Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2090/24.1YRLSB-5
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PENAS DE PRISÃO E DE MULTA
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA
Decisão: RECONHECIDA A DECISÃO ESTRANGEIRA
Sumário: I – Ao reconhecimento de sentença penal condenatória provinda de um Tribunal de Estado-Membro da União Europeia para efeitos de execução em Portugal do remanescente de uma pena de prisão é aplicável o regime jurídico aprovado pela Lei n.º 158/2015, de 17-08;
II - Em caso de reconhecimento de sentença penal europeia, com vista à execução, em Portugal, do remanescente da pena de prisão por aquela imposta, não constitui impedimento da sua transmissão o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma pena de multa que ainda não tenha sido paga (art.º 1.º, n.º 3, do referido regime jurídico);
III - Mesmo que não se verifique qualquer causa de recusa enunciada no art.º 17.º do mesmo, caso a sentença penal europeia tenha também aplicado pena acessória que não esteja prevista, para o crime em causa, pela lei portuguesa, o reconhecimento e execução terá que ser apenas parcial e, assim, com exclusão desta pena acessória (cfr. art.º 16.º, n.º 4, do referido regime jurídico).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
I. Relatório:
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa requereu o reconhecimento de decisão proferida em matéria penal pelas autoridades judiciais italianas para efeitos de execução em Portugal do remanescente da pena de prisão em que foi condenado:
AA, filho de BB e de CC, natural da ..., nascido a ...-...-1986, solteiro, residente que foi na ..., ..., atualmente recluso em cumprimento de pena de prisão em Itália;
nos termos e com os fundamentos seguintes:
- Por sentença n.º 458/2021 do Tribunal Ordinário de Civitavecchia, de 16-12-2021, parcialmente modificada por decisão n.º 4256/2022 de 14-04-2022 do Tribunal da Relação de Roma, foi aquele condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (1640 dias), pela prática de factos que as autoridades judiciais italianas integraram como consubstanciando um crime de tráfico internacional de estupefacientes, previsto e punível pelos arts. 73.º, n.º 1, e 80.º, n.º 2, do Decreto do Presidente da República n.º 309/1990, com a agravante do art.º 69.º, n.º 3, do Código Penal Italiano, tendo tal decisão transitado em julgado em 13-10-2022;
- Consta dos autos a sentença proferida, acompanhada da certidão emitida de acordo com o formulário-tipo que consta no anexo I da Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI do Conselho, de 27-11-2008 e da Lei n.º 158/2015, de 17-09, tudo traduzido para a língua portuguesa;
- O crime de tráfico de estupefacientes em causa, de acordo com a Lei do Estado de emissão, é punido com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, pelo que não se mostra sequer necessário a verificação de que os factos em causa também constituem uma infração punível de acordo com a lei portuguesa (cfr. art.º 3.º, n.º 1, al. e), do regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, aprovado pela Lei n.º 158/2015, de 17-09), embora, de facto, também o sejam (cfr. art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01);
- O condenado encontra-se no Estado de emissão a cumprir a referida pena de prisão, estando privado de liberdade, ininterruptamente, desde 04-09-2021;
- O requerido tem nacionalidade portuguesa e, pelo menos há 5 anos, que residia em Portugal, na morada indicada, na companhia do cônjuge, filhos e demais familiares, pelo que a execução da condenação pelo Estado português contribuirá para facilitar a reinserção social do condenado; e
- Inexiste qualquer motivo de recusa de reconhecimento e de execução (cfr. art.º 17.º do dito regime jurídico);
Tendo o condenado prestado o seu consentimento, foi a sua ilustre defensora notificada do requerimento do Ministério Público, não tendo deduzido oposição (cfr. art.º 16.º-A, n.ºs 1 e 2, do dito regime jurídico).
Este Tribunal da Relação é competente para o reconhecimento da sentença penal europeia que condenou AA, uma vez que a última residência deste se situa na sua área de jurisdição (cfr. arts. 13.º, n.º 1, do dito regime jurídico, 235.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – C.P.P. – e anexo I da Lei de Organização do Sistema Judiciário – L.O.S.J., aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26-08).
O Ministério Público tem legitimidade para promover o reconhecimento e execução de sentença em matéria penal europeia (cfr. arts. 16.º, n.º 1, do dito regime jurídico e 236.º do C.P.P.).
Nada obsta ao conhecimento da questão de fundo.
Efetuado o exame preliminar, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, a qual se realizou com obediência de todo o formalismo legal, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Factos Provados:
Com relevância para a decisão, tendo em conta o teor dos documentos que integram os autos (cfr. ref.ª 703746 de 17-07-2024), consideram-se assentes os seguintes factos:
1. Por sentença n.º 458/2021 do Tribunal Ordinário de Civitavecchia, de 16-12-2021, parcialmente modificada por decisão n.º 4256/2022 do Tribunal da Relação de Roma, de 14-04-2022, AA, nascido em ...-...-1986, foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (1640 dias), na pena de multa de EUR 16 000 que, no caso, a mesma nem sequer gera responsabilidade pessoal subsidiária no caso de falta de pagamento, dado que Estado de emissão não previu a aplicação da prisão subsidiária na certidão, na interdição do cargo de funções públicas por cinco anos e na sua expulsão de Itália, pela prática de factos que as autoridades judiciais italianas integraram como consubstanciando um crime de tráfico internacional de estupefacientes, previsto e punível pelos arts. 73.º, n.º 1, e 80.º, n.º 2, do Decreto do Presidente da República n.º 309/1990, com a agravante do art.º 69.º, n.º 3, do Código Penal Italiano, e 86.º do Decreto do Presidente da República n.º 309/1990, tendo tal decisão transitado em julgado em 13-10-2022;
2. Foi aí considerado provado que no dia 04-09-2021, o condenado transitava no aeroporto ..., sito em ..., procedente do ... e com destino a … (voos ...), detendo e transportando no interior da sua bagagem, ocultada em dois porta-documentos, costurados nas paredes laterais, 1332, 066 g de heroína pura, correspondentes a 53582 doses individuais médias de uso (25mg/dose);
3. AA esteve presente no julgamento que culminou com a referida decisão condenatória;
4. O condenado encontra-se no Estado de emissão (Itália) a cumprir a referida pena de prisão, estando aí privado de liberdade, ininterruptamente, desde 04-09-2021;
5. O condenado tem nacionalidade portuguesa e, pelo menos desde ...-...-2016 e até 04-09-2021 residiu na ..., com o seu pai, DD, o seu filho, EE, bem como com os seus irmãos FF, GG e HH;
6. O condenado pronunciou-se favoravelmente à transferência.
II.2. Apreciação do pedido:
Em causa está o reconhecimento e execução de sentença penal europeia proferida em Itália, que é Estado membro da União Europeia desde 01-01-1958.
Assim, é aplicável o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, aprovado pela Lei n.º 158/2015, de 17-09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2019, de 12-09, que transpôs a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27-11-2008 (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2019, processo n.º 26/19.0TREVR2).
A dita Decisão-Quadro e, por conseguinte, o dito regime jurídico, instituiu um procedimento específico simplificado e célere com base no princípio do reconhecimento mútuo de sentenças, em matéria penal, que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia que, como é sabido, constitui a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia (cfr. art.º 1.º, n.º 4, do dito regime jurídico).
Ora, o princípio do reconhecimento mútuo, que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da União Europeia, significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado membro, segundo a sua própria lei, é exequível diretamente pela autoridade judiciária de outro Estado membro. Assim, com base neste princípio, que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da União Europeia, a cooperação decorre diretamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros, sem qualquer intervenção do poder executivo (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-10-2020, processo n.º 1310/20.6YRLSB-53).
O pedido formulado é o de reconhecimento e da execução, em Portugal, da sentença em matéria penal na parte em que impôs ao condenado uma pena de prisão, proferida pela autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia (...), com o objetivo de facilitar a reinserção social do condenado (cfr. art.º 1.º, n.º 1, 2.ª parte, do dito regime jurídico).
Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo i à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte” (cfr. art.º 16.º, n.º 1, do dito regime jurídico).
Por outro lado, “caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes” (cfr. art.º 16.º, n.º 3, do dito regime jurídico).
