do art. 428.º, “as relações conhecem de facto e de direito”. Segundo o art. 412.º, n.º 3: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» Em primeiro lugar, convém frisar que o recurso em matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes e apenas uma oportunidade para remediar eventuais males ou erros cometidos pelo tribunal recorrido. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva[3], «o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida»[4]. Quer isto significar que, face ao já mencionado princípio da livre apreciação da prova - «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (art. 127.º) – competirá ao tribunal de recurso, acima de tudo, aferir da legalidade e da bondade do caminho percorrido pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção e alcançar o resultado que se traduziu na respectiva decisão em sede de matéria de facto. Deverá, porém, ter-se presente que em matéria de apreciação da prova intervém sempre uma componente subjectiva, nomeadamente quanto à credibilidade da prova pessoal, e que os próprios depoimentos em audiência são frequentemente condicionados pelo modo como são recebidos. Tal componente «implica a imediação da produção da prova e a decisão pelos próprios juízes que constituíram o tribunal na audiência e essa componente não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação»[5]. É por isso que, o tribunal de recurso só poderá ou deverá proceder à alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou em conjugação com as demais provas, impuserem uma decisão diversa da recorrida (conforme resulta da citada alínea b) do n.º 2 do art. 412.º). Caso contrário, só lhe resta manter a decisão de facto proferida. Será que, no presente caso, as provas impõem decisão diversa da proferida? No que concerne ao ponto 3 dos factos provados, vem impugnado apenas o segmento em que se diz que o arguido tirou a mala da mão do ofendido com um “puxão”. Fundou-se a convicção do tribunal nas declarações do arguido e no depoimento do ofendido. O arguido, apesar de ter admitido a intenção de apropriação da mala e de terem ambos lutado pela sua posse face à oposição do ofendido em entregar a mesma, nunca admitiu tê-la tirado com um puxão das mãos do ofendido, mas sim que a apanhou do chão quando o ofendido a deixou cair. Também o ofendido, no seu depoimento, refere que o arguido lhe deu com a faca no nariz, começou a sangrar e largou o computador. Diz mesmo: “deixei cair o computador”. Depois o arguido “pega no computador e foge”. “O que faço? Vou atrás dele”. Consequentemente, das aludidas provas – que serviram para formar a convicção do tribunal e que foram indicadas pelo recorrente – resulta claro que o ofendido largou o computador quando foi atingido no nariz com a faca empunhada pelo arguido, deixando-o cair, apanhando-o o arguido de imediato e fugindo de seguida. Tem, pois, razão o recorrente, devendo o aludido ponto 3 ser alterado em conformidade com o teor da prova, passando a ter a seguinte redacção: “3 – O ofendido tentou defender-se, momento em que foi atingido no nariz pela faca empunhada pelo arguido, tendo de seguida o ofendido deixado cair a mala onde se encontrava o computador portátil, marca Acer, no valor de pelo menos € 700,00 (setecentos euros), que o arguido apanhou de imediato.” Pretende ainda o arguido que nesse mesmo ponto fique a constar que “o acto de atingir o nariz do ofendido foi inadvertido”. Em nenhum momento da matéria de facto provada se diz que o arguido agiu com intenção de atingir o ofendido no nariz, esse não era, na verdade, o objectivo do arguido, pois que ele agiu com intenção de se apropriar do computador, exibindo para o efeito a faca, com a qual ameaçou o ofendido, colocando-a perto do rosto deste. Na sequência da resistência oferecida pelo ofendido e mantendo o arguido aquela intenção de apropriação, envolveram-se em luta, na sequência da qual o arguido atingiu o ofendido com a faca no nariz. Tal lesão poderá não ter sido intencional, todavia a vontade de usar a faca como meio para atingir o fim visado e persistir no seu uso naquelas circunstâncias, apesar da oposição do ofendido em entregar a mala do computador, implica a consciência, por parte do arguido, de que havia um perigo concreto e real de ferir o ofendido com a mesma faca, tendo persistido no seu intuito apesar disso, pelo que a lesão causada ao ofendido, apesar de não directamente querida, não pode deixar de estar abrangida pelo dolo com que agiu o arguido para se apropriar da mala. Pelo que, quanto a essa matéria, não há qualquer alteração a introduzir à matéria de facto. No