Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2245/16.2T8PDL.L2-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: RENDIMENTO INDISPONÍVEL
PLURALIDADE DE INSOLVENTES
FIDÚCIA
CESSAÇÃO ANTECIPADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: i) No caso de insolvência de um casal o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será
fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum.

ii) A mera omissão de entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão por banda da devedora não
implica só por si uma cessação antecipada de exoneração do passivo restante.

iii) O incumprimento tem de resultar de uma concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do comportamento dos
devedores, prejudicando por esse facto os credores, sendo este requisitos cumulativos.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Nos presentes autos de insolvência os insolventes requereram o benefício da exoneração do passivo restante que, após ter sido liminarmente concedido foi posteriormente declarado antecipadamente cessado.

I.B.
Inconformados recorrem, e terminam as suas alegações com as seguintes conclusões:

I.–Os insolventes encontravam-se obrigados a cada um, entregar ao Fiduciário, durante o período da cessação, todo o rendimento que ultrapassasse 1,25 do salário mínimo nacional;
II.–Valor esse claramente insuficiente para fazer face às despesas diárias de um agregado composto por cinco pessoas;
III.–Sendo que, ainda que tal não se entenda, e tal como foi exposto, o rendimento indisponível deveria ter sido fixado em conjunto (2,5 SMN), considerando os insolventes enquanto casal, e nunca em termos individuais;
IV.–Pelo que, a ser devido qualquer valor à massa, tal não poderá nunca ultrapassar o cômputo global de 4 083,55 €, subdividido da seguinte forma:
a)-1.784,24€ (mil setecentos e oitenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos) referentes ao período compreendido entre Julho de 2017 e Junho de 2018;
b)-1.852,26€ (mil e oitocentos e cinquena e dois euros e vinte seis cêntimos) no que se refere ao período compreendido entre Julho de 2018 e Junho de 2019;
c)-447,05 € (quatrocentos e quarenta e sete euros e cinco cêntimos) no que se refere ao período compreendido entre Julho de 2019 e Dezembro de 2019.
V.–Sendo certo que só com clara violação do disposto na subalínea i), alínea b), n.º3, do artigo 239ºo se poderá concluir que este valor é devido, por serem necessários à existência minimamente condigna 3 SMN, conforme atualmente determinado;
VI.–Acresce que parte do valor “em dívida” começou já a ser liquidado, como é conhecimento do Fiduciário e dos credores, conforme último Relatório anual apresentado;
VII.–Pelo que não se compreende como pode ter decidido o tribunal a quo pela cessação antecipada da exoneração;
VIII.–Tendo o despacho ora recorrido violado o constante na alínea a) do n.o 1 do artigo 243.ºdo CIRE;
IX.–A decisão do Tribunal a quo tem-se como uma consequência demasiado gravosa para os Insolventes, quando comparada com o prejuízo que poderia causar aos credores, violando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente regulado no artigo 18.o, n.o 2 da Constituição da República Portuguesa;
X.–Não sendo o prejuízo causado pela conduta dos Insolventes relevante, não se pode considerar preenchido este requisito legal, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida;
XI.–Nem os recorrentes, na sua actuação de não entrega ao fiduciário dessas quantias evidenciaram grave negligência;
XII.–O que tem como consequência última a procedência do recurso e a revogação do despacho que determinou a cessação antecipadamente do procedimento de exoneração do passivo restante.

Não há contra-alegações

I.C

As questões colocadas são as seguintes:
i)-Incorrecta fixação do rendimento indisponível no despacho liminar;
ii)-Inexistência de fundamento para a cessação antecipada.

II
II.A.

Dos autos resulta o seguinte:

1.Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 25.08.2016.
2.Na sequência do relatório do AI de 10.01.2017(que descreveu o agregado familiar ,composto por 5 pessoas e gastos necessários em arrendamento, alimentação, educação e higiene em €1.220,00) foi proferido, em 06.02.2017, despacho deferindo liminarmente o pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento indisponível de cada insolvente no montante equivalente a 1, 25 salário mínimo nacional(SMN) com o acréscimo de 5 % decorrente da legislação regional da Região Autónoma dos Açores ,RAA, (cfr. art. 3º,DLR n.º8/2002/A) (1).
3.E referiu-se expressamente que o período de cessão se iniciava a contar do encerramento do processo de insolvência.
4.Em 11.02.2019 foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência.
5.Os insolventes, e respectivo mandatário, foram notificados deste despacho por carta registada na mesma data.
6.Em 07.03.2019 o AI, agora na qualidade de Fiduciário (Fdc.), apresentou relatório relativo ao 1º ano do período de cessão. Referiu que: o agregado familiar é composto pelo insolventes, um filho menor ,uma filha desempregada e uma neta, filha desta última, sendo ambos os menores estudantes; residem em casa arrendada sendo o valor da renda de 400,00 € mensais. Acrescentou que os insolventes não fizeram qualquer entrega à fidúcia ficando por entregar a quantia de €2.385,06.
7.Em 27.03.2019 foi proferido despacho ordenando a notificação do insolvente para juntar aos autos o comprovativo dos vencimentos entretanto percebidos. E fixou remuneração ao Fdc.
8.Em 28.03.2019 os insolventes foram notificados deste despacho.
9.Em 18.04.2019 o Fdc apresentou relatório anual, corrigido, relativo ao 1º período de cessão (Julho 2017 a Junho de 2018) corrigido com a informação posteriormente recebida.

Apresentou a seguinte tabela:


E concluiu que a dívida dos insolventes à massa era de €2.900,50

10.Em 24.09.2019 foi proferido despacho ordenando a notificação dos insolventes para se pronunciarem sobre o relatório e sobre a cessação antecipada do benefício de exoneração.
11.Em 02.05.2019 os insolventes foram notificados deste despacho.
12.Em 23.05.2019 foi proferido despacho ordenando a notificação do Fdc e dos credores para, querendo, requererem a cessação do benefício concedido aos insolventes.
13.Em 24.05.2019 o credor BCP opinou que não deviam os insolventes reter as quantias devidas à fidúcia.
14.Em 17.06.2019 os apelantes justificaram a retenção dos valores em causa, alegando: i) a notificação tardia do início o período de cessão(juntaram cópia da carta datada de 26.02.2019 e enviada pelo AI ao seu mandatário; ii) a incerteza dos rendimentos disponíveis do agregado familiar e insuficiência do rendimento indisponível para satisfazer as necessidades básicas do agregado ( juntaram cópia do contrato de arrendamento). E, no caso de improcedência da justificação, requereram a possibilidade de pagamento dos valores em atraso até ao final do período da cessão.
15.Em 05.09.2019 foi proferido despacho julgando intempestiva a resposta dos insolventes de 17.06.2019.
16.Em 16.09.2019 os insolventes recorreram do despacho de 05.09.2019.
17.Em 10.10.2019 o Fdc apresentou relatório relativo ao 2º ano do período de cessão (Julho de 2018 a Junho de 2019). E refere que, para além do valor de €2.900,50, os insolventes devem ainda à fidúcia a quantia de €5.655,05 relativo ao 2º ano de cessão, totalizando o valor em dívida €8.555,55.
18.Teceu as mesmas considerações sobre o agregado familiar e presentou o seguinte quadro


19.Em 16.10.2019 foi admitido o recurso de 16.09.2019.
20.Em 13.11.2029 foi proferido despacho decidindo que apesar da falta de fundamento da retenção das quantias devidas à fidúcia, não se decretava a cessação antecipada do benefício da exoneração do passivo restante por não ter a mesma natureza oficiosa.
21.Em 18.11.2019 o BCP requereu que os insolventes fossem notificados para repor a quantia em falta sob pena de cessação antecipada do benefício.
22.Em 02.12.2019 os insolventes apresentaram requerimento em que:
a)confirmavam os valores em dívida, comprometem-se a liquidar os mesmo até ao final do período de cessão, e justificavam-se com:
i)-a insuficiência financeira devido à incerteza de rendimentos do marido;
ii)-a insuficiência do valor fixado como rendimento indisponível para satisfazer as necessidades básicas do agregado familiar (juntado cópia do contrato de arrendamento) e;
iii)-desconhecimento por falta de notificação do início do período de cessão por só em 26.02.2019 terem sido notificados do mesmo pelo Fdc( e juntam cópia da carta do Fdc datada de 26.02.2019);

b)requereram a actualização do rendimento indisponível.

23.Em 06.01.2020 os insolventes, após despacho proferido no Apendo E, declaram desistiram do recurso de 16.09.2019.
24.Em 07.01.2020 foi proferido despacho ordenando a notificação dos insolventes para, querendo, apresentarem planificação de pagamento dos montantes em dívida.
25. Em 15.01.2020 os insolventes responderam solicitando que lhes seja permitido apresentar o plano de pagamento após a prolação da decisão sobre o pedido de actualização do montante do rendimento indisponível.
26.Em 04.02.2020 o Fdc pronunciou-se no sentido do pagamento pelos insolventes do total atrasado em 12 prestações mensais.
27.Em 07.02.2020, com fundamento nas despesas relacionadas com o arrendamento da casa de morada de família e com a circunstância de ambos os insolventes viverem em economia comum, o valor do rendimento disponível foi revisto e alterado para um 1,5 salário mínimo nacional por cada um, com englobamento dos rendimentos do agregado enquanto se mantivesse a situação de conjugalidade, resultando no valor global de três salários mínimos regionais. Mais foi deferido o plano de regularização requerido pelos insolventes em 15.01.2020, ordenando-se aos mesmos que o concertassem com o Fdc.
28.Em 10.02.2020 os insolventes foram notificados deste despacho.
29.Em 10.08.2020 o Fdc apresentou relatório para o 3º ano do período de cessão (Julho de 2019 a Junho de 2020) referindo que:
- no período em questão os insolventes tinham feito entregas mensais de € 100,00 por conta dos valores atrasados, em Março, Abril e Maio de 2020;
- a dívida dos insolventes à fidúcia tinham aumentado para €11.731,83, correspondendo €2.900,50 ao 1º ano, €5.655,05 ao 2º ano e €3.176,28 ao 3º ano.
30.Teceu as mesmas considerações relativas ao agregado familiar e apresentou o seguinte quadro

meses vencimento a entregar
2019 ele ela ele ela
Julho 91,60 1.299,98 512,48
Agosto 58,95 1.237,13 449,63

Setembro 1.225,51 438,01
Outubro 777,76
Novembro 2.022,05 1.234,55
Dezembro 210,00 943,67 156,17
2020 ++++++++++++++++ ++++++++++++++ +++++++++++++ ++++++++
Janeiro 120,00 1.218,88 385,44
Fevereiro 275,00 1.116,14
Março 350,00 989,55
Abril 120,00 1.271,02
Maio 370,00 1.154,16
Junho 200,00 1.583,60

31.Em 01.09.2020 foi proferido despacho ordenando a notificação do relatório do Fdc.
32.Em 02.09.2020 os insolventes foram notificados do relatório do Fdc.
33.Em 02.09.2020 os insolventes são notificados do relatório do Fdc.
34.Em 10.09.2020 o credor Novo Banco dos Açores requereu a cessação antecipada do benefício.
35.Em 13.09.2020 o M.ºP.º promoveu a notificação dos insolventes para se pronunciarem.
36.Em 14.09.2020 o BCP requereu a cessação antecipada do benefício da exoneração.
37.Em 14.09.2020 os pronunciaram-se sobre o relatório pugnado pela manutenção do benefício dizendo, em síntese, o seguinte:
- a actualização do rendimento indisponível para um total global de 3 salários mínimos regionais só tinha ocorrido a em 06.02.202;
- desde essa data, o agravamento dos montantes em dívida tinha cessado;
- já tinham iniciado o abatimento ao atrasado com entregas mensais de 100,00 €;
- reiteravam o seu propósito de honrar os seus compromissos com a liquidação dos valores em falta em período razoável
38.Em 15.10.2020 é proferido o despacho impugnado cujo teor é o seguinte:

«Da cessão antecipada do procedimento de exoneração
I.
Em 06.02.2017/ refa 44246237, foi proferido o despacho inicial no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, transitado em julgado, pelo qual o rendimento disponível foi fixado no valor excedente a 1,25 salário mínimo nacional mensal, com o acréscimo de 5% decorrente do Decreto Legislativo Regional no 8/2002/A, de 10 de abril 8= salário mínimo regional), por cada um dos devedores e na eventualidade de vir a ser recebido.
Posteriormente, em 07.02.2020/ refa 49294752, o valor do rendimento disponível foi revisto e alterado para um 1,5 salário mínimo nacional por cada um, com englobamento dos rendimentos do agregado enquanto se mantiver a situação de conjugalidade, resultando no valor global de três salários mínimos regionais.
Conforme resulta do terceiro relatório anual apresentado pelo Senhor Fiduciário em 10.08.2020/ refa 3757951, encontram-se em dívida € 2.900,50 relativos ao primeiro ano do período de cessão (julho de 2017 a junho de 2018), € 5.655,05 relativos ao segundo ano do período de cessão (julho de 2018 a junho de 2019) e € 3.176,28 relativos ao terceiro ano do período de cessão (julho de 2019 a junho de 2020, sendo a dívida atinente aos meses de julho a dezembro de 2019).
O valor em dívida, por parte dos devedores, até 31.12.2019, não merece contestação por parte de nenhum interveniente processual.
Por despacho de 14.11.2019/ refa 48899825, transitado em julgado, foi considerado, relativamente ao primeiro ano do período de cessão (julho de 2017 a junho de 2018), que a retenção das quantias em questão, desde 01.07.2017 (cfr. art. 6o/ 6 e 8o, ambos do Decreto-Lei no 79/2017, de 30 de junho), não tinham qualquer fundamento; todavia, mais foi entendido que a cessão antecipada do procedimento de exoneração a que alude o cit. art. 243o/ 1 do CIRE não tem natureza oficiosa, dependendo sempre de “requerimento fundamentado” (conforme resulta expressamente dos nos 1, 2 e 3 do preceito) que, no caso, não havia sido apresentado (mormente na sequência do despacho de 23.05.2019/ refa 48195875), pelo que não haveria lugar à dita cessão antecipada do procedimento de exoneração, sem prejuízo
do conhecimento da questão caso viesse a ser suscitada, com observância dos pressupostos legais, com reporte a outra factualidade, designadamente relativo ao segundo período de cessão (de julho de 2018 a junho de 2019).
A questão veio a ser suscitada, agora, pelas credoras Banco Comercial S.A. (como consequência de não regularização da dívida – cfr. refa 3408673, de 18.11.2019, e 3790705, de 14.09.2020) e Novo Banco dos Açores, S.A. (refa 3786643, de 10.09.2020), merecendo a oposição dos devedores (ref.ª 3790706, de 14.09.2020).
II.
Apreciando.
À semelhança do nosso entendimento no cit. despacho de 14.11.2019/
refa 48899825, consideramos que, também com reporte aos segundo e terceiro anos do período da cessão, os devedores incumpriram a obrigação de entrega da parte dos terceiro ano do período de cessão (julho de 2019 a junho de 2020, sendo a dívida atinente aos meses de julho a dezembro de 2019).
O valor em dívida, por parte dos devedores, até 31.12.2019, não merece contestação por parte de nenhum interveniente processual.
Por despacho de 14.11.2019/ refa 48899825, transitado em julgado, foi considerado, relativamente ao primeiro ano do período de cessão (julho de 2017 a junho de 2018), que a retenção das quantias em questão, desde 01.07.2017 (cfr. art. 6o/ 6 e 8o, ambos do Decreto-Lei no 79/2017, de 30 de junho), não tinham qualquer fundamento; todavia, mais foi entendido que a cessão antecipada do procedimento de exoneração a que alude o cit. art. 243o/ 1 do CIRE não tem natureza oficiosa, dependendo sempre de “requerimento fundamentado” (conforme resulta expressamente dos nos 1, 2 e 3 do preceito) que, no caso, não havia sido apresentado (mormente na sequência do despacho de 23.05.2019/ refa 48195875), pelo que não haveria lugar à dita cessão antecipada do procedimento de exoneração, sem prejuízo do conhecimento da questão caso viesse a ser suscitada, com observância dos pressupostos legais, com reporte a outra factualidade, designadamente relativo ao segundo período de cessão (de julho de 2018 a junho de 2019).
A questão veio a ser suscitada, agora, pelas credoras Banco Comercial S.A. (como consequência de não regularização da dívida – cfr. refa 3408673, de 18.11.2019, e 3790705, de 14.09.2020) e Novo Banco dos Açores, S.A. (refa 3786643, de 10.09.2020), merecendo a oposição dos devedores (refa 3790706, de 14.09.2020).
rendimentos, até 31.12.2019, obrigação de que tinham o dever de conhecer e observar (art. 236o/ 3 do mesmo Código).
Ademais, a retenção das quantias em questão – independentemente da notificação do Senhor Fiduciário para procederem à correspondente entrega – não tem qualquer fundamento, pois os devedores declararam no requerimento inicial que se dispunham a observar todas as condições exigidas nos arts. 237o e ss. do CIRE (cfr. art. 236o/ 3 do mesmo Código).
Por outro lado, notificados para virem apresentar um plano de regularização da dívida (enquanto via que tem tido assento jurisprudencial na primeira instância) na sequência da decisão que deferiu a revisão do valor do rendimento disponível (cfr. despacho de 07.02.2020/ refa 49294752), os devedores nada apresentaram, mantendo, assim, os credores no desconhecimento de quando, dentro do período da cessão, e de que forma poderiam liquidar a dívida (sem prejuízo de terem procedido à entrega de € 300,00 nos meses de março a maio, conforme consta expressamente do cit. relatório, destinadas a abater ao valor em dívida de € 11.731,83).
A violação dolosa ou com grave negligência desta obrigação constitui fundamento de recusa antecipada da exoneração, nos termos do disposto no art. 243o/ 1/ a) e 3 do CIRE.
Conforme se refere a este respeito no Ac. TRG de 14.06.2018, processo no 4706/15.1T8V.G1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Amílcar Andrade, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “se o devedor/ insolvente não entregar ao fiduciário nomeado o rendimento disponível a que estava obrigado, durante o período da cessão, nem fornecer as informações solicitadas, sem invocar motivo razoável, viola os deveres a que se encontrava adstrito durante o período da cessão”, sendo que “Não se verifica qualquer violação do princípio constitucional da proporcionalidade previsto no arto 18o, no2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a interpretação feita da referida norma (arto 243o, no1 a) do CIRE), conjuga de forma equilibrada os interesses em causa, ambos tutelados por lei: de um lado, os interesses do devedor a um recomeço e ao refazer da sua vida económica e do outro, o legítimo interesse dos credores à satisfação dos seus créditos”.
Em suma, não só temos por verificado o incumprimento das obrigações até 31.12.2019, mas também, e de sobremaneira relevante, os devedores não acederam à proposta de planificação da regularização da dívida.
III.
Em face do exposto, determino a cessão antecipada do procedimento de exoneração.
Cumpra o disposto no art. 247o e, sendo esse o caso, tenha em atenção
o disposto no art. 248o/ 3, ambos do CIRE. Notifique.»

II.B

Incorrecta fixação do rendimento indisponível no despacho liminar.

Alegam os recorrentes que o rendimento indisponível nunca deveria ter sido fixado a nível individual mas sim a nível de agregado familiar.
O art. 239º, n.º3, do CIRE, definiu os parâmetros de aferição do rendimento a disponibilizar ao fiduciário -o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, não devendo em regra exceder o equivalente a três salários mínimos nacionais.
É pacífico que, depois da cessão ao fiduciário, o insolvente nunca deverá ficar privado de quantia inferior ao SMN sendo este«(...) o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna.» (2).

No caso em apreço está em causa a fixação do rendimento indisponível para cessão em caso pluralidade de insolventes no seio do agregado familiar.
As decisões citadas pelos recorrentes (todas disponíveis in www.dgsi.pt), com sumários infra transcritos, apontam para o cálculo do rendimento indisponível para o agregado familiar e não para cada elemento do mesmo. E é evidente que se concorda com a mesmas, dada a sua interpretação do espírito da lei.

1.TRG de15.05.2014, proc. n.º 1020/12.0TBBRG-C.G1-Eva Almeida-«I - A determinação do que é o valor necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar é uma operação que assenta em múltiplos factores, alguns de índole subjectiva.II – É defensável o entendimento de que salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade - Cfr. os Acs. da RP de 15.09.2011, proc. 692/11.5TBVCD-C.P1 e de 24.01.2012, e desta Relação, proc. 340/12.6TBGMR-D.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Aliás é desse entendimento que resulta a redacção do no2 do arto 824o do CPC, hoje o no 3 do arto 738o do NCPC, imposta pelo Tribunal Constitucional.III -É igualmente admissível atender ao IAS (indexante de apoios sociais definido pela Lei n.o 53-B/2006, de 29 de Dezembro), actualmente no valor de €419,22., próximo do limiar de pobreza em Portugal, que é de 5040 euros anuais, ou seja 420 euros a 12 meses, por pessoa. IV - No caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum.V – Consideradas as despesas do casal insolvente e a respectiva obrigação de prover ao sustento e educação da filha menor, fixa-se o rendimento mensal indisponível dos devedores, em conjunto, em €970 por mês (dois salários mínimos).»
2.TRG de 14.01.2016, proc. n.º 218/10.8TBMNÇ.G1-Maria Cristina Cerdeira- «I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência, de recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo.II) - Na determinação do rendimento indisponível a que alude a subalínea i) da al. b) do no. 3 do arto. 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.III) - Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa singular, de um benefício que se traduz num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, forçoso é encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.IV) - O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta.V) - O valor a fixar terá de levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se, por um lado, que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, por outro lado, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.VI) - O salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, cabendo ao tribunal fazer uma apreciação casuística das situações submetidas a escrutínio.VII) - No caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum.»
3.TRE de 18.10.2018, proc. n.º 466/16.7T8OLH-EE1-Francisco Xavier«I - No caso de insolvência conjunta dos cônjuges, o rendimento a ceder ao fiduciário para efeitos de exoneração do passivo restante não deverá ser fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e a exoneração também será comum.II - O que releva é que o montante fixado como rendimento indisponível seja o adequado e suficiente para prover ao sustento minimamente condigno de ambos os insolventes e respectivo agregado familiar.»
4.TRC de 04.02.2020, proc. n.º 1350/19.8T8LRA-D.C1-Maria João Areias « 1. Se os cônjuges insolventes vivem em economia comum, o montante objeto da cessão deve ser determinado em função das condições socioeconómicas e financeiras de tal agregado, e, como tal, a quantia a ceder pelos insolventes deve ser reportada a tal agregado e não a título individual.2. Na determinação do rendimento indisponível deverá ter-se como limite mínimo de referência o valor equivalente à retribuição mínima nacional garantida por cada adulto do agregado.3. Se o tribunal considerar que determinada quantia corresponde ao valor abaixo do qual deixa de se mostrar garantido o mínimo de subsistência do insolvente e seu agregado, terá o mesmo direito a reter qualquer quantia que vier a auferir, independentemente da sua natureza – nomeadamente a título de subsídios de férias ou de natal –, desde que se contenha, e na medida em que não ultrapasse, esse valor “indisponível”

Todavia há que lembrar que os apelantes não recorreram do despacho liminar de concessão do benefício, pelo que o mesmo transitou em julgado, sendo assim insusceptível de alteração.
A posterior alteração efectuada pela primeira instância para um cálculo relativo ao agregado familiar não altera o que se acaba de expor.
Nesta parte as conclusões dos recorrentes improcedem.
Inexistência de fundamento para a cessação antecipada de exoneração do passivo restante.
Estipula o art. 243º,n.º1, CIRE, no que ao caso releva que «1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a)-O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;b)...c).»

A cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante pressupõe assim os seguintes requisitos cumulativos: i) Violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração; ii) Essa violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente; iii) Verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos credores da insolvência.

As obrigações impostas ao insolvente pelo art. 239º,n.º4, CIRE são as seguintes:
a)-Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b)-Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c)-Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d)-Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e)-Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

Está em causa, no caso em apreço, a falta de entrega dos montantes devidos à fidúcia.

No tocante à conduta dolosa ou gravemente negligente diz-se o seguinte.

Como ensinava Antunes Varela (3) o dolo pressupõe uma adesão da vontade ao comportamento ilícito, que é a falta de cumprimento da obrigação. O devedor tem conhecimento do efeito dessa conduta, sabe que a mesma é ilícita, e, apesar disso, quer ou aceita o resultado. Na negligência o devedor devia ter agido com a diligência ou o discernimento exigíveis para ter evitado a falta de cumprimento da obrigação, ou para a ter previsto ou evitado, quando porventura nem sequer dela se tenha apercebido.

Quanto ao prejuízo, e no caso em apreço, afigura-se dever ser o mesmo aferido pela diferença entre o total das dívidas, o montante do valor já liquidado para a massa e o montante em dívida à fidúcia.

A apreciação é sempre, como não pode deixar de ser, casuística.

No despacho impugnado entendeu-se, resumidamente, que: i) os recorrentes incumpriram, sem qualquer justificação, o dever de entrega das quantias previamente fixadas a título de rendimento disponível e; ii)apesar de notificados para apresentarem um plano de regularização da dívida nada apresentaram, apesar de entretanto terem procedido à entrega de €300,00.E conclui-se pela violação dolosa ou com grave negligência (não se precisou) das obrigações impostas pelo art.239º do CIRE.

Alegam os recorrentes que a omissão de entrega dos valores à fidúcia, por si só, não conduz ao preenchimento dos requisitos constantes da norma supra referida, pois é exigido, para além de dolo ou negligência grave, o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência [cfr. al.ª a),n.º1,art.243ºCIRE].E acrescentam atenta a venda dos bens da massa também não se verifica o requisito o prejuízo.

Antes do mais há que referir o seguinte.

Os insolventes aquando do despacho liminar de concessão do benefício de exoneração do passivo restante foram expressamente notificados de que «o período de cessão se iniciava a contar do encerramento do processo de insolvência».

No que respeita à cessão do rendimento disponível o art. 239ºCIRE estipula, na parte relevante, o seguinte «1-Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial ,na assembleia de apreciação do relatório ,ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º4 do art.236º.2-O despacho inicial determina que ,durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade ,neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeito do artigo seguinte.3-...-..5-..6-..»

Por outro lado, e quanto ao momento do encerramento, o art.230º,n.º1,al.ªe) CIRE estipula que «Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência o juiz declara o seu encerramento, quanto este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na al.ªb) do art.237º»

E daí que no despacho de concessão liminar se tenha referido que o período da cessão se iniciava após o encerramento do processo de insolvência ( ponto n.º3).

Como resulta da factualidade que se elencou os insolventes foram notificados do encerramento do processo de insolvência por carta de 11.02.2019( ponto n.º5).

Na sequência lógica do despacho referido no ponto n.º3 , seria esta a data do início do período de cessão.

Mas em 01.07.2017 foi publicado o DL n.º79/2017,30.6

E nos art. 6º,n.º,6, mesmo normativo estipulou-se o seguinte «(..)6 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.»

E no art. 8º fixou-se no dia em 01 de Julho de 2017 a data de entrada em vigor do aludido normativo.

Ora por carta datada de 26.02.2019 o Fdc informou os insolventes que a data de início do período de cessão, era Julho de 2017(ponto n.º21,a,iii).E nessa ocasião, em Fevereiro de 2019 já os insolventes tinham acumulado uma dívida à fidúcia em valor superior a € 2.900,50 conforme resulta do relatório do Fdc de 18.04.2019, referente ao período de Julho de 2017 a Junho de 2018(ponto n.º 9).

É certo que os insolventes tinham mandatário constituído e que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém (cfr. art.6ºC.Civ).
Mas também é certo que face a esta circunstância e no que respeita a este período, e à factualidade elencada, não se pode considerar, atento o que se expôs supra, que a conduta omissiva dos recorrentes seja dolosa ou gravemente negligente.

Por outro lado, no tocante ao período posterior à notificação de 24.09.2019, consta-se que os insolventes responderam sempre ao que lhe foi solicitado, e justificaram a falta de entrega de valores à fidúcia(pontos n.º 10,11,14,22,25 e 27).

A conduta dos insolventes foi de colaboração com o tribunal sendo que a sua proposta de regularização foi expressamente deferida pela primeira instância como resulta do despacho de 07.02.2020(ponto n.º27).

Ora é certo que os recorrentes não se insurgiram contra o despacho inicial que fixou o valor a entregar à fidúcia pelo que o mesmo transitou.

Analisando a tabelas juntas pelo Fdc constata-se que o vencimento do insolvente foi quase sempre muito inferior ao SMR e, por maioria de razão, inferior ao valor fixado pela primeira instância. E daí que só entre Setembro de 2017, e em Novembro 2018 o mesmo tivesse que entregar valores à fidúcia.

Acaso o rendimento indisponível fosse fixado globalmente, ou seja 2,5 salários mínimos regionais, o valor a ceder à massa seria substancialmente inferior ao indicado pelo Fdc.

Como se constata da tabela que se transcreveu na factualidade elencada(ponto n.º 30), após o despacho que aumentou o valor do rendimento indisponível e determinou que o mesmo fosse calculado englobando os rendimento dos dois insolventes ,não foi apurada qualquer quantia para entregar à fidúcia, o que equivale a dizer que os rendimentos dos mesmos em conjunto nunca ultrapassaram esse patamar.

Nos relatórios inicial, e anuais relativos à cessão (art. 155º,240º,n.º2,e 241º CIRE), o Fdc referiu sempre que o agregado familiar era composto por 5 elementos -os insolventes, um filho menor ,uma filha desempregada e uma neta menor, filha desta última, sendo ambos os menores estudantes, residindo em casa arrendada sendo o valor da renda de 400,00 € mensais -vide pontos n.º 2,6,17 e 29.

Ora o rendimento indisponível para cessão foi aumentado com fundamento nas circunstâncias que existiam desde o início e foram relatadas pelo AI /Fdc, sendo que algumas constam do despacho, designadamente a composição do agregado familiar.

Finalmente, resulta também que após o despacho de revisão do montante disponível para cessão ao fiduciário os insolventes iniciaram o pagamento do valores em atraso.

Do que se acaba de relatar resulta que não há elementos de facto nos autos que permitam concluir pela violação dolosa ou gravemente negligente da obrigação de entrega por parte dos insolventes.

E a mera omissão de entrega dos valores devidos à fidúcia é insuficiente para se declara antecipadamente cessada a exoneração.

Como se disse no Ac STJ de 09.04.20194(4) «I..II O mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.II Não se mostrando apurado que o comportamento do Devedor tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; e de outro lado, que o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores, maxime, o Credor/Requerente, sendo que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso do Devedor, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele.»

E no recente Ac. TRG de 21.01.20215 (5) «I. A mera omissão de não entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão por banda da devedora não implica de per se uma recusa de concessão de exoneração do passivo restante. II.O incumprimento da devedora tem de resultar de uma concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do seu comportamento, prejudicando por esse facto os credores

As conclusões da recorrente procedem nesta parte.

III

Considerando o que se acaba de expor julga-se procedente a apelação e revoga-se o despacho impugnado devendo os autos seguir os seus ulteriores trâmites.

Sem custas


Lisboa 13.04.2021


TJR de Sousa Henriques
Isabel Brás Fonseca
Maria Adelaide Domingos


(1)-DR nº84/2002 I Série-A 2002.04-10.
(2)-Ac. STJ de 02.02.2016. proc. nº3652/14.1T8GMR.G1.S1(Fonseca Ramos) in WWW.dgsi.pt.
(3)-Das obrigações em geral. Almedina 3ª ed.94/95.
(4)-Proc. nº 279/13.8TBPCV.C1.S1 (Ana Paula Boularot) in WWW.dgsi.pt.
(5)-Proc. nº 3534/12.0TBGMR.G1 (António Sobrinho) in WWW.dgsi.pt.