Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
918/24.5YLPRT-A.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
FIADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: No procedimento especial de despejo não pode ser demandado o fiador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
AA, BB e CC instauraram procedimento especial de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio em 04/05/2024 contra a arrendatária THEWITEBASE, Lda e contra os fiadores DD e EE, com fundamento na resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas.
Em 15/07/2024 foi apresentado articulado pelo fiador EE em que invocou, além do mais, carecer de legitimidade para ser demandado porque este procedimento especial não pode ser utilizado contra os fiadores.
Os requerentes responderam manifestando a sua discordância contra essa defesa, além de terem sustentado que o articulado é inadmissível e deve ser desentranhado por falta de comprovativo de depósito do valor das rendas.
Em 27/10/2025 foi proferido despacho em que se lê, além do mais:
«DESPACHO LIMINAR - OPOSIÇÃO DESPEJO
Os presentes autos foram remetidos à distribuição por ter sido deduzido articulado de oposição por EE (ref. 157016651, datada de 15-07-2024).
A oposição assenta, exclusivamente, na qualidade de fiador do locatário no contrato de arrendamento, invocando a sua ilegitimidade para estar no procedimento.
Os requerentes (ref. 157016653 de 17-07-2024) vêm pronunciar-se, ao abrigo do princípio do contraditório, invocando a falta de prova do impedimento para dedução da oposição por via eletrónica e quanto à ausência de depósito das rendas pelo oponente, devendo a oposição ser desconsiderada.
Independentemente das questões formais invocadas pelos requerentes para que o articulado de oposição EE não seja atendido, existe a questão da ausência de pressuposto processual da legitimidade dos fiadores para serem demandados e intervirem no procedimento especial de despejo.
(…)
Não há dúvidas que o inquilino é parte legítima neste pedido, por ser o obrigado no pagamento da renda, encargos e despesas.
A questão que se coloca é se o fiador, garante acessório da obrigação, pode ser demandado no procedimento especial de despejo.
(…)
O procedimento especial de despejo parece estar construído fundamentalmente na relação entre senhorio e inquilino, pretendendo-se evitar discussões relativas à relação entre fiador e afiançado.
Não nos parece relevante para a decisão da questão, salvo melhor entendimento, que a fiança seja constituída solidariamente. A solidariamente da obrigação não afetada pelo facto de o senhorio ter escolhido um dado meio processual extrajudicial que o impede de demandar o fiador. Tem sempre os outros meios processuais ao seu dispor, uma vez que o litisconsórcio é voluntário.
Por outro lado, o invocado artigo 14.º-A do NRAU não tem que ver com o procedimento especial de despejo, mas com a possibilidade de recorrer a um meio processual judicial executivo. A lei trata os dois meios processuais de forma distinta.
No caso concreto, analisando os fundamentos do procedimento especial de despejo intentado pelos autores, verificamos que os mesmos identificam como locatário a ré Thewhitebase, Lda. e que os requeridos DD e EE são meros Fiadores.
Pelos fundamentos de facto e de direito expostos, atendendo à forma como o autor apresenta o pedido e causa de pedir, apenas o arrendatário tem legitimidade para intervir no procedimento especial de despejo.
A consequência é o da ilegitimidade passiva dos requeridos DD e EE, o que determina a absolvição dos réus da instância, o que se decide liminarmente (artigo 1437.º do Código Civil, 577.º, alínea e), 578.º e 278.º, n.º1, alínea d), todos do CPC).
Custas nesta parte a cargo dos requerentes.».
*
Apelaram os requerentes, terminando a alegação com estas conclusões:
«a) O despacho recorrido incorre em erro manifesto ao conhecer e invocar o teor de uma oposição inválida, deduzida pelo Recorrido EE (ref. 157016651, de 15-07-2024), que não cumpriu os pressupostos formais de admissibilidade, nomeadamente a prestação de caução no valor das rendas em dívida, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 15.º-F do NRAU, constituindo esta uma condição sine qua non para a dedução de oposição no Procedimento Especial de Despejo (PED), destinada a assegurar a efetividade da tutela do locador e a prevenir oposições dilatórias.
b) A ausência de caução implica que a oposição se tenha por não deduzida ab initio (artigo 15.º-F, n.º 6, do NRAU), impedindo o conhecimento do seu mérito e o seu desentranhamento imediato, conforme jurisprudência consolidada, violando o tribunal a quo o princípio da legalidade processual (artigo 3.º CPC) ao basear o despacho liminar em alegações de um articulado inexistente, o que gera nulidade insanável (artigo 615.º, n.º 1, al. d), CPC).
c) A legitimidade processual dos Recorridos DD e EE afere-se pela teoria da asserção nos termos do artigo 30.º CPC, sendo eles partes legítimas como co-obrigados solidários indicados pelos Recorrentes na configuração da ação, com responsabilidade derivada da Cláusula 6.ª do contrato de arrendamento, que os equipara a devedores principais com renúncia ao benefício da excussão prévia nos termos dos artigos 512.º e 638.º do Código Civil.
d) A decisão sobre a responsabilidade efetiva dos Recorridos, “legitimidade substantiva” constitui matéria de mérito, a apreciar em sentença após contraditório pleno, não podendo ser antecipada em despacho liminar sob pena de invasão do mérito e violação do princípio do contraditório (artigo 3.º CPC), configurando erro de julgamento que frustra a ratio legis do NRAU de promover a celeridade e economia processual (artigos 2.º e 6.º CPC).
e) O despacho recorrido viola o artigo 577.º, al. e), do CPC, ao conhecer liminarmente de exceção dilatória de ilegitimidade passiva sem base na asserção da ação, confundindo-a com o mérito substantivo, e infringe o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao restringir o acesso ao direito e a um julgamento justo, retirando aos Recorrentes a possibilidade de prosseguir contra coobrigados solidários no âmbito do PED cumulado com pedido pecuniário (artigo 15.º, n.º 6, do NRAU).
f) A oposição inválida confirma o interesse dos Recorridos em contradizer, reforçando a sua legitimidade processual, devendo ser desconsiderada e desentranhada, sem que o seu teor possa influir no julgamento liminar, sob pena de nulidade.
g) Deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que absolve da instância os Recorridos DD e EE, reconhecendo-se a sua legitimidade passiva e prosseguindo os autos contra todos os demandados quanto ao pedido cumulado de rendas, encargos e despesas (artigo 15.º, n.º 6, do NRAU), com desentranhamento da oposição inválida.
Nestes termos e nos demais de direito que V/ Exa.s doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente e em consequência:
a) ser revogado o despacho recorrido na parte em que absolve da instância os Recorridos DD e EE;
b) Reconhecer-se a legitimidade passiva dos mesmos, prosseguindo os autos contra todos os demandados quanto ao pedido cumulado de rendas, encargos e despesas nos termos do art. 15.º, n.º 6, do NRAU;
c) que a oposição deduzida pelo Requerido EE seja desentranhada tendo-se por não escrita.».
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Não há contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se os fiadores têm legitimidade processual passiva no procedimento especial de despejo
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III – Fundamentação
A ilegitimidade é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que importa a absolvição da instância (cfr art. 576º nº, 577º al. e) e 578º do Código de Processo Civil).
Portanto, sendo ou não admissível o articulado apresentado pelo apelado, deve o tribunal conhecer da excepção de ilegitimidade passiva.
O procedimento especial de despejo foi criado pela Lei 31/2012 de 14/08 - que introduziu alterações ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei 6/20026 de 27/02) – dispondo no art. 1º:
«A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente:
(…)
c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.».
O NRAU prevê, na parte que ora interessa:
Art. 15º
«1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
(…)
4 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil é ainda admissível o recurso ao procedimento especial de despejo quando se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário.
6 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.
(…)
10 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.»
Art. 15º-A
«1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento.
(…)»
Art. 15º-B
«1 - O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BAS.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Identificar as partes, (…);
(…)
g) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
(…)
3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o requerente deve indicar como requeridos todos os arrendatários e ambos os cônjuges, consoante o caso, e identificar os respetivos domicílios.
4 - No caso do cônjuge do arrendatário que não seja parte no contrato de arrendamento, o respetivo domicílio corresponde à morada do locado.
(…)»
Art. 15º-D
«1 - O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada;
b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.
(…)
4 - O ato de notificação deve conter:
(…)
c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente;
d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento;
(…)
f) A indicação de que deve efetuar o pagamento ou proceder ao depósito das rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo;
g) Nos casos do n.º 4 do artigo 15.º, a indicação de que o requerido pode pôr fim à mora no prazo da oposição, exceto quando se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 1084.º do Código Civil.
(…)»
Art. 15-EA
«1 - O BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;
c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º
(…)»
O art. 9º do Código Civil estatui:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
No preâmbulo do DL 1/2013 de 07/01 – diploma que «Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo» - lê-se, nomeadamente:
«(…)
Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.
Para tornar o arrendamento um contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao incumprimento, foi criado um procedimento especial que permite que a desocupação do imóvel seja realizada de forma célere e eficaz no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário.
Promove-se, por esta via, a confiança do senhorio no funcionamento ágil do mercado de arrendamento e o investimento neste sector da economia.
O procedimento especial de despejo aplica-se (…) bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses (…)
O procedimento especial de despejo é o meio adequado para efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes.
(…)
Quando seja deduzido pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, este apenas pode ser deduzido contra os arrendatários (…). Não é, por isso, possível deduzir, no BNA, um pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, contra devedores subsidiários da obrigação do arrendatário.».
Tendo em consideração os princípios sobre a interpretação da lei impõe-se concluir que no procedimento especial de despejo não pode ser demandado o fiador (neste sentido, Ac da RG de 10/11/2014 – P. 15/14.1T8PTL.G1).
Por quanto se disse, é manifesta a ilegitimidade passiva dos fiadores ora apelados, impondo-se a sua absolvição da instância como decidiu a 1ª instância..
*
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 28 de Maio de 2026
Anabela Calafate
Isabel Teixeira
João Cordeiro Brasão