Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008962 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ALTERAÇÃO TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199703180005285 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 N1 ART14 N2 B ART428 N1. DL 317/95 DE 1995/11/28. CONST76 ART32 N7 ART206 ART213. L 38/87 DE 1987/12/23 ART46 ART48 ART73 - ART77. | ||
| Sumário: | Em caso de alteração de competência para julgamento de um crime que, ao abrigo da lei antiga, cabia ao Tribunal Colectivo, passando, pela lei nova, para a esfera de competência do Tribunal Singular, deve aplicar-se imediatamente, a lei nova, pois dessa aplicação não deriva ofensa de direitos, de defesa do arguido, nem violação do princípio do juiz natural, que signifique proibição de criação de tribunais de excepção, "ad hoc", para um específico caso de suspeitos. | ||