Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3002/05.7TBBRR,L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PENHORA
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
VENDA EXECUTIVA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – Face ao disposto no n.º 3 do art.º 218.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a circunstância de um imóvel, penhorado numa execução fiscal, ter sido alvo de penhora mais antiga numa execução judicial, não determina a suspensão da execução fiscal, a qual prosseguirá os seus termos tendo em vista, nomeadamente, a venda do bem penhorado.
II – A transmissão do bem no âmbito da execução judicial opera a extinção, ipso jure, dos direitos de garantia que oneram o bem penhorado, nomeadamente as penhoras efectuadas tanto na execução judicial como na execução fiscal.
III – Cabe ao agente de execução comunicar ao conservador do registo predial competente a realização da venda, para que este proceda ao respectivo registo e ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, incluindo o cancelamento do registo das penhoras.
IV – Mostrando-se em falta o cancelamento da inscrição da penhora no registo, cabe ao juiz de execução, no uso dos poderes que lhe são reconhecidos pelo art.º 809.º, n.º 1, corpo, e alínea d), do CPC, diligenciar por que se supra tal omissão.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1. Em 12.9.2005 Banco, S.A., instaurou acção de execução comum, para pagamento da quantia de € 108 416,02, contra C... e D....
2. O exequente apresentou como título executivo escrituras públicas de mútuo com constituição de hipotecas, datadas de 28.12.2000 e de 27.11.2001, sobre a fracção autónoma designada pela letra F correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ...., freguesia do L....., concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...., hipotecas registadas a favor do exequente pelas inscrições C-3 Ap. ....., C-4, Ap. ..... e C-5, Ap. ......
3. O exequente nomeou à penhora o prédio supra identificado.
4. A penhora requerida foi inscrita no registo predial pela inscrição F-3, Apresentação ......
5. Em 16.11.2007 foi lavrado o respectivo auto de penhora pela Sr.ª Solicitadora de Execução.
6. Em 20.11.2007 a Sr.ª Solicitadora de Execução juntou aos autos certidão do registo da penhora e de outros ónus e encargos.
7. Em 16.11.2007 a Sr.ª Solicitadora de Execução procedeu às citações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do art.º 864.º do Código de Processo Civil (redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
8. Não foram apresentadas reclamações de créditos.
9. Em 27.6.2008 foi ordenada a venda do bem imóvel penhorado por meio de propostas em carta fechada.
10. Em 17.9.2008, data designada para a abertura das propostas, constatou-se que apenas havia sido apresentada uma proposta, a qual havia sido formalizada pelo exequente, de aquisição do imóvel penhorado pelo preço de € 87 501,00.
11. Tal proposta foi aceite na mesma data e o exequente foi dispensado do depósito do preço bem como do pagamento de IMT (por dele estar isento), mas não do depósito do valor das custas provisórias, para o que se fixou o prazo de 15 dias.
12. Em 30.9.2008 a Sr.ª Solicitadora de Execução emitiu termo de adjudicação/transmissão do supra aludido imóvel a favor do exequente, aí fazendo constar que o termo se destinava ”para efeitos de registo na Conservatória do Registo Predial em nome do novo titular” “bem como para requerer o Cancelamento das Inscrições C-3, C-4, C-5 e F-3 relativamente à fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao 2º esquerdo do prédio urbano descrito sob o ..... da freguesia do L e concelho do Barreiro, sito na Rua... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .....
13. Em 24.11.2008 (fls 260) o exequente requereu ao exm.º Juiz a quo que “complementarmente ao douto despacho de cancelamento dos ónus referidos em 1. supra (in fine), nos termos do disposto no art.º 888.º do C.P.C., seja ordenado o cancelamento da inscrição de penhora F-4, Ap. ...., que incide sobre a fracção “F” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob a ficha n.º ....., da freguesia de L e a subsequente emissão e entrega ao requerente de uma certidão do douto despacho a proferir, com referência ao trânsito em julgado, para que promova o cancelamento desta inscrição.”
14. Na sequência do aludido requerimento foi proferido, em 26.02.2009 (fls 284) o seguinte despacho:
Fls 260 – A penhora referente à fracção “F” registada sob a inscrição F-4, ap. .... deve ser requerida à Repartição de Finanças, porquanto é posterior à penhora dos presentes autos.”
15. O exequente agravou deste despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do aliás douto despacho de fls. , que indeferiu o requerido a fls. 260 pelo ora recorrente e com o qual não se pode conformar.
II. O recorrente, adquiriu por adjudicação em venda judicial efectuada através de proposta em carta fechada, apresentada nos presentes autos, a fracção autónoma designada pela letra "F" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob a ficha n.° ...., da freguesia do L.
III. Em consequência do que, em 30-09-2008, foi pelo respectivo agente de execução, emitido termo de adjudicação para o recorrente poder requerer a inscrição da aquisição a seu favor, bem como requerer o cancelamento das inscrições C-3, C-4, C-5 e F-3 que sobre a mesma fracção impendiam.
