Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- A legitimidade processual é a aptidão jurídica para ser parte num processo, definindo quem pode ser autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva) numa causa; baseia-se na relação entre as partes e o objeto do litígio, sendo considerada parte legítima quem tem interesse direto em demandar ou contradizer. II- Nos processos de jurisdição voluntária a legitimidade está definida no próprio regime que regula o processo especial em causa. III- Só quem é parte na causa é que pode praticar os atos processuais relevantes destinados a influenciar e determinar as decisões judiciais que nele são proferidas, mesmo nos processos de jurisdição voluntária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Recorrente: AA Recorridos: BB Por sentença proferida nos autos principais foi aplicada, a favor de CC, a medida de acompanhamento, de representação especial: - Perante várias entidades, publicas e/ou privadas, para tratar de assuntos do interesse do beneficiário; - Para a tomada de decisões quanto à saúde do requerente; - Para garantir a satisfação das necessidades do beneficiário, com apoio nos atos que se mostrem necessários, incluindo o acompanhamento médico e cumprimento da medicação prescrita; - Para cumprimento das obrigações do requerido, garantindo que sejam efetuados os pagamentos da sua responsabilidade, podendo a acompanhante, para esse efeito, bem como para a aquisição de bens e serviços que se mostrem necessários à satisfação das necessidades do requerente, movimentar conta(s) bancária (s) da titularidade do requerente. Foi nomeada como acompanhante, à luz do artigo 143.º, n.º 2, al. i), do Código Civil, a sua filha BB, nascida a 03.12.1975. Estes autos, tramitados por apenso ao processo especial de Acompanhamento de Maior onde foi proferida a sentença acima referida, iniciaram-se com o requerimento de 19 de abril de 2023 pelo qual veio a acompanhante requerer que: - A medida abranja a representação junto do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira e junto da Conservatória do Registo Civil do Funchal, para intentar e representá-lo no processo/ação de divórcio por mútuo consentimento ou litigioso, representando-o na conferência a que alude o artigo 1776.º do Código Civil, bem como os poderes necessários para em seu nome contratar advogado e assinar qualquer acordo, nomeadamente o acordo sobre o destino da casa de morada de família, acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais; acordo sobre a pensão de alimentos a pagar aos filhos ou declaração de que esta não será paga, apresentar a relação dos bens comuns e respetivos valores, assinar qualquer transação ou desistência do pedido ou da instância, prescindir de qualquer prazo, praticar e assinar tudo o que necessário se torne ao indicado fim. Foi proferida sentença que concedeu a pretendida autorização, nomeadamente para intentar e representar o beneficiário no processo/ação de divórcio por mútuo consentimento ou litigioso. Nessa sequência foi instaurada pelo beneficiário, representado pela referida acompanhante, a ação de divórcio, que corre termos sob o nº 3718/23.6T8FNC, no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Família e Menores do Funchal, Juiz 3. Da decisão proferida nestes autos, que concedeu à requerente a pretendida autorização para vários atos em concreto, nomeadamente para a instauração da ação de divórcio, foi instaurado recurso de revisão pela aqui recorrente, o qual foi julgado procedente, tendo a decisão sido declarada nula por falta de citação. Em função disso, os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido autuados como autos de Autorização/Confirmação Judicial. Em 03.02.2025 veio a aqui recorrente – que é cônjuge do beneficiário, contra quem foi instaurada a ação de divórcio – apresentar um extenso requerimento, no qual termina pedindo o seguinte: “Sem prejuízo do já determinado pelo douto Despacho de 16/01/2025, mais deve ser ordenado o aperfeiçoamento do RI no sentido de a Requerente fundamentar, concretamente, a respectiva pretensão, e, nessa sequência, ordenada a citação do Maior Acompanhado em conformidade com o decidido sob o Apenso C, ou seja, em conformidade com o disposto no art. 1014.