Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MAGDA GERALDES | ||
| Descritores: | PENHORA DO VENCIMENTO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL BENS IMPENHORÁVEIS RENDIMENTO DISPONÍVEL SUBSISTÊNCIA MÍNIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 824º, nº2 do CPC, na redacção dada pela reforma de 1995/96, os rendimentos aí referidos são os rendimentos líquidos e não os ilíquidos, por serem aqueles os objectivamente disponíveis e atendíveis para efeitos de tal normativo legal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação da Lisboa, 2ª Secção Cível “A”, identificada nos autos, interpôs recurso de agravo da decisão judicial de 1ª instância que indeferiu o pedido de penhora sobre o vencimento do ora recorrido “B”, com os sinais dos autos de execução que move a este e outros executados. Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. O executado aufere retribuição ilíquida superior ao salário mínimo nacional, logo penhorável em 1/3, face ao facto, também, de estarmos em presença de execução instaurada em 2001, sendo assim nas remunerações ilíquidas que deve assentar o raciocínio aplicável. 2. As retribuições a que alude o artigo 824º do C.P.C. são ilíquidas, logo, qualquer raciocínio deduzido a partir de premissa diferente, assenta em pressuposto errado redundando pois em conclusão inaplicável ao caso; 3. Inexiste qualquer alteração de circunstância, superveniente ao contrato objecto da execução, ou qualquer circunstância excepcional, que possa justificar a impenhorabilidade das retribuições. 4. Ficou demonstrado que o executado aufere quantia mensal ilíquida base superior ao salário mínimo nacional; E, não se indagou que outras retribuições e/ou rendimentos declarados. 5. O Sr. Juiz apenas excepcionalmente pode isentar de penhora a totalidade os rendimentos. Ora, no caso dos autos não há facto que possa ser considerado como excepção, pois nenhum dos factos aduzidos é fortuito, de força maior ou de carácter acidental que possa por si justificar a alteração posterior das circunstâncias, designadamente para efeitos de pagamento de encargos assumidos; 6. Ao verificar-se a isenção pretendida, colocar-se-ia o executado na posição de se eximir de forma inexplicável ao pagamento de uma dívida. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que ordene a penhora das retribuições ilíquidas do executado, assim se fazendo JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. A questão a decidir é a de saber se as retribuições a que alude o artº 824º do CPC são respeitantes ao seu montante ilíquido ou líquido, para efeitos da impenhorabilidade aí prevista. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Com interesse para a decisão do presente recurso de agravo mostram-se assentes os seguintes factos documentalmente provados nos autos: a) – em 21.10.2011 a ora recorrente, “A”, requereu se ordenasse a penhora de 1/3 do vencimento do executado “B”, “com indicação à entidade patronal de que deverá iniciar de imediato os descontos à ordem dos presentes autos.” (cfr. doc. fls. 23 dos autos); b) – em Novembro de 2011 o executado “B” auferia o vencimento ilíquido de 487,46 € (quatrocentos e oitenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) (cfr. doc. fls. 25 e 26 dos autos – cópia recibo vencimento); c) – na mesma data o executado “B” descontava um total de 60,93 € para a ADSE e SS (cfr. doc. fls. 26 dos autos); d) – na data de 16.03.2012 foi proferido no tribunal a quo o seguinte despacho: “Fls. 393: Vai indeferido, uma vez que o vencimento do executado é inferior ao salário mínimo nacional (cfr. fls. 390).” (cfr. despacho recorrido a fls. 31 dos autos); e) – o processo executivo tem o nº .../2001 (cfr. fls. 28 dos autos). O DIREITO Como supra se referiu, a questão a decidir no presente recurso é a de saber se as retribuições a que alude o artº 824º do CPC são respeitantes ao seu montante ilíquido ou líquido, para efeitos da impenhorabilidade aí prevista. O artº 824º do CPC na versão dada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12, em vigor à data da instauração do processo executivo, ano de 2001, dispunha o seguinte: “1.Não podem ser penhorados: a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. 2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado. 3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o n.° 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.” Com a reforma da acção executiva levada a cabo pelo DL nº 38/2003, de 08.03, esta disposição legal foi alterada, merecendo destaque a consagração legal contida no seu nº 2, o qual passou a dispor que: “2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data da apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.” Esta alteração legislativa decorreu da jurisprudência do Tribunal Constitucional que se pronunciou no Ac. nº 177/2002, publicado in DR, I Série-A de 02.07, sobre a questão da impenhorabilidade dos rendimentos periódicos e tendo decidido “Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº1 e no nº2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no espírito do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº2 do artigo 59º e dos nº1 e 3 do artigo 63º da Constituição. Tendo os presentes autos de execução dada entrada em juízo antes de Setembro de 2003 não é aplicável o regime instituído na execução pelo DL nº 38/2003, de 08.03 (artºs 21º nº 1 e 23º do DL nº 38/2003), pelo que será a redacção do CPC a ele anterior que terá de ser considerada. Nos termos do disposto no artº 821º nº 1 do CPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. Por seu turno, o artº 601º do Código Civil estipula que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.” Assim, a regra é a da penhorabilidade dos bens do devedor, havendo a considerar, todavia, as excepções legalmente previstas ou admissíveis. Entre essas excepções contam-se as previstas na lei do processo, mais precisamente nos artºs 822º e ss do CPC, referindo o artº 822º os bens absoluta ou totalmente impenhoráveis, o artº 823º os bens relativamente impenhoráveis e o artº 824º os bens parcialmente penhoráveis. Confrontado com a nomeação à penhora de bens que estejam abrangidos por qualquer uma dessas situações de impenhorabilidade, o juiz deve indeferir a apreensão do bem nomeado, porque lhe cumpre obstar a que se cometa uma ilegalidade (cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 1, 3.ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1985, pág. 395). Como supra se referiu, «o nº 3 do artº 824.º do CPC constituiu uma novidade, introduzida pela reforma do processo civil de 1995/1996. O preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95 (em que não se tem em conta o advérbio “excepcionalmente”, que foi introduzido no texto legal pelo Dec.-Lei nº 180/96) refere-se-lhe, realçando que assim “são atribuídos ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas à real situação económica do executado e seu agregado familiar, podendo mesmo determinar a isenção total de penhora quando o considere justificado.”» (neste sentido Ac. RL de 18.11.10, in Proc. 1510/1996.L1-8, disponível in www.dgsi.pt). Tal como resulta da matéria de facto apurada, o despacho recorrido indeferiu o pedido de penhora de 1/3 do vencimento do executado, uma vez que tal vencimento líquido é inferior ao salário mínimo nacional, tendo assim presente a doutrina emanada do Ac. nº 177/2002 do Tribunal Constitucional, publicado in DR, I Série-A de 02.07. Ora, também pelo «Ac. n.º 96/2004, em processo de fiscalização concreta ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da LTC, o TC julgou inconstitucional, sempre por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995/96), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado, que não seja titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional. “(…) O salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. Em tais hipóteses, o encurtamento através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões – parte essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional –, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do executado na medida que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante.(…)”» (cfr. Ac. RL de 18.11.10, in Proc. 1510/1996.L1-8, disponível in www.dgsi.pt). De igual modo, tal como se considerou no Ac. da RL de 21.05.09, in Proc. 1075-A/2001.L1-2, disponível in www.dgsi.pt, “(…) Impõe-se, assim, que não seja ordenada a penhora no vencimento dos executados, mesmo em montante inferior a 1/6, quando dela resulte um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional, sendo o montante deste a referência para se aferir do «mínimo de subsistência» tendo em atenção o principio constitucional da dignidade humana. (…)”. No caso dos autos, atento o circunstancialismo fáctico apurado, importa considerar que o executado auferia no ano de 2011, mensalmente, o montante ilíquido de 487,46 € (quatrocentos e oitenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) sendo o seu vencimento mensal líquido de 426,53 €, após dedução dos encargos com a ADSE e a SS (cfr. als. b) e c) da matéria de facto). Ora, o salário mínimo nacional para o ano de 2011 foi fixado em 485,00 € pelo DL nº 143/2010, de 31.12. Apesar de, no ano de 2011, o executado auferir o montante ilíquido de 487,46 € (quatrocentos e oitenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) o seu vencimento mensal líquido era de 426,53 €, ou seja, era em montante inferior ao salário mínimo nacional fixado legalmente, sendo este o seu rendimento disponível e atendível para os efeitos do normativo legal contido no artº 824º, nº2 do CPC, na redacção dada pela reforma de 1995/96. Com efeito, contrariamente ao alegado pela recorrente, os rendimentos referidos neste normativo são os rendimentos líquidos, por serem estes os objectivamente disponíveis e atendíveis, sendo que no caso dos autos o rendimento líquido do executado é inferior ao limite mínimo previsto no artº 824º, nº 2 do CPC, ou seja, é inferior ao montante equivalente a um salário mínimo nacional, sendo tal rendimento impenhorável. Esta impenhorabilidade, hoje directamente resultante da lei, decorre do facto de se estar em presença de rendimentos do trabalho cujo montante asseguram ao executado o mínimo de condições de vida e se reputam indispensáveis ao seu sustento, estando em causa interesses vitais do executado, sob pena de se desvirtuar o princípio ínsito no artº 59º da CRP, quando se aí refere o mínimo de subsistência. Assim sendo, o despacho recorrido não merece a censura que lhe é dirigida, não padecendo de erro de julgamento, mostrando-se improcedentes as conclusões das alegações de recurso, não merecendo o agravo provimento. DECISÃO Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido; b) – condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 8 de Novembro de 2012 Magda Geraldes Farinha Alves Ezagüy Martins |