Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
164/16.1PEAMD.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: VICIOS DE CONHECIMENTO OFICIOSOS DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PARA A DECISÃO
ENUMERAÇÃO NOS FACTOS PROVADOS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DE ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA NULA A SENTENÇA
Sumário: I- Existe uma contradição entre a fundamentação e a decisão ( artº 410º nº 2 al b) do CPP) no tocante à medida da pena, quando se refere na sentença que: “ há prognose favorável relativamente ao arguido, mas se logo a seguir se diz que esta não é a convicção do Tribunal(…) mas de qualquer das maneiras entende-se dar uma derradeira oportunidade ao arguido…no tocante à aplicação do artº 50º do CP, sendo que a concessão de derradeiras oportunidades não está, claramente contemplada na lei nomeadamente no artº 50º do CP, e não constitui requisito legal a considerar neste particular desiderato ;

II- Se os antecedentes criminais do arguido, não estão devidamente identificados nos factos provados, fazendo-se uma remissão para o CRC, ou um sumário dos mesmos, estes estando ausentes na sua especificidade, mas sendo aflorados na fundamentação da sentença, prefigura o vício do artº 410º nº2 al.a) do CPP;

III-Tais patologias têm por consequência a declaração da nulidade da sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” pela existência dos vícios contidos nas alíneas a ) e b) do nº2 do artº 410º CPP, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento na sua totalidade a efectuar por outro tribunal nos termos do artº 40 al. c) , 426º e 426º A , todos do CPP, e seguindo a forma de processo sumário.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO 
No processo Sumário (artº 381º CPP) 164/16.1PEAMD, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Amadora-Instancia local-secção criminal-J2, o arguido, L..., devidamente identificado nos autos, foi condenado pela prática do seguinte crime:
(…)
a) Condenar o arguido L... pela pratica em 25-02-2016 pelas 18h 15h, em autoria material e na forma consumada, de u crime de condução sem habilitação legal, p.p. artº 3º, nº 1 e 2 do DL n.º  2/98 de 3/01 com referência ao artigo 121º e 122º do código da Estrada, na pena de 4 (quatro meses) de prisão, a qual se suspende pelo período de um ano.(…)
 Inconformado com tal decisão, interpôs o MºPº, o presente recurso (extraindo-se das suas motivações as seguintes conclusões):

CONCLUSÕES:

1. O arguido L..., foi condenado como autor material, pela pratica de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3.01, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.

2. O arguido já sofreu cinco condenações por crime absolutamente idêntico sendo esta a sexta condenação por crime sem habilitação legal, duas dessas condenações em pena de prisão suspensa na sua execução, designadamente no âmbito dos processos 152/09.4S9LSB e 764/06.8PHLSB, sendo que o trânsito de tais decisões ocorreu em Junho de 2009 e Junho de 2010.

3.Acresce que, o arguido já sofreu inúmeras condenações por outros crimes graves, como sendo furto qualificado; roubo; consumo de estupefaciente; ofensa á integridade física grave qualificada e violência doméstica, quer em pena suspensa quer em pena efectiva, revelando uma personalidade totalmente avessa ao direito e ao cumprimento de regras.

4.O arguido faltou, sem qualquer justificação, revelando pleno desinteresse pelo desenrolar dos autos e manifestando absoluta indiferença pela pena que lhe viesse a ser aplicada.

5.Deverá ter-se em consideração que são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, pelo que , cabe aos Tribunais sancionar tais comportamentos de forma adequada a dissuadir a sua pratica.

6.Do mesmo modo são igualmente elevadas as exigências de prevenção geral, pelo que cabe aos tribunais sancionar tais comportamentos de forma adequada a dissuadir a sua pratica.

7.Atentas as circunstâncias apontadas, todas agravantes, resulta claro não ser possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

8.Na verdade, decorre do artº 50º nº 1 do C.P.- e do ensinamento da melhor doutrina- que havendo razões sérias para duvidar  da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.

9.Ora tendo em conta todas as circunstâncias acima enunciadas, podemos concluir que a suspensão da pena se mostra desadequada a evitar a repetição criminosa por parte do arguido, pelo que estará inviabilizado o juízo de prognose favorável fundamentador da suspensão da execução da pena.

10.A aludida decisão de execução de suspensão da pena de quatro meses de prisão aplicada violou, pois, por erro de interpretação, o estatuído no artº 50º do CP, pelo que a decisão recorrida deve nesta parte ser substituída e revogada por outra que, não se decidindo pela suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado, se limite à sua aplicação como pena de prisão efectiva.

11.O Ministério público, pugna pelo cumprimento da pena de prisão por dias livres, nos termos do artº 45º do CP.

12. Caso assim não se entenda, requer-se a V.Exas., se determine a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova, pelo período de dois anos, com obrigação de frequência de programas específicos sobre sinistralidade rodoviária, nos termos do artº 53º do Código penal.

V. ExªS, porém, como sempre farão JUSTIÇA.


O recurso foi admitido através de despacho de folhas 76.
O arguido silenciou.
Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nele apôs o seu visto
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência, determinando-se, nos termos do artº 101º nº 5 e 389 A do CPP a transcrição da sentença, em 30 de Setembro de 2016 face ao teor do recurso e da condenação sofrida pelo arguido.
Esta transcrição de três folhas apenas, foi junta ao processo em 27 de Abril de 2017( quase  7 meses depois…)

Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.
Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

O objecto do recurso interposto pelo MºPº, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento da seguinte questão: 
- A suspensão da pena mostrar-se desadequada a evitar a repetição criminosa do arguido (face aos extensos criminais deste), pelo que está inviabilizado o juízo de prognose favorável fundamentador da suspensão da execução da pena, tendo sido violado o artº 50ºdo C .P., devendo ser assim revogada a pena aplicada e substituída pelo cumprimento da prisão por dias livres, nos termos do artº 45º do C.P, ou caso assim não se entenda, sujeição da suspensão da pena de prisão a regime de prova, pelo período de dois anos, com obrigação de frequência de programas específicos sobre sinistralidade rodoviária, nos termos do artº 53º do C.P.

Vejamos então:
A “sentença” sob censura tem o seguinte teor( junta-se cópia da tradução efectuada com 3 páginas, a qual faz parte integrante da presente decisão):
 (…)



Amadora – Inst. Local – Secção Criminal – J2
Proc. 164/16.1PEAMD
CD – 26/02/2016
LEITURA DE SENTENÇA
Inicio da leitura de sentença.
Juiz
L..., foi presente, pelo digno Magistrado do Ministério Público, a este Tribunal em processo sumário, imputando-lhe a prática de um crime de condução, sem habitação legal. O arguido não apresentou, contestação escrita, não arrolou testemunhas, nem requereu a produção de outras provas. Teve lugar a audiência de julgamento, este pedido de cumprimento legal, formalismo, a qual decorreu na ausência do arguido, previsto pelo Artº 333 nº1, do Código de Processo Penal, o qual se mostre pelos autos, devidamente, notificado, para comparecer. Da prova produzida em audiência de Julgamento, resultaram provados os factos de que o arguido vem acusado e que são os seguintes: no dia 25 de Fevereiro de 2016, cerca das 18 horas e 15 minutos, na Estrada do Zambujal, na Amadora, o arguido conduzia um veículo ciclomotor, com matrícula xx-xx-xx, sem que fosse titular de documento que o habilitasse legalmente a conduzir aquele tipo de veículos.
O arguido, sabia que só podia conduzir veículos com estas características na via pública, se estivesse legalmente habilitado a fazê-lo, não obstante, bem sabendo que não o estava, actuando de modo voluntário e consciente, conduziu o seguinte veículo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. Resultou também, apurado, que, o arguido tem os antecedentes criminais, que constam descritos, no seu certificado de registo criminal, com 40 boletins, que se encontram junto aos autos, de folhas 14 a 42. Não houve quaisquer factos, que tenham ficado por provar, a prova dos factos, foi a referida, veio do depoimento, que foi prestado pelo Sr. Agente P…, da Esquadra de Alfragide, que esclareceu, em que circunstâncias de tempo e lugar, é que efectuou a operação, de fiscalização ao arguido, que actividade é que este se encontrava a empreender, que diligências efectuou, no sentido de apurar, se ele tinha, era habilitado para conduzir o veículo, que se encontrava a conduzir na ocasião, e qual o resultado que foi apurado, dessas diligências. Também explicitou, de que modo é que efectuou, a identificação da pessoa que se encontrava a conduzir, e que disse, ter feito através da exibição pelo próprio arguido, do seu cartão de cidadão. As declarações que foram prestadas pelo Sr. Agente, foram comprovadas pelo auto de notícia e detenção, que aliás, foi elaborado pelo mesmo, e que foi assinado pelo arguido, também com os restantes documentos, juntos aos autos. Quais sejam, o principal será o print da base de dados, de condutores habilitados, que se encontra junto aos autos, e que revela que o arguido não é titular de habilitação legal, para conduzir. Os antecedentes criminais do arguido, foram referidos, com base naturalmente, no certificado pelo Registo Criminal, que eu já referi, sendo que há as condenações aqui vertidas, que nos pronunciaremos em sede de escolha e medida de pena. Os factos resultaram provados consubstanciam efectivamente a prática do crime, que o arguido foi acusado, uma vez que, conduzia na via pública, um veículo, um veículo a motor, e fazia-o sem que estivesse, devidamente habilitado para tal.
Também resultou apurado um elemento subjectivo, que não devia o arguido deixar de saber, que carecia de habilitação legal, para conduzir este tipo de veículos, na via pública e portanto, foi com base nesse conhecimento, decidiu conduzir, bem sabendo que a sua conduta era como é, proibida por lei penal, e punida por lei penal. Não existe quaisquer causas de exclusão a ilicitude do arguido, ou a sua culpa, ou sequer que as diminuam e encontram-se reunidas todas as condições para, e por isso não poderá o arguido deixar de ser condenado, pela prática do crime, de que vem acusado. O crime, perpetrado pelo arguido, é punido pelo art. 3º, nº1 do Decreto Lei 2/98 de 3 de Janeiro, em pena de prisão até 1 ano, ou em pena de multa até 120 dias. Da escolha, da pena a aplicar, há a ponderar os antecedentes criminais do arguido, que são, vários e gravosos, mas principalmente há que ponderar, as suas, as últimas condenações que teve, pela prática do mesmo crime. Essas condenações, são 5, e foram-lhe aplicadas 3 penas, e 2 penas de prisão suspensa. As penas de prisão suspensa, foram aplicadas por decisões de 19/10 de 2009 e 28/06 de 2010 e as condenações por multa, reportam a 9 de Fevereiro de 2009, a 12 de Julho de 2010 e 3 de Outubro de 2013. Temos assim que, depois já da aplicação, de penas suspensas, que já tem, que já são vínculos, relativamente aos factos que aqui estão em causa, foram aplicadas as últimas duas condenações, foram em pena de multa, pela prática deste mesmo crime.
Temos assim, que, se relativamente ao mesmo crime, e o arguido não se convenceu com penas de prisão, suspensa, na sua execução, não pode, por mesma razão, considerar-se que a pena de multa, vai moderar, convencê-lo a não praticar, factos do mesmo jaez e, portanto, na escolha da pena, o Tribunal opta, pela aplicação de uma pena de prisão. Na dosimetria da pena, há que ponderar que a ilicitude, é elevada, a culpa, mostra-se também muito elevada, bem assim as necessidades de protecção geral e especial, as necessidades de protecção geral, pelo contributo que este tipo de condutas, tem para o aumento dos índices de sinistralidade ocorrente quando são sem aplicação legal, é um dos crimes que mais contribui para esses índices, incluindo também, a parte do perigo de condução em estado de embriaguez, as exigências para protecção especial, como eu disse, são muito elevadas, a culpa também, atentas as 5 advertências que lhe foram feitas concretamente, contra a prática deste crime, ponderava conseguir que o arguido deixasse de o praticar, não conhecemos as condições de vida do arguido e ponderando tudo isto, considerando o limite máximo de 1 ano, e o mínimo de 1 mês, o Tribunal decide aplicar a pena de 4 meses de prisão, ao arguido pela prática dum crime de condução em estado de embriaguez… perdão, de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido, pelo art. 3º, nº1, do Decreto Lei 2/98 de 3 de Janeiro. Na ponderação dos antecedentes criminais do arguido, que são já, algo longuíquos, no que respeita aos outros crimes de que vem acusado, sendo que aqueles que não são longínquos, que são crimes de outra natureza, como se passa com a violência doméstica, na ponderação também, que as 2 últimas condenações, 1 de 2010 e outra de 2013, foram em pena de multa. Na consideração, de que de lá para cá, estamos em 2016, não há conhecimento de prática de crimes, rodoviários, o Tribunal entende ainda, que no limite dos limites, entende que, é ainda possível suspender esta pena, porque é ainda possível fazer um juízo de prognose positiva, quanto ao comportamento futuro do arguido. Não é esta a convicção do Tribunal, que é tão somente apoiada pelo seu Certificado de Registo Criminal, e pela distância que vai entre as condenações, não é corroborada aqui pelas declarações do arguido, mas de qualquer das maneiras, o Tribunal entende, dar uma derradeira oportunidade ao arguido, de não cumprir pena de prisão efectiva, e por isso, suspende esta pena de 4 meses de prisão, que lhe aplica. Vai também o arguido, condenado, no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça, em 1 unidade de conta, na ponderação da forma simplificada do processo. Registe-se, notifique-se, sendo o arguido através de OPC, uma vez que não esteve presente na audiência de julgamento, e transitando remeta o boletim, para efeito de registo criminal, por 1 ano, a suspensão é por 1 ano, uma vez que se trata duma pena de prisão, inferior a 1 ano, a suspensão é, pelo período de 1 ano. Podemos parar e muito obrigada.

Final da leitura de sentença.
(JurisHelp – Serviços de Secretariado, Lda.
Av. Eng. Adelino Amaro da Costa, nº 1970 2750-343 CASCAIS
Tel.: 214827967  Fax: 214827969)

Decidindo, diremos:
Refere-se desde já, que atenta a forma de processo sumário, o Código de Processo Penal, agiliza a prolacção das sentenças (desde a Lei 26/2010 de 30 de Agosto, que entrou em vigor no dia 29,10,2010 que aditou o artº 389º-A do CPP) tendo em vista, primeiro a simplicidade do processo, e segundo atendendo a razões de celeridade processual, permitindo que a mesma seja proferida oralmente, logo ditada para a acta nos termos do disposto no artigo 389º-A CPP, desde que não for aplicada uma pena privativa da liberdade (caso dos autos-nº5).
No entanto é uma sentença, que é proferida oralmente, e como tal e com a dignidade que lhe subjaz, obedecendo ao disposto no arº 389º A do CPP, para além do artº( com as necessárias adaptações) 374º do CPP.
Ora “ouvindo” a sentença, e depois lendo-a, após ter sido ordenada a sua transcrição nos termos legais (a qual consta supra) que se encontra junto aos autos, logo se constata que esta se encontra deficientemente gizada, perdoe-se-nos a expressão, quer a nível formal quer técnico.
Explicando melhor:
De facto, pese embora ser uma sentença oral, os Tribunais não podem deixar de ter em atenção, como órgãos de soberania que são, e devendo obediência tão-só à Lei e às decisões dos Tribunais superiores (artº203º da CRP e artº 4º da Lei 21/85 de 30.07), que estas têm que ser sempre investidas da dignidade exigida para com o cidadão, operadores judiciais e nomeadamente para com o arguido.
Queremos com isto dizer, que nestes casos, estas não podem ficar reflectidas como um conglomerado de prosa, sem existir a necessária transparência e sistematização que está inerente à feitura de uma  qualquer sentença, e o fluir de um raciocínio ínsito no nº 2 do artº 374º do CPP, que seja apreensível para o homem médio e não só.

Ou seja, o que distingue uma sentença proferida oralmente das outras, é o simples facto de não estar escrita.
No mais tem de obedecer a todos os requisitos a ela inerentes, e dizemos nós, como se escrita estivesse.

Ao ditar oralmente uma sentença, o juiz tem que fazê-lo como se a estivesse a escrever, (o mesmo sucedendo com os despachos proferidos no decurso de uma audiência de discussão e julgamento), pois podendo incidir sobre tais decisões, um ou mais recursos, naturalmente que o conteúdo “oral” da sentença irá ser escalpelizado quer pelos recorrentes, quer pelo Tribunal superior.
Com isto tudo queremos dizer que, agilizar e muito bem, procedimentos legais como os do caso dos autos, não pode querer significar a prolação de sentenças como a que, nestes autos foi proferida, e por motivos óbvios que nos eximimos aqui de referir, mas sendo de toda a conveniência, atrevemo-nos, mas sempre modestamente a sugerir, de reparar de futuro.
Diremos então de seguida:
Na parte decisória da sentença (vide folhas 60), o arguido foi condenado;
-a) Condenar o arguido L... pela pratica em 25.02.2016 pelas 18h 15m, em autoria material e na forma consumada de um crime sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3/01 com referência ao artº 121º e 122º na pena de quatro meses de prisão, a qual se suspende pelo período de um ano.

Conhecendo, dir-se-á desde já:
Em sede de recurso para o Tribunal da Relação, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: quer por arguição dos vícios a que faz referência o art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), quer pela impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
No primeiro caso, os mencionados vícios decisórios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum – sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo – visto tratar-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, sendo estes de conhecimento oficioso.
-O erro notório da apreciação da prova, vicio esse que é de conhecimento oficioso e constante do artº 410º nº2 al) c) do CPP.
   A este respeito dir-se-á:
   O “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.  
Ou seja, este vício verifica-se ou ocorre quando de um facto provado se tira um facto logicamente inaceitável, ou quando se dá como provado algo que é ou está errado, ou ainda quando usando um processo racional e lógico se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das reras da experiência comum.  
O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das “legis artis” (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp. 61 e seguintes)/ou quando o tribunal se afasta dos depoimentos, opiniões e relatórios dos peritos.
 Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).                                          
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
Logo o erro notório na apreciação da prova é o “que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, for detectável qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida” – Ac. STJ 2/2/2011 (rel. Cons. Pires da Graça), www.dgsi.pt.
Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos”.
 É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 339 (no mesmo sentido, isto é, entendendo-se que o erro tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros quaisquer elementos, ainda que constantes do processo, vai a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores - cfr., por todos, os Acs. STJ de 2/2/2011 e de 23/9/2010 (rel. Maia Costa e Souto Moura respectivamente, www.dgsi.pt).
De forma particularmente clara exarou o STJ, no seu Ac. de 14/04/93, rel: Ferreira Vidigal, www.dgsi.pt, que: “para poder falar-se em erro notório na apreciação da prova refere-se que o colectivo, ao julgar a prova por si exibida, haja cometido um erro evidente, acessível ao observador comum e que o mesmo conste da própria decisão - e não já da motivação desta - por si só ou de acordo com as regras da experiência, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos, ainda que constantes do próprio processo”.
Este vício como os demais constantes nas alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP, são de conhecimento oficioso.
A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), o qual ocorrerá sempre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito.
 Ora a tal respeito diremos que o vício previsto na al. a), do nº 2 do citado art.410º, do CPP, trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, Vol. III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada».
Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão, que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que são coisas distintas, e como tal não podem ser confundidas.


A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. 

Da sentença recorrida, pode ler-se, entre o mais (…):
“-na ponderação dos antecedentes criminais do arguido, que são já algo longínquos, no que que respeita  aos outros crimes de que vem acusado, sendo que aqueles não são longínquos , são por crimes de outra natureza, como se passa com a violência doméstica, na ponderação também, que nas últimas duas condenações, 1 de 2010 e outra de 2013, foram em pena de multa. Na consideração, de que de lá para cá, estamos em 2016, não há conhecimento da prática de crimes rodoviários, o Tribunal entende ainda, que no limite dos limites, entende que ainda é possível suspender esta pena, porque é ainda possível suspender esta pena, porque é ainda possível fazer um juízo de prognose positiva, quanto ao comportamento futuro do arguido.
NÃO É ESTA A CONVIÇÃO DO TRIBUNAL QUE É TÃO SOMENTE APOIADA NO SEU CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL E PELA DISTÂNCIA QUE VAI ENTRE AS CONDENAÇÕES, NÃO É CORROBORADA AQUI PELAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO, MAS DE QUALQUER DAS MANEIRAS, O TRIBUNAL ENTENDE, DAR UMA DERRADEIRA OPORTUNIDADE AO ARGUIDO DE NÃO CUMPRIR PENA DE PRISÃO EFECTIVA E POR ISSO SUSPENDE ESTA PENA DE QUATRO MESES DE PRISÃO , QUE LHE APLICA(…)”

Do texto da decisão recorrida, perfila-se pois a existência dos vícios aludidos nas al. a) e  b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cujo suprimento dos quais é impossível aqui colmatar, atenta a sua especificidade concreta, e que somente perante a convicção do tribunal “ a quo” é possível vir a formular, se for possível, um juízo de valor seguro.
Efectivamente, ocorre, manifestamente, por um lado, uma contradição entre a fundamentação e a decisão no tocante à medida da pena, veja-se se há prognose favorável relativamente ao arguido, mas se logo a seguir se diz que esta não é a convicção do Tribunal(…) mas de qualquer das maneiras entende-se dar uma derradeira oportunidade ao arguido…no tocante à aplicação do artº 50º do CP, quando a concessão de derradeiras oportunidades não está, claramente contemplada  na lei e não constitui requisito legal a considerar, e, por outro lado, nomeadamente, se atentarmos nos antecedentes criminais do arguido, os quais não estão também devidamente identificados nos factos provados ( por remissão para o CRC), logo ausentes na sua especificidade, mas que se encontram aflorados na fundamentação (como também, por exemplo para o caso de um arguido estar presente e prestar declarações quanto ás suas condições económicas e pessoais, é lógico que o Tribunal, não pode remeter tais factos decorrentes das declarações do arguido para as declarações propriamente ditas…, para os factos provados ou não provados sem os devidamente identificar no elenco dos factos provados, ou se for caso disso não provados) e não o eximindo a tal o disposto no artº 389-A nº 1 a) do CPP, que só se refere á matéria de facto contida na acusação e na contestação, existindo aqui uma nítida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que se reflecte depois na fundamentação da sentença, quanto aos antecedentes criminais do arguido, pois não se pode concluir nem seguir o fio condutor da fundamentação da sentença as referências que faz no segmento da medida concreta da pena quanto ao passado criminal do arguido com nitidez.
A existência manifesta dos vícios supra referidos, torna impossível decidir a causa, os quais acarretam impreterivelmente a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”.
Há sim, nos termos dos arts. 426.º e 426.º-A do CPP, que reenviar o processo para novo julgamento na sua totalidade, atendendo-se obviamente ao disposto no artº 40 al c) do CPP.

        
 Em face do exposto, acordam as Juízas da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:

1- Declarar nula a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” pela existência dos vícios contidos nas alíneas a ) e b) do nº2 do artº 410º CPP, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento na sua totalidade a efectuar por outro tribunal nos termos do artº 40 al. c) , 426º e 426º A , todos do CPP,  e seguindo a forma de processo sumário;
 2- Não é devida tributação;
3- Notifique-se e diligências necessárias.

Lisboa, 22 de Junho  de 2017 (processado integralmente em computador e revisto integralmente pela juiz desembargadora relatora, artº 94º nº 2 do C.P.P.)



Filipa Costa Lourenço


Margarida Vieira  de Almeida