Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013092
Nº Convencional: JTRL00021001
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
IARN
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
CONTRATO DE ALBERGARIA
REVOGAÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199101310013092
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART487 N2.
CCIV66 ART443 N1 ART1109 N3 ART1159 ART1170 N1 N2.
DL 169/75 DE 1975/03/31 ART83.
DL 301/83 DE 1983/06/24 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/10/29 IN CJ ANOX T4 PAG153.
Sumário: I - Defende-se por impugnação e não por execepção quem, aceitando os factos articulados pelo autor, deles se limita a extrair diferentes conclusões de direito.
II - Um contrato de fornecimento de alojamento, serviços a ele conexos e/ou alimentação a terceiros, celebrado com fins assistenciais, é um contrato a favor de terceiro impróprio, já que não confere aos beneficiários nenhum direito subjectivo próprio.
III - A tal contrato de albergaria, misto de locação e prestação de serviços, é aplicável o regime do contrato de prestação de serviços e, por consequência, quando à revogação, o regime do mandato, prescrito no artigo 1170 do CC.
IV - Pode o mesmo ser denunciado livremente pelo primitente, sem necessidade de acordo do promissário ou do terceiro, já que estes não são titulares de interesse relevante para os fins do n. 2 do art. 1170 do CC.