º do Código de Processo Civil, além do Ministério Público, num dos dois outros filhos daquele, enquanto respectivo parente sucessível mais próximo”. Em 11.02.2025 veio o Il. Mandatário da recorrente requerer o seguinte: “Quanto ao acesso da ora Exponente aos presentes Autos 5º Como resulta dos processado, a ora Exponente é, em relação ao mesmo, interessada e interveniente. 6º Aliás, e designadamente, a mesma é directamente afectada pela autorização judicial neste momento pendente de apreciação e decisão por este Tribunal. 7º Assim sendo, requer, em conformidade, a respectiva associação aos presentes Autos, de modo a poder acompanhar a respectiva tramitação”. * Sobre tais requerimentos foram proferidos, em 13.02.2025, os seguintes despachos: “Requerimento de 03/02/2025 (ref.ª 614883): Por extravasar a tramitação processual admissível nos presentes autos (não prevendo a lei a realização de requerimentos aos autos por quem não é parte na presente ação e sendo certo que cabe ao Tribunal e não às terceiros determinar o processado a ser levado a cabo nos autos), desentranhe e, atenta a impossibilidade de desentranhar do sistema Citius, vede o acesso eletrónico ao requerimento em epígrafe. Custas pelo incidente anómalo por quem lhe deu causa, cuja taxa de justiça fixo no mínimo legal. […] Requerimento de 11/02/2025 (ref.ª 6162793): Na presente ação de autorização judicial apenas são parte na mesma a Requerente (acompanhante do beneficiário), o Requerido (beneficiário), o Ministério Público e os membros que o Tribunal determinar para compor o Conselho de Família. Ademais, importa sublinhar que tão pouco é admitido qualquer incidente de intervenção nas ações como a dos presentes autos. Como tal, não sendo a Sra. AA parte, nem interveniente na presente ação, não deverá ter associada à mesma, nem tão pouco ter acesso ilimitado à mesma. Assim, indefiro o requerido, sendo certo que apenas foi permitida a consulta dos autos ao Ilustre Sr. Advogado DD pelo período de dias 10 dias para consulta na área reservada do mesmo naquele sistema.” * Inconformada com tais decisões, veio a recorrente interpor recurso de apelação, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1º O Tribunal a quo, para decidir como decidiu, no douto Despacho ora recorrido, não identifica nem se fundamenta em qualquer norma, nem tampouco invoca qualquer razão substantiva. 2º O Tribunal a quo, por via do douto Despacho recorrido, nega o exercício do direito de defesa da ora Recorrente em relação a matéria que, directamente, a afecta e envolve. 3º O Despacho ora recorrido, rejeitando o articulado da ora Recorrente, onde esta pugnava, além do mais, pelo efectivo respeito e cumprimento da douta Sentença, proferida no Apenso C, ou seja, o Recurso de Revisão por si interposto, não se mostra conforme, antes ofende, o caso julgado aí constituído. 4º Nesse dito Recurso, que veio a ser julgado procedente, foi entendido, designadamente, que: "cumpre determinar a nulidade da sentença proferida no apenso B, por não ter sido cumprida a exigência legal de citação do parente próximo, nos termos do artigo 1014.º do Código de Processo Civil." 5º De acordo com o disposto nesse normativo, "são citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo". 6º A citação que veio a ser efectuada, por força da actuação da Requerente BB, na pessoa por si indicada, sua própria filha (neta do Maior Acompanhado CC), estudante, na sua total dependência, além de não passar de mera ficção do necessário contraditório, estando ambas objectivamente conluiadas, viola aquela decisão, com força de caso julgado. 7º A citação aí determinada é do parente sucessível mais próximo, e estes são, inapelavelmente os filhos do Maior Acompanhado, EE e FF (apenas em igualdade de grau – o que não sucede, claro está, entre estes, filhos, e a dita neta – haverá que atender àquele que se entenda ser o mais idóneo). 8º Em suma, o douto Despacho ora recorrido viola o disposto nos arts. 2º e 20º da CRP, bem como nos arts, 3º, 620º e 1.014º, nº. 2, do CPC. 9º Assim se pugna pela integral revogação do douto Despacho recorrido, devendo ser mantido nos Autos, para todos os efeitos, o articulado da Recorrente de 03/02/2025, ordenando-se a respectiva apreciação e decisão em conformidade com douta Sentença proferida no Apenso C, revogando-se a condenação da ora Recorrente no pagamento de uma UC por incidente anómalo, e, bem assim, autorizada para todos os efeitos a associação da ora Recorrente aos presentes Autos, * A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência da apelação. * Questão prévia Veio a recorrida informar que o beneficiário faleceu no dia 05.01.2026, juntando a competente certidão do assento do óbito, e requereu a sua habilitação nestes autos. Acontece, porém, que a requerida habilitação não é necessária. A parte nesta ação especial é a requerente BB e não o beneficiário, como aliás já foi afirmado nos autos no despacho proferido em 27.01.2025. A morte do beneficiário não veio, portanto, modificar a instância quanto aos elementos subjetivos, que se mantêm inalterados. E não veio também alterar a instância quanto ao interesse da sua manutenção, porquanto a ação de divórcio já foi instaurada na sequência da primeira decisão proferida nos autos. A anulação dessa decisão determina que tenha de ser proferida uma nova decisão, cujos efeitos retrotraem à data da instauração da ação, mantendo-se, portanto, relevantes com vista à manutenção dos efeitos da instauração da ação de divórcio. * FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. * Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. * Questão prévia relativa ao objeto Como se referiu, o objeto do recurso é, prima facie, definido pelas conclusões. Ora, as que a recorrente formulou reportam-se unicamente ao despacho que rejeitou o articulado que apresentou em 03.02.2025, nada referindo quanto ao requerimento de 11.02.2025 relativo ao acesso aos autos. Disse apenas “e bem assim, autorizada para todos os efeitos a associação da ora Recorrente aos presentes Autos”, o que é manifestamente conclusivo e teria de decorrer da invocação de algum vício da decisão. As conclusões são, conforme referido no acórdão do STJ de 30.11.20231, a “enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida”, devendo “corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal”. É o que resulta do disposto nos artºs 637º/2 e 639º/1 do CPC. Para além das questões de conhecimento oficioso e daquelas que decorram do princípio iura novit curia, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, que sintetizam os fundamentos das alegações. Quer isto dizer que, por um lado, só o que consta das conclusões é que constitui o objeto sobre o qual irá incidir a decisão do tribunal ad quem. E, por outro lado, as conclusões têm de decorrer das alegações, ou seja, as conclusões não podem conter questões que não foram abordadas nas alegações. Assim, não podem ser conhecidas, (1) nem questões abordadas nas alegações que não foram depois incluídas nas conclusões, (2) nem questões abordadas exclusivamente nas conclusões. Deste modo, o objeto do recurso apenas pode incidir sobre o despacho que apreciou do requerimento de 11.02.2025. * Assim, em face da decisão proferida e das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a apreciar são as de apurar se a decisão recorrida, que não admitiu o articulado da recorrente datado de 03.02.2025, se encontra fundamentado, se viola o direito de defesa da recorrente e se viola o caso julgado. Note-se que o despacho não admitiu o articulado. Por essa razão as questões relativas ao mérito do teor do requerimento são irrelevantes, pois a decisão recorrida não incidiu sobre o conteúdo do requerimento. Daí que só as conclusões 1ª a 3ª é que podem ser atendidas. As restantes conclusões referem-se às questões suscitadas no requerimento, sobre as quais não incidiu a decisão recorrida em virtude de ter rejeitado liminarmente o articulado. Este Tribunal ad quem tem apenas de apreciar se o requerimento da recorrente deve ou não ser admitido. Caso o recurso proceda, incumbe ao Tribunal a quo apreciar do respetivo conteúdo. Só em face de tal decisão é que pode ser instaurado recurso relativo ao mérito das questões suscitadas. * A factualidade relevante para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra. * Fundamentação jurídica O primeiro argumento que sustenta o recurso é o da falta de fundamentação. Compulsado o despacho recorrido, facilmente se constata que o mesmo contém a devida fundamentação, que é a circunstância de a recorrente não ser parte na causa, o que é de uma evidência cristalina, sendo que nem sequer a recorrente vem dizer que é parte neste processo especial de autorização judicial. E não tinha que ser invocada qualquer norma, pois nem sequer existe norma que diga que quem não é parte na causa não pode apresentar requerimentos no processo. Temos é a regra contrária, que resulta de todo o regime do CPC, segundo a qual só quem é parte na causa pode praticar atos no processo. Desde logo o regime dos atos, em que temos o regime dos atos em geral – artºs 130º a 143º - e, depois, temos os atos das partes – artºs 144º a 149º - ao que se seguem os atos dos magistrados e por fim os atos da secretaria. Não temos, portanto, os atos de quem não é parte na causa. No caso, não era o Tribunal a quo que tinha de dizer mais do que disse para fundamentar a decisão. A recorrente é que tinha a obrigação de, desde logo, fundamentar a sua legitimidade para a prática do ato processual constituído pela apresentação do requerimento em causa, o que não fez. E, efetivamente, não assiste qualquer legitimidade à recorrente para intervir nos autos. A legitimidade processual é a aptidão jurídica para ser parte num processo, definindo quem pode ser autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva) numa causa. Baseia-se na relação entre as partes e o objeto do litígio, sendo considerada parte legítima quem tem interesse direto em demandar ou contradizer. Nos termos do art. 30º/1 do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. Nos termos do nº 3 do mesmo preceito, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha, nos termos do nº 2 do preceito. No caso estamos perante um processo de jurisdição voluntária em que a legitimidade está desde logo definida no próprio regime que regula este processo especial, mais especificamente no artº 1014º/1 e 2 do CPC. Dessas normas que resulta que a legitimidade cabe ao acompanhante ou ao Mº Pº do lado ativo, sendo citados, em representação do menor ou do beneficiário, o Mº Pº e o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo. A recorrente, de acordo com as mencionadas normas, não é parte nesta ação, e nem o pode ser porque a pretendida autorização visa a instauração de ação de divórcio exatamente contra ela. Aliás, isso ficou bem expresso na sentença proferida no recurso de revisão, onde se disse que “tendo sido invocada a nulidade da citação não pode o Tribunal ignorar que não foi cumprido o dever legal de proceder à citação do parente sucessível mais próximo do requerido (que nunca será a recorrente, atendendo ao evidente conflito de interesses)” (destacado nosso). E note-se que a recorrente não pretende simplesmente vir ao processo prestar informações no âmbito do dever de colaboração para a descoberta da verdade, consagrado no artº 417º/1 do CPC. Pretende antes e de forma muito expressiva ser uma parte ativa no desenrolar do processo, procurando influenciar e determinar as decisões judiciais que nele são proferidas, como resulta evidente do requerimento que atravessou nos autos. Ora, isso só as partes processuais podem fazer. Não sendo parte na ação, não existe qualquer direito de defesa a acautelar. Tal direito está restrito à ação de divórcio, não lhe assistindo qualquer direito de obstaculizar a pretendida autorização para a instauração da ação, que é o que, na realidade, a recorrente pretende fazer por via da pretendida intervenção nestes autos. E obviamente que também não existe qualquer caso julgado, pois a sentença proferida no processo de revisão não versou sobre a intervenção da recorrente no processo. Aliás, tal decisão nem sequer apreciou da legitimidade da ora recorrente para interpor o recurso de revisão, sendo certo que a mesma não é parte na ação de autorização onde a sentença objeto do recurso de revisão foi proferida. A decisão proferida no recurso de revisão apenas anulou a citação, estando o caso julgado restrito a essa decisão. De qualquer modo, a haver algum caso julgado relevante para apreciar da intervenção da recorrente neste processo, seria sempre no sentido negativo, atendendo ao que na sentença foi afirmado em relação à recorrente e que acima se transcreveu. Não sendo parte na causa, não assiste à recorrente o direito de aceder aos autos nos termos que pretende, assistindo apenas ao seu mandatário o direito de exame e consulta, nos termos do artº 163º/2 do CPC, o que lhe foi facultado. Deste modo, o recurso improcede integralmente, mantendo-se, nos seus termos, a decisão recorrida. * DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente (artº 527º/1 e 2 do CPC). TRL, 12mar2026 Jorge Almeida Esteves (relator) Adeodato Brotas Elsa Melo _______________________________________________________ 1. Proferido no procº nº 2861/22.3T8BRR.L1.S1, in dgsi.pt. |