Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
624/20.0T8MFR.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
ALVARÁ
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por incumprimento do ónus consagrado no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, quando na mesma, relativamente a todos os pontos especificados pelos Apelantes, estes indicam, como fundamento dos invocados erros de julgamento, entre outros meios de prova, os depoimentos (gravados) prestados pelas partes e pelas testemunhas, com especial destaque para o depoimento de uma testemunha, que consideram merecedor de maior credibilidade, não indicando, contudo, os Apelantes, com (maior ou menor) exatidão, nem no corpo da sua alegação, nem nas respetivas conclusões, quaisquer passagens da gravação dos referidos depoimentos.
II – Resultando dos factos provados que existiu uma ocupação ilícita pelos Réus da faixa de terreno do prédio de que a Autora é proprietária, importa decidir se é devida indemnização pelo dano da privação do uso, à luz da tese (intermédia) assente na ideia de que a prova dos danos concretos se basta com a demonstração do uso regular do bem por parte do lesado. Assim, é de concluir que há um dano indemnizável se e na medida em que o lesado ficou impedido de poder usar o bem como vinha fazendo ou pretendia fazer, não se podendo entender que a simples ocupação do imóvel, contra a vontade do seu proprietário, constitui sempre um dano ao pleno exercício do seu direito de propriedade.
III – No caso em apreço, estando provado que através de Alvará de Obras de Construção, datado de 29-08-2019, a Câmara Municipal de Mafra aprovou a construção pela Autora no seu prédio, de uma moradia bifamiliar, é de considerar demonstrado que aquela pretendia usar a coisa com o seu marido, dela pretendendo retirar pelo menos algumas das utilidades que o imóvel, em condições normais, lhe poderia proporcionar, aí edificando uma moradia.
IV – Porém, estando igualmente provado que os Autores foram notificados, em 14-10-2020, da intenção de declaração de caducidade do licenciamento emitido pela Câmara Municipal de Mafra, e de que dispunham de 20 dias úteis para se pronunciarem, por escrito, relativamente a essa intenção de decisão, não tendo apresentado qualquer resposta, nem solicitado a renovação da licença, até ao seu termo, nada indica que aquela intenção subsistiu de outubro de 2020 em diante, pelo que, a partir dessa altura, inexiste um dano indemnizável.
V – Não se justifica, pois, que ao valor indemnizatório fixado, que os Réus-Apelantes verdadeiramente não impugnam [apenas alegando a falta de fundamentação da sentença a esse respeito, mas sem pugnarem pela nulidade da mesma, que não é de conhecimento oficioso – cf. art. 615.º, n.º 2, al. b), do CPC], acresça, de outubro de 2020 em diante, a quantia de 250 €/mês, quase como uma espécie de sanção pecuniária compulsória (que nem peticionada foi).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
A … e B … interpuseram o presente recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declarativa, sob a forma de processo comum, que contra eles foi intentada por C … e D ….
Os autos tiveram início em 22-10-2020, com a apresentação de Petição Inicial, em que os Autores pediram que fosse(m):
A) Declarado que o prédio identificado no artigo 1.º da Petição Inicial, onde se inclui o trato de terreno identificado no artigo 20.º da Petição Inicial, é sua propriedade;
B) Condenados os Réus a reconhecer que o referido prédio, onde inclui o identificado trato de terreno, é propriedade dos Autores e, em consequência, a retirar e destruir a obra que efetuaram identificada no artigo 20.º da Petição Inicial, deixando o imóvel no estado anterior à dita obra, e ainda condenados a fechar o portão que abriram na parte mais a nascente do seu prédio e virado para o imóvel dos Autores;
C) Condenados os Réus a restituírem aos Autores o trato de terreno identificado no artigo 20.º da Petição Inicial;
D) E a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores desse mesmo trato de terreno assim como de todo o seu imóvel;
E) Condenados os Réus a pagarem aos Autores uma indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, por eles causados, com a ocupação abusiva, de má-fé do dito trato de terreno, na quantia de 1.000 € (mil euros) pelo tempo decorrido entre julho de 2020 e a data da propositura da ação, e ainda na quantia de 250 € (duzentos e cinquenta euros) por cada mês que se passar sem que o imóvel dos Autores se encontre devidamente desimpedido e sem as obras que os Réus nele efetuaram, assim como o portão que construíram virado para o imóvel dos Autores fechado, e ainda na quantia de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais;
F) Condenados os Réus a pagarem aos Autores uma indemnização, de montante a fixar em “execução de sentença”, pelos danos de natureza patrimonial causados com a ocupação abusiva, de má-fé do dito trato de terreno, que impede o início da construção da moradia pelos Autores pelos custos acrescidos junto da Câmara Municipal de Mafra, por os Autores terem de renovar o projeto de construção.
Para tanto alegaram, em síntese, que:
- A Autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano que identificam, o qual confina do norte com o prédio do Réu marido, prédios esses que foram adquiridos por partilha por óbito dos pais da Autora e do Réu, tendo sido o pai de ambos a efetuar o loteamento dos prédios;
- Antes da partilha foi construída a parte do muro mais a nascente, que ainda não existia, ficando assim as duas propriedades totalmente separadas por esse muro;
- Em finais de 2019, o Réu voltou a abrir um portão na sua propriedade, mais a nascente, onde esta confronta com a propriedade dos Autores e aí colocou um tubo de escorrências de águas a verter para o terreno destes;
- A Autora possui licença para construir no seu prédio;
- Logo que o Réu soube de tal projeto começou a referir que lhe faltavam metros no seu terreno;
- Entre julho e agosto de 2020, o Réu construiu uma conduta de escorrência de águas residuais que entra no prédio da Autora, ocupando uma área de cerca de 30 m2;
- A colocação dessa conduta, com a inerente ocupação da propriedade, tem impedido o início da construção licenciada;
- A linha que demarca os prédios é o muro existente há mais de 30 anos, estando a ser ocupada, com a descrita atuação, uma parte do prédio da Autora, o que vem causando prejuízos aos Autores.
Os Réus apresentaram Contestação, em que se defenderam por impugnação e por reconvenção, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação dos Autores como litigante de má fé. A título reconvencional, peticionaram que fosse(m):
A) Declarado que o prédio dos Réus-Reconvintes engloba a parcela de terreno onde está construída a conduta de escorrência de águas e as duas caixas de verificação, com uma largura de 70 cm e comprimento de 20 m, no sentido nascente/poente;
B) Declarado que o prédio dos Réus-Reconvintes, além do referido em A), engloba ainda, a sul dessa parcela de terreno, uma parcela de terreno com uma largura de 1,06 m e comprimento de 20 m, no sentido nascente/poente, com a área de 22 m2;
C) Condenados os Autores-Reconvindos a reconhecer que o prédio dos Réus-Reconvintes engloba as duas parcelas de terreno identificadas em A) e B);
D) Condenados os Autores-Reconvindos a restituir ao prédio dos Réus-Reconvintes a parcela de terreno identificada em B), ou seja, uma parcela de terreno localizada a sul da conduta de escorrência de águas e caixas de verificação, com 1,06 m de largura por 20 metros de comprimento, no sentido nascente/poente, no total de 22 m2;
E) Condenados os Autores-Reconvindos a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça a utilização por parte dos Réus-Reconvintes das duas parcelas de terreno identificadas em A) e B), assim como de todo o seu prédio;
F) Condenados os Autores-Reconvindos a pagarem aos Réus-Reconvintes, a título de indemnização, a quantia de 7.000,00 € pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes da ocupação abusiva, com violência e de má fé, das duas parcelas de terreno, identificadas em A) e B), bem como pela substituição e reconstrução da conduta de escorrências de águas, a qual foi danificada aquando da ocupação abusiva e violenta;
G) Condenados os Autores-Reconvindos por litigância de má fé.
Alegaram, para tanto e em síntese, que:
- Os Réus encontram-se, por si e pelos seus ante possuidores, na posse do prédio que descrevem, em tudo se comportando como seus legítimos proprietários;
- Entre os dois prédios nunca existiu qualquer muro de divisão, sendo os dois imóveis utilizados como se de um se tratasse, em vida dos pais de Réu e da Autora, por serem do mesmo proprietário, tendo sido os pais deles que construíram todas as edificações existentes, nomeadamente a conduta de escorrência de águas residuais, em cima de um enrocamento de pedras;
- Sendo sempre afirmado pelos pais do Réu e da Autora, aos filhos, que a parcela do terreno onde fora construída a conduta de escorrência de água e o pilar era pertença do Lote 1, o prédio dos Réus, iniciando-se o prédio dos Autores para além deste;
- Foram os Autores que com a realização de trabalhos de desaterro em finais de 2019, invadiram a propriedade dos Réus, danificando e destruindo a conduta de escorrência de águas que sempre existiu na mesma, tendo em consequência os Réus de proceder à substituição da conduta em toda a sua extensão;
- Parte do prédio dos Réus foi assim ocupada pelos Autores, ocupação que lhes causa grande preocupação, angústia e tristeza.
