Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058282
Nº Convencional: JTRL00003406
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL199205210058282
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART93 N12 ART113.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/27 IN BMJ N285 PAG352.
AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG401.
AC RL DE 1990/11/13 IN CJ ANOXV T5 PAG46.
Sumário: Para haver imitação de marca, não é necessário a cópia servil de marca anterior, bastando a existência de semelhanças que criem a possibilidade de confusão do consumidor normal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acorda-e na 2a. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - O presente recurso de apelação veio interposto da douta sentença, datada de 19 de Julho de 1991, do Mmo. Juiz do 3o. Juízo (3a. Secção) do Tribunal Cível de Lisboa.
"Reemtsma Cigarettenfabriken, GMBH, sociedade industrial e comercial alemã interpôs recurso, que foi distribuído
à dita 3a. Secção do 3o. juízo Cível, do despacho do Ex.mo Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que recusou conceder protecção, em Portugal, da marca internacional "RL - Slim Line", com o registo n. 527601 depositado na Secretaria Internacional de Genéve, em 5 de Outubro de 1988, baseado no registo da República Federal Alemã com n. 1124977 de 8 de Abril de 1988 / 18 de Julho de 1988, em que Portugal figura entre os países indicados.
O despacho recorrido, com a data de 29 de Setembro de 1989 e que foi publicado no "Boletim da Propriedade Industrial" n. 10 de 1989, distribuido em
30 de Abril de 1990, indicava como fundamento para a recusa o disposto no art. 93., n. 12 do Código da Propriedade Industrial, por se confundir com a marca internacional n. 357572 - "Mr. Slim", com anterioridade de registo e propriedade da firma suíça "Fabriques de Tabac Reunies S.A." e assinalada para "produtos de tabaco, artigos para fumadores, fósforos".
A Recorrente alegava naquele recurso que ambas as marcas em questão têm capacidade distintiva suficiente, que não havia concorrência desleal e esta nem seria possível, porque ambas se encontram protegidas na Suíça, pelo que a sua marca estava em condições de ser protegida em Portugal e não viola nenhuma das normas legais invocadas.
O Ex.mo Director do Serviço de Marcas do I.N.P.I., notificado para os efeitos do art. 207 do Código da Propriedade Industrial, veio responder à Recorrente, emitindo a opinião de que a marca deste se confundia com a marca "Mr. Slim", já existente para os mesmos produtos.
O Recurso foi julgado improcedente, pela douta sentença recorrida.
Inconformada, veio a recorrente apelar daquela sentença para este Tribunal da Relação.
Recebido o recurso, apresentou a Apelante as suas alegações, que concluiu da forma seguinte:
"A - A douta sentença violou os preceitos legais aplicáveis à hipótese e que são concretamente o art.
113 com referência aos arts. 93, n. 12 e 94 do Código da Propriedade Industrial.
"B - A Marca Internacional "sub judice" é dotada dos atributos indispensáveis de verdade e novidade e sujeita de suficiente eficácia distintiva, afastando a cominação da susceptibilidade de confusão e indução em erro geradores de Concorrência menos Leal.
"C - A Marca da Apelante está em condições de ser protegida em Portugal ainda que tal protecção seja excluida a exclusividade das expressões "Slim Line" e "Modern Mild" de acordo com o art. 79 n. 1 do citado Diploma.".
A Apelante termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada e consequentemente o despacho proferido no registo de Marca Internacional n. 527601.
Não houve contralegações.
O Ex.mo Procurador da república junto deste Tribunal da Relação apresentou o seu douto parecer, em que opina pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência da apelação.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir:
2 - De seguida, importa apurar os aspectos factuais relevantes para a decisão do presente recurso, que se encontram assentes nos autos.
Em 27 de Setembro de 1989, a ora Apelante "Reemtsma Cigarettenfabriken GMBH", requereu ao I.N.P.I. a protecção, em Portugal, para a sua marca internacional, registada sob o n. 527601, "Slim Line" - "RL", com reivindicação de cores.
Da marca da Apelante, como se pode ver do processo administrativo apenso, constam os seguintes elementos:
Elementos literais -
Ao alto, em letras com a altura de 3 cm e em posição invertida, a expressão "Reemtsma";
Pouco abaixo, em caracteres com idêntica altura e com disposição comprimida, em relação à anterior e igualmente invertidos, os dizeres "Modern Mild";
Seguem-se, em caracteres com alturas variáveis, desde
2,5 cm até 1 cm, os caracteres "Slim Line", que são de cor prateada.
Ao fundo os caracteres "RL", com 0,6 cm de altura.
Elementos figurativos -
Uma figura geométrica, de rectângulo incompleto, com as dimensões de 3,5 cm por 2,1 cm, dentro das quais se encontram os dizeres "Modern Mild".
Sublinhados, com as cores do arco iris, sob os termos "Slim Line".
Uma gravura geométrica, parecendo um rombo-losango, de cor dourada rodeando os caracteres "RL", que são de cor branca.
Existem ainda três vincos a toda a largura do espécime junto ao processo administrativo, interceptando o rectângulo incompleto atrás referido abaixo dos caracteres "Modern Mild".
A marca da Apelante destina-se a identificar os seguintes produtos: "Produtos de tabaco, a saber cigarros com filtro fabricados, total ou parcialmente, com tabacos provenientes de países anglófonos".
A marca internacional n. 357.572, renovada em 4 de Junho de 1989, "Mr. Slim", é propriedade da sociedade suíça "Fabriques de Tabac Reunies S.A.".
A marca internacional "Mr. Slim" destina-se a identificar os seguintes produtos: "Produtos de tabaco, artigos para fumador e fósforos".
Ambas as marcas se referem aos produtos englobados na classe 34.
3 - Posto isto, parece ser importante que, antes de apreciar a questão de direito posta neste recurso, retirar algumas conclusões sobre os elementos constitutivos da marca da Apelante.
Assim, analizando aqueles factos constatamos o seguinte:
A marca da Apelante é uma marca mista, uma vez que além do elemento literal ou nominativo, há elementos figurativos na sua constituição.
Verifica-se que os termos existentes, na parte superior do espécimem apresentado pela Apelante no seu pedido para protecção da sua marca, com caracteres invertidos, conjugados com os três vincos já assinalados, colocados numa zona inferior àqueles termos, a nosso ver, mostram que estarem eles situados na parte posterior ou verso da caixa em que comercializa os seus cigarros.
Face a esta constatação, concluiu-se que os elementos relevantes, para a decisão do caso "sub judice", são os que se encontram na parte inferior daquele espécimem; Ou sejam: A expressão "Slim Line", os caracteres "RL", os traços coloridos existentes sob aqueles termos e a figura que envolve os caracteres "RL".
Da circunstância de os termos "Slim Line" estarem sobre os ditos dois traços coloridos, resulta, a nosso ver, um significativo realce gráfico para eles, que assim se tornam a componente mais saliente da marca da Apelante, já que os caracteres "RL" são de dimensão menor e de aspecto pouco impressionante, ao passo que a pequena gravura que os rodeia nenhum relevo lhe empresta e, por si só, é anónima.
Assim, temos de concluir que o elemento figurativo assume um bem pequeno relevo quando comparado com o seu elemento literal.
4 - Há que, seguidamente, resolver a questão suscitada pela Apelante.
Começar-se-á, por facilidade de exposição, por analisar se o fundamento invocado pelo Ex.mo Director de Serviços do I.M.P.I. é válido e leva à recusa formulada.
O pedido de protecção, em Portugal, às marcas registadas internacionalmente será recusado, nos termos do art.
113 do C.P.I., por qualquer dos fundamentos "que podem motivar a recusa do registo nacional".
O fundamento invocado encontra-se previsto no art. 93, n. 12 do Código da Propriedade Industrial, que estabeleceu ser fundamento de recusa do registo de marca o facto de ela ser "reprodução ou imitação total ou parcial de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou produto semelhante, que possa induzir em erro ou confusão no mercado".
Ou seja, segundo esta norma legal, constitui fundamento para a recusa do registo de marca a circunstância de ela não satisfazer princípio da novidade ou da especialidade.
Não havendo dúvida de que a marca da "Fabriques de Tabac Reunies" se encontrava registada desde data anterior à da Apelante, resta ver se, como se decidiu no I.N.P.I. e na douta sentença recorrida, há possibilidade de confusão entre aquelas duas marcas ou se, pelo contrário, a marca da Apelante satisfaz o princípio da novidade.
Segundo o princípio da especialidade ou da novidade a marca, como sinal distintivo de mercadorias ou produtos, deve ser formada de tal que não se confunda com qualquer outra adoptada anteriormente para o mesmo produto ou outros semelhantes, o que significa que a marca não se poderá prestar à confusão entre mercadorias ou produtos idênticos ou afins. Cfr. o Prof. Dr. Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", vol.1, págs. 327/329, o Prof. Dr. Pinto Coelho, in "Rev. Leg. Jur.", ano 1992, pág. 306 e o
Dr. Rui Corte Real, in "Código Propriedade Industrial", pág. 89 e embora versando sobre uma hipótese diferente o Ac. do STJ de 11.5.62, in "BMJ" n. 117, pág. 609.
É inegável que tanto uma marca como a outra se destinam ao mesmo produto: os produtos derivados do tabaco. Assim, há que ver se há possibilidade de confusão entre uma marca e a outra.
Importa anotar que a nossa lei quis proteger o comprador desatento, da possibilidade de confusão entre os produtos cobertos por mais de uma marca, tal como se decidiu i. e. no Ac. do STJ, de 30.5.44 (Cfr., a "Rev. Leg. Jur.", ano 77, pág. 166).
A marca da Apelante é mista, mas o valor do elemento figurativo é despiciendo relativamente o relevo do seu elemento literal ou nominativo.
A marca que lhe é oposta é ao que resulta dos elementos dos autos, puramente nominativa.
Assim, a apontada comparação será feita essencialmente entre os elementos nominativos ou literais da marca da Apelante e os da marca "Mr. Slim".
Deverá começar-se a análise dos seus elementos nominativos e ver se há semelhança fonética entre ambas. cfr. o prof. Dr. Pinto Coelho, in "Rev. leg. jur.", ano 99, pág. 237 e o Ac. do STJ, de 27.3.79, in "BMJ" n. 285, pág. 352.
Ora, ambas as marcas têm um elemento fonético comum: a palavra "slim".
Verifica-se que ainda que a grafia é igual.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 3.11.81 (cfr.
"BMJ" n. 311, págs. 401 e segs.), a avaliação sobre se há imitação de marcas deve ser apreciada, menos através da análise das diferenças entre os pormenores isolados de ambas e principalmente pela semelhança que resulte do conjunto dos elementos nominativos ou figurativos de ambas as marcas. O resultado dessa avaliação deverá ser tomado "por intuição sintética" e não "por dissecação analítica" entre ambas as marcas. Ver, neste sentido, o Ac. deste Tribunal de 2.5.80, in "Col. Jur. 1980, tomo 5, pág. 153.
Como se expôz atrás, o elemento mais relevante e impressivo da marca da Apelante são as expressões "Slim Line", já que os demais elementos nominativos e figurativos pouco relevam só por si, acontecendo que parte dos figurativos (os ditos traços com as cores do arco-íris) ainda sublinham estas expressões.
Parece-nos que, por outro lado, a palavra "Slim" possui mais força impressiva do que a expressão "line".
E isto faz com que nos pareça possível que um comprador normal, mas pouco atento e menos familiarizado com as marcas, poderá fazer confusão entre ambas as marcas da Apelante e da "Fabriques de Tabac Reunies,
S.A.", que só poderão distinguir-se mediante um exame ou análise atentos entre as marcas.
Esta circunstância basta para assegurar haver a confundibilidade entre ambas as marcas, exigida por lei. Cfr., neste sentido, o Ac. deste Tribunal de 11.7.89, in "BMJ" n. 389, pág. 662.
Sendo assim, verifica-se na marca da Apelante, por um lado, a existência da reprodução parcial da marca que lhe é oposta e, por outro lado, que ela pode levaria alguns compradores a fazer confusão com os produtos comercializados sob a marca "Mr. Slim".
É entendimento pacífico que, para haver imitação não
é necessário que haja uma cópia servil da marca anterior, bastanto a já assinalada semelhança crie a possibilidade de confusão no consumidor normal.
Cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 18.10.75, in "BMJ" n. 251, pág. 187 e de 27.3.79, in "BMJ" n. 285, pág. 352 e o deste Tribunal de 13.11.90, in "Col. Jur.", XV, tomo 5, pág.46.
A nosso ver, pelos factos atrás exposto, a marca da Apelante constitui uma imitação da marca da Apelada, nos termos em que a define o art. 94 do CPI. Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 21.1.66, in "BMJ" n. 153, pág. 273 e de 27.3.79, atrás referido.
Deste modo, temos por seguro que se verificou o fundamento da recusa do registo da marca da Apelante, com o fundamento do n. 12 do art. 93 do Código da Propriedade Industrial.
Não se vê, assim, que a douta sentença recorrida tenha feito violação de qualquer norma jurídica que lhe coubesse aplicar, designadamente as indicadas pela Apelante, que deve ser confirmada.
Em corolário do exposto, considera-se que improcedem as conclusões da Apelante e, consequentemente, a própria apelação.
5 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante. lisboa