Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DOCUMENTO RESPOSTA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | 1-7-2010 | ||
| Sumário: | 1.Nenhum preceito legal limita, directa ou indirectamente, a resposta da parte contra a qual determinado documento é apresentado a pronunciar-se sobre a veracidade do mesmo. 2.Ao adversário do apresentante do documento cabe pronunciar-se quanto à sua admissibilidade, autenticidade e força probatória, tomando uma de três atitudes: a) reconhecer, expressa ou tacitamente, como verdadeira a letra e a assinatura, ou só a assinatura; b) impugnar a veracidade, por meio de simples impugnação ou pela arguição da falsidade. c) Colocar em causa a eficácia desse documento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO G..., LDA., com domicilio em Rua ..., nº ..., Alpiarça, intentou contra B..., S.A., com sede na Avª ..., Lote ..., Ed. ..., Ponta do Sol, Lisboa, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, através da qual pede a condenação da ré no pagamento da quantia de €8.820,31, acrescida de € 151,56 de juros de mora desde 21.05.2008. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter fornecido à ré, por incumbência desta, diversos serviços da sua actividade comercial de consultadoria, que constam da factura junta aos autos como factura nº 1, de 21.05.2008, no valor global de € 8.820.31. Alega que a requerida recebeu os referidos serviços, sem nunca os ter contestado, mas que até à data nada pagou. Citada, a ré contestou, alegando, em síntese, que existia um acordo verbal entre a autora e a ré que vigorou entre Abril de 2006 e Março de 2007, período durante o qual a ré pagou à autora diversas facturas associadas a financiamentos realizados/ comissões devidas. Alega também que comunicou verbalmente, em Abril de 2007, a cessação do seu interesse na manutenção do referido acordo/parceria, não tendo a autora apresentado qualquer objecção, nem reclamado qualquer comissão durante todo o ano de 2007, tendo sido surpreendida, em Fevereiro de 2008, com uma carta da autora, reclamando uma dívida, no valor de € 7.720.31, “referente a comissões de consultadoria efectuada pela G..., Lda.. para a vossa sociedade”, que ignorou supondo tratar-se de um lapso, tendo no entanto recebido, em 23.05.2008, a referida factura junta como factura nº 1, no valor de € 8.820,31. Concluiu a ré, alegando não dever a factura junta como factura nº 1, no valor de € 8.820,31, não só porque a autora não prestou qualquer serviço à ré no período de Abril a Dezembro de 2007, e ainda porque a referida factura não reúne os requisitos legais para consubstanciar um documento de cobrança fiscalmente relevante, pelo que peticiona a sua absolvição do pedido. Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão. E, por considerar que à autora incumbia provar os factos que dizem respeito ao nascimento do seu direito e á ré cabia fazer prova dos factos que porventura determinaram a extinção desse mesmo direito e que não fizera a autora a prova cujo ónus lhe cabia, julgou a acção improcedente por não provada e em consequência, absolveu a ré do pedido. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as extensas CONCLUSÕES da recorrente: i) O tribunal a quo não fez uma correcta apreciação das provas documentais carreadas pela autora para os autos, pois ignorou e desvalorizou as mesmas, pelo que a sentença proferida está ferida de vício que impõe a sua nulidade. ii) O julgamento da matéria de facto, foi desprovido da necessária especificação dos fundamentos que motivaram a opção por uma ou pela outra via. iii) É manifestamente desadequada a apreciação da prova testemunhal produzida sem gravação na audiência de julgamento, já que atenta a prova testemunhal e documental produzida pela recorrente, foi inequívoca e substancialmente mais clara e precisa do que aquela que o tribunal entendeu valorar. iv) Impunha-se uma solução, parcialmente inversa à decidida na sentença ora impugnada; pois do processo constam elementos de prova que contrariam a base da decisão ora impugnada quanto à matéria de facto, v) O tribunal não assegurou como lhe competia, a igualdade das partes, por força do princípio constitucional expressamente consignado no artigo 3.º A do Código de Processo Civil. vi) As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. vii) Realizada a audiência de julgamento e depois de terem sido inquiridas todas as testemunhas e efectuadas as alegações orais pelos mandatários para debate sobre a matéria de facto, a Senhora Juíza encerrou a discussão da matéria de facto, tendo então considerado, indevidamente, que ficou provado que a recorrida tenha pago as comissões devidas pelo período de Abril de 2007 a Março de 2007, no montante global de €7.151,63; viii) Sendo que é falso que em Abril de 2007 a recorrida através do seu então Director, Dr. N..., tenha comunicado verbalmente à requerente a cessação do seu interesse na manutenção do acordo/parceria; ix) E que face a essa comunicação o acordo/parceria tenha sido extinto. x) Não podemos deixar de afirmar que a matéria transposta para os pontos 5º e 6º foi suficientemente esclarecida durante a audiência de julgamento realizada no passado dia 25.11.2009, pelas testemunhas da autora. xi) A testemunha da ré nada sabia sobre a matéria de facto concretamente em discussão. xii) A recorrente/requerente defende que o acordo celebrado entre ambas as partes apenas teve o seu termo em Dezembro de 2007, conforme melhor consta do documento nº 6 junto com a oposição da requerida (01.09.2008), cujo teor aqui se reproduz: “comissão de consultoria referente aos meses de Abril a Dezembro de 2007 - € 8.820,31”, xiii) O mesmo documento foi também junto aos autos na audiência de 13.11.2009 — cfr. documento nº 4 — não tendo sido impugnado pela requerida, limitando-se a ditar para a acta um requerimento do seguinte teor:”Seguidamente foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré e no uso dela disse quanto aos documentos juntos pelo requerimento junto a 13/11/2009, vem dizer o seguinte: o “acordo” referido nos autos vigorou entre Abril de 2006 e Março de 2007, durante esse lapso de tempo, a autora pagou à ré diversas facturas, a partir de Abril de 2007 esse acordo cessou, os documentos ora juntos, com excepção do nº. 2 e nº. 17, têm datas posteriores à cessação do acordo, assim nada contrariam o teor da oposição que se reitera”. xiv) O documento de 21.05.2008, não foi devidamente impugnado, tendo a requerida se limitado a colocar em causa os requisitos legais na perspectiva fiscal, em sede de oposição, alegação essa que nem sequer foi atendida pelo tribunal a quo na sua fundamentação à decisão de facto. xv) Atendendo à prova produzida, quer na forma documental, quer na forma testemunhal, é manifestamente impossível, a conclusão versada pelo tribunal a quo de que a requerente tenha dito que o acordo cessara em Abril de 2007. xvi) Ora, no ponto nº 6 dos factos dados como provados, considera-se como, indevidamente, provado que, em Abril de 2007, a requerida comunicou verbalmente à requerente a cessação do seu interesse na manutenção do acordo, e depois nas motivações vem dizer, “… que é confirmado pela testemunha C..., administrativa e trabalhadora dependente da requerida, que por informações transmitidas pelo Dr. N... lhe garantiu que a data do termo da referida relação foi em Março de 2007. xvii) Fica assente a dúvida, Março ou Abril…ou ”quiçá” Dezembro…. xviii) O Tribunal deu plena credibilidade a uma testemunha que, além de não depor com isenção face ao seu grau de dependência da sociedade requerida, nada sabe de concreto, não demonstra qualquer razão de ciência, quanto aos factos a que foi indicada, pois, apenas ouviu dizer…, ou seja, é uma daquelas testemunhas oficiosas que estamos habituados a encontrar nos tribunais arroladas por algumas instituições e que servem para todas as histórias possíveis e imaginárias… xix) O Tribunal veio dar como provado que a cessação do contrato ocorreu no mês de Abril de 2007, servindo-se para fundamentar a sua decisão, do depoimento da única testemunha da requerida, o qual, repete-se foi feito sem isenção e mais grave sem qualquer razão de ciência demonstrada quanto aos factos a que respondeu. (apenas ouvir dizer…). xx) Tal decisão do Tribunal merece e deve ser censurada, pois viola os mais elementares princípios da produção da prova. xxi) A referida testemunha, não assistiu a nenhuma conversa, reunião, telefonema, email, limitou-se a transmitir uma informação de ouvir dizer, sem esclarecer a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que pudessem justificar o conhecimento dos factos. xxii) Importa reter que a testemunha não teve conhecimento directo dos factos que se discutem, pelo que, o seu depoimento fica claramente prejudicado pela ausência de credibilidade que a prova que daí resulta, uma vez que, directamente na sua pessoa, não viu, não ouviu, nem leu, apenas ouviu dizer… xxiii) O desfasamento da motivação que levou à construção da suposta convicção, da matéria dada como provada, preenche a nulidade a que se refere o artigo 668.º do CPC, na exacta medida em que foi dado como provado um facto, cuja motivação que levou a essa conclusão é substancialmente diferente. xxiv) Os elementos do processo impõem necessariamente uma decisão diversa daquela que foi considerada como provada. xxv) A ausência de prova gravada, causou a dúvida que terá de ser desfeita com recurso à prova documental, através da qual se concluirá, certamente que, a data do termo do acordo celebrado entre as partes não poderá ser considerada a data de Abril de 2007, mas sim a data de Dezembro de 2007. xxvi) O depoimento do Sr. P..., esclareceu com toda a certeza, que à data em que terminou a relação comercial com o B... se recorda de estarem por pagar as comissões relativas à lista de carros que constam do documento de fls. 56. xxvii) Ao contrário do que incompreensivelmente entendeu o tribunal a quo, pois, no ponto 6, apesar de não resultar dos autos considerou como válida a cessação do contrato entre a sociedade requerente e a sociedade requerida, quando aquela não recebeu qualquer comunicação nesse sentido. xxviii) A testemunha Sr. P... não tem, nem nunca teve qualquer legitimidade para obrigar a sociedade requerente, nem sequer para receber qualquer comunicação que lhe é totalmente alheia, uma vez que, não é gerente, nem tampouco mandatário da sociedade, razão porque é totalmente injustificada e despropositada a motivação do Tribunal a quo, quando entende que terá sido na pessoa do Sr. P... que a requerida fez cessar a relação comercial com a requerente. xxix) A requerente não aceita que um contrato que foi validamente celebrado, possa sequer admitir-se que possa ser resolvido numa pessoa que não tem legitimidade para tal, como é o caso da testemunha Sr. P... relativamente à sociedade requerente. xxx) O facto do Tribunal poder relevar como sendo um depoimento mais isento e idóneo, o depoimento da testemunha funcionária da requerida, de apenas ouvir dizer, e que não assistiu a quaisquer factos, e como tal nada sabe…, é deveras censurável e não poderá responder à matéria de facto do ponto 6. xxxi) Há uma manifesta impossibilidade material para tal motivação. xxxii) Os tribunais, não podem relevar de uma forma mais isenta “o ouvir dizer”, do que aquele que efectivamente ouviu, assistiu e demonstra total razão de ciência nos seus depoimentos. xxxiii) Não deveria ter sido dado como provada a matéria constante do ponto 6 da sentença, já que não se demonstrou nos autos que a requerida tenha comunicado verbalmente à requerente, ou a alguém que legitimamente a representasse, qualquer cessação do acordo que foi considerado como válido e existente em Abril de 2006. xxxiv) A testemunha do B... ouviu dizer que o Sr. N... teria comunicado a cessação do contrato ao Sr. P.... xxxv) O Sr. P..., não é, nem nunca foi sócio gerente da requerente, pelo que, a ser verdade, essa comunicação nunca poderia produzir os efeitos pretendidos na esfera jurídica da requerente. xxxvi) A autora