que concerne ao ponto 4 dos factos provados, defende o arguido que “não largou a mala do computador porque foi detido”, mas antes que “desistiu de consumar o crime … tendo continuado a fugir após ter deixado o computador ao ofendido, vindo depois a ser detido, … devendo constar do ponto 4 que o deixar o computador ao ofendido nada teve que ver com a detenção, foi isso sim um acto de vontade de entregar o seu a seu dono, como o próprio ofendido entendeu ao dizer deixou-me a mala com o computador”. Em termo de sequência dos factos, não há dúvida de que, no desenrolar da perseguição que foi movida ao arguido pelo ofendido e populares, aquele abandonou a mala do computador, deixando-a no chão, continuando a fuga e vindo a ser detido algum tempo depois daquele abandono. Tudo o resto não passa de uma interpretação dessas factos pelo arguido, ao pretender que tal acto de abandono do computador seja interpretado como de desistência do crime e de restituição do computador ao seu dono. A desistência, para ser relevante, tem de ocorrer na fase da tentativa, tem de traduzir um acto livre e dependente da vontade do desistente. No caso o arguido não desistiu do computador, foi obrigado a desistir dele. O arguido abandonou o computador quando constatou que seria inevitavelmente apanhado, face à perseguição que de imediato lhe foi movida, e não quis que tal acontecesse com o computador na sua posse. O acto de abandono do computador após a fuga e perante a iminência de ser apanhado, jamais traduz a vontade do arguido em restituir o computador ao seu dono. Para que assim se pudesse concluir, era necessário, no mínimo, que o arguido tivesse desistido de fugir e parasse, ou tivesse voltado para trás, em direcção ao ofendido, entregando-lhe pessoalmente o computador. Só assim poderia concluir-se pela restituição do bem subtraído, apesar de ter lugar contra a vontade do arguido, porquanto era imposta pelas circunstâncias, que lhe eram adversas. Do exposto se conclui que a redacção do ponto 4 não contém qualquer imprecisão, pois, apesar de ali se mencionar que “o arguido iniciou a fuga a pé, mas foi perseguido e detido, largando a referida mala … pelo caminho …”, não transmite a ideia de que só “largou a mala” depois de detido, mas antes que “largou a mala … pelo caminho”, durante a fuga, logo, antes de ser detido. Nada havendo, por isso, a alterar neste ponto. Quanto ao ponto 6 da matéria de facto provada, pretende o recorrente que se considere que fez uma confissão integral dos factos, com o argumento de que, apesar de em julgamento não se recordar de alguns pormenores, nomeadamente qual a razão e o modo como usou a faca, confessou tal factualidade em 1.º interrogatório judicial, cujas declarações foram lidas em audiência. Tendo em conta que as provas relevantes para a formação da convicção do tribunal são as produzidas em audiência de julgamento, nesta o arguido não confessou integralmente os factos, nomeadamente os que respeitam ao uso da faca. O arguido disse que não se lembrava dessa parte. Foram-lhe lidas as suas declarações prestadas em 1.º interrogatório, para que pudesse avivar a memória, continuando o arguido a dizer que não se recordava do momento e forma de utilização da faca. Consequentemente, o arguido não confessou integralmente os factos, pois não podia confessar uma coisa de que não se lembrava. Logo, a confissão foi parcial. Quanto à parte não confessada, o tribunal teve de basear a sua convicção nas demais provas produzidas, em especial: depoimento do ofendido e auto de apreensão da faca. Em conclusão: mostra-se correcto o conteúdo do aludido ponto 6. Vem ainda impugnado o ponto 10 dos factos provados, do seguinte teor: “10 – O arguido trabalha desde há três meses numa lavandaria industrial, auferindo o vencimento mensal de € 550,00.” Alega o recorrente que “se ficou aquém do demonstrado documental e testemunhalmente”, devendo aquele ponto merecer resposta diferente, consentânea com a conclusão da Mm.ª Juíza quando disse ao arguido “Portanto tem tido trabalho estável desde há 2 anos”, afirmação que mereceu a anuência do arguido. Nem tudo o que o arguido afirma tem de ser levado à letra, nem o tribunal tem de aceitar tudo o que ele diz como correspondendo à verdade. O afirmado pelo arguido merecerá ou não crédito por parte do tribunal consoante seja ou não confirmado pelos demais elementos de prova, ou pelo menos desde que não haja outros elementos de prova que contrariem o declarado pelo arguido, estando as suas declarações sujeitas ao mesmo princípio da livre apreciação da prova, tal como as demais provas. No que concerne a este ponto em concreto da matéria de facto, resulta claramente das suas declarações e em especial do relatório social junto aos autos – no qual se baseia a convicção do tribunal relativamente às condições pessoais e situação económica do arguido – que a sua situação profissional nada tem de estável, apesar de se conceder que tenha trabalhado a maior parte do tempo nos últimos dois anos. Na verdade, do aludido relatório social extrai-se que foi ajudante de mecânico durante alguns meses, tendo depois trabalhado, durante um ano, como técnico de manutenção na Central de Cervejas e à data da elaboração do aludido relatório social trabalhava há cerca de três meses com a mãe numa lavandaria industrial, onde auferia cerca de 550 euros. Consequentemente, o que falta mencionar no aludido ponto 10 não é que exerceu uma actividade profissional estável nos últimos dois anos, mas que, anteriormente, exerceu aquelas actividades profissionais de ajudante de mecânico e de técnico de manutenção pelos mencionados períodos de tempo. Concede-se, pois, nesta parte, alterando-se o ponto 10 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: “10 – O arguido foi ajudante de mecânico durante alguns meses, tendo depois trabalhado, durante um ano, como técnico de manutenção na Central de Cervejas e actualmente trabalha, desde há cerca de três meses, numa lavandaria industrial, auferindo o vencimento mensal de € 550,00.” Do exposto se conclui que procede parcialmente a impugnação da matéria de facto. 2.2.2. Quanto ao direito: a) No que concerne à qualificação jurídica dos factos provados, não assiste razão ao recorrente. Sobre esta matéria, argumenta do seguinte modo: “É entendimento Doutrinal, nomeadamente em lições do Dr. José de Faria Costa, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, que a apreciação da consumação do crime de roubo pode circunscrever-se à afirmação de que o roubo se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção. Portanto, para haver consumação formal do crime de roubo, é necessário que se encontrem preenchidos todos os requisitos mínimos desse crime, o que pressupõe que já não se possa desencadear o direito de legítima defesa do Ofendido. Em consequência, a consumação formal do crime de roubo anda de mão dada com o momento em que o agente da infracção adquire um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que esse momento se afere por um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa. O Insigne Dr. Eduardo Correia era de opinião que a consumação do crime de Roubo só se verifica com o cumprimento da exigência do pleno sossego, ou seja, “enquanto a coisa não está na mão do ladrão em pleno sossego não parece que possa dizer-se que haja consumação” – Direito Criminal II, pág. 44, nota 1, Livraria Almedina, reimpressão de 1971, nota que está inserida precisamente no estudo da legítima defesa. Também o Insigne Dr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2ª edição, Agosto 2007, Coimbra Editora, págs. 413/414 refere que “O entendimento mais razoável é o de que está coberta pela legítima defesa a resposta necessária para recuperar a coisa subtraída se a reacção tiver lugar logo após o momento da subtracção, enquanto o ladrão não tiver logrado a posse pacífica da coisa”. Podemos concluir que a subtracção da coisa apesar de se verificar, não determina que o roubo já se tenha consumado com essa subtracção, uma vez que, apesar de a coisa entrar na posse do agente da infracção, ainda não foi conseguida a referida estabilidade e um mínimo de fruição plausível das utilidades da coisa, isto é, a consumação do crime não se verifica pelo facto de a coisa ter sido removida do respectivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito, o que no caso dos autos ainda não tinha ocorrido, pois ainda estava em curso uma perseguição ao Arguido e que veio a culminar na sua detenção, num momento em que o Arguido já se havia arrependido e deixado, no chão, a mala com o computador ao Ofendido. É portanto de afastar a tese de que o domínio de facto coincide com o momento da subtracção da coisa, uma vez que assim sendo, nunca poderia existir a desistência da tentativa, em função do arrependimento activo do agente da infracção. É entendimento de eminente Jurisprudência do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente, in Acórdão proferido no Processo n.º 451/08.2PVLSB.L1-5, datado de 24/11/2009, que: “I - O crime de roubo, tal como o de furto, consuma-se “quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção, ou seja, quando este adquiriu um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio de facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa”. Ou, dito com a doutrina espanhola, consuma-se quando o agente passa a poder dispor da coisa (teoria da disponibilidade). II - Pelo que não há consumação, por exemplo: a) apesar de o ladrão já ter colocado as coisas num saco e estar a tentar sair da casa quando o dono entra; b) antes da remoção da coisa para fora da identificada esfera de domínio do fruidor do espaço em que a coisa se encontra (quando ainda não saiu da loja, do estabelecimento, da agência bancária…); c) quando o agente é surpreendido no momento em que subtrai coisa, sem existir possibilidade real de disposição; d) quando é efectuada uma perseguição sem solução de continuidade e coroada de êxito pelo perseguidor; e) enquanto a violência do roubo não cessa ou enquanto o agente não deixar de estar monitorizado pela polícia.” É nosso entendimento que esse arrependimento e a consequente desistência da tentativa de roubo podem ocorrer enquanto o agente da infracção esteja a ser perseguido por populares, entre eles o próprio Ofendido, e/ou por Agentes de Autoridade, uma vez que durante esse período temporal é possível estar a decorrer o exercício do direito de legítima defesa, pelo que entendemos que durante esse tempo o crime de roubo ainda não se consumou. Resulta para o caso concreto que, em observância à Decisão proferida pela Relação de Lisboa e supra citada, o Roubo não se consuma se for efectuada uma perseguição sem solução de continuidade e coroada de êxito pelo perseguidor. Ora, assim sendo, deveria ter sido considerado como não provado a prática do crime de Roubo Agravado de que vinha acusado, por o mesmo não se ter consumado, pelo que o Arguido deveria ter sido julgado apenas pela tentativa, com as especiais atenuações que à mesma se impunham. Pelo que, no domínio do Direito, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação dos factos e submeteu-os de forma incorrecta ao Direito, uma vez que aplicou o disposto no artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal. Na realidade e demonstrado que está, como é nosso entendimento, que não houve consumação do crime de Roubo, conforme vem previsto e é punido pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado, além destes artigos referidos, os artigos 22º e 23º, também eles do Código Penal, no âmbito da verificada tentativa, o que se requer.” Os factos provados integram, sem quaisquer dúvidas, a prática, pelo arguido, em autoria material, de um crime consumado de roubo agravado, p. p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2 al. al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, ilícito a que corresponde uma pena de 3 a 15 anos de prisão. Esclareça-se, em primeiro lugar, que a alteração introduzida na matéria de facto – referimo-nos ao ponto 3 dos factos provados – nenhum reflexo tem em sede de incriminação, porquanto o “puxão” da mala do computador só relevava para efeitos de integração do conceito de “violência”, subjacente à definição do crime de roubo, violência que continua presente, apesar da inexistência do aludido “puxão”, para além das ameaças feitas pelo arguido ao ofendido para obrigar este à entrega da mala do computador. Na verdade, o crime de roubo traduz-se na subtracção ou constrangimento a que seja entregue coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação desta, por meio de violência contra uma pessoa ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física. Com um gorro que lhe tapava a cara, o arguido, ao abordar o ofendido começou por ameaçar este, exibindo uma faca de cozinha que trazia consigo e exigindo em simultâneo a entrega da mala com o computador. Perante a recusa do ofendido e porque este tentou defender-se, o arguido envolveu-se em luta com ele, tentando tirar-lhe à força a mala, atingindo, no desenrolar dessa disputa, o nariz do ofendido com a faca que empunhava. Pelo que, para além da ameaça com a faca, o arguido usou de violência sobre o ofendido, lutou com ele para se apoderar da mala, chegando mesmo a causar-lhe lesões à integridade física. Por outro lado, não há dúvida alguma em como o arguido agiu com intenção de se apropriar da mala com o computador do ofendido, intenção que aquele confessou. Na perspectiva do arguido, a decisão recorrida errou ao considerar consumado o crime, devendo, segundo ele, concluir-se que se ficou pela tentativa, tendo desistido de consumar o acto, devolvendo o bem subtraído. Mas não tem razão no que alega. A acção típica contenta-se com a subtracção, desde que o agente aja com intuito apropriativo e recorra à violência ou à ameaça. Isso quer dizer que a apropriação não tem de se concretizar, pois, para haver consumação do ilícito basta que tenha lugar a subtracção. Ou seja, apesar de não haver exaurimento do crime – o arguido não consegue atingir o seu objectivo último, que é o de apropriação da coisa, esta sim, a pressupor alguma estabilidade e fruição da coisa subtraída, agindo o agente já como proprietário - , não deixará, porém, de se consumar o crime a partir do momento em que se concretize a subtracção. Subtair é retirar. O arguido consumou a subtracção a partir do momento em que conseguiu retirar ao ofendido a mala com o computador, momento em que substituiu a posse do ofendido sobre a aludida mala pela sua própria posse. A partir do momento em que o arguido pegou na mala do computador que o ofendido deixou involuntariamente cair ao chão - em consequência da violência desencadeada pelo arguido - e se afastou do local em que aquele se encontrava, levando com ele a mala, consumou-se a subtracção desta, esta passou a estar efectivamente na posse do arguido, posse que deixou de ser disputada a partir desse momento, contrariamente ao momento imediatamente anterior, em que a posse da mala foi realmente disputada entre ambos, devido à resistência do ofendido. Caso o arguido, em função dessa resistência que teve de enfrentar, tivesse desistido do seu intuito apropriativo enquanto a mala ainda estava com ofendido (nomeadamente se a tivesse deixado no chão, junto deste, quando ela caiu), estaríamos efectivamente no campo da tentativa. Todavia, o arguido foi mais além: conseguiu subtrair a mala, ao pegar nela e levando-a com ele na fuga que encetou. O crime consumou-se nesse momento. É esse o entendimento deste tribunal, que é consonante com a jurisprudência que, desde há muito, é uniforme no Supremo Tribunal de Justiça. O que aconteceu a seguir, após algum tempo de perseguição, foi o abandono da mala pelo arguido - ao constatar que não conseguiria escapar, com ela (a sua expectativa seria que a perseguição cessasse assim que o ofendido recuperasse a mala, evitando desse modo a sua iminente captura) - e a sua restituição ao ofendido. Restituição que nada interfere com a consumação do crime. Fala o arguido em desistência, quer quando pegou na mala, quer depois, quando a abandonou. No primeiro momento, o arguido desiste de continuar a agredir e ameaçar o ofendido, simplesmente porque já tinha a mala em seu poder, mas não desistiu do seu intuito apropriativo, pois que, assim que lhe foi possível, pegou na mala e levou-a com ele, fugindo de imediato. No segundo momento, o arguido não podia desistir do que já havia consumado – ou seja da subtracção da mala - , desistiu apenas de ficar com ela, abandonando-a no chão, solução que lhe foi imposta pelas circunstâncias do momento, ao constatar que não teria grande viabilidade de fuga bem sucedida caso mantivesse a mala no seu poder. Ficou frustrado o seu objectivo de apropriação, coisa substancialmente diferente de ter desistido de cometer o crime que decidira cometer. Mostra-se, pois, inteiramente correcta a incriminação efectuada pelo tribunal recorrido, nenhuma censura havendo a fazer, nessa parte, à decisão impugnada. b) Por fim, a questão da medida da pena e o prazo da respectiva suspensão: ……………………………………………………………………………….. *** III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso do arguido L… T…, alterando-se os pontos 3 e 10 dos factos provados em conformidade com acima determinado em 2.2.1. e confirmando-se, quanto ao mais, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC – art. 87.º, n.º 1, al. b) e 3, do CCJ. Notifique. Lisboa, 7 de Dezembro de 2010 (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário) José Adriano Vieira Lamim ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em 18 de Maio de 2010 e nessa data depositado. [2] Vd. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 367; Ac. do STJ de 4/12/2003, Proc. 3188/03, in “Verbojuridico.com/Jurisprudência/STJ”. [3] In “Registo da Prova em Processo Penal – Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues”, pág. 809; [4] No mesmo sentido, Cunha Rodrigues, Lugares do Direito, Coimbra, 1999 pag. 498; ou ainda o Ac. do STJ de 20/02/2003, Proc. 240/03-5, in “Boletim de Sumários dos Acórdãos do STJ”: «Os recursos, como remédios jurídicos que devem ser, não podem ser utilizados com o único objectivo de alcançar “uma melhor justiça”, já que a pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulte da violação do direito material». [5] G. Marques da Silva, obra citada, pag. 817. | ||
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