Acresce que “caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária” ” (cfr. art.º 16.º, n.º 4, do dito regime jurídico).
Ora, “promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte” (cfr. art.º 16.º, n.º 1, do dito regime jurídico), sendo que “não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor” (cfr. art.º 16.º-A, n.º 2, do dito regime jurídico).
Acresce que “deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito (…), o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte” (cfr. art.º 16.º-A, n.º 3, do dito regime jurídico).
Por seu turno, “a autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.
3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.” (cfr. art.º 17.º do dito regime jurídico).
A aludida sentença foi transmitida a Portugal para esses efeitos, pela autoridade competente do Estado de emissão (Itália) acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I anexo I da Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI do Conselho, de 27-11-2008 e da Lei n.º 158/2015, de 17-09, a qual se mostra devidamente preenchida, correspondendo àquela decisão penal europeia (cfr. arts. 4.º n.º 1, al. a), e 5.º, n.ºs 1 e 2, da referida Decisão-Quadro e 16.º, n.º 1, do mencionado regime jurídico).
Por outro lado, o tipo legal de crime pelo qual o requerido foi condenado no Estado de emissão (tráfico ilícito de estupefacientes), de acordo com a lei deste, é punível com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. Acresce que faz parte do elenco daquelas infrações que dispensam a verificação da dupla incriminação do facto (cfr. art.º 3.º, n.º 1, al. e) do mencionado regime jurídico), sendo certo que a mesma sempre se verificaria por se tratar de crime igualmente punível na ordem jurídica portuguesa (cf. art.º 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-A, anexa ao mesmo diploma legal).
A pena de prisão imposta ao condenado não excede o limite máximo previsto para o referido crime tipificado na lei portuguesa, e encontra-se dentro das condições previstas no art.º 16.º, n.º 3 da Lei n.º 158/2015, de 17-09, pelo que a duração da condenação é compatível com a lei interna.
Acresce que não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, sendo que, nos termos da lei portuguesa, não se mostra prescrita a pena de prisão em causa, tendo em conta a sua duração e a data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou (cfr. arts. 122.º, al. c) do Código Penal – C.P.), inexistindo uma qualquer imunidade que impeça a execução da condenação.
Por outro lado, o condenado é imputável em razão da idade, atenta a data do seu nascimento (cfr. art.º 19.º do C.P.), estando por cumprir mais de seis meses da pena de prisão aplicada e em execução.
Acresce que o requerido esteve presente no julgamento e a infração em causa não foi praticada em território português ou em local considerado como tal (cfr. art.º 4.º, al. b), do C.P.).
Por fim, não se verifica qualquer uma das outras causas de recusa de reconhecimento e de execução previstas (cfr. art.º 17.º, n.º 1, do mencionado regime jurídico), nem qualquer dos motivos de adiamento (cfr. art.º 19.º do mencionado regime jurídico).
Por sua vez, o condenado tem a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde residem alguns familiares, não possuindo o mesmo qualquer outra ligação com o Estado de emissão.
Desta forma, é inequívoco que a execução do remanescente da pena de prisão em Portugal facilitará a reinserção social do condenado.
O condenado consentiu na transmissão e execução da referida sentença penal europeia, sendo que, face ordem de expulsão do condenado do Estado de emissão (Itália), estava dispensado o consentimento do condenado para a transmissão da sentença ao Estado de execução (Portugal) (cfr. art.º 6.º, n.º 2, al. b), da Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27-11-2008 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-09-2019, processo n.º 27/19.9TREVR.L1.S14).
É certo que a sentença penal europeia em apreço condenou ainda o requerido numa pena de multa. Contudo, não constitui impedimento de transmissão da sentença penal europeia o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga (cfr. art.º 1.º, n.º 3, do mencionado regime jurídico e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-02-2023, processo n.º 1/23.0YRLSB-35), sendo que, no caso, a mesma nem sequer gera responsabilidade pessoal subsidiária no caso de falta de pagamento, dado que Estado de emissão não previu a aplicação da prisão subsidiária na certidão (cfr. art.º 22.º, n.º 1, do regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, aprovado pela Lei n.º 93/2009, de 01-09).
No que respeita à pena acessória também aplicada na sentença penal europeia em causa de interdição do cargo de funções públicas, o regime jurídico aprovado pela mencionada Lei n.º 158/2015, de 17-09, nenhuma alusão faz às penas acessórias, contrariamente ao que acontece com o art.º 98.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31-08 relativo à execução de sentenças penais estrangeiras. Contudo, neste último preceito legal é estipulado que as sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, atividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.
Seja como for, importa considerar que a referida pena acessória em causa nos autos é incompatível com a lei portuguesa, o que permite que a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença possa adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, não podendo ser convertida em sanção pecuniária (cfr. art.º 16.º, n.º 4, do mencionado regime jurídico).
Na verdade, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” (cfr. art.º 30.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), o que é reafirmado no C.P. (cfr. art.º 65.º, n.º 1, do C.P.), sendo que “os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução” (cfr. art.º 30.º, n.º 5, da C.R.P.).
Não obstante, “a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões” (cfr. art.º 65.º, n.º 2, do C.P.).
Ora, quanto ao crime de trafico de estupefacientes, a lei portuguesa não prevê qualquer proibição do exercício de funções.
Desta forma, lícito é concluir que a referida pena acessória constante da sentença penal europeia em causa é proibida no ordenamento jurídico-constitucional português, razão pela qual, nesta parte, não pode ser reconhecida e executada (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-02-2023, processo n.º 1/23.0YRLSB-36, e de 10-03-2022, processo n.º 342/22.4YRLSB-97).
Assim, estão verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença penal europeia em questão e a sua execução, em território português, embora com a referida limitação.
III. Decisão:
Reconhece-se parcialmente a sentença n.º 458/2021 do Tribunal Ordinário de Civitavecchia, de 16-12-2021, parcialmente modificada por decisão n.º 4256/2022 do Tribunal da Relação de Roma, de 14-04-2022, transitada em julgado em 13-10-2022, que condenou AA pela prática de factos que as autoridades judiciais italianas integraram como consubstanciando um crime de tráfico internacional de estupefacientes, previsto e punível pelos arts. 73.º, n.º 1, e 80.º, n.º 2, do Decreto do Presidente da República n.º 309/1990, com a agravante do art.º 69.º, n.º 3, do Código Penal Italiano e determina-se a sua execução na parte referente ao remanescente da pena de 4 anos e 6 meses de prisão e à pena de multa de EUR 16 000, que não gera responsabilidade pessoal subsidiária no caso de falta de pagamento, e, assim, com exceção da pena acessória de interdição do cargo de funções públicas por cinco anos.
Sem custas.
Notifique, o Ministério Público e a ilustre defensora do condenado, considerando-se este notificado na pessoa daquela (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2010, processo n.º 2666/09.7TBGDM.P-A1.S18, aplicável, por identidade e razões, à situação dos autos).
Após trânsito:
Informe a autoridade competente do Estado de emissão da decisão definitiva de reconhecimento da sentença penal europeia e de execução da condenação e da data da decisão, (cfr. art.º 21.º, al. c), do dito regime jurídico);
Proceda à transmissão para execução da condenação, ao juízo local criminal de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde deverá providenciar-se pela transferência do condenado para Portugal, por ser esse o tribunal competente para o efeito (cfr. arts. 13.º n.º 2, e 23.º, do mencionado regime jurídico, anexo II da L.O.S.J., aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 84.º, n.º 2, al. a), do Regulamento à L.O.S.J., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27-03).

Lisboa, 05-11-2024
Pedro José Esteves de Brito
Manuel José Ramos da Fonseca
Ester Pacheco dos Santos
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1. https://european-union.europa.eu/principles-countries-history/eu-countries/italy_pt
2. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/efb3a74168d72e5d802583f9003b4cc3?OpenDocument
3. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e61f75214b36843680258603004ab874?OpenDocument
4. http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/70e9914bf05a14ad802584800055b284?OpenDocument
5. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/26af050dd92fcf8a802589580050c370?OpenDocument
6. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/26af050dd92fcf8a802589580050c370?OpenDocument
7. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0daa6239b15eb2cd80258810004dd23b?OpenDocument
8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c050634a8d4653a580257735002f14b9?OpenDocument