Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3317/2004-1
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – (A) intentou, no Tribunal  Judicial da Comarca de Sintra, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário (n.º 1404/01. 3.º Juízo Cível),  contra José Nunes Henriques & Filhos, L.da, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 1.913.797$00, por danos patrimoniais, decorrentes das obras de reparação que levou a cabo na fracção que foi construída e lhe  foi vendida pela Ré, acrescida de quantia não inferior a esc. 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais.
Regularmente citada, a Ré contestou, excepcionando a caducidade do direito da Autora dado a denúncia dos defeitos não ter sido feita no prazo de 30 dias após o seu conhecimento, nem a acção ter sido instaurada no prazo de 6 meses após a denúncia. Defendeu-se também por impugnação refutando a factualidade alegada pela Autora.
Respondeu a Autora à contestação, alegando que a Ré reconheceu a existência dos defeitos e sempre informou que iria proceder à sua reparação, pelo que não ocorreu a caducidade.
A fls. 93 e segs., foi proferiu-se despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção de caducidade e seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida, sem qualquer reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 164 e ss., douta sentença em que, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de esc. 1.668.097$00 (8.320,43 euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

II – Inconformada a Ré como esta decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões:
1.ª - Na apreciação dos factos deve o tribunal atender a todas as provas produzidas, sendo que, em relação à resposta ao art. 30.º da Base Instrutória, o tribunal apenas levou em consideração o depoimento da testemunha (C), ou seja, do executor das obras, e, que, por isso, teve interesse na sua realização, sendo que dos documentos n.ºs 6 e 8, cartas assinadas pela Autora, resulta uma realidade distinta, ou seja, que não era necessário substituir todo o soalho e rodapé;
2.ª - Constando todos os elementos que influem na análise do quesito 30.° do processo, tendo apenas sido valorado o depoimento de uma testemunha, e havendo documentos escritos noutro sentido, Justifica-se que a resposta a dar ao quesito 30.° seja alterada de modo a considerar-se não provada a factualidade aí descrita;
3.ª - A Ré aceitou a reparação dos defeitos denunciados e que foram provados nos arts. 2.º e 3.º da Base Instrutória (chão de madeira e rodapé) e, em Abril de 2001, contratou um empreiteiro para proceder à sua reparação, tendo procedido à reparação de cerca de 8 m2 e à pintura parcial da fracção, tendo inclusivamente a Autora, em 30/05/2001, comunicado à Ré que autorizava que as paredes e o rodapé fossem novamente pintados e o chão fosse polido e novamente envernizado (cfr. doc. n° 6, junto com a p.i.);
4.ª - Não ficou provado que a Ré abandonou a obra sem a ter concluído, como a Autora se propunha fazer, através da matéria que foi levada ao art. 12.º da Base Instrutória;
5.ª - Quando o empreiteiro que a Ré arranjou para proceder à reparação dos defeitos em causa, a Autora, sem nada dizer à Ré, dirigiu-se a casa do empreiteiro e tirou-lhe as chaves da casa que o mesmo possuía para a execução das obras (cfr. doc. n.° 8, junto com a p.i.), tendo-se a Autora limitado a dar conhecimento deste facto que já praticara à Ré;
6.ª - A Autora não solicitou  a realização de quaisquer trabalhos e, após já estar na posse das chaves da sua fracção, limitou-se a dizer à ré que as obras se encontravam inacabadas, nomeadamente, chão, rodapés, pintura, paredes, brelha no tecto do WC da suite, e decidiu, de sua livre iniciativa, proceder à conclusão desses trabalhos;
7.ª - A Autora, porém, não podia substituir-se à realização da prestação que estava em curso pela Ré, tanto mais que a mesma já anteriormente se disponibilizara, pelo menos, por três vezes, para a realização dos trabalhos, o que demonstra a sua vontade em ser ela a promover a reparação dos defeitos;
8.ª - Foi, pois, a actuação da Autora que impossibilitou o cumprimento adequado da prestação da Ré que, como se disse, estava, na altura, em curso;
9.ª - A Ré, em vez de proceder ao acabamento dos trabalhos, tal com referira na carta que enviou à Ré, em 25 de Junho de 2001 - doc. n.º 8 junto com a p.i. -, alterou totalmente a natureza dos trabalhos a realizar, e, por sua exclusiva iniciativa, procedeu à remoção de todo o pavimento e rodapé  e substituição de betonilha e, em vez do soalho e do rodapé em madeira, mandou aplicar mosaicos (cfr. docs. n.ºs 16 e 17);
10.ª - A Autora, porém, nunca denunciou à Ré os defeitos constantes do art. 13° da Base Instrutória, sendo que a Ré nem sequer tinha a obrigação de conhecer os mesmos, pois contratara um outro empreiteiro para a realização desses trabalhos a quem a Autora retirou as chaves, sem dar conhecimento prévio à Ré, sendo que a denúncia dos defeitos, nos termos do art. 916.° do Código Civil, é um pressuposto fundamental para que o comprador possa exigir a reparação dos defeitos;
11.ª - Não tendo havido denúncia dos defeitos que determinaram a realização das obras pela Autora, não podia esta exigir que a reparação fosse suportada pela Ré;
12.ª - Se a Ré, na sua carta de 25 de Junho de 2001, comunicou que as obras estavam inacabadas, apenas poderia levar a cabo os trabalhos necessários para proceder ao acabamento das obras que estavam em curso;
13.ª - Nunca tendo a Ré sido solicitada para a necessidade de se executarem tais obras, e tendo a mesma sempre a primazia de reparar os defeitos da melhor forma que entendesse, não pode a Autora, a posteriori, sem ter denunciado os defeitos ou comunicado à Ré a necessidade da realização das obras que iam ser levadas a cabo, responsabilizar a Ré por qualquer pagamento;
14.ª - A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 515.° do C.P.C., e o n.º 1 do art. 376.º do C. Civil, quanto à alteração da resposta a dar ao art. 30.° da Base Instrutória, os arts. 914.°, 790.°, n.° 1, e 805.°, n.º 1, sobre a impossibilidade de cumprimento da prestação pela Ré determinada pelo comportamento da Autora, e os arts. 914.° e 916.° do Código Civil sobre a necessidade da Autora ter de denunciar previamente os defeitos para exigir da sua posterior reparação.
A apelada apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

III – Foi considerada provada, na sentença recorrida, a seguinte matéria de facto:
A) - A Ré tem por objecto a construção e venda de imóveis, tendo construído o prédio urbano sito na URb. ..., freguesia de Agualva – Cacem, concelho de Sintra;
B) - Por escritura de compra e venda celebrada a 6 de Maio de 1998, lavrada a fls. 49 do Livro 82–N, do 9.° Cartório Notarial de Lisboa, a Ré vendeu à Autora a fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao 3.° andar A, do prédio urbano sito na URb. ..., freguesia de Agualva – Cacem, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva – Cacem, sob o n.° 1.143, da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o art.° 8.752;
C) - Fracção que a Autora adquiriu para sua habitação permanente, nela residindo desde finais de 1997;
D) - Na data da outorga da escritura de compra e venda, exibiu a licença de construção n.° 895/96, correspondente ao imóvel, emitida pela Câmara Municipal de Sintra em 1/11/1996;
E) - Em Abril de 2001, a Ré contratou um empreiteiro para proceder à reparação de defeitos na fracção, tendo este empreiteiro procedido à reparação de cerca 8m2 de soalho e à pintura parcial da fracção;
F) - O chão de madeira e o rodapé começaram a abrir brechas e os tacos começaram a descolar-se – (resp. art.º 2.º);
G) - O rodapé apresentava-se irregular, não unindo uniformemente ao soalho aplicado na fracção – (resp. art.º3.º);
H) - A Autora denunciou à Ré os factos descritos em F) e G), solicitando a sua reparação – (resp. art.º 4.º);
I) - Do documento junto a fls. 25, – certidão – emitido pelo departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra consta que não foi emitido alvará de licença de habitação, em relação à fracção dos autos, aquando da vistoria, realizada em 21/10/99, devido ao facto da fracção apresentar deficiências de construção – (resp. art.º 6.º);
J) - Tendo o gerente da Ré, em reunião havida no andar propriedade da Autora, dado instruções ao referido empreiteiro, para proceder à substituição do soalho em toda fracção, e à pintura da mesma, com excepção dos tectos – (resp. art.º 7.º);
L) - Viria a Autora a desmontar a totalidade dos móveis do andar, os quais acondicionou em duas divisões do mesmo, conforme fotografia que se junta e aqui se dá por reproduzida, sob o doc. n.° 5, e passado a residir em casa de uma pessoa amiga – (resp. art.º 8.º);
M) - Vindo o empreiteiro da Ré a iniciar as obras em Maio de 2001 – (resp. art.º 9.º);
N) - A Autora, apercebendo–se que a obra não decorria de acordo com o previsto, deu conhecimento à Ré do seu descontentamento em relação ao período de duração, bem como à sua deficiente execução, conforme cartas enviadas por fax, a 5 de Junho de 2001 – (resp. art.º11.º);
O) - Após a realização das obras pela Ré, o chão continuava irregular, a apresentar folgas entre os tacos, que permaneciam soltos, sendo deficiente o seu envernizamento e  encontrando–se as paredes das diferentes divisões pintadas apenas em parte – (resp. art.º 13.º);
P) - Cerca de seis semanas passadas sobre o início das obras, continuando a Autora a residir em casa de uma pessoa amiga, desesperada com o comportamento da Ré, a qual não apontava nenhuma solução para o problema, deslocou–se a Autora a casa do empreiteiro da Ré a fim de recuperar as chaves da sua residência – (resp. art.º 14.º);
R) - E procurou um outro empreiteiro, a quem solicitou a correcção de todos os defeitos de construção existentes no andar, tendo a Autora entregue a obra a (C), o qual verificou ser necessário proceder à remoção de todo o pavimento e rodapé das divisões assoalhadas do andar, substituindo a betonilha onde o pavimento assenta, por se encontrar rachada, colocando posteriormente novo pavimento e rodapé e procedendo à pintura da fracção – (resp. arts.º 15.º a 17.º);
S) - A Autora despendeu com a aquisição do novo pavimento esc. 259.387$00 – (resp. art.º 18.º);
T) - E pagou ao empreiteiro que realizou a obra, a quantia de esc. 1.638.000$00;
U) - Após a conclusão das obras e limpeza de toda a fracção, viria finalmente a Autora, em Setembro de 2001, a voltar a residir na mesma – (resp. art.º 20.º);
V) - Ainda no decurso das obras, solicitou a Autora à Câmara Municipal de Sintra, a realização de vistoria ao andar, para obtenção da licença de utilização, na sequência da qual viria a ser emitido o respectivo alvará com o n.° 944/2001, tendo a Autora pago à Câmara Municipal de Sintra esc. 16.410$00 – (resp. art.º 21.º);
X) - Durante os três anos que residiu na fracção adquirida à Ré a Autora viveu preocupada com os defeitos que a fracção apresentava e com o facto da Câmara Municipal de Sintra não emitir a respectiva da licença de utilização – (resp. art.º 22.º);
Z) - A Autora permaneceu cerca de quatro meses a residir em casa de uma pessoa amiga, tendo sofrido preocupação e desespero por a Ré ter procedido à obra de correcção dos defeitos de construção existentes no andar sem os ter efectivamente eliminado – (resp. art.º 23.º);
AA) - As deficiências que o soalho e o facto da betonilha estar rachada impunham que se procedesse à integral substituição do soalho e do rodapé – (resp. art.º 30.º);
AB) - Anteriormente à realização das obras referidas nas als. M) e segs., pelo menos, por três vezes, empregados da Ré procederam a pequenas reparações na fracção, tapando rachas nas paredes e junto às ombreiras das portas – (resp. art.º 32.º).

IV – Tendo os recursos por objecto a decisão de que se recorre, o seu âmbito é delimitado, no entanto, pelo conteúdo da alegação do respectivo recorrente – (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
No presente recurso, as questões que se suscitam, face ao quadro conclusivo das alegações da apelante, resumem-se em saber:
- se, como pretende a apelante, deve ser alterada a resposta dada pelo tribunal de 1.ª instância ao artigo 30.º da base instrutória, de modo a considerar-se como não provada a factualidade aí descrita;
- se foi a Autora, com a sua actuação, que impossibilitou o cumprimento adequado da prestação da Ré; e
- se, por não ter denunciado os defeitos em causa ou comunicado à Ré a necessidade da realização de obras que iam ser levadas a cabo, não podia a Autora exigir que a reparação fosse suportada pela Ré.
Vejamos.
A questão primeiramente colocada, de saber se deverá ser alterada a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, de modo a que seja considerada não provada a matéria fáctica do artigo 30.º da base instrutória, não pode, a nosso ver, deixar de improceder.
É que, relativamente ao julgamento da matéria de facto, estipula-se, no art. 712.º, n.º 1, do C.P.C., que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Ora, no caso sub judice, constatamos que, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, a recorrente não impugnou, nos termos do art. 690.ºA do C.P.C., a decisão com base neles proferida, nomeadamente, não indicou, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C, qualquer depoimento de testemunha, constante da gravação realizada, que impunha decisão diversa da proferida.
