Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | ASSINATURAS EM LIVRANÇAS AUTORIA DA SUA APOSIÇÃO ÓNUS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | É sobre o Banco embargado que recai o ónus de prova em como as assinaturas apostas nos contratos e livranças foram feitas pelo punho da embargante, em face ao disposto no art. 342/1 CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa …, S.A. intentou execução para pagamento de quantia certa contra DA… e LM…, tendo como título executivo duas livranças (garantia de dois contratos de crédito ao consumo BES, celebrados, em 10/1/2008 e 4/12/2007, pelos valores de € 27.310,40 e € 8.816,27, respectivamente). A executada, em 9/12/2014, deduziu embargos de executado, pedindo a extinção da execução. Alegou, em síntese, desconhecer os contratos subjacentes à dívida e respectivos pactos de preenchimento, não apôs a sua assinatura nos contratos, sofre de patologia do foro psiquiátrico, não se recorda de ter alguma dívida para com o B… e que os valores dos títulos não conferem com o extracto enviado pelo Banco (o Banco reclama uma dívida de valor superior ao que consta do extracto da dívida). Na contestação, o Banco exequente impugnando o alegado pela embargante pugnou pela improcedência dos embargos – fls. 23 e sgs. Em audiência prévia foi proferido despacho saneador e elencados os temas de prova – fls. 61 a 63. Foram ordenados exames periciais – letra e assinatura (fls. 83 e sgs.) e psiquiátrico (fls. 124 e sgs.) Após julgamento foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes – fls. 134 e sgs. Inconformada, a executada apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª.– Na dúvida sobre a realidade de um facto deve o Tribunal resolvê-la contra a parte a quem o facto aproveita, nos termos do art. 414 CPC. 2ª.– No caso dos autos o ónus era do Banco 3ª.– A recorrente entende que deve ser dado como não provado que a executada apôs a sua assinaturas nos contratos celebrados bem como na frente das livranças dadas como título à execução. 4ª.– Porque não foi efectuada prova de que tais documentos foram assinados pela embargante. 5ª.– Da prova produzida temos a prova pericial que é inclusiva e a prova testemunhal. 6ª.– As testemunhas do B.. o Sr. JA… antigo gerente limitou-se a explicar os procedimentos de acordo com as regras. 7ª.– Já a testemunha do Banco (Acta 2018-02-21) RM… (vide minutos da gravação 27 e segs) foi mais longe, confirmou os procedimentos de acordo com as regras, e afirmou em conformidade com tais regras que a embargante assinou um dos contratos e uma das livranças na sua presença. 8ª.– À latere o signatário tinha conta bancária no B… em seu nome e no da sua esposa e nunca a sua esposa assinou presencialmente qualquer documento, era o signatário que os levava assinados por ela. Assim pergunta-se quem colocava o “ viso” 9ª.– Não obstante, esta testemunha começa por afirmar que conhecia a embargante, para depois acabar o seu depoimento da dizer que não se recorda da embargante. 10ª.– Em síntese, a testemunha que devia ter confirmado que a assinatura da embargante foi efectuada na sua presença não se consegue lembrar da senhora e presume que assim tenha acontecido porque assim deve acontecer de acordo com as regras do banco. 11ª.– Face ao exposto, é de conhecimento público que nem sempre as regras e procedimentos são cumpridos, nomeadamente pelos bancos. 12ª.– Mas, caso assim não se entenda, a testemunha referida “participou” apenas no contrato e Livrança de Dezembro de 2007 e não no de Janeiro de 2008, como resulta do depoimento que foi parcialmente transcrito. 13ª.– Assim deve a execução ser reduzida a tal valor € 8.816,27. 14ª.– Por outro lado e face ao extracto (doc. 1) de Outubro de 2014 junto aos embargos posterior em seis meses ao preenchimento das livranças resulta que o valor em dívida relativo a tais contrato era de € 30.124,89. 15ª.– As livranças dadas à execução, preenchidas em 04 de Abril de 2014, têm o valor de: - € 40.164,51, datado de 10-01-2008c. - E outro de € 11.621,52, datado de 04-12-2007 6ª.– Ou seja existe uma diferença de cerca de € 20.000,00. 7ª.– O exequente e embargante não explica como chegou a tal valor. 8ª.– A contestação dos embargos também não explica como se chegou a tal valor 9ª.– Pelo exposto deve o valor da execução ser reduzido ao valor de € 30.124,89 10ª.– Por último, não foi efectuada prova que a embargante foi avisada do preenchimento da livrança. 11ª.– Razão pela qual devem proceder os embargos formulados, já que a sentença recorrida violou nomeadamente os artigos 412 a 414, 608, 615/1 d) do CPC, 342 e segs. do CC nomeadamente o art. 349 CC e verificou-se, no caso em apreço, erro na apreciação da prova. 12ª.– Nestes termos e nos melhores de direito, deve a sentença ser revogada e proferir-se decisão a considerar procedentes os embargos formulados e extinta a execução porque não se provou que tenha sido a embargante a assinar os contratos e livranças junta aos autos. 13ª.– Se assim não se entender deve ser revogada a sentença e substituída por outra que em conformidade reduza o valor da execução, ou porque tal valor não foi devidamente concretizado, ou porque a única testemunha alegadamente presencial da assinatura da embargante alega que só teve participação em um dos contratos. Não foram deduzidas contra-alegações. Factos apurados em 1ª instância: 1- Em 1/1/2008 foi celebrado entre o B.. SA e os executados um contrato de crédito ao consumo no montante global de € 27.310,40 e em 4/12/2007 foi celebrado um segundo contrato no montante global de € 8.816,27 euros conforme contratos juntos aos autos os quais se dão por integralmente reproduzidos. 2- Face ao incumprimento o exequente dirigiu à executada cartas exigindo o pagamento integral da dívida sob pena de preenchimento das livranças nos termos acordados. 3- A executada apôs a sua assinaturas nos contratos celebrados bem como na frente das livranças dadas como título à execução. 4- O valor constante do extracto bancário junto aos autos corresponde ao somatório da capital em dívida emergente de ambos os contratos de crédito ao consumo celebrados, valor esse de capital referido nas cartas remetidas à executada (€ 23.359,67 euros acrescidos de € 6.765,22 euros). 5- A executada padece de patologia do foro psiquiátrico, em concreto de síndrome depressivo major há pelo menos cinco anos. 6- Tal doença afecta a sua capacidade de entender ou querer e é percebida por quem contacta com a mesma. 7- A executada poderá ter assinado os contratos em causa nos autos de forma inconsciente e, na presente data, não se recordar de os ter assinado. 8- A executada, na presente data, tem capacidade de exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações, de gerir a sua pessoa e bens. 9- A executada, atendendo ao quadro depressivo que se mantém, precisa de apoio pontual em assuntos mais complicados mas tem capacidade para reconhecer essa necessidade. Dispensados os vistos, cabe decidir. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões que a decidir consistem em saber se, há lugar: a)- Modificabilidade da decisão de facto b)- Redução do valor da execução Vejamos, então: a)-Modificabilidade da decisão de facto O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 640, a decisão com base neles proferida – art. 662 CPC. Importa, desde já, referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 607 CPC. No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art. 639 CPC. Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa mas rigorosa e suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior. Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 640 CPC. Defende a apelante que deve ser dado como não provado que a executada apôs a sua assinaturas nos contratos celebrados bem como na frente das livranças dadas como título à execução e, caso assim se não entenda, que só “participou” apenas no contrato e Livrança de Dezembro de 2007, cujo valor é de € 8.816,27, com fundamento nos depoimentos das testemunhas JA… e RM… e na perícia à letra que foi inconclusiva. EI…, irmã da embargante, em 2007 vivia com o casal, continuando a viver em casa da irmã, referiu que: Sua irmã é doente, problemas do foro psíquico (saúde mental), toma medicação há mais de 10 anos. Quando confrontada com o processo ficou em pânico, não sabia de nada; disse-lhe que não tinha assinado nada; não percebe nada de letras/livranças; nunca lhe referiu ter efectuado qualquer empréstimo ao Banco. Por causa dos problemas que sofre, sempre que vai tratar de alguma coisa é a testemunha que a acompanha, a fim de evitar que ele seja enganada. Sua irmã chegou a referir-lhe que o marido possa ter aposto a sua assinatura. Nunca nenhum deles lhe falou sobre empréstimos/crédito ao Banco. JA…, empregado bancário há 30 anos, na altura dos contratos era gerente da agência, recorda-se do marido da embargante mas dela não, referiu que: Um dos contratos foi efectuado em Dezembro de 2007 e o outro em Janeiro de 2008. O procedimento do Banco aos balcões processa-se da seguinte forma: os clientes falam com os colaboradores e propõe fazer o crédito, o Banco solicita documentos, estuda o processo e quando o crédito é aprovado chamam os clientes ao balcão para estes assinarem o contrato, sendo as assinaturas feitas presencialmente no balcão. A livrança consta obrigatoriamente do contrato e também é assinada. Informam o cliente de todas as questões do contrato, dizendo-lhe que a livrança funciona em caso de não pagamento do crédito, se este for pago, a livrança é devolvida ao cliente. Só depois de tudo assinado é que o Banco coloca o dinheiro na conta do cliente. Confrontado com os contratos e livranças confirmou aí constar a sua assinatura e as assinaturas dos clientes. Pensa que o valor em dívida é de € 52.396,03 (apesar de estar no departamento comercial consegue visualizar os saldos, tendo-o feito na véspera). A dívida de capital era de € 39.000,00 a que acrescem os juros remuneratórios, juros de mora, imposto e despesas judiciais. Em 2014, a dívida de capital era de € 30.184,19 (dois contratos). RM…, empregado bancário, actualmente desempregado, à data da celebração dos contratos trabalhava no balcão (Janeiro de 2001 a Dezembro de 2009), referiu que: Recorda-se do Sr. D… (tinha um problema na mão) por ter sido quem solicitou o crédito (compra de imóvel na sequência de processo de partilhas da mulher). Foi a testemunha quem, inicialmente, conduziu o processo (parte negocial). Os contratos foram assinados na sua presença, nomeadamente o de 2007 (acompanhamento feito pela testemunha). Assinaram a livrança e o contrato à sua frente. Explicou-lhes que a livrança era uma garantia do crédito, em caso de incumprimento, confirmou as assinaturas e foi aposto o viso. Os Srs. assinaram o processo à sua frente (em princípio). Não se recorda da embargante, são tantas as pessoas e o tempo decorrido; se a visse provavelmente não a reconheceria. Eles ficaram de liquidar o 1º crédito com o segundo e não o fizeram (má-fé) levantaram logo o dinheiro, não cumpriram a palavra. Tendo-se procedido à audição, na íntegra, das testemunhas ouvidas, consultados os documentos juntos e as perícias, mormente à da letra e assinatura, entende-se que não resultou provado que a executada tenha aposto a sua assinatura nos contratos e livranças. A perícia foi inconclusiva, os peritos não conseguiram concluir que as assinaturas aí apostas tenham sido escritas pelo punho da embargante. Por seu turno, a testemunha JN…, gerente do Banco, limitou-se a referir quais os procedimentos do Banco aquando da concessão de crédito, desconhecendo o que se passou no caso concreto. A testemunha RA…, referindo também quais os procedimentos do Banco aquando da concessão de crédito, conhecer e ter tido contacto com o executado aquando da celebração do 1º contrato de crédito e, não obstante, afirmar que as assinaturas são presenciais, não se recorda da embargante. A testemunha EP…, irmã da embargante referiu que esta sofria de doença mental há vários anos e de esta lhe ter dito não ter assinado nada, desconhecendo a dívida, aventando-lhe ter sido seu marido quem assinara (contratos e livranças). Assim, dúvidas surgem e permanecem relativamente à prova carreada pelo que, fazendo apelo ao art. 414 CPC, a dúvida (realidade do facto e repartição do ónus da prova) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Destarte, altera-se a decisão de facto, considerando-se Não Provados os factos provados sob os nºs 3 e 7. Não tendo o Banco embargado logrado provar, de tal tendo o ónus, art. 342/1 CC, que as assinaturas apostas nos contratos e livranças foram feitas pelo punho da embargante, esta obtém ganho de causa nos embargos deduzidos, procedendo a sua pretensão. b)-Redução do valor da execução Defende a embargante, em caso de improcedência da impugnação da decisão de facto, que o valor da execução deve ser reduzido para € 8. 816,27 (“participou” apenas no contrato e Livrança de Dezembro de 2007) e, caso assim se não entenda, para o valor de € 30.124,89, valor constante do extracto enviado pelo Banco embargado. Face ao extractado supra aquando da apreciação da questão colocada na alínea a), prejudicada fica a apreciação desta questão. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a decisão, julgam-se os embargos procedentes, declarando-se extinta a execução relativamente à embargante. Sem custas. Lisboa, 12/07/2018 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |