Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023781 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRAVENÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ACUSAÇÃO AUTO DE NOTÍCIA FÉ EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL200102070001493 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART125 §2 §4. DL17/91 DE 1991/01/10 ART7 N1. DL400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - O D.L. nº 400/82, de 23 de Setembro ( que aprova o Código Penal de 1985), tendo embora revogado as disposições do Código Penal de 1886, excepcionou no entanto, nos termos do seu art. 7º, as normas de direito substantivo e processual relativas às contravenções, as quais expressamente manteve em vigor; II - Ora, se por um lado o procedimento contravencional se extingue, por prescrição, um ano após a data da prática dos factos que integram a transgressão, (como entendem, e bem, o Tribunal "a quo" e resulta do § 2º do art. 125º do Cód. Penal de 1886), certo é por outro lado que, nos termos do § 4º do mesmo normativo, tal prescrição não corre a partir da entrada da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o respectivo processo. III - Assim, denunciada que foi a contravenção, e tendo dado entrada em juízo o respectivo auto de noticia (que por fazer fé em juízo equivale à acusação) antes de decorrido um ano a contar da prática dos factos que a integram, suspendeu-se o prazo de prescrição do procedimento, suspensão que se mantém enquanto estiver pendente o respectivo processo. | ||
| Decisão Texto Integral: |