Por outro lado, é manifesto que se não verifica o caso da alínea c) do n.º1 do art. 712.º do C.P.C., e nem o processo nos fornece, designadamente através dos documentos n.ºs 6 e 8 juntos com a p.i., quaisquer elementos probatórios que sejam suficientes para impor uma decisão sobre a matéria de facto diversa da que foi proferida em 1.ª instância, insusceptível de ser destruída por quaisquer outra provas (al. b) do n.º 1 do mesmo artigo).
Aliás, a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive a do prestado pela testemunha (C), mostra-se correctamente apreciada na fundamentação dada à decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. fls. 159 a 161), e, ao invés do que pretende a apelante, o recurso da sentença não é a altura própria para se pôr em causa o depoimento testemunhal: para tanto, consagra a lei, nos arts. 636.º, 637.º e 640.º e 641.º do C.P.C., os incidentes da impugnação e da contradita, deduzíveis em plena audiência de julgamento e destinados a impedir a admissão da testemunha ou a abalar a credibilidade do seu depoimento[1].
Assim, em virtude de se mostrarem devidamente apreciados e criticamente analisados, pelo tribunal de primeira instância, todos os elementos probatórios, incluindo o depoimento prestado pela testemunha António, entendemos, sem qualquer hesitação, que é de manter inalterada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto.
Na verdade, tem aqui inteira aplicação o chamado princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655.º, do C.P.C., segundo o qual se tem de entender que o tribunal recorrido apreciou livremente as provas e decidiu segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Pelo que, perante a factualidade apurada na primeira instância, e que agora se mantém inalterada, outra não podia ter sido a decisão da sentença recorrida.
Tendo-se provado, por um lado, que a Autora à denunciou os defeitos à Ré e que esta, em consequência disso, contratou um empreiteiro para proceder à sua reparação, tendo inclusive o gerente da Ré, em reunião havida no andar propriedade da Autora, dado instruções ao referido empreiteiro, para proceder à substituição do soalho em toda a fracção e à pintura, com excepção dos tectos, visto as deficiências imporem que se procedesse à integral substituição do soalho e do rodapé (respostas aos quesitos 7.º e 30.º).
E tendo-se provado, por outro lado, que o empreiteiro da Ré, vindo a iniciar as obras de reparação dos defeitos em Maio de 2001, procedeu à mesmas com deficiência e com descontentamento da Autora em relação ao período de duração, e que foi em consequência disto que a Autora deu conhecimento à Ré que, ela própria, contratou um empreiteiro para proceder à remoção de todos os defeitos de construção existentes no andar (respostas aos quesitos 11.º e 13 a 17.º), temos de convir que não foi a Autora, mas sim Ré, ora apelante, quem, com a sua actuação, não cumpriu, devida e atempadamente, a sua prestação, tanto mais quanto é certo que a Autora sempre lhe denunciou os defeitos existentes na fracção do prédio, assim como também sempre lhe comunicou a necessidade da realização das obras que iam ser levadas a cabo, em consequência da posterior deficiente reparação.
É que, como bem se refere na sentença recorrida, a Ré reparou, mas reparou mal, e, por isso, não era exigível que a Autora ficasse de novo à espera que a Ré procedesse a uma nova reparação.
Aliás, tendo em conta o direito à eliminação dos defeitos da titularidade da Ré e o direito da Autora ao gozo da sua fracção predial para o fim a que se destina, ou seja, a habitação, a conclusão não podia deixar de ser no sentido de que o da última prevalece sobre o da primeira - (art. 335.º, n.º 2, do C. Civil).
Era, pois, lícito à Autora, em consequência da deficiente eliminação dos defeitos, feita por parte da Ré, e mesmo da mora desta, proceder, ela própria, à referida reparação e exigir da Ré o respectivo ressarcimento.
Assim sendo, e uma vez que, na douta sentença recorrida, se fez o adequado enquadramento jurídico dos factos apurados (supra descritos em III.) e se encontra, do mesmo passo, devidamente fundamentada a decisão impugnada, basta também que, de harmonia com o disposto no art. 713.º, n.º 5, do C.P.C., nos limitemos a remeter para essa mesma decisão e a confirmemos in totum, por merecer a nossa concordância.
E não se vislumbrando violação das disposições legais referidas pela apelante, ou de quaisquer outras, têm de improceder, sem necessidade de mais considerações, todas as conclusões da sua alegação.

V – Decisão:
Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 9 de Novembro 2004

Azadinho Loureiro
Ferreira Pascoal
Pereira da Silva
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[1]- cfr. acórdão (sumário) do STJ, de 11/01/01, Revista n.º 3545/00 - 6.ª Secção.