forneceu à ré, por incumbência desta, diversos serviços, estando perfeitamente descritos em quantidade, natureza e preços, conforme consta do documento nº 4 junto aos autos em 13.11.2009. xxxvii) O réu recebeu os serviços, sem nunca os ter contestado, conforme resulta amplamente demonstrado pelos documentos nºs 1 a 17 juntos aos autos a fls… em 13 de Novembro de 2009, xxxviii) A causa de pedir dos presentes autos assenta no incumprimento do contrato de fornecimento de serviços celebrado com a ré, pedindo que a ré seja condenada, no pagamento da quantia de € 8.820,31, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de € 151,56, o que perfaz a quantia total de € 8.971,87, e dos juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida. xxxix) Nos presentes autos, tal ajuste não foi promovido convenientemente com a aqui requerente, tendo o tribunal a quo valorado mal as circunstâncias, uma vez que, indevidamente confundiu a qualidade de sócia de C.., e que apenas representa 50% do capital social, e com uma quota de 2 500,00 euros. xl) O tribunal entendeu valorar um depoimento de ouvir dizer, em que se alega que terá ocorrido uma cessação de contrato em Março de 2007, com alguém que efectivamente nada tem a ver com a sociedade, e que de nenhuma forma a poderá obrigar. xli) A requerente obriga-se com a assinatura de ambas as sócias sendo que a restante parte do capital é detida pela sócia K..., conforme publicação e certidão que se junta como documento nº1 e 2, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 712º do CPC. xlii) Os contratos as partes interessadas podem fixar uma regulamentação unitária, desde que negociado por quem de direito. xliii) O contrato de fornecimento de serviços é um contrato bilateral, contrato do qual nascem obrigações para ambas as partes, estando essas obrigações unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou de interdependência. xliv) Dúvidas não restam de que requerente e requerida celebraram um contrato de fornecimento de serviços, que constava em a requerente nos contratos de compra e venda de automóveis que celebrava indicava como financiador preferencial a requerida, e que por cada financiamento efectuado pagava uma comissão de 2% à requerida. xlv) A relação comercial durou entre Abril de 2006 e Dezembro de 2007, não tendo sido pagas as respectivas comissões, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente, bem como, dos documentos juntos a fls… xlvi) A recorrente peticiona o pagamento das comissões relativas a operações de financiamento efectuadas durante os meses de Abril a Dezembro de 2007, as quais são negadas pela requerida, alegando que o contrato de prestação de serviços cessou em Março de 2007, apesar de não se ter demonstrado qualquer cessação validamente transmitida. xlvii) Dos autos não resulta que algum representante do recorrido, tenha comunicado qualquer cessação contratual à recorrente, por intermédio de quem se obrigaria pela mesma. xlviii) É perfeitamente inaceitável que o tribunal a quo venha considerar, validamente, os manuscritos feitos pelos serviços internos da requerida, efectuados em documentos autênticos, como aquele que se invoca, quando se refere que a factura tem aposto um “OK N...”, e que na falta de tal menção uma factura não terá a mesma eficácia. xlix) Na responsabilidade contratual incumbe, ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799.º/1 do C.C.). l) Não foi produzida qualquer prova nesse sentido, por parte da requerida. li) Incumbia à autora fazer prova do contrato celebrado com a ré, o que fez, uma vez que a própria requerida concordou que existiu um contrato entre ambas. lii) Incumbia à ré fazer prova de que a falta de cumprimento do acordado (não pagamento da contrapartida monetária devida) não procedia de culpa sua, que não o fez nos presentes autos. liii) Não podemos subscrever a tese de que a requerente ao fazer financiamentos até Dezembro de 2007, estaria a arriscar o valor da comissão, uma vez que, nenhuma cessação fora validamente comunicada, aos legais representantes da sociedade recorrente, uma vez que apenas a estes poderia tal comunicação ser efectuada. liv) À autora incumbia provar os factos que dizem respeito ao nascimento do seu direito, o que o fez, em sede de audiência quer através de prova documental, quer através de prova testemunhal. lv) Não foi feita prova dos factos que porventura determinaram a extinção desse mesmo direito, não tendo sido demonstrado pela requerente qualquer facto que pudesse levar à conclusão de terem sido validamente cessados os direitos da recorrente. lvi) A autora fez a prova cujo ónus lhe cabia e, por isso, não poderá ver declarada a improcedência da sua pretensão. lvii) Por conseguinte, deverá ser decidido em conformidade, quanto ao ponto 6, com a consequente modificabilidade da decisão, uma vez que, os elementos fornecidos pelo processo, impõem uma decisão diversa. lviii) Perante os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela A., que, honra lhes seja feita, o fizeram com total isenção, entende-se, salvo melhor opinião, que o Tribunal tinha elementos probatórios para uma boa decisão da causa de sentido totalmente diversa daquele porque veio a optar. lix) Atenta a prova produzida em audiência de julgamento por todas as testemunhas, incluindo as da ré, a decisão de que emerge o presente recurso constitui para a apelante motivo da maior estupefacção. lx) É consabido por todos que cabe ao Juiz no princípio da liberdade de julgamento deixar-se, ou não se deixar convencer por determinadas testemunhas; lxi) afirmá-las muito ou pouco convincentes; lxii) preferir este àquele testemunho, todavia, afirma-se com a mesma convicção, que a convicção do Tribunal “a quo” e, sempre salvo melhor opinião, está errada nos seus pressupostos, porque foi aquela (convicção) desapoiada de efectivos juízos de global ou mais abrangente valoração e necessária ponderação, sobre matéria de facto carreada para os autos, lxiii) O Tribunal “a quo” não podia fazer, como inusitadamente fez, tábua rasa da verdade que as testemunhas da autora trouxeram aos autos, e que ao contrário da apresentada pela ré que efectivamente nada sabia, senão de ouvir dizer. lxiv) A fundamentação da matéria de facto não respeita o normativo constante do artigo 653.