Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
216/18.3IDLSB.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: INFRACÇÕES NÃO ADUANEIRAS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO VICIO
ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A fundamentação de direito da sentença penal realiza-se através da indicação das razões jurídicas que sustentam a decisão, o que demanda a convocação das disposições normativas e princípios aplicáveis e o estabelecimento de ponte lógica entre a matéria de facto provada e essas disposições e princípios.
II. As sentenças penais constituem-se como peças integradas, em que cada avanço se pressupõe apoiado no que antes tiver sido afirmado, ou dado por adquirido, em unidade de sentido que dispensa exercícios de pura repetição.
III. Por isso que, para que a decisão se apresente devidamente fundamentada, no parâmetro relativo à determinação da pena única, não tenha o tribunal que repristinar os factos que integram os crimes incursos, por cuja prática antes se tenha concluído, nem, tampouco, que reproduzir a sua análise sobre outras matérias já tratadas ao longo da decisão, que, relevando considerar, se hão-de tomar por adquiridas.
IV. Concluindo-se pela realização plúrima do crime de fraude fiscal, e ainda que se registe que na execução dos factos não são observáveis factores de heterogeneidade relevantes, é de recusar a unificação das condutas na figura do crime continuado, quando faleça o pressuposto, cumulativamente reclamado pelo nº 2 do artº 30º do Cód. Penal, de que os comportamentos prosseguidos hajam representado o sucumbir a solicitação externa, em contexto em que a culpa do agente se apresenta consideravelmente diminuída.
V. A solicitação externa que, para esse efeito, se pressupõe verificada não tem, nem pode ter, correspondência com o cumprimento de deveres de lei, nem a imposição destes pode ser encarada como causa precipitante, ou convite, à prática de infracção, ou como factor de facilitação à repetição da conduta ilícita.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---

I. RELATÓRIO
[1]. No âmbito do processo que, sob o nº 216/18.3IDLSB, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, no qual ocupa, a par de outros, a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 24.03.2025, na sequência de julgamento a que, perante tribunal colectivo, se procedeu, proferido acórdão, que ficou culminado com o dispositivo que, de seguida, se transcreve [com sublinhado nosso]: ---
“Em face do que se deixa exposto, o tribunal:
1. Absolve BB da prática, em coautoria material, de cinco crimes de Fraude Fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA, 117º, 120º, 121º CIRC e de 2 (dois) crimes de burla tributária previstos e puníveis pelos artigos 87.º, n. º1 e 2 e 6.º e 7.º, do RGIT;
2. Absolve CC da prática, em coautoria e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 103º, e artigo 104º, n.º 2, al. a) RGIT e art.º 6.º, n.º1, do mesmo diploma legal;
3. Condena a sociedade arguida Pérola Paralela. S.A:
- pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA, (respeitante ao primeiro trimestre de IVA), na pena parcial de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00;
- pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA, (respeitante ao terceiro trimestre de IVA), na pena parcial de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00;
- pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA, (respeitante ao último trimestre de IVA), na pena parcial de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00;
- pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC (respeitante ao IRC de 2014.), na pena parcial de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00;
- pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC (respeitante ao IRC de 2015), na pena parcial de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00;
- pela prática de 2 (dois) crimes de burla tributária, previstos e puníveis pelo artigo 87.º, n. º 1 e 2 e artigos 6.º e 7.º, do RGIT, nas penas parciais de 525 dias (quinhentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00;
e
Efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das sete penas parcelares ora aplicadas, condena a sociedade arguida Pérola Paralela. S.A pela prática dos sete crimes ora identificados, na pena única de1300 (mil e trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, num total de € 13 000,00 (treze mil euros);
4. Condena o arguido DD pela prática:
- em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA, (respeitante ao primeiro trimestre de IVA) na pena parcial de dois anos de prisão;
- em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º,103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA (respeitante ao terceiro trimestre de IVA) na pena parcial de dois anos e três meses de prisão;
- em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA (respeitante ao último trimestre de IVA) na pena parcial de dois anos e seis meses de prisão;
- em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2014) na pena parcial de dois anos e três meses de prisão;
- em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2015) na pena parcial de três anos e seis meses de prisão;
- e em concurso real, pela prática em autoria material, de 2 (dois) crimes de burla tributária previstos e puníveis pelos artigos 6º e 87.º, n. º1 e 2 do RGIT, em duas penas parciais de dois anos e seis meses de prisão;
E efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das sete penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido DD pela prática dos sete crimes ora identificados na pena única global de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, que se suspende por 5 (cinco) anos, condicionada à satisfação da dívida fiscal em causa, nesse prazo, e até ao limite de € 22 500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), tudo de harmonia com o preceituado no artigo 50º, nº 1 e 5 do Código Penal e no artigo 14º nº 1 do RGIT (interpretado de acordo com o disposto no Acórdão do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro);
5. Condena a sociedade arguida Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda:
- pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA (respeitante ao segundo trimestre de IVA), na pena parcial de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros);
- pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA, (respeitante ao último trimestre de IVA), na pena parcial de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros);
- pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC (respeitante ao IRC de 2015), na pena parcial de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros);
E,
efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das três penas parcelares ora aplicadas, condena a sociedade arguida Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda pela prática dos três crimes ora identificados, na pena única global de 520 (quinhentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, num total de € 5 200,00 (cinco mil e duzentos euros).
6. Condena a sociedade arguida FFF__Unipessoal Lda:
- pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA (respeitante ao último trimestre de IVA), na pena parcial de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos);
- pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC (respeitante ao IRC de 2015), na pena parcial de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos);
E
efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena a sociedade arguida FFF__Unipessoal Lda pela prática dos dois crimes ora identificados, na pena única global de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), num total de € 3 375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco euros).
7. Condena a sociedade arguida Mane & Mind Lda:
- pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA (respeitante ao último trimestre de IVA), na pena parcial de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros;
- pela prática de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 117º, 120º e 121º CIRC (respeitante ao IRC de 2015), na pena parcial de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros;
E
efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena a sociedade arguida Mane & Mind Lda pela prática dos dois crimes ora identificados, na pena única global de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, num total de € 4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros).
8. Condena o arguido AA pela prática, em coautoria material:
- em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA, (respeitante ao primeiro trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e cinco meses de prisão;
- em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA (respeitante ao terceiro trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e sete meses de prisão;
- em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA (respeitante ao último trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e nove meses de prisão;
- em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2014) na pena parcial de um ano e sete meses de prisão;
- em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2015) na pena parcial de dois anos e quatro meses de prisão;
- E efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das cinco penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido AA, pela prática dos cinco crimes ora identificados, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão (efetiva).
9. Condena todos os arguidos Pérola Paralela. S.A, DD, Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda, FFF__Unipessoal Lda , Mane & Mind Lda e AA no pagamento das custas criminais do processo (cfr. art.s 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e art.ºs 8º 16º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a este anexo), fixando-se a taxa de justiça individual em 3 (três) UC´s e meia.
10. Após trânsito, e mantendo-se a pena concreta igual ou superior a 3 anos de prisão e para fins de investigação criminal, ordena-se a recolha do perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico) aos arguidos DD e AA, nos termos dos art.ºs 1.º, n.º 1 e 2, 8.°, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12.02., na redação prevista pela Lei n.º 90/2017, de 22/08. Antes da recolha, o condenado deve ser informado, por escrito, do que consta no art.º 9.°, als. a) a e), devendo ainda o perfil ser incluído na base de dados de perfis de ADN, nos termos do artº 18.°, n.º 3 da mesma lei. Na comunicação deve informar-se o INML das penas aplicadas aos arguidos, bem como do EP onde, eventualmente, se encontrem e do domicílio que consta do TIR.”.

[2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido AA a interpor RECURSO, para que o que extraiu da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem: ---
“I. O presente Recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou: O Arguido Recorrente na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) anos de prisão efectiva, pela prática, em coautoria material, de: “(…) um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA, (respeitante ao primeiro trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e cinco meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA (respeitante ao terceiro trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e sete meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação do artigo 2.º nº 1 c) do CIVA (respeitante ao último trimestre de IVA) na pena parcial de um ano e nove meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2014) na pena parcial de um ano e sete meses de prisão; - em coautoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, por referência à obrigação dos artigos 117º, 120º e 121º CIRC, (respeitante ao IRC de 2015) na pena parcial de dois anos e quatro meses de prisão;
- E efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das cinco penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido AA, pela prática dos cinco crimes ora identificados, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão (efetiva)”
II. Sucede, porém, que – para além de enfermar de diversos vícios e de, face à prova produzida, se impor a alteração da matéria de facto provada –, contrariamente ao que se sustenta no Acórdão recorrido, em caso algum os factos provados permitiriam (i) o preenchimento dos elementos típicos do crime de fraude fiscal qualificada, (ii) a verificação dos pressupostos da co-autoria material, (iii) a imputação de uma pluralidade de infrações e (iv) a aplicação das medidas concretas das penas em que foi condenado o Arguido.
III. VÍCIOS DECISÓRIOS E NULIDADES - INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO: No que respeita à declaração de IRC, relativa ao período de 2014, apresentada pela Arguida Mane & Mine, Lda. pode ler-se no ponto 22. da matéria de facto provada
IV. A matéria de facto provada omite, neste caso, a quantia monetária que a conduta alegada do recorrente teria determinado a Autoridade Tributária, i.e., omite o facto que permitiria preencher o elemento do tipo de crime (atribuição patrimonial) e a circunstância qualificativa do mesmo. Não se podendo senão concluir pela inaptidão da matéria de facto provada para o preenchimento do tipo legal de crime aqui em causa, o que constitui vício decorrente de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
V. A prática do crime no interesse coletivo da Sociedade Pérola Paralela - Dos pontos 4., 8., 15., 26, 27., 31. da matéria de facto provada resulta seguramente que todos os factos aí descritos terão sido praticados pelo arguido recorrente, apenas enquanto alegado representante legal das sociedades Mane & Mind, Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda, FFF__Unipessoal Lda, e pelas extintas sociedades Sogranel Transportes a Granel Ld e Garhélio, importações e Exportações Lda. Mas apenas isso.
VI. Em momento algum se alega factos que demonstrem que tal atuação foi levada a cabo pelo recorrente no interesse pessoal ou coletivo das sociedades em causa ou da Sociedade Pérola Paralela, pelo contrário, no que respeita ao enriquecimento fraudulento, lê-se no ponto 25 da matéria de facto “25. Assim, pese embora não tenha suportado o custo de aquisição das respetivas mercadorias/serviços, mencionadas nas faturas acima referidas, arguida Pérola Paralela S.A., por via da atuação do arguido DD, determinou que a Autoridade Tributária lhe efetuasse atribuições patrimoniais naquele montante, das quais resultou o seu enriquecimento fraudulento.”
VII. E nos pontos 26, 27 e 28 da matéria de facto provada o seguinte: “26. À data da emissão das faturas emitidas pelas sociedades arguidas Unireveste Construções Metálicas Unipessoal Lda, FFF__Unipessoal Lda e Mane & Mind Lda., e pelas extintas sociedades Sogranel Transportes a Granel Lda. e Garhélio, Importação e Exportação Lda., o arguido AA era gerente de direito ou de facto das sociedades, comandando os seus destinos, e sabia que ao emitir as faturas indicadas e ao colocá-las à disposição da arguida Pérola Paralela S.A., a sua utilização permitiria obter a diminuição do lucro tributável, obtendo vantagem ilegítima e causando prejuízo ao património do Estado, o que quis e conseguiu. 27. Os arguidos DD e AA agiram de modo livre, deliberado e consciente, de forma previamente concertada, aceitando como próprios os atos que cada um praticasse, de forma a ludibriarem o Estado, já que todas as faturas referidas, não tiveram subjacentes quaisquer transacções efetivamente realizadas.”
VIII. Dando a entender que o arguido recorrente e DD , quiseram agir, como descrito, em execução de plano previamente concertado, assim logrando “enriquecimento fraudulento”.
IX. Pura e simplesmente não se refere as sociedades alegadamente representadas pelo recorrente, e por outro lado, dando a entender que o enriquecimento patrimonial ilegítimo logrado não ocorreu na pessoa do recorrente e das sociedades alegadamente representantes.
X. Ou seja, a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de Direito – especialmente a que veio a ser tomada, a de condenar cega e indiscriminadamente, em todos os casos, independentemente das suas particularidades.
XI. Não se podendo senão concluir pela inaptidão da matéria de facto provada para o preenchimento do tipo legal de crime aqui em causa, no que respeita às pessoas coletivas alegadamente representadas pelo recorrente, o que constitui vício decorrente de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
XII. É de referir que o caso é particularmente chocante no que respeita à sociedade Mane & Mind e a Sogranel Lda, onde não ficou demonstrado nem provado qualquer gerência de facto ou de direito do recorrente. Aliás, referente a sociedade Mane & Mind, em sede de inquérito veio a AT concluir pela gerência diversa da sociedade, o que resulta igualmente do averbamento na certidão permanente da sociedade, que a gerência de direito do recorrente é em momento muito posterior à data dos factos em causa, logo, necessariamente terá que conduzir a absolvição do recorrente quanto a essa sociedade.
XIII. De igual modo, também referente a sociedade SOGRANEL, Lda, não consta qualquer prova da gerência de facto e de direito do recorrente, a não ser a informação indirecta do coarguido DD, que em sede de inquérito indicou o recorrente como sendo o legal representante, informação indirecta que nem sequer foi apreciada em sede de julgamento, assim como transversal a todas as sociedades dos autos – como mais adiante se dará conta, a propósito do erro notório na apreciação da prova – o que resulta dos autos, designadamente do exame crítico da prova, é precisamente que os factos não foram praticados no interesse do recorrente e nem do interesse das sociedades que alegadamente representaria, porquanto, em última análise, estas não beneficiaram das atribuições patrimoniais efetuadas pela Autoridade Tributária. Trata-se de caso em que, além de a matéria de facto ser inapta para o preenchimento do tipo legal de crime, a prova do seu contrário resulta do próprio acórdão, i.e., há erro notório na apreciação da prova.
XIV. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA SOBRE O CONHECIMENTO - No caso do Arguido, não só não há prova sobre o acordo para a realização do facto típico, ou sequer exame crítico da falta dessa prova, como dos autos resulta claro que não há prova alguma de que tenha tomado conhecimento sobre os factos. Para fundamentar a sua decisão sobre os factos constantes dos pontos 4, 8, 15, 25, 26, 27, 31 da matéria de facto provada, o Tribunal recorrido teve em conta apenas a informação fornecida pelo coarguido EE às inspectoras da AT (PROVA INDIRECTA) como sendo o recorrente o legal representante e do que resulta da certidão permanente referente a 3 sociedades – ficando por demonstrar a gerência de facto do recorrente – o que poderia ter sido demonstrada com documentação bancária, e que não foi junta.
XV. Aliás, não resultou nem resulta provado ou demonstrado que o recorrente tinha poderes para movimentar a conta bancária das sociedades, a gestão das sociedades, e - (quanto as sociedades Mane & Mind e Sogranel, resulta mais que demonstrado que nunca poderia ser o recorrente, face sua ilegitimidade activa em termos registral).
XVI. Nem mais uma palavra. Ou seja, o conhecimento da Arguido sobre as facturas (todas manuscritas, cuja letra não foi reconhecida) os valores inscritos nas declarações de IRC e IVA em causa – e, já agora, acrescentamos nós, sobre o seu caráter indevido – é extraído da simples possibilidade de legal representante das referidas sociedades, sem sequer mostra demonstrado essa realidade, assim como a factualidade descrita nos pontos 15-18, nem sequer se mostra fundamentada no acórdão proferido pelo distinto tribunal.
XVII. Nem sequer resulta da prova documental ou testemunhal (directa) indicada na fundamentação da matéria de facto, dos factos dados como provados e da própria fundamentação da matéria de facto apresentada pelo Tribunal a quo, que o Arguido era efectivamente o gerente de facto das referidas sociedades, o responsável pelo preenchimento das facturas e Movimentador das contas bancárias.
XVIII. Tanto basta para que se conclua que o acórdão recorrido padece de vício decorrente de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, ao incluir o Recorrente nos pontos 4, 6, 7, 8, 15, 26, 27, 31 da matéria de facto provada.
XIX. Constando dos autos todos os elementos de prova necessários, é possível suprir o vício e modificar a decisão de facto proferida, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, do CPP, considerando-se como não provados, no que respeita ao Recorrente, os factos constantes dos pontos 4, 6, 7, 8, 15, 26, 27, 31 . da matéria de facto provada. Mas ainda que, por hipótese inverosímil, o exposto não bastasse para que se chegasse a essa conclusão,
XX. Impõe-se questionar o seguinte: se a prova do conhecimento (e seu putativo acordo) sobre a prática dos factos, por parte do recorrente, se limita à informação cadastral - certidão permanente como gerente de direito de 3 das Sociedades - que elemento probatório terá fundado a convicção do Tribunal recorrido sobre tal conhecimento concretamente no que respeita ao facto (e putativo renovado acordo, na tese de pluralidade de infrações sustentada pelo Tribunal a quo) que fundamentou a sua condenação?
XXI. Não se pode senão responder: absolutamente nenhum. Pelo que, quanto a este facto, o erro na apreciação da prova não é apenas evidente, é gritante, sendo inevitável que se dê como não provados, no que respeita ao Recorrente, os factos constantes dos pontos 4, 6, 7, 8, 15, 26, 27, 31 da matéria de facto provada, na parte que respeita a elaboração das facturas, a gerência de facto e qualidade de legal representante das sociedades das sociedades alegadamente atribuídas ao recorrente, nos termos conjugados dos artigos 410.º, n.º 2, alínea c), e 380.º, n.º 3, ambos do CPP.
XXII. Sucede que o Tribunal a quo condenou o Arguido pela prática, em co-autoria, 5 crimes de fraude fiscal qualificada.
XXIII. Ora, se a prova do conhecimento (e seu putativo acordo) sobre a prática dos factos, por parte do Arguido recorrente, se limita à informação cadastral a que consta no Registo da Conservatória quanto a sua gerência de direito referente a 3 sociedades, que elemento probatório terá fundado a convicção do Tribunal recorrido sobre tal conhecimento concretamente no que respeita aos factos (e putativo renovado acordo, na tese de pluralidade de infrações sustentada pelo Tribunal a quo) que fundamentaram as suas condenações?
XXIV. E, novamente, não se pode senão responder: absolutamente nenhum. Pelo que, quanto a estes factos, verifica-se erro na apreciação da prova, também aqui tão evidente, que é inevitável que sejam dados como não provados, os factos constantes acima destacados - Vício que se invoca, nos termos conjugados do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alínea c), e 380.º, n.º 3, ambos do CPP. 167 / 203
XXV. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A MATÉRIA DE FACTO PROVADA ACERCA DA SUBMISSÃO DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS – O arguido recorrente e o arguido DD arguidos foram condenados pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada, em coautoria. O Tribunal a quo repete à saciedade e indiscriminadamente as expressões “todas efetivamente controladas pelo arguido AA, foram preenchidas por arguido ou terceiro (não identificado) sob determinação daquele, em conjunção de esforços e de intentos com o arguido DD (…), fazendo crer ao leitor que efetivamente, ora recorrente, em conjunto com DD, elaboraram e submeteram à Administração Fiscal as declarações trimestrais de IVA e anuais Modelo 22 de IRC e que declararam indevidamente as quantias em causa nos autos.
XXVI. Sucede que tais factos são falsos e o Tribunal a quo sabe disso. Tanto assim é que o seu contrário se retira da fundamentação da matéria de facto, quando, o Tribunal não fundamente a factualidade dos factos dos pontos 15 à 18, e a propósito da atuação do Arguido, se afirma a dúvida do próprio Tribunal do preenchimento das facturas por arguido ou “por terceiro” (factualidade descrita no ponto 15, o Tribunal limitou-se a retirar da cadastral (certidão permanente), quanto as sociedades onde o recorrente aparece como gerente de direito e a informação do coarguido DD em sede de inquérito tributário, sem ser confirmada com outra prova - um mero conhecimento e representação legal presumida sobre as sociedades em causa.
XXVII. Trata-se aqui, evidentemente, de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quanto aos pontos 4 à 8, 15., 26, 27, 31, 11., 18., 22., 27., 35., 39., 46. 107. e 108. da matéria de facto provada, na parte respeitante ao recorrente, o que se invoca para todos os efeitos legais, ao abrigo do previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
XXVIII. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR OMISSÃO DO EXAME CRÍTICO DA PROVA SOBRE O ACORDO - Não obstante se ter dado como provado, nos pontos 15. 26, 27, e 31, factos relativos à existência de um acordo ou plano entre o recorrente e o arguido DD, o Acórdão recorrido é absolutamente omisso quanto à indicação das razões pelas quais, e em que medida, valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis para considerar tais factos provados, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa.
XXIX. O comando legal constante do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, implica a necessidade de a decisão (em particular, a condenatória) conter uma exposição completa dos motivos de facto (e de Direito) que a fundamentam, incluindo a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formara convicção do Tribunal relativamente a cada um dos arguidos, para mais quando em causa estão factos totalmente autonomizáveis.
XXX. Como tal, o acórdão é nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, nulidade que se deixa arguida para todos os efeitos legais.
XXXI. A norma que resulta da conjugação dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, interpretada no sentido de que, sendo o arguido condenado por um crime cometido em coautoria, baseada em acordo, não é obrigatório, na sentença ou acórdão final, indicar o meio de prova em que se baseia, bem como o exame crítico do mesmo, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais.
XXXII. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO - Sem prejuízo de quanto ficou dito quanto aos diversos vícios invocados que se relacionam com a matéria de facto, e até para além do que a esse respeito foi dito, atenta a cautela que se impõe ao patrocínio rigoroso, sempre se dirá que – ainda que tais vícios não ocorressem, ou não se retirassem, de modo evidente, da leitura do acórdão recorrido –, decorre da prova carreada para os autos que o único sentido admissível da decisão sobre a matéria de facto é o de dar como não provados os pontos de facto ali em causa, a saber: 3 à 8, 15, 26, 27, e 31.
XXXIII. Trata-se de factos relativos ao (e que pressupõem o) conhecimento do Recorrente sobre a emissão das facturas e dos reembolsos efetuados pela Autoridade Tributária. Sendo certo que do conhecimento sobre as facturas e os reembolsos, O Tribunal inferiu o conhecimento sobre as declarações rendimentos – e seu caráter indevido, dizemos nós – que lhes terão dado causa.
XXXIV. Além dos factos relativos ao acordo e ao preenchimento conjunto e a submissão das declarações de rendimentos (factos que pressupõem o tal conhecimento), não há um ponto da matéria de facto provada – que não passa de uma fórmula genérica – em que se diz que o recorrente e o arguido DD agiram “de modo livre, deliberado, e consciente, de forma previamente concertada, (…) sabiam que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”.
XXXV. Quanto aos factos relativos ao acordo ou plano previamente concertado, entre o recorrente e o arguido DD, resta dizer que, encontra-se na matéria de facto meras referências à existência tal acordo, i.e., presumidas nas assunções da sua existência, que se podem encontrar nos pontos 15., 26, 27, e 31 sem demonstrar na fundamentação tal convicção e conclusão de tal factualidade.
XXXVI. Finalmente, no que respeita ao preenchimento das facturas e à submissão das declarações de IVA e de IRC, a formulação genérica espraiada ao longo da descrição factual, é sempre a mesma, enquanto o recorrente como alegado legal representante e agindo numa alegada e presumida representação das sociedades arguidas (MANE & MIND LDA, SOGRANEL TRANSPORTES A GRANEL LDA, GARHÉLIO LDA, FFF__UNIPESSOAL, UNIREVESTE CONSTRUÇÕES METÁLICAS UNIPESSOAL, LDA) elaboraram e submeteram à Administração Fiscal as facturas com vista a diminuição da matéria tributável da sociedade Pérola Paralela (cf. pontos 15. E 26 da matéria de facto provada).
XXXVII. Quanto ao acordo e ao preenchimento conjunto das facturas e a submissão conjunta das declarações de IVA e IRC não há nenhuma prova nos autos, nem sequer indireta. É por isso mesmo (cremos) que não se encontra uma palavra sobre os mesmos na fundamentação da matéria de facto e que, quanto ao acordo, o Tribunal recorrido omite por completo o exame crítico de qualquer prova e, quanto à atuação conjunta, a própria fundamentação da matéria de facto contradiz os factos provados.
XXXVIII. Nem de modo muito ténue se revela existir um indício, uma espécie de princípio de prova, sobre o mero conhecimento do recorrente quanto à prática dos crimes por que foi condenado, como já referido é extraído da simples possibilidade de gerente de direito e da alegada e presumida representação legal da Mane & Mind e da Sogranel, de que formalmente não é representantes legal à data dos factos.
XXXIX. A questão aqui em debate é a seguinte: independentemente de a decisão se encontrar triplamente viciada nesta matéria, do mero princípio de prova do conhecimento, poderá presumir-se o acordo e, para mais, a atuação conjunta? A resposta não pode senão ser negativa.
XL. Como verdade inquestionável, tem sido repetidamente afirmada pela nossa jurisprudência e pela nossa doutrina a possibilidade de recurso à prova indireta como forma de alcançar um juízo sobre a responsabilidade criminal de determinada pessoa, designadamente por referência às normas constantes dos artigos 125.º, 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
XLI. Contudo, esta liberdade de valoração da prova indireta, não significa a inexistência de quaisquer regras a observar pelo julgador. De entre os pressupostos enunciados pela doutrina e pela jurisprudência para validar a utilização de prova indireta – e, porventura, um dos mais importantes –, conta se a necessidade de os indícios terem que estar comprovados em prova direta.
XLII. Dito por outras palavras, não se admite a prova duplamente indireta, isto é, de um facto extraído por prova indireta não se pode extrair outro. Para um estudo mais aprofundado sobre a problemática da utilização da prova indirecta ou indiciária, e, muito em particular, dos requisitos a observar pelo julgador no recurso à mesma, veja-se, por todos, na doutrina JOSÉ SANTOS CABRAL, Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, Revista Julgar, n.º 17, 2012, p. 13 e ss., e ALBERTO AUGUSTO VICENTE RUÇO, Prova Indiciária, Coimbra, 2013; e, na jurisprudência, o Acórdão de 21/03/2012, do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo n.º 460/10.1JALRA.C1, Relator Desembargador Paulo Valério, disponível em www.dgsi.pt), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/12/2009 (Processo n.º 43/07.3GEELV.E1, Relator Desembargador Edgar Valente, disponível em www.dgsi.pt), e o Acórdão de 28/01/2009, do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 0846986, Relatora Desembargadora Isabel Pais Martins, disponível em www.dgsi.pt).
XLIII. Uma coisa será reconhecer-se a dificuldade de prova de determinados factos, especialmente os que respeitam ao elemento subjetivo da infração, e a virtualidade de utilização de provas indiretas, de presunções judiciais e de raciocínios lógico-dedutivos para se alcançar um juízo sobre a culpabilidade do arguido; outra bem diferente – e absolutamente inadmissível num Estado de Direito Democrático, refira-se – será admitir que os crimes aqui em causa se possam considerar praticados sem que resultem provados factos ou indícios sequer que permitam afirmar o conhecimento, por muito ténue que seja, do agente sobre a própria prática do crime (o que não basta sequer para o condenar como cúmplice, pois, mesmo nesse caso, queda por provar o auxílio), quanto mais o acordo e a ação conjunta necessários para estabelecer a imputação por coautoria.
XLIV. No caso vertente, não existe qualquer prova de onde se possa extrair sequer diretamente o conhecimento do recorrente sobre a prática dos factos em causa. Só perante essa prova – que teria que ser direta, e desde que respeitados os demais requisitos de que depende o recurso à prova por presunções, sobre os quais não nos deteremos nesta sede – se poderia eventualmente inferir que o Arguido teria prestado o seu acordo para a prática do crime e atuado em conjunto para a sua prática.
XLV. Ao invés, o Tribunal recorrido, no exame crítico da prova que a defesa se vê forçada a imaginar – porque o Tribunal recorrido não se dignou apresentá-lo –, teria de presumir o acordo a partir do conhecimento e depois presumir a atuação conjunta a partir do acordo. Tudo isto seria, portanto, extraído da mera possibilidade de acesso a documentação bancária.
XLVI. Em bom rigor, portanto, o Tribunal a quo teria de fazer uso de um juízo de inferência triplamente indireto. Trata-se de raciocínio lógico-dedutivo que sempre padeceria de um vício de base, sendo insuscetível de sustentar as conclusões vertidas no acórdão recorrido.
XLVII. Mas sobretudo, é a inexistência total de outra prova, aliada à inadmissibilidade de um juízo de inferência triplamente indireto relativamente às referidas informações cadastral, que obriga a tomar decisão diversa sobre a matéria de facto.
XLVIII. Tais factos devem, assim, e no que respeita ao recorrente, ser julgados não provados, o que determina a sua absolvição total, pelos crimes por que vêm condenado.
XLIX. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO - QUANTO AO CRIME DE FRAUDE FISCAL: Atipicidade da conduta – A falta de idoneidade do meio enganoso. Tem-se por pacífico que para a verificação de um crime de fraude fiscal ou burla tributária é necessário que o erro ou engano em que incorre a Administração tributária tenha sido astuciosamente provocado pelo agente da infração. Assim, exige-se à imputação objetiva do crime, a verificação de um duplo nexo de causalidade entre, por um lado, o meio enganoso empregue pelo agente, por outro, o erro ou engano em que incorre defraudado – neste caso, a Administração tributária - e, por fim, a atribuição patrimonial ocorrida.
L. Ou seja, não bastará concluir-se que a conduta do agente foi conditio sine qua non do erro em que a Administração incorre, sendo necessário que se verifique que os meios fraudulentos empregues foram idóneos a determinar esse erro, na sequência do qual se procedeu à atribuição patrimonial indevida.
LI. Defender o inverso, isto é, a irrelevância da averiguação da idoneidade do meio empregue para causar o erro da Administração, equivaleria a legitimar a suficiência de uma mera relação causa efeito.
LII. Em nenhuma das situações descritas no Acórdão recorrido se verificavam os pressupostos legais de que dependiam as atribuições patrimoniais a que a Autoridade Tributária procedeu. Ora, se o Tribunal a quo vem reconhecer que nenhuma das entidades retentoras, mesmo aquelas que declararam o Modelo 10 de IRC, efetivamente procedeu à entrega da guia de pagamento ou ao pagamento do imposto retido no montante declarado, como poderia a Administração Tributária ter efetuado o “reembolso” de valores que sabia – ou deveria saber - não terem sido retidos em primeiro lugar?
LIII. Por outras palavras, se as entidades retentoras têm o dever de proceder à entrega à Autoridade Tributária do imposto retido na fonte, em momento que antecede o da declaração do Modelo 22 de IRC, por via do qual os sujeitos passivos declaram ter havido retenções, como poderá a Administração Tributária ter procedido ao reembolso do imposto retido, sem antes averiguar da sua efetiva retenção e entrega por parte das entidades retentoras?
LIV. Tendo a Autoridade Tributária omitido as cautelas mínimas, abstendo-se de confirmar se as quantias declaradas tinham sido efetivamente entregues ao Estado, retidas ou sequer declaradas como retidas pelas sociedades retentoras, constata-se a verificação de um descuido e falta de atenção objetivamente - Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de fevereiro de 2016, Processo n.º 66/08.5IDSTR.E1, relatado por João Gomes de Sousa, disponível em www.dgsi.pt. - injustificáveis, que se reconduzem, nem mais, nem menos, a um cenário de negligência grosseira da Autoridade Tributária.
LV. Decorrendo da matéria dada como provada no Acórdão recorrido que a Administração tributária dispunha, no momento em que procedeu aos reembolsos, de todos os elementos que lhe permitiriam facilmente concluir pelo imputado intuito fraudulento das declarações de rendimentos submetidas pela Sociedade Pérola Paralela (tal como resulta, aliás, do relatório inspetivo), isso basta à conclusão de que a Administração tributária tinha ao seu dispor a informação e os meios de que necessitava para detetar a natureza fraudulenta das declarações prestadas e, consequentemente, evitar a atribuição dos reembolsos a que procedeu.
LVI. Assim enquadradas as situações de facto subjacentes às condenações dos Arguidos, é forçoso concluir não se verificar o necessário nexo de causalidade entre o meio enganoso empregue pelo agente e o engano em que incorreu a Administração, impondo-se, por isso, o reconhecimento do colapso do edifício em que assentaram as condenações em causa, por desabamento dos elementos objetivos típicos que sempre o deveriam sustentar, absolvendo-se, em consequência, o Arguido dos crimes por que foi condenado.
LVII. Qualificação e punição como coautor - Dirimida a contradição insanável entre a fundamentação e a matéria de facto provada, tarefa que só pode levar a concluir no sentido de que as facturas foram elaborados por terceiro, as declarações à Autoridade Tributária, em causa nestes autos, foram elaboradas pelo contabilista da sociedade Pérola Paralela. O que vale por dizer-se que, absolutamente o recorrente enquanto a alegada coautoria executou por si mesmo, ou tomou parte direta na execução dos factos aqui em causa.
LVIII. Nem se diga que, por alegada e presumida representante legal das sociedades em causa, o incumprimento dos deveres daquelas sempre lhes seria imputável. Não se nega que objetivamente o seja, por mera decorrência da qualidade de representante legal, mas subjetivamente não o é, nem poderia sê-lo num Estado de Direito, porque se trataria de fazer ressuscitar formas arcaicas de responsabilidade penal sem culpa, por facto alheio.
LIX. Resta-nos, por isso, para sustentar a punição do recorrente, o acordo prévio imaginado e não provado. Confrontando esse mero acordo com a descrição típica do crime de fraude fiscal, resulta evidente que, considerado em si mesmo, não preenche, sequer remotamente, qualquer um dos elementos que compõem o tipo objetivo da incriminação aqui em causa.
LX. Quanto à figura da coautoria, tem de existir, por parte de todos os coautores, um contributo direto e em si mesmo decisivo para a execução do facto típico (a título de mero exemplo: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2009 — Proc. n.º 09P0583), o que aliás, resulta claro do confronto entre o artigo 22.º do CP e o artigo 26.º do mesmo diploma.
LXI. Acresce que, o exercício concreto e efetivo do facto global tem-se por verificado — só e apenas — quando o comportamento do agente represente já, e isoladamente considerado, uma conexão típica de risco imediato com o bem jurídico, o que sucederá — só e apenas — quando o agente pratica um ato de execução (na aceção do artigo 22.º do CP) do crime em causa. Quando assim não suceda, sobrará apenas, se sobrar, punibilidade a título de participação, nos termos do artigo 27.º do CP.
LXII. Mais, a norma constante do artigo 26.º do CP, interpretada no sentido de que é punível como autor aquele que pratica atos preparatórios de um tipo legal, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP.
LXIII. Ora, à vista dos dados enunciados, e perante os factos provados e o que deles é possível extrair, não resta espaço para a qualificação do como coautor, pela simples e objetiva razão de que não houve qualquer contributo material direto para a execução de qualquer crime de fraude fiscal qualificada, assim como não resultou provado tal factualidade.
LXIV. UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRAÇÕES - A unidade de ilícita: Ainda que se considerem reunidos os pressupostos de imputação do crime de fraude fiscal ao Recorrente – o que não se concede e por mero dever de patrocínio se adianta –, sublinhe-se que caso tivesse ficado provado, apenas poderá vir a ser condenado pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal, por oposição aos 5 (cinco) crimes sob forma consumada pelos quais vem condenado na decisão recorrida.
LXV. Isto porque, (apesar de não ter ficado provado) aquilo que decorre da matéria de facto dado como provada é que o Recorrente, na qualidade de responsável das sociedades arguidas, teria se limitado, a executar um único plano, previamente concebido, executado através da entrega de facturas falsas à sociedade Pérola Paralela, e que este por sua vez teria procedido a entrega das declarações de IVA e declarações de Modelo 22 de IRC, com indicação de valores de retenção na fonte, tendo como consequência reembolsos efectuados pela AT, sem que esses valores correspondem a efetivas transações comerciais.
LXVI. Os tribunais portugueses têm, nesta sede, reconhecido a unidade de resolução criminosa mesmo em casos de crimes de natureza tributária executados ao longo do tempo, nomeadamente, nos casos do crime de fraude fiscal, previsto no artigo 103.º do RGIT. A título de exemplo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2012, acima mencionada. Aplicando-se a ratio decidendi desde acórdão ao presente caso, conclui-se que o Recorrente só poderá ser condenado pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, na medida em que a resolução criminosa, de enriquecimento da sociedade Pérola Paralela na qual nem sequer era responsável. Na mesma linha de pensamento temos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 43/07.3IDPRT.P1, Relatora Maria do Carmo Silva Dias, disponível em www.dgsi.pt.
LXVII. Donde, a ser condenado – no que de modo algum se concede – tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação dos factos, a concluir-se que o Recorrente praticou os ilícitos e que devem os mesmos ser sancionados, sempre se deverá concluir que o Recorrente apenas praticou 1 (um) único crime de fraude fiscal qualificada, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do CP. Ainda que assim não se entenda – o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona –Da aplicação da figura do crime continuado.
LXVIII. No caso de se concluir pela pluralidade de resoluções criminosas, sempre se encontrariam verificados, quanto ao Recorrente, mas de modo particularmente evidente, os pressupostos da aplicação da figura do crime continuado, à luz do artigo 30.º, n.º 2, do CP.
LXIX. O primeiro pressuposto encontra-se, sem margem para qualquer dúvida, preenchido, porquanto se verifica a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime, correspondente ao crime de fraude fiscal qualificada. Quanto ao segundo pressuposto, relativo à homogeneidade da forma de execução, é manifesto que o mesmo se encontra igualmente preenchido. Como ficou demonstrado, os comportamentos atribuídos ao Recorrente, na decisão sobre a matéria de facto, apresentam sempre as mesmas características comuns: estão em causa condutas por si adotadas, no quadro de legal representante das sociedades alegadamente emissoras das facturas.
LXX. Tendo em conta que a ocasião favorável à prática do crime se repetiu trimestralmente e anualmente, mas não pelo Recorrente, não tendo o Recorrente procurado ou provocado tal ocasião – já que seria sempre a sociedade Pérola paralela a proceder à entrega das declarações de IVA e IRC.
LXXI. Acresce que, a persistência De se verificar tal conduta criminosa só foi possível devido à inércia dos serviços competentes (em concreto, da Autoridade Tributária), o que acabou por consubstanciar um condicionalismo exterior que facilitou a conduta delituosa no período em causa. Daí que também o terceiro pressuposto previsto no artigo 30.º, n.º 2, do CP, para que se possa concluir pela prática de crime continuado, se encontre verificado in casu.
LXXII. Ora, a figura do crime continuado tem a sustentá-la, precisamente, a ideia (fundada no processo psíquico do agente que, por seu turno, é pressuposto fáctico de apreciação da culpa) de que a via que já se percorreu é mais fácil de ser percorrida.
LXXIII. Donde, a concluir-se que o Recorrente praticou os ilícitos e que devem os mesmos ser sancionados, sempre se deverá concluir que o Recorrente apenas praticou 1 (um) único crime continuado de fraude fiscal qualificada, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP.- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de abril de 2015, Processo n.º 3122/11.9T3SNT.L1-3, Relator Jorge Langweg, disponível em www.dgsi.pt. A formulação é de VLADIMIRO ZAGREBELSKY: “(…) il fundamento del particolare trattamento della continuazione andrebbe visto nella nota verità psicologica secondo la qual ela via già percorsa è piu facilmente repercorribile”, in Concorso di Reati e Reato Continuato, Dizionario di Diritto e Procedura Penale (Coord. GIULIANNO VASSALLI), Giuffrè, Milano, 1986, a pp. 99.
LXXIV. Tratando-se de um único crime continuado, deverá o Recorrente ser sancionado “com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”, como estatui o artigo 79.º, n.º 1, do CP. Subsidiariamente,
LXXV. E caso assim não se entenda – o que não se concede e somente se equaciona por cautela de patrocínio –, quando muito, apenas poderiam estar em causa 2 crimes de fraude fiscal qualificada, um por cada ano em que foram entregues as declarações de IRC e IVA. Subsidiariamente,
LXXVI. E caso assim não se entenda – o que, uma vez mais, não se concede e somente se equaciona por cautela de patrocínio –, quando muito, apenas poderiam estar em causa 3 crimes de fraude fiscal qualificada, um por cada sociedade que o recorrente realmente consta em termos cadastral como legal representante, embora não se possa concluir pela gerência de facto, prova que não se produziu – assim, como não resulta provado na certidão permanente, o recorrente como legal representante das sociedades Mane & Mind, LDA e SOGRANEL LDA e nem gerente de facto, insuficiência de prova directa – nem do relatório e da conclusão do inquérito pela AT se alcança.
LXXVII. Quanto ao terceiro pressuposto, apenas pela maior cautela de patrocínio, se dirá que, a existir, o dolo do Recorrente seria evidentemente continuado. Mais: tudo quanto ficou dito, reitera e expande a evidente menorização da culpa, até porque a própria conduta que preenche o tipo de ilícito é exógena ao Recorrente, que se limitou a permitir que uma terceira pessoa gerisse como entendesse as sociedades, nela confiando, como é de experiência comum, conclusão igualmente extraída pela Tribunal a quo e das regras da experiência comum.
LXXVIII. Donde, a concluir-se que o Recorrente praticou os ilícitos e que deve ser sancionado, sempre se deverá concluir que apenas praticou um único crime continuado de fraude fiscal, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP.
LXXIX. MEDIDA DA PENA - Medidas concretas das penas parcelares: O acórdão recorrido, na parte relativa à determinação das penas de prisão concretas e ao respetivo cúmulo, é manifestamente desproporcionado, injustificado e excessivo.
LXXX. Desde logo, as concretas penas parcelares que foram aplicadas ao Arguido recorrente e, consequentemente, a pena única determinada em cúmulo jurídico, sempre teria de ser objeto de significativa revisão, mesmo que, por absurdo, toda a alegação que antecede o presente Recurso fosse improcedente, pois, em caso algum as penas aplicadas se poderão considerar justas, adequadas e proporcionais, em face de todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o Arguido, ora Recorrente.
LXXXI. De forma transversal quanto a este Arguido, o Tribunal a quo relevou de forma drasticamente superior e excessiva as circunstâncias que, no seu entender, depõem contra o mesmo e, por outro lado, não parece ter retirado qualquer consequência prática das circunstâncias que depõem a favor desse mesmo Arguidos na determinação das penas parcelares concretas – desde logo porque não explica a respetiva repercussão na determinação das mesmas, por um lado, e porque as penas parcelares e únicas concretamente aplicadas assim o demonstram, por outro.
LXXXII. Só pode concluir-se que o Tribunal a quo não retirou qualquer consequência dos fatores que contribuiriam para a redução das penas parcelares eventualmente aplicadas, tendo atribuído relevância excessiva às circunstâncias que, no seu entender, depõem contra ele, e que ultrapassam, de largo, o limite máximo legalmente imposto pela medida da culpa.
LXXXIII. A determinação das medidas das penas parcelares - Confrontando os elementos considerados pelo Tribunal a quo para a determinação das penas parcelares aplicadas ao Arguido, é patente, desde logo, uma quase total sobreposição (e confusão) entre os critérios considerados. Este é, aliás, um vício recorrente do acórdão recorrido: a aglutinação da factualidade.
LXXXIV. Em síntese, os juízos realizados no acórdão recorrido, designadamente quanto à gravidade do ilícito, às exigências de prevenção geral e especial e às circunstâncias que deveriam ter sido encaradas como especialmente atenuantes das penas aplicadas mostram-se manifestamente incorretos e infundados – a serem devidamente considerados à luz da (correta interpretação da) factualidade assente, tais critérios nunca justificariam as penas parcelares que foram aplicadas ao Arguido
LXXXV. Prevenção especial - O Tribunal a quo valora, em sentido desfavorável ao Arguido, o comportamento processual destes para efeitos de graduação da medida da pena, designadamente por não ter manifestado uma postura crítica sobre os factos, o que é inaceitável.
LXXXVI. Com efeito, para além de ser no mínimo duvidoso, à luz do princípio da legalidade criminal, na sua vertente nulla poena sine lege, que uma circunstância inominada (i.e., não prevista no catálogo legal) possa servir para agravar a medida da pena, a valoração desta circunstância é simplesmente inadmissível porque redunda em violação grosseira dos mais elementares direitos do arguido.
LXXXVII. O facto de o Arguido não ter manifestado uma “postura crítica sobre os factos” não pode (não podia) ser valorado com fator agravante na determinação da medida concreta da pena.
LXXXVIII. Qualquer interpretação das normas constantes do artigo 71.º do CP no sentido de que, no âmbito da determinação da medida da pena, é admissível ao Tribunal valorar, contra o arguido, o facto de este não ter confessado os factos ou mostrado arrependimento, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional por violação direta das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e, bem assim, no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
LXXXIX. Como tal, em matéria de prevenção especial sobram, pois, como circunstâncias atendíveis o facto de o Arguido já ter cumprido pena de prisão, os factos terem ocorridos mais de 10 anos, ter tido um percurso prisional favorável a ponto de ter cumprido a condicional a restante da pena, o que indica uma interiorização da conduta e o alcance das finalidades das penas e do próprio processo penal, numa perpectiva sobretudo de reinserção do arguido na sociedade, por um lado, resulta igualmente do relatório social elaborado e junto aos autos, o facto de se encontrar totalmente inserido social e familiarmente, revelando hábitos de trabalho e empenho na procura pela melhoria das suas condições de vida, por outro, sendo inquestionável que os factos documentados no acórdão recorrido permitem claramente formular um juízo de prognose favorável quanto à sua não reincidência, não havendo nenhum facto de sentido contrário que infirme ou coloque minimamente em causa este juízo.
XC. É assim de concluir que não existem, in casu, quaisquer razões de prevenção especial que justifiquem a condenação do Arguido nas penas parcelares que foram aplicadas pelo Tribunal a quo e que deveriam aproximar-se do limite mínimo abstrato das penas associadas aos crimes que lhe são imputados.
XCI. A tudo isto acresce o facto notório de, a esta data, terem decorrido mais dez anos desde da data das alegadas facturas e entrega pela Sociedade Pérola Paralela do primeiro conjunto de declarações de IVA e de rendimentos IRC em causa nos autos referente ao ano 2014, quase 10 anos, desde a entrega do IVA referente ao 1.º trimestre, 3.º e 4.º trimestre referente ao ano 2015 e IRC respeitante à 2015.
XCII. Prevenção geral - A propósito das exigências de prevenção geral, a principal consideração do Tribunal a quo é o suposto apelo do Estado a todos os cidadãos para o combate à evasão fiscal. Não só não se vislumbra de que modo é que um suposto apelo do Estado poderia ser preponderante para a acentuação das exigências de prevenção geral e, consequentemente, da pena aplicada, como, no caso concreto, os factos sub judice datam de 2014 e 2015, pelo que qualquer “conjuntura atual” – i.e., uma conjuntura de cerca de 10 anos após a data dos factos –, independentemente da sua (discutível) relevância em abstrato, seria sempre irrelevante em concreto.
XCIV. É por demais evidente que as exigências de prevenção geral são bastante mais reduzidas do que é vaticinado no acórdão, quanto mais não seja porque as exigências de prevenção geral que ao caso caibam, por mais prementes que possam ser, hão-de conter-se necessariamente dentro dos limites definidos pelas necessidades de prevenção especial.
XCV. Parece resultar do acórdão uma subalternização relevante – e inadmissível – da prevenção especial às supostas exigências de prevenção geral, sendo as penas parcelares aplicadas ao Arguido manifestamente atentatórias dos limites fixados pelas (muitíssimo reduzidas) exigências de prevenção especial.
XCVI. Síntese - Ponderadas todas as circunstâncias relevantes para efeitos de graduação da medida da pena, a conclusão só pode ser uma: as penas parcelares de prisão a que o Arguido foi condenado pela alegada prática do crime de fraude fiscal qualificada, são manifestamente injustas e desproporcionadas.
XCVII. São várias e ponderosas as circunstâncias que depõem a favor do Arguido, i.e., a favor da diminuição das penas parcelares a aplicar, como são infundadas, por outro lado, ou incorretamente apreciadas, as supostas circunstâncias agravantes invocadas pelo Tribunal a quo.
XCVIII. Grau de ilicitude - À luz da factualidade assente no acórdão recorrido, e sem prejuízo do que ficou dito a respeito das suas múltiplas inconsistências e incorreções, por outro lado, o Arguido surge apenas como representante legal das sociedades em questão (prova indirecta quanto a gerência de facto do Recorrente quanto as Sociedades Mane & Mind e Sogranel, indicada pelo coarguido DD e quanto as demais não ficou demonstrado e nem provado a gerência de facto do recorrente e muito menos se fez prova que as facturas foram emitidas pelo recorrente), tendo alegadamente acordado na execução do “plano comum” que é mencionado e que foi alegadamente executado em todas as situações descritas no acórdão recorrido.
XCIX. Por outro lado, segundo o acórdão recorrido, este plano comum terá sido alegadamente utilizado em todas as sociedades arguidas durante os períodos fiscais aí indicados, sendo o Arguido o denominador comum a todas as situações, i.e., o autor do tal plano, que terá sido executado em todas as ocasiões referidas, alegadamente com o acordo do representante legal da sociedade Pérola Paralela.
C. O Tribunal a quo não faz qualquer destrinça – e nem sequer discute o tema –, para efeitos de determinação da medida da pena, entre a atuação do suposto autor do plano, que é indicado pelo coarguido DD como representante legal das sociedades e de três sociedades resulta na certidão permanente como sendo apenas gerente de direito e que, segundo a sua tese, coloca o plano em prática, e aquele que representa para efeitos legais a sociedade Pérola Paralela que submete as declarações fiscais em questão e que, alegadamente, teriam apenas acordado na realização do plano.
CI. A ser verdade o que consta no acórdão recorrido quanto à atuação do Arguido – no que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se admite – é por demais evidente que o desvalor associado à alegada atuação, que não resultou provada
CII. Apenas isto basta para demonstrar que andou mal o acórdão recorrido ao condenar em penas parcelares idênticas o Arguido (para mais quando, como se viu, são penas que até mesmo se revelam descabidas) e do alegado coautor, ficando assim demonstrado, desde já, o muitíssimo inferior grau de ilicitude associado à alegada conduta do Recorrente, comparativamente ã falta de atuação directa, que não foi minimamente tido em conta pelo Tribunal a quo.
CIII. Os alegados comportamentos e intervenção (presumida) do Arguido - ainda que se admitisse - que alude o acórdão recorrido surgem como absolutamente insignificantes no quadro da execução do facto global consubstanciado na alegada fraude fiscal qualificada.
CIV. Tais circunstâncias teriam de ter sido determinantes no juízo sobre a gravidade das condutas concretamente imputadas ao Arguido e, em concreto, teriam de ter conduzido o Tribunal a quo no sentido da substancial redução da pena.
CV. Pelo contrário, o Tribunal a quo aplicou as exatas penas parcelares nos cinco crimes alegadamente cometidos, em comparticipação, o que é absolutamente inaceitável: à total falta de materialidade e/ou essencialidade da alegada atuação do Arguido, ainda que mero efeito de raciocínio se admitisse, sempre corresponderia, naturalmente, uma menor gravidade do ilícito e, em consequência, um menor merecimento da pena.
CVI. Como tal, a desrazoabilidade do Tribunal a quo nesta matéria é patente, surgindo como consequência – uma vez mais – de juízos e apreciações feitos sistematicamente por atacado, de forma indiscriminada e sem consideração pela autonomia dos factos imputados a cada arguido e a sua concreta e específica relevância material-típica, ficando assim reforçada a demonstração de que as penas parcelares concretamente aplicadas ao Recorrente são manifestamente injustas e desproporcionais, e ainda violam de forma grosseira o princípio do in dúbio pro reo e da igualdade.
CVII. É absolutamente inquestionável que os factos assentes no acórdão recorrido permitem claramente formular um juízo de prognose favorável quanto à não reincidência do Recorrente, não havendo nenhum facto de sentido contrário que coloque minimamente em causa este juízo.
CVIII. Ponderadas todas as circunstâncias relevantes para efeitos de graduação da medida da pena , á absoluta falta de materialidade e/ou essencialidade da alegada atuação do Arguido, corresponde, naturalmente, uma menor gravidade do ilícito e, em consequência, um menor merecimento da pena.
CIX. MEDIDAS CONCRETAS DAS PENAS ÚNICAS (CÚMULO JURÍDICO) - Depois de determinadas as penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes imputados, cabe ao tribunal, uma vez estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação (previstos no artigo 77.º, n.º 1, do CP) são diferentes dos que regulam a determinação das penas parcelares.
CX. Além disso, não pode verificar-se em tal fundamentação uma dupla valoração do mesmo critério, i.e., de uma qualquer circunstância já tida em conta na determinação das penas parcelares, sob pena de violação do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CP.
CXI. A ponderação transversal realizada pelo Tribunal a quo - A fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo para sustentar as penas únicas aplicadas aos Arguidos é manifestamente insuficiente, sobretudo no que concerne ao aqui recorrente.
CXII. O acórdão recorrido limita-se a enunciar a moldura da pena aplicável em concurso e a remeter para todos os fatores anteriormente enunciados, concretamente as necessidades de prevenção geral e especial, as condições sociais e familiares do arguido, antecedentes criminais, o tempo decorrido desde a data dos factos, entre outros, todos eles já anteriormente referidos.
CXIII. Não são retomados, mesmo que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, nem são relacionados esses factos entre si e com a personalidade dos Arguido à presente data, que seriam elementos essenciais na construção do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso.
CXIV. Para além disso, o Tribunal a quo também não dedica sequer um fundamento plausível à concretização das exigências de prevenção, nem aos efeitos previsíveis da pena única (de efectiva privação de liberdade) sobre o comportamento do Arguido.
CXV. Em conclusão, não se mostrando devidamente fundamentado, o acórdão recorrido é nulo, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
CXVI. Embora a fundamentação do acórdão recorrido seja, como se referiu, manifestamente insuficiente, e a consequência seja a sua nulidade, a verdade é que, considerando a factualidade assente (sem prejuízo, uma vez mais e também aqui, do que acima se expôs quanto às suas múltiplas insuficiências e inconsistências), a pena única aplicada ao Arguido, fixada – com uma chocante facilidade – pelo Tribunal a quo em 3 anos e 7 meses de prisão, é absolutamente exagerada e desproporcionada.
CXVII. A insuficiência de prova, quanto o conjunto dos factos imputados ao Arguido não é reconduzível a uma tendência atual, mas tão-somente a um conjunto particular e isolado de circunstâncias que não deriva nem tem suporte estrutural nos autos e apenas obtiveram suporte na descrição do seu registo criminal, cujo os crimes se reportam há mais de 10 anos.
CXVIII. E, porque assim é, não deve ser atribuído à pluralidade de crimes um efeito tão agravante dentro da moldura penal conjunta, desde logo porque tal agravamento nem sequer seria necessário para alterar o comportamento futuro do Arguido no sentido de se alcançar a exigência de prevenção especial de socialização, na medida em que este se encontra já perfeitamente integrado social, familiar e profissionalmente, e sobretudo, o facto de ter tido um percurso prisional adequado as exigências e finalidades que se impõe.
CXIX. No entanto, o Tribunal a quo limita-se a enunciar uma série de circunstâncias que considera que devem ser tidas em conta na determinação da medida da pena única, a favor dos Arguidos, sem que, por um lado, explique ou demonstre a respetiva repercussão na pena posteriormente determinada e valorando duplamente ou de forma incongruente determinadas circunstâncias.
CXX. Ora, a completa desconsideração pelo Tribunal a quo de todas as circunstâncias atenuantes que seriam aplicáveis – bem como o manifesto exagero quanto às circunstâncias agravantes – determinaram a aplicação de uma pena que ultrapassa largamente a medida da culpa (limite máximo intransponível da medida concreta da pena), violando frontalmente o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do CP.
CXXI. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO - Resulta evidente do que se expôs no presente Recurso que as penas únicas aplicadas ao Arguido de, respetivamente, 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão se mostram manifestamente desproporcionadas e excessivas.
CXXII. No presente caso, as exigências de prevenção especial apontam inquestionavelmente para um juízo de prognose favorável à ressocialização do Arguido em liberdade, conclusão que se extraí do relatório social junto aos autos e também se alcança do seu anterior percurso prisional, a ponto de ter beneficiado de uma condicional.
CXXIII. São várias as razões que recomendam a suspensão da pena de prisão, a saber: a antecedentes criminais mais de 10 anos, a inserção sócio-profissional e familiar, hábitos de trabalho e empenho na procura da melhoria das respectivas condições de vida” e a circunstância de Arguido ter uma relação estável.
CXXIV. Não há razões — muito menos razões sérias — para duvidar da capacidade do Arguido para não cometerem qualquer ilícito criminal no futuro, caso sejam deixados em liberdade.
CXXV. Assim, no caso dos presentes autos, impõe-se em qualquer caso que, depois de reponderadas as penas concretas e a pena única delas resultantes, seja integralmente suspensa a execução das penas de prisão eventualmente aplicadas ao Arguido.
CXXVI. Fruto de uma interpretação e aplicação incorretas dos artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do CP, e ainda do artigo 87.º, n.ºs 2 e 3 e 5, do RGIT, as penas parcelares e, bem assim, as penas únicas aplicadas ao Arguido pela alegada prática dos crimes fraude fiscal qualificada não são fundadas, nem necessárias, nem proporcionais — nem sobretudo justas.
CXXVII. Caso não se entenda pela absolvição do Recorrente, sempre se dirá que: Interpretando e aplicando corretamente aqueles preceitos legais, e em particular os critérios de graduação da medida da pena consagrados nos referidos artigos 40.º, 71.º, 72.º e 73.º do CP, concluir-se-ia, ao invés, pela aplicação de penas únicas não superior a, 2 anos de prisão, em qualquer caso suspensas integralmente na sua execução, nos termos do artigo 50.º do CP, por não mais consentirem as circunstâncias do caso, sobretudo, resulta dos alegados factos e da sua fundamentação, a culpa diminuta do Arguido e as igualmente diminutas exigências de prevenção especial reclamadas in casu.”. ---
A peça foi culminada com a formulação do pedido de que, julgando-se o recurso procedente, se decida, nesta instância [transcrição]: ---
- Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP [em particular:
(i) quanto à omissão do exame crítico da prova
- Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), in fine, reconhecendo vício por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.
- Reconhecer a insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, reenviando o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP;
- Reconhecer a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida no acórdão recorrido, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, reenviando o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP;
- Reconhecer a existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, absolvendo a Arguido ou, subsidiariamente, reenviando o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP;
Proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida no acórdão recorrido, nos termos alegados no presente Recurso, com as devidas consequências legais;
Em qualquer caso, revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva integralmente o Arguido dos crimes por que vêm condenado — ou, subsidiariamente, por outro que os condene por 1 (um) único crime de fraude fiscal qualificada ou, subsidiariamente, casos em que deverão ser consideravelmente diminuídas as penas parcelares e a penas únicas que foram aplicadas em cúmulo jurídico, ao arguido e ficar integralmente suspensa na sua execução.
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O recurso interposto foi admitido por despacho de 20.05.2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo e que determinou a sua subida de imediato e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a responder ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado nas seguintes razões [transcrição]: ---
A - Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação
Entende o recorrente que incorreu o tribunal a quo, no vício de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, designadamente quanto à decisão sobre a matéria de facto e designadamente quanto à prova dos factos 15, 26, 27 e 31, relativos à existência de um acordo ou plano entre o recorrente e o arguido DD.
Prevê o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, que é nula a sentença: “a Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…).
Por sua vez prevê o artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma que:
“2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Considera o Ministério Público não assistir, nesta matéria, qualquer razão ao recorrente, porquanto o tribunal a quo, deu cumprimento ao dever de fundamentação que lhe era exigido pelos referidos preceitos legais.
Veja-se que, além da enumeração dos factos que considerou provados e não provados, do acórdão recorrido, no capítulo “Motivação da decisão de facto”, resulta de forma clara a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, quanto à matéria de facto dada como provada.
Aliás veja-se o seguinte trecho da fundamentação da matéria de facto do acórdão condenatório:
Os arguidos DD e AA eram, ambos, conhecedores do meio empresarial em que se moviam, empresários experientes, pelo que especialmente advertidos da necessidade de produzirem documentos comerciais com relevância contabilística adequados à verdade da vida empresarial que deveriam refletir.
Para mais, como se demonstra do depoimento dos contabilistas certificados, foram sendo especialmente aconselhados e advertidos das regras contabilísticas, revelando indiferença aos conselhos.
O arguido AA, porque as produzida, não deixava de conceber que as faturas eram falsas e o arguido DD não poderia deixar de atuar com a especial intenção de se aproveitar das faturas que sabia serem falsas e que tinham sido emitidas pelo primeiro, para obter benefício económico para si e para a sua empresa, à custa do engano do erário público.
Não deixando de conceber que ao solicitar um reembolso, enganava a autoridade tributária e determinava o Estado à prática de uma disposição patrimonial que, de outro modo, não obteria.
Estes dois arguidos atuaram, ambos, conclui-se, por força de uma regra de experiência comum, em comunhão de esforços e intentos, querendo o arguido DD aproveitar as faturas que eram emitidas pelas sociedades dominadas pelo segundo, que omitiam as declarações periódicas e, assim, veículos ideais para o negócio simulado, discriminado naqueles documentos.
Ambos os arguidos não poderiam deixar de conceber que as empresas, dominadas por AA ou por outra pessoa que atuava na penumbra e por interposta pessoa, não tinham uma estrutura compatível com a prestação dos serviços discriminados nas faturas ou, pelo menos, naquela escala de volume de negócios.
Pelo que, tudo conjugado, se torna inevitável concluir que os factos ocorreram com a configuração e dinâmica que se deu por provada, assentando o tribunal certezas de que as faturas discriminadas a fls. 12. correspondia a serviços ou a vendas, que não foram efetuados pelas sociedades que as emitiam.”
É, pois, patente no acórdão recorrido, o percurso lógico adotado pelo tribunal, no sentido de dar como provados os factos integradores dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, designadamente quanto à existência de um acordo ou plano entre o recorrente e o arguido DD.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, não ocorrendo o vício invocado pelo recorrente, pelo que, nesta matéria, deverá improceder o recurso do arguido.
B - Dos vícios do 410.º do Código de Processo Penal
Os vícios previstos no artigo 410. 410.º do Código de Processo Penal, embora de conhecimento oficioso, são vícios que têm de resultar da análise da sentença/acórdão em si, sem recurso a outros elementos processuais, e têm de ser vícios patentes que sobressaem da sentença pela simples leitura desta. Ou conforme se refere no recente Acórdão do STJ de 06-02-2019 (in stj.pt) tratam-se de vícios que “decorrem do texto da própria decisão”.
Em relação a cada um dos vícios invocados, em concreto, sabemos:
O vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto, plasmado na al. a) do nº 2 do artigo 410.º não se confunde com a falta de prova para a matéria de facto, antes, traduzindo a falta de factos para a decisão dada, isto é, constata-se, da simples leitura da sentença/acórdão de que não existem factos suficientes para integrar o crime imputado e pelo qual se veio a condenar determinado arguido, ou então, não há factos suficientes para a determinação da pena em concreto, como, por exemplo, para se concluir pela taxa diária da multa aplicada desconhecendo-se por completo a situação económica do arguido.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (constante da al. b) do nº 2 do artigo 410.º) consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.
Conforme resulta do Acórdão da Relação de Lisboa de 21.03.2024, relatora Maria Angela Reguengo da Luz, no processo 1327/23.9PSLSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt “Existe contradição insanável da fundamentação, vício a que alude o art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP. quando, “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados...”
Por outro lado, o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), - erro notório na apreciação da prova -, verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Ora, da leitura do acórdão, designadamente da decisão e fundamentação da matéria de facto não nos parece que resultem à evidência os vícios invocados pelo recorrente.
O que parece resultar do recurso do arguido é uma confusão entre os invocados vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal com, por um lado, a insuficiência de prova e, por outro, com a livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas que, a existir, constituiria já um verdadeiro erro de julgamento.
A verdade é que, cotejando o teor do acórdão recorrido, face ao já expendido, facilmente se verifica que do seu teor não resulta a ocorrência dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão, da contradição insanável entre a fundamentação e a matéria de facto provada ou do erro notório na apreciação da prova constantes dos artigos 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código Processo Penal.
C - Da Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
Por outro lado, entende-se também que não incorreu o tribunal recorrido em qualquer erro de julgamento.
Ao contrário do que preconiza o recorrente, considera o Ministério Público que o Tribunal Coletivo a quo apreciou corretamente a prova, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, fazendo uso, e aplicando as regras de experiência comum à factualidade em causa, recorrendo, como não podia deixar de ser, à sua livre convicção, nos termos e com respeito pelo disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Ora, diversamente do que entende o recorrente, temos por líquido que o que resulta da conjugação das declarações e depoimentos prestados, conjugados com os demais elementos documentais juntos aos autos não é o que o recorrente defende, mas o que foi dado como provado na decisão recorrida, acompanhando-se a decisão da matéria de facto, tal como a mesma vem decidida e fundamentada no acórdão recorrido.
Subscreve, pois, o Ministério Público, a fundamentação do acórdão recorrido quanto à prova dos factos impugnados pelo recorrente, a qual aqui dá por reproduzida.
Aliás, gozando o tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas – algo de que não goza o tribunal de recurso – e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, nem sempre facilmente objetivável, parece-nos líquido que só se da apreciação da prova (gravada ou transcrita) feita pelo tribunal superior resultar para este claramente ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente dos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente. Dito de outro modo, “dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o Tribunal superior, salvo casos de exceção, deve adotar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo”.1
Pelo que, o recurso do arguido, quanto à impugnação de facto, não merece provimento..
D - Da imputação jurídica:
a. Do não preenchimento do crime de fraude fiscal;
b. Da autoria;
c. Da unidade da resolução criminosa/do crime continuado;
Ora, não assistindo razão ao recorrente quanto às demais questões suscitadas, entende o Ministério Público que, mantendo-se a decisão sobre a matéria de facto, a condenação do arguido pela prática dos cinco crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelos artigos 6º, 103º, nº 1 a) e c) e 104º nº 2 a), do RGIT, se mostra acertada, porquanto subsumindo os factos ao direito, se encontram preenchidos os respetivos elementos típicos, objetivos e subjetivos.
Pela sua clareza, remetemos, quanto a esta matéria, para a fundamentação do acórdão, quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, designadamente do Crime de fraude fiscal quanto ao arguido AA, e à sua participação na factualidade dada como provada, em concreto quanto a tudo o que ali decorre quanto à essencialidade da sua participação, enquanto representante das sociedades emitentes da faturação falsa, para o plano criminoso, que permitiu à Pérola Paralela obter as vantagens fiscais indevidas.
Aliás conforme resulta do acórdão recorrido “A conduta de AA é essencial ao plano conjunto.
Aliás, o tipo qualificado exige que a fraude fiscal ser perpetrada mediante o uso de fatura falsa, pelo que a sua ação é determinante, ainda que dependente do lançamento das faturas na contabilidade e nas declarações tributárias a serem apresentadas pela Pérola Paralela, através do seu administrador. Ainda que estejamos perante crime especial, em que a violação do dever especial é consubstanciada pelo sujeito passivo e pelo seu representante, não faz sentido, aqui, substituir o critério do domínio do facto. Pelo que o arguido AA atua, bem representando que as faturas falsas iam ser usadas nos períodos de tributação correspondentes à data de emissão das mesmas constantes.
Pelo que não poderão os dois arguidos deixar de estar vinculados a título de coautoria- artigo 26º do Código Penal.”
Também, quanto à alegada unicidade da resolução criminosa ou execução homogénea dos factos (e eventual punição por um só crime ou de um crime continuado), sempre se dirá que o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
Conforme se deixou escrito no acórdão recorrido, não se pode deixar de considerar que a conduta dos arguidos, ao integrarem documentação contabilística falsa em declarações fiscais distintas foram, necessariamente, renovando as respetivas resoluções criminosas, não se podendo, no presente caso, entender estarmos perante uma única resolução criminosa.
Quanto à existência de um crime continuado, também sempre se dirá, que não resulta da decisão sobre a matéria de facto, factos provados que possibilitem o preenchimento da previsão do artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal. Efetivamente, não ficou demonstrado nos presentes autos, que os agentes, e designadamente o recorrente, tenham atuado “no quadro de uma solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Entende o Ministério Público que aconteceu precisamente o contrário: a forma de atuação do recorrente, ao longo do tempo e mediante a utilização de diversas e diferentes sociedades comerciais, indiciam, por parte deste arguido, uma culpa que não se pode considerar diminuída. Nem existirá, nem ficou demonstrada ou provada, qualquer situação exterior que, em abstrato, a pudesse diminuir.
Por esse motivo, e pelos fundamentos acima expendidos a este respeito e aqueles que resultam do acórdão recorrido, com os quais se concorda, sempre se dirá que o arguido foi corretamente condenado na prática dos referidos crimes, não tendo ocorrido a violação desta norma legal, nem de qualquer outra.
E - Do erro na determinação da medida das penas parcelares e única;
Considera, ainda, o recorrente ter sido condenado numa pena, parcelares e únicas desajustada.
Pelo contrário, quanto à medida da pena, entende o Ministério Público que o Tribunal a quo efetuou uma correta avaliação e aplicação dos critérios consagrados na Lei, designadamente nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, não havendo qualquer reparo a efetuar, aderindo-se por novamente à fundamentação constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida.
Acresce que, as exigências de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias impõem que qualquer pena seja suficiente para repor os sentimentos de segurança e confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico e nas instituições, dando resposta à finalidade de prevenção geral e à reintegração do agente, em que sobressaem exigências de socialização, designadamente face aos seus significativos antecedentes criminais.
No caso concreto, quer as exigências de prevenção quer a culpa, critérios que definem e balizam os limites das penas, são elevadas.
Afigura-se-nos, tal como considerou o tribunal recorrido, que as finalidades da pena só podem ser satisfeitas mediante a condenação do arguido, se não nas que foram determinadas pelo Tribunal a quo, em penas próximas destas, pelo que, também nesta parte, o Acórdão não merece qualquer censura.
F - Do erro na não suspensão da execução da pena de prisão;
Não se conforma igualmente o recorrente quanto à decisão de não suspensão da execução da pena de prisão.
Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A classificação das penas como principais, acessórias e de substituição continua válida e operativa, ainda que a lei não utilize expressamente estas designações, a não ser no tocante às penas acessórias. Assim, do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras, podendo ser aplicadas independentemente de quaisquer outras, penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal e penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais, concretamente determinadas.
Assim sendo, o pressuposto formal de aplicação desta pena substitutiva, em sentido próprio, porquanto não privativa da liberdade, consiste na prévia condenação do agente em pena de prisão até cinco anos e o seu pressuposto material reside na adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso.
Destarte, deve poder concluir-se por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, atenta a finalidade do instituto, e que reside no seu afastamento, no futuro, da prática de novos crimes. Para a formulação de um tal juízo, ao qual não poderá bastar nunca a consideração exclusiva da personalidade ou das circunstâncias do facto, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e á sua conduta anterior e posterior ao facto.
Ora, “esse prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito - Cfr. Hans-Heinrich Jeschenck – Tratado de Derecho Penal – Editorial Comares – Granada – 4ª Ed., pág.760. e, prossegue aquele autor, é reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime (s) objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena. Também a este propósito, escreve este último autor Obra citada, pág.761., o prognóstico requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão” (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de Fevereiro de 2011, processo nº 43/09.9GAGMR.G1, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora Maria Augusta, in www.dgsi.pt).
O Tribunal está, assim, vinculado ao poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos sempre que o julgador possa compor um tal juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Porém, é essencial para o emprego deste instituto a capacidade da medida para apontar ao arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento, e de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior.
Tal pena de substituição deve, assim, ser aplicada sempre que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do agente, que a ameaça da pena, como impositiva de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos e desde que não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
Voltando ao caso concreto, e concordando-se com a fundamentação do acórdão recorrido a este respeito, na perspetiva do Ministério Público, não se encontram reunidas as condições para que se determine a suspensão da execução das mesmas, porquanto a elevada ilicitude dos factos, a ausência de qualquer juízo de autocensura, e as evidentes necessidades de prevenção, não permitem formular quanto ao arguido um juízo de prognose favorável.
Não é, pois, face à matéria de facto provada e aos significativos antecedentes criminais do arguido por crimes da mesma natureza, e lesantes do mesmo bem jurídico, possível considerar que a simples ameaça da prisão, seja in caso, adequada a satisfazer as necessidades da punição.
Desta forma, nenhuma censura merece, neste âmbito, o acórdão recorrido.”. ---

[3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de lhe ser negado provimento, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, às quais manifestou aderir. ---
**
Determinado o cumprimento do disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não foi exercida a correspondente faculdade. ---
**
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
**
Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---

II. FUNDAMENTAÇÃO

[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto

1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---

1.2. Determinando-se o objecto do recurso interposto pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, identificam-se como questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam, e pela ordem sob que se impõe proceder à sua análise: ---
i. Se a decisão recorrida se apresenta afectada por vício de nulidade, por falta de fundamentação;
ii. Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento; ---
iii. Se a decisão posta em crise se apresenta afectada pelos vícios previstos pelas als. a) a c) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal; ---
iv. Se se verifica erro ao nível do enquadramento jurídico dos factos; ---
v. Se no processo relativo à determinação das penas parcelares e única que foram aplicadas se detecta desvio face ao quadro normativo aplicável, a comandar a redução da respectiva medida concreta; ---
vi. Se deve a pena única ser substituída por suspensão da sua execução. ---

[2]. Do(s) elemento(s) do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Considerado o objecto do recurso, importa considerar o teor da decisão recorrida que ficou fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]: ---
“II – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Discutida a causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevância:
1. A arguida “Pérola Paralela S.A.” com NIPC ..., é uma sociedade anónima constituída em 21 de Março de 2014, cujo objeto social consiste no transporte rodoviário de mercadorias e de animais vivos, comércio de palha, alimentos para animais e seus derivados, compra e venda de sucatas, comércio de veículos automóveis ligeiros e de outros veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis, aluguer de veículos ligeiros e aluguer de veículos pesados, tendo sede na Avenida 1.
2. A sociedade arguida encontrava-se, no período infra descrito, enquadrada em sede de IVA no regime normal trimestral e, em sede de IRC, no regime geral de tributação.
3. Na data da constituição, o arguido DD foi nomeado administrador da sociedade e geria de facto a sociedade comandando os destinos da mesma, tomando decisões, pagando fornecedores, contratando funcionários.
4. A sociedade Sogranel Transportes a Granel Lda., com o NIPC ..., extinta desde 12 de fevereiro de 2021, era uma sociedade por quotas, com atividade principal de transporte rodoviários de mercadorias nacional e internacional, encontrando-se, em 2014 e 2015, enquadrada em IVA no regime normal trimestral, e sendo representada pelo arguido AA.
5. A sociedade Garhélio-Importação e Exportação Unipessoal com NIPC ..., extinta desde 2021, tinha por atividade o comércio de veículos automóveis, estando enquadrada no regime normal trimestral de IVA, tendo como (sócio) gerente da sociedade o arguido AA.
6. A arguida Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda., com NIPC ..., é uma sociedade por quotas enquadrada no regime normal trimestral, tendo por principal atividade a de colocação de coberturas, montagem de estruturas metálicas, preparação de armações de ferro no local da obra e impermeabilizações, sendo representada pelo arguido AA desde 24 de janeiro de 2014.
7. A arguida FFF__Unipessoal Lda., com o NIPC ... é uma sociedade comercial por quotas, tendo por objeto social a atividade de comércio por grosso de peles e couro, sendo representada pelo arguido AA, seu gerente, desde 4 de novembro de 2013 até à declaração de insolvência da sociedade ocorrida em 3 de maio de 2016.
8. A arguida Mane & Mind Lda., com o NIPC ..., tem por objeto a atividade Comércio por grosso de produtos alimentares não especificados, comércio em geral com exceção de veículos automóveis e motociclos, prestação de serviços de transporte e intermediação de obras, sendo representada pelo arguido AA, desde 1 de janeiro de 2014.
9. A arguida Maissegurança-Sociedade Unipessoal Lda., com NIPC ... foi uma sociedade que teve por objeto social, além do mais, a Construção civil e obras públicas. Compra, construção e venda de imóveis, incluindo a compra para venda e revenda dos adquiridos para esse fim e outros empreendimentos imobiliários, nomeadamente tomar e dar de arrendamento. Administração e gestão de condomínios. Construção, manutenção e renovação de jardins. Colocação de vedações. Fornecimento de terras e estrumes. Serviços de limpezas: domésticas e industriais, de matas e terrenos. Serviços de estética, cabeleireiro e massagens terapêuticas, Comercialização de: produtos de higiene; produtos de segurança; pinhas, cortiças, lenhas e madeiras; automóveis e outros bens móveis. Compra, venda, aluguer, representações comerciais, importação e exportação de equipamentos, máquinas e materiais, relacionados com as atividades atrás mencionadas, tendo a arguida CC sido nomeada sua gerente em 6 de janeiro de 2015.
10. A sociedade Alinopor Lda., é uma sociedade por quotas, com o NIPC ..., tendo por objeto social a indústria transformadora, confeção e embalamento de produtos alimentares, importação, exportação e armazenagem, comércio por grosso e distribuição de produtos alimentares, aluguer de espaços e transporte rodoviários de mercadorias em veículos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3,500 kg, sendo desconhecida a pessoa que, de facto, tomava por ela decisões respeitantes ao seu funcionamento.
11. Estando ciente da possibilidade de uma sobrecarga fiscal para a arguida Pérola Paralela S.A., em resultado dos lucros gerados pelo desenvolvimento da sua atividade económica e, pretendendo evitá-lo, o arguido DD decidiu ficcionar custos, privando a Administração Fiscal dos tributos que resultariam do cumprimento da lei.
12. Em concretização daquele plano, a sociedade arguida Pérola Paralela S.A., deduziu o IVA de faturas relativas supostos serviços e supostas vendas que se passam a descrever:
EmitenteFacturaDescriçãoDataValor em €IVA (em €)Total em €Fls.
Sonagrel, Transportes Granel763Serviços de tração com trator de dia 22-09-2014 a 10-10-201413-10-2014€ 11.500,00€ 2.645,00€ 14.145,0017
770355 toneladas de Brita, Tout Venan, 132 toneladas Resíduos Tout Venan 57 toneladas pó branco30-10-2014€ 12.487,50€ 2.872,13€ 15.359,6320v
772Serviços de tração com trator durante o período do mês de Outubro de 201403-11-2014€ 12.100,00€ 2.783,00€ 14.883,0021
7948 cargas de Brita, 2 cargas de Tout Venan, 15 cargas para vazadouro12-12-2014€ 13.124,00€ 3.018,52€ 16.142,5224
Garhélio, Importação Exportação, Ldª281Transporte (de 150 T de Palha)05-06-2014€ 15.000,00€ 900,00€ 15.900,0068
302Serviços prestados durante o mês de junho de 201420-06-2014€ 8.250,00€ 1.897,50€ 10.147,5068v
314Palha -251 t de palha04-07-2014€ 25.100,00€1.506,00€ 26.606,0071
324Palha 122t13-08-2014€ 12.200,00€ 732,00€ 12.932,0079
334Aluguer de viatura (serviços prestados durante o mês)18-08-2014€ 18.500,00€ 4.255,00€ 22.755,0083
347Aluguer de viatura (serviços prestados com tractor durante o mês anterior)03-09-2014€ 11.250,00€ 2.587,50€ 13.837,5083v e 673v
392Serradura - 3 cargas03-11-2014€ 4.800,00€ 1.104,00€ 5.904,0094
395Eixo para reboque, 12 rodas usadas, 12 colunas de estrutura, 5 tambores de óleo05-11-2014€ 10.475,00€ 2.409,25€ 12.884,2594v
Total 2014€ 154.786,50€ 26.706,90€ 181.496,40
Sonagrel, Transportes Granel834Serviços prestados com tractor durante o mês de Dezembro 201405-01-2015€ 15.250,00€ 3.507,50€ 18.757,5029
844Serviços de tractor durante o mês de Janeiro e Fevereiro 201510-02-2015€ 26.500,00€ 6.095,00€ 32.595,0030
Unireveste, Construções metálicas, Ldª 2015b/2Transporte efectuado durante o mês de Março31-03-2015€ 27.200,00€ 6.256,00€ 33.456,00104
2015b/3Transportes efectuados durante o mês de Abril26-04-2015€ 20.800,00€ 4.784,00€ 25.584,00104v
206Regularização de pavimento armazém 1 parque o cliente em Tout Venan30-11-2015€ 9.320,00€ 2.122,90€ 11.442,90116v
209Retirar estruturas e colocar asnas para cobertura em chapa11-12-2015€ 13.700,00€ 3.151,00€ 16.851,00120
Fidalgo& Rodrigues Ldª5002Serviços prestados05-11-2015€ 26.500,00€ 6.095,00€ 32.595,00125
5005Aluguer de reboque durante o mês20-11-2015€ 6.000,00€ 1.380,00€ 7.380,00125
5009Serviços prestados de tração no mês de Novembro24-11-2015€ 30.150,00€ 6.934,50€ 37.084,50126
Man&Mind, Ldª2015B/30Serviços prestados de transportes02-10-2015€ 6.500,00€ 1.495,00€ 7.995,00130
2015B/32Serviços prestados de transportes06-10-2015€ 6.700,00€ 1.541,00€ 8.241,00130v
2015B/34Serviços prestados de transportes16-10-2015€ 11.200,00€ 2.576,00€ 13.776,00140v
2015B/36Serviços prestados de transportes30-10-2015€ 8.070,00€ 1.856,10€ 9.926,10140
Maissegurança, sociedade unipessoal, Ldª1502/00011Serviços prestados de transportes20-04-2015€ 28.500,00€ 6.555,00€ 35.055,00176
1502/00017Serviços prestados de transportes18-05-2015€ 23.750,00€ 5.462,50€ 29.212,50177
1502/00025Serviços prestados de transportes12-06-2015€ 30.120,00€ 6.927,60€ 37.047,60178
Alinopor, Ldª5001(200 toneladas de palha)03-11-2015€ 10.000,00€ 600,00€ 10.600,00167
5002(Aluguer de armazém)03-11-2015€ 9.000,00€ 2.700,00€ 11.700,00166v
5022(663 Toneladas de palha)16-12-2015€ 33.150,00€ 1.989,00€ 35.139,00163
Total 2015€ 342.410,00€ 72.055,10€ 414.438,10
13. Sucede que as referidas faturas não correspondem a quaisquer serviços prestados pelas indicadas sociedades, tanto mais que:
i) A sociedade Sogranel Lda., à data da emissão das faturas, não tinha nomeado formalmente qualquer gerente, não tinha instalações, não tinha trabalhadores para realizar os serviços descritos nas faturas emitidas, as quais são omissas quanto à data do serviço prestado, ao n.º de horas/dias de serviço prestado e aos quilómetros percorridos; em sede de IVA, a sociedade Sogranel Lda não fez entrega de declarações nos anos 2014 e 2015 e em sede de IRC não submeteu declarações modelo 22 desde 2014; e, na relação das faturas adquiridas pela Sogranel Lda não constam faturas de combustíveis, produto essencial à atividade de transportes;
ii) As faturas emitidas pela sociedade Garhélio-Importação e Exportação Unipessoal referentes a serviço de aluguer de veículos não fazem menção à identificação de viaturas objeto de aluguer, quanto às demais são omissas quanto à quantificação em horas, dias ou quilómetros; a sociedade não é declarante em sede de IVA e de IRC, assim como não dispunha de veículos;
iii) as faturas emitidas n.º 206 e 209 emitidas pela arguida Unireveste Lda., em novembro e dezembro de 2015 não foram declaradas no respetivo período de tributação, a sociedade é não declarante de IRC e relativamente ao exercício de 2015 a sociedade não teve aquisições de bens e serviços associadas ao normal funcionamento da sociedade e que lhe permitissem prestar os serviços faturados;
iv) As faturas emitidas pela arguida FFF__Unipessoal Lda não identificam as viaturas que realizaram os serviços de transporte; assim como não identificam a guia de remessa ou de transporte, sendo omissa quanto às horas e local de carga, descarga, pessoal ao serviço, preço unitário, horas de trabalho ou quilómetros percorridos; à data a referida sociedade não possuía qualquer viatura ou reboque em condições de realizar os serviços faturados; a natureza dos serviços prestados não se enquadra na atividade declarada à Autoridade Tributária de comércio de grosso de peles e couro; a sociedade não entregou declaração de rendimentos periódica modelo 22 referente ao IRC, assim como não entregou declaração periódica de IVA referente ao último trimestre de 2015.
v) As faturas emitidas pela arguida Mane & Mind Lda não identificam as viaturas que realizaram os serviços de transporte; assim como não identificam a guia de remessa ou de transporte, são omissas quanto às horas e local de carga, descarga, pessoal ao serviço, preço unitário, horas de trabalho ou quilómetros percorridos; à data, a referida sociedade não possuía qualquer viatura ou reboque em condições de realizar os serviços faturados, nem alvará; por fim, a natureza dos serviços prestados não se enquadram na atividade declarada à Autoridade Tributária de comércio a retalho; apesar da sociedade estar registada com sede no centro empresarial da Madeira, cidade do Funchal, naquele local não existia, à data da emissão das faturas nenhum espaço físico associado à empresa, assim como não lhe são conhecidos funcionários;
vi) As faturas emitidas pela arguida Maissegurança-Sociedade Unipessoal Lda não identificam as viaturas que ali se ficcionava terem prestado os serviços de transporte, assim como não identificam a guia de remessa ou de transporte, sendo omissa quanto às horas e local de carga, descarga, pessoal ao serviço, preço unitário, horas de trabalho ou quilómetros percorridos; à data a referida sociedade não era proprietária de qualquer viatura em condições de realizar os serviços faturados, nem possuía alvará para a realização dos mesmos;
vii) A sociedade Alinopor Lda tem por atividade a preparação de produtos de pesca e da aquicultura, bem como a salga secagem e outras atividades de transformação de produtos de pesca e aquicultura, atividades económicas incongruentes com o alegado serviço de fornecimento de palha prestado à primeira arguida; acresce inexistir, igualmente, qualquer guia de transporte referente ao serviço faturado.
14. Nenhuma das sociedades em causa possuía à data dos factos, condições de infraestruturas, de veículos ou de trabalhadores que lhes permitisse a realização de trabalhos ou prestação de serviços nos valores declarados, assim como não possuíam alvará para a atividade de transporte de mercadorias.
15. As faturas emitidas pelas arguidas Unireveste Construções Metálicas Unipessoal Lda, FFF__Unipessoal Lda e Mane & Mind Lda., e pelas extintas sociedades Sogranel Transportes a Granel Lda e Garhélio, Importação e Exportação Lda., todas efetivamente controladas pelo arguido AA, foram preenchidas por arguido ou por terceiro (não identificado) sob determinação daquele, em conjugação de esforços e de intentos com o arguido DD, com vista a, nomeadamente, determinar a diminuição da matéria tributável da sociedade por este representada.
16. As faturas emitidas pelas sociedades Maissegurança-Sociedade Unipessoal Lda e Alinopor foram preenchidas por individuo não identificado com o propósito de também serem incorporadas na contabilidade da arguida Pérola Paralela S.A. e lograr o objetivo descrito no ponto anterior.
17. A contabilização pela arguida Pérola Paralela S.A. das aludidas faturas teve como consequência a dedução indevida de IVA, o empolamento dos custos, e a diminuição da matéria tributável para efeitos de IRC.
18. O que implicou a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima.
19. Em sede de IRC e derrama municipal no ano 2014, ao contabilizar as faturas emitidas pelas sociedades Sogranel Transportes a Granel e pela Garhélio Lda., a arguida Pérola Paralela obteve vantagem patrimonial no valor de € 21.681,61 (€ 20758,04 dos quais de IRC).
20. Nos períodos de IVA 2015/03T, 2015/06T e 2015/12T, atendendo à taxa de 23% então em vigor, a arguida Pérola Paralela S.A logrou deduzir indevidamente os valores de € 15.858,50, € 23.729,10 e € 31.810,50, respetivamente, correspondentes à sua vantagem patrimonial.
21. À qual acresceu o valor de € 62.249,76, referente à vantagem patrimonial obtida em consequência da contabilização das faturas fraudulentas descriminadas no exercício de IRC e de derrama municipal de 2015 (€ 58081,85 dos quais de IRC).
22. Não obstante saberem que as mencionadas faturas não correspondiam a serviços prestados e que o IVA deduzido não correspondia a valor de facto suportado por si, a arguida Pérola Paralela S.A, por via da atuação do arguido DD, apresentou nas declarações periódicas de IVA dos períodos 2014/12T e 2015/09T pedidos de reembolso de IVA, nos valores de € 22 080,61 e € 18 247,02, respetivamente, quando este último valor não lhe era devido e no primeiro período apenas lhe era devido um crédito de imposto de € 1 944,88.
23. Os mencionados pedidos foram deferidos automaticamente e pagos por transferência bancária nos dias 28 de abril de 2015 e 28 de janeiro de 2016, no IBAN ... titulada pela sociedade.
24. Os reembolsos do IVA efetuados pela Autoridade Tributária à arguida Pérola Paralela S.A., apenas ocorreram porque a A.T. se encontrava erroneamente convencida de que as faturas apresentadas pela arguida correspondiam a aquisições de mercadoria/serviços efetivamente realizadas e através das quais a arguida Pérola Paralela S.A havia suportado o respetivo custo, o que, na realidade, não sucedeu.
25. Assim, pese embora não tenha suportado o custo de aquisição das respetivas mercadorias/serviços, mencionadas nas faturas acima referidas, arguida Pérola Paralela S.A., por via da atuação do arguido DD, determinou que a Autoridade Tributária lhe efetuasse atribuições patrimoniais naquele montante, das quais resultou o seu enriquecimento fraudulento.
26. À data da emissão das faturas emitidas pelas sociedades arguidas Unireveste Construções Metálicas Unipessoal Lda, FFF__Unipessoal Lda e Mane & Mind Lda., e pelas extintas sociedades Sogranel Transportes a Granel Lda. e Garhélio, Importação e Exportação Lda., o arguido AA era gerente de direito ou de facto das sociedades, comandando os seus destinos, e sabia que ao emitir as faturas indicadas e ao colocá-las à disposição da arguida Pérola Paralela S.A., a sua utilização permitiria obter a diminuição do lucro tributável, obtendo vantagem ilegítima e causando prejuízo ao património do Estado, o que quis e conseguiu.
27. Os arguidos DD e AA agiram de modo livre, deliberado e consciente, de forma previamente concertada, aceitando como próprios os atos que cada um praticasse, de forma a ludibriarem o Estado, já que todas as faturas referidas, não tiveram subjacentes quaisquer transações efetivamente realizadas.
28. O arguido DD sabia que falseava a realidade e que se propunha a não entregar à Administração Fiscal tais quantias deduzidas relativas a IVA e IRC, não obstante bem saber que as mesmas eram pertença do Estado, a quem as devia entregar em representação da sociedade, delas se apropriando e delas usufruindo em manifesto prejuízo do património do Estado.
29. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que defraudava o sistema de impostos instituídos pelo Estado e os objetivos que com eles se propõe prosseguir, nomeadamente em sede de IVA e IRC.
30. Sabia, ainda, que aquelas faturas utilizadas se referiam a operações não realizadas por quem as emitiu e, ainda assim não se coibiu de, por via da sua utilização, pedir reembolso indevido de IVA, obtendo vantagem patrimonial ilegítima, o que quis e conseguiu.
31. Os arguidos DD e AA sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
*
32. O arguido DD, na qualidade de administrador, cargo que desempenhou até 18 de outubro de 2019, auferia o salário mínimo nacional.
33. Era titular, à data da sua constituição, de 20 000 das 25 000 ações, com o valor nominal de € 5,00, em que se dividiu o capital social da Pérola Paralela, SA, de € 125 000,00.
34. Correndo processos de execução fiscal contra a Pérola Paralela, S.A. pelo imposto de IVA e IRC devidos em 2014 e 2015, subsistem por liquidar a título de quantia exequenda e de custas, € 248148,78, encontrando-se os processos em fase de reversão.
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35. AA foi declarado como insolvente por sentença decretada no dia 25 de fevereiro de 2011, no 2 ° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente — Processo n° 184/11.2TBBNV.
36. AA, em 2014 e em 2015, residia em casa dos pais com o pretexto de não conseguir assegurar economicamente os gastos de uma habitação.
37. Presentemente, AA reside com a companheira, FF, em habitação própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, inserida em meio rural e sem problemáticas associadas.
38. Em termos profissionais, o arguido trabalha como técnico de tráfego, na empresa da companheira, auferindo, mensalmente, o ordenado mínimo nacional.
39. A companheira aufere aproximadamente o valor de € 2500,00.
40. O agregado familiar despenderá cerca de € 800,00, relativos à amortização de capital e de juros referente a crédito à habitação, e € 200,00 euros, referentes à eletricidade, água, gás e tv, net e telefone.
41. Este arguido tem o 9º ano de escolaridade, justificando o abandono escolar por falta de motivação.
42. O seu tempo livre é usado, atualmente, na organização do espaço circundante à habitação.
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43. CC encontrava-se a viver no Algarve, em 2014/2015.
44. A arguida apresentava um modo de vida instável e um quotidiano disfuncional, norteado pelas necessidades de consumo de substâncias estupefacientes.
45. E encontrava-se inativa e com uma situação económica precária, recorrendo a expedientes para angariar os recursos necessários para fazer face às suas necessidades.
46. Relacionava-se em ambientes pro-criminais, com grupos de pares com idêntica problemática de saúde.
47. A arguida iniciou o consumo de estupefacientes aos 17 anos de idade, com o companheiro pai do filho.
48. Aos 21 anos, fez tratamento na “Comunidade Terapêutica do Restelo”, mas com cerca de 25 anos teve uma recidiva.
49. Após esta recaída, CC passou a ostentar um percurso de vida errático.
50. No plano laboral, trabalhou como empregada de limpeza e na restauração de forma irregular, intercalando esta atividade com vários períodos de inatividade.
51. A escola constituiu, para si, uma oportunidade desperdiçada de aquisição de competências escolares e profissionais.
52. A arguida abandonou os estudos aos 16 anos, com a frequência do 8º ano de escolaridade, após várias retenções.
53. A arguida cresceu num ambiente disfuncional, numa família de fracos recursos económicos e socioculturais.
54. A mãe era vítima de violência e, desde muito nova, CC bem como a irmã foram alvo de violação por parte do pai, que apresentava hábitos de consumo de álcool.
55. Nestas circunstâncias, aos 13 anos a arguida ausentou-se para casa de uma tia, para se proteger do pai que, mais tarde, viria a ser preso e condenado a uma pena de 13 anos de prisão.
56. Aos 16 anos, a arguida estabeleceu união de facto com o pai do filho, de quem viria a separar-se após o tratamento, uma vez que o mesmo continuava ativo no consumo de estupefacientes.
57. O filho encontra-se aos cuidados da avó paterna.
58. A arguida cumpre, atualmente, uma pena de 17 anos de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes infra referidos.
59. Mantém um comportamento adaptado às normas prisionais, desenvolvendo atividade laboral com regularidade.
60. Recebe visitas regulares de um primo e mantém contacto com a irmã, atualmente residente em Mora e que a visita esporadicamente.
61. No regresso a meio livre, poderá contar com o apoio da família, tios e primo, com quais, atualmente, a mãe da arguida vive.
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62. A sociedade FFF__, Unipessoal Lda foi declarada insolvente por sentença de 3 de maio de 2016.
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63. A sociedade Pérola Paralela, S.A foi condenada no processo comum singular n.º 76/16.9GTTVD, do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por decisão condenatória de 2 de junho de 2023, transitada em julgado em 3 de julho de 2023, na pena de 400 dias de multa, substituída por caução de boa conduta, pela prática, em 1 de dezembro de 2013, de dois crimes de falsificação de documento e de dois crimes de falsificação de notação técnica.
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64. O arguido DD foi condenado no processo comum singular n.º 76/16.9GTTVD, do J4, do Juízo Local de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por sentença de 2 de junho de 2023, transitada em julgado em 4 de março de 2024, na pena de 400 dias de multa, pela prática, em 2013, de 2 crimes de falsificação de documentos e de 2 crimes de falsificação ou notação técnica.
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65. O arguido AA foi condenado, em 24 de julho de 2008, por acórdão transitado em 15 de setembro de 2008, no processo comum coletivo n.º 29/05.2IDSTR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, pela prática, em 18 de agosto de 2003, de 2 crimes de abuso fiscal, previstos e puníveis pelo artigo 105º, nº 1, 2, 4 e 7 do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 10,00. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 27 de maio de 2013.
66. Foi condenado no processo comum singular n.º 56/00.6EASTR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por sentença de 9 de outubro de 2003, transitada em 14 de novembro de 2003, na pena de 100 dias de multa, pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal da marca. A pena de multa foi declarada prescrita.
67. Foi condenado no processo comum singular n.º 226/06.3TABNV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por sentença de 29 de junho de 2010, transitada em 16 de setembro de 2010, na pena de 90 dias de multa, pela prática, em 12 de junho de 2005, de um crime de desobediência. Esta pena foi declarada extinta em 13 de maio de 2013, pelo cumprimento.
68. Foi condenado no processo comum singular n.º 267/11.9TAETZ, do Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por sentença de 6 de novembro de 2013, transitada em 8 de dezembro de 2013, na pena de 280 dias de multa, pela prática, em 1 de maio de 2002, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social. Esta pena foi declarada extinta em 18 de janeiro de 2018 pelo cumprimento da pena.
69. Foi condenado no processo comum singular n.º 317/14.7TABNV, do Juízo Local Criminal de Benavente, por sentença de 13 de abril de 2016, transitada em 24 de junho de 2016, na pena de 80 dias de multa, pela prática, em 9 de julho de 2014, de um crime de injúria. Esta pena foi declarada extinta em 12 de junho de 2018, pelo cumprimento.
70. Foi condenado no processo comum singular n.º 820/15.1T9VFX, do Juízo Local Criminal de Benavente, por sentença de 29 de abril de 2016, transitada em 12 de julho de 2016, na pena de 110 dias de multa, pela prática, em 25 de março de 2015, de um crime de desobediência. Esta pena foi declarada extinta em 28 de novembro de 2017, pelo pagamento da multa.
71. Foi condenado no processo comum singular n.º 846/15.5IDLSB, do Juízo Local Criminal de Mafra, por sentença de 19 de janeiro de 2017, transitada em julgado em 6 de março de 2017, na pena de 360 dias de multa, pela prática, em 15 de novembro de 2013, de um crime de fraude fiscal. Esta pena foi declarada extinta em 21 de abril de 2021, por prescrição.
72. O mesmo arguido foi condenado no processo comum singular n.º451/15.6T9ALQ, do J1, do Juízo Local Criminal de Benavente, por sentença de 21 de fevereiro de 2019, transitada em julgado em 26 de setembro de 2023, pela prática, em agosto de 2015, de um crime de fraude fiscal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão de 1 ano e 2 meses, suspensa por igual período, com regime de prova e com a condição de entregar ao Estado, no período da suspensão, da quantia de € 22 982,71.
73. Por acórdão de 14 de julho de 2017, transitado em 7 de fevereiro de 2019, o arguido foi condenado no processo comum coletivo n.º 524/12.7TABNV, do J3, do Juízo Central Criminal de Loures, na pena efetiva de 2 anos de prisão, pela prática como coautor material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artºs 103º, nº 1 al. a) e 104º, nºs 1, als. d) e e) e 2 do RGIT e artº 79º, nº 1 do C.Penal. Foi-lhe concedida a liberdade condicional, mediante determinadas obrigações, pelo período compreendido desde a sua libertação (29/01/2024) até ao dia 29/09/2024.
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74. A arguida CC foi condenada no processo nº 73/16.4GBSLV, do Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Silves, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por decisão condenatória de 25 de fevereiro de 2016, transitada em julgado em 5 de abril de 2016, na pena de multa de 80 dias, pela prática em 25 de fevereiro de 2016, do crime de condução sem habilitação legal. Esta pena foi substituída por prisão subsidiária em 12 de fevereiro de 2015 e declarada extinta, pelo cumprimento, em 3 de fevereiro de 2020.
75. Foi condenada no processo nº 750/18.5PILRS, do Juiz 2, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por decisão condenatória de 19 de junho de 2019, transitada em julgado em 6 de março de 2020, na pena de prisão efetiva de 1 ano e 6 meses, pela prática em 7 de dezembro de 2018, do crime de furto simples (em supermercado).
76. Foi condenada no processo nº 79/16.3GBSLV, do Juiz 2, do Juízo de Competência Genérica de Silves, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por decisão condenatória de 15 de março de 2016, transitada em julgado em 9 de maio de 2016, na pena de 120 dias de multa, pela prática em 29 de fevereiro de 2016, do crime de condução sem habilitação legal.
77. Foi condenada no processo nº 402/15.8GBSLV, do Juiz 1, do Juízo de Competência Genérica de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por decisão condenatória de 28 de outubro de 2016, transitada em julgado em 21 de janeiro de 2019, na pena de 150 dias de multa, pela prática em 30 de setembro de 2015, do crime de condução sem habilitação legal.
78. Foi condenada no processo nº 243/17.8GBGDL, do Juiz 1, do Juízo de Competência Genérica de Grândola, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por decisão condenatória de 14 de agosto de 2017, transitada em julgado em 11 de maio de 2018, na pena de prisão suspensa de 2 anos e 6 meses, suspensa por igual período, com regime de prova, pela prática em 26 dejunho de 2017, do crime de furto qualificado. A suspensão foi prorrogada por mais um ano por decisão de 16 de abril de 2020.
79. Foi condenada no processo nº 791/17.0PLLRS, do Juiz 4, do Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por decisão condenatória de 25 de maio de 2018, transitada em 25 de junho de 2018, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, pela prática, em agosto de 2017, de um crime de furto qualificado.
80. Foi condenada no processo nº 904/17.1CSTB, do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por decisão condenatória de 22 de novembro de 2018, transitada em julgado em 4 de janeiro de 2019, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 12 de outubro de 2017, de um crime de furto qualificado.
81. Foi condenada no processo nº 595/17.0PCSTB, do Juiz 1, do Juízo Central Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por decisão condenatória de 17 de setembro de 2019, transitada em julgado em 23 de outubro de 2019, na pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses, pela prática em junho de 2017, do crime de furto qualificado.
82. Foi condenada no processo nº 1242/17.5PTLSB, do Juiz 24, do Juízo Central Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por decisão condenatória de 24 de outubro de 2019, transitada em julgado em 22 de janeiro de 2020, na pena de 3 anos de prisão efetiva, pela prática em 29 de setembro de 2017, do crime de furto qualificado. Neste processo, por acórdão cumulatório de 14 de julho de 2020, transitado em julgado em 30 de setembro de 2020, na pena de 150 dias de multa, que englobou as penas aplicadas nos processos nº 791/17.0PLLRS, 595/17.0PCSTB, 904/17.1PCSTB e 402/15.8GBSLV e a pena de 7 anos de prisão, que englobou as penas aplicadas nos processos nº 1242/17.5PTLSB, 595/17.0PCSTB, 791/17.0PLLRS, 243/17.8GBGDL, 402/15.8GBSLV e 904/17.1PCSTB.
83. Foi condenada no processo nº 1239/17.5PBSTB, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por decisão condenatória de 27 de janeiro de 2020, transitada em 27 de abril de 2020, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 10 de outubro de 2017, de um crime de furto qualificado, (p. e p. pelo artigo 204º, nº 1 e) do Código Penal). Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 13 de fevereiro de 2023.
84. Foi condenada no processo nº 628/17.0PCSTB, do Juiz 3, do Juízo Local Criminal de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por decisão condenatória de 29 de setembro de 2020, transitada em julgado em 29 de setembro de 2020, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 13 de julho de 2017, de crime de furto qualificado.
85. Foi condenada no processo nº 755/17.3GBSSB, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por decisão condenatória de 5 de maio de 2021, transitada em julgado em 4 de junho de 2021, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão efetiva, pela prática em 3 de outubro de 2017, do crime de furto qualificado (previsto e punível pelo artigo 204º, nº 1 1 f) do CP). Em 5 de maio de 2022, por acórdão de cúmulo transitado em 13 de junho de 2022, foi condenada neste processo na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que englobou a pena aqui aplicada e a aplicada no processo nº 791/0PLLRS.
86. Foi condenada no processo nº 336/17.1PBELV, do Juiz 2, do Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, por decisão condenatória de 22 de novembro de 2021, transitada em julgado em 4 de janeiro de 2021, na pena de prisão efetiva de 2 anos e 2 meses, pela prática em 7 de julho de 2017, do crime de furto qualificado.
87. Foi condenada no processo nº 717/17.0PBSXL, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal do Seixal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por decisão condenatória de 15 de fevereiro de 2021, transitada em julgado em 17 de março de 2021, na pena de prisão efetiva de 2 anos e 6 meses, pela prática em9 de outubro de 2017, do crime de furto qualificado (p. e p. pelo artigo 204º, nº 2 e) do CP).
88. Foi condenada no processo nº 27/17.3GDODM, do J1, do Juízo de Competência Genérica de Odemira, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, por decisão condenatória de 31 de maio de 2022, transitada em julgado em 6 de julho de 2022, na pena de prisão efetiva de 2 anos de prisão, substituída por 2 anos, pela prática em 4 de junho de 2017 e em 6 de junho de 2017, de crimes de furto qualificado. Esta pena foi substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.
89. Neste processo, por acórdão de cúmulo jurídico de 12 de dezembro de 2023, transitado em 24 de janeiro de 2023, foi condenada na pena de 17 anos de prisão efetiva, que englobou a pena ali aplicada, bem como as aplicadas nos processos nº 717/17.0PBSXL, 595/17.0PCSTB, 628/17.0PCSTB, 1242/17.5PTLSB, 89/19.9PILRS, 750/18.5PILRS, 336/17.1PBELV, 402/15.8GBSLV, 791/17.0PLLRS, 79/16.3GBSLV, 755/17.3GBSSB, 1239/17.5PBSTB, 904/17.1PCSTB e 243/17.8GBGDL.
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90. Os arguidos BB, Unireveste Construções Metálicas, FFF__Unipessoal Lda e Mane & Mind Lda não têm qualquer condenação averbada nos seus registos criminais.
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Factos não provados, com relevância para a causa:
- que a arguida BB gerisse, de facto, a sociedade identificada em 1., em conjunto com o arguido DD, comandando os destinos da empresa, tomando decisões, pagando fornecedores, contratando funcionários;
- que a arguida CC e AA, no período de 2014 a 2015, desempenhassem efetiva ou conjuntamente o cargo de gerentes da sociedade Maissegurança-Sociedade Unipessoal Lda;
- que a arguida BB atuasse com a finalidade e do modo descrito em 11..
- que as faturas referentes às sociedades indicadas em 15. e 16. fossem emitidas em conjugação de esforços e de intentos com BB;
- que BB tivesse contribuído, com a sua conduta, para orientar a sociedade Pérola Paralela S.A. a contabilizar e deduzir, em sede de declarações de IVA e de IRC, as faturas supra descritas;
- que a arguida CC soubesse que Maissegurança-Sociedade Unipessoal Lda não havia prestado os serviços descritos nas faturas à arguida Pérola Paralela S.A. e que aquelas seriam contabilizadas e deduzidas como custo, levando à obtenção de vantagens ilegítimas, o que igualmente quis e conseguiu.
- que as arguidas BB e CC agissem de modo livre, deliberado e consciente, de forma previamente concertada, aceitando como próprios os atos que cada um dos outros arguidos praticasse, de forma a ludibriarem o Estado;
- que a arguida BB tivesse atuado com a consciência e intenção descrita em 28. a 30..
- que estas arguidas soubessem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
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Motivação da Decisão de Facto
A convicção do tribunal assenta, quanto aos factos vertidos na pronúncia que ora se consideraram provados, na análise crítica dos depoimentos prestados por GG, HH, II, JJ e KK e dos documentos carreados para os autos.
Para além das faturas terem sido analisadas em audiência pela inspetora GG, estas foram escrutinadas pelo tribunal, resultando a materialidade dos seus elementos comprovada pela observação das respetivas cópias, juntas nas folhas que se discriminaram na última coluna da tabela inserta no ponto 12. da matéria de facto dada por assente.
No mais, a testemunha GG tem um depoimento objetivo, que resulta do seu conhecimento funcional. Nada permitindo concluir que tenha atuado com qualquer intenção recôndita de prejudicar os arguidos – sejam as pessoas singulares, seja as sociedades – ou em erro quanto à grossa generalidade das suas afirmações.
Aliás, a depoente teve sempre o cuidado de assinalar quando não tinha conhecimento ou não se recordava de algum facto, não precipitando juízos de valor ou respostas meramente assentes em pressuposições subjetivas.
O mesmo se assinalando quanto à sua colega.
Assim, GG, Inspetora tributária e aduaneira, a exercer funções na Direção das Finanças de Lisboa - Divisão Tributária, confirma que realizou a inspeção tributária, para controlo declarativo, na sequência de uma ordem de serviço.
E remete para os termos do seu relatório inspetivo junto aos autos (a fls. 599 e ss).
A depoente explica que analisou a contabilidade, observando uma série de faturas que foram emitidas por empresas que não apresentavam estrutura para fazer esses serviços nelas descriminados. As próprias faturas apresentavam descritivos muito genéricos – não indicavam por vezes os serviços a que respeitam, nem discriminavam os transportes das construções.
A depoente deslocou-se, com a sua coordenadora, ao parque onde tinham supostamente decorrido as obras e não vislumbrou vestígio da realização de obras recentes ou coadunáveis com aquelas faturas.
Quanto à empresa SOGRANEL, não foi a depoente, mas a instrutora do processo quem fez as diligências ao local.
No processo de inspeção, a depoente verificou que esta empresa Sogranel tinha sede num prédio de habitação, no Carregado, sem vestígios de atividade.
E essa empresa também tinha uma morada associada, na Localização 2 (que efetivamente se observa nas faturas de fls. 17, 20v e 21). Foram, no entanto, feitas diligências junto desta morada por um colega da Inspeção de Finanças de Santarém tendo obtido informação de que a empresa não tinha, aí, qualquer atividade.
O Tribunal tem presente, a propósito destas diligências efetuadas pelos funcionários da Inspeção de Finanças, que as mesmas foram levadas a cabo em 2017 e nos anos posteriores, quando estariam em causa serviços prestados nos anos de 2014/2015, mas também é de notar que a maioria das empresas estavam, como se comprovou, no domínio do arguido AA e que, apesar das várias instalações dispersas pelo país, bem como diversas sedes, não se encontrou vestígios da atividade de nenhuma um par de anos após a realização dos supostos serviços.
Tal dispersão geográfica seria, aliás, estranha, considerando a falta de funcionários das empresas, o que resulta das informações cadastrais resultantes da base de dados dos Serviços Tributários.
GG, referindo-se, ainda, a estas faturas emitidas pela Sogranel, afirma que uma dizia respeito a material (a fatura 395).
E foi confrontada, ainda, com a fatura 763 (fls. 20), 770 (fls. 20), 772 (fls. 21), 794 (fls. 24), 834 (de fls. 29) e 844 (de fls. 30).
A testemunha não tem dúvidas em declarar que as guias de transporte deviam ser, já naquela altura, emitidas no site das Finanças e anexadas às faturas, o que não se verificava. E sublinha que também não encontrou, com as faturas, na observação que fez da contabilidade do sujeito passivo, uma relação das guias de transporte.
A depoente responde que não tem presente o valor de faturação de que dependia a emissão eletrónica de fatura.
Ainda que fossem faturados serviços de transporte (“Serviços de tração”), apurou que a sociedade Sogranel não tinha Alvará de atividade de transporte.
Verificou, igualmente, que a Sogranel não tinha funcionários que lhe permitisse executar os serviços de transporte.
Os seus serviços notificaram, igualmente, a Pérola Paralela para que apresentasse uma discriminação dos serviços prestados ou as guias de transportes e não foram apresentados.
Efetivamente, essa notificação consta de fls. 61 e ainda que em processo penal vigore o princípio da proibição da auto incriminação, temos que ter presente que esta notificação é feita no âmbito de serviços de inspeção e ao abrigo do artigo 63º da Lei Geral Tributária, na redação vigente à data, que resultava da Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que, sob a epígrafe “inspeção”, dispunha que “Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente:
a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais;
b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária;
c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;
d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas;
e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais;
f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva”.
E o nº 5 salvaguardava que “A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, com exceção do segredo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, realizada nos termos do n.º 3;
c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei”.
Ora, a ação inspetiva conduzida pela testemunha é anterior à instauração de processo crime contra o arguido DD e contra a sociedade Pérola Paralela, pelo que não caímos no âmbito de previsão do Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 298/2019, de 15 de maio de 2019, disponível no respetivo site institucional.
Pelo que não se vislumbra, de forma nenhuma, que tenham sido, nesta notificação, empregue qualquer meio capcioso de produção de prova para processo penal, nem é empregue qualquer coação indevida sobre o sujeito passivo, desenquadrada do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
Esta notificação não sacrifica princípios constitucionalmente consagrados como o princípio nemo tenetur se ipsum accusare em nome de uma justiça criminal eficaz, que nem era perspetivada, naquele momento.
Assim, é legítima aquela diligência e vista a colaboração do destinatário, que fornece alguns elementos à inspeção, não se pode deixar de se considerá-los dentro do âmbito e do limite do disposto no artigo 127º do CPP, que prevê que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
De igual forma, analisadas as faturas e os documentos suporte a elas juntos, e na falta do envio destes documentos pelo sujeito passivo da Inspeção, ou de qualquer explicação alternativa avançada pela defesa, parece seguro concluir que os documentos solicitados que não foram enviados não existem. Ou seja, não foram efetivamente juntas quaisquer guias de transporte ou a guia de transporte CMR.
A testemunha GG esclarece que também foi solicitado que esta empresa apresentasse os meios de pagamento, mas só lhe foram apresentados os “canhotos” dos cheques. E explica que as diligências para seguir o fluxo financeiro apenas tiveram lugar em sede de processo de inquérito e não no processo de averiguação tributária (processo inspetivo) em que interveio a testemunha.
Pelo que esta não apurou a quem foram feitos esses pagamentos por cheque e se os emissores das faturas receberam esses pagamentos. Comente-se que os extratos entretanto feitos chegar aos autos – cfr. fls. 1008 e ss. não permitem, tão pouco, rastrear a quem foram feitos esses pagamentos.
E a testemunha reitera que não foram apresentados, neste processo, CMR's, nem qualquer meio que comprovasse estes serviços de transporte.
A depoente confirma que se dirigiu, com a sua coordenadora, ao local onde teria sido, alegadamente, executada a obra, mas esclarece que não tiraram fotografias.
No âmbito daquela notificação dirigida ao sujeito passivo e ao seu representante, a sociedade Pérola Paralela indicou que o representante da Sogranel era AA.
Quanto à sociedade Garhélio, Importação e Exportação, Ldª, a testemunha foi confrontada com a fatura manuscrita nº 281, de fls. 68. Esta fatura descreve o fornecimento de 750 toneladas de palha, afirma, ao observá-la.
Questionada, com base na sua experiência profissional, pela tonelagem de um veículo pesado de mercadorias, afirma que tem a ideia de que os camiões transportam cerca de 30 toneladas de palha. O que permite compreender que são faturados serviços de transporte de várias centenas de transporte de palha, por empresas que não tinham veículos, permitindo-se perceber que tal serviço, a ser feito, assentaria numa logística de dimensão já significativa.
O que ajuda a assentar certezas sobre a incapacidade destas empresas e desta Garhélio em particular, de proceder a este transporte.
A testemunha foi, igualmente, confrontada com as faturas nº 302 (de fls. 68 v), nº 314 (de fls. 71, igualmente respeitante a 251 toneladas de palha), nº 324 (de fls. 79, de fls. 122 toneladas de palha), nº 334 (de fls. 83), nº 347 (de fls. 673 v), nº 392 (fls. 94 e 99, relativas a 3 cargas de serradura) e n.º 395 (fls. 94 verso, referente ao fornecimento de material de reboque).
E confirma que o Senhor AA aparecia como gerente na informação cadastral e a Pérola Paralela indicou que este seria o representante com quem lidava (no âmbito daquele dever de colaboração com a ação inspetiva a que já nos referimos).
Esta empresa esteve cessada durante um período para efeitos de IVA, antes da emissão estas faturas, (afirmação que se confirma, note-se da informação cadastral de fls. 846 e que ajuda a reforçar a convicção alcançada de que a Garhélio, Importação e Exportação, Ldª não realizou estes serviços, sequer por interposta pessoa).
A testemunha informa que, também quanto a esta empresa, um colega seu da AT de Santarém fez diligências junto da sede e não apurou qualquer atividade.
E discorre que não eram conhecidos trabalhadores para executar os serviços, nem a empresa tinha viaturas em condições de circular. Efetivamente, pediu os dados das viaturas e as últimas inspeções datavam de 2008.
Os seus colegas fizeram, confirma, uma diligência em Estrada 3 e não detetaram vestígios de qualquer atividade.
A testemunha contatou LL, na morada em Samora Correia que foi indicada pela Pérola Paralela, que confirmou que ali, na Rua 4 estava situada uma loja pertencente aos seus pais, que estava arrendada à empresa Poliuterano Projetado Rebelo e Pereira, Ldª. E aquela pessoa confirmou que o Senhor AA tinha estado ali alguns meses.
A testemunha, no entanto, não encontrou vestígios da prestação destes serviços, nomeadamente guias de transporte, que tinham que acompanhar a palha.
A depoente desconhece se estas empresas cumpriram as obrigações declarativas.
Esta Inspetora foi, depois, confrontada com as faturas emitidas com o nome de Unireveste, Construções metálicas, Ldª.
Foi confrontada, assim, com as faturas 2015b (de fls. 104) e 2015b/3 (de fls. 104 v) e confirma que não é habitual no setor, a falta de discriminação do número de transportes e do material efetivamente transportado (para além da preterição das obrigações de preenchimento de documento fiscalmente relevante, torna-se difícil ao cliente, na falta dessa discriminação ou de autos de medição em referência, controlar o valor dos transportes efetuados).
Confrontada com a fatura nº 206 e 209 (de fls. 116 e 120) referente a empreitadas, a depoente explica que foi solicitado à Pérola Paralela que indicasse o local da prestação e, indicadas as instalações da Venda do Pinheiro, que visitou com a sua coordenadora, MM, não encontrou, repete, vestígios de obras. O que lhe parecia mais recente era um parque desnivelado para descarregar os camiões.
E considera que este IVA sempre não seria dedutível, neste caso, atento o tipo de obras.
Olhando ao pavimento das instalações, este não parecia, atalha, recente.
A Inspecionada Pérola Paralela indicou a mesma sede na tal morada de Samora Correia e identificou o gerente como o Senhor AA.
A depoente adianta que apurou que este tinha sido declarado insolvente em 2011. Ora, esta observação da testemunha não é inócua, já que ainda que se tenha em conta que, em Portugal, no regime de insolvência, não está vedada ao insolvente a aquisição de uma empresa, também não é menos verdade que existem obstáculos significativos.
Assim, não se concebe que uma Instituição financeira conceda, em termos normais, crédito a insolventes, para mais para a aquisição de sociedades.
Por arrasto, a empresa vê a capacidade de recorrer a crédito financeiro reduzida, pois que não tem um sócio-gerente em condições de garantir um financiamento bancário com um aval ou fiança.
Depois, a questão da imagem do insolvente poderá dificultar a concretização de negócios.
Ora, tendo sido declarado insolvente em 2011, não se compreende a pujança demonstrada pelo arguido AA, nem a sua capacidade para, nesse hiato, adquirir tantas empresas, com sedes espalhadas pelo continente e arquipélago da Madeira (nos autos é prestada informação pela AT de 15 empresas àquele associadas).
Tal realidade é, antes sim, sintomática de uma atividade empresarial fraudulenta, assente no domínio de empresas em dificuldades, com reduzido património ou diminuta atividade comercial, para que possam emprestar estes instrumentos de faturação.
O que leva o tribunal a alavancar a certeza de que esta e as outras sociedades da titularidade e da gerência de facto do arguido AA não tinham capacidade de prestar, nem prestaram, os serviços faturados nas faturas descriminadas nos factos assentes.
No cadastro, a depoente GG percebeu que este imóvel da sede da Unireveste, em Camarate, já tinha sido ocupado pelo Banco em 2015. E, efetivamente, a informação prestada pelo Banco Millenium, a fls. 123, confirma que o imóvel situado na Rua 5, esteve em locação financeira até 2014, sendo locatário Isotigy Revestimentos Metálicos, Ldª, tendo banco tomado posse do mesmo em 4 de junho de 2014, por resolução do contrato. E em 30 de junho de 2016, o Banco formalizou novo contrato de leasing, com a empresa Espalhafigura, que se mantinha, em 18 de dezembro de 2017, em vigor.
No que tange à sociedade FFF__Ldª, a depoente analisou, em audiência, as faturas 5002, 5005 e 5009, de fls. 125, 125 v e 126.
Neste caso, esclarece, não foi identificada a viatura que fez o transporte, CMR´s ou listas discriminativas do transporte. E, também neste caso, entende que a discrição das faturas peca por insuficiente.
Ainda que fosse faturado um serviço de aluguer, o certo é que apurou que esta empresa não tinha, em 2015, qualquer viatura, ou Alvará de transporte, que permitisse fazer transporte de mercadorias.
A depoente reconhece que não realizou qualquer diligência em Alcanena, onde estava situada a sede.
Mas a Pérola Paralela indicou como local de exercício da atividade a mesma morada, na Rua 4, em Samora Correia.
Quanto à Mane & Mind, a depoente analisou, igualmente em audiência, as faturas n.º 2015B/30, de fls. 130, 2015B/32, de fls. 130, 2015B/34, de fls. 140 v e 2015B/35, de fls. 140
Todas estas faturas discriminam como serviços prestados os “serviços prestados de transporte”.
A morada constante das faturas era do Centro Empresarial do Funchale a sede na Travessa 6
Também aqui, solicitado à inspecionada que indicasse o representante da empresa, foi-lhe indicado o Senhor AA.
E também não foram apresentados CMR´s.
Questionada, a depoente anui que é raro, no âmbito da sua atividade, verificar empresas de transporte terrestre sediadas na Madeira a prestarem serviços no continente, ainda que nestes casos tenha sido indicada a taxa de IVA fixado para o Continente Português.
Quanto à sociedade Mais Segurança, a depoente foi confrontada com as faturas 1502/0011, de fls. 176, 1502/000017, de fls. 177 e 1502/000025, de fls. 178.
Ainda que tivesse atividade comercial registada no Comércio a retalho, verifica que faturou serviços de transporte.
A indicação que deram na Pérola era que o representante/contacto era o AA e que a morada era a de Samora Correia.
A testemunha jamais contatou, no entanto, com a arguida CC, que estava registada como gerente de direito.
E apurou que esta sociedade Mais Segurança não tinha viaturas e não tinha Alvará de transportes.
No que tange à sociedade Alinopor, Ldª, a depoente foi confrontada com as faturas 5001, 5002 e 5022, de fls. 166 verso e 163, relativas à aquisição de 200 toneladas de palha, aluguer de armazém e aquisição de 663 toneladas de palha.
Esta sociedade tinha como atividades declaradas a “Preparação de atividade de pesca e de apicultura” e como atividades secundárias, a de “congelação de produtos da pesca e agricultura, salga e secagem e outras atividades de transformação de pesca e de apicultura e comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos”.
O gerente declarado eram um senhor chamado NN.
Quanto à sede, obteve informação de que esta estaria situada na Estrada 7, tendo obtido informação de que não havia rendas pagas pelo arrendatário deste imóvel. Esclarece que não se deslocou a este imóvel.
A inspecionada indicou como responsável pela empresa AA.
Esta morada foi observada, após, na ferramenta Google Maps, disponível on line, tendo o arguido DD interrompido o seu silêncio para colaborar com o tribunal, indicando a localização do armazém.
No entanto, das imagens recolhidas em 360º e das imagens aéreas, constantes desta ferramenta, não se logrou descortinar se ali funciona um armazém.
A depoente GG esclarece que, nas suas diligências, apenas encontrou vestígios de atividade do arguido DD na sociedade Pérola Paralela (excluindo, assim, a existência de vestígios de domínio da ação da sociedade pela arguida BB).
Esta sociedade estava enquadrada no Regime normal de IRC e no regime trimestral de declaração de IVA.
Ora, o lançamento destas faturas na sociedade Pérola Paralela traduziram-se numa redução de coleta em 2014, em IRC 20758,04, ascendendo a um total de € 21 934, 12, se se tiver em conta a derrama.
Quanto ao IRC de 2015, houve uma redução da coleta de € 58 081,84 e de € 4 167, 92 de valor de derrama.
E no que diz respeito ao IVA, as correções de IVA permitiram apurar um valor correspondente a € 2 797,50, no segundo trimestre; € 90 080,50, no terceiro trimestre; e vantagem de € 14 831, 90 do 4º Trimestre de IVA.
Questionada especificamente pela diferença entre o imposto apurado e o que devia ter sido deduzido em 2014 e 2015, a testemunha confirma os valores constantes do ponto 18, 19 e 20 da acusação, que corresponde à vantagem da contabilização destas faturas.
E confirma que, no último trimestre de 2014, houve um reembolso à sociedade Pérola Paralela de € 22 080,49 e no terceiro trimestre de 2015, um reembolso de € 18 247,04, tendo por certo de que, caso não fossem contabilizadas estas faturas, não existiria lugar a qualquer reembolso.
A depoente esclarece que quando solicitou informações à ora arguida Pérola Paralela, interagiu (apenas) com o arguido DD.
Quanto à BB, apurou que esta era sócia gerente de outra sociedade, que também foi objeto de processo de averiguação em simultâneo, que sublocava as instalações da Venda do Pinheiro, onde funcionava a sede da Pérola Paralela SA.
Na altura em que foi visitar o local em 2018, a arguida não estava presente, pois teria uma filha doente. Mas deixa claro que não encontrou, no local, vestígios da intervenção dessa arguida como representante do local.
Sendo-lhe perguntado por evidências da intervenção do arguido DD como representante legal da sociedade arguida, refere-se a um comprovativo de uma transferência assinada por aquele em 2014.
E encontrou, igualmente, o contrato de subarrendamento celebrado em 1 de junho de 2014, com a intervenção do arguido DD.
A depoente explica que existem faturas que não tiveram repercussão a nível de imposto, em sede de IRC, por não se traduzirem em custos dedutíveis e que, assim, não foram contabilizadas. E esclarece que houve faturas que foram inseridas indevidamente nas declarações de IVA, mas não eram dedutíveis.
Confirma, por referência a fls. 19 do seu relatório (fls 336), que a palha ficou contabilizada como existência (ficou em inventário) e “não foi a gasto”.
Em 2014, apurou compras de palha no valor de € 37 300,00 e depois, a aquisição de um ativo fixo tangível (o imobilizado) que não é considerado gasto no período, mas apenas numa parte.
Questionada, responde que se uma empresa tivesse viaturas por força de alugueres operacionais (renting), estas não apareceriam nas bases de dados da Administração Tributária. Mas sempre esclarece que não havia pessoal para fazer esse transporte, o que inviabiliza, conclui o tribunal, a plausibilidade dos transportes discriminados nas faturas terem sido feitos por estas empresas.
A depoente deixa claro que não viu, na empresa MaisSegurança, quaisquer indícios da intervenção da arguida CC na sociedade.
Confrontada com fls. 256 e ss., a depoente confirma tratarem-se das declarações de rendimentos dos trabalhadores e dos titulares dos órgãos sociais da primeira arguida desde 2015. Estes documentos foram carreados para os autos no âmbito do processo de inquérito.
E confirma que a Mane & Mind não tinha veículos para efetuar os serviços e também não tinha alvará para efetuar o transporte de mercadorias em pesados.
Confrontada com fls. 835, confirma que se tratam de dados que constam das bases de dados da Administração Tributária e confirma que JJ estava registado como gerente e contabilista daquela sociedade.
HH, Inspetora Tributária, a exercer funções na Direção Finanças de Lisboa, na Divisão de Processos Criminais Fiscais, informa que recebeu o relatório preliminar de Inspeção Tributária. Este vinha instruído com vários documentos e era nesse relatório que são quantificados os valores.
A depoente procurou obter resposta sobre os representantes das sociedades através das pesquisas na informação cadastral, no registo comercial, na análise dos demais documentos e nas diligências que fez junto das empresas.
As outras sociedades arguidas, para além da Pérola Paralela, não tinham, do que apurou, estrutura (produtiva).
Fez diligências para procurar responsáveis pela empresa, nomeadamente pela análise dos DMR´s e não apurou funcionários que pudessem ser inquiridos (o que reforça a convicção do tribunal de que estamos perante empresas fantasmas, sem capacidade para produzirem os serviços que faturam).
HH diz-nos, ainda, que nas sedes, não havia vestígios da atividade dessas empresas. A testemunha deslocou-se a Samora Correia e apurou que se tratava de um prédio de habitação.
As faturas emitidas por estas foram, essencialmente, transportes, que não tinham que ver com o objeto das sociedades.
E confirma que quando verificaram as moradas que tinham sido indicadas pela beneficiária dos serviços, não correspondiam à atividade própria de uma sociedade.
Quanto à arguida CC, apurou que esta era gerente de direito, nada tendo apurado quanto à sua intervenção na gerência da MaisSegurança.
A depoente limitou-se a calcular o valor da vantagem com a emissão das declarações com contabilização das faturas, não calculando o valor da derrama.
E fez diligências para apurar se as sociedades emitentes das faturas ora em apreciação estavam a desenvolver atividade. E apurou que estas faturavam, mas as faturas emitidas não revelavam uma atividade normal. Havia faturação, esclarece, mas nalgumas, nestes períodos, com pouca expressão e não apurou haver gastos normais com água, eletricidade e consumíveis.
E informa que não se pediu o levantamento do sigilo bancário, admitindo que não viu os extratos bancários. Logo, não tem condições de confirmar se houve pagamento, já que não foi seguido o fluxo financeiro, limitando-se a contatar com as cópias dos cheques.
A análise foi essencialmente documental, referindo que, depois, foram todos para casa (numa referência ao período de confinamento).
Confirma que houve dois pedidos de reembolsos de IVA pela Pérola Paralela e que foram emitidos esses reembolsos.
Apenas a Mane & Mind era declarante, as outras empresas não. Logo as demais sociedades não apresentaram as correspondentes declarações contributivas (o que também foi confirmado pelo contabilista certificado JJ.
Quanto à Mane & Mind, tem ideia que a atividade da mesma não era a de transporte.
Não fez, admite, a comparação entre as demais faturas desta sociedade e estas emitidas à Pérola Paralela.
Confrontada com o auto de diligência externa de fls. 439, confirma que encontrou o arguido AA na Rua 8, onde aparentemente moraria, no dia que fez diligências de Porto Alto e noutros locais associados às empresas que emitiram as faturas aqui em causa.
II, contabilista certificada, confirma conhecer o arguido DD por ter sido contabilista da Pérola Paralela.
Esta depoente tem um depoimento inseguro e demonstra postura corporal intranquila, evidenciando ter um conhecimento muito superficial do funcionamento da Pérola Paralela, SA,
Quanto à BB, declara que esta é irmã do DD e que a conheceu, igualmente, por força das funções exercidas nesta sociedade.
A depoente exerceu as funções de contabilista certificada da Pérola Paralela desde 14 de abril de 2014 até 27 de dezembro de 2019.
E afirma que foram os dois arguidos, DD e BB, que contrataram os seus serviços.
A Pérola Paralela tinha funcionários, não se recordando em que número, mas a sua empresa de contabilidade lidava tanto com um arguido, como com o outro.
A depoente afirma que contactava por telefone ou por mail, não tendo um interlocutor privilegiado entres os dois arguidos.
Quando tinha que fazer uma reunião para avaliação da situação financeira da sociedade, marcava reunião com os dois.
A testemunha declara que sabe que o arguido DD trabalhou para outra empresa, que pertencia aos dois irmãos.
Questionada sobre quem assinava os cheques da empresa, declara não se recordar, explicando que via os canhotos ou as cópias da frente dos cheques. E solicitada que esclarecesse se se recordava de outros documentos relativos ao exercício da administração da sociedade que tivessem a assinatura prevalecente de um ou de outro, afirma não se recordar. Ou seja, ainda que comece por associar a arguida BB a estas reuniões e a uma intervenção ativa nos assuntos da sociedade, não tem conhecimento, também ela, de qualquer ato típico de um administrador em que aquela interviesse, o que contribui para alimentar as dúvidas que permanecem no espírito deste tribunal em relação ao papel de BB na gestão da primeira arguida.
Quanto às declarações de IVA, estas eram submetidas por si, por via eletrónica, sendo que enviava, depois, para um mail da empresa.
Solicitando que se pronunciasse sobre as demais sociedades aqui arguidas e sobre as demais emitentes de faturas, afirma não se recordar da Sonagranel ou da Garhélio, reconhecendo as demais dos suportes físicos que lhe foram apresentados.
A empresa Pérola Paralela exercia, também ela, serviços de transportes, não se recordando o que transportava. Depois acrescenta que, em 2014 e em 2015, a empresa do pai do arguido DD dedicava-se ao transporte de gado vivo, mas não se recorda se esta Pérola Paralela se dedicava aos mesmos serviços de transporte.
A depoente confirma que não é normal haver uma descrição tão genérica como esta que se visiona nas faturas descritas nos factos assentes. Quando é assim, a depoente solicita maior discriminação e esclarecimentos para confirmar o lançamento das faturas, mas o certo é que não nega que estas faturas tenham sido, efetivamente, lançadas no programa de contabilidade da empresa.
Confrontada com fls. 68 e 68 v. declara não se recordar dessas faturas, precisando que havia uma funcionária que processava a contabilidade, ainda que confirmada por si.
Quanto a estas faturas, esclarece que em 2014, ainda era possível emitir faturas manuscritas, mesmo no valor de € 10 000,00. Se foram contabilizadas, era porque eram faturas que podiam ser emitidas manuscritamente.
E defendendo a sua atividade, explica que, no âmbito das suas funções, não tinha modo de confirmar se os serviços eram efetivamente prestados.
Tendo-lhe sido solicitado que esclarece qual a situação financeira da empresa neste período, afirma ter a perceção de que, nesta altura, daria lucro. E declara desconhecer se a empresa recorreu a alguma forma de financiamento.
As reuniões sobre o estado financeiro da sociedade eram feitas nas instalações da cliente, estando o arguido DD e a arguida BB presentes.
Aí, na sede da sociedade, via camiões de transporte. Mas declara que não sabe para que serviam, o que dá conta da reduzida profusão do seu depoimento.
Confrontada com fls. 79, é incapaz de circunstanciar esta aquisição no âmbito daquilo que era a atividade da sociedade Pérola Paralela.
Tendo-lhe sido solicitado que analisasse o documento de fls. 625, explica que se trata de um contrato de subarrendamento, reconhecendo as assinaturas ali apostas. E confrontada com fls. 630, parece-lhe ser a assinatura da arguida BB.
A depoente declara, depois ter a ideia de ter visto esta assinatura em documentos da Pérola Paralela.
A testemunha processava os salários, em função daquilo que lhe era comunicado. E no sistema de processamento de salários, era preenchida a categoria dos funcionários.
Ora, analisadas as DMR´s juntas aos autos, o nome da arguida surge como sendo funcionária.
Ainda que a testemunha sugira que a arguida BB intervinha ativamente nas reuniões relacionadas com a análise da situação financeira da Pérola, não se descura que esta era irmã do arguido DD e tinha tido participação noutra sociedade titulada pela família.
O certo é que, analisado o contrato de subarrendamento de fls. 625, o arguido DD intervém em representação da sociedade Pérola Paralela S.A, enquanto a arguida surge em representação da sublocadora Expresso do Gado, Ldª.
As instalações ali identificadas eram, efetivamente, como a testemunha não desmente e como a Inspetora GG confirmou, ocupadas pela sociedade arguida Pérola Paralela.
Assim, na falta de vínculo formal da arguida BB à sociedade Pérola Paralela para além do de sua trabalhadora (cfr. extratos da declaração de remunerações de fls. 256 a 296) e de acionista (cfr. fls. 603 e 1030), os meios probatórios carreados para os autos e, em especial, o depoimento desta testemunha II não permitem concluir que aquela arguida geria, de facto, esta última.
JJ, contabilista certificado, tem um depoimento muito hesitante e comprometido, com avanços e recuos.
A sua expressão corporal e o seu discurso permitem perceber que se mostrou evasivo ao longo de todo o seu depoimento, em especial na parte final.
O seu depoimento permite perceber que, mais do que falta de conhecimentos técnicos, tempo, esmero ou condições para conferir os suportes materiais da documentação lançada na contabilidade das sociedades arguidas Unireveste, FFF__e Mane & Mind e nas empresas Garhélio e Sogranel, a sua postura em relação a estas empresas viola obrigações profissionais. E esta postura apenas permite recrudescer a certeza de que AAmantém consigo uma relação de confiança e mantém uma atividade comercial de fachada. O que alicerça a certeza de que as faturas são, efetivamente, falsas, não correspondendo a serviços efetivamente prestados à Pérola Paralela, SA.
Na verdade, o contabilista certificado tem a responsabilidade de garantir que a empresa cumpre todas as suas obrigações fiscais de forma transparente e ética, contribuindo para a integridade do sistema fiscal e isso é o oposto da atuação destas empresas.
É que para além da obrigação de manter os registos contabilísticos de forma organizada, completa e precisa, de acordo com as normas contabilísticas e fiscais aplicáveis, de assegurar que as demonstrações financeiras refletem a verdadeira situação financeira da empresa, de preparar e entregar as declarações fiscais dentro dos prazos legais, compete-lhe fornecer informações fiscais claras e completas às autoridades fiscais e implementar controlos internos para prevenir e detetar fraudes e irregularidades. E caso estas existam, não pode deixar de reportar quaisquer atividades suspeitas às autoridades competentes.
E nada disto se verifica, ressumando do seu depoimento que as irregularidades se arrastavam por vontade do arguido AA mantendo as sociedades uma fachada de aparência regular.
Efetivamente, o depoente começa por dizer ser contabilista de AAdesde 2012, bem como de uma sociedade Diâmetros e Rascunhos, para qual ele trabalha.
Questionado se foi contabilista de outras sociedades de que aquele arguido fosse legal representante, confirma ter sido contabilista certificado das empresas Sogranel, Garhélio, Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal, Ldªe FFF__Unipessoal, Ldª e afirma ser, ainda, contabilista da Mane & Mind.
E declara conhecer o arguido OO desde 2009 ou 2010.
O declarante confirma que o arguido OO era gerente destas sociedades, permitindo confirmar que para além da gerência formal, aquele era, efetivamente, o gerente de facto destas empresas. A testemunha afirma que o arguido tinha o domínio das sociedades e, de forma que não fundamenta credivelmente, declara que aquele tinha os meios de prestar os serviços. Na verdade, acaba por acrescentar que quando ele não podia executar, subcontratava.
Perguntado se reconhecia as fotografias juntas pela defesa do arguido AA em 6 de março de 2025, a folhas que antecedem, a testemunha afirma, de forma pouco credível e estranhamente espontânea perante a reduzida resolução do registo fotográfico, reconhecer a obra, declarando pensar que o cliente era a Pérola Paralela. No entanto, poucos ou nenhuns pormenores dá sobre a obra e sobre este cliente.
Esta declaração permite, no entanto, comprometer o arguido AA com uma relação com a Pérola Paralela, S.A, validando a credibilidade da informação por esta prestada, a fls. 63, em sede de Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
JJ justifica, de forma pouco credível, que se deslocou àquela obra pois que necessitava de recolher elementos de funcionários que estavam lá a trabalhar, da Gravity Slice ou de outra empresa do arguido OO.
Desafiado a que olhasse para esta fotografia desfocada e esclarecesse porque dizia que era na Pérola Paralela, nada sabe, repete-se, sobre a obra – duração, valor, local de execução – não convencendo, igualmente, sobre os motivos que o levariam a tal obra.
Questionada a testemunha sobre quais os elementos que obtinha na obra, responde que se tratava dos cartões de cidadão, do cadastro e declaração do artigo 100º do CIRS e que, “às vezes” ia às obras para recolher estes elementos.
Hoje em dia, faz isso a todos os clientes, asseverando que tem uma carteira de 150.
A pergunta do Il. mandatário do arguido AA sobre se foi uma empresa deste que deixou ali a brita, mais uma vez de forma pouco credível quanto ao seu efetivo conhecimento, precipita a resposta “penso que sim”. Questionado pelo tribunal como é que podia assegurar isso, acaba por reconhecer que, com base naquela fotografia, não podia afirmá-lo (o que confirma as caraterísticas ora apontadas por este tribunal a este depoimento).
Insistido que dissesse qual a empresa que executou a obra diz, sempre hesitantemente, “salvo erro, foi a Unireveste…salvo erro”, que não corresponde a nenhuma das duas que indicara em primeiro lugar e que esvazia a resposta de credibilidade.
A testemunha foi confrontada com a fatura de fls. 116 verso e afirma que foi uma obra da Unirevest passada à Pérola Paralela, mas não reconhece a assinatura ali aposta.
E mostra-se manifesto que a testemunha tem dificuldade em reconhecer e até em compreender o âmbito de emissão da fatura.
Mostrando-se contraditória quando adianta que a obra foi efetuada pela Unirevest e por decisão do seu legal representante, mas que a fatura emitida não seria regular.
Questionada a testemunha sobre se teve conhecimento da reclusão do arguido OO, aquela responde que teve conhecimento desse facto, adiantando que aquele esteve preso de setembro de 2022 até março de 2024, continuando a gerir as empresas através da companheira, chamada PP.
Em 2014 a 2015, afirma, poderiam ainda ser emitidas faturas manuais, impondo-se, a partir de 2016, a emissão de fatura eletrónica às empresas que faturavam mais de € 500 000,00, bem como a utilização de programa certificado. E afirma que a partir de 2016 é que as empresas eram obrigadas a inserir o código da guia de transporte emitida eletronicamente.
Resposta que se mostra incorreta, considerando a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho (com alterações introduzidas pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro) que estabeleceu a obrigatoriedade de utilização exclusiva de programas de faturação certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para sujeitos passivos de IRS ou IRC, com o seguinte faseamento: a partir de 1 de abril de 2012, para empresas com volume de negócios superior a 125.000 euros e, a partir de 1 de janeiro de 2013, para empresas com volume de negócios superior a 100.000 euros.
Ora, ainda que a investigação criminal não incidisse (o que se lamenta) igualmente na contabilidade destas empresas, olha-se para as faturas emitidas pela Sogranel, Transportes a Granel, em 2014 à Pérola e constata-se que apenas entre 13 de outubro de 2014 e 12 de dezembro de 2014, num período inferior a 2 meses, faturou € 60 530,15.
As faturas emitidas (sendo imposta a obrigação da emissão sequencial) correspondem ao intervalo da 763 à 794).
Ou seja, em apenas 4 faturas, a empresa Sogranel apresenta volume de negócios de 60% do valor a partir do qual se lhe impunha, no exercício posterior, a emissão de faturas eletrónicas. Não se acreditando que as 762 faturas anteriores (mesmo que houvesse uma taxa grande de faturas anuladas) não correspondessem, caso se se tratasse de uma atividade comercial coerente, séria e verdadeira, a pelo menos € 40 000,00, considerando o objeto do negócio.
O certo é que em 2015, em 5 de janeiro, a mesma Sogranel ainda aparece a emitir faturas manuais, a primeira com o número 834 (cfr. fls. 29), pressupondo com base na numeração, a emissão entre 12 de dezembro de 2014 e 5 de janeiro de 2015, de mais 40 faturas.
Ou seja, a observação das faturas aponta para uma realidade diferente da caracterizada pela testemunha.
O depoente JJ, solicitada a sua opinião, afirma que o arguido OO era e é um cliente “desorganizado”. E questionado, conta que em 2015, o arguido tinha por volta de 10 empresas com o mesmo objeto ou objetos semelhantes, desconhecendo o porquê, não contrariando a ideia de que esta prática contraria a normalidade da prática comercial.
Questionado pela Mane e Mind, JJ afirma que esta foi constituída com sede no Continente e foi deslocada para o Funchal em 2014.
Na altura, a empresa tinha 3 ou 4 trabalhadores no continente português. E explica a deslocação desta empresa para a Madeira porque houve a oportunidade de ceder brita ao grupo Pestana. Depois, gorou-se esta possibilidade e a sociedade manteve-se a exercer a sua atividade no continente.
Perguntado se o arguido AA foi gerente de direito ou de facto desta sociedade, evasivamente responde que “pensa que sim” e formulada questão sobre a anterior gerente a testemunha declara que era “QQ”, confirmando ser o seu próprio cônjuge.
Desconhece, apesar desta relação com a empresa, no entanto, quem eram os trabalhadores da mesma.
Confrontada com a fatura de fls. 130, a testemunha constata que não encontra o código de validação no documento, que não está assinada e que o lugar de descarga indicado se situava em Loures, coincidindo com a sede da Pérola Paralela. E confrontada com a fatura de fls. 29, declara que aquela não corresponde à assinatura do Senhor AA, ainda que reconheça que terá sido emitida numa data em que ele não estava preso.
Mostrada a fatura de fls. 68, o depoente declara que não reconhece a assinatura, nem a letra.
E volta a frisar que o arguido AA era muito desorganizado, reconhecendo que não tinha administrativas ou secretárias para ao auxiliar. O que permite ao tribunal concluir, adiante-se, que teria que ser o próprio arguido a estar na posse das faturas e a emiti-las.
Os honorários do depoente, no entanto, declara, jamais deixaram de ser pagos não obstante essa desorganização (e até, adiante-se da declaração de insolvência da sociedade FFF__Unipessoal Ldª).
O depoente não pode deixar de reconhecer o óbvio - que a Pérola Paralela beneficiaria da emissão destas faturas, já que se traduziriam em custos da sua atividade comercial.
A testemunha declara que jamais viu um comprovativo de qualquer pagamento destas faturas. E, de forma espantosa, afirma que não lhe foi apresentado qualquer extrato bancário de qualquer uma das empresas de que era contabilista certificado.
E quando o tribunal confronta a testemunha com o seu dever de informação (atendendo à obrigatoriedade das empresas com contabilidade organizada terem conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida – como imposto pelo artigo 63º- C da Lei Geral Tributária, já à data vigente), a testemunha afirma, sempre desprendidamente, que avisou o arguido várias vezes dessa obrigação de manter conta bancária e de proceder aos recebimentos e pagamentos através da mesma, mas os extratos bancários “nunca apareciam”. Ou seja, esta assunção aponta para a evidência de uma situação de absoluta irregularidade, da inexistência de uma estrutura produtiva séria e transparente, e para a certeza de que as faturas não foram emitidas com base em serviços efetivamente prestados.
Perguntada pela forma como eram feitos os pagamentos destas obras, a testemunha, num depoimento progressivamente incoerente, referiu que eram emitidos cheques e, depois, estes eram apresentados a pagamento, desconhecendo a que conta iriam parar esses pagamentos. Afirma, várias vezes, que não sabia onde o dinheiro ia parar e não consegue explicar como podia ser feita a rastreabilidade das operações financeiras.
E reconhece ser contabilista do senhor AA e, quando solicitada que esclarecesse porque é que ele precisava de contabilista (note-se que tinha sido declarado insolvente um ano antes do início desta relação profissional) JJ afirma que era para garantir o cumprimento das suas obrigações tributárias. A testemunha reconhece, no entanto, que o arguido recebia o salário mínimo nacional e de apenas de uma das sociedades de que era sócio-gerente.
Quanto à Mane & Mine, esta tinha conta (por oposição, conclui-se, às demais). No entanto, a testemunha também não explica como é que nenhuma das faturas por esta emitidas à Pérola Paralela foram pagas por transferência bancária, não permitindo o extrato contabilístico de fls. 129 e a cópia das faces dos cheques constantes de fls 132 a 139 verso, esclarecer quem efetuou, efetivamente, a apresentação do cheque a pagamento e em que conta foi creditado.
O que alimenta e reforça a conclusão inevitável de que não estávamos perante uma atividade comercial coerente e perante uma relação comercial entre duas empresas, mas apenas perante faturas lançadas na contabilidade da Pérola Paralela para aumentar os custos dedutíveis da sua atividade e diminuir a matéria coletável, em sede de IVA e de IRC.
A testemunha esclarece que as empresas do arguido estão, neste momento, sem atividade.
E confirma o que se alcançava do respetivo relatório social – o arguido AAainda recebe o salário mínimo como trabalhador de uma outra sociedade.
A testemunha não teve intervenção em nenhuma situação de aquisição de quota, até porque se tratam de situações em que os comerciantes reservam o máximo de sigilo, pelo que não sabe esclarecer como é que, ante os constrangimentos já aludidos a propósito da insolvência do arguido AA, ocorreram tantos negócios contrários às regras da prática comercial.
Sendo-lhe perguntado sobre o estado das sociedades, no momento da sua aquisição e nos exercícios de 2014 e 2015, a testemunha mantém-se, igualmente, muito evasiva.
Questionado sobre a Sogranel e a sua atividade em 2014/2015, o depoente responde que esta se dedicava aos transportes rodoviários de mercadoria, tendo entrado em contacto com documentos que lhe eram entregues, respeitantes a essa atividade. Ou seja, nada sabe sobre a realidade da empresa, sobre o seu dia a dia. E diz que não está em condições de afirmar se esta estava aberta ao público, se exercia atividade comercial ou não, o que se mostra contraditório com a explicação inicial de que até se dava ao trabalho de se deslocar a obras, para recolher os elementos cadastrais dos trabalhadores.
E declara, tautologicamente, pensar que a empresa teria veículos por ser empresa de transportes rodoviários de mercadorias.
De forma vaga, confirma que pensa que esta empresa teria veículos adquiridos em leasing e em aluguer operacional. Se existisse um aluguer operacional, teria que existir uma fatura emitida pela cedente do veículo que seria lançada numa conta de gastos (rendas e alugueres).
E questionada a testemunha se se recordava de ter registado essas faturas, declara genericamente que sim.
Quanto à Garhélio, tem a ideia que não tinha atividade ou teria pouca atividade nessa altura e tem a noção de que esta tinha como objeto o comércio em geral. Questionado sobre se esta empresa se dedicava ao comércio de automóveis, declara desconhecer.
No que tange à Unirevest, responde que se dedicava à construção civil.
Questionado quanto à capacidade destas empresas prestarem estes serviços documentados nas faturas, responde evasiva e genericamente que “subcontratando esses serviços, com documentos de aluguer desses veículos, partia do princípio que a empresa estava a atuar”. E quando lhe é colocada a pergunta “mas tem a certeza do que está a dizer?”, de forma supérflua declara “em termos contabilísticos tenho” e que “se lhe apareciam as faturas à frente, tinha que as contabilizar”.
Perguntado se o modo de funcionamento destas empresas correspondia à matriz da normalidade do tecido empresarial que conhece, reconhece que não correspondia à normalidade. Naquela altura, tinha 50 ou 60 empresas clientes.
Explica, sempre redundantemente que, em termos contabilísticos, as empresas estavam vivas, porque se apareciam faturas, contabilizava-as.
Perguntado o que fazia em concreto, explica que recebia os documentos - faturas de venda ou de serviços prestados e de despesas (gasóleo, portagens, almoços). Com estes documentos, separava-os e lançava na contabilidade com o programa contabilístico certificado.
Confirma que, com os documentos de suporte, fazia a conferência, mas quando perguntado como é que fazia a conferência dos pagamentos, diz que nunca viu nenhum documento.
Os IES (Informação Empresarial Simplificada) só eram apresentados quando as contas eram aprovadas e só os enviava quando tinha a ata que é suporte do dossier fiscal.
Reconhece que não estava em condições de enviar o IES das empresas, porque não eram entregues os demais elementos para a elaboração do dossier fiscal.
E sendo-lhe colocada a questão sobre se não achava isso estranho, o depoente reconhece que solicitava os documentos ao Sr. OO e ele não os apresentava.
Escudando-se que não tinha responsabilidade na aprovação das contas, o depoente revela que deixava que a situação se arrastasse, sem apresentar os IES, repetindo que o seu trabalho como contabilista certificado era organizar a contabilidade. E a contabilidade estava organizada, encontrando-se os documentos no seu escritório, sendo, depois, entregues ao final de cada ano.
Ora, note-se que a Informação Empresarial Simplificada, criada através do decreto-lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, permite o cumprimento, por via eletrónica e de forma desmaterializada, das obrigações declarativas das sociedades, concentrando nesse único ato a declaração anual de rendimentos e o registo da prestação de contas.
O não preenchimento desta obrigação e, consequentemente, da prestação de contas durante dois anos constitui fundamento para a dissolução oficiosa da sociedade, que pode ser promovida pelo próprio Conservador do Registo Comercial. Para além das coimas e de outras consequências como a impossibilidade da emissão de certificação de “não dívida”, tudo com consequências junto das entidades bancárias e do acesso ao crédito.
Pelo que se demonstra, aqui, uma vez mais, a falta de estrutura de todas estas empresas que surgem como emitentes das faturas que se levaram aos factos dados como assentes.
Perante a perplexidade que o seu depoimento suscita, nomeadamente sobre como saber se imputava o pagamento à sociedade quando não analisava os extratos bancários, mais uma vez genericamente e de forma crescentemente comprometida, JJ declara que, nadúvida, deve levar a uma conta suprimentos. Aliás, estas são as instruções dadas pela Ordem dos Contabilistas. Na dúvida, deixa sempre em dívida, acrescenta.
Em relação às declarações de IVA, responde que tinha que apresentá-las sob pena da multa reverter para si. E apresentava sempre, com base no E- fatura. Ou seja, se está ali, presume-se que era da sociedade.
Quanto ao pagamento aos trabalhadores, explica que emitia os recibos de vencimento, mas não conferia se estes eram efetivamente pagos.
E insiste que a sua visão de contabilidade organizada está ligada ao apuramento do lucro.
Não explica assim, como é que se podia reconstituir através da contabilidade a atividade da empresa. A “gestão era da gestão”, atira, depois, redundantemente.
E questionado pela existência de um rácio entre a conta suprimentos e a conta caixa, essencial para a saúde financeira da sociedade, a testemunha afirma que na dúvida, deixava em dívida a cliente ou a fornecedor.
Perguntado pelas instalações, declara que as da Sogranel se situavam “salvo erro”, no Porto Alto.
Quanto à Garhélio, desconhece onde se situavam as respetivas instalações.
As instalações da Unirevest ficavam situadas, diz, em Camarate. Estas instalações eram arrendadas, pelo que haveria contratos de arrendamento.
Perguntada pelas instalações da FFF__Ldª, a testemunha responde que tinha sede própria, em Minde (Alcanena).
A Mane & Mind tinha instalações em Alverca do Ribatejo, ainda que sede na Madeira.
A Mais Segurança e a Alinopor são sociedades que não conhece, o que contribui para, na resposta à matéria de facto, não se associar a sua direção efetiva ao arguido AA. Na verdade, nenhum elemento de prova permite corroborar a informação prestada pela Pérola Paralela SA em sede de Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira pelo que ainda que não seja de desdenhar a força indiciária dessa indicação, não se mostra possível, com base nos princípios de interpretação da prova em processo penal, assentar a convicção plena de que também a Maissegurança era controlada e gerida pelo arguido AA
A testemunha JJ declara que não tem em seu poder documentação referente à contabilidade e nega que o arguido OO tivesse alguma vez solicitado a sua ajuda para organizar a sua defesa.
A única sociedade em relação à qual a testemunha ainda tem responsabilidades declarativas, está cessada em IVA, e é a Mane & Mind, Ldª. As demais não têm atividade, remata.
A testemunha foi gerente, confirma finalmente quando lhe é colocada diretamente a pergunta, da Mane & Mind, Ldª, tendo renunciado à gerência em 1 de janeiro de 2014.
E em 21 de junho de 2019, o senhor AA, admite, foi nomeado gerente, admitindo que a sua renúncia apenas foi averbada em 2017. A testemunha explica que exerceu de facto esta gerência entre 2010 a 2013. Quanto ao que a “Conservatória fez não sabe responder”, diz.
Mas reconhece que se manteve como contabilista certificado desta empresa.
Esta empresa tinha, protesta, conta bancária até à altura em que renunciou. A empresa tinha dívidas, havendo reversão das dívidas e está a pagar. Era gerente e contabilista certificado da empresa.
E desconversando, declara desconhecer quem é o beneficiário desta empresa, apesar de organizar a sua contabilidade.
Quanto a esta sociedade, fazia igualmente o processamento dos salários quando lhe era pedido.
Declara não saber se, nestas faturas emitidas à Pérola Paralela por estas empresas de que era contabilista certificado, foram apresentados documentos correspondentes a despesas efetuadas na realização dessas obras (como combustível, subalugueres ou afins).
E desconhece qual era o objeto desta sociedade Pérola Paralela.
Confrontada com a fatura de fls. 125, a testemunha declara não reconhecer a assinatura. Mas declara que se lhe tivesse sido apresentada pelo Sr. AA teria registado a mesma. Mas informa que não tem elementos para afirmar se lançou esta fatura na contabilidade ou não.
Vista a fatura e confrontado com a falta de veículos que efetuassem estes serviços, conclui que, muito provavelmente, se foi executado o serviço, foi por subaluguer.
Admite que nada consta quanto à discriminação do serviço, km, quantidades transportadas ou duração do trabalho. E observa que essa omissão não permitiria a dedução do IVA, mas observa que estava na posição de quem liquida o IVA e não de quem deduz.
Quanto a fls. 130, repete que esta fatura não tem o código de validação.
E vistas a faturas de fls. 130 verso, 140 e 140 verso também afirma que não observa esse código de validação, asseverando que a empresa usava o programa certificado designado “Primavera software” e que estas faturas foram produzidas por esse programa.
Na Mane & Mind, o programa de faturação estava associado ao programa de emissão de fatura.
Não obstante ter sido concedido um prazo para apresentar documentos que tivesse em sua posse, nomeadamente por consulta do programa de contabilidade que usava na altura, que permitissem confirmar se estas faturas foram efetivamente lançadas na contabilidade das empresas emissoras, nada fez, nem nada disse.
RR confirma já ter sido solicitadora e declara que não conhece CC. Quanto à empresa Mais Segurança, este nome não lhe é estranho.
A depoente, que já abandonou a atividade de solicitadora, responde não reconhecer o nome de KK.
E confirma que para apresentar para registo um contrato de cessão de quota teria sempre que ter uma assinatura reconhecida presencialmente por si ou por qualquer profissional apto para o efeito, pelo que o seu depoimento pouco ou nada acrescenta à descoberta da verdade material.
KK, comerciante titular de uma Mercearia, reconhece que foi gerente e sócia da empresa Mais Segurança - Sociedade Unipessoal.
Esta sociedade estava a ser usada por outras pessoas, sendo que aceitou aquelas funções por ter sido ludibriada. A testemunha, que declara ter o 10º ano de escolaridade, estava à procura de trabalho na área da limpeza e foi contratada por uma pessoa que apenas conhece por “SS”.
Para exercer as suas funções profissionais na área da limpeza, nos domicílios dos clientes da empresa, recebia o salário mínimo nacional.
Nessa equipa e nessa empresa, tinham 6 a 7 pessoas a trabalhar
Note-se que a testemunha emitiu uma autodeclaração de doença para se subtrair à prestação do depoimento presencialmente, acaba por depor por meio telemático, mas depõe a partir de uma viatura. Confrontada com esse facto e com o anúncio de que estava doente, declara que tinha que ir ao médico psiquiatra e ao psicólogo, perpassando a certeza de que se procurou subtrair à prestação de depoimento.
Este depoimento é, aliás, sempre muito evasivo.
Ainda assim, é inevitável concluir deste depoimento que também esta testemunha, por força da dependência económica, foi instrumentalizada para servir de “testa de ferro” nesta sociedade MaisSegurança, à semelhança do que aconteceu com a arguida CC.
Note-se que esta arguida, ainda que se tenha remetido ao silêncio, ao ser chamada para ser eventualmente identificada pela testemunha, diz, de forma espontânea, entre dentes, que “também” não a conhecia.
Pelo que este depoimento e a ausência de qualquer elemento que permita confirmar a ligação da arguida CC à gestão da sociedade Maissegurança leva a que se estabeleça a convicção segura de que esta era meramente a gerente de direito.
Aliás, ao perscrutar-se o seu relatório social referente às suas condições económicas e o Certificado de Registo Criminal, compreende-se que o dia-a-dia da arguida era dominado pelo consumo de estupefacientes, sendo toxicodependente e, assim, a pessoa ideal para ser instrumentalizada para surgir como titular ou responsável pela empresa, em vez do verdadeiro interessado.
O que reforça a certeza de que estas faturas emitidas pela Maissegurança, à semelhança das emitidas pela Alinopor, são fraudulentas e não correspondem a serviços prestados efetivamente por uma sociedade com vida societária e atividade comercial existente.
Os depoimentos analisados e comentados permitem ancorar certezas, como se disse, quanto à direção efetiva de todas as sociedades nomeadas nos factos assentes, com exceção da Alinopor Lda e da Maissegurança, sociedade unipessoal Lda.
Os demais factos referentes à vida societária das empresas e assente em 1. e 3. a 10. resulta, além do mais, da observação das certidões permanentes de fls. 216 (Pérola Paralela S.A), 213 (Sogranel Transportes a Granel Lda), 218 (Garhélio-Importação e Exportação Unipessoal), 221 (Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda, 225 (FFF__Unipessoal Lda), 229 (Mane & Mind Lda), 238 (Maissegurança-Sociedade Unipessoal Lda) e Alinopor Lda. (245).
O lançamento das faturas descritas em 12. na contabilidade da Pérola Paralela. S.A, para além de ter sido confirmada pela própria contabilista certificada, resulta confirmada pela análise dos extratos das contas clientes da contabilidade daquela empresa, a fls. 16, 28, 67, 103, 124, 558, 561, 565, 567 e dos balancetes de fls. 169 a 175 e 179 a 187.
Estas faturas foram, depois, contabilizadas nas declarações periódicas de IVA e IRC apresentadas à AT: a fls. 792, encontramos o comprovativo de entrega da declaração de IVA referente ao último trimestre de 2014, a fls. 800, o referente ao primeiro trimestre de 2015, a fls. 803, o do segundo trimestre de 2015, a fls. 806, o do terceiro trimestre do mesmo ano e a fls. 809, o do último trimestre de 2015. A fls. 852, encontram-se os dados constantes da declaração de IRC de 2014 e a fls. 856, os dados da declaração de IRC de 2015.
Permite-se observar que a sociedade Pérola Paralela, no último trimestre de 2014, comunicou na respetiva declaração periódica de IVA, uma Base Tributável de € 161041,60, correspondente ao somatório das importâncias que serviram de base ao imposto liquidado pelo sujeito passivo, quer nas operações por si efetuadas, que nas que se substitui ao fornecedor. Correspondendo o imposto deduzido aos seus clientes
E observa-se que apurou € 54535,23 de imposto a seu favor (correspondente à soma dos valores correspondentes ao imposto dedutível, relativo a aquisições de ativos não correntes, inventários (discriminado por taxas - reduzida, intermédia e normal) e outros bens e serviços, regularizações a seu favor e excesso a reportado no período seguinte).
Apurou imposto a favor do Estado, correspondente, grosso modo, ao IVA cobrado aos clientes no valor de € 32454,74.
Pelo que apurou um saldo de € 22080,49, requerendo o reembolso do Estado.
No primeiro trimestre de 2015, apurou imposto a seu favor no valor de € 215061,85 contra imposto a favor do Estado no valor de € 132365,67, reportando para o período seguinte o saldo de IVA de € 82696,18.
No segundo trimestre de 2015, foi apurado imposto a seu favor no valor de € 180094,36 e a favor do Estado de € 159754,35, reportando € 20340,01 para o exercício seguinte.
No terceiro trimestre, apurou imposto de IVA a seu favor na importância de € 76244,62 e a favor do Estado de € 94491,66, tendo requerido reembolso do saldo de € 18247,04.
No último trimestre de 2015, declarou montantes de IVA a seu favor de € 66634,19 e a favor do Estado de 65403,01, reportando como imposto a recuperar no exercício seguinte, o de € 1231,18.
As bases tributáveis divergem, em alta, do volume de negócios das respetivas demonstrações de resultados por força da venda de ativos fixos tangíveis.
No mais, este volume de negócios assenta essencialmente na venda de palha e em serviços de transporte de gado.
Ora, os factos que se deram por assentes em 13. e14. tendem a ser conclusivos, sendo aptos, no entanto, a concluir que os serviços faturados não se efetuaram. Pelo que alegados, não podiam deixar de serem respondidos, assentando a convicção do tribunal no que ora se passará a expor.
Efetivamente, quanto à empresa Sogranel, que o depoimento de JJ permite confirmar ter sido gerida de facto, no período de 2014-2015, por AA, constatamos que esta não é declarante - cfr. fls 812 - , não tendo procedido à entrega de qualquer declaração de IVA de 2013 e ss. ou de IRC relativamente aos anos de 2014 e seguintes, limitando-se a comunicar as faturas que emitiu ao Portal E-fatura.
Da análise de fls. 812 e ss. permite-se perceber que a empresa estava registada com a CAE principal de Transportes Rodoviários de Mercadorias, correspondendo à sua atividade secundária o comércio de automóveis ligeiros.
A testemunha GG afirmou, em audiência, que se deslocou ao Carregado (alcançando-se da informação cadastral de fls. 812 e ss. que a sede corresponderia à Praceta 9) e que ali não encontrou qualquer vestígio de atividade comercial. E mais, que se tratava de um prédio habitacional.
E referiu, igualmente, que os Serviços de Inspeção Tributária de Santarém apuraram que a morada que se visiona na Localização 2 não albergava qualquer vestígio de atividade, presente ou pretérita, de uma empresa.
A fls. 642, constam as fichas de inspeção dos veículos que se encontram em nome da sociedade Sogranel Ldª, naquele período da faturação (cfr. fls. 817 v). Em 2014, constata-se que esta empresa Sogranel não tinha qualquer viatura com condições e dimensões para efetuar os transportes faturados.
E conforme informação de fls. 650, do IMT, a sociedade Sogranel apesar de ter sido titular de Alvará 429/1992 e da Licença Comunitária para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem viu essas licenças caducarem em 2008.
Apesar da informação cadastral de fls. 812 e ss. desvendar o cumprimento da obrigação acessória de entrega das DMR´s, a última diz respeito a setembro de 2014, quando a sociedade tinha um trabalhador.
Pelo que não existe qualquer evidência de que esta sociedade tivesse trabalhadores para executar os serviços de transporte faturados.
Na resposta de fls. 63, a sociedade Pérola Paralela não junta as guias de transporte ou CMR´s.
De notar que ainda que fosse imposta ao abrigo do DL n.º 147/2003, de 11 de julho a emissão de guia de transporte, a caducidade da licença da atividade de transporte rodoviário impedia a eficácia da emissão de guia de transporte – cfr. artigo 6º, nº 1 a).
E a Pérola Paralela indicou que as instalações da empresa Sogranel se encontravam na Rua 4
Ora, como já se analisou, GG referiu-se ao contacto estabelecido com LL e mais importante, constata-se que estas instalações tinham sido arrendadas, em 2014 e 2015, à sociedade Poliuterano Projetado Rebelo e Pereira, Ldª, com base na informação de fls. 850.
Os mapas de depreciações e amortizações (ativos fixos tangíveis) apresentados pela Pérola Paralela, no que tange ao bens adquiridos em estado de uso, constantes de fls. 188 e189, permitem concluir que esta empresa tinha capacidade de promover, ela própria, em 2014 e 2015, os transportes, nomeadamente de palha, possuindo os seus próprios reboques, pelo que não se antevia a necessidade de recorrer a tantos alugueres de veículos.
Sendo que ali inscreveu, como aquisição (valorização) o valor correspondente à obra realizada pela Unireveste, sem contemplar este extraordinário investimento em brita.
A InspetoraGG deixou bem claro, em audiência que as instalações da Pérola Paralela não apresentavam vestígios de poderem ter acolhido aquela quantidade de brita – cfr. vista aérea de fls 656 das instalações.
Comente-se, ainda, o que é transversal a todas as sociedades emitentes de faturas respeitantes a serviços de transportes, que a já observada falta de conta bancária torna desprezível a hipótese destas terem viaturas disponibilizadas em aluguer operacional que escapassem, assim, ao controlo da base de dados da AT.
A possibilidade de recorrer a um aluguer operacional de veículo sem conta bancária é quase nula, atenta a natureza destes contratos e aos requisitos que empresas que oferecem este serviço exigem, entre os quais a demonstração de solvabilidade.
Pelo que se conclui, com certezas, que, tanto neste como nos outros casos, não foram realizados os serviços de transporte e de fornecimento faturados.
Quanto à Garhelio Importação e Exportação, Ldª, como se constata da informação cadastral de fls. 846, esta esteve cessada em IVA de 30 de setembro de 2010 a 1 de junho de 2013.
Após a aquisição de quota pelo arguido AA, a empresa passa a não submeter declarações.
Não lhe sendo conhecidos trabalhadores e, assim, estrutura para efetuar os transportes faturados à Pérola Paralela.
E encontra-se, entretanto, cessada para efeitos de IVA a partir de 31 de dezembro de 2014, ou seja, imediatamente após a última fatura emitida à Pérola. E foi cessada oficiosamente, para efeitos de IRC, em 31 de dezembro de 2018.
Conforme informação recolhida junto do IMT, as 3 viaturas registadas em nome desta sociedade também não têm a inspeção realizada desde 2008 - cfr. fls 643 e 644A informação dada pela Pérola Paralela, a fls. 63, indicou como localização das instalações da Garhelio, a já referida morada da Rua 4
Também aqui, não foi disponibilizado qualquer CMR ou guia de transporte.
E, mais uma vez, se evidencia que existe uma incongruência entre o objeto da sociedade – de comércio de automóveis – e a atividade faturada (venda de palha).
Ainda que a aquisição de palha tivesse sido contabilizada na conta SNC 31111, respeitante a “Compras- Mercadorias” e o saldo sido posteriormente objeto de lançamentos na conta de “Mercadorias- Existência Final”, não foi feita a conferência dessas existências.
Pelo que, tudo conjugado, permite alicerçar certezas de que também estes serviços faturados pela Garhélio não foram prestados.
A fls 694, a Pérola Paralela apresentou resumo de faturação, constante de ficheiro SAFT, bem como cópia do extrato da conta 62111 – subcontratos com IVA dedutível, levando a AT a validar poucos dos transportes efetuados por terceiros, desproporcionalmente mais reduzidos do que o conjunto dos faturados por empresas relacionadas com o arguido AA.
Quanto às faturas emitidas pela sociedade Unireveste – Construções Metálicas Unipessoal, permite-se concluir que descrevem serviços que não foram prestados.
Esta empresa, espreitando a informação cadastral de fls. 822, tem como atividade registada principal, a de “atividade de colocação de coberturas”.
A sede da sociedade situa-se na Rua 5, tendo-se já analisado a informação prestada pelo Millenium, cujo teor não nos mereceu desconfiança.
Ora, na resposta de fls. 63, a Pérola Paralela indica como instalações desta sociedade a Rua 4, em Samora Correia, a que já nos referimos.
E relativamente aos transportes, a Pérola Paralela não entregou qualquer guia de transporte ou CMR.
As faturas referentes ao transporte – cfr. fls. 104 e 104v – não procedem à indicação da viatura alugada.
E, como se analisou do depoimento de GG, não existiam evidências no interior das Instalações da Venda do Pinheiro de ter sido realizada obra com aquela dimensão.
Ainda que os extratos de declarações de remunerações da Unireveste 297 a 326 e 379 a 434 apontem para uma estrutura de trabalhadores, perceciona-se que esta é mais volátil. Sendo que nessas declarações se destacam os nomes de JJ e do seu cônjuge, que não se crê que pudessem contribuir para a empreitada alegadamente feita por aquela sociedade.
Quanto à sociedade FFF__Unipessoal Ldª, esta está registada nas Finanças com o CAE principal respeitante ao Comércio por Grosso de Peles e Couro.
Como resulta da observação da informação cadastral de fls. 834, esta sociedade veio a ser declarada insolvente no processo nº 804/16.2T8STR, da Comarca de Santarém, em 3 de maio de 2016.
Ora, estando aqui em causa faturas em que são prestados serviços de transporte, verifica-se que, também aqui, a Pérola Paralela não logrou juntar as Guias de Transporte ou CMR´s.
Nas faturas, não são indicadas datas de realização do serviço, não se quantificando dias, horas ou km. E também aqui as viaturas não foram identificadas.
E apurou-se que esta empresa não tinha, em 2015, qualquer viatura ou reboque em condições de realizar os serviços de transporte.
Além do mais, também esta sociedade não era detentora de qualquer Alvará para o exercício desta atividade.
Observados os Extratos das declarações trabalhadores da FFF__Unipessoal – constantes de fls. 496 a 501- limitam-se ao gerente, que é o arguido AA, pelo que se conclui por falta de estrutura humana para a prestação dos serviços faturados.
Também esta empresa funcionava, de acordo com a informação prestada a fls. 63, pela Pérola Paralela, na Rua 4, em Samora Correia a que já nos referimos.
Os movimentos do extrato da conta deste fornecedor, a fls. 564, é particularmente suspeito pois os movimentos lançados a débito dizem respeito a cheques emitidos ao longo do ano, quando a sociedade Pérola Paralela gozava de saúde financeira e quando a prática corrente do mercado dos transportes de mercadorias é a do pagamento a pronto pagamento ou a curto prazo.
Pelo que se conclui que também estas faturas, por tudo o que foi dito, são falsas por não corresponderem a serviços efetuados.
No que concerne à Mane & Mind, verifica-se que esta empresa estava registada para a atividade de “Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda” e tinha como CAE secundário de “outras atividades Educativas, N.E.”.
Ainda que à data constasse TT como gerente, esta, à semelhança de JJ, mantinham uma relação estreita e comprometedora com AA.
No entanto, este veio a ser nomeado, tal como se mantém, gerente da sociedade.
Pelo que perpassa de toda a prova analisada que era este arguido quem era, em 2015, o gerente de facto.
A morada constante das faturas desta empresa corresponde ao Centro Empresarial da Madeira, Madeira Localização 10.
Como a testemunha TB fez constar do seu relatório, para o qual remete no seu depoimento, foi apurado pela AT – RAM que naquela morada não existe tal sujeito passivo ou vestígio de espaço físico ocupado por tal empresa.
A Pérola Paralela, na resposta de fls. 63 a que nos vimos a referir, não apresentou, uma vez mais, qualquer guia de transporte ou qualquer CMR.
Mas indica como morada a Rua 4 e como pessoa responsável o “AA dos Transportes”.
As faturas de fls. 130, 130v, 140 e 140v não identificam qualquer viatura objeto de aluguer.
A Mane & Mind não possuía, como de alcança da informação cadastral de fls.835A, em 2015, qualquer viatura ou reboque em condições de realizar serviços de transporte vagamente mencionados nas faturas acima indicadas. Que não indicavam km, nem quantificavam dias ou horas.
E esta sociedade não era detentora de qualquer Alvará para o exercício dessa atividade.
Quanto à Maissegurança, o depoimento de KK e a associação de CC também a mais uma figura de testa de ferro, permite, desde logo, presumir que a empresa foi usada para a prática de ilícitos.
Está registada sob o CAE 47784, referente ao "Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.".
Ou seja, esta designação abrange uma variedade de atividades de comércio a retalho que não se enquadram em categorias mais específicas, não se coadunando com o exercício da atividade de transporte de mercadorias faturada.
A Pérola Paralela, notificada para o efeito, não juntou qualquer CMR ou guia de transporte.
Mas, a fls. 63, indica a já analisada morada da Rua 4 em Samora Correia.
As faturas, dizendo respeito a atividade do exercício do comércio para qual a Maissegurança estava registada, não indicam, igualmente, elementos que permitam quantificar o serviço prestado, v.g. km, duração em horas e/ou dias e viaturas,
A sociedade MaisSegurança também não possuía, em 2015, Alvará de transporte ou qualquer viatura que estivesse em condições de realizar os serviços de transportes faturado.
O visionamento do Extrato de declarações trabalhadores da Maissegurança – cfr. fls. 517 a 538 – é compaginável com a atividade de limpeza que UU, no seu depoimento, referiu.
Observado, a fls. 561, o extrato da contabilidade da Pérola Paralela, relativamente à sua fornecedora Maissegurança, constata-se, com estranheza, que o pagamento se arrasta por várias tranches, espalhadas pelo tempo.
Tudo conjugado, permite-se, até na falta de explicação alternativa plausível, concluir que as faturas emitidas por esta empresa são falsas.
Quanto à sociedade Alinopor, como se alcança da informação cadastral, de fls. 842, esta estava registada nas Finanças para o exercício do seguinte objeto: “congelação de produtos da pesca e da aquicultura", “Salga, Secagem e Outras Actividades de Produtos de pesca e Aquicultura” e "Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos”.
Também neste caso, a Pérola Paralela não enviou qualquer guia de transporte ou CMR, indicando como morada a Estrada 7 e o mesmo “AA dos Transportes” e que o armazém arrendado se localizava no nº 22.
Conforme se alcança da informação cadastral de fls. 860, esta morada corresponde a propriedade de VV que não declarou qualquer rendimento relativo ao imóvel.
A informação de fls. 842 em conjunto com a de fls. 492, permite compreender que apenas eram processados vencimentos ao gerente.
No extrato de conta da contabilidade da Pérola Paralela, relativamente à Alinopor, de fls 566 conclui-se pela estranheza da dilação do pagamento no tempo.
Concluindo-se, assim, de tudo o que foi dito, que também as faturas emitidas por esta empresa são falsas.
Os pagamentos a estas empresas são contabilisticamente lançados a débito na Conta "Bancos" da Pérola e a crédito na conta “Fornecedores".
No entanto, constatamos que a maioria dos cheques são passados sem indicação, a maior parte das vezes, do beneficiário, o que dificulta a conferência e conciliação do pagamento.
O que não permite infirmar, mas apenas confirmar a perceção de que as faturas descritas nos factos assentes são falsas.
Tendo estas faturas por falsas, o IVA não seria dedutível para efeitos do cálculo do IVA devido ao Estado e os custos também não, aumentando a matéria coletável.
Assim, os valores assentes de 19. a 22. resultam da desconsideração desses valores.
Em especial, no último trimestre de 2014 e no terceiro de 2015, o sujeito passivo, Pérola Paralela, não teria fundamento para pedir reembolso de IVA, nos valores de 22080,49 € e 18.247,02 €, respetivamente (que resultam assentes com base na análise dos dados das declarações e da ficha cadastral de fls 790), que corresponderam ao aumento do IVA que a empresa pagou aos seus fornecedores nas compras de bens ou serviços necessários para a sua atividade.
Efetivamente, quanto ao último trimestre de 2014, tendo apurado imposto a favor do Estado no valor de € 32454,74, reduzido o valor do IVA suportado em € 26 706,90 (que corresponde ao total do IVA discriminado nas faturas falsas), o valor do IVA dedutível reduz-se a € 34399,62, pelo que o crédito de IVA que teria ser apurado, na respetiva declaração corresponderia apenas a € 1944,88.
O que leva a concluir que, ao solicitar o reembolso de € 22080,49, o arguido DD conseguiu, para si e para a sociedade, um enriquecimento indevido de € 20135,61.
Em congruência com o mesmo raciocínio, a Pérola Paralela não suportou valores de IVA, na relação com estes fornecedores descritos em 12., no valor de respetivamente, 15.858,50 € (primeiro trimestre de 2015), 23.729,10 € (segundo trimestre de 2015) e 31.810,50 € (no último trimestre de 2015).
E no terceiro trimestre, não suportou IVA dedutível, por força destas faturas, no valor de € 9.080,50.
Assim, no primeiro trimestre de 2015, o IVA deduzido do período, reduzir-se-ia para € 199 203,35, pelo que o sujeito passivo apenas poderia ter apurado um saldo de € 66 837,68, que transita para o exercício seguinte.
E, assim, subtraída a diferença deste saldo de reporte e o valor de IVA deduzido nas faturas falsas, conclui-se que na segunda declaração trimestral de IVA de 2015, o sujeito passivo devia ter apurado um saldo de IVA a favor do Estado de € 19247,59, em vez de um saldo a seu favor de € 20 340,00.
Não havendo reporte de saldo para o exercício posterior, há que abater, ao IVA deduzido no terceiro trimestre, o valor do IVA liquidado nestas faturas falsas. Pelo que em vez de se apurar um saldo de € 18247,04, cujo reembolso a Pérola Paralela reclamou, haveria lugar ao apuramento de um saldo, a favor do Estado de 4886,57.
E, no último trimestre de 2015, o sujeito passivo calculou IVA por si deduzido, por força destas faturas falsas, num excesso de € 31.810,50. Pelo que a diferença entre o IVA suportado e o deduzido aos clientes se cifraria em € 30 579,32 a favor do Estado (em vez do saldo de € 1231,18, apurado na correspondente declaração de IVA).
Pelo que se conclui que o ganho financeiro ilícito obtido através da manipulação fraudulenta das declarações de IVA é, nos períodos do 1º, 2º e 4º trimestres de 2015, sempre superior a € 15 000,00 resultando numa diminuição indevida do imposto a pagar, bem como no aumento indevido do imposto a recuperar.
No que tange ao IRC, por força da manipulação destas faturas e seu lançamento da contabilidade da Pérola Paralela, esta apresentou, em 2014, um lucro tributável de € 6918,13.
Ora, subtraídos das contas gastos, estas faturas traduzir-se-iam na aquisição de serviços e materiais no valor de € 92360,67. Valor que tem de ser acrescentado ao lucro tributável. Assim, tendo o sujeito passivo declarado um lucro tributável, naquele exercício, de € 6 918,13, o lucro tributável é corrigido para € 99 278,80.
Pelo que o valor de correção da coleta de IRC corresponde a € 20758,04 (o sujeito passivo deveria pagar € 21934,12 no exercício em vez de € 1176,08) e de € 923,61 de derrama municipal (deveria pagar € 992,79, em vez de € 69,18).
Tendo logrado, assim, uma vantagem patrimonial de € 21 681,61, como se responde restritivamente em 19. dos factos assentes.
O valor das aquisições de serviços às sociedades descritas nas faturas de € 2015, corresponde a € 276 813,35.
Acresce que a Pérola Paralela inscreveu nos seus ativos fixos tangíveis, os bens supostamente adquiridos à Garhelio, pelo valor de € 10 475,00, expresso na fatura de 5 de novembro de 2014 e no mapa de amortizações e depreciações do período de tributação de 2015.
Neste período de tributação de 2015, ao ativo fixo tangível foi calculada a depreciação no valor de € 1047,50, pelo que se apurando que não existiu transação, não poderá ser aceite o valor da depreciação, para efeitos fiscais, como gasto dedutível.
Pelo que havia que, como a AT fez, corrigir a matéria coletável em € 277 860,75.
O que fez aumentar o lucro declarado tributável de € 8 276,99, para € 286 137,74.
Assim, o valor de correção da coleta de IRC corresponde a € 58 081,84 (o sujeito passivo deveria pagar € 59 488,93 no exercício em vez de € 1407,09) e de € 4167,92 de derrama municipal (deveria pagar € 4292,07, em vez de € 124,15).
O que se traduz na resposta à matéria de facto inserida no ponto 21.. e ao apuramento de uma vantagem de € 62.249,76, obtida na declaração de IRC e de derrama municipal de 2015.
Ainda que no exercício de um direito, o silêncio dos arguidos não permitiu contrariar ou infirmar o juízo ora feito sobre estes factos.
Os factos assentes em 22. a 31., ainda que associados à vida interior dos arguidos são projetados no exterior e objetivados de acordo com um critério de experiência comum.
Os arguidos DD e AA eram, ambos, conhecedores do meio empresarial em que se moviam, empresários experientes, pelo que especialmente advertidos da necessidade de produzirem documentos comerciais com relevância contabilística adequados à verdade da vida empresarial que deveriam refletir.
Para mais, como se demonstra do depoimento dos contabilistas certificados, foram sendo especialmente aconselhados e advertidos das regras contabilísticas, revelando indiferença aos conselhos.
O arguido AA, porque as produzida, não deixava de conceber que as faturas eram falsas e o arguido DD não poderia deixar de atuar com a especial intenção de se aproveitar das faturas que sabia serem falsas e que tinham sido emitidas pelo primeiro, para obter benefício económico para si e para a sua empresa, à custa do engano do erário público.
Não deixando de conceber que ao solicitar um reembolso, enganava a autoridade tributária e determinava o Estado à prática de uma disposição patrimonial que, de outro modo, não obteria.
Estes dois arguidos atuaram, ambos, conclui-se, por força de uma regra de experiência comum, em comunhão de esforços e intentos, querendo o arguido DD aproveitar as faturas que eram emitidas pelas sociedades dominadas pelo segundo, que omitiam as declarações periódicas e, assim, veículos ideais para o negócio simulado, discriminado naqueles documentos.
Ambos os arguidos não poderiam deixar de conceber que as empresas, dominadas por AA ou por outra pessoa que atuava na penumbra e por interposta pessoa, não tinham uma estrutura compatível com a prestação dos serviços discriminados nas faturas ou, pelo menos, naquela escala de volume de negócios.
Pelo que, tudo conjugado, se torna inevitável concluir que os factos ocorreram com a configuração e dinâmica que se deu por provada, assentando o tribunal certezas de que as faturas discriminadas a fls. 12. correspondia a serviços ou a vendas, que não foram efetuados pelas sociedades que as emitiam.
As condições económicas e sociais dos arguidos AA e CC resultam dos relatórios sociais, não tendo o arguido DD colaborado com o apuramento das suas condições económicas e sociais. Reservando-se ao silêncio que sempre poderia ter sido interrompido para comunicar tais condições de vida.
Também BB impossibilitou, com a sua conduta de desprezo pela atividade do tribunal, o apuramento das suas condições pessoais.
Os factos apurados relativamente às condições económicas do arguido DD assentam nos elementos documentais carreados para o processo, nomeadamente das declarações de vencimento visionadas a fls. 256 e ss. e da declaração de 1245, referente às dívidas fiscais da sociedade Pérola Paralela.
Este documento contraria o alegado pelo arguido DD na sua contestação de que as dívidas estão regularizadas, antes se verificando que foi, nos processos de execução, determinada a reversão das dívidas fiscais.
Os antecedentes criminais dos arguidos ou a sua ausência estão comprovados com base nos respetivos certificados de registo criminal juntos a fls. 1254 e ss.
A matéria dada por não assente resulta do que fica dito e da falta de meios de prova que os corroborasse.
(…).
*
[3]. Do mérito do recurso

3.1. Da arguida nulidade da decisão recorrida, por violação do dever de fundamentação
Antes de se entrar na apreciação da matéria que nos toma, uma primeira consideração se nos impõe. ---
E essa é a de que, tal como se verá com relação a outros aspectos a que nos referiremos ao longo do presente acórdão, o recorrente nem sempre manifesta uma compreensão inteiramente correcta dos institutos em que ancora às críticas que entende serem oponíveis à decisão recorrida, o que se verifica suceder, desde logo, quanto às nulidades que arguiu, na medida em que se detecta, nesse particular, a convocação de razões que, na verdade, respeitam ao julgamento da causa. ---
Importando expurgar da matéria sob apreciação tudo aquilo que lhe é estranho, resulta, então, da peça recursiva, mormente das conclusões extraídas da motivação que as antecede, que o recorrente se apresentou a arguir a nulidade da decisão recorrida, com fundamento em violação do dever de fundamentação, que identifica ter sido proscrito em duas frentes, a saber:
i. Com relação ao exame crítico das provas - que, no tocante ao acordo, ou plano, estabelecido entre si e o arguido DD afirmado nos pontos 15., 26., 27. e 31. da materialidade dada como assente, manifesta entender estar totalmente ausente da motivação, não se contendo aí a indicação das razões pelas quais, e em que medida, foram valorados determinados meios de prova como idóneos e credíveis para suportar a correspondente imputação, e por faltar, também, a explicitação dos critérios lógicos e racionais que estiveram na base da correspondente apreciação valorativa; ---
ii. Com respeito à determinação da pena única aplicada – que reputa de insuficiente, por o tribunal a quo se ter limitado a enunciar a moldura aplicável aos crimes em concurso e a remeter para todos os factores anteriormente referidos para a determinação das penas parcelares – concretamente, para as necessidades de prevenção geral e especial, as suas condições sociais e familiares, os seus antecedentes criminais, o tempo decorrido desde a data dos factos -, sem retomar, ainda que sinteticamente, os factos que integram as condutas prosseguidas, sem relacionar esses factos entre si e com a personalidade que actualmente ostenta e, bem assim, sem ponderar as exigências de prevenção e os previsíveis efeitos da pena única sobre a sua personalidade. ---
Reconduzindo as falências que aponta à previsão dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal, pugnou pelo reconhecimento de afectação da decisão recorrida por vício de nulidade. ---
Pois bem. ---
Em conformidade com o que se encontra estabelecido no nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. ---
Emergindo do antedito comando a imposição de fundamentação dos actos decisórios, de que é reflexo concretizador, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, o que se encontra estabelecido no artº 97º do Cód. de Proc. Penal, não deixou o legislador constitucional de remeter para a lei – entenda-se infraconstitucional ou ordinária – a tarefa relativa à densificação dos termos desse dever e, por inerência também, dos níveis de desvalor que hão-de associar-se ao seu incumprimento. ---
É nesse quadro de concordância, que, estabelecendo-se, embora, no convocado artº 97º do Cód. de Proc. Penal que todos os actos que revistam natureza decisória carecem de se apresentar na condição de fundamentados1, se contém na lei geral de processo penal, que é a fonte própria para o efeito, a disciplina regulamentadora na matéria. ---
Nesse apontado conspecto, a falta de fundamentação que atinja acto decisório que revista a natureza de sentença constitui, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal, causa de nulidade respectiva, vício esse que, como se extrai da articulação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão dos artºs 118º, nº 1 e 119º, corpo, do mesmo diploma legal2, é de conhecimento oficioso3. ---
Quanto aos demais actos decisórios que não revistam o antedito atributo de categorização, a falta de fundamentação respectiva só determinará a sua afectação por vício de nulidade se, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal, se apresentarem abrangidos por disposição que com essa consequência expressamente comine tal desvio à disciplina da lei de processo. ---
Não sendo esse o caso, a falta de fundamentação de acto decisório integra o vício de mera irregularidade4, que carece de ser arguido pelos interessados perante o tribunal que proferiu a decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, sob pena de, não o sendo, ficar sanado5. ---
De registar que a falta de fundamentação não se confunde, ontologicamente, com a insuficiência dela. ---
Com efeito, constituindo, embora, ambas desvios ao dever de fundamentação, só ocorre falta de fundamentação quando se verifique uma absoluta ausência de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, realidade essa que se apresenta a par daquelas em que se apresente, de todo, ininteligível o raciocínio no qual assenta o acto decisório; já a insuficiência da fundamentação, abrange as hipóteses em que essa indicação está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se alcançou ou extraiu6. ---
A insuficiência fundamentadora, por constituir, reafirma-se, realidade distinta da ausência, ou falta total, de fundamentação, constitui, e sempre, nos termos previstos pelo artº 118º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, mera irregularidade. ---
Explicitado, nos termos que se deixaram expostos, o quadro de regulamentação aplicável ao dever de fundamentação a que os actos decisórios estão subordinados, vejamos, agora, mais de perto em que é que se traduz a exigência de fundamentação a que, por efeito do disposto no nº 2 do artº 374º do Cód. de Proc. Penal, se encontra subordinada a sentença penal. ---
Estabelece-se, então, na citada disposição normativa, que a sentença7 carece de conter, sem o que, nos termos previstos pelo artº 379º, nº 1, al. a), fica ferida de nulidade: ---
a). No que respeita à matéria de facto ---
- Enumeração dos factos provados e não provados; ---
- Exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal
b). Em matéria de direito ---
- Exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de direito que fundamentam a decisão. ---
A exigência ao nível da fundamentação a que se encontra sujeita a sentença penal tem uma clara justificação. ---
É que, nesse âmbito, a actividade que se pressupõe desenvolvida respeita à formulação de juízo, final e definitivo, sobre a verificação do conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais, ao contrário do que sucede com outras decisões, mormente com a de aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, que, carecendo, igualmente, de se apresentar na condição de fundamentada com as menções previstas pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, assenta na verificação meramente indiciária daqueles pressupostos de punibilidade e têm por fim a contenção de perigos, para além de se caracterizar por precariedade, de que é revelador o regime previsto pelos artºs 212º e ss. do Cód. de Proc. Penal. ---
É, portanto, a singularidade, em natureza e fins, da sentença penal que justifica a solução legislativa preconizada quanto aos termos do dever de fundamentação a que esse acto decisório se encontra sujeito, sem paralelo relativamente a quaisquer outros. ---
Emergindo da previsão do nº 2 do artº 374º do Cód. de Proc. Penal que a sentença penal carece de se apresentar na condição de fundamentada, de facto e de direito, começaremos por tratar da matéria que respeita ao primeiro dos indicados parâmetros. ---
Assim, emerge da citada disposição normativa que a fundamentação da sentença em matéria de facto não se basta com a enumeração dos factos provados e não provados, antes se exigindo que o tribunal de julgamento proceda a uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão em matéria de facto, com indicação e exame crítico das provas em que se tenha louvado para formar a sua convicção. ---
E, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 16.03.20058, o exame crítico das provas que se supõe realizado “(…) consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.”. ---
Ainda com relação à exigência do dever de fundamentação da sentença penal, ficou expresso no acórdão TRE de 04.06.20249 que: ---
I - O dever de fundamentação expresso no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e densificado no nº 2 do artigo 374º do C. P. Penal, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão, de modo a que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença.
II - Assim, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, para além da referência ao arsenal probatório tido em conta, necessário é que se exiba exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras.
III - Não se exigindo que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que se ensaie uma forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, míster é, que através da enunciação especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum.”. ---
Já no que respeita à fundamentação de direito, ela realiza-se através da indicação das razões jurídicas que sustentam a decisão, o que demanda a convocação das disposições normativas e princípios aplicáveis e o estabelecimento de ponte lógica entre a matéria de facto provada e essas disposições e princípios. ---
Isto dito, é, agora, tempo de verter ao caso que nos toma. ---
Sustentou, então, o recorrente, recapitula-se, que a decisão proferida pelo tribunal a quo não se apresenta na condição de fundamentada, com relação, em particular, à actuação concertada, ou em conluio, que lhe vem atribuída com o arguido DD e que se apresenta reflectida nos factos que, na condição de demonstrados, ficaram afirmados nos pontos 15., 26., 27. e 31.. ---
E assim é, segundo mais diz, por não se conter, ao nível da motivação da decisão da matéria de facto, a indicação das razões pelas quais, e em que medida, foram valorados determinados meios de prova como idóneos e credíveis para suportar a correspondente imputação, faltando, de igual forma, a explicitação dos critérios lógicos e racionais que estiveram na base da correspondente apreciação valorativa. ---
Pois bem. ---
Passe a circunstância de no ponto 31. dos factos dados como assentes não vir afirmada qualquer actuação concertada entre os arguidos, respeitando o que aí se afirma à consciência da ilicitude dos comportamentos por eles prosseguidos, em juízo que, não obstante redigido de modo agrupado, foi feito recair sobre cada um deles, constitui, adianta-se já, uma evidência, e de meridiano alcance, a falência das razões em que o recorrente ancora, com os fundamentos que ora nos ocupam, a nulidade que arguiu. ---
Com efeito, mesmo uma leitura desatenta da decisão recorrida permite identificar, e por exuberância, que, na motivação da decisão da matéria de facto, o tribunal a quo, para além de ter enunciado a prova que foi adquirida, não apenas a louvada na documentação constante dos autos, como, também, a que emergiu do julgamento da causa, procedeu à análise crítica e conjugada de todos esses elementos. ---
Nesse enquadramento, e no que, em particular, concerne à actuação que em conluio vem atribuída ao recorrente e a DD, é possível surpreender essa análise, ao longo de toda a motivação, através, por um lado, das interligações subjectivas estabelecidas entre cada um deles e as sociedades que administravam e, por outro lado, mediante a objectiva conexão estabelecida entre a actuação de ambos, com a emissão pelo primeiro de facturas que não titulavam verdadeiras prestações de serviços/fornecimento de bens a favor da sociedade “Pérola”, gerida pelo segundo, o que se constituiu como condição de possibilidade para que este as viesse a incluir, como incluiu, nas declarações que, para efeitos de IVA e de IRC, fez apresentar, em representação da indicada sociedade, junto da AT, assim coroando de êxito o desígnio que os animou, pré-ordenado à obtenção de vantagens indevidas em prejuízo do Estado. ---
Para além disso, não deixou o tribunal a quo, em análise com que veio a culminar as razões fundamentadoras do juízo de demonstração que fez recair sobre a actuação concertada entre ambos, de explicitar os raciocínios que empreendeu, deixando expresso na decisão recorrida que: ---
“O arguido AA, porque as produzida, não deixava de conceber que as faturas eram falsas e o arguido DD não poderia deixar de atuar com a especial intenção de se aproveitar das faturas que sabia serem falsas e que tinham sido emitidas pelo primeiro, para obter benefício económico para si e para a sua empresa, à custa do engano do erário público.
Não deixando de conceber que ao solicitar um reembolso, enganava a autoridade tributária e determinava o Estado à prática de uma disposição patrimonial que, de outro modo, não obteria.
Estes dois arguidos atuaram, ambos, conclui-se, por força de uma regra de experiência comum, em comunhão de esforços e intentos, querendo o arguido DD aproveitar as faturas que eram emitidas pelas sociedades dominadas pelo segundo, que omitiam as declarações periódicas e, assim, veículos ideais para o negócio simulado, discriminado naqueles documentos.
Ambos os arguidos não poderiam deixar de conceber que as empresas, dominadas por AA ou por outra pessoa que atuava na penumbra e por interposta pessoa, não tinham uma estrutura compatível com a prestação dos serviços discriminados nas faturas ou, pelo menos, naquela escala de volume de negócios.”. ---
Improcede, portanto, e de forma manifesta, a nulidade que, por falta de fundamentação, vem oposta à decisão recorrida, quanto à afirmação, reflectida nos factos que foram dados como demonstrados, de que o recorrente actuou em concertação de esforços e de vontades com o arguido DD. ---
Aqui chegados, sustentou, ainda, o arguido AA que a decisão que o visou se apresenta eivada pelo mesmo vício, no que respeita à operação relativa à determinação da pena única que lhe veio a ser aplicada. ---
Fundamentou essa arguição, como se disse já acima, aduzindo que, nesse parâmetro, o tribunal a quo se teria limitado a enunciar a moldura aplicável aos crimes em concurso e a remeter para todos os factores anteriormente referidos para a determinação das penas parcelares – concretamente, para as necessidades de prevenção geral e especial, para as suas condições sociais e familiares, para os seus antecedentes criminais e para o tempo decorrido desde a data dos factos -, sem retomar, ainda que sinteticamente, os factos que integram as condutas prosseguidas, sem relacionar esses factos entre si e com a personalidade que actualmente ostenta e, bem assim, sem ponderar as exigências de prevenção e os previsíveis efeitos da pena única sobre a sua personalidade. ---
Contudo, a decisão só não estaria fundamentada de direito, acaso o tribunal a quo não tivesse convocado a disposição legal aplicável, o que fez, e/ou não tivesse aplicado o direito aos factos, o que fez, também. ---
Com efeito, pode, a esse respeito, ler-se na decisão recorrida: ---
“2.2.1. Do cúmulo jurídico de penas aplicadas a AA:
Este arguido é condenado em cinco penas de igual natureza.
Assim, por ter sido condenado por 5 crimes, que são julgados neste mesmo acórdão, e que estão, assim, numa relação de concurso, importa fixar ao arguido uma pena única.
Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º do Código Penal, há que aplicar uma pena unitária a este arguido, que pode ser fixada entre a maior das penas concretamente aplicadas – 2 anos e 4 meses – e a soma de todas – 8 anos e 8 meses.
De acordo com os traços de personalidade demonstrados, que apontam para uma situação de delinquência já a tender para uma certa habitualidade, vista a absoluta homogeneidade da conduta, a natureza dos crimes e a imagem global da ação delinquente, julga-se adequado condenar o arguido na pena única global de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão, próximo do quinto da diferença entre a pena máxima aplicada e a soma de todas.”. ---
E não tinha o tribunal a quo, para que a respectiva decisão ficasse, no parâmetro que nos toma, devidamente fundamentada que repristinar, como manifesta entender o recorrente, os factos que integram os crimes incursos, por cuja prática antes se concluiu, nem, tampouco, que reproduzir a sua análise sobre outras matérias já tratadas ao longo da decisão, mormente ao nível da determinação da medida concreta das penas parcelares, entre o que se inclui a personalidade reflectida nos factos e os aspectos concernentes às razões de prevenção. ---
As sentenças penais constituem-se como peças integradas, em que cada avanço se pressupõe apoiado no que antes tiver sido afirmado, ou dado por adquirido, em unidade de sentido que dispensa exercícios de pura repetição. ---
Não ostentando a decisão posta em crise, no tocante ao segmento dela relativo à determinação da medida concreta da pena única aplicada, o vício de falta de fundamentação que lhe vem oposto, cabe salientar que esse desvio à lei de processo só teria verificação acaso se verificasse, como se disse acima, ausência absoluta, ou intangibilidade total, das razões de direito em que assenta a decisão. ---
E isso não se confunde, também como se deixou antecedentemente expresso, com eventual insuficiência fundamentadora, vício este que, na realidade, é aquele a que se ajustam as razões aduzidas pelo recorrente e que, a ter verificação, sempre carecia de ter sido por ele arguido, que não foi, perante o tribunal a quo e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal. ---
Aqui chegados, observa-se que, a culminar o recurso interposto, pediu o recorrente, a par do mais, seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal. ---
Contudo, perscrutado o corpo da peça recursiva, não apenas as suas conclusões, mas, ainda, a motivação que as antecede, nenhuma razão vem aí alinhada passível de enquadramento na antedita disposição normativa. ---
Por tudo quanto exposto fica no presente ponto, a conclusão que se impõe é a de que improcede a arguida nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, com os fundamentos alinhados pelo recorrente ou, para todos os efeitos, com base em qualquer outra razão que, independentemente de invocação que haja sido realizada, lhe seja oponível. ---

3.2. Do recurso em matéria de facto

3.2.1. Notas prévias
Como é sabido, a interposição de recurso que vise a decisão da matéria de facto, pode ser realizada por duas vias inteiramente distintas, que entre si se não confundem, por serem distintos os seus fundamentos, a respectiva natureza e as consequências que a uma e outra se associam. A saber: ---
i. Através da invocação dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que, como mais adiante se verá de forma detalhada, constitui uma forma de impugnação restrita da matéria de facto, usualmente designada por revista alargada, e que, como resulta expressamente da enunciada disposição normativa, se afere, e de modo exclusivo, pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer outros elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido; ---
ii. Mediante impugnação ampla, nos termos previstos pelo artº 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, em que o ataque é dirigido ao julgamento da matéria de facto, com fundamento em errónea apreciação e valoração da prova produzida. ---
Sendo ponto assente que os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º podem coexistir com a ocorrência de erro de julgamento, assim como a inversa é igualmente verdadeira - verificar-se, apenas, uma das situações sem concorrência da outra -, certo é que, não se confundindo os institutos em causa, e pretendendo o recorrente lançar mão de ambos, suposto é que as razões fundamentadoras de um e de outro sejam distinguidas, ou se apresentem face ao teor do requerimento de interposição de recurso, passíveis de o ser. ---
Na circunstância, propôs-se o recorrente, pelo modo como ordenou, com subordinação a títulos, a peça recursiva, distinguir as razões fundamentadoras dos vícios que, com enquadramento na previsão do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, entende afectarem a decisão recorrida, e os motivos que considera serem de louvar o erro de julgamento que, de igual forma, aponta ao tribunal a quo. ---
Contudo, a verdade é que se observa, pela análise dessa peça, que, em particular quanto aos vícios que aí são feitos corresponder ao aludido nº 2 do artº 410º, o recorrente faz, de modo indevido, apelo ao que teria, na sua perspectiva, resultado da prova, confundindo, portanto, e como, aliás, é relativamente comum, os erros-vício aí previstos – que hão-de extractar-se, como se disse acima, do texto da própria decisão, por si só considerado ou em conjugação com as regras de experiência comum - com erro de julgamento – por imputada falta ou indevida apreciação e valoração da prova que se produziu. ---
Caberá, portanto, na presente decisão reconduzir os argumentos constantes da peça recursiva às matérias a que, com propriedade, respeitam e proceder, por esse modo enquadrado, à análise devida, que se principiará pelo imputado erro de julgamento, seguindo-se, depois, a apreciação dos invocados erros-vício, cujo conhecimento, adianta-se já, é, de todo o modo, oficioso, não estando, por conseguinte, dependente de qualquer invocação dos interessados nem condicionada por arguição que se faça com recurso a fundamentos que não se ajustam à previsão legal. ---

3.2.2. Da impugnação ampla em matéria de facto
Insurgindo-se contra o julgamento da matéria de facto, aduz, então, o recorrente, no arrazoado contido na peça recursiva, que foram incorrectamente julgados pelo tribunal a quo os factos que, na condição de assentes, e quanto ao que a si concerne ou à sua inclusão neles, se apresentam ordenados nos pontos 4. a 8., 15., 25., 26., 27. e 31. da decisão recorrida. ---
Abrangendo os anteditos pontos os aspectos relativos (i). à administração de facto e/ou de direito que lhe é atribuída com relação às sociedades SONAGREL, GARHÉRLIO, UNIREVESTE, FIDALGO e MANE&MIND, (ii.) à emissão em nome destas, que lhe vem imputada também, de facturas falsas a favor da sociedade PÉROLA, gerida pelo co-arguido DD, (iii.) à actuação, igualmente atribuída, em conluio com este e (iv.) ao conhecimento que vem pressuposto da utilização indevida de tais facturas, fez o recorrente afirmar que nenhuma prova foi produzida a respeito dessas matérias, ou, pelo menos, em medida suficiente para suportar o juízo de demonstração que sobre elas recaiu, ancorado no seguinte conjunto de razões: ---
- Das certidões permanentes juntas aos autos, resulta que, à data dos factos, detinha, apenas, quanto a três das indicadas sociedades, a condição de legal representante delas; ---
- A esse elemento não acresceu a produção de qualquer prova directa, que haja assentado nos elementos documentais e nos depoimentos convocados na motivação da decisão recorrida, passível de atestar, ou de comprovar em medida bastante, a sua administração/gerência de facto sobre elas, o mesmo se verificando quanto às duas restantes, tendo, de resto, a realidade desse atribuído domínio sobre as sociedades em causa sido negada pela testemunha JJ, no depoimento que, em audiência, prestou e convergente, até, com o que, quanto a uma das sociedades, emerge do relatório final da AT; --
- A falta/insuficiência probatória apontada no antecedente ponto perpassou todas as restantes matérias incluídas nos artigos impugnados, mormente quanto à emissão das facturas, ao conhecimento dessa ocorrência e da apresentação das facturas e de pedidos de reembolso perante a AT e à existência de acordo para tanto, tendo o juízo de demonstração dos correspondentes factos sido extraído de uma não comprovada, mas apenas presumida, gerência/administração sobre as sociedades, que teve, por exclusivo, na sua base - segundo vem referido nas conclusões do recurso, embora não já no corpo da motivação que as antecede – afirmação nesse sentido produzida, em sede de inquérito, pelo co-arguido DD, com valoração legalmente inadmissível de prova triplamente indirecta. ---
Pois bem. ---
Introduzido o recurso com amplitude que visa a impugnação ampla da decisão da matéria de facto, vejamos, antes do mais, se o recorrente cumpriu, ou não, as exigências legalmente impostas a esse respeito. ---
E, nesse percurso de sindicância, importa considerar que, de acordo com o que vai disposto no nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, para o que ao caso importa atender, especificar: ---
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ---
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. ---
Mais se prescreve no nº 4 da disposição normativa sob consideração que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na antedita al. b) fazem-se por referência ao que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 364º - em leitura actualizada do preceito, face às alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela L. nº 94/2021, de 21.12, de que veio a resultar a eliminação do nº 3 do artº 364º e a transposição para o seu nº 1 da matéria que ora nos toma -, tiver ficado consignado em acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ---
De salientar que, de acordo com o AUJ nº 3/201210, acaso não haja ficado consignado em acta o início e o termo das declarações que se pretendem reexaminadas, bastará ao recorrente, em cumprimento do ónus estabelecido na al. b) do nº 3 do artº 412º, a referência às concretas passagens/excertos que, no seu entendimento, impõem decisão diversa. ---
É com relação às passagens da prova indicadas e transcritas que, nos termos do nº 6 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, o tribunal de recurso procede à respectiva audição, ou visualização, sempre sem prejuízo de o dever fazer, também, quanto a outras que se manifestem relevantes. ---
O ónus que, sob a dupla vertente prevista pelo nº 3 do artº 412º, recai sobre quem interpõe recurso tem que ser observado com relação a cada um dos factos impugnados, ou conjunto de factos que representem o mesmo pedaço de vida, com especificação dos concretos pontos que se consideram incorrectamente julgados e, ainda, com especificação das provas que, concretamente também, impõem decisão diversa da recorrida e indicação do sentido daquela que a deverá substituir. ---
É, em geral, de considerar cumprido em medida bastante o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando o recorrente indique, por referência à ordenação da decisão recorrida, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e seja possível aferir, a partir do texto da peça recursiva, qual o sentido da decisão que, no todo ou em parte, constitui a alternativa que se impõe face a invocado erro de julgamento que se pretende ver corrigido. ---
Na especificação que, sendo relativa às provas, se supõe, nos termos previstos pela al. b) do nº 3 do artº 412º, realizada, carecem de vir indicados, sendo esse o caso, os elementos que não foram tomados em linha conta pelo tribunal, quando o deveriam ter sido, ou que foram considerados, quando não o podiam ser, designadamente por vigorar proibição a esse respeito.
Já se aquilo que é posto em causa é a avaliação que da prova foi feita, impõe-se que o recorrente, para além do cumprimento das formalidades impostas pelas anteditas disposições normativas, evidencie, ao nível do discurso fundamentador, as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência, mormente em atenção à respectiva qualidade, dos elementos probatórios em que tais conclusões ficaram estribadas. ---
É que só isso permitirá, nas situações consideradas, franquear caminho para o sucesso do recurso, na medida em que não pode este ter por finalidade, porque a isso se opõem as regras estruturais do sistema recursivo, que o tribunal ad quem realize um novo julgamento da causa, sobrepondo a sua convicção àquela que, a coberto do princípio da livre apreciação da prova – com acolhimento na previsão do artº 127º do Cód. de Proc. Penal -, e de que são tributárias a imediação e a oralidade, foi formada pelo tribunal a quo. ---
Ao tribunal de recurso cabe, isso sim, proceder ao controlo da decisão recorrida, apreciando se, no processo decisório que recaiu sobre a matéria de facto, se evidenciam falhas de racionalidade, violação de máximas de experiência ou não superação de estado de dúvida que a prova, objectivamente tomada, impunha tivesse preponderado. ---
A intervenção correctiva, em instância de recurso, quando este radique no modo como a prova foi valorada, demanda se constate a existência de verdadeiro erro de julgamento, na acepção mencionada no antecedente parágrafo, não bastando, portanto, que a prova autorize outras soluções, se a que foi acolhida na decisão estiver devidamente fundamentada e corresponder a uma das possíveis, face às regras da experiência, da lógica e da racionalidade.
Como se deixou expresso no acórdão desta Relação de 02.11.202111, “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais.”. ---
Por isso que, questionada a decisão da matéria de facto através de impugnação ampla, recaia sobre o recorrente, não apenas o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorrectamente julgados, e de indicar as concretas provas de que resultam os alegados erros de julgamento, como, também, feita tal indicação, lhe cabe “(…) explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida”, em ónus que “(…) deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.”12. ---
E, estando a intervenção correctiva limitada ao erro de julgamento, que há-de ter-se por evidente e óbvio, não pode o recorrente deixar de discutir os elementos probatórios que tiver seleccionado em face dos restantes que hajam sido valorados, demonstrando que o raciocínio lógico e de formação da convicção do Tribunal a quo se mostra, numa análise global da prova, sem suporte, devendo, para tanto, enunciar concretamente as razões de onde isso decorre. ---
O cumprimento, com o alcance enunciado, das exigências estabelecidas pela al. b) do nº 3 e no nº 4 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal não se prefigura, como dito ficou no acórdão do TRC de 22.10.200813, “(…) como um ónus de natureza puramente secundário ou formal mas antes como requisito essencial para a delimitação da inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.”. ---
Em convergente sentido, pode ler-se, também, no acórdão da mesma Relação de 09.01.201814 que “O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso. Este incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso em matéria de facto, deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto a um nível mais alargado, como se disse, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto.”. ---
Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo, novamente, ao caso que nos toma, concede-se em aceitar que, de forma embora não propriamente modelar, o recorrente cumpriu o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, na medida em que, para além da especificação que procedeu dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, que fez corresponder com a materialidade ordenada na condição de demonstrada sob os nºs 4. a 8., 15., 25., 26., 27. e 31., extrai-se da peça recursiva o sentido da decisão que, em alternativa, considera dever impor-se e que se traduz na indemonstração, quanto a si, daquilo que nos indicados números se contém. ---
Considera-se, portanto, que ficou cumprido, em suficiência bastante, o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal. ---
Já não assim, contudo, relativamente às exigências prescritas pela al. b) do nº 3 e pelo nº 4 do mencionado normativo legal. ---
Senão vejamos. ---
Centra o recorrente a sua argumentação, afirmando que o tribunal a quo, partindo da asserção, que, sem prova, presumiu, de que tinha o domínio de facto ou de direito sobre as sociedades emitentes das facturas, veio a atribuir-lhe, por inferência sucessiva, a emissão desses escritos e a adesão a acordo com o co-arguido DD para a utilização delas em vista da obtenção de vantagem indevida à custa do erário público. ---
Perscrutado, contudo, o teor da peça recursiva, no que se incluiu não apenas as respectivas conclusões como, também, a motivação que as antecede, não se encontra, em ponto algum dela, a explicitação dos momentos ou passagens da decisão recorrida de onde se extrai que a atribuição da gerência de facto ou de direito sobre tais sociedades resultou de juízo meramente presuntivo formulado pelo tribunal a quo e que tenha sido esse juízo que, por seu turno, se constituiu como circunstância em que veio a repousar a imputação dos factos. ---
E, não o fez, acobertado na afirmação de que, perante os termos em que foi fundamentada, ou, melhor dizendo, não fundamentada, a decisão da matéria de facto, só poderá deitar-se a adivinhar que razões poderia ter tido o tribunal a quo para dar como assentes os factos questionados. ---
Contudo, a coerência da sua construção cai logo por terra quando pelo próprio é afirmado que a prova que denomina por directa, para significar a que se produziu em julgamento, e que foi convocada na motivação da decisão recorrida, não suporta em suficiência bastante a referida materialidade. ---
Não deixa, portanto, o recorrente de assumir, em correspondência, aliás, com o que emerge de simples leitura do teor da decisão recorrida, que foram produzidos e nela analisados meios de prova a respeito da materialidade posta em crise. ---
E embora repute a prova adquirida de insuficiente para suportar os juízos de demonstração que vieram a ser formulados, não só não concretizou que prova foi essa [a que o tribunal a quo atendeu], como, também, não especificou em que é que a respectiva insuficiência se traduziu, mormente procedendo à indicação e transcrição, como se lhe impunha, dos pontos ou passagens da prova que foi valorada e que tornam evidente e objectiva a apontada insuficiência e, assim, o erro de julgamento que pretende ver corrigido. ---
Antes optou o recorrente por estratégia recursiva centrada na insuficiência dos elementos que, singularmente, elegeu para suportar a sua argumentação – certidões matriciais, relatório da AT [quanto à gerência de uma das sociedades] e depoimento da testemunha JJ -, sem os correlacionar com a demais prova, documental e testemunhal, que, como bem sabe, porque o assume e é objectivo, foi convocada na decisão recorrida. ---
Mas mesmo quanto a esses elementos, que, na lógica presente na peça recursiva, se supõem articulados, pelo menos, entre si, em unidade de sentido, apenas se verifica alguma concretização quanto à certidão permanente relativa à sociedade MANE&MIND, em que indica o ano – já posterior ao da ocorrência dos factos - em que teria sido investido na condição de seu representante formal, ou legal, sendo que, quanto ao depoimento prestado pelo antedito JJ, não procedeu, com cumprimento das formalidades prescritas pela al. b) do nº 3 e pelo nº 4 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, à indicação das passagens que considera relevantes das suas declarações e, menos ainda, à respectiva transcrição. ---
De resto, o que se observa é que o recorrente se limitou a transcrever, e apenas na motivação do recurso, passagens da fundamentação de facto constantes da própria decisão recorrida relativas ao depoimento prestado pela aludida testemunha – assim como o fez, ainda que sem qualquer acrescida análise crítica, de outros segmentos da fundamentação que contêm alusão a parte dos contributos proporcionados por outras testemunhas, mormente GG e HH -, o que é coisa distinta da transcrição de declarações/depoimentos, que ficou por realizar. ---
De salientar, ainda, que o arguido afirmou, nas conclusões do recurso, que o juízo de demonstração do facto em que se traduz a gerência/administração societária que lhe foi atribuída, e de que teriam sido extraídos, por inferência, os restantes, assentou em declarações que, naquele sentido, teriam sido produzidas, em fase de inquérito, pelo co-arguido DD.
Começa, contudo, por salientar-se que nenhuma alusão se contém no corpo da motivação do recurso às declarações que, na indicada sede, terão sido, com o apontado sentido, produzidas por DD, o que sempre excluiria, posto que as conclusões se supõem mera síntese da motivação, a atendibilidade da argumentação assim construída. ---
Para além disso, e ainda que assim não fosse, ou não devesse entender-se, a verdade é que o recorrente não indicou em que local dos autos se encontram as afirmações atribuídas ao co-arguido nem, tampouco, evidencia de que momento(s) da fundamentação da decisão recorrida se extrai que haja sido nesse singular elemento – por si só considerado e/ou em conjugação com as certidões matriciais juntas aos autos – que ficou ancorado o domínio que lhe vem atribuído sobre as entidades societárias em nome das quais foram emitidas as facturas em causa nos autos. ---
Não o evidencia o recorrente nem é isso que se extrai da decisão, já que nesta se limitou o tribunal a quo, quanto ao aspecto em causa, a enunciar o que foi declarado em julgamento, em particular pela testemunha GG, quanto às informações por ela colhidas, que incluíram, a par do mais, a identificação a que teria procedido DD, quando a tanto solicitado, da pessoa que se assumia aos comandos das sociedades emitentes das facturas. E não resulta de ponto algum da decisão que essa informação haja assumido centralidade ou que a ela se tenham resumido as razões fundamentadoras da associação feita entre o recorrente e as sociedades em nome das quais foram emitidas as facturas. ---
De tudo quanto exposto fica, resulta que o recorrente não cumpriu os ónus emergentes da al. b) do nº 3 e do nº 4 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, o que se verifica ter sucedido não apenas quanto à concreta indicação e transcrição das passagens da prova relevantes para fundar o erro de julgamento que vem oposto à decisão recorrida, como, também, com relação à explicitação, que, no discurso fundamentador, se supunha presente, e não está, de que o tribunal a quo, na análise da prova a que, de modo global e integrado, procedeu, haja violado, e de forma evidente/ostensiva, regras de racionalidade e/ou máximas de experiência comum, ou que a prova, globalmente considerada também, impusesse, de forma objectiva, a preponderância de estado de dúvida a resolver a seu favor. ---
A insuficiência patenteada perpassa toda a peça recursiva, não sendo, por conseguinte, apenas falta de atributo presente nas conclusões com que foi culminada, de modo que autorizada pudesse estar qualquer possibilidade de ao recorrente se dirigir convite para correcção da síntese conclusiva. ---
Comprometida está, pelas razões expostas, o acesso à reclamada impugnação ampla da decisão em matéria de facto. ---

3.2.3. Dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal
Conforme emerge do que se deixou já dito no antecedente ponto 3.2.1. da Fundamentação deste acórdão, o recorrente apresentou-se a sustentar que a decisão recorrida se apresenta afectada pelos erros-vício previstos na disposição normativa enunciada no presente título. ---
Passemos, então, à análise dessa matéria. ---
Pois bem. ---
Conforme emerge do que vai disposto no nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mesmo nos casos em que, por efeito da lei, os poderes de cognição do tribunal de recurso se apresentem restringidos a matéria de direito, pode o recurso ter por fundamento qualquer dos vícios a seguir enunciados, e contanto que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só considerados ou por conjugação com as regras de experiência comum: ---
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – cfr. al. a); ---
- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – cfr. al. b); ---
- Erro notório na apreciação da prova – cfr. al. c). ---
Como se extrai, e claramente, dos termos da antedita disposição normativa, os vícios em presença não respeitam ao julgamento da causa, mas, outrossim, à própria decisão, que há-de ostentar, para que os mesmos se tenham por verificados, defeito estrutural15, que carece de se apresentar evidenciado à luz dos seus próprios termos, em particular pelo texto que a corporiza, por si só considerado, ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos. ---
No que concerne às situações abrangidas pelo âmbito de previsão da al. a) do nº 2 do artº 410º, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem o correspondente vício verificação quando, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 05.12.200716, a matéria de facto que tenha sido dada como demonstrada “(…) se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…) Ou, (…), quando, (…), os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, (…), o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.17. ---
A insuficiência da matéria de facto provada significa, portanto, que a materialidade apurada se apresenta, em moldes evidenciados pelo próprio texto da decisão, aquém das várias soluções de direito prefiguráveis – entre o que se inclui, não apenas, a absolvição e a condenação, como, também, a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e tudo quanto possa imbricar com a determinação da sanção -, seja porque o tribunal deixou de se pronunciar sobre factualidade relevante, ou emergente da discussão da causa, seja por não ter indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como podia e devia, a respeito de factos que se apresentam na condição de relevantes. -
Já quanto ao vício previsto na al. b), de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tem o mesmo verificação sempre que “se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão18. ---
A contradição pressuposta, para além de respeitar a aspectos de essencialidade, tem que ser insanável e irredutível, por não poder ser ultrapassada mediante recurso ao contexto da decisão no seu todo e/ou às regras da experiência comum19. ---
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, em que se realiza o vício previsto pela al. c), a sua verificação tem lugar quando a afirmação de demonstração ou de indemonstração de um facto se extracta de silogismo ilógico, irracional, arbitrário ou que comporta evidente afronta às regras da experiência comum20. ---
Consiste, como se deixou expresso no acórdão do STJ de 20.04.200621, “(…) em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova (…)”. ---
O erro em presença, para além de ter que emergir do próprio texto da decisão recorrida, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos, há-de ser notório, o que vale por dizer perceptível ou que não escapa à análise do homem médio ou comum, por contrariar a lógica mais elementar e as regras de experiência comum22. ---
Estão abrangidas pelo vício de que ora cuidamos as situações em que ocorra violação do princípio in dubio pro reo23, importando, contudo, deixar clarificado que as hipóteses nesses termos enquadráveis – como erro-vício, portanto - são, apenas, aquelas em que o julgador haja manifestado no texto da decisão proferida estado de dúvida insuperável em relação a certo facto, e, não obstante isso, tenha decidido em desfavor do arguido, afirmando como assente a correspondente materialidade - o que não se confunde com ofensa a esse princípio que resulte de erro na apreciação e valoração das provas, só passível de ser declarada no contexto de impugnação ampla da decisão da matéria de facto. ---
A previsão da al. c) do nº 2 do artº 410º cobre, ainda, as situações de violação de regras sobre o valor da denominada prova vinculada, entre o que se inclui a pericial, face ao valor que pelo artº 163º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal lhe é reconhecido, e de que o tribunal não pode afastar-se senão fundadamente24. ---
A verificação do vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º originará, como se afirmou no acórdão do STJ de 23.10.199725, correcção ampliativa, ao passo que os que se enquadram nas als. b) e c) do mesmo normativo legal, ditarão correcção modificativa. ---
Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo ao caso que nos toma, verifica-se, tal como se deixou logo enunciado no antecedente ponto 3.2.1., que o recorrente, opondo que a decisão que o visou se apresenta afectada pelos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, não se quedou, ao nível do discurso fundamentador, por aquilo que se evidencia ao nível do texto da decisão recorrida, ou pela conjugação dele com as regras de experiência comum, tendo estruturado boa parte da sua argumentação em razões que, na realidade, são, isso sim, reconduzíveis a erro de julgamento em que o tribunal a quo teria imputadamente incorrido. ---
O recorrente incorre em erro relativamente comum ou frequente. ---
Confunde os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º - que, assinala-se mais uma vez, se extractam do texto da decisão, ou pela respectiva conjugação com máximas de experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos, incluindo à prova que tenha sido produzida ou aos elementos que constem de outros locais do processo, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo - com erro de julgamento, que se verifica quando o tribunal formula juízo de demonstração sobre factos, sem que deles tivesse sido feita prova, ou prova bastante, assim como na hipótese contrária, ou seja, quando é afirmada a indemonstração de materialidade que se apresenta suportada pela prova produzida. ---
Nesse apontado conspecto, a tarefa que, neste ponto da presente decisão, se impõe desenvolver ficará, exclusivamente, centrada nas razões que, com propriedade, se apresentam passíveis de fundar os erros-vício previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, expurgando-se, por conseguinte, todas as menções que consubstanciam ataque, por impugnação ampla, à decisão que recaiu sobre a matéria de facto, e que, na circunstância, conheceu o destino que se deixou expresso em 3.2.2.. ---
É, portanto, a essa luz que, de seguida, se sindicará, mesmo oficiosamente, se a decisão recorrida se apresenta, ou não, afectada pelos erros-vício do nº 2 do artº 410º. ---
Sustenta, então, o recorrente que a decisão recorrida ostenta, nos termos previstos pela al. a) da mencionada disposição normativa, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, arguição essa que estribou aduzindo que, para que pudesse ter-se por verificado o crime de fraude fiscal, necessário era que tivesse ficado afirmado, que não está, que: ---
- Ele, recorrente, ou as sociedades suas representadas, hajam obtido atribuição/proveito patrimonial próprios e em medida passível de fundar a qualificação das respectivas condutas, estando o enriquecimento fraudulento afirmado, apenas, quanto ao co-arguido DD e à sociedade PÉROLA por ele representada; --
- Os factos que lhe estão atribuídos hajam sido praticados no interesse das sociedades cujo domínio lhe é atribuído, e relativamente às quais se diz, apenas, ter agido em sua representação. ---
Pois bem. ---
A arguição de que ora nos ocupamos parte de vários pressupostos que não são os correctos. ---
Assim, e como não pode desconhecer o recorrente, o crime por cuja verificação o tribunal a quo concluiu, quanto a ele e às sociedades suas representadas, foi o de fraude fiscal e não o de burla tributária, este último verificado, apenas, com relação ao arguido DD e à sociedade PÉROLA pelo mesmo representada, e aos quais se reportam, exclusivamente, os factos que ficaram demonstrados sob os pontos 22. a 25. e 30., respeitantes aos pedidos de reembolso de IVA apresentados perante a AT e que vieram a determinar os pagamentos aludidos no primeiro dos referidos pontos. ---
Para além disso, a fraude fiscal configura-se, tal como decorre da disposição normativa que o prevê, como crime de resultado cortado ou de tendência interna transcendente, a significar que o mesmo se consuma ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente, bastando, para que o mesmo se tenha por verificado, que as condutas tipificadas visem ou estejam preordenadas à obtenção de vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas tributárias, relevando o resultado lesivo que, porventura, vier a produzir-se, apenas, em sede de determinação da medida concreta da pena a aplicar. ---
Não tinha, por conseguinte, o tribunal a quo, para poder concluir pela verificação do crime de fraude fiscal, que afirmar a efectiva obtenção de qualquer vantagem, que, de todo o modo, veio a produzir-se, no que ao crime considerado concerne, com a apresentação relativamente ao sujeito tributário PÉROLA das declarações mencionadas nos pontos 19. a 21. dos factos assentes, o que, tendo tido na sua base facturação falsa emitida pelo recorrente, veio a permitir a obtenção de vantagens, que consistiram na diminuição de resultados de exercício e dos valores a pagar em sede de IRC e na indevida dedução de montantes em sede de IVA, com consequente prejuízo do erário público. ---
Acresce que, como bem sabe o recorrente, o tribunal a quo deu por demonstrada a sua actuação conjunta com o arguido DD, contexto em que a circunstância de apenas a sociedade PÉROLA, por este representada, se constituir como sujeito passivo da relação tributária e de somente na esfera de tal entidade se ter repercutido a vantagem pretendida obter, e efectivamente obtida nos termos referidos no antecedente parágrafo, não ser determinante de afastamento da prática, sob a forma de co-autoria, do crime considerado26. ---
A verificação de tal delito, com relação ao recorrente, não estava, como não está, portanto, dependente de as vantagens indevidas visadas obter, e efectivamente obtidas, se terem repercutido na respectiva esfera patrimonial e/ou na das sociedades suas representadas.
De salientar, ainda, que, para que o crime sob consideração se considere consumado não se exige que o agente represente, com exactidão, o montante da vantagem ou do benefício patrimonial indevido. Bastará, para o efeito, a representação genérica da consequência da diminuição da receita fiscal e do benefício indevido correspectivo visado alcançar. ---
No que respeita às sociedades emitentes das facturas, que se afirmou na decisão recorrida estarem sob domínio do arguido, cabe referir que, não obstante tais sociedades não se apresentem como recorrentes, é de considerar sempre praticado no interesse do ente colectivo, para os efeitos previstos pelo artº 7º, nº 1 do RGIT, os actos praticados pelos seus representantes, ainda que disso não resulte proveito para o representado, ou possa, até, traduzir-se em seu prejuízo, desde que o(s) acto(s) em causa não estejam ligados à vida privada do representante e/ou à vida intra-societária27. ---
Para além disso, e ainda que fosse, que não é, de excluir, com o fundamento invocado, a responsabilidade das sociedades emitentes das facturas, nunca tal circunstância teria por efeito a desoneração de responsabilidade do recorrente, que responde nos termos do artº 6º do RGIT. ---
Não procedendo as razões aduzidas pelo recorrente, para sustentar o erro-vício que, nos termos previstos pela al. a) do nº 2 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, fez opor à decisão recorrida, não se encontra a mesma, com qualquer outra causa, afectada pelo aludido desvio, que, a verificar-se, sempre seria de conhecimento oficioso. ---
Isto posto, sustentou, ainda, o recorrente estar a decisão que se apresentou a por em crise atingida pelo vício contemplado na al. b) da mencionada disposição normativa, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. ---
Para suportar a crítica que, nos apontados termos, fez dirigir à decisão, aduziu o recorrente que, nesta, é o leitor conduzido a crer que, conjuntamente com o arguido DD, teria submetido as declarações de IRC e de IVA, bem como os pedidos de reembolso, à AT, o que se apresenta em contradição com o que resulta da fundamentação da matéria de facto.
Trata-se de arguição, adianta-se já, que não procede. ---
Não nos merecendo qualquer acrescida referência o que é mencionado relativamente aos pedidos de reembolso aludidos no ponto 22. da materialidade dada como demonstrada, referentes que são ao crime de burla tributária pelo qual não foi o recorrente condenado, importa dizer, quanto ao mais, que não se diz, em ponto algum da decisão recorrida – quer ao nível dos factos quer da respectiva motivação -, que haja sido o recorrente a pessoa que materializou a apresentação das declarações de IRC e de IVA perante a AT. ---
O que lhe é atribuído, isso sim, é a emissão, em conluio com DD, de facturas que não titulavam a efectiva prestação de serviços e/ou o fornecimento de bens, em vista de fim, por ambos partilhado, que foi o de possibilitar à representada do co-arguido a obtenção, e que efectivamente veio a concretizar-se, de vantagem consistente na não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária. ---
Improcede, por conseguinte, com os fundamentos aduzidos, ou, para todos os efeitos, com quaisquer outros, o vício que vem oposto à decisão recorrida. ---
Aqui chegados, sustentou o recorrente apresentar-se a decisão proferida pelo tribunal a quo afectada pelo vício previsto pela al. c) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, de erro notório na apreciação da prova. ---
Reflectindo-se essa arguição em segmento da peça recursiva em que se manifesta, de forma particularmente evidente, confusão entre o erro-vício em causa e erro de julgamento, resumiremos a nossa apreciação às causas passíveis de se ajustar à matéria que ora nos toma.
Assim, para fundamentar a crítica que, nos anunciados termos, fez opor, aduziu o recorrente que, dos termos da decisão recorrida, resulta que os factos que lhe foram imputados – mormente a emissão das facturas, o acordo com o arguido DD e o conhecimento sobre a apresentação das declarações de IRC e de IVA – foram feitos derivar da afirmação tomada por adquirida pelo tribunal a quo de que exercia domínio sobre as sociedades SONAGREL, GARHÉRLIO, UNIREVESTE, FIDALGO e MANE&MIND, evidenciando-se, porém, segundo mais diz, a falta de suporte para a conclusão assim extraída – seja por não deter, sequer, a qualidade de legal representante de duas delas, o que o impedia de poder realizar transacções comerciais, de movimentar contas bancárias ou de ser responsável pela facturação, seja face ao depoimento que, nos termos constantes da motivação, vem atribuído à testemunha JJ, e isso para além de, na decisão recorrida, se haver assumido a possibilidade de as facturas terem sido emitidas por terceiros, sem que a atribuição do seu preenchimento manuscrito se articule com a circunstância de, pelo menos, a sociedade SONAGREL dispor de programa de facturação. ---
Resumindo o recorrente que todo o silogismo empreendido pelo tribunal a quo assentou no teor das certidões matriciais juntas aos autos, com ostensiva falência da sua aptidão para a demonstração do facto referente à gerência, e do qual, por inferência sucessiva, foram extraídos os demais factos, acrescentou nas conclusões do recurso que teria sido, ainda, atendida a informação prestada, em sede de inquérito, pelo co-arguido DD às inspectoras tributárias, em valoração, legalmente inadmissível, de prova indirecta. ---
Começando por este último ponto, já acima deixamos expresso que a alusão às informações prestadas, em inquérito, pelo co-arguido DD às inspectoras que depuseram em julgamento, não consta do corpo do recurso interposto, medida em que, para efeitos de impugnação ampla, nunca poderia ter sido inovatoriamente introduzida nas conclusões, que se supõem síntese da antecedente motivação. ---
Sem prejuízo disso, e porque na sede em que nos encontramos, que é a da apreciação dos erros-vício, os poderes de cognição do tribunal de recurso não se encontram limitados por aquilo que seja invocado, vejamos, então, se, com os fundamentos aduzidos pelo recorrente, ou com quaisquer outros, se detecta, efectivamente, o desvio que vem apontado à decisão recorrida. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Com efeito, e tal como é possível aferir, por exuberância, a partir do texto da decisão recorrida, o afirmado domínio do recorrente sobre as sociedades SONAGREL, GARHÉRLIO, UNIREVESTE, FIDALGO e MANE&MIND não se louvou de modo exclusivo no teor das certidões permanentes juntas aos autos nem nas informações que o co-arguido DD prestou no âmbito do procedimento de inspecção tributária que foi realizado. ---
Na verdade, foi na decisão recorrida convocada toda a prova, documental e testemunhal, que se produziu e realizada sobre ela análise crítica, que veio a permitir, em leitura que evidencia inteira concordância com critérios de lógica, racionalidade e de experiência comum, não apenas identificar o recorrente como a pessoa que, na data dos factos, se assumia aos comandos das sociedades consideradas, independentemente de deter quanto a elas, ou com relação a todas elas, a condição formal de seu legal representante – aliás, não imprescindível -, assim como, também, ter sido o recorrente quem, em exercitação de domínio que apenas a ele cabia, emitiu as facturas sob consideração, sem poder desconhecer que as mesmas não titulavam efectivas transacções nem, como é evidente, a finalidade a que tal emissão se destinou, na circunstância permitir ao sujeito passivo PÉROLA, por cuja administração era responsável o co-arguido DD, a não liquidação, entrega ou pagamento de prestações tributárias. ---
Não é, portanto, correcta a afirmação de que o texto da decisão recorrida reflicta, como diz o recorrente, que o seu afirmado domínio sobre as sociedades SONAGREL, GARHÉRLIO, UNIREVESTE, FIDALGO e MANE&MIND se extraiu, singularmente, das certidões permanentes, ou de presunção louvada naquelas que o identificam como legal representante, tomando-se a parte pelo todo, nem, tampouco, que a prova se haja resumido, a par disso, a informações prestadas, em sede de inspecção tributária, pelo co-arguido DD. ---
Na verdade, esses elementos foram, isso sim, integrados, por via de leitura realizada em unidade de sentido, com toda a demais prova que se produziu, cuja concordância com as regras de lógica, racionalidade e de experiência comum não resulta, minimamente, tangida pelas manobras de diversão patentes na peça recursiva, nos segmentos em que nesta se discorre, sem propriedade ou acerto, sobre a putativa impossibilidade de ser ter domínio de facto sobre sociedades de que se não seja gerente de direito, sobre a impossibilidade que a falta dessa qualidade formal comporta para a realização de transacções ou sobre a administração de contas bancárias – como se os actos titulados pelas facturas emitidas tivessem, sequer, representado verdadeiros negócios e, nessa medida, hajam gerado fluxos financeiros, verdadeiros também, com isso correspondentes -, sobre a impossibilidade de emissão - note-se que manuscrita -, de facturas - registe-se que falsas -, relativamente a sociedades que tenham programas oficiais de facturação, e à margem destes, ou sobre a impossibilidade – que não se verifica - de atribuição da autoria dos factos, quando não seja possível descortinar a identidade de quem, concretamente, materializou o preenchimento das facturas. ---
Mas, verdadeiramente surpreendente é que se faça afirmar, na peça recursiva, que do depoimento que, na fundamentação da decisão da matéria de facto, é atribuído à testemunha JJ se extraia que este negou fosse o recorrente a pessoa com domínio efectivo sobre as sociedades em referência ou que desse depoimento haja resultado ter sido alheio à emissão das facturas em causa nos autos. ---
Não é assim. ---
Com efeito, pode ler-se, entre o mais, na decisão recorrida, relativamente ao depoimento prestado por JJ, com sublinhado nosso, que: ---
(…), o depoente começa por dizer ser contabilista de AAdesde 2012, bem como de uma sociedade Diâmetros e Rascunhos, para qual ele trabalha.
Questionado se foi contabilista de outras sociedades de que aquele arguido fosse legal representante, confirma ter sido contabilista certificado das empresas Sogranel, Garhélio, Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal, Ldªe FFF__Unipessoal, Ldª e afirma ser, ainda, contabilista da Mane & Mind.
E declara conhecer o arguido OO desde 2009 ou 2010.
O declarante confirma que o arguido OO era gerente destas sociedades, permitindo confirmar que para além da gerência formal, aquele era, efetivamente, o gerente de facto destas empresas. A testemunha afirma que o arguido tinha o domínio das sociedades e, de forma que não fundamenta credivelmente, declara que aquele tinha os meios de prestar os serviços. Na verdade, acaba por acrescentar que quando ele não podia executar, subcontratava.
Perguntado se reconhecia as fotografias juntas pela defesa do arguido OO em 6 de março de 2025, a folhas que antecedem, a testemunha afirma, de forma pouco credível e estranhamente espontânea perante a reduzida resolução do registo fotográfico, reconhecer a obra, declarando pensar que o cliente era a Pérola Paralela.. No entanto, poucos ou nenhuns pormenores dá sobre a obra e sobre este cliente.
Esta declaração permite, no entanto, comprometer o arguido AAcom uma relação com a Pérola Paralela, S.A, validando a credibilidade da informação por esta prestada, a fls. 63, em sede de Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
A testemunha foi confrontada com a fatura de fls. 116 verso e afirma que foi uma obra da Unirevest passada à Pérola Paralela, mas não reconhece a assinatura ali aposta. (…)
E mostra-se manifesto que a testemunha tem dificuldade em reconhecer e até em compreender o âmbito de emissão da fatura.
Mostrando-se contraditória quando adianta que a obra foi efetuada pela Unirevest e por decisão do seu legal representante, mas que a fatura emitida não seria regular.
Questionada a testemunha sobre se teve conhecimento da reclusão do arguido OO, aquela responde que teve conhecimento desse facto, adiantando que aquele esteve preso de setembro de 2022 até março de 2024, continuando a gerir as empresas através da companheira, chamada PP.
Em 2014 a 2015, afirma, poderiam ainda ser emitidas faturas manuais, impondo-se, a partir de 2016, a emissão de fatura eletrónica às empresas que faturavam mais de € 500 000,00, bem como a utilização de programa certificado. E afirma que a partir de 2016 é que as empresas eram obrigadas a inserir o código da guia de transporte emitida eletronicamente.
Resposta que se mostra incorreta, considerando a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho (com alterações introduzidas pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro) que estabeleceu a obrigatoriedade de utilização exclusiva de programas de faturação certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para sujeitos passivos de IRS ou IRC, com o seguinte faseamento: a partir de 1 de abril de 2012, para empresas com volume de negócios superior a 125.000 euros e, a partir de 1 de janeiro de 2013, para empresas com volume de negócios superior a 100.000 euros.
Ora, ainda que a investigação criminal não incidisse (o que se lamenta) igualmente na contabilidade destas empresas, olha-se para as faturas emitidas pela Sogranel, Transportes a Granel, em 2014 à Pérola e constata-se que apenas entre 13 de outubro de 2014 e 12 de dezembro de 2014, num período inferior a 2 meses, faturou € 60 530,15.
As faturas emitidas (sendo imposta a obrigação da emissão sequencial) correspondem ao intervalo da 763 à 794).
Ou seja, em apenas 4 faturas, a empresa Sogranel apresenta volume de negócios de 60% do valor a partir do qual se lhe impunha, no exercício posterior, a emissão de faturas eletrónicas. Não se acreditando que as 762 faturas anteriores (mesmo que houvesse uma taxa grande de faturas anuladas) não correspondessem, caso se se tratasse de uma atividade comercial coerente, séria e verdadeira, a pelo menos € 40 000,00, considerando o objeto do negócio.
O certo é que em 2015, em 5 de janeiro, a mesma Sogranel ainda aparece a emitir faturas manuais, a primeira com o número 834 (cfr. fls. 29), pressupondo com base na numeração, a emissão entre 12 de dezembro de 2014 e 5 de janeiro de 2015, de mais 40 faturas.
Ou seja, a observação das faturas aponta para uma realidade diferente da caracterizada pela testemunha.
O depoente JJ, solicitada a sua opinião, afirma que o arguido OO era e é um cliente “desorganizado”. E questionado, conta que em 2015, o arguido tinha por volta de 10 empresas com o mesmo objeto ou objetos semelhantes, desconhecendo o porquê, não contrariando a ideia de que esta prática contraria a normalidade da prática comercial.
Questionado pela Mane e Mind, JJ afirma que esta foi constituída com sede no Continente e foi deslocada para o Funchal em 2014.
Na altura, a empresa tinha 3 ou 4 trabalhadores no continente português. E explica a deslocação desta empresa para a Madeira porque houve a oportunidade de ceder brita ao grupo Pestana. Depois, gorou-se esta possibilidade e a sociedade manteve-se a exercer a sua atividade no continente.
Perguntado se o arguido OO foi gerente de direito ou de facto desta sociedade, evasivamente responde que “pensa que sim” e formulada questão sobre a anterior gerente a testemunha declara que era “QQ”, confirmando ser o seu próprio cônjuge.
Desconhece, apesar desta relação com a empresa, no entanto, quem eram os trabalhadores da mesma.
Confrontada com a fatura de fls. 130, a testemunha constata que não encontra o código de validação no documento, que não está assinada e que o lugar de descarga indicado se situava em Loures, coincidindo com a sede da Pérola Paralela.. E confrontada com a fatura de fls. 29, declara que aquela não corresponde à assinatura do Senhor AA, ainda que reconheça que terá sido emitida numa data em que ele não estava preso.
Mostrada a fatura de fls. 68, o depoente declara que não reconhece a assinatura, nem a letra.
E volta a frisar que o arguido AA era muito desorganizado, reconhecendo que não tinha administrativas ou secretárias para ao auxiliar. O que permite ao tribunal concluir, adiante-se, que teria que ser o próprio arguido a estar na posse das faturas e a emiti-las.
Os honorários do depoente, no entanto, declara, jamais deixaram de ser pagos não obstante essa desorganização (e até, adiante-se da declaração de insolvência da sociedade FFF__Unipessoal Ldª).
O depoente não pode deixar de reconhecer o óbvio - que a Pérola Paralela beneficiaria da emissão destas faturas, já que se traduziriam em custos da sua atividade comercial.
A testemunha declara que jamais viu um comprovativo de qualquer pagamento destas faturas. E, de forma espantosa, afirma que não lhe foi apresentado qualquer extrato bancário de qualquer uma das empresas de que era contabilista certificado.
E quando o tribunal confronta a testemunha com o seu dever de informação (atendendo à obrigatoriedade das empresas com contabilidade organizada terem conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida – como imposto pelo artigo 63º- C da Lei Geral Tributária, já à data vigente), a testemunha afirma, sempre desprendidamente, que avisou o arguido várias vezes dessa obrigação de manter conta bancária e de proceder aos recebimentos e pagamentos através da mesma, mas os extratos bancários “nunca apareciam”. Ou seja, esta assunção aponta para a evidência de uma situação de absoluta irregularidade, da inexistência de uma estrutura produtiva séria e transparente, e para a certeza de que as faturas não foram emitidas com base em serviços efetivamente prestados.
Perguntada pela forma como eram feitos os pagamentos destas obras, a testemunha, num depoimento progressivamente incoerente, referiu que eram emitidos cheques e, depois, estes eram apresentados a pagamento, desconhecendo a que conta iriam parar esses pagamentos. Afirma, várias vezes, que não sabia onde o dinheiro ia parar e não consegue explicar como podia ser feita a rastreabilidade das operações financeiras.
E reconhece ser contabilista do senhor AA e, quando solicitada que esclarecesse porque é que ele precisava de contabilista (note-se que tinha sido declarado insolvente um ano antes do início desta relação profissional) JJ afirma que era para garantir o cumprimento das suas obrigações tributárias. A testemunha reconhece, no entanto, que o arguido recebia o salário mínimo nacional e de apenas de uma das sociedades de que era sócio-gerente.
Quanto à Mane & Mine, esta tinha conta (por oposição, conclui-se, às demais). No entanto, a testemunha também não explica como é que nenhuma das faturas por esta emitidas à Pérola Paralela foram pagas por transferência bancária, não permitindo o extrato contabilístico de fls. 129 e a cópia das faces dos cheques constantes de fls 132 a 139 verso, esclarecer quem efetuou, efetivamente, a apresentação do cheque a pagamento e em que conta foi creditado.
O que alimenta e reforça a conclusão inevitável de que não estávamos perante uma atividade comercial coerente e perante uma relação comercial entre duas empresas, mas apenas perante faturas lançadas na contabilidade da Pérola Paralela para aumentar os custos dedutíveis da sua atividade e diminuir a matéria coletável, em sede de IVA e de IRC.
A testemunha esclarece que as empresas do arguido estão, neste momento, sem atividade.
E confirma o que se alcançava do respetivo relatório social – o arguido AAainda recebe o salário mínimo como trabalhador de uma outra sociedade.
A testemunha não teve intervenção em nenhuma situação de aquisição de quota, até porque se tratam de situações em que os comerciantes reservam o máximo de sigilo, pelo que não sabe esclarecer como é que, ante os constrangimentos já aludidos a propósito da insolvência do arguido AA, ocorreram tantos negócios contrários às regras da prática comercial.
Sendo-lhe perguntado sobre o estado das sociedades, no momento da sua aquisição e nos exercícios de 2014 e 2015, a testemunha mantém-se, igualmente, muito evasiva.
Questionado sobre a Sogranel e a sua atividade em 2014/2015, o depoente responde que esta se dedicava aos transportes rodoviários de mercadoria, tendo entrado em contacto com documentos que lhe eram entregues, respeitantes a essa atividade. Ou seja, nada sabe sobre a realidade da empresa, sobre o seu dia a dia. E diz que não está em condições de afirmar se esta estava aberta ao público, se exercia atividade comercial ou não, o que se mostra contraditório com a explicação inicial de que até se dava ao trabalho de se deslocar a obras, para recolher os elementos cadastrais dos trabalhadores.
E declara, tautologicamente, pensar que a empresa teria veículos por ser empresa de transportes rodoviários de mercadorias.
De forma vaga, confirma que pensa que esta empresa teria veículos adquiridos em leasing e em aluguer operacional. Se existisse um aluguer operacional, teria que existir uma fatura emitida pela cedente do veículo que seria lançada numa conta de gastos (rendas e alugueres).
E questionada a testemunha se se recordava de ter registado essas faturas, declara genericamente que sim.
Quanto à Garhélio, tem a ideia que não tinha atividade ou teria pouca atividade nessa altura e tem a noção de que esta tinha como objeto o comércio em geral. Questionado sobre se esta empresa se dedicava ao comércio de automóveis, declara desconhecer.
No que tange à Unirevest, responde que se dedicava à construção civil.
Questionado quanto à capacidade destas empresas prestarem estes serviços documentados nas faturas, responde evasiva e genericamente que “subcontratando esses serviços, com documentos de aluguer desses veículos, partia do princípio que a empresa estava a atuar”. E quando lhe é colocada a pergunta “mas tem a certeza do que está a dizer?”, de forma supérflua declara “em termos contabilísticos tenho” e que “se lhe apareciam as faturas à frente, tinha que as contabilizar”.
Perguntado se o modo de funcionamento destas empresas correspondia à matriz da normalidade do tecido empresarial que conhece, reconhece que não correspondia à normalidade. Naquela altura, tinha 50 ou 60 empresas clientes.
Explica, sempre redundantemente que, em termos contabilísticos, as empresas estavam vivas, porque se apareciam faturas, contabilizava-as.
Perguntado o que fazia em concreto, explica que recebia os documentos - faturas de venda ou de serviços prestados e de despesas (gasóleo, portagens, almoços). Com estes documentos, separava-os e lançava na contabilidade com o programa contabilístico certificado.
Confirma que, com os documentos de suporte, fazia a conferência, mas quando perguntado como é que fazia a conferência dos pagamentos, diz que nunca viu nenhum documento.
Os IES (Informação Empresarial Simplificada) só eram apresentados quando as contas eram aprovadas e só os enviava quando tinha a ata que é suporte do dossier fiscal.
Reconhece que não estava em condições de enviar o IES das empresas, porque não eram entregues os demais elementos para a elaboração do dossier fiscal.
E sendo-lhe colocada a questão sobre se não achava isso estranho, o depoente reconhece que solicitava os documentos ao Sr. OO e ele não os apresentava.
Escudando-se que não tinha responsabilidade na aprovação das contas, o depoente revela que deixava que a situação se arrastasse, sem apresentar os IES, repetindo que o seu trabalho como contabilista certificado era organizar a contabilidade. E a contabilidade estava organizada, encontrando-se os documentos no seu escritório, sendo, depois, entregues ao final de cada ano.
Ora, note-se que a Informação Empresarial Simplificada, criada através do decreto-lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, permite o cumprimento, por via eletrónica e de forma desmaterializada, das obrigações declarativas das sociedades, concentrando nesse único ato a declaração anual de rendimentos e o registo da prestação de contas.
O não preenchimento desta obrigação e, consequentemente, da prestação de contas durante dois anos constitui fundamento para a dissolução oficiosa da sociedade, que pode ser promovida pelo próprio Conservador do Registo Comercial. Para além das coimas e de outras consequências como a impossibilidade da emissão de certificação de “não dívida”, tudo com consequências junto das entidades bancárias e do acesso ao crédito.
Pelo que se demonstra, aqui, uma vez mais, a falta de estrutura de todas estas empresas que surgem como emitentes das faturas que se levaram aos factos dados como assentes.
Perante a perplexidade que o seu depoimento suscita, nomeadamente sobre como saber se imputava o pagamento à sociedade quando não analisava os extratos bancários, mais uma vez genericamente e de forma crescentemente comprometida, JJ declara que, na dúvida, deve levar a uma conta suprimentos. Aliás, estas são as instruções dadas pela Ordem dos Contabilistas. Na dúvida, deixa sempre em dívida, acrescenta.
Em relação às declarações de IVA, responde que tinha que apresentá-las sob pena da multa reverter para si. E apresentava sempre, com base no E- fatura. Ou seja, se está ali, presume-se que era da sociedade.
Quanto ao pagamento aos trabalhadores, explica que emitia os recibos de vencimento, mas não conferia se estes eram efetivamente pagos.
E insiste que a sua visão de contabilidade organizada está ligada ao apuramento do lucro.
Não explica assim, como é que se podia reconstituir através da contabilidade a atividade da empresa. A “gestão era da gestão”, atira, depois, redundantemente.
E questionado pela existência de um rácio entre a conta suprimentos e a conta caixa, essencial para a saúde financeira da sociedade, a testemunha afirma que na dúvida, deixava em dívida a cliente ou a fornecedor.
Perguntado pelas instalações, declara que as da Sogranel se situavam “salvo erro”, no Porto Alto.
Quanto à Garhélio, desconhece onde se situavam as respetivas instalações.
As instalações da Unirevest ficavam situadas, diz, em Camarate. Estas instalações eram arrendadas, pelo que haveria contratos de arrendamento.
Perguntada pelas instalações da FFF__Ldª, a testemunha responde que tinha sede própria, em Minde (Alcanena).
A Mane & Mind tinha instalações em Alverca do Ribatejo, ainda que sede na Madeira.
A Mais Segurança e a Alinopor são sociedades que não conhece, o que contribui para, na resposta à matéria de facto, não se associar a sua direção efetiva ao arguido AA. Na verdade, nenhum elemento de prova permite corroborar a informação prestada pela Pérola Paralela SA em sede de Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira pelo que ainda que não seja de desdenhar a força indiciária dessa indicação, não se mostra possível, com base nos princípios de interpretação da prova em processo penal, assentar a convicção plena de que também a Maissegurança era controlada e gerida pelo arguido AA
A testemunha JJ declara que não tem em seu poder documentação referente à contabilidade e nega que o arguido OO tivesse alguma vez solicitado a sua ajuda para organizar a sua defesa.
A única sociedade em relação à qual a testemunha ainda tem responsabilidades declarativas, está cessada em IVA, e é a Mane & Mind, Ldª. As demais não têm atividade, remata.
A testemunha foi gerente, confirma finalmente quando lhe é colocada diretamente a pergunta, da Mane & Mind, Ldª, tendo renunciado à gerência em 1 de janeiro de 2014.
E em 21 de junho de 2019, o senhor AA, admite, foi nomeado gerente, admitindo que a sua renúncia apenas foi averbada em 2017. A testemunha explica que exerceu de facto esta gerência entre 2010 a 2013. Quanto ao que a “Conservatória fez não sabe responder”, diz.
Mas reconhece que se manteve como contabilista certificado desta empresa.
Esta empresa tinha, protesta, conta bancária até à altura em que renunciou. A empresa tinha dívidas, havendo reversão das dívidas e está a pagar. Era gerente e contabilista certificado da empresa.
E desconversando, declara desconhecer quem é o beneficiário desta empresa, apesar de organizar a sua contabilidade.
Quanto a esta sociedade, fazia igualmente o processamento dos salários quando lhe era pedido.
Declara não saber se, nestas faturas emitidas à Pérola Paralela por estas empresas de que era contabilista certificado, foram apresentados documentos correspondentes a despesas efetuadas na realização dessas obras (como combustível, subalugueres ou afins).
E desconhece qual era o objeto desta sociedade Pérola Paralela.
Confrontada com a fatura de fls. 125, a testemunha declara não reconhecer a assinatura. Mas declara que se lhe tivesse sido apresentada pelo Sr. AA teria registado a mesma. Mas informa que não tem elementos para afirmar se lançou esta fatura na contabilidade ou não.
Vista a fatura e confrontado com a falta de veículos que efetuassem estes serviços, conclui que, muito provavelmente, se foi executado o serviço, foi por subaluguer.
Admite que nada consta quanto à discriminação do serviço, km, quantidades transportadas ou duração do trabalho. E observa que essa omissão não permitiria a dedução do IVA, mas observa que estava na posição de quem liquida o IVA e não de quem deduz.
Quanto a fls. 130, repete que esta fatura não tem o código de validação.
E vistas a faturas de fls. 130 verso, 140 e 140 verso também afirma que não observa esse código de validação, asseverando que a empresa usava o programa certificado designado “Primavera software” e que estas faturas foram produzidas por esse programa.
Na Mane & Mind, o programa de faturação estava associado ao programa de emissão de fatura.
Não obstante ter sido concedido um prazo para apresentar documentos que tivesse em sua posse, nomeadamente por consulta do programa de contabilidade que usava na altura, que permitissem confirmar se estas faturas foram efetivamente lançadas na contabilidade das empresas emissoras, nada fez, nem nada disse.”. ---
Tendo sido este o depoimento atribuído a JJ na decisão recorrida, não deixou nesta de proceder-se à integração dele com toda a restante prova que se produziu, com explicitação da análise que merecerem os elementos documentais aportados nos autos e os depoimentos produzidos pelas demais testemunhas inquiridas, mormente GG e HH, ambas inspectoras tributárias, podendo em tal decisão ler-se, com relevância e a par do mais, também com sublinhado nosso, que: ---
Os depoimentos analisados e comentados permitem ancorar certezas, como se disse, quanto à direção efetiva de todas as sociedades nomeadas nos factos assentes, com exceção da Alinopor Lda e da Maissegurança, sociedade unipessoal Lda..
Os demais factos referentes à vida societária das empresas e assente em 1. e 3. a 10. resulta, além do mais, da observação das certidões permanentes de fls. 216 (Pérola Paralela S.A), 213 (Sogranel Transportes a Granel Lda), 218 (Garhélio-Importação e Exportação Unipessoal), 221 (Unireveste Construções Metálicas, Unipessoal Lda, 225 (FFF__Unipessoal Lda), 229 (Mane & Mind Lda), 238 (Maissegurança-Sociedade Unipessoal Lda) e Alinopor Lda. (245).
O lançamento das faturas descritas em 12. na contabilidade da Pérola Paralela. S.A, para além de ter sido confirmada pela própria contabilista certificada, resulta confirmada pela análise dos extratos das contas clientes da contabilidade daquela empresa, a fls. 16, 28, 67, 103, 124, 558, 561, 565, 567 e dos balancetes de fls. 169 a 175 e 179 a 187.
Estas faturas foram, depois, contabilizadas nas declarações periódicas de IVA e IRC apresentadas à AT: a fls. 792, encontramos o comprovativo de entrega da declaração de IVA referente ao último trimestre de 2014, a fls. 800, o referente ao primeiro trimestre de 2015, a fls. 803, o do segundo trimestre de 2015, a fls. 806, o do terceiro trimestre do mesmo ano e a fls. 809, o do último trimestre de 2015. A fls. 852, encontram-se os dados constantes da declaração de IRC de 2014 e a fls. 856, os dados da declaração de IRC de 2015.
Permite-se observar que a sociedade Pérola Paralela, no último trimestre de 2014, comunicou na respetiva declaração periódica de IVA, uma Base Tributável de € 161041,60, correspondente ao somatório das importâncias que serviram de base ao imposto liquidado pelo sujeito passivo, quer nas operações por si efetuadas, que nas que se substitui ao fornecedor. Correspondendo o imposto deduzido aos seus clientes
E observa-se que apurou € 54535,23 de imposto a seu favor (correspondente à soma dos valores correspondentes ao imposto dedutível, relativo a aquisições de ativos não correntes, inventários (discriminado por taxas - reduzida, intermédia e normal) e outros bens e serviços, regularizações a seu favor e excesso a reportado no período seguinte).
Apurou imposto a favor do Estado, correspondente, grosso modo, ao IVA cobrado aos clientes no valor de € 32454,74.
Pelo que apurou um saldo de € 22080,49, requerendo o reembolso do Estado.
No primeiro trimestre de 2015, apurou imposto a seu favor no valor de € 215061,85 contra imposto a favor do Estado no valor de € 132365,67, reportando para o período seguinte o saldo de IVA de € 82696,18.
No segundo trimestre de 2015, foi apurado imposto a seu favor no valor de € 180094,36 e a favor do Estado de € 159754,35, reportando € 20340,01 para o exercício seguinte.
No terceiro trimestre, apurou imposto de IVA a seu favor na importância de € 76244,62 e a favor do Estado de € 94491,66, tendo requerido reembolso do saldo de € 18247,04.
No último trimestre de 2015, declarou montantes de IVA a seu favor de € 66634,19 e a favor do Estado de 65403,01, reportando como imposto a recuperar no exercício seguinte, o de € 1231,18.
As bases tributáveis divergem, em alta, do volume de negócios das respetivas demonstrações de resultados por força da venda de ativos fixos tangíveis.
No mais, este volume de negócios assenta essencialmente na venda de palha e em serviços de transporte de gado.
Ora, os factos que se deram por assentes em 13. e14. tendem a ser conclusivos, sendo aptos, no entanto, a concluir que os serviços faturados não se efetuaram. Pelo que alegados, não podiam deixar de serem respondidos, assentando a convicção do tribunal no que ora se passará a expor.
Efetivamente, quanto à empresa Sogranel, que o depoimento de JJ permite confirmar ter sido gerida de facto, no período de 2014-2015, por AA, constatamos que esta não é declarante - cfr. fls 812 - , não tendo procedido à entrega de qualquer declaração de IVA de 2013 e ss. ou de IRC relativamente aos anos de 2014 e seguintes, limitando-se a comunicar as faturas que emitiu ao Portal E-fatura.
Da análise de fls. 812 e ss. permite-se perceber que a empresa estava registada com a CAE principal de Transportes Rodoviários de Mercadorias, correspondendo à sua atividade secundária o comércio de automóveis ligeiros.
A testemunha GG afirmou, em audiência, que se deslocou ao Carregado (alcançando-se da informação cadastral de fls. 812 e ss. que a sede corresponderia à Praceta 9) e que ali não encontrou qualquer vestígio de atividade comercial. E mais, que se tratava de um prédio habitacional.
E referiu, igualmente, que os Serviços de Inspeção Tributária de Santarém apuraram que a morada que se visiona na Localização 2 não albergava qualquer vestígio de atividade, presente ou pretérita, de uma empresa.
A fls. 642, constam as fichas de inspeção dos veículos que se encontram em nome da sociedade Sogranel Ldª, naquele período da faturação (cfr. fls. 817 v). Em 2014, constata-se que esta empresa Sogranel não tinha qualquer viatura com condições e dimensões para efetuar os transportes faturados.
E conforme informação de fls. 650, do IMT, a sociedade Sogranel apesar de ter sido titular de Alvará 429/1992 e da Licença Comunitária para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem viu essas licenças caducarem em 2008.
Apesar da informação cadastral de fls. 812 e ss. desvendar o cumprimento da obrigação acessória de entrega das DMR´s, a última diz respeito a setembro de 2014, quando a sociedade tinha um trabalhador.
Pelo que não existe qualquer evidência de que esta sociedade tivesse trabalhadores para executar os serviços de transporte faturados.
Na resposta de fls. 63, a sociedade Pérola Paralela não junta as guias de transporte ou CMR´s.
De notar que ainda que fosse imposta ao abrigo do DL n.º 147/2003, de 11 de julho a emissão de guia de transporte, a caducidade da licença da atividade de transporte rodoviário impedia a eficácia da emissão de guia de transporte – cfr. artigo 6º, nº 1 a).
E a Pérola Paralela indicou que as instalações da empresa Sogranel se encontravam na Rua 4
Ora, como já se analisou, GG referiu-se ao contacto estabelecido com LL e mais importante, constata-se que estas instalações tinham sido arrendadas, em 2014 e 2015, à sociedade Poliuterano Projetado Rebelo e Pereira, Ldª, com base na informação de fls. 850.
Os mapas de depreciações e amortizações (ativos fixos tangíveis) apresentados pela Pérola Paralela, no que tange ao bens adquiridos em estado de uso, constantes de fls. 188 e189, permitem concluir que esta empresa tinha capacidade de promover, ela própria, em 2014 e 2015, os transportes, nomeadamente de palha, possuindo os seus próprios reboques, pelo que não se antevia a necessidade de recorrer a tantos alugueres de veículos.
Sendo que ali inscreveu, como aquisição (valorização) o valor correspondente à obra realizada pela Unireveste, sem contemplar este extraordinário investimento em brita.
A Inspetora GG deixou bem claro, em audiência que as instalações da Pérola Paralela não apresentavam vestígios de poderem ter acolhido aquela quantidade de brita – cfr. vista aérea de fls 656 das instalações.
Comente-se, ainda, o que é transversal a todas as sociedades emitentes de faturas respeitantes a serviços de transportes, que a já observada falta de conta bancária torna desprezível a hipótese destas terem viaturas disponibilizadas em aluguer operacional que escapassem, assim, ao controlo da base de dados da AT.
A possibilidade de recorrer a um aluguer operacional de veículo sem conta bancária é quase nula, atenta a natureza destes contratos e aos requisitos que empresas que oferecem este serviço exigem, entre os quais a demonstração de solvabilidade.
Pelo que se conclui, com certezas, que, tanto neste como nos outros casos, não foram realizados os serviços de transporte e de fornecimento faturados.
Quanto à Garhelio Importação e Exportação, Ldª, como se constata da informação cadastral de fls. 846, esta esteve cessada em IVA de 30 de setembro de 2010 a 1 de junho de 2013.
Após a aquisição de quota pelo arguido AA, a empresa passa a não submeter declarações.
Não lhe sendo conhecidos trabalhadores e, assim, estrutura para efetuar os transportes faturados à Pérola Paralela.
E encontra-se, entretanto, cessada para efeitos de IVA a partir de 31 de dezembro de 2014, ou seja, imediatamente após a última fatura emitida à Pérola. E foi cessada oficiosamente, para efeitos de IRC, em 31 de dezembro de 2018.
Conforme informação recolhida junto do IMT, as 3 viaturas registadas em nome desta sociedade também não têm a inspeção realizada desde 2008 - cfr. fls 643 e 644A informação dada pela Pérola Paralela, a fls. 63, indicou como localização das instalações da Garhelio, a já referida morada da Rua 4
Também aqui, não foi disponibilizado qualquer CMR ou guia de transporte.
E, mais uma vez, se evidencia que existe uma incongruência entre o objeto da sociedade – de comércio de automóveis – e a atividade faturada (venda de palha).
Ainda que a aquisição de palha tivesse sido contabilizada na conta SNC 31111, respeitante a “Compras- Mercadorias” e o saldo sido posteriormente objeto de lançamentos na conta de “Mercadorias- Existência Final”, não foi feita a conferência dessas existências.
Pelo que, tudo conjugado, permite alicerçar certezas de que também estes serviços faturados pela Garhélio não foram prestados.
A fls 694, a Pérola Paralela apresentou resumo de faturação, constante de ficheiro SAFT, bem como cópia do extrato da conta 62111 – subcontratos com IVA dedutível, levando a AT a validar poucos dos transportes efetuados por terceiros, desproporcionalmente mais reduzidos do que o conjunto dos faturados por empresas relacionadas com o arguido AA.
Quanto às faturas emitidas pela sociedade Unireveste – Construções Metálicas Unipessoal, permite-se concluir que descrevem serviços que não foram prestados.
Esta empresa, espreitando a informação cadastral de fls. 822, tem como atividade registada principal, a de “atividade de colocação de coberturas”.
A sede da sociedade situa-se na Rua 5, tendo-se já analisado a informação prestada pelo Millenium, cujo teor não nos mereceu desconfiança.
Ora, na resposta de fls. 63, a Pérola Paralela indica como instalações desta sociedade a Rua 4, em Samora Correia, a que já nos referimos.
E relativamente aos transportes, a Pérola Paralela não entregou qualquer guia de transporte ou CMR.
As faturas referentes ao transporte – cfr. fls. 104 e 104v – não procedem à indicação da viatura alugada.
E, como se analisou do depoimento de GG, não existiam evidências no interior das Instalações da Venda do Pinheiro de ter sido realizada obra com aquela dimensão.
Ainda que os extratos de declarações de remunerações da Unireveste 297 a 326 e 379 a 434 apontem para uma estrutura de trabalhadores, perceciona-se que esta é mais volátil. Sendo que nessas declarações se destacam os nomes de JJ e do seu cônjuge, que não se crê que pudessem contribuir para a empreitada alegadamente feita por aquela sociedade.
Quanto à sociedade FFF__Unipessoal Ldª, esta está registada nas Finanças com o CAE principal respeitante ao Comércio por Grosso de Peles e Couro.
Como resulta da observação da informação cadastral de fls. 834, esta sociedade veio a ser declarada insolvente no processo nº 804/16.2T8STR, da Comarca de Santarém, em 3 de maio de 2016.
Ora, estando aqui em causa faturas em que são prestados serviços de transporte, verifica-se que, também aqui, a Pérola Paralela não logrou juntar as Guias de Transporte ou CMR´s.
Nas faturas, não são indicadas datas de realização do serviço, não se quantificando dias, horas ou km. E também aqui as viaturas não foram identificadas.
E apurou-se que esta empresa não tinha, em 2015, qualquer viatura ou reboque em condições de realizar os serviços de transporte.
Além do mais, também esta sociedade não era detentora de qualquer Alvará para o exercício desta atividade.
Observados os Extratos das declarações trabalhadores da FFF__Unipessoal – constantes de fls. 496 a 501- limitam-se ao gerente, que é o arguido AA, pelo que se conclui por falta de estrutura humana para a prestação dos serviços faturados.
Também esta empresa funcionava, de acordo com a informação prestada a fls. 63, pela Pérola Paralela, na Rua 4, em Samora Correia a que já nos referimos.
Os movimentos do extrato da conta deste fornecedor, a fls. 564, é particularmente suspeito pois os movimentos lançados a débito dizem respeito a cheques emitidos ao longo do ano, quando a sociedade Pérola Paralela gozava de saúde financeira e quando a práticacorrente do mercado dos transportes de mercadorias é a do pagamento a pronto pagamento ou a curto prazo.
Pelo que se conclui que também estas faturas, por tudo o que foi dito, são falsas por não corresponderem a serviços efetuados.
No que concerne à Mane & Mind, verifica-se que esta empresa estava registada para a atividade de “Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda” e tinha como CAE secundário de “outras atividades Educativas, N.E.”.
Ainda que à data constasse TT como gerente, esta, à semelhança de JJ, mantinham uma relação estreita e comprometedora com AA.
No entanto, este veio a ser nomeado, tal como se mantém, gerente da sociedade.
Pelo que perpassa de toda a prova analisada que era este arguido quem era, em 2015, o gerente de facto.
A morada constante das faturas desta empresa corresponde ao Centro Empresarial da Madeira, Madeira Localização 10.
Como a testemunha TB fez constar do seu relatório, para o qual remete no seu depoimento, foi apurado pela AT – RAM que naquela morada não existe tal sujeito passivo ou vestígio de espaço físico ocupado por tal empresa.
A Pérola Paralela, na resposta de fls. 63 a que nos vimos a referir, não apresentou, uma vez mais, qualquer guia de transporte ou qualquer CMR.
Mas indica como morada a Rua 4 e como pessoa responsável o “AA dos Transportes”.
As faturas de fls. 130, 130v, 140 e 140v não identificam qualquer viatura objeto de aluguer.
A Mane & Mind não possuía, como de alcança da informação cadastral de fls.835A, em 2015, qualquer viatura ou reboque em condições de realizar serviços de transporte vagamente mencionados nas faturas acima indicadas. Que não indicavam km, nem quantificavam dias ou horas.
E esta sociedade não era detentora de qualquer Alvará para o exercício dessa atividade.
Quanto à Maissegurança, o depoimento de KK e a associação de CC também a mais uma figura de testa de ferro, permite, desde logo, presumir que a empresa foi usada para a prática de ilícitos.
Está registada sob o CAE 47784, referente ao "Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.".
Ou seja, esta designação abrange uma variedade de atividades de comércio a retalho que não se enquadram em categorias mais específicas, não se coadunando com o exercício da atividade de transporte de mercadorias faturada.
A Pérola Paralela, notificada para o efeito, não juntou qualquer CMR ou guia de transporte.
Mas, a fls. 63, indica a já analisada morada da Rua 4 em Samora Correia.
As faturas, dizendo respeito a atividade do exercício do comércio para qual a Maissegurança estava registada, não indicam, igualmente, elementos que permitam quantificar o serviço prestado, v.g. km, duração em horas e/ou dias e viaturas,
A sociedade MaisSegurança também não possuía, em 2015, Alvará de transporte ou qualquer viatura que estivesse em condições de realizar os serviços de transportes faturado.
O visionamento do Extrato de declarações trabalhadores da Maissegurança – cfr. fls. 517 a 538 – é compaginável com a atividade de limpeza que UU, no seu depoimento, referiu.
Observado, a fls. 561, o extrato da contabilidade da Pérola Paralela, relativamente à sua fornecedora Maissegurança, constata-se, com estranheza, que o pagamento se arrasta por várias tranches, espalhadas pelo tempo.
Tudo conjugado, permite-se, até na falta de explicação alternativa plausível, concluir que as faturas emitidas por esta empresa são falsas.
Quanto à sociedade Alinopor, como se alcança da informação cadastral, de fls. 842, esta estava registada nas Finanças para o exercício do seguinte objeto: “congelação de produtos da pesca e da aquicultura", “Salga, Secagem e Outras Actividades de Produtos de pesca e Aquicultura” e "Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos”.
Também neste caso, a Pérola Paralela não enviou qualquer guia de transporte ou CMR, indicando como morada a Estrada 7 e o mesmo “AA dos Transportes” e que o armazém arrendado se localizava no nº 22.
Conforme se alcança da informação cadastral de fls. 860, esta morada corresponde a propriedade de VV que não declarou qualquer rendimento relativo ao imóvel.
A informação de fls. 842 em conjunto com a de fls. 492, permite compreender que apenas eram processados vencimentos ao gerente.
No extrato de conta da contabilidade da Pérola Paralela, relativamente à Alinopor, de fls 566 conclui-se pela estranheza da dilação do pagamento no tempo.
Concluindo-se, assim, de tudo o que foi dito, que também as faturas emitidas por esta empresa são falsas.
Os pagamentos a estas empresas são contabilisticamente lançados a débito na Conta "Bancos" da Pérola e a crédito na conta “Fornecedores".
No entanto, constatamos que a maioria dos cheques são passados sem indicação, a maior parte das vezes, do beneficiário, o que dificulta a conferência e conciliação do pagamento.
O que não permite infirmar, mas apenas confirmar a perceção de que as faturas descritas nos factos assentes são falsas.
Tendo estas faturas por falsas, o IVA não seria dedutível para efeitos do cálculo do IVA devido ao Estado e os custos também não, aumentando a matéria coletável.
Assim, os valores assentes de 19. a 22. resultam da desconsideração desses valores.
Em especial, no último trimestre de 2014 e no terceiro de 2015, o sujeito passivo, Pérola Paralela, não teria fundamento para pedir reembolso de IVA, nos valores de 22080,49 € e 18.247,02 €, respetivamente (que resultam assentes com base na análise dos dados das declarações e da ficha cadastral de fls 790), que corresponderam ao aumento do IVA que a empresa pagou aos seus fornecedores nas compras de bens ou serviços necessários para a sua atividade.
Efetivamente, quanto ao último trimestre de 2014, tendo apurado imposto a favor do Estado no valor de € 32454,74, reduzido o valor do IVA suportado em € 26 706,90 (que corresponde ao total do IVA discriminado nas faturas falsas), o valor do IVA dedutível reduz-se a € 34399,62, pelo que o crédito de IVA que teria ser apurado, na respetiva declaração corresponderia apenas a € 1944,88.
O que leva a concluir que, ao solicitar o reembolso de € 22080,49, o arguido DD conseguiu, para si e para a sociedade, um enriquecimento indevido de € 20135,61.
Em congruência com o mesmo raciocínio, a Pérola Paralela não suportou valores de IVA, na relação com estes fornecedores descritos em 12., no valor de respetivamente, 15.858,50 € (primeiro trimestre de 2015), 23.729,10 € (segundo trimestre de 2015) e 31.810,50 € (no último trimestre de 2015).
E no terceiro trimestre, não suportou IVA dedutível, por força destas faturas, no valor de € 9.080,50.
Assim, no primeiro trimestre de 2015, o IVA deduzido do período, reduzir-se-ia para € 199 203,35, pelo que o sujeito passivo apenas poderia ter apurado um saldo de € 66 837,68, que transita para o exercício seguinte.
E, assim, subtraída a diferença deste saldo de reporte e o valor de IVA deduzido nas faturas falsas, conclui-se que na segunda declaração trimestral de IVA de 2015, o sujeito passivo devia ter apurado um saldo de IVA a favor do Estado de € 19247,59, em vez de um saldo a seu favor de € 20 340,00.
Não havendo reporte de saldo para o exercício posterior, há que abater, ao IVA deduzido no terceiro trimestre, o valor do IVA liquidado nestas faturas falsas. Pelo que em vez de se apurar um saldo de € 18247,04, cujo reembolso a Pérola Paralela reclamou, haveria lugar ao apuramento de um saldo, a favor do Estado de 4886,57.
E, no último trimestre de 2015, o sujeito passivo calculou IVA por si deduzido, por força destas faturas falsas, num excesso de € 31.810,50. Pelo que a diferença entre o IVA suportado e o deduzido aos clientes se cifraria em € 30 579,32 a favor do Estado (em vez do saldo de € 1231,18, apurado na correspondente declaração de IVA).
Pelo que se conclui que o ganho financeiro ilícito obtido através da manipulação fraudulenta das declarações de IVA é, nos períodos do 1º, 2º e 4º trimestres de 2015, sempre superior a € 15 000,00 resultando numa diminuição indevida do imposto a pagar, bem como no aumento indevido do imposto a recuperar.
No que tange ao IRC, por força da manipulação destas faturas e seu lançamento da contabilidade da Pérola Paralela, esta apresentou, em 2014, um lucro tributável de € 6918,13.
Ora, subtraídos das contas gastos, estas faturas traduzir-se-iam na aquisição de serviços e materiais no valor de € 92360,67. Valor que tem de ser acrescentado ao lucro tributável. Assim, tendo o sujeito passivo declarado um lucro tributável, naquele exercício, de € 6 918,13, o lucro tributável é corrigido para € 99 278,80.
Pelo que o valor de correção da coleta de IRC corresponde a € 20758,04 (o sujeito passivo deveria pagar € 21934,12 no exercício em vez de € 1176,08) e de € 923,61 de derrama municipal (deveria pagar € 992,79, em vez de € 69,18).
Tendo logrado, assim, uma vantagem patrimonial de € 21 681,61, como se responde restritivamente em 19. dos factos assentes.
O valor das aquisições de serviços às sociedades descritas nas faturas de € 2015, corresponde a € 276 813,35.
Acresce que a Pérola Paralela inscreveu nos seus ativos fixos tangíveis, os bens supostamente adquiridos à Garhelio, pelo valor de € 10 475,00, expresso na fatura de 5 de novembro de 2014 e no mapa de amortizações e depreciações do período de tributação de 2015.
Neste período de tributação de 2015, ao ativo fixo tangível foi calculada a depreciação no valor de € 1047,50, pelo que se apurando que não existiu transação, não poderá ser aceite o valor da depreciação, para efeitos fiscais, como gasto dedutível.
Pelo que havia que, como a AT fez, corrigir a matéria coletável em € 277 860,75.
O que fez aumentar o lucro declarado tributável de € 8 276,99, para € 286 137,74.
Assim, o valor de correção da coleta de IRC corresponde a € 58 081,84 (o sujeito passivo deveria pagar € 59 488,93 no exercício em vez de € 1407,09) e de € 4167,92 de derrama municipal (deveria pagar € 4292,07, em vez de € 124,15).
O que se traduz na resposta à matéria de facto inserida no ponto 21.. e ao apuramento de uma vantagem de € 62.249,76, obtida na declaração de IRC e de derrama municipal de 2015.
Ainda que no exercício de um direito, o silêncio dos arguidos não permitiu contrariar ou infirmar o juízo ora feito sobre estes factos.
Os factos assentes em 22. a 31., ainda que associados à vida interior dos arguidos são projetados no exterior e objetivados de acordo com um critério de experiência comum.
Os arguidos DD e AA eram, ambos, conhecedores do meio empresarial em que se moviam, empresários experientes, pelo que especialmente advertidos da necessidade de produzirem documentos comerciais com relevância contabilística adequados à verdade da vida empresarial que deveriam refletir.
Para mais, como se demonstra do depoimento dos contabilistas certificados, foram sendo especialmente aconselhados e advertidos das regras contabilísticas, revelando indiferença aos conselhos.
O arguido AA, porque as produzida, não deixava de conceber que as faturas eram falsas e o arguido DD não poderia deixar de atuar com a especial intenção de se aproveitar das faturas que sabia serem falsas e que tinham sido emitidas pelo primeiro, para obter benefício económico para si e para a sua empresa, à custa do engano do erário público.
Não deixando de conceber que ao solicitar um reembolso, enganava a autoridade tributária e determinava o Estado à prática de uma disposição patrimonial que, de outro modo, não obteria.
Estes dois arguidos atuaram, ambos, conclui-se, por força de uma regra de experiência comum, em comunhão de esforços e intentos, querendo o arguido DD aproveitar as faturas que eram emitidas pelas sociedades dominadas pelo segundo, que omitiam as declarações periódicas e, assim, veículos ideais para o negócio simulado, discriminado naqueles documentos.
Ambos os arguidos não poderiam deixar de conceber que as empresas, dominadas por AA ou por outra pessoa que atuava na penumbra e por interposta pessoa, não tinham uma estrutura compatível com a prestação dos serviços discriminados nas faturas ou, pelo menos, naquela escala de volume de negócios.
Pelo que, tudo conjugado, se torna inevitável concluir que os factos ocorreram com a configuração e dinâmica que se deu por provada, assentando o tribunal certezas de que as faturas discriminadas a fls. 12. correspondia a serviços ou a vendas, que não foram efetuados pelas sociedades que as emitiam.”. ---
Como se vê, portanto, pelos segmentos da extensa motivação que acima ficaram transcritos, o texto da decisão recorrida patenteia análise integrada de toda a prova produzida, que, sem entorses aos princípios da lógica e da racionalidade ou contrariedade, e menos ainda evidente, às regras de experiência comum, permitiu surpreender interligações subjectivas entre o recorrente e as sociedades cuja administração lhe foi atribuída e, ainda, estabelecer objectiva conexão entre ele e DD, com emissão por que foi responsável de facturas que não titulavam verdadeiras prestações de serviços/fornecimento de bens a favor da sociedade PÉROLA, gerida pelo segundo, o que se constituiu como condição de possibilidade para que este as viesse a incluir, como incluiu, nas declarações que, para efeitos de IVA e de IRC, fez apresentar, em representação da indicada sociedade, junto da AT, assim coroando de êxito o desígnio que os animou, pré-ordenado à obtenção de vantagens indevidas em prejuízo do Estado. ---
Apodíctica é, portanto, a inverificação, no caso que nos toma, do vício previsto pela al. c) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal. ---
Resulta, assim, pelo conjunto das razões expostas, que a decisão posta em crise não se apresenta afectada por qualquer dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, com os fundamentos aportados pelo recorrente ou, para todos efeitos, com quaisquer outros. ---

3.3. Do recurso em matéria de direito

3.3.1 Do erro ao nível do enquadramento jurídico dos factos

3.3.1.1. Da atipicidade das condutas
Sustenta o recorrente que a materialidade dada como demonstrada na decisão recorrida nunca poderia ter conduzido à respectiva condenação por prática de crime de fraude fiscal, por estarem em falta elementos de que depende a compleição do tipo legal, mormente que o erro ou engano em que incorreu a AT, nos reembolsos que veio a efectuar, haja sido astuciosamente provocado, sendo que, de todo o modo, essa entidade omitiu, por negligência grosseira, as cautelas mínimas que lhe cabia observar, não confirmando, antes de proceder a tais reembolsos, se as quantias declaradas foram efectivamente entregues, retidas ou sequer declaradas como retidas pelas sociedades retentoras. ---
A razão falece, e por completo, ao recorrente. ---
Com efeito, e tal como acima tivemos já a oportunidade de dizer, o recorrente, como bem sabe, não foi condenado pela prática do crime de burla tributária, com assento na previsão do artº 87º do RGIT – a esse delito respeitando os reembolsos a que alude e pelos quais foram, exclusivamente, responsabilizados o arguido DD e a sociedade PÉROLA -, mas, outrossim, pela prática de fraude fiscal, cujo tipo não se encontra, ao contrário daquele, dependente da utilização pelo agente de meio fraudulento, da indução, por essa via, em erro ou engano por parte da administração tributária, ou da administração da segurança social, da atribuição por estas entidades, por efeito desses erro ou engano, de atribuição patrimonial e da obtenção, como resultado disso, de enriquecimento pelo agente ou por terceira pessoa. ---
O crime de fraude fiscal, único tipo com verificação quanto ao recorrente, completa-se, do ponto de vista objectivo, e tal como se extrai do artº 103º, nº 1 do RGIT, com a prática das condutas nele tipificadas – entre as quais se incluem, nos termos das respectivas als. a) e c), a alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, e, ainda, mediante a celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas -, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, comportamentos esses que, apenas, são puníveis, por emergência do disposto do nº 228 da mencionada disposição normativa, se a vantagem patrimonial ilegítima for, pelo menos, de valor equivalente a € 15.000,00, sendo, por seu turno, a responsabilidade do agente agravada sempre que, designadamente, a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente – cfr. artº 104º, nº 2, al. a) do RGIT.
Os argumentos esgrimidos pelo recorrente, para sustentar, no confronto com a materialidade que se apurou, a atipicidade da sua condutas, apresentam-se, portanto, manifestamente desenquadrados, sendo, como tal, inatendíveis. ---

3.3.1.2. Da errónea qualificação do recorrente como co-autor
Apresentou-se o recorrente a sustentar – já expurgadas as referências que concitam com a imputada falta de prova, ou erro de julgamento, matéria de que acima se conheceu a propósito da impugnação ampla da matéria de facto - que da materialidade dada como assente não emerge que tenha prestado qualquer contributo material directo para a execução de qualquer crime de fraude fiscal.
Mais uma vez, é aspecto em que não assiste razão ao recorrente. ---
Com efeito, emerge da materialidade dada como demonstrada que o recorrente, em actuação prosseguida em concertação de esforços e de vontades com DD, procedeu à emissão de inúmeras facturas, em nome das sociedades SONAGREL, GARHÉRLIO, UNIREVESTE, FIDALGO e MANE&MIND, titulando transacções – fornecimento de bens e/ou prestação de serviços – que não tiveram verificação, e cujos dados de informação, em vista da não liquidação, entrega ou pagamento de prestações tributárias, vieram a ser incluídos em declarações de IRC e de IVA apresentadas com relação ao sujeito passivo PÉROLA, de que aquele DD era administrador, representando o recorrente que essa utilização teria lugar e por referência aos períodos de tributação correspondentes às datas de emissão das facturas.
Não há, assim, absolutamente qualquer dúvida de que a materialidade dada como assente, reveladora de contributo essencial prestado, que tornou, não apenas possível a consumação do tipo de crime de fraude fiscal, como, também, a sua própria qualificação, preenche o conceito de co-autoria previsto pelo artº 26º do Cód. Penal. ---
Improcede, por isso, o recurso com o fundamento considerado. ---

3.3.1.3. Da unidade/pluralidade de infracções e do crime continuado
Sustentou o recorrente que, vindo a concluir-se, como se viu acima ser o caso, pela verificação dos elementos típicos do crime de fraude fiscal, impunha-se fossem os seus comportamentos reconduzidos à prática de um único delito da indicada natureza, por ter agido a coberto de uma única resolução criminosa. ---
A não se entender desse modo, pugnou no sentido de: ---
i. À pluralidade de resoluções corresponder, apenas, a prática de dois crimes - um por cada ano – ou de três – um por cada uma das sociedades de que era, formalmente, legal representante;
ii. Dever essa pluralidade resolutiva, em qualquer caso, ser unificada, por recondução à figura do crime continuado, por se mostrarem, na circunstância, verificados os pressupostos previstos pelo nº 2 do artº 30º do Cód. Penal. ---
Comecemos, então, pela matéria relativa à unidade e à pluralidade de infracções, de cuja resolução depende a possibilidade de eventual recondução dos comportamentos do recorrente à figura do crime continuado. ---
Pois bem. ---
Em conformidade com o que vai disposto no nº 1 do artº 30º do Cód. Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de um crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. ---
Estando a problemática da unidade e pluralidade de infracções longe de reunir consensos, e mais ainda no âmbito dos crimes de natureza tributária, importa considerar, de acordo com a lição de Eduardo Correia29, que a acção tem, no âmbito criminal, uma estrutura “valorativa (é a negação de valores ou interesses pelo homem”, pelo que “há-de ser o número de acções assim entendidas que há-de determinar a unidade ou pluralidade de infracções. Ou por outras palavras: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade”. ---
Sendo diversos os valores ou bens jurídicos negados – concurso heterogéneo -, o número de crimes conta-se, de acordo com o mesmo autor30, em função disso, ainda que, naturalisticamente, lhes possa corresponder uma só actividade; já se se estiver na presença dos mesmos valores, ou bens jurídicos – concurso homogéneo -, haverá tantos crimes quantos os juízos de censura que hajam de ser formulados em razão de identificação que venha a fazer-se da existência de uma pluralidade de resoluções, no sentido de determinações da vontade para realização do projecto criminoso. ---
Respondendo à questão de saber em que condições pode afirmar-se a existência dessa pluralidade de processos resolutivos, aponta, ainda, o autor vindo de acompanhar que não pode deixar de atender-se à forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, sendo que a unidade resolutiva será afirmada, com afastamento, por conseguinte, da pluralidade, nas situações em que “em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica”, se seja conduzido “a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”. ---
Tecidas as antecedentes considerações gerais, é tempo de descer à análise do crime de fraude fiscal, por forma a compreender se, nesse domínio, se identificam aspectos determinantes do modo como há-de enquadrar-se a problemática que ora nos toma. ---
Importa, então, começar por dizer que o bem jurídico directa e primacialmente tutelado pela norma incriminadora é a verdade e a transparência perante a administração fiscal31, sem que possa deixar de aceitar-se, também, que o objecto dessa protecção se estende, antecipadamente, conforme se deixou expresso no corpo do AFJ nº 5/202532, ao património tributário do Estado, numa concepção que o permite situar na figura intermédia dos denominados crimes de perigo abstracto-concreto ou de aptidão, na medida em que, apesar de não se exigir a verificação de uma diminuição das receitas tributárias, impõe-se que a conduta do agente seja apta a produzir esse resultado. ---
E é por isso que, quando o delito se executa através da emissão de facturas que não titulam verdadeiras operações ou transacções comerciais, só quando o agente delas faz uso, dando-lhe um concreto fim, é que se realiza a susceptibilidade de diminuição da receita fiscal. O delito não se completa, portanto, como de igual forma se afirmou no AFJ citado no antecedente parágrafo, com o acto de execução em que se traduz a emissão de facturas, tornando-se necessário que seja apresentada a respetiva declaração fiscal, da qual constem os valores a elas referentes, elemento essencial ao apuramento do imposto devido, por ser a partir do mesmo que é determinado o rendimento tributável.
De resto, e como se assinala, ainda, no aresto vindo de acompanhar, o tipo legal de fraude fiscal qualificada prevê expressamente que as facturas fraudulentas sejam efectivamente “utilizadas”, como se extrai da expressa previsão da al. a) do nº 2 do artº 104º do RGIT, não sendo, por conseguinte, bastante, para a consumação do delito, que o agente as emita ou detenha. ---
De considerar, acrescidamente, que, não sendo, embora, totalmente pacífico o modo de compreensão do que se estabelece no nº 3 do artº 103º do RGIT, de acordo com o qual “Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária33, não deixa a mencionada disposição normativa, na leitura a que dela procedemos, de fornecer contributo para a identificação, em correspondência com o que acima se deixou dito, do momento da consumação do delito – que ocorre, reafirma-se, com a apresentação de declaração -, mais permitindo, no específico domínio do crime de fraude fiscal, surpreender o critério que há-de presidir à identificação de pluralidade resolutiva, que se renova a cada a cada declaração. --
Em aplicação do que se deixa dito, e vertendo ao caso que nos toma, verifica-se que a consumação do tipo legal de crime de fraude fiscal, completada pelo conjunto das acções naturalísticas prosseguidas pelo recorrente e por DD, ocorreu com a apresentação perante a AT das declarações de IRC dos anos de 2014 e 2015 e de IVA dos 1º, 2º e 4º trimestres de 2015 relativamente ao sujeito passivo PÉROLA. ---
Desse modo, as condutas prosseguidas não são passíveis de recondução à prática de um único crime da indicada natureza, mas a tantas quantas as declarações apresentadas, em momentos distintos e ainda que temporalmente próximos, duas em sede de IRC [exercícios de 2014 e de 2015] e três em sede de IVA [1º, 2º e 4º trimestres de 2015], tal como, de igual forma, veio a concluir-se na decisão recorrida. ---
Alcançada a antecedente conclusão, dela se extrai, também, a resposta, e que é negativa, à pretendida recondução dos comportamentos dados como assentes à prática de, apenas, dois crimes – em aglutinação por tributo - ou de três crimes de fraude fiscal – por referência ao número de sociedades cuja gerência de direito não vem questionada pelo recorrente. ---
Resta decidir se, tendo-se concluído, como se concluiu pela pluralidade de infracções, devem, ou não, as mesmas se reconduzidas, como se sustenta na peça recursiva, á figura do crime continuado, prevista pelo nº 2 do artº 30º do Cód. Penal. ---
E a resposta é, adianta-se já, negativa. ---
Com efeito, e não obstante se verifique que a realização plúrima do mesmo tipo de crime teve lugar num quadro em que não se observam, na execução dos factos, factores de heterogeneidade revelantes, a verdade é que falece o pressuposto, cumulativamente reclamado, de que os comportamentos prosseguidos hajam representado o sucumbir a solicitação externa, que, para mais, tem que constituir-se como única, em contexto em que a culpa do agente se apresenta consideravelmente diminuída. ---
E não colhe, para o preenchimento do antedito requisito, a argumentação expendida pelo recorrente de que a solicitação externa reclamada seja passível de identificar-se por referência ao cumprimento das próprias obrigações declarativas de IRC e de IVA perante a AT. ---
É que a solicitação externa que, para os efeitos enunciados, se pressupõe verificada não tem, nem pode ter, correspondência com o cumprimento de deveres de lei, nem a imposição destes pode ser encarada como causa precipitante, ou convite, à prática de infracção, ou como factor de facilitação à repetição da conduta ilícita. ---
Desenquadradas são, também, as alusões feitas à putativa inércia da AT na realização de deveres de fiscalização postos a seu cargo, sendo de salientar, em reforço do que se expressou já em outros pontos da presente decisão, que o tipo de crime imputado ao recorrente é o de fraude fiscal – realizado através do cumprimento de deveres declarativos com recurso a dados emergentes de facturação falsa, em contexto de impossível controlo antecipado - e não o de burla tributária – atinente aos pedidos de reembolso que, sequencialmente, vieram a ser formulados. ---
De referir, por fim, que, nas conclusões do recurso, e em afirmação que não colhe correspondência com a motivação que as antecede, vem referido que o recorrente se teria limitado a permitir que uma terceira pessoa, em quem confiou, gerisse as sociedades, o que, para além de exorbitar de materialidade que, nesse sentido, haja sido dada por assente na decisão recorrida, nunca constituiria circunstância relevante para unificação das infracções na figura do crime continuado. ---
Por todas as razões que ficaram expostas, improcede o recurso com os fundamentos vindos de analisar. ---

3.3.2. Do processo conducente à determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única aplicadas
Insurgiu-se o recorrente contra a medida concreta das penas parcelares e única que lhe foram aplicadas na decisão recorrida, sustentando que nesta não foram sopesados ou valorados correctamente os critérios emergentes dos artºs 40º e 71º do Cód. Penal, em resultado do que as soluções na matéria encontradas representaram a imposição de penas injustas, desadequadas e desproporcionais, a demandar se proceda a correcção, com redução da respectiva medida. ---
Vejamos, então, se, no particular considerado, assiste razão ao recorrente. ---
Pois bem. ---
A determinação da medida concreta da pena, por referência à moldura abstracta prevista na lei, faz-se atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido - cfr. artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal. ---
A medida concreta da pena a aplicar, situada entre um máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar, sendo, portanto, a medida da pena determinada, dentro de uma moldura de prevenção, funcionando a culpa do agente, como limite máximo inultrapassável - Cfr. artº 40º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal34. ---
Isto dito, apreciemos, agora, em que termos fundamentou o tribunal a quo a operação que o conduziu à determinação da medida concreta das penas parcelares que aplicou ao recorrente. ---
Assim, tendo o tribunal a quo começado por remeter para as considerações expendidas, no particular considerado e quanto ao crime de fraude fiscal, relativamente ao co-arguido DD, no que se incluíram os aspectos relativos à moldura penal aplicável e aos critérios que presidem à graduação da medida das penas – matéria com relação à qual não se registam erros de enquadramento nas disposições normativas concorrentes e/ou desvios ao nível da compreensão do seu alcance -, cabe respingar, dessas passagens, o que a seguir se transcreve: ---
“Debruçando-nos, nesta sede, quanto a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo criminal, depõem contra ou a favor do arguido, importa salientar, quanto aos crimes de fraude fiscal que:
Os ilícitos assumem expressão já muito elevada, quer no que tange ao IRC, quer ao IVA, atentos os valores do imposto que não foram, por força da apresentação de faturas falsas, produzidas por um outro sujeito passivo de IVA, entregue ao Estado.
Assim, nos períodos do primeiro, terceiro e quarto trimestres a Pérola Paralela S.A logrou deduzir indevidamente os valores de € 15.858,50, € 23.729,10 e €31.810,50, respetivamente, correspondentes à sua vantagem patrimonial.
Em sede de IRC e derrama municipal no ano 2014, ao contabilizar as faturas emitidas pelas sociedades Sogranel Transportes a Granel e pela Garhélio Lda., a arguida Pérola Paralela obteve vantagem patrimonial no valor de € 21.681,61 (€ 20758,04 dos quais de IRC).
E obteve € 62.249,76 de vantagem patrimonial obtida em consequência da contabilização das faturas fraudulentas descriminadas no exercício de IRC e de derrama municipal de 2015 (€ 58081,85 dos quais de IRC).”. ---
Reportando-se já, de forma concretizada, relativamente ao ora recorrente, deixou o tribunal a quo escrito que: ---
“Olhando, assim, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo criminal, depõem contra ou a favor de AA, considera-se que:
Os ilícitos assumem, pelas razões já expendidas a propósito de DD, expressão muito elevada, atento o valor do prejuízo causado ao Estado, ainda não recuperado.
Este arguido é, para mais, responsável pela emissão das faturas falsas que vêm a ser usadas pela Pérola Paralela, SA.
O dolo é, tanto quanto se alcança dos factos assentes, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da ação, já significativo, sendo evidente que as sociedades emissoras são não declarantes.
O arguido apesar de declarado insolvente, adquire mais de uma dezena de sociedades, com objetos semelhantes, sem evidência de empreender qualquer atividade comercial.
Os factos ocorreram há cerca de 10 anos.
Contra o arguido sopesam-se as condições de integração social – o arguido está em liberdade ainda há relativamente pouco tempo após o cumprimento de pena de prisão - e os já significativos antecedentes criminais.
O arguido foi alvo de condenação já por este tipo de crime.
Tem-se em conta que o seu contributo para a consumação do crime está dependente da apresentação das faturas.
Desconhece-se qual o seu enriquecimento efetivo com esta conduta.”. ---
Em um outro ponto mais adiantado da decisão, mormente na parte reservada à ponderação da suspensão da execução da pena única aplicada, pode, ainda, ler-se que: ---
“Ora, as exigências de prevenção geral são, no caso, elevadíssimas, ainda mais prementes no atual contexto financeiro público. A sociedade civil vem reclamando um recrudescimento dos mecanismos de combate ao fenómeno da evasão fiscal, que grassa em Portugal.
As exigências de prevenção especial são, também elas, altíssimas.
Ainda que os factos sejam antigos, a sua gravidade é elevada e a imagem social muito elevada, sendo que o arguido se mostrou incapaz de elaborar juízo de autocensura adequado.
O relatório social põe em evidência o atual percurso de vida estável pessoal e profissionalmente.
No entanto o arguido já foi condenado por crimes de:
- Abuso fiscal (2 crimes): praticados em 18 de agosto de 2003, no processo n.º 29/05.2IDSTR.
- Contrafação, imitação e uso ilegal da marca: Praticado em data não especificada, no processo n.º 56/00.6EASTR.
- Desobediência: praticado em 12 de junho de 2005, no processo n.º 226/06.3TABNV.
- Abuso de confiança contra a segurança social: praticado em 1 de maio de 2002, no processo n.º 267/11.9TAETZ.
- Injúria: praticado em 9 de julho de 2014, no processo n.º 317/14.7TABNV.
- Desobediência: praticado em 25 de março de 2015, no processo n.º 820/15.1T9VFX.
- Fraude fiscal: praticado em 15 de novembro de 2013, no processo n.º 846/15.5IDLSB.
- Fraude fiscal: praticado em agosto de 2015, no processo n.º 451/15.6T9ALQ.
- Fraude fiscal qualificada, no processo n.º 524/12.7TABNV.
Anteriormente aos factos, já tinha sido condenado por abuso de confiança contra a segurança social e por crime de fraude.
Tendo sido, entretanto, condenado por crime de fraude fiscal, subtraiu-se ao cumprimento da pena que prescreveu, o que denota desprezo pelas finalidades subjacentes à punição.
E foi, ainda, recentemente sujeito a pena de prisão pela prática, igualmente, de um outro crime de fraude fiscal.”. ---
Como se vê, portanto, não deixou o tribunal a quo de ponderar todas as circunstâncias que, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, presidem à determinação da medida concreta das penas. ---
Opõe, contudo, o recorrente que na decisão proferida teria sido valorado, em seu desfavor, o comportamento processual que assumiu, por não ter mostrado postura crítica sobre os factos, com valoração legalmente inadmissível que contende com o direito ao silêncio que lhe assistia, e que exercitou. ---
Sucede que a afirmação assim produzida não tem correspondência com a realidade. ---
Com efeito, quando se diz, na decisão posta em crise, que o recorrente se revelou “incapaz de elaborar juízo de autocensura adequado” - e se, porventura, for a essa menção que se pretende dirigida a crítica em causa -, estava o tribunal a quo a reportar-se à prática dos factos, e não ao comportamento processual do recorrente, não se encontrando, em ponto algum da decisão, valoração em seu desfavor da ausência de confissão dos factos ou de manifestação de arrependimento pela sua prática. ---
Diz, ainda, o recorrente, enquadrado por suposta valoração indevida a que se teria procedido da sua postura processual, que não podia ter sido atendida a “conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste”. ---
No entanto, e como se evidencia, não só os anteditos aspectos nada têm que ver questões atinentes ao seu comportamento processual, como a valoração deles enquadra a previsão da al. e) nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, normativo legal este que, aliás, contém enunciação meramente exemplificativa. ---
No que respeita ao grau de ilicitude dos factos, o tribunal a quo não desconsiderou, ao contrário do que refere o recorrente, a medida da sua participação, porque a ela se refere expressamente, e com o sentido de que foi decisiva, e, também, porque, não obstante isso, não deixou de diferenciar, de forma clara, as penas que lhe aplicou daquelas que impôs a DD, que, com maior implicação nos factos, veio a ser punido com penas concretas mais severas, não obstante, à data das ocorrências em mérito, não contasse este, ao contrário do recorrente, com o registo de condenações anteriores. ---
No que respeita às exigências de prevenção especial não se sinaliza, a partir do texto da peça recursiva, que venha, com propriedade, apontada a desconsideração, à luz dos factos que, com pertinência nessa matéria, foram como dados como assentes – limite a que a sua arguição sempre estaria sujeita -, de qualquer circunstância a que importasse atender, nem, para todos os efeitos, aí se afirma que na decisão posta em crise foi, nesse parâmetro, valorado em seu desfavor o que não poderia tê-lo sido. ---
A critica que é possível identificar, com um mínimo de correspondência no texto do recurso – e de forma não claramente demarcada relativamente à questão da suspensão da pena – é a de que a ponderação realizada teria conduzido à indevida afirmação da elevada intensidade das exigências de prevenção especial. ---
Nada há, contudo, de desacertado quanto ao juízo que, no indicado parâmetro, foi alcançado pelo tribunal a quo, posto que a ele se ajuste tudo quanto contribuiu para a sua formação, sem que hajam sido desconsiderados os aspectos que militam a favor do recorrente, que, porém, não anulam os que o desfavorecem, nem tornam, como chega a dizer-se na peça recursiva, inexistentes as exigências de prevenção especial. ---
Já no que respeita às exigências de prevenção geral positiva, aponta o recorrente que na decisão proferida o tribunal a quo resumiu a sua análise a “suposto apelo do Estado a todos os cidadãos para o combate à evasão”. ---
Não é, porém, esse o alcance do que ficou escrito na decisão recorrida, na medida em que, quando aí se refere que “A sociedade civil vem reclamando um recrudescimento dos mecanismos de combate ao fenómeno da evasão fiscal”, o que está, manifestamente, em causa é a necessidade de, perante a comunidade, se reafirmar a validade e vigência da norma jurídica violada, bem como a eficácia do sistema de justiça, assegurando-se a estabilidade das suas legítimas expectativas. ---
Essas exigências foram, de forma correcta, qualificadas pelo tribunal a quo como revestindo elevada intensidade. ---
Sendo de concluir que o tribunal a quo ponderou, e baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias a que, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, e em aplicação ao caso, importava atender, o ponto está em saber se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal. ---
E a resposta é negativa. ---
Com efeito, as penas parcelares que, tendo por base a moldura prevista pelo nº 2 do artº 104º do RGIT – de um a cinco anos de prisão - foram concretamente aplicadas – de um ano e cinco meses [1º trimestre de IVA], um ano e sete meses [2º trimestre35 de IVA], um ano e nove meses [4º trimestre de IVA], um ano e sete meses [IRC de 2014] e dois anos e quatro meses [IRC de 2015] -, contêm-se dentro da moldura das exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa do recorrente, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade, assinalando-se, aliás, que quatro delas ficaram bem próximas do limite mínimo legalmente previsto, tendo a última, face ao grau especialmente intenso de ilicitude dos correspondentes factos, ficado situada próximo do ponto médio da moldura abstracta da pena aplicável. ---
É, desse modo, de as manter, recusando-se a propugnada redução da sua medida. ---
Aqui chegados, insurgiu-se, também, o recorrente contra a medida concreta da pena única, de 3 anos e 7 meses de prisão, que lhe foi aplicada, aduzindo que, nesse segmento da decisão recorrida, foram, novamente, e de modo indevido, valoradas as circunstâncias já consideradas, a coberto do disposto no artº 71º, nº 2, para efeitos de determinação das penas parcelares – designadamente, as necessidades de prevenção especial e geral, as condições familiares e sociais e o tempo decorrido desde a prática dos factos -, sem se atender à singularidade dos comandos emergentes do artº 77º, nº 1 do Cód. Penal, sendo que, de todo o modo, todas as essas circunstâncias, correctamente apreciadas, deveriam ter conduzido à determinação de pena única menos intensamente graduada. ---
Ora, passe o paradoxo inerente à argumentação do recorrente, que acusa a decisão recorrida de dupla valoração não permitida, da qual, ao final das contas, pretende sejam em seu benefício extraídos subsídios, a verdade é que não procede a crítica que tece. ---
Com efeito, aquilo que, a respeito da determinação da medida da pena única, se encontra escrito na decisão posta em crise é: ---
“Este arguido é condenado em cinco penas de igual natureza.
Assim, por ter sido condenado por 5 crimes, que são julgados neste mesmo acórdão, e que estão, assim, numa relação de concurso, importa fixar ao arguido uma pena única.
Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º do Código Penal, há que aplicar uma pena unitária a este arguido, que pode ser fixada entre a maior das penas concretamente aplicadas – 2 anos e 4 meses – e a soma de todas – 8 anos e 8 meses.
De acordo com os traços de personalidade demonstrados, que apontam para uma situação de delinquência já a tender para uma certa habitualidade, vista a absoluta homogeneidade da conduta, a natureza dos crimes e a imagem global da ação delinquente, julga-se adequado condenar o arguido na pena única global de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão, próximo do quinto da diferença entre a pena máxima aplicada e a soma de todas.”. ---
Como se vê, portanto, o tribunal a quo não repristinou, ou não se limitou a repristinar, na operação a que procedeu, os critérios que presidiram à determinação da medida concreta das penas parcelares, antes tendo formulado, ainda que de forma resumida, juízo autónomo, extraindo do conjunto de todos os factos a imagem global do ilícito, que interligou com a personalidade do recorrente, para fundar a asserção de que não se está perante mera pluriocasionalidade de crimes, mas, antes, na presença de tendência e atitude pessoal de predisposição para a sua prática. ---
Não se identificando os desvios que o recorrente aponta ao processo de determinação da pena única, certo é, também, poder dizer-se que a graduação para que foi conduzido o tribunal a quo não exorbita, partindo do balizamento proporcionado pelas exigências de prevenção, a medida da sua culpa global – cfr. artº 40º do Cód. Penal -, considerando-se, mesmo até, moderada a medida em que foi fixada - próxima do quinto da diferença entre a pena máxima aplicada e a soma das penas parcelares. ---
É, por conseguinte, de recusar a redução da pena única aplicada, com fixação, em particular, da sua medida em 2 anos de prisão. ---
Improcede, assim, o recurso com os fundamentos vindos de apreciar. ---

3.3.3. Da suspensão da execução da pena única de prisão
Finalmente, insurgiu-se o recorrente contra o juízo formulado pelo tribunal a quo, que recusou a substituição da pena única de prisão aplicada pela suspensão da sua execução, sustentando que, para além do pressuposto formal que se constitui a aplicação de pena de prisão não superior a cinco anos, se mostram, igualmente, verificados os requisitos de natureza material previstos pelo artº 50º, nº 1 do RGIT, em atenção às adequadas condições de inserção de que, actualmente, beneficia, ao percurso prisional que registou, que veio a permitir lhe fosse concedida a medida graciosa de liberdade condicional, e à conduta favorável que apresenta nos últimos anos, tudo a ditar deva considerar-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. ---
Isto posto, o tribunal a quo, no tocante às condições pessoais e de personalidade do arguido, deu por demonstrados os seguintes factos: ---
“35. AA foi declarado como insolvente por sentença decretada no dia 25 de fevereiro de 2011, no 2 ° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente — Processo n° 184/11.2TBBNV.
36. AA, em 2014 e em 2015, residia em casa dos pais com o pretexto de não conseguir assegurar economicamente os gastos de uma habitação.
37. Presentemente, AA reside com a companheira, FF, em habitação própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, inserida em meio rural e sem problemáticas associadas.
38. Em termos profissionais, o arguido trabalha como técnico de tráfego, na empresa da companheira, auferindo, mensalmente, o ordenado mínimo nacional.
39. A companheira aufere aproximadamente o valor de € 2500,00.
40. O agregado familiar despenderá cerca de € 800,00, relativos à amortização de capital e de juros referente a crédito à habitação, e € 200,00 euros, referentes à eletricidade, água, gás e tv, net e telefone.
41. Este arguido tem o 9º ano de escolaridade, justificando o abandono escolar por falta de motivação.
42. O seu tempo livre é usado, atualmente, na organização do espaço circundante à habitação.
(…)
65. O arguido AA foi condenado, em 24 de julho de 2008, por acórdão transitado em 15 de setembro de 2008, no processo comum coletivo n.º 29/05.2IDSTR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, pela prática, em 18 de agosto de 2003, de 2 crimes de abuso fiscal, previstos e puníveis pelo artigo 105º, nº 1, 2, 4 e 7 do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 10,00. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 27 de maio de 2013.
66. Foi condenado no processo comum singular n.º 56/00.6EASTR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por sentença de 9 de outubro de 2003, transitada em 14 de novembro de 2003, na pena de 100 dias de multa, pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal da marca. A pena de multa foi declarada prescrita.
67. Foi condenado no processo comum singular n.º 226/06.3TABNV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por sentença de 29 de junho de 2010, transitada em 16 de setembro de 2010, na pena de 90 dias de multa, pela prática, em 12 de junho de 2005, de um crime de desobediência. Esta pena foi declarada extinta em 13 de maio de 2013, pelo cumprimento.
68. Foi condenado no processo comum singular n.º 267/11.9TAETZ, do Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, por sentença de 6 de novembro de 2013, transitada em 8 de dezembro de 2013, na pena de 280 dias de multa, pela prática, em 1 de maio de 2002, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social. Esta pena foi declarada extinta em 18 de janeiro de 2018 pelo cumprimento da pena.
69. Foi condenado no processo comum singular n.º 317/14.7TABNV, do Juízo Local Criminal de Benavente, por sentença de 13 de abril de 2016, transitada em 24 de junho de 2016, na pena de 80 dias de multa, pela prática, em 9 de julho de 2014, de um crime de injúria. Esta pena foi declarada extinta em 12 de junho de 2018, pelo cumprimento.
70. Foi condenado no processo comum singular n.º 820/15.1T9VFX, do Juízo Local Criminal de Benavente, por sentença de 29 de abril de 2016, transitada em 12 de julho de 2016, na pena de 110 dias de multa, pela prática, em 25 de março de 2015, de um crime de desobediência. Esta pena foi declarada extinta em 28 de novembro de 2017, pelo pagamento da multa.
71. Foi condenado no processo comum singular n.º 846/15.5IDLSB, do Juízo Local Criminal de Mafra, por sentença de 19 de janeiro de 2017, transitada em julgado em 6 de março de 2017, na pena de 360 dias de multa, pela prática, em 15 de novembro de 2013, de um crime de fraude fiscal. Esta pena foi declarada extinta em 21 de abril de 2021, por prescrição.
72. O mesmo arguido foi condenado no processo comum singular n.º451/15.6T9ALQ, do J1, do Juízo Local Criminal de Benavente, por sentença de 21 de fevereiro de 2019, transitada em julgado em 26 de setembro de 2023, pela prática, em agosto de 2015, de um crime de fraude fiscal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão de 1 ano e 2 meses, suspensa por igual período, com regime de prova e com a condição de entregar ao Estado, no período da suspensão, da quantia de € 22 982,71.
73. Por acórdão de 14 de julho de 2017, transitado em 7 de fevereiro de 2019, o arguido foi condenado no processo comum coletivo n.º 524/12.7TABNV, do J3, do Juízo Central Criminal de Loures, na pena efetiva de 2 anos de prisão, pela prática como coautor material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artºs 103º, nº 1 al. a) e 104º, nºs 1, als. d) e e) e 2 do RGIT e artº 79º, nº 1 do C.Penal. Foi-lhe concedida a liberdade condicional, mediante determinadas obrigações, pelo período compreendido desde a sua libertação (29/01/2024) até ao dia 29/09/2024.”. ---
E a recusa de substituição da pena única de prisão pela suspensão da sua execução, ficou fundamentada da seguinte forma: ---
“Vistos os pressupostos da suspensão da execução da pena, já analisados a propósito de DD, verifica-se que a pena de prisão aplicada a AA permite a ponderação da suspensão da execução da pena de prisão, por estarem preenchidos os pressupostos formais
Ora, as exigências de prevenção geral são, no caso, elevadíssimas, ainda mais prementes no atual contexto financeiro público. A sociedade civil vem reclamando um recrudescimento dos mecanismos de combate ao fenómeno da evasão fiscal, que grassa em Portugal.
As exigências de prevenção especial são, também elas, altíssimas.
Ainda que os factos sejam antigos, a sua gravidade é elevada e a imagem social muito elevada, sendo que o arguido se mostrou incapaz de elaborar juízo de autocensura adequado.
O relatório social põe em evidência o atual percurso de vida estável pessoal e profissionalmente.
No entanto o arguido já foi condenado por crimes de:
- Abuso fiscal (2 crimes): praticados em 18 de agosto de 2003, no processo n.º 29/05.2IDSTR.
- Contrafação, imitação e uso ilegal da marca: Praticado em data não especificada, no processo n.º 56/00.6EASTR.
- Desobediência: praticado em 12 de junho de 2005, no processo n.º 226/06.3TABNV.
- Abuso de confiança contra a segurança social: praticado em 1 de maio de 2002, no processo n.º 267/11.9TAETZ.
- Injúria: praticado em 9 de julho de 2014, no processo n.º 317/14.7TABNV.
- Desobediência: praticado em 25 de março de 2015, no processo n.º 820/15.1T9VFX.
- Fraude fiscal: praticado em 15 de novembro de 2013, no processo n.º 846/15.5IDLSB.
- Fraude fiscal: praticado em agosto de 2015, no processo n.º 451/15.6T9ALQ.
- Fraude fiscal qualificada, no processo n.º 524/12.7TABNV.
Anteriormente aos factos, já tinha sido condenado por abuso de confiança contra a segurança social e por crime de fraude.
Tendo sido, entretanto, condenado por crime de fraude fiscal, subtraiu-se ao cumprimento da pena que prescreveu, o que denota desprezo pelas finalidades subjacentes à punição.
E foi, ainda, recentemente sujeito a pena de prisão pela prática, igualmente, de um outro crime de fraude fiscal.
Por todo o exposto, entendemos que a personalidade deste arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, permitem concluir que a simples ameaça da prisão já não realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Pelo que as condições pessoais do arguido e a imagem social do facto exigem o cumprimento por AA da pena de prisão ora aplicada. O que se determina.”. ---
Pois bem. ---
Como se afere pelos termos de previsão do nº 1 do artº 50º do Cód. Penal, mormente pelo apelo constante do seu último segmento às finalidades da punição, que, nos termos do artº 40º do mesmo diploma legal, se identificam como sendo a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, são razões de prevenção, e não já de culpa, que hão-de presidir ao juízo a formular para efeitos de suspensão da execução da pena. ---
Nessa medida, há que atender às exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial que, no caso, se façam manifestar, ajuizando se a pena alternativa de suspensão da execução com elas se compatibiliza, sendo de negar a sua adequação e suficiência quando isso não suceda. ---
Isto dito, e vertendo ao caso que nos toma, pretende, então, o recorrente que, sobrelevando-se as condições que, actualmente apresenta, de que extracta a inserção familiar e profissional de que beneficia e, bem assim, a conduta adequada que vem registando, mormente na sequência do cumprimento, entretanto verificado, de pena de prisão efectiva, e em condições que vieram a permitir lhe fosse concedida a liberdade condicional, se conclua pela suficiência e adequação da simples censura do facto e da ameaça da punição para realizar as finalidades subjacentes à punição. ---
De registar, contudo, que não se sinaliza na materialidade que, respeitando às condições pessoais do recorrente, foi dada como demonstrada que o mesmo haja registado, ao longo do seu percurso, indicadores de desinserção, e, menos ainda, precipitantes da prática de ilícitos, de tal sorte que o enquadramento que, actualmente, ostenta se apresente como realidade inovatória, apta a fundar qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro. Deve, de resto, dizer-se que tal enquadramento, sempre presente, não se constituiu antes, como não há motivo para afirmar que se constitua agora, como contra-motivação bastante, ou circunstância obstativa, à prática de delitos. ---
Para além disso, o bom comportamento prisional que, presumivelmente, terá acompanhado a execução de pena de prisão efectiva que, entretanto, lhe foi aplicada em um outro processo, e que poderá ter contribuído para liberdade condicional que lhe foi concedida, não constitui mais do que o comportamento esperado. ---
De assinalar, ainda, que a alegada adequação do seu comportamento posterior ao cumprimento parcial dessa pena, passível de ser medido, apenas, pela ausência de registo de condenações transitadas em julgado desde a sua libertação condicional, ocorrida em Janeiro/2024, até ao presente, não constitui indicador suficiente, ou com robustez bastante, para poder fundar a asserção de afastamento sustentado de práticas delituosas e de manifestação objectiva de vontade de se reintegrar e de se conformar, de forma duradoura, aos padrões de normatividade. ---
O tribunal a quo sinalizou, e bem, a personalidade reflectida nos factos, de refracção ao nível da consciência ético-jurídica, o seu comportamento anterior, marcado pelo registo de inúmeras condenações, boa parte delas pela prática de crimes de natureza tributária, a gravidade dos delitos incursos, as elevadíssimas exigências de prevenção especial e geral positiva, com base no que – a que sempre acresceria a ausência de comportamento posterior de reparação das consequências do crime - fundou o juízo, que não pode deixar de confirmar-se, de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não se constituam, como medida bastante, para assegurar a realização das finalidades previstas pelo artº 40º, nº 1 do Cód. Penal. ---
É, assim, e também nesse particular, de manter a decisão recorrida. ---

III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida. ---
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
**
Notifique. ---
**
Lisboa, 2026.04.22
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, sua primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes desembargadores adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora -
Alfredo Costa
- 1º. Adjunto -
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
- 2º. Adjunto -
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1. O que se aplica, não apenas, às decisões finais [sentenças ou acórdãos], como, também, por emergência do disposto no nº 5, a todos os restantes actos decisórios. ---
2. Nos quais se encontram consagrados, em matéria de desvios à disciplina da lei de processo, os princípios da legalidade e da tipicidade. ---
3. Neste sentido, citam-se, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis in www.dgsi. ---
4. vd., nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 09.02.2012 [Proc. nº 131/11.1YFLSB] e acórdão do TRL de 22.02.2023 [Proc. nº 449/22.8TELSB-A.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. ---
5. Neste sentido, acórdãos do TRP de 15.02.2019 [Proc. n- 108/10.4PEPRT-H.P1] e de 23.11.2022 [Proc. nº 695/14.8JAPRT.P2] e do TRC de 22.03.2023 [Proc. nº 22/20.5JALRA.C2], todos disponíveis in www.dgsi.pt. ---
6. Neste sentido, acórdão do TRL de 18.02.2025 [Proc. nº 279/24.2JELSB-C.L1-5], disponível in www.dgsi.pt.
7. Que, se proferida colegialmente, assume a forma de acórdão – cfr. nº 2 do artº 97º do Cód. de Proc. Penal.
8. Proferido no âmbito do Proc. nº 05P662, disponível in www.dgsi.pt. ---
9. Proferido no âmbito do Proc. nº 370/21.7T9TMR.E1, também disponível na fonte indicada na antecedente nota. ---
10. Publicado in DR nº 77, Série I, de 18.04.2012. ---
11. Proferido no âmbito do Proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, e disponível in www.dgsi.pt. ---
12. Acórdão do TRP de 13.12.2023, Proc. nº 12/19.0FAPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt. ---
13. Proferido no âmbito do Proc. nº 1121/03.3TACBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. ---
14. Proferido no âmbito do Proc. nº 31/14.3GBFTR.E1, disponível in www.dgsi.pt. ---
15. Nesse sentido, acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. ---
16. Proferido no âmbito do Proc. nº 07P3406, disponível in www.dgsi.pt. ---
17. Em convergente sentido, e entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169] e de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt. ---
18. Acórdão do STJ de 20.04.2006 [Proc. nº 06P363], disponível in www.dgsi.pt; vd., em convergente sentido, entre muitos outros, acórdão do STJ de 17.12.2014 [proc. nº 937/12.4JAPRT.P1.S1], publicado em idêntica fonte. ---
19. Neste sentido, acórdãos do STJ de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e do TRG de 24.09.2018 [Proc. nº 1361/16.7T9GMR.G1], acessíveis, também, in www.dgsi.pt. ---
20. Acórdão do STJ de 23.10.1997, já citado, e com indicação da respectiva fonte, na nota 3. ---
21. Já identificado na nota 4. ---
22. Entre muitos outros, acórdãos do STJ de 20.04.2006 e do TRG e de 24.09.2018, já anteriormente citados com indicação da respectiva fonte, e, ainda, acórdão do TRC de 10.07.2018 [26/16.2GESRT.C1], disponível, também, in www.dgsi.pt. ---
23. Neste sentido, entre outros, acórdão do STJ de 13.02.2025 [Proc. nº 138/22.3JAFAR.E2.S1] e do TRL de 09.10.2019 [Proc. nº 1037/16.3T9MTA.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. ---
24. Vd., acórdão do TRG de 25.10.2023 [Proc. nº 9/23.6GATND.C1], acessível em idêntica fonte. ---
25. Citado, também já, e com indicação do local de disponibilidade. ---
26. Neste sentido, também, acórdão do TRP de 13.12.2023 [Proc. nº 12/19.0FAPRT.P1], disponível in www.dgsi.pt. ---
27. No indicado sentido, vd. Acórdão do TRP de 20.03.2019 [Proc. nº 462/16.4IDPRT.P1], disponível in www.dgsi.pt. ---
28. Na redacção que lhe foi conferida pela L. OE nº 60-A/2005, de 30.12. ---
29. In “Direito Criminal”, Vol. II, Almedina, reimpressão, 2004, pp. 200 a 202. ---
30. In Ob. e Loc. Cit. ---
31. Como poder ler-se no corpo do AFJ nº 3/2003, publicado in DR, nº 157, SÉRIE I-A, de 10.07.2003. ---
32. Publicado no DR, nº 90, I Série, de 12.05.2025. ---
33. Que, para certos sectores, contém, apenas, previsão do modo de aferição – que se realiza por referência a cada declaração a apresentar - do valor - não inferior a €15.000,00 -, de que depende a punibilidade da conduta [vd., no indicado sentido, acórdão do TRP de 22.02.2023 (Proc. nº 1/15.4IDPRT.P2), disponível in www.dgsi.pt]. ---
34. Neste sentido, também Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pp. 227 e ss. e Ac. S.T.J. de 29.03.95, in B.M.J. 445º-163. ---
35. Padecendo a decisão recorrida de manifesto lapso de escrita quando aí se refere, no ponto considerado, 3º trimestre de IVA. ---