IV. Munido do respectivo título, o ora recorrente, pelas apresentações n.°s 34, 35, 36, 37 e 38, todas de 8 de Outubro de 2008, requereu junto da respectiva Conservatória, a inscrição de aquisição antes referida e ainda o cancelamento das inscrições antes igualmente indicadas, que foram lavradas com carácter definitivo.
V. Quando a respectiva Conservatória do Registo Predial fez a entrega ao ora recorrente da documentação respeitante à comprovação da efectivação dos actos requeridos, nomeadamente a certidão do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor respeitante à dita fracção "F", constatou este que, além dos ónus e encargos que foram mandados cancelar e que impendiam sobre a mesma fracção, pela Ap. ... de 9 de Abril de 2008 (data posterior à da penhora mas anterior à da emissão do termo referido na III conclusão) foi inscrita uma outra penhora sobre a mesma fracção.
VI. Pelo requerimento de fls. 260 e seguintes, o qual foi instruído com a certidão antes indicada, foi requerido que fosse proferido douto despacho a ordenar o cancelamento de mais este ónus.
VII. O requerido foi indeferido com o fundamento que se transcreve: "Fls. 260 — A penhora referente à fracção "F" registada sob a inscrição F — 4, ap. .... deve ser requerida à Repartição de Finanças porquanto é posterior à penhora dos presentes autos."
VIII. Ora, sob a epígrafe Venda em execução, dispõe o n.° 2 do artigo 824° do Código Civil, que: "Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo."; e prescreve o n.° 3 do mesmo normativo que: "Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens."
IX. Verifica-se, in casu, que o ónus cujo cancelamento se pretende seja ordenado, foi inscrito, como aliás bem diz o douto despacho recorrido, em data posterior à da penhora destes autos.
X. E sendo assim (como é), o que é posterior à penhora dos presentes autos, a contrario sensu e no modesto entendimento do recorrente, é o mesmo que dizer que não tenha registo anterior ao de qualquer penhora ...", como muito bem se retira quer da letra, quer do espírito do estatuído no n.° 2 do indicado artigo 824° do Código Civil.
XI. Nem de outro modo poderia ser entendido atento a que, como dispõe o n.° 1 do mesmo artigo 824° do Código Civil, a venda em execução apenas transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
XII. Não se transmite para o adquirente os ónus que onerem o bem que não sejam os que constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros, independentemente de registo, como são exemplo, o usufruto, uso e habitação, superfície e servidão.
XIII. No caso sub judice o cancelamento da penhora que foi requerido a fls. 260 e seguintes não se insere no conceito de ónus que foi constituído em data anterior à da penhora.
XIV. Por outro lado, ao remeter o adquirente de bens na situação como é a dos presentes autos, para um outro processo no qual não é parte nem interveniente e mesmo que como interveniente acidental viesse a ser-lhe reconhecida legitimidade para aí requerer o cancelamento, sempre com isso se estaria a gerar ónus (ou custos) acrescidos ao adquirente que, quando formou a vontade de adquirir, não eram nem podiam ser previsíveis porque se o fossem, poderiam interferir com a vontade de adquirir ou de não adquirir.
XV. Ao indeferir o requerido a fls. 260 e seguintes, o aliás douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 824° do Código de Processo Civil pelo que deverá ser substituído por outro que determine o cancelamento do ónus nele indicado, com o que se fará a costumada Justiça.
Não houve contra-alegações.
O tribunal a quo sustentou tabelarmente o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar nestes autos é se deve ser determinado o cancelamento da inscrição no registo predial de determinada penhora, efectuada no âmbito de execução fiscal e incidente sobre o imóvel penhorado e transmitido no decurso da presente execução.
A matéria de facto a levar em consideração é a supra descrita no Relatório sob os n.ºs 1 a 14 e ainda a seguinte:
15. Relativamente ao prédio penhorado nestes autos, supra identificado, foi inscrita no registo predial, mediante a inscrição F4, Ap....., “penhora efectuada em 26 de Março de 2008, a favor da Fazenda Nacional”, respeitante à “quantia exequenda: € 57 421,68”.
16. Mediante a inscrição G-2, Ap. ...., foi inscrita no registo predial a aquisição do imóvel supra identificado, a favor do ora agravante, “por compra através de proposta em carta fechada.”
O Direito
No nosso sistema processual, efectuada a penhora, são chamados à execução os credores que gozem de garantia real sobre o bem penhorado (artigos 864º alíneas b), c) e d) e 865º nº 1 do Código de Processo Civil, com a redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 226/2008, de 29.11, aplicável à execução a que se reporta o recurso – art.º 22 nº 1 do Dec.-Lei nº 226/2008– redacção pretérita essa que se terá em vista sempre que nada se diga em contrário). Uma vez que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (art.º 824º nº 2 do Código Civil), os credores são convocados para fazerem valer os seus direitos de garantia e, nessa medida e conforme a graduação do seu crédito, obterem pagamento (art.º 873º nº 2 do Código de Processo Civil). Se pender mais de uma execução sobre o mesmo bem, sustar-se-á quanto a este a execução em que a penhora tiver sido posterior, e o exequente poderá reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (artigos 871º, 865.º n.ºs 3 e 5); se a penhora estiver sujeita a registo (como é o caso da penhora de bens imóveis – art.º 2º nº 1 alínea n) do Código do Registo Predial), a antiguidade determina-se pela data do registo (art.º 6.º n.º 1 do C.R.P.).
Porém, relativamente a penhora posterior efectuada em execução fiscal não é aplicável o disposto no art.º 871.º do Código de Processo Civil. Com efeito, o n.º 3 do art.º 218.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estipula que “podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.” Daí que a circunstância de um bem, penhorado numa execução fiscal, ter sido alvo de penhora mais antiga numa execução judicial, não determina a suspensão da execução fiscal, que prosseguirá os seus termos tendo em vista, nomeadamente, a venda do bem penhorado (cfr., neste sentido, acórdãos do STA, de 30.4.2008, processo 0248/08 e de 20.2.2008, 0975/07, assim como do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.5.2007, 01814/07, todos na internet, Dgsi-Itij). A execução judicial, onde foi efectuada a penhora mais antiga, prosseguirá igualmente os seus termos relativamente ao bem duplamente penhorado, até à realização da venda, na execução fiscal ou na execução judicial (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 527; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2006, pág. 344, nota 740).
Revertendo ao caso sub judice, constata-se que, após ter sido efectuada e registada a penhora que recaiu nesta execução sobre o imóvel supra identificado, efectuou-se e foi registada no registo predial outra penhora, para garantia de crédito da Fazenda Nacional. Pese embora o facto de a existência da presente execução se encontrar publicitada no registo predial e ainda a circunstância de a Fazenda Nacional ter sido citada para a execução nos termos do disposto no art.º 864.º n.º 3 al. c) do Código de Processo Civil (nº 7 do Relatório supra), a Fazenda Nacional não reclamou o seu crédito nestes autos.
Ora, em 30.9.2008 o imóvel foi adjudicado nestes autos ao ora agravante, que o adquiriu por meio de venda realizada mediante abertura de propostas em carta fechada e procedeu ao registo da respectiva aquisição. Tal transmissão operou a extinção, por caducidade, dos direitos de garantia que oneravam o prédio, nomeadamente as hipotecas e a penhora efectuada na execução judicial, como também a penhora realizada na execução fiscal (art.º 824.º n.º 2 do Código Civil). Atendendo a que o exequente foi dispensado de depositar o preço do prédio adquirido (nos termos previstos no art.º 887.º n.º 1 do Código de Processo Civil), nem sequer se põe a hipótese de os direitos da Fazenda Nacional garantidos pela penhora mais recente passarem a ser acautelados nos termos previstos no n.º 3 do art.º 824.º do Código Civil.
A extinção dos direitos prevista no art.º 824.º n.º 2 do Código Civil opera ipso jure, não carecendo de decisão judicial para esse efeito.
Daí que a lei tão só preveja, como regra geral, que o agente de execução promoverá o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória (artigo 888.º do Código de Processo Civil) e, no caso da venda mediante propostas por carta fechada, que o agente de execução comunicará a venda ao conservador do registo predial competente, o qual procederá ao respectivo registo e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, incluindo o cancelamento do registo da penhora (artigos 900.º n.º 2 do Código de Processo Civil, 13.º e 101.º n.º 5 do Código do Registo Predial, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho; neste sentido, Lebre de Freitas, “A acção executiva depois da reforma”, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2004, páginas 342 e 343).
Mostrando-se em falta o cancelamento da inscrição no registo da penhora mais recente, supra referida, cabia ao juiz de execução, no uso dos poderes que lhe são reconhecidos pelo art.º 809º, n.º 1, corpo, e alínea d), do Código de Processo Civil, diligenciar por que se suprisse tal omissão.
O recurso merece, pois, provimento.
Resta acrescentar que será aconselhável, mas por estar fora do âmbito do recurso não cabe a este tribunal determiná-lo, que o tribunal a quo ou o próprio exequente/adquirente, pese embora a publicitação registral já operada, dêem conhecimento na execução fiscal da venda efectuada nesta execução judicial.
DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e consequentemente revoga-se o despacho recorrido e em sua substituição determina-se que seja cancelada a inscrição de penhora F-4, Ap. ...., que incide sobre a fracção “F” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob a ficha n.º ....., da freguesia de L e que oportunamente seja emitida e entregue ao exequente uma certidão desta decisão, com referência ao seu trânsito em julgado, para que promova o cancelamento da referida inscrição.
Recurso sem custas.
Lisboa, 04.06.2009
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
Ondina Carmo Alves