º, n.º 2, do CPC, e por isso, está viciada de nulidade. lxv) O Juiz deve revelar a motivação, de modo a esclarecer o processo racional que o levou à convicção expressa na resposta. lxvi) Fazendo-o, o Juiz executa como que um controlo racional, e fica ele próprio defendido do perigo de expressar, como convicção formada, aquilo que não seja mais do que impressão pessoal de como deveriam ter ocorrido os factos. lxvii) Justificando a resposta, o Juiz, que julga com liberdade, demonstra que julga também em consciência. lxviii) O julgador tem de esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, mas deve ainda analisar as provas produzidas explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta, seja ela positiva, seja negativa. lxix) Estamos, pois, perante as nulidades previstas no artigos 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) «1.ª parte» ex vi do artigo 666.º, n.º 3 e 653.º, n.º 2, do C.P.C.; nulidades que compete a este Tribunal “ad quem” sindicar nos termos legais. lxx) Do ponto de vista da apreciação da prova, da condução da audiência do julgamento, como ainda da fundamentação de direito aplicável ao caso em apreço, a sentença que agora se censura veio a concluir erradamente, quiçá, deixando-se impressionar pelo peso institucional de um poder bancário perante uma simples sociedade comercial. lxxi) Da leitura atenta da sentença em apreciação, revela que a mesma apresenta diversas incongruências e contradições, muitos lapsos de apreciação da prova produzida e uma total incorrecta aplicação do direito, e, por isso, tal como esperamos, merece ser censurada. lxxii) De facto, na audiência de julgamento, ficou provado que a requerente apresentou à requerida a factura nº 1, com vencimento em 21.05.2008, com a descrição de “Comissão de Consultadoria” referente aos meses de Abril a Dezembro de 2007, no valor de € 8.820,31, lxxiii) e que em Abril de 2006, foi estabelecido um acordo/parceria de colaboração entre a Requerente e a Requerida, nos termos do qual aquela apresentaria e acompanharia alguns pontos de venda de produtos financeiros desta última, recebendo em contrapartida, uma comissão por cada contrato de financiamento celebrado, devida após a respectiva efectivação. lxxiv) A referida comissão consistia no pagamento, por cada financiamento angariado, de uma comissão correspondente a 2% do respectivo valor, de acordo com as tabelas de comissões praticadas, à época, pela requerente com os seus angariadores. lxxv) Não podemos corroborar com o entendimento do tribunal a quo de que em Abril de 2007, a requerida através do seu então Director, Dr. N..., tenha comunicado verbalmente à requerente a cessação do seu interesse na manutenção do acordo/parceria, e, consequentemente a sua extinção, quando resulta dos autos que a ter ocorrido alguma comunicação terá sido ao Sr. Paulo Cunha, e não a nenhum representante legal da requerente. lxxvi) Justificando a resposta, o Juiz, que julga com liberdade, demonstra que julga também em consciência. lxxvii) Não restam dúvidas de que o tribunal a quo se precipitou no julgamento da matéria de facto, pois, é notório que existe manifesta contradição entre a conclusão da sentença e a matéria dada como provada. lxxviii) Acresce que, sempre se reconhecerá que existe uma deslocação patrimonial sem causa que a justifique, sendo que essa deslocação enriquece o accipiens que vê o seu património aumentado, à custa de outrem que vê o seu empobrecido. lxxix) A requerida que enriqueceu, faz nascer obrigação de restituir à recorrente, enquanto empobrecida, o justo preço pela deslocação patrimonial de que beneficiou com os créditos angariados. lxxx) Tal instituto, confere natureza subsidiária à obrigação de restituir por enriquecimento da recorrida, e por isso, haverá lugar à restituição, uma vez que a lei não faculta ao recorrente outro meio de ser indemnizado ou restituído. lxxxi) A prova do empobrecimento foi feita, face à falta de pagamento de uma factura correspondente aos negócios efectivamente angariados, e assentes por falta de impugnação. lxxxii) A sentença em apreço merece ser censurada, porque manifestamente concluiu de forma errada quanto a matéria dada como provada. lxxxiii) Com efeito, se de outra forma for entendido, estaremos perante um claro enriquecimento sem causa da requerida, face ao esforço da recorrente em angariar negócios para a requerida, que efectivamente prestou até Dezembro de 2007. lxxxiv) Tal instituto, confere natureza subsidiária à obrigação de restituir por enriquecimento da recorrida, e por isso, haverá lugar à restituição, uma vez que a lei não faculta ao recorrente outro meio de ser indemnizado ou restituído. lxxxv) É certo, também, que a recorrida obteve ganhos económicos, com o empobrecimento da recorrente. lxxxvi) Por isso, a sentença em apreço merece ser censurada, porque manifestamente concluiu de forma errada quanto a matéria dada como provada. Finaliza a apelante as suas conclusões, considerando que o recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida. A ré/recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) A Douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício. ii) Nem merece qualquer censura. iii) Não carecendo, por isso, de qualquer de correcção. iv) Toda a matéria probatória foi devidamente apreciada pelo Tribunal recorrido, sendo a sua convicção formada pela sua análise crítica e ponderada. v) A apreciação da prova testemunhal foi exemplar e correcta, e as conclusões que dela derivam estão devidamente fundamentadas no texto sentencial. vi) A solução sentencial encontrada é a correcta, não merecendo, por isso, a Sentença recorrida, qualquer reparo. vii) A matéria de facto essencial para a boa decisão foi bem apreciada, e resulta sem margem para dúvidas da prova carreada para os autos, da oposição apresentada e da prudente consideração dos depoimentos prestados. viii) A prova documental junta ao longo da audiência foi sendo paulatinamente impugnada, quer através de prova testemunhal, quer das considerações sobre ela tecidas na audiência quer pelo teor da oposição oportunamente apresentada, que a infirma. ix) Sendo o Juiz um "terceiro" imparcial, é a ele que compete ajuizar da razão de ciência e dos "interesses" das testemunhas, o que na presente acção aconteceu de forma impoluta. x) A prova testemunhal foi, assim, bem valorada. xi) Como o foi a prova documental junta aos autos. xii) Que o tribunal apreciou, e criticamente considerou em confronto com os depoimentos das testemunhas. xiii) A comunicação do termo do acordo foi oportuna e correctamente efectuada, facto que foi devida e amplamente discutido em sede de julgamento, através dos depoimentos quer das testemunhas da autora (designadamente o Sr. P... – vide supra), quer da testemunha da ré. xiv) A isenção dos depoimentos não pode, obviamente, ser deixada à análise da parte cuja pretensão decaiu, mas sim, ao prudente julgamento do Tribunal. xv) A sua ponderação, bem como a sua concordância com a sentença proferida, a fundamentação da decisão e a sua coerência lógica tornam-na insusceptível de reparo. xvi) A Sentença não padece, então, de qualquer vício. xvii) E muito menos de qualquer contradição, facto notório à primeira leitura por parte de Vossas Excelências. xviii) Como o é o desprovido de sentido da alegação de enriquecimento sem causa por parte da ré, uma vez que, na vigência do acordo, todas as quantias devidas foram devidamente liquidadas, o que resulta quer da petição do autor, quer da oposição da ré. Propugna, assim, a recorrida pela improcedência do recurso da autora e a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. A . Questão prévia / A junção de documentos Com as alegações de recurso, a apelante veio juntar aos autos um documento – certidão permanente do registo comercial - atinente à matrícula da sociedade autora, obtida na Internet no portal MJ sociedade. Como é sabido, na 1ª instância, a possibilidade de junção de documentos que se destinem a servir de meios de prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa é cronologicamente delimitada entre o momento da apresentação do articulado em que se alegam os factos correspondentes e o do encerramento da discussão. Após o encerramento da discussão em primeira instância, a apresentação dos documentos é condicionada à existência de recurso da decisão final, e à demonstração de não ter sido a apresentação possível até ao encerramento da discussão em primeira instância. Tem lugar, conforme se infere da conjugação do disposto nos artigos 652º, nºs 2, al. e) e 5 e 653º, nº 1, 1ª parte, ambos do CPC, quando terminam os debates sobre a matéria de facto, constituindo como esclarece LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 424, um importante momento preclusivo. Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excepcional. Resulta do disposto no artigo 524º, nºs 1 e 2 do CPC, que as partes só podem juntar documentos, no caso de recurso, nas seguintes situações: i) Se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; ii) Se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; iii) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância - v. neste sentido e entre muitos, Ac. RP de 17.3.2003 (Pº 0250493), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. É certo que o artigo 693º-B do CPC, na redacção decorrente do Decº-Lei nº 303/2007, de 24.08 – aqui aplicável - ampliou as situações de natureza excepcional, admitindo agora a possibilidade de instrução documental dos recursos também nas situações a que se reportam as alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º do CPC. Sucede que nenhuma destas hipóteses se verifica no caso concreto. Desde logo, a autora/apelante já poderia ter apresentado tal documento, atempadamente, em 1ª instância, até ao encerramento da discussão, sendo certo que tão pouco pode ser invocada a superveniência objectiva ou subjectiva. Por outro lado, tendo em consideração a alegação fáctica constante da oposição ao requerimento de injunção, a eventual relevância do documento apresentado com as alegações de recurso, não surgiu com a decisão da 1ª instância, o que significa que a pretendida junção não era imprevisível antes dela. Acresce que a decisão da 1ª instância, ao decidir sobre a matéria de facto, não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, e nem a sentença se fundou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não contassem - cfr. ANTUNES VARELA, RLJ ano 115, 95. Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 693º-B do CPC, não se admite a pretendida junção, atenta a sua extemporaneidade, determinando-se o seu desentranhamento e restituição à parte. * B . OBJECTO DO RECURSO: Face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DAS ALÍNEAS B) E D) DO Nº 1 DO ART.º 668º DO CPC, ii) DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A requerente apresentou à requerida a factura nº 1, com vencimento em 21.05.2008, com a descrição de "Comissão de Consultadoria referente aos meses de Abril a Dezembro de 2007, no valor de € 8.820.31. 2. Em Abril de 2006, foi estabelecido um acordo parceria de colaboração entre a requerente e a requerida, nos termos do qual aquela apresentaria e acompanharia alguns pontos de venda de produtos financeiros desta última, recebendo em contrapartida, uma comissão por cada contrato de financiamento celebrado, devida após a respectiva efectivação. 3. A referida comissão consistia no pagamento, por cada financiamento angariado, de uma comissão correspondente a 2% do respectivo valor, de acordo com as tabelas de comissões praticadas, à época, pela requerente com os seus angariadores. 4. O referido acordo foi estabelecido exclusivamente de forma verbal, através de contactos pessoais entre o Dr. N..., por parte da requerida e o Dr. P..., por parte da requerente. 5. Durante o período de Abril de 2006 e Março de 2007 a requerida pagou à requerente diversas facturas, associadas a financiamentos realizados/comissões devidas, no valor de € 7.151.63. 6. Em Abril de 2007 a requerida através do seu então Director. Dr. N..., comunicou verbalmente à requerente a cessação do seu interesse na manutenção do acordo/parceria e, consequentemente, a sua extinção. *** B - O DIREITO i) A NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DAS ALÍNEAS B) E D) DO Nº 1 DO ART.º 668º DO CPC, A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil. Invoca a recorrente para justificar a nulidade da sentença recorrida, nomeadamente: Þ O desfasamento da motivação que levou à construção da suposta convicção da matéria dada como provada, preenche a nulidade a que se refere o artigo 668.º do CPC, na exacta medida em que foi dado como provado um facto, cuja motivação que levou a essa conclusão é substancialmente diferente (conclusão xxiii); Þ A fundamentação da matéria de facto não respeita o normativo constante do artigo 653.º, n.º 2, do CPC, e por isso, está viciada de nulidade (conclusão lxiv); Þ O Juiz deve revelar a motivação, de modo a esclarecer o processo racional que o levou à convicção expressa na resposta (conclusão lxv); Þ Fazendo-o, o Juiz executa como que um controlo racional, e fica ele próprio defendido do perigo de expressar, como convicção formada, aquilo que não seja mais do que impressão pessoal de como deveriam ter ocorrido os factos (conclusão lxvi); Þ Justificando a resposta, o Juiz, que julga com liberdade, demonstra que julga também em consciência (conclusão lxvii); Þ O julgador tem de esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, mas deve ainda analisar as provas produzidas explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta, seja ela positiva, seja negativa (conclusão lxvii). Defende, por isso, a apelante, na conclusão lxix, que a sentença recorrida padece das nulidades previstas no artigo 668º, nº 1 alíneas b) e d), 1ª parte ex vi do artigo 666º, nº 3 e 653º, nº 2 do CPC. A este respeito, estipula-se no aludido artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” A recorrente imputa, portanto, à sentença as nulidades decorrentes das alíneas b) e d) do citado normativo, as quais se reconduzem a vícios de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vícios que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, aqui se incluindo a falta de clareza, o erro material e o erro judicial. No artigo 668º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. É que, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Reportando-se a invocada nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do mesmo código, importa ponderar o que estatui tal normativo. Quanto à estrutura da sentença, dispõe o n.º 2 deste normativo, que à identificação das partes e ao objecto do litígio, a que se refere o n.º 1 (relatório), se seguem os fundamentos. E nesta parte da sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Em matéria de fundamentação de facto, a sentença terá, portanto, que discriminar os factos que o julgador considera provados, aí se devendo tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Tal significa que a fundamentação da sentença em termos de matéria de facto não se basta com a discriminação dos factos julgados provados, sendo necessário “fazer o exame crítico das provas de que cumpre conhecer na sentença”. Num processo do tipo declarativo comum, a decisão sobre a matéria de facto provada ocorre em dois momentos: a. Na fase da condensação, com a selecção dos factos já assentes decorrentes da prova documental ou por acordo das partes – v. artigos 508.º-A, n.º 1, al. e), 508.º-B, n.º 2, e 511.º, n.º 1, todos do CPC; b. Após a produção da prova, em sede de audiência de julgamento, por despacho ou acórdão proferido nos termos do disposto no n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil, em que o julgador declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Decorre, por outro lado, da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Como esclarece MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “. As questões a que alude a alínea em apreciação são, com bem esclarece ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Têm-se suscitado dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, sendo unânime o entendimento de que não devem confundir-se as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver – v. J. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 143. Para delimitar com rigor as questões suscitadas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir. No caso vertente, estamos perante uma sentença proferida no âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro - que prevê uma forma de estruturação simplificada. Diz o nº 7 do artigo 4º que A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta. E, após a produção da prova, em sede de audiência de julgamento, o julgador declarou, na própria sentença, quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Entende-se, consequentemente, face ao que acima ficou dito, que a lei apenas considera nulidade para os efeitos do citado artigo 668º, nº 1 alínea b) do CPC, a total ausência de fundamentos de facto e de direito, pelo que forçoso é concluir que o alegado vício de conteúdo a que se refere o aludido preceito não se verifica na sentença recorrida, como a sua leitura evidencia. Acresce que na sentença recorrida o tribunal a quo, tendo em consideração os factos alegados e que resultaram provados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, não deixando de conhecer de questão que devia conhecer. Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Os alegados vícios de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código do Processo Civil, não se verificam na sentença recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões da apelante. Haverá que apurar, subsequentemente, se houve erro de julgamento, impondo-se a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso. ** ii) DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO A segunda questão a apreciar prende-se com a reapreciação da matéria de facto dada como provada na 1ª Instância, invocando a apelante, em síntese, que o Tribunal a quo se precipitou no julgamento da matéria de facto, já que a prova testemunhal e documental produzida pela recorrente foi inequívoca e substancialmente mais clara e precisa do que aquela que o tribunal entendeu valorar, impondo-se uma decisão inversa à decidida na sentença, já que do processo constam elementos de prova que contrariam a base da decisão impugnada quanto à matéria de facto. Defende a apelante que a matéria transposta para os pontos 5º e 6º dos factos provados foi suficientemente esclarecida pelas testemunhas da autora, resultando desses depoimentos e da prova documental junta aos autos que, ao invés do que consta do ponto 6º da matéria de facto, o acordo celebrado entre autora e ré apenas teve o seu termo em Dezembro de 2007. Deverá, assim, segundo a apelante, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo dar-se, em suma, como provado, que a relação comercial entre autora e ré durou entre Abril de 2006 e Dezembro de 2007, não tendo sido pagas pela ré à autora as respectivas comissões, visto não se ter demonstrado qualquer cessação do contrato validamente transmitida. Vejamos, O artigo 712º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, permite a alteração pelo Tribunal de Relação da decisão da matéria de facto estabelecida na 1ª instância nas seguintes situações: a. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. E, por seu turno, estabelece o nº 1 do artigo 690º-A do mesmo diploma legal quais os procedimentos que o recorrente deve assumir para que tal reapreciação possa ocorrer. As supra referidas situações elencadas no artigo 712º do CPC constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. É que, está consagrado no artigo 655º do CPC o princípio da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a convicção prudente que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois nesse caso esta não pode ser dispensada. De harmonia com esse princípio, ao qual se contrapõe o princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, só cedendo às situações de prova legal que se verifiquem, designadamente, tendo em consideração o disposto nos artigos 350º, nº 1, 358º, 371º e 376º, todos do Código Civil, nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. E, em casos de provas contraditórias, deverá atender-se à convicção criada no espírito do juiz, desde que na sua formação hajam sido observadas as regras de prudência na apreciação dessas provas, e que as mesmas hajam sido valoradas de acordo com critérios de razoabilidade. A modificabilidade da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem necessariamente lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que não pode deixar de implicar uma decisão diversa. Tal pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador. Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, 374, a revisão ou reponderação das provas em 2ª instância satisfaz-se com a averiguação de saber se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas a "justiça relativa" dessa decisão. Assim, sempre que o tribunal de 2ª instância está perante uma situação que permite a modificabilidade da decisão de facto nomeadamente, através da valoração da prova testemunhal, não poderá deixar de ter presente que tal reapreciação não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655º do Código do Processo Civil. Acresce que, a propósito do princípio da imediação, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., 657, salienta que “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. As reacções de que fala Antunes Varela não podem ser integralmente percepcionadas pelo tribunal de 2ª instância, que dificilmente se apercebe da convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe, mesmo quando ocorre a gravação da prova. Todavia, no caso em apreciação, não foi gravada a prova produzida em audiência, pelo que é manifesto que não dispõe este Tribunal de recurso de “todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria de facto em causa”, já que não tem acesso aos depoimentos prestados em audiência e nos quais assenta a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância, como resulta da motivação da decisão de facto inserida na sentença recorrida. Não pode, pois, haver lugar à alteração da matéria dada como provada, tendo em consideração o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, uma vez que, nos termos do artigo 396º do Código Civil, a prova testemunhal foi livremente apreciada pelo tribunal a quo, e sendo certo que, como acima ficou dito, ainda que verificados os circunstancialismos previstos no citado normativo, qualquer modificação apenas poderia ter lugar no caso de ser razoável concluir que a mesma enfermava de erro. Mas, a alínea b) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil consente a modificabilidade da decisão de facto “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. Cumpre, então, analisar se os elementos constantes do processo impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada pelo Tribunal a quo e que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. O supra mencionado fundamento está correlacionado com o valor legal da prova. Daí que, ao abrigo da aludida alínea, a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. Já salientava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 472 que, se estivesse junto aos autos documento susceptível de fazer prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tivesse admitido facto oposto, incumbiria ao Tribunal da Relação fazer prevalecer a força probatória do documento. No caso em análise, e como acima ficou dito, visa a apelante a alteração do facto elencado em 6. da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, por forma a considerar que o contrato celebrado entre autora e ré vigorou até Dezembro de 2007. Considerando que não pode este Tribunal da Relação sindicar a prova testemunhal produzida em julgamento, sempre se terá de entender que são despiciendas as extensas considerações que a apelante tece com relação aos depoimentos das testemunhas (conclusões nºs 18 a 22, 26 a 34). Tão pouco releva a argumentação expendida de não ser P... (que depôs como testemunha) sócio gerente da autora, para concluir que a comunicação da cessação do contrato – que a apelante nega ter existido - não poderia ter sido efectuada a este, que nunca teve qualquer legitimidade para obrigar a sociedade, já que tudo depende do que resultou da prova testemunhal produzida em audiência da qual inexiste registo. Sempre se dirá, no entanto, que ao caso releva, de todo o modo, a circunstância de se ter provado que o contrato verbal entre autora e ré foi estabelecido, precisamente, através de contactos pessoais entre o Dr. N..., por parte da requerida e o Dr. P..., por parte da requerente (v. Nº 4 da Fundamentação de Facto), matéria que a autora não impugnou. Importa agora analisar a prova documental constante dos autos. Em questão estão os seguintes documentos: Þ documento nº 6 junto com a oposição da requerida (01.09.2008) § Factura Nº 1, no valor de € 8.820,31 e que, segundo ali vêm mencionado, se reporta a comissão de consultadoria referente aos meses de Abril a Dezembro de 2007 e que os serviços facturados foram prestados nesta data, mas cuja factura apenas foi emitida em 21.05.2008, sem que haja sido alegada qualquer justificação para essa dilação – v. fls. 17; Þ documento nº 4 que a apelante invoca ter sido junto aos autos na audiência de julgamento de 13.11.2009 (mesma factura nº 1) § Na verdade, esse documento foi apresentado, conjuntamente com outros, na sessão da audiência de julgamento levada a efeito em 27.10.2009, tendo, posteriormente a autora apresentado, em 13.11.2009, dezassete documentos destinados, segundo então alegou, “a completar os documentos nºs 4 e 5 juntos em audiência para fazer prova de toda a matéria invocada pelo requerente na sua petição inicial (injunção)” – v. fls. 63 a 80 e 161. § De entre tais 17 documentos constam alguns, com timbre da ré, dirigidos a M..., Ldª., dizendo certamente respeito a contratos de financiamentos (fls. 64, 65, 67, 69, 72, 76, 78, 80), outros, com timbre de “ES”, dirigidos à ré ou a terceiros (fls. 66, 68, 70, 71, 75, 77, 79). Alega agora a apelante, nas suas alegações de recurso, que tais documentos se reportam a negócios angariados pela autora, o que não se extrai, sem mais, desses documentos. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão, quanto aos factos provados, no depoimento da testemunha C..., dando-lhe maior relevância em detrimento dos depoimentos das testemunha da autora, D... e P..., cônjuges das sócias da autora, o primeiro, por nada saber sobre a data da cessação da relação comercial, o segundo, por o não ter considerado idóneo. Resulta, por conseguinte, da motivação da decisão de facto inserida na sentença recorrida que o Tribunal a quo apenas deu relevância à prova testemunhal, não logrando a prova documental convencer o tribunal a quo, por forma a proferir uma decisão diferente. E, na verdade, de todos os elementos de prova, designadamente, dos documentos juntos pelo autor, não resulta demonstrada a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório pois, para que tal sucedesse, necessário seria que os mencionados meios de prova se mostrassem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede, tanto mais que, da simples análise dos aludidos documentos, sem qualquer explicação ou concretização adicional - que foi, ou teria de ser, efectuada pelas testemunhas ouvidas - não resulta a demonstração da factualidade que a apelante deles pretende retirar. De resto, não assiste razão à apelante quando sustenta que os documentos demonstram os negócios angariados, e que os mesmos “não foram impugnados, e como tal, está devidamente assente que efectivamente a recorrida os terá celebrado com a margem de lucro correspondente”. É que, na verdade, nenhum preceito legal limita, directa ou indirectamente, a resposta do adversário do apresentante do documento a pronunciar-se sobre a sua veracidade. Após a notificação da apresentação de qualquer documento, a parte contra quem o mesmo é apresentado poderá tomar uma de três posições: a) reconhecer, expressa ou tacitamente, como verdadeira a letra e a assinatura, ou só a assinatura; b) impugnar a veracidade, por meio de simples impugnação ou, pela arguição da falsidade. c) Por em causa a eficácia desse documento. No caso vertente, foi precisamente esta última posição que tomou a apelada na sessão da audiência de julgamento de 25.11.2009, sustentando, ao cabo e ao resto, a impertinência desses documentos apresentados, por em nada contrariarem o teor da sua oposição. Não foi, pois, postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal. Inexistindo no processo qualquer documento com força probatória para alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, improcede, nessa parte, a pretensão do apelante. ** iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. Por último, importa salientar que face à inalterabilidade da decisão da matéria de facto e, tendo em consideração a alegação fáctica, forçoso é concluir que nenhuma censura merece a decisão recorrida. Com efeito, era à autora que incumbia alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente a vigência do contrato celebrado com a ré, e de ter, efectivamente, prestado os invocados serviços durante o período de mediou entre Abril e Dezembro de 2007 e que, por isso, lhe eram devidos os valores pecuniários peticionados. Não tendo a autora logrado demonstrar tais factos, sempre a acção estaria inexoravelmente votada ao insucesso. Nestes termos, improcede a apelação. A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 1 de Julho de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |