Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021001 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO IARN CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO CONTRATO DE ALBERGARIA REVOGAÇÃO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199101310013092 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 N2. CCIV66 ART443 N1 ART1109 N3 ART1159 ART1170 N1 N2. DL 169/75 DE 1975/03/31 ART83. DL 301/83 DE 1983/06/24 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/10/29 IN CJ ANOX T4 PAG153. | ||
| Sumário: | I - Defende-se por impugnação e não por execepção quem, aceitando os factos articulados pelo autor, deles se limita a extrair diferentes conclusões de direito. II - Um contrato de fornecimento de alojamento, serviços a ele conexos e/ou alimentação a terceiros, celebrado com fins assistenciais, é um contrato a favor de terceiro impróprio, já que não confere aos beneficiários nenhum direito subjectivo próprio. III - A tal contrato de albergaria, misto de locação e prestação de serviços, é aplicável o regime do contrato de prestação de serviços e, por consequência, quando à revogação, o regime do mandato, prescrito no artigo 1170 do CC. IV - Pode o mesmo ser denunciado livremente pelo primitente, sem necessidade de acordo do promissário ou do terceiro, já que estes não são titulares de interesse relevante para os fins do n. 2 do art. 1170 do CC. | ||