Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063502
Nº Convencional: JTRL00000069
Relator: JOSE ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACTO PROCESSUAL
PRAZOS
Nº do Documento: RP199207020063502
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 87/A/91
Data: 06/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART145 N3 N4 N5 N6 ART201 N1 ART228 ART385 N2 ART404 N1 ART405 ART406 N1 ART474 N1 C ART475 N4.
CCIV66 ART298 N2 ART303 ART329 ART333 N2.
Sumário: Em princípio a lei só atribui efeitos peremptorios ao excesso e não à antecipação do prazo, razão por que nada obsta a que os embargos ao arresto sejam deduzidos antes de começar a correr o prazo aludido no artigo 406 n. 1 do Codigo de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: