Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021329 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO CITAÇÃO EDITAL FORMALIDADES FORMALIDADES ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199102070040262 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART235 ART238 ART239 ART972. | ||
| Sumário: | I - Só se deve empregar a citação edital caso se chegue à conclusão segura de que o réu se encontre efectivamente ausente da sua residência para parte incerta, isto é, local não sabido. II - O facto do n. 1 do artigo 235, do CPC, prever a fixação do aviso em hipótese de recusa a recebê-lo por parte das pessoas da casa, não implica que se não possa utilizar aquele procedimento na, outra hipótese, de, lá, se não encontrar ninguém. O funcionário só não deverá fazer se for informado que o citado está ausente em parte incerta (artigo 239), ou que jamais aí residiu, ou já não reside, ou se encontrar a casa fechada e com todos os sinais de estar desabitada, ou, por fim, se tiver sido informado que, embora morando ali, o citado tem outra residência, em local determinado, onde nessa data se encontre (artigo 238). | ||