Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005285
Nº Convencional: JTRL00008962
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: COMPETÊNCIA
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199703180005285
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1 ART14 N2 B ART428 N1.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
CONST76 ART32 N7 ART206 ART213.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART46 ART48 ART73 - ART77.
Sumário: Em caso de alteração de competência para julgamento de um crime que, ao abrigo da lei antiga, cabia ao Tribunal Colectivo, passando, pela lei nova, para a esfera de competência do Tribunal Singular, deve aplicar-se imediatamente, a lei nova, pois dessa aplicação não deriva ofensa de direitos, de defesa do arguido, nem violação do princípio do juiz natural, que signifique proibição de criação de tribunais de excepção, "ad hoc", para um específico caso de suspeitos.