Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027650 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DANOS NÃO PATRIMONIAIS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200011220074644 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR - PROC - TRAB/ ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART85 C. CCIV66 ART9 N2. L2127 DE 3/8/65, B XVII N3. D360/71 DE 21/8 ART54º N2. CPT81 ART104 N1 N2 ART108 A ART116. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal em razão da matéria, afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II - Se a responsabilidade civil emergente de violação de deveres contratuais laborais é apreciado no foro laboral, em processo comum, a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, determinado por violação das normas de segurança, terá necessariamente de ser apurada, em sede de processo especial de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho. III - Os Tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer das acções em que se reclamem indemnizações com base em danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho causado por culpa da entidade patronal, sendo o meio processual adequado para a efectivação desses direitos o processo especial previsto nos artºs 102º a 138º do CPT/81. IV - O facto de já ter corrido um processo, respeitante ao mesmo acidente, em que foi apenas demandada a seguradora, com base no risco da actividade do segurado, não impede que os pais da vítima instaurem outro processo especial de acidente de trabalho, agora contra o patrão e o dono da obra, reclamando a reparação dos danos não patrimoniais sofridos, por inobservância das normas de segurança. | ||
| Decisão Texto Integral: |