Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040262
Nº Convencional: JTRL00021329
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CITAÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
FORMALIDADES
FORMALIDADES ESSENCIAIS
Nº do Documento: RL199102070040262
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART235 ART238 ART239 ART972.
Sumário: I - Só se deve empregar a citação edital caso se chegue
à conclusão segura de que o réu se encontre efectivamente ausente da sua residência para parte incerta, isto é, local não sabido.
II - O facto do n. 1 do artigo 235, do CPC, prever a fixação do aviso em hipótese de recusa a recebê-lo por parte das pessoas da casa, não implica que se não possa utilizar aquele procedimento na, outra hipótese, de, lá, se não encontrar ninguém. O funcionário só não deverá fazer se for informado que o citado está ausente em parte incerta (artigo 239), ou que jamais aí residiu, ou já não reside, ou se encontrar a casa fechada e com todos os sinais de estar desabitada, ou, por fim, se tiver sido informado que, embora morando ali, o citado tem outra residência, em local determinado, onde nessa data se encontre (artigo 238).