Os Autores-reconvindos apresentaram a sua Réplica, em que impugnaram o alegado pelos Réus-Reconvintes e concluíram pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador, em que se fixou o valor da causa em 55.000,01 € (somatório de 40.000,01 € do valor da ação indicado na PI e 15.000 € do valor da reconvenção), e despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, em duas sessões, em que tiveram lugar a inspeção judicial ao local, com a comparência do Senhor Perito, que prestou esclarecimentos, bem como a prestação de depoimentos pelas partes (Réus e Autora) e pelas testemunhas que arrolaram.
Em 27-03-2024, foi proferida a Sentença (recorrida), cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente ação e improcedente por não provada a reconvenção e, consequentemente:
A) Declaro a A. mulher dona e legítima proprietária do prédio urbano composto de lote de terreno para construção, sito em …, lote …, freguesia da …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número … da mesma freguesia, inscrito na matriz predial urbana da dita Freguesia, sob o artigo …, com a área total real de 487,80 m2.
B) Condeno os RR. a reconhecer a propriedade da A. mulher nos termos declarados em A) e, em consequência, a retirar e destruir a conduta de escorrência de águas residuais de máquinas de lavar, que se inicia na parte mais a Nascente do imóvel propriedade do R. marido e entra no prédio propriedade da A. mulher e corre no sentido Nascente/Poente, com uma largura entre 0,46 metros na parte mais estreita e 0,58 na parte mais larga, e comprimento de 21,28 metros, ocupando uma área de 9,6 m2, que efetuaram, deixando o imóvel identificado em A) no estado anterior à dita obra e ainda a fechar o portão que abriram na parte mais a Nascente do seu prédio e virado para o prédio identificado em A).
C) Condeno os RR. a restituírem aos AA. o trato de terreno com a área de 9,6m2 que ocuparam no prédio identificado em A).
D) Condeno os RR. a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA. do trato de terreno identificado em C), bem como de todo o imóvel identificado em A).
E) Condeno os RR. a pagar aos AA. a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da ocupação abusiva do trato de terreno identificado em C), a quantia de € 1.000,00 euros (mil euros) pelo tempo decorrido entre julho e outubro de 2020, inclusive, acrescida da quantia de € 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros) por cada mês decorrido desde outubro de 2020, até que o imóvel identificado em A) se encontre devidamente desimpedido e sem as obras e o portão referidas em C).
F) Absolvo os RR. dos demais pedidos contra eles formulados na presente ação.
G) Absolvo os AA./Reconvindos dos pedidos formulados a título reconvencional.
E) Absolvo os AA. do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Custas da ação pelos AA. e RR. na proporção de 1/6 e 5/6, respetivamente, e da Reconvenção pelos RR./Reconvintes.
Registe e notifique.”
E com esta decisão que os Réus-Reconvintes não se conformam, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões (que, apesar da sua manifesta prolixidade, se reproduzem, já que, apesar disso, ainda possibilitam a compreensão do objeto do recurso, omitindo apenas os destaques; retificámos alguns lapsos de escrita; sublinhado nosso):
A. COM O PRESENTE RECURSO PRETENDE-SE IMPUGNAR A DECISÃO RELATIVA Á MATÉRIA DE FACTO (erro de julgamento na apreciação da prova — incorreção no julgamento de factos constantes da sentença e dados como provados, outros não dados como não provados e outros que deveriam ter sido dados como provados, nos termos do artº 640º do CPC).
B. DESDE LOGO FOI INCORRETAMENTE JULGADO O FACTO "O prédio identificado em a) possui efetivamente a área total de 487,80 m2". Com efeito,
C. Para dar como provado o Tribunal, na sua Motivação da Sentença refere: relativamente á área medida pelo Sr. Perito de 9,62 m2, correspondente á construção da conduta de escorrência de águas, procedeu o tribunal á análise crítica das demais prova produzida, uma vez que tal como resulta do relatório pericial o Sr. Perito presumiu que a mesma se incluiria na área do prédio do R. marido pelo facto de as construções servirem este prédio, não sendo, porém tal presunção admissível em face da restante prova produzida, ou seja, entendeu o Tribunal não admitir tal presunção do Sr. Perito, em face da restante prova produzida.
D. Acrescenta o Tribunal que analisada a restante prova produzida. lograram os AA. provar que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R. marido está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio do R. marido, dai resultando que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019, está implantado no prédio propriedade da A. mulher. Para tal afirmação e conclusão o Tribunal socorreu-se dos depoimentos de parte, prova testemunhal e prova documental junta pelos próprios RR.
E. Acrescenta o Tribunal que analisada a restante prova produzida lograram os AA. provar que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R. marido está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio do R. marido, dai resultando que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019, está implantado no prédio propriedade da A. mulher, socorrendo-se o Tribunal dos depoimentos de parte. prova testemunhal e prova documental junta pelos próprios RR.
F. Quanto aos depoimentos de parte dos RR. e AA.. criou o Tribunal a convicção como certa de que as construções existentes no prédio que atualmente é propriedade do R. marido foram edificadas há mais de 30 anos, pelo pai da A. mulher e R. marido, com exceção do fecho integral do muro na zona mais a nascente que foi já realizada pelo R. marido como afirmado pelas testemunhas inquiridas. Acrescenta o Tribunal que esta convicção, resultante dos depoimentos de parte, foi reforçada pela inspeção judicial ao local feita pelo Tribunal e pela planta de implantação de alterações junta pelos RR. já em sede de audiência e julgamento, sendo ainda nesse sentido toda a prova testemunhal produzida.
G. Refere ainda o Tribunal na sua Motivação que de todos estes elementos probatórios e ainda da prova pericial se conclui que efetivamente o limite do prédio do R. marido, na parte em que confina com o prédio da A. mulher corresponde ao traçado definido pelo muro de suporte de terras que se inicia junto á via pública, continua na muralha de suporte do terraço e que após esta continua até ao limite a Nascente dos prédios, construções edificadas em linha reta e em continuidade.
H. Mais refere o Tribunal na sua Motivação que resultou igualmente da prova pericial que. enquanto a propriedade foi do mesmo dono, pai da A. mulher e R. marido, aquele havia colocado umas manilhas em grés, para escorrência de águas, fora dos referidos muros, sem que qualquer testemunha referisse que as manilhas estavam em cima de um enrocamento de pedras que lhes servisse de suporte, antes afirmando que estavam em cima das terras, e para tal conclusão o Tribunal socorreu-se do depoimento das testemunhas
1. Por fim, refere o Tribunal na sua Motivação que os RR. não lograram provar a versão que trouxeram a juízo, transcrevendo também aí o depoimento das testemunhas e que aqui também se passa a transcrever,
"A testemunha G …. amigo de AA. e RR., disse ter sido o próprio a construir e implantar a casa existente no prédio propriedade do R. marido, afirmou que fez a marcação do lote e a casa de acordo com o projeto que lhe entregaram, referindo ter feito o alinhamento do lote de forma a que a janela da cozinha ficasse á distância de 5 metros do limite do lote e o terraço a 3 metros. Disse igualmente que á data da construção não havia dinheiro para fazer muros de delimitação e ainda ter sido o próprio a fazer as manilhas. afirmando que "as manilhas estavam no talude". Mais informou que foi o próprio que disse ao R. marido quais os limites do lote
Considerou o Tribunal na sua Motivação que o depoimento desta testemunha não se mostra corroborado por qualquer outra prova de carácter técnico que permita sequer aferir da veracidade da sua convicção. Com efeito, cabia aos RR., querendo, carrear para os autos prova no sentido de que as afirmações feitas pela testemunha tinham qualquer correspondência com a realidade física, nenhuma prova tendo produzida nesse sentido, não tendo, nomeadamente, sido junto aos autos o projeto a que a testemunha aludiu no seu depoimento. Pelo contrário, da planta de implantação de alterações junto pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1997, extrai-se que os limites do lote são os que resultam das construções nele implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido,
"A testemunha E …, filho dos RR., disse recorda-se da construção da casa implantada no prédio propriedade do seu pai. afirmando que as manilhas estavam a descoberto, apoiadas na terra. Disse que as manilhas já estavam "um bocado destruídas das chuvas" e que por isso já vertiam água. Mais disse ter ido ver o estado das manilhas "depois do que a máquina fez", afirmação que, porém, não foi corroborado por qualquer outra testemunha ou meio de prova, quanto a eventual dano causado nas manilhas por máquina manobrada no local. E ainda, que o pai, R. marido, fez uma muralha e recompôs o esgoto como deve ser. Quanto ao muro disse que o muro de suporte da garagem é o muro do terraço e que a extensão do muro do terraço foi fechado para não virem lixos e que depois foi reaberto. Afirmou. nunca ter visto o pai a sulfatar o pessegueiro, nem a colher pêssegos, nem tão pouco a fazer limpeza daquele lote. Quanto á área do lote, disse que medidas em concreto do terreno não sabia e ainda que o avô, pai do R. marido, nunca lhe disse onde era a estrema do terreno".
"A testemunha F …, primo do pai do R. marido e da A. mulher e residente desde sempre naquele lugar. Acompanhou a construção da casa e quanto ás manilhas disse que as mesmas em grés, estavam a céu aberto, á mostra, encostadas á parede e apoiadas na terra. Mais disse que o primo JM nunca lhe disse qual era o limite do lote, nem qualquer outra pessoa lhe disse tal facto.
J. Concluiu o Tribunal na sua Motivação que "analisada criticamente esta prova, o Tribunal julgou provados os factos constantes das alíneas f), h) a k), m) a r), v) a z), cc) e dd) dos factos provados.
K. Ora, pelo teor dos depoimentos de todas as testemunhas acima transcritos e reproduzidos textualmente na Motivação da Sentença, À EXCEÇÃO DA TESTEMUNHA G … (que mais em pormenor será dissecado), resulta diretamente e inequivocamente que desconhecem completamente qual a área do prédio dos AA., ou seja, dos seus depoimentos nada resulta acerca da área do prédio em questão (diga-se prédio dos AA.). Ora, pelo depoimento de tais testemunhas nunca o Tribunal poderia ter dado como provado o facto "o prédio identificado em a) possui efetivamente a área total de 487,80 m2".
L. Como também não o poderia dar como provado tendo em conta o conteúdo do Relatório Pericial junto aos autos. Com efeito,
M. Da Prova Pericial em lugar algum é mencionado pelo Senhor Perito que o prédio dos AA. tem a área de 487,80 m2 e o prédio dos RR. não tem a área de 507 m2. Resulta sim da resposta ao quesito nº 1 que tom base nas medições efetuadas no local aferiu-se no âmbito da perícia que o prédio dos Autores apresenta uma área de 478,2 m2. e que o prédio dos Réus apresenta uma área de 485,8 m2". E esclarece o Senhor Perito na dissecação da resposta ao quesito nº 1 que "Será ainda de esclarecer que tendo em conta que a referida construção que se localiza na zona entre prédios, servir a construção dos Réus, a área apresentada inclui essa mesma porção de território", referindo ainda que "Por sua vez o prédio dos Réus apresenta-se totalmente murado e individualizado por intermédio de muros de vedação. sendo apenas de referir que a Norte, inclui-se na medição efetuada uma área recuada de acesso ao portão, uma vez que á data do fracionamento que deu origem dos prédios de Autores e Réus, essa porção de território estaria incluído no referido lote". E conclui (página 27 do Relatório de Peritagem) o Senhor Perito na resposta ao quesito nº 1 com uma tabela onde é referido em -Área SE que o prédio dos AA. tem urna área de 484 m2 e o dos RR. uma área de 507 m2.
N. Por sua vez, refere a resposta ao quesito nº 2 do Relatório Pericial ("A existência no prédio dos AA. da construção identificada no artº 209 que se verifica entre os prédios uma construção em betão e alvenaria, na qual é visível a existência de uma caixa de visita, e, portanto, tudo indica que no interior da mesma se situam tubagens. E acrescenta que "o Perito Signatário decidiu incluir a área ocupada pela construção aqui em apreço na área delimitada pelo prédio dos Réus, isto porque a referida infra-estrutura faz serviço aquele prédio. Em bom rigor e face aos dados passiveis de serem observados e medidos, isto não significa no entretanto que o Perito Signatário considere que a referida área de terreno pertença efetivamente aos Réus pois não é clara a localização da infra-estrutura num ou noutro prédio". Refere ainda o Perito que a área de construção em causa tem a área aproximada de 9,6 m2. Ora, de acordo com a resposta ao quesito nº 2 nunca o Tribunal poderia dar como provado o facto "o prédio identificado em a) possui efetivamente a área total de 487,80 m2".
O. A resposta do Senhor Perito ao quesito nº 4 (Aferir se a construção referida em c) foi edificada no prédio dos AA.") demonstra ainda, e extrai-se da mesma, que o Tribunal nunca poderia dar como provado o facto em causa porquanto a resposta ao mesmo é taxativa: "Infelizmente. e do ponto de vista da análise passível de ser efetuado no âmbito técnico, não é possível responder com certeza a este quesito".
P. Também pela resposta do Senhor Perito ao quesito nº 5 (Aferir se o limite da propriedade dos AA. relativamente ao prédio dos RR. é o muro identificado no artº 25º da PI") e nº 6 (Aferir se o limite da propriedade dos RR. relativamente ao prédio dos AA. está delimitado pela conduta de escorrência de águas residuais"), nunca poderia o Tribunal dar como provado o facto "o prédio identificado em a) possui efetivamente uma área total de 487,80 m2'. Isto porquanto o Senhor Perito em resposta quesito nº 5 refere que "Após a realização de medições aos prédios em apreço não é conclusiva a análise apenas mediante essa análise técnica" e em resposta ao quesito nº 6 diz "Atualmente. e se consideramos os limites que fisicamente se encontram materializados no local, o prédio dos Réus por se servir da referida infra-estrutura no interior da construção estende-se até ao limite Sul da referida construção. Só a partir dessa linha é que o prédio dos Autores se encontra livre e disponível para a construção".
Q. As respostas dadas pelo Senhor Perito ao quesito nº 7 ("Aferir se com a delimitação referida f) o prédio dos RR. tem a área de 507 m2 ou qual a área em falta") e ao quesito nº 8 ("A ocupação pelos AA. da parcela de terreno do prédio dos RR identificado no artigo 116º da contestação") também são taxativas e elucidativas e que nunca permitiam ao Tribunal considerar como provado o facto em causa. Com efeito, refere o Senhor Perito que, " se considerarmos que o prédio dos Réus se acha delimitado tal como se encontra actualmente (incluindo a construção no limite sul do prédio), este apresenta uma área de 485,8 m2"; "Neste caso, considerando que a construção pertence á delimitação actual do prédio dos Réus, estará em falta a área de 21,2 m2", refere ainda o Senhor Perito que "De acordo com as medições realizadas no âmbito da perícia, o prédio dos Autores, e caso incluísse a área ocupada pele referida construção ficaria com 487.3 m2" e "nesse caso, e por comparação com ás áreas registadas e inscritas nos respetivos títulos, o prédio dos Autores ficaria então com 3.3 m2 em excesso".
R. Assim sendo, pelo Relatório Pericial junto aos autos nunca o Tribunal poderia dar como provado o facto "o prédio identificado em a) possui efetivamente a área total de 487,80 m2 mas sim teria que dar tal facto com NÃO PROVADO.
S. Considerou o Tribunal que "relativamente á área medida pelo Sr. Perito de 9,6 m2. correspondente á construção da conduta de escorrência de águas, procedeu o Tribunal á análise critica da demais prova produzida, uma vez que tal como resulta do relatório pericial o Sr. Perito presumiu que a mesma se incluiria na área do prédio do R. marido pelo facto de as construções servirem este prédio, não sendo, porém, tal presunção admissível, em face da restante prova produzida", acrescentando o Tribunal que "Com efeito, sopesada a restante prova produzida, lograram os AA. provar que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R. marido, está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio do R. marido, dai resultando que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019, está implantada no prédio propriedade da A. mulher". Ora, tal conclusão do Tribunal, concretamente que resultando que a construção do escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019 está implantada no prédio propriedade da A. mulher, é totalmente errónea em função da prova produzida nos autos e não sendo tal conclusão alicerçada em prova produzida. Com efeito.
T. Do depoimento de parte dos RR. e dos AA. nada resultou que permitisse ao Tribunal concluir que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido está implantada no prédio propriedade da A. mulher. Com refere aliás o Tribunal na Motivação da Sentença, "Dos depoimentos de parte de RR. e AA„ embora sem caracter confessório pleno. criou o Tribunal a convicção que certa que as construções existentes no prédio que atualmente é propriedade do R. marido foram edificadas há mais de 30 anos, pelo pai da A, mulher e R. marido, com exceção do fecho integral do muro na zona mais a nascente que foi já realizada pelo R. marido, como afirmado pelas testemunhas inquiridas", ou seja, daqui nada se extrai para o Tribunal dar como assente e concluir que a construção do escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019 está implantada no prédio propriedade da A. mulher.
U. Em relação à prova testemunhal (depoimentos das testemunhas H …, I …. J …, L …, M … e F …) também nunca o Tribunal poderia retirar e extrair tal conclusão porquanto as mesmas nos seus depoimentos revelaram inequivocamente um total desconhecimento sobre esta matéria, conforme se pode constatar na reprodução dos seus depoimentos já acima referidos e também transcritos na Motivação da Sentença (páginas 16 a 18 desta).
V. Do Relatório Pericial junto aos autos também nunca o Tribunal poderia dar como assente que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R. marido, está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio propriedade do R. marido, daí resultando que a construção do escoamento de águas feita pelo R. marido está implantado no prédio propriedade da A. mulher. Como já acima se referiu o Senhor Perito refere que o prédio dos Autores apresenta uma área de 478,2 m2 e o dos Réus uma área de 485,8 m2; que decidiu incluir a área ocupada pela construção em apreço na área delimitada pela propriedade dos Réus, isto porque a referida infra-estrutura faz serviço aquele prédio; que não é possível aferir se a construção em causa foi edificada no prédio dos AA.; que não é possível aferir se se o limite da propriedade dos AA. relativamente ao prédio dos RR. é o muro em questão (muro de suportes de terras).
W. Assim sendo, do Relatório Pericial nada resulta que o prédio dos AA. tem efetivamente a área total de 487,80 m2, nem tão pouco resulta que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019 está implantada no prédio propriedade da A. mulher.
X. Por fim, refere o Tribunal como relevante e da sua convicção ("que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R. marido, está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio do R. marido, dai resultando que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019, está implantada no prédio propriedade da A. mulher") resulta também da planta de implantação de alterações junta pelos RR. já em sede de audiência e julgamento.
Y. Ora muito mal andou o Tribunal em julgar a sua convicção baseada na referida planta de implantação, antes pelo contrário, tal planta prova sim que o limite do prédio dos RR. vai para além do muro de sustentação das terras e prova também que para além do mesmo muro existe um enrocamento de terras. Senão vejamos,
Z. Conforme resulta da Motivação da Sentença a testemunha G … referiu que "amigo de AA. e RR, disse ter sido o próprio a construir e implantar a casa existente no prédio propriedade do R. marido, afirmou que fez a marcação do lote e a casa de acordo com o projeto que lhe entregaram, referindo ter feito o alinhamento do lote de forma a que a janela da cozinha ficasse à distância de 5 metros do limite do lote e o terraço a 3 metros. Disse igualmente que à data da construção não havia dinheiro para fazer muros de delimitação e ainda ter sido o próprio a fazer as manilhas, afirmando que "as manilhas estavam no talude". Mais informa que foi o próprio que disse ao R. marido quais os limites do lote".
AA. Ora, tal testemunha G … declarou ser amigo dos AA. e RR., que foi ele próprio que fez a marcação do lote e da casa dos RR. de acordo com o projeto que lhe entregaram, portanto, depoimento de testemunha com conhecimento direto dos factos e, consequentemente, deveria o Tribunal ter dado total credibilidade ao seu depoimento. Mas, pelo contrário, e de forma errada, o Tribunal não deu qualquer credibilidade ao seu depoimento, alegando para tal na Motivação da Sentença (página 17 da mesma) que "o depoimento desta testemunha não se mostrou corroborado por qualquer outra prova de caracter técnico que permita sequer aferir da veracidade da sua convicção. Com efeito, cabe aos RR., querendo, carrear para os autos prova no sentido de que as afirmações feitas pela testemunha tinham qualquer correspondência com a realidade física, nenhuma prova tendo produzido nesse sentido, não tendo, nomeadamente, junto aos autos o projeto a que a testemunha aludiu no seu depoimento. Pelo contrário. da planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento. reportada ao ano de 1997, extrai-se que os limites do lote são os que resultam das construções nele implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido. Ora, tal alegação do Tribunal está completamente ERRADA, demonstrando o Tribunal um completo desconhecimento técnico para ler e interpretar tal planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1977. Se não vejamos,
BB. Conforme resulta de tal planta de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, a mesma foi realizada a uma escala de 1:200; fazendo as respectivas medições à referida escala que do limite da habitação dos RR. até ao limite do seu lote existe uma distância de 5 metros (distância à altura da construção necessária para ser permitido por lei a abertura de janelas na habitação para o lado do prédio da A. mulher). Ou seja, tal planta de alterações junta pelos RR. demonstra inequivocamente o depoimento da testemunha G …. concretamente que este fez a marcação do lote e da casa dos RR. de acordo com o projeto que lhe entregaram, referindo ter feito o alinhamento do lote de forma a que a janela da cozinha da habitação ficasse a uma distância de 5 metros do limite do seu lote e o terraço a 3 metros. E, diga-se que os AA. não impugnaram tal planta junta pelos RR.
CC. Assim dúvidas não restam que a distância da casa de habitação do prédio dos RR. até ao limite do seu lote tem 5 metros. O que o Tribunal conclui e entendeu de forma completamente errada, por desconhecimento técnico completo, foi que os limites do lote do R. marido são os que resultam das construções implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido.
DD. Assim sendo. tal planta de implantação corrobora inteiramente, e de forma inequívoca, o depoimento da testemunha G …, ou seja, pela leitura tecnicamente correta da planta de implantação resulta sem quaisquer dúvidas que entre a sua habitação e os limites do seu lote (prédio) existe uma distância de 5 metros, não sendo, pois. os limites do lote as o que resulta das construções nele implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido. Pelo que o Tribunal desvalorizou totalmente e de forma indevida quer o Relatório Pericial quer o depoimento da testemunha G … e interpretou e leu de forma totalmente errática a planta de implantação.
EE. Assim, existiu por parte do Tribunal um ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO na apreciação da prova não só em relação à planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1997, mas também em relação ao depoimento da testemunha G … e, ainda, desvalorizou totalmente um meio de prova de primordial importância para a descoberta da verdade material dos factos como é o Relatório Pericial.
FF. Por tudo supra explanado, face à ausência de prova por parte dos AA., o TRIBUNAL INCORREU NUM ERRO DE JULGAMENTO AO APRECIAR A PROVA E DAR COMO PROVADO O FACTO "O PREDIO IDENTIFICADO EM A) POSSUI EFETIVAMENTE A AREA TOTAL DE 487,80 M2", DEVENDO, POIS, ESTE FACTO SER DADO COMO NÃO PROVADO.
GG. COMO TAMBÉM FORAM INCORRETAMENTE JULGADOS OS FACTOS
"Há mais de 20 anos que existe um muro que divide os prédios identificados em a) e d)";
"Posteriormente, foi construída a parte do muro que ainda não existia, na parte mais a Nascente das estremas dos dois identificados prédios, e ficaram assim as duas propriedades totalmente separadas por tal muro".
HH. Ao dar erradamente estes factos como provados, o Tribunal acabou por se contradizer quando deu como provado o facto elencado na alínea w) da Fundamentação, concretamente "Designadamente, aquando da construção do terraço e da garagem, que se situa por debaixo do terraço, procederam, há mais de 30 anos, á construção de uma parede de suporte de terras, a qual se destinava a evitar que as terras do terreno vizinho, atual prédio identificado em a), caíssem para a zona edificada e impedissem o seu livre acesso á garagem". Ora tal facto elencado na alínea w) da Fundamentação é o que corresponde á realidade física atual e desde sempre, decorrendo deste facto provado que não existe, nem nunca existiu, um muro que divide os dois prédios, mas tão só que existe uma parede de suporte de terras que foi edificada com o objetivo de evitar que as terras do terreno vizinho, atual prédio da A. mulher, caíssem para a zona edificada e impedissem o seu livre acesso á garagem. Parede de suporte de terras que sempre existiu, e ainda existe tal e qual atualmente.
II. Da prova testemunhal inquirida resulta inequivocamente que o depoimento das mesmas é completamente omisso quanto á existência de um muro que divide os dois prédios, ou seja, não falam, nem depõem, coisa nenhuma sobre esse alegado muro que divide o que quer que seja, razões pelas quais nunca o Tribunal poderia dar como provado os factos elencado nas alíneas h) e j) da Fundamentação com base na prova testemunhal dos autos e com base nos depoimentos de parte de RR. e AA.
JJ. Por outro lado, também do Relatório Pericial junto aos autos nunca é mencionado e concretizado qualquer muro que divide o que quer que seja, concretamente muro que divide os dois prédios.
KK. Do mesmo resulta que tom base nas medições efetuadas no local aferiu-se no âmbito da perícia que o prédio dos Autores apresenta uma área de 478,2 m2, e que o prédio dos Réus apresenta uma área de 485.8 m. E esclarece o Senhor Perito na dissecação da resposta ao quesito nº 1 que "Será ainda de esclarecer que tendo em conta que a referida construção que se localiza na zona entre prédios, servir a construção dos Réus, a área apresentada inclui essa mesma porção de território", referindo ainda que "Por sua vez o prédio dos Réus apresenta-se totalmente murado e individualizado por intermédio de muros de vedação, sendo apenas de referir que a Norte, inclui-se na medição efetuada uma área recuada de acesso ao portão, uma vez que á data do fracionamento que deu origem dos prédios de Autores e Réus, essa porção de território estaria incluido no referido lote". E conclui (página 27 do Relatório de Peritagem) o Senhor Perito na resposta ao quesito nº 1 com uma tabela onde é referido em "Área SF" que o prédio dos AA. tem uma área de 484 m2 e o dos RR. uma área de 507 m2 (resposta ao quesito nº 1).
LL. Referindo ainda que "que se verifica entre os prédios uma construção em betão e alvenaria, na qual é visível a existência de uma caixa de visita, e, portanto, tudo indica que no interior da mesma se situam tubagens". E acrescenta que "o Perito Signatário decidiu incluir a área ocupada pela construção aqui em apreço na área delimitada pelo prédio dos Réus, isto porque a referida infra-estrutura faz serviço aquele prédio. Em bom rigor e face aos dados passiveis de serem observados e medidos, isto não significa no entretanto que o Perito Signatário considere que a referida área de terreno pertença efetivamente aos Réus pois não é clara a localização da infra-estrutura num ou noutro prédio". Ora, de acordo com a resposta ao quesito nº 2 nunca o Tribunal poderia dar como provado os factos elencados nas alíneas h) e j) da Fundamentação.
MM. Por sua vez a resposta ao quesito nº 4 ("Aferir se a construção referida em c) foi edificada no prédio dos PA") demonstra ainda, e extrai-se da mesma, que o Tribunal nunca poderia dar como provado os factos h) e j) da Fundamentação porquanto a resposta ao mesmo é taxativa: infelizmente, e do ponto de vista da análise passível de ser efetuado no âmbito técnico, não é possível responder com certeza a este quesito".
NN. Também pela resposta do Senhor Perito ao quesito nº 5 (Aferir se o limite da propriedade dos AA. relativamente ao prédio dos RR. é o muro identificado no artº 25º da PI") e nº 6 (Aferir se o limite da propriedade dos RR. relativamente ao prédio dos AA. está delimitado pela conduta de escorrência de águas residuais"), nunca poderia o Tribunal dar como provados os factos h) e j) da Fundamentação. Isto porquanto o Senhor Perito em resposta quesito nº 5 refere que "Após a realização de medições aos prédios em apreço não é conclusiva a análise apenas mediante essa análise técnica" e em resposta ao quesito nº 6 diz "Atualmente, e se consideramos os limites que fisicamente se encontram materializados no local, o prédio dos Réus por se servir da referida infra-estrutura no interior da construção estende-se até ao limite Sul da referida construção. Só a partir dessa linha é que o prédio dos Autores se encontra livre e disponível para a construção".
OO. Por fim, as respostas dadas pelo Senhor Perito ao quesito nº 7 ("Aferir se com a delimitação referida f) o prédio dos RR. tem a área de 507 m2 ou qual a área em falta") e ao quesito nº 8 ("A ocupação pelos AA. da parcela de terreno do prédio dos RR identificado no artigo 116º da contestação") também são taxativas e elucidativas e que nunca permitiam ao Tribunal considerar como provados os factos em causa. Com efeito, refere o Senhor Perito que, "se considerarmos que o prédio dos Réus se acha delimitado tal como se encontra actualmente (incluindo a construção no limite sul do prédio), este apresenta uma área de 485,8 m2": "Neste caso, considerando que a construção pertence á delimitação actual do prédio dos Réus, estará em falta a área de 21,2 m2", refere ainda o Senhor Perito que "De acordo com as medições realizadas no âmbito da perícia, o prédio dos Autores, e caso incluísse a área ocupada pele referida construção ficaria com 487.3 m2" e "nesse caso, e por comparação com ás áreas registadas e inscritas nos respetivos títulos, o prédio dos Autores ficaria então com 3.3 m2 em excesso".
PP. Assim sendo, pelo Relatório Pericial junto aos autos nunca o Tribunal poderia dar como provado que "Há mais de 20 anos que existe um muro que divide os prédios identificados em a) e d)" e que "Posteriormente, foi construída a parte do muro que ainda não existia, na parte mais a Nascente das estremas dos dois identificados prédios, e ficaram assim as duas propriedades totalmente separadas por tal muro.
QQ. Refere o Tribunal, como relevante e da sua convicção ("que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R marido, está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio do R. marido. dai resultando que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019, está implantada no prédio propriedade da A. mulher") é o resultante também da planta de implantação de alterações junta pelos RR. já em sede de audiência e julgamento
RR. Ora muito mal andou o Tribunal em julgar a sua convicção baseada na referida planta de implantação, antes pelo contrário, tal planta prova sim que o limite do prédio dos RR. vai para além do muro de sustentação das terras e prova também que para além do mesmo muro existe um enrocamento de terras. Senão vejamos
SS. Conforme resulta da Motivação da Sentença a testemunha G … referiu que "amigo de AA. e RR. disse ter sido o próprio a construir e implantar a casa existente no prédio propriedade do R. marido, afirmou que fez a marcação do lote e a casa de acordo com o projeto que lhe entregaram, referindo ter feito o alinhamento do lote de forma a que a janela da cozinha ficasse à distância de 5 metros do limite do lote e o terraço a 3 metros. Disse igualmente que à data da construção não havia dinheiro para fazer muros de delimitação e ainda ter sido o próprio a fazer as manilhas, afirmando que "as manilhas estavam no talude". Mais informa que foi o próprio que disse ao R. marido quais os limites do lote".
TT. Ora, tal depoimento de testemunha com conhecimento direto dos factos e, consequentemente, deveria o Tribunal ter dado total credibilidade ao seu depoimento. Mas, pelo contrário, e de forma errada, o Tribunal não deu qualquer credibilidade ao seu depoimento, alegando para tal na Motivação da Sentença (página 17 da mesma) que "o depoimento desta testemunha não se mostrou corroborado por qualquer outra prova de caracter técnico que permita sequer aferir da veracidade da sua convicção. Com efeito, cabe aos RR., querendo, carrear para os autos prova no sentido de que as afirmações feitas pela testemunha tinham qualquer correspondência com a realidade física. nenhuma prova tendo produzido nesse sentido, não tendo, nomeadamente, junto aos autos o projeto a que a testemunha aludiu no seu depoimento. Pelo contrário. da planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1997. extrai-se que os limites do lote são os que resultam das construções nele implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido.
UU. Ora, tal alegação do Tribunal está completamente ERRADA, demonstrando o Tribunal um completo desconhecimento técnico para ler e interpretar tal planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1977. Se não vejamos.
W. Conforme resulta de tal planta de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, a mesma foi realizada a uma escala de 1:200: fazendo as respectivas medições à referida escala que do limite da habitação dos RR. até ao limite do seu lote existe uma distancia de 5 metros (distância à altura da construção necessária para ser permitido por lei a abertura de janelas na habitação para o lado do prédio da A. mulher), ou seja, tal planta de alterações junta pelos RR. demonstra inequivocamente o depoimento da testemunha G …, concretamente que este fez a marcação do lote e da casa dos RR. de acordo com o projeto que lhe entregaram, referindo ter feito o alinhamento do lote de forma a que a janela da cozinha do habitação ficasse a urna distância de 5 metros do limite do seu lote e o terraço a 3 metros.
WW. Assim dúvidas não restam que a distância da casa de habitação do prédio dos RR. até ao limite do seu lote tem 5 metros, sendo que o Tribunal conclui e entendeu de forma completamente errada, por desconhecimento técnico completo, foi que os limites do lote do R. marido são os que resultam das construções implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido.
XX. Assim sendo, tal planta de implantação corrobora inteiramente, e de forma inequívoca. o depoimento da testemunha G …, ou seja, pela leitura tecnicamente correta da planta de implantação resulta sem quaisquer dúvidas que entre a sua habitação e os limites do seu lote (prédio) existe uma distância de 5 metros, não sendo, pois, os limites do lote o que resulta das construções nele implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido.
YY. Pelo que o Tribunal desvalorizou totalmente, e de forma errática, quer o Relatório Pericial quer do depoimento da testemunha G … e, ainda, interpretou de forma totalmente errática a planta de implantação junta pelos Réus já em audiência de julgamento.
ZZ Assim, existiu por parte do Tribunal um ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO na apreciação da prova não só em relação à planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1997, mas também em relação ao depoimento da testemunha G … e, por outro lado, desvalorizou totalmente um meio de prova de primordial importância para a descoberta material dos factos como é o Relatório Pericial.
AAA. ASSIM, O TRIBUNAL INCORREU NUM ERRO DE JULGAMENTO AO APRECIAR A PROVA E DAR COMO PROVADOS OS FACTOS
"HÁ MAIS DE 20 ANOS QUE EXISTE UM MURO QUE DIVIDE OS PRÉDIOS IDENTIFICADOS EM a) e d)"
e "POSTERIOMENTE, FOI CONSTRUIDA A PARTE DO MURO QUE AINDA NÃO EXISTIA, NA PARTE MAIS A NASCENTE, DAS ESTREMAS DOS DOIS IDENTIFICADOS PRÉDIOS, E FICARAM ASSIM AS DUAS PROPRIEDADES TOTALMENTE SEPARADAS POR TAL MURO",
DEVENDO, POIS, TAIS FACTOS SEREM DADOS COMO NÃO PROVADOS.
BBB. TAMBÉM FORAM INCORRETAMENTE JULGADOS OS FACTOS
"O R. iniciou em finais de julho de 2020, a construção de uma conduta de escorrência de águas residuais de máquinas de lavar, que se inicia na parte mais a nascente da imóvel propriedade do R. marido e entra no prédio propriedade da A. mulher e corre no sentido Nascente/Poente, com uma largura entre 0,46 metros na parte mais estreita e 0,58 na parte mais larga. e cumprimento de 21,28 metros, ocupando uma área de 9,6 m2, tendo envolvido tal conduta em cimento armado e até construído a meio caminho uma caixa de verificação de tal conduta";
"A qual completou e terminou em finais de agosto, princípios de setembro de 2020";
"Com a construção referida em m) o R. marido ocupou uma área de 9,6 m2 do prédio da A. mulher identificado em a)";
"A linha que demarca os prédios identificados em a) e d) é o muro existente referido em h) e j);
"A ocupação referida em f) foi feita contra a vontade dos AA.";
"A Abertura do portão referido em k) permite o acesso direito do prédio do R. marido ao prédio da A. mulher, o qual não existia à data da outorga da escritura de partilha referida em b)".
CCC. Da prova testemunhal inquirida, que já acima se transcreveu e que aqui se dá por integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais e por razões de economia processual das presentes alegações, resulta inequivocamente que o depoimento das mesmas é completamente omisso quanto á alegada construção entrar no prédio propriedade da A, mulher, ocupando uma área de 9,6 m2 do prédio da propriedade mulher e. consequentemente, com a construção referida o R. marido ocupou tal área de 9.6 m2, bem como nada referem e concretizam quanto à linha que demarca os prédios dos AA. e RR. como sendo o muro existente referido nas alíneas h) e j) dos factos provados. Bem com todos tais depoimentos das testemunhas constantes nos autos nada referem quanto à eventual ocupação contra a vontade dos AA. Ou seja, não falam, nem depõem, coisa nenhuma sobre essa alegada entrada da construção no prédio propriedade da A. mulher, se a alegada construção levada a efeito o R. marido ocupou uma área de 9,6 m2 do prédio propriedade da A. mulher, qual a linha que demarca os dois prédios e se a alegada ocupação foi feita contra a vontade dos AA.
DDD. Razões pelas quais nunca o Tribunal poderia dar como provados tais factos com base na prova testemunhal dos autos e com base nos depoimentos de parte de RR. e AA.
EEE. Quanto ao Relatório Pericial, concretamente as respostas dadas aos quesitos pelo Sr. Perito, e pelas razões já supra expostas nos nº 1 e 2 do presente recurso e para as quais se remetem por razões de economia das presentes alegações, pelo mesmo o Tribunal nunca poderia dar como provados tais factos.
FFF. Muito mal andou o Tribunal ao referir como relevante para a sua convicção o facto "que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R. marido, está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio do R marido, dai resultando que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019, está implantada no prédio propriedade da A. mulher" é o resultante também da planta de implantação de alterações junta pelos RR. já em sede de audiência e julgamento. Com efeito.
GGG. Ora muito mal andou o Tribunal em julgar a sua convicção baseada na referida planta de implantação, antes pelo contrário, tal planta prova sim que o limite do prédio dos RR. vai para além do muro de sustentação das terras e prova também que para além do mesmo muro existe um enrocamento de terras.
HHH. Conforme resulta da Motivação da Sentença a testemunha G … referiu que "amigo de AA. e RR, disse ter sido o próprio a construir e implantar a casa existente no prédio propriedade do R. marido, afirmou que fez a marcação do lote e a casa de acordo com o projeto que lhe entregaram. referindo ter feito o alinhamento do lote de forma a que a janela da cozinha ficasse á distância de 5 metros do limite do lote e o terraço a 3 metros. Disse igualmente que á data da construção não havia dinheiro para fazer muros de delimitação e ainda ter sido o próprio a fazer as manilhas, afirmando que "as manilhas estavam no talude". Mais informa que foi o próprio que disse ao R. marido quais os limites do lote".
III. Tal depoimento de testemunha com conhecimento direto dos factos e, consequentemente, deveria o Tribunal ter dado total credibilidade ao seu depoimento, mas. pelo contrário. e de forma errada, o Tribunal não deu qualquer credibilidade ao seu depoimento, alegando para tal na Motivação da Sentença (página 17 da mesma) que "o depoimento desta testemunha não se mostrou corroborado por qualquer outra prova de caracter técnico que permita sequer aferir da veracidade da sua convicção. Com efeito, cabe aos RR.. querendo, carrear para os autos prova no sentido de que as afirmações feitas pela testemunha tinham qualquer correspondência com a realidade física, nenhuma prova tendo produzido nesse sentido, não tendo, nomeadamente, junto aos autos o projeto a que a testemunha aludiu no seu depoimento.
JJJ. Ao referir o Tribunal que da planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento. reportada ao ano de 1997, extrai-se que os limites do lote são os que resultam das construções nele implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido, o Tribunal demonstra um completo desconhecimento técnico para ler e interpretar tal planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1977. Se não vejamos,
KKK. Conforme resulta de tal planta de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento. a mesma foi realizada a uma escala de 1:200; fazendo as respetivas medições à referida escala que do limite da habitação dos RR. até ao limite do seu lote existe uma distância de 5 metros (distancia à altura da construção necessária para ser permitido por lei a abertura de janelas na habitação para o lado do prédio da A. mulher), ou seja, tal planta de alterações junta pelos RR. demonstra inequivocamente o depoimento da testemunha G …, concretamente que este fez a marcação do lote e da casa dos RR. de acordo com o projeto que lhe entregaram, referindo ter feito o alinhamento do lote de forma a que a janela da cozinha da habitação ficasse a uma distância de 5 metros do limite do seu lote e o terraço a 3 metros.
LLL. Dúvidas não restam que a distância da casa de habitação do prédio dos RR. até ao limite do seu lote tem 5 metros. Pelo que tal planta de implantação corrobora inteiramente, e de forma inequívoca, o depoimento da testemunha G …. ou seja, pela leitura tecnicamente correta da planta de implantação resulta sem quaisquer dúvidas que entre a sua habitação e os limites do seu lote (prédio) existe uma distância de 5 metros, não sendo, pois, os limites do lote as o que resulta das construções nele implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido. razões pelas quais o Tribunal desvalorizou totalmente e de forma errada quer o Relatório Pericial quero depoimento da testemunha G ….
MMM. Assim, existiu por parte do Tribunal um ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO na apreciação da prova não só em relação à planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1997, mas também em relação ao depoimento da testemunha G … e, ainda, desvalorizou totalmente um meio de prova de primordial importância para a descoberta material dos factos como é o Relatório Pericial.
NNN. ASSIM, O TRIBUNAL INCORREU NUM ERRO DE JULGAMENTO AO APRECIAR A PROVA E DAR COMO PROVADOS OS FACTOS
"O R. MARIDO INICIOU EM FINAIS DE JULHO DE 2020, A CONSTRUÇÃO DE UMA CONDUTA DE ESCORRÉNCIA DE AGUAS RESIDUAIS DE MÁQUINAS DE LAVAR, QUE SE INICIA NA PARTE MAIS A NASCENTE DO IMÓVEL PRPRIEDADE DO R. MARIDO E ENTRA NO PRÉDIO PROPRIEDADE DA A. MULHER E CORRE NO SENTIDO NASCENTE/POENTE, COM UMA LARGURA ENTRE 0,46 METROS NA PARTE MAIS ESTREITA E 0,58 NA PARTE MAIS LARGA, E COMPRIMENTO DE 21,28 METROS, OCUPANDO UMA ÁREA DE 9.6 M2, TENDO ENVOLVIDO TAL CONDUTA EM CIMENTO ARMADO E ATÉ CONSTRUÍDO A MEIO CAMINHO UMA CAIXA DE VERIFICAÇÃO DE TAL CONDUTA";
"A QUAL COMPLETOU E TERMINOU EM FINAIS DE AGOSTO, PRINCIPIOS DE SETEMBRO DE 2020";
"COM A CONSTRUÇÃO REFERIDA EM m) O R. MARIDO OCUPOU UMA ÁREA DE 9,6 M2 DO PRÉDIO DA A. MULHER IDENTIFICADO EM a)";
"A LINHA QUE DEMARCA OS PRÉDIOS IDENTIFICADOS EM a) E d) É O MURO EXISTENTE REFERIDO EM h) E j)";
"A OCUPAÇÃO REFERIDA EM f) FOI FEITA CONTRA A VONTADE DOS AA.";
"A ABERTURA DO PORTÃO REFERIDA EM k) PERMITE O ACESSO DIREITO DO PRÉDIO DO R. MARIDO AO PRÉDIO DA A. MULHER, O QUAL NÃO EXISTIA Á DATA DA OUTORGA DA ESCRITURA DE PARTILHA REFERIDA EM b)",
DEVENDO, POIS, TAIS FACTOS SEREM DADOS COMO NÃO PROVADOS.
OOO. POR FIM, O TRIBUNAL JULGOU AINDA INCORRETAMENTE O FACTO "O prédio identificado em d) tem efetivamente a área de 497,40 m2.
PPP. Para dar como provado tal facto o Tribunal, na sua Motivação da Sentença refere: relativamente á área medida pelo Sr. Perito de 9,62 m2. correspondente à construção da conduta de escorrência de águas, procedeu o tribunal à análise critica das demais prova produzida, uma vez que tal como resulta do relatório pericial o Sr. Perito presumiu que a mesma se incluiria na área do prédio do R. marido pelo facto de as construções servirem este prédio, não sendo, porém tal presunção admissível em face da restante prova produzida, ou seja, entendeu o Tribunal não admitir tal presunção do Sr. Perito, em face da restante prova produzida.
QQQ. Acrescenta o Tribunal que analisada a restante prova produzida, lograram os AA. provar que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R. marido está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio do R. marido, daí resultando que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019, está implantado no prédio propriedade da A. mulher, socorrendo-se o Tribunal socorreu-se dos depoimentos de parte, prova testemunhal e prova documental junta pelos próprios RR.
RRR. Ora, pelo teor dos depoimentos de todas as testemunhas acima transcritos e reproduzidos textualmente na Motivação da Sentença, À EXCEÇÃO DA TESTEMUNHA G … (que mais em pormenor será dissecado), resulta diretamente e inequivocamente que desconhecem completamente qual a área do prédio dos AA., ou seja, dos seus depoimentos nada resulta acerca da área do prédio em questão (diga-se prédio dos AA.), pelo que perante o depoimento de tais testemunhas nunca o Tribunal poderia ter dado como provado o facto "o prédio identificado em d) tem efetivamente a área de 497,40 m2".
SSS. Como também não o poderia dar como provado tendo em conta o conteúdo do Relatório Pericial junto aos autos. Com efeito, da Prova Pericial em lugar algum é mencionado pelo Senhor Perito que o prédio dos RR. não tem a área de 507 m2; resulta sim da resposta ao quesito nº 1 que "Com base nas medições efetuadas no local aferiu-se no âmbito da perícia que o prédio dos Autores apresenta uma área de 478.2 m2, e que o prédio dos Réus apresenta uma área de 485,8 m2". E esclarece o Senhor Perito na dissecação da resposta ao quesito nº 1 que "Será ainda de esclarecer que tendo em conta que a referida construção que se localiza na zona entre prédios. servir a construção dos Réus, a área apresentada inclui essa mesma porção de território", referindo ainda que "Por sua vez o prédio dos Réus apresenta-se totalmente murado e individualizado por intermédio de muros de vedação, sendo apenas de referir que a Norte, inclui-se na medição efetuada uma área recuada de acesso ao portão. uma vez que á data do fracionamento que deu origem dos prédios de Autores e Réus, essa porção de território estaria incluído no referido lote". E conclui (página 27 do Relatório de Peritagem) o Senhor Perito na resposta ao quesito nº 1 com uma tabela onde é referido em "Área SF que o prédio dos RR. tem uma área de 507 m2.
TTT. Por sua vez, refere a resposta ao quesito nº 2 do Relatório Pericial ("A existência no prédio dos AA. da construção identificada no artº 20º") que se verifica entre os prédios uma construção em betão e alvenaria, na qual é visível a existência de uma caixa de visita. e, portanto, tudo indica que no interior da mesma se situam tubagens. E acrescenta que "o Perito Signatário decidiu incluir a área ocupada pela construção aqui em apreço na área delimitada pelo prédio dos Réus, isto porque a referida infra-estrutura faz serviço aquele prédio. Em bom rigor e face aos dados passiveis de serem observados e medidos, isto não significa no entretanto que o Perito Signatário considere que a referida área de terreno pertença efetivamente aos Réus pois não é clara a localização da infra-estrutura num ou noutro prédio". Refere ainda o Perito que a área de construção em causa tem a área aproximada de 9,6 m2. Ora, de acordo com a resposta ao quesito nº 2 nunca o Tribunal poderia dar como provado o facto "o prédio identificado em d) tem efetivamente a área de 497,40 m2".
UUU. A resposta do Senhor Perito ao quesito nº 4 (Aferir se a construção referida em c) foi edificada no prédio dos AA.") demonstra ainda, e extrai-se da mesma, que o Tribunal nunca poderia dar como provado o facto em causa porquanto a resposta ao mesmo é taxativa: "Infelizmente, e do ponto de vista da análise passível de ser efetuado no âmbito técnico, não é possível responder com certeza a este quesito".
VVV. Também pela resposta do Senhor Perito ao quesito nº 5 (Aferir se o limite da propriedade dos AA. relativamente ao prédio dos RR. é o muro identificado no artº 25º da PI) e nº 6 (Aferir se o limite da propriedade dos RR. relativamente ao prédio dos M. está delimitado pela conduta de escorrência de águas residuais"), nunca poderia o Tribunal dar como provado o facto "o prédio identificado em d) tem efetivamente a área de 497.40 m2". Isto porquanto o Senhor Perito em resposta quesito nº 5 refere que "Após a realização de medições aos prédios em apreço não é conclusiva a análise apenas mediante essa análise técnica" e em resposta ao quesito nº 6 diz "Atualmente, e se consideramos os limites que fisicamente se encontram materializados no local, o prédio dos Réus por se servir da referida infra-estrutura no interior da construção estende-se até ao limite Sul da referida construção. Só a partir dessa linha é que o prédio dos Autores se encontra livre e disponível para a construção".
VVVVVV. Por fim, as respostas dadas pelo Senhor Perito ao quesito nº 7 ("Aferir se com a delimitação referida f) o prédio dos RR. tem a área de 507 m2 ou qual a área em falta") e ao quesito nº 8 (-A ocupação pelos AA. da parcela de terreno do prédio dos RR identificado no artigo 116º da contestação") também são taxativas e elucidativas e que nunca permitiam ao Tribunal considerar como provado o facto em causa. Com efeito, refere o Senhor Perito que, se considerarmos que o prédio dos Réus se acha delimitado tal como se encontra actualmente (incluindo a construção no limite sul do prédio), este apresenta uma área de 485,8 m2"; "Neste caso, considerando que a construção pertence à delimitação actual do prédio dos Réus, estará em falta a área de 21,2 m2": refere ainda o Senhor Perito que "De acordo com as medições realizadas no âmbito da perdia, o prédio dos Autores, e caso incluísse a área ocupada pela referida construção ficaria com 487,3 m2" e "nesse caso, e por comparação com ás áreas registadas e inscritas nos respetivos títulos, o prédio dos Autores ficaria então com 3.3 m2 em excesso.
XXX. Assim sendo, do Relatório Pericial junto aos autos nunca o Tribunal poderia dar como provado o facto "o prédio identificado em d) tem efetivamente a área de 497,40 m2 mas sim teria que dar tal facto com NÃO PROVADO.
YYY. Considerou o Tribunal que "relativamente à área medida pelo Sr. Perito de 9,6 m2, correspondente à construção da conduta de escorrência de águas. procedeu o Tribunal à análise crítica da demais prova produzida, uma vez que tal como resulta do relatório pericial o Sr. Perito presumiu que a mesma se incluiria na área do prédio do R. marido pelo facto de as construções servirem este prédio, não sendo, porém, tal presunção admissível, em face da restante prova produzida", acrescenta o Tribunal que "Com efeito, sopesada a restante prova produzida, lograram os AA. provar que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R. marido, está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio do R. marido, daí resultando que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019, está implantada no prédio propriedade da A. mulher", sendo que tal conclusão do Tribunal, concretamente que resultando que a construção do escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019 está implantada no prédio propriedade da A. mulher é totalmente errónea em função da prova produzida nos autos e não sendo tal conclusão alicerçada em prova produzida Com efeito,
ZZZ. Do depoimento de parte dos RR. e dos AA nada se extrai para o Tribunal dar como assente e concluir que a construção do escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019 está implantada no prédio propriedade da A. mulher.
AAAA. Em relação à prova testemunhal (depoimentos das testemunhas H …, I …, J …, L …, M … e F …) também nunca o Tribunal poderia retirar e extrair tal conclusão porquanto as mesmas nos seus depoimentos revelaram inequivocamente um total desconhecimento sobre esta matéria, conforme se pode constatar na reprodução dos seus depoimentos já acima referidos e também transcritos na Motivação da Sentença (páginas 16 a 18 desta).
BBBB. Do Relatório Pericial junto aos actos também nunca o Tribunal poderia dar como assente que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R mando. está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio propriedade do R. marido, daí resultando que a construção do escoamento de águas feita pelo R. marido está implantado no prédio propriedade da A. mulher pois, como já acima se referiu o Senhor Perito refere que o prédio dos Autores apresenta uma área de 478,2 m2 e o dos Réus uma área de 485.8 m2; que decidiu incluir a área ocupada pela construção em apreço na área delimitada pela propriedade dos Réus, isto porque a referida infra-estrutura faze serviço àquele prédio; que não é possível aferir se a construção em causa foi edificada no prédio dos AA.; que não é possível aferir se se o limite da propriedade dos AA. relativamente ao prédio dos RR. é o muro em questão (muro de suportes de terras).
CCCC. Assim sendo, do Relatório Pericial nada resulta que o prédio dos AA. tem efetivamente a área total de 487,80 m2, nem tão pouco resulta que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019 está implantada no prédio propriedade da A. mulher,
DDDD. Por fim, refere o Tribunal como relevante e da sua convicção ("que efetivamente o limite do prédio propriedade da A. mulher, na parte em que a Norte confina com o prédio propriedade do R. marido, está definido pelo muro de sustentação de terras e pelas construções existentes no prédio do R. marido, dai resultando que a construção de escoamento de águas feita pelo R. marido em 2019. está implantada no prédio propriedade da A. mulher") resulta também da planta de implantação de alterações junta pelos RR já em sede de audiência e julgamento.
EEEE. Ora muto mal andou o Tribunal em julgar a sua convicção baseada na referida planta de implantação, antes pelo contrário, tal planta prova sim que o limite do prédio dos RR. vai para além do muro de sustentação das terras e prova também que para além do mesmo muro existe um enrocamento de terras, possuindo assim o prédio dos RR. a área de 507 m2. Senão vejamos,
FFFF. Conforme resulta da Motivação da Sentença a testemunha G … referiu que amigo de AA. e RR, disse ter sido o próprio a construir e implantar a casa existente no prédio propriedade do R. marido, afirmou que fez a marcação do lote e a casa de acordo com o projeto que lhe entregaram, referindo ter feito o alinhamento do lote de forma a que a janela da cozinha ficasse á distância de 5 metros do limite do lote e o terraço a 3 metros. Disse igualmente que á data da construção não havia dinheiro para fazer muros de delimitação e ainda ter sido o próprio a fazer as manilhas. afirmando que "as manilhas estavam no talude". Mais informa que foi o próprio que disse ao R. marido quais os limites do lote".
GGGG. Ora, perante depoimento de testemunha com conhecimento direto dos factos deveria o Tribunal ter dado total credibilidade ao seu depoimento, mas, pelo contrário, e de forma errada, o Tribunal não deu qualquer credibilidade ao seu depoimento, alegando para tal na Motivação da Sentença (página 17 da mesma) que "o depoimento desta testemunha não se mostrou corroborado por qualquer outra prova de caracter técnico que permita sequer aferir da veracidade da sua convicção. Com efeito, cabe aos RR., querendo, carrear para os autos prova no sentido de que as afirmações feitas pela testemunha tinham qualquer correspondência com a realidade física, nenhuma prova tendo produzido nesse sentido, não tendo, nomeadamente, junto aos autos o projeto a que a testemunha aludiu no seu depoimento. Pelo contrário, da planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1997, extrai-se que os limites do lote são os que resultam das construções nele implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido".
HHHH. Ora, tal alegação do Tribunal está completamente ERRADA, demonstrando o Tribunal um completo desconhecimento técnico para ler e interpretar tal planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1977. Se não vejamos,
IIII. Conforme resulta de tal planta de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, a mesma foi realizada a uma escala de 1:200: fazendo as respectivas medições à referida escala constata-se que do limite da habitação dos RR. até ao limite do seu lote existe uma distância de 5 metros (distância á altura da construção necessária para ser permitido por lei a abertura de janelas na habitação para o lado do prédio da A. mulher), ou seja, tal planta de alterações junta pelos RR. demonstra inequivocamente o depoimento da testemunha G …, concretamente que este tez a marcação do lote e da casa dos RR. de acordo com o projeto que lhe entregaram, referindo ter feito o alinhamento do lote de forma a que a janela da cozinha do habitação ficasse a uma distância de 5 metros do limite do seu lote e o terraço a 3 metros.
JJJJ. Assim dúvidas não restam que a distância da casa de habitação do prédio dos RR. até ao limite do seu lote tem 5 metros, sendo o que o Tribunal conclui e entendeu de forma completamente errada, por desconhecimento técnico completo, foi que os limites do lote do R. marido são os que resultam das construções implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido.
KKKK. Tal planta de implantação corrobora inteiramente. e de forma inequívoca, o depoimento da testemunha G …, ou seja, pela leitura tecnicamente correta da planta de implantação resulta, sem quaisquer dúvidas, que entre a sua habitação e os limites do seu lote (prédio) existe uma distância de 5 metros, não sendo, pois, os limites do lote as o que resulta das construções nele implantadas e que coincidem com o muro edificado pelos pais do R. marido, pelo que o Tribunal desvalorizou totalmente, e de forma errática. quer o Relatório Pericial quer o depoimento da testemunha G …, e ainda interpretou e leu tecnicamente muito mal a planta de implantação em causa.
LLLL. Existiu por parte do Tribunal um ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO na apreciação da prova não só em relação à planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento. reportada ao ano de 1997, mas também em relação ao depoimento da testemunha G … e, ainda, desvalorizou negativamente um meio de prova de primordial importância para a descoberta material dos factos como é o Relatório Pericial.
MMMM. O TRIBUNAL INCORREU NUM ERRO DE JULGAMENTO AO APRECIAR A PROVA E DAR COMO PROVADO O FACTO "O PREDIO IDENTIFICADO EM d) TEM EFETIVAMENTE A AREA DE 497,40 M2", DEVENDO, POIS, ESTE FACTO SER DADO COMO NÃO PROVADO.
NNNN. Face ao suprarreferido nos números 1, 2, 3 e 4 das presentes alegações, e peias razões, dos meios de prova e factos aí transcritos que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos efeitos legais por razões de economia processual das alegações, o Tribunal incorreu num erro de julgamento ao apreciar a prova e dar como não provados os factos a seguir discriminados:
a) Não se provou que o prédio descrito em d) tem a área total de 507 m2.
b) Não se provou que as edificações/construções existentes no imóvel do R. marido não se encontram implantadas nos limites do seu prédio, do lado Sul.
c) Não se provou que existe, no lado Sul do prédio do R. marido, uma parcela de terreno que não possui qualquer construção/edificação, em toda a sua extensão no sentido Nascente/Poente.
d) Não se provou que entre o prédio do R. mando e o prédio da A. mulher não existe, nem nunca existiu qualquer muro de divisão.
e) Não se provou que as construções referidas em w) se destinassem a evitar que as terras de parte do próprio terreno, caíssem para a zona edificada e impedissem o livre acesso à garagem.
f) Não se provou que foram os pais da A. mulher e do R. marido que construíram, há mais de 30 anos, na estrema sul do prédio identificado em o), um enrocamento de pedras e uma conduta de escorrência de águas das máquinas de lavar, existentes na habitação, assim como das águas da chuva que se depositavam no terraço.
g) Não se provou que as manilhas referidas em x) foram colocadas na estrema sul do prédio identificado em d).
h) Não se provou que as manilhas referidas em x), tinham duas canalizações de ligação do terraço á conduta, que foi construída no terreno dos RR.
i) Não se provou que as manilhas referidas em x) foram construídas em cima do enrocamento de pedras referido em w).
J) Não se provou que as manilhas referidas em x) terminavam sob um pilar em betão, construído ao lado da parede de suporte de terras no lado poente do lado poente do prédio do A. marido.
k) Não se provou que foi construído. pelos pais do R. marido e da A. mulher um enrocamento de pedras na zona mais a sul da parede da garagem e da parede de suporte de terras construído em tijolo, nem que este funcionasse como os caboucos de uma conduta de águas construída pelos pais do R. marido e da A. mulher.
1) Não se provou que o muro construído no prédio do R. marido não tinha por função a divisão entre os dois prédios, nem que funcionava apenas como barreira entre o pátio e a parte onde existia a conduta de escorrência de águas, como forma de evitar a entrada de lixo e, ainda, como meio de segurança, atendendo ao elevado declive que existe entre os dois prédios.
m) Não se provou que em finais do ano de 2019, os AA. iniciaram os trabalhos de desaterro e remoção de terras no prédio identificado em a) com a finalidade de o deixar ao nível da via pública.
n) Não se provou que com a realização dos trabalhos de desaterro e remoção de terras, os AA., invadiram a propriedade dos RR., danificando e destruindo a conduta de escorrência de águas que sempre existiu na propriedade dos RR.
o) Não se provou que a construção referida em z) consistiu na mera substituição das anteriores canalizações existentes do terraço para as manilhas.
p) Não se provou que a conduta de escorrência de águas e as duas caixas de verificação das mesmas estão e sempre estiveram construídas no prédio propriedade do R. marido.
q) Não se provou que integra o prédio identificado em d), uma parcela de cerca de 1,06 de largura por 20 metros de cumprimento que se situa para além da área ocupada pela conduta de escorrência de águas e pelas caixas de verificação.
r) Não se provou que os AA. ocupam uma parcela de terreno dos RR.
s) Não se provou que os RR. sempre tenham transitado, cuidado e procedido á limpeza do terreno para além dos limites do muro referidos em h) e j).
t) Não se provou que desde 1985 até ao presente nunca fora construído qualquer muro de vedação/divisão entre os dois prédios.
u) Não se provou que os AA. se quiseram apoderar de uma parcela de terreno dos RR. com sensivelmente 14 m2, com cerca de 70 cm de largura por 20 metros de cumprimento no sentido Nascente/Poente, onde está implantado a conduta de escorrência de águas e caixas de verificação.
v) Não se provou que ao prédio dos aqui RR. falta uma parcela de terreno com a área de 22 m2.
w) Não se provou que os AA. têm ocupado abusivamente uma parcela de terreno com 22 m2 pertencente aos RR., correspondente a um trato de terreno com sensivelmente 22 m2, com uma largura de sensivelmente 1,06 m e cumprimento de sensivelmente 20 m, no total de 22 m2, situada a sul da conduta de escorrência de águas, no sentido Nascente/Poente do prédio dos RR.
OOOO. Assim sendo, devem ser considerados PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1. A A. mulher é dona e legítima proprietária do prédio urbano, composto de lote de terreno para construção. H …, lote …, freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número … da dita freguesia e ali averbada a propriedade a seu favor pela inscrição Ap. … de 2017/07/18, e inscrito na matriz predial urbana da dita Freguesia, sob o artigo ….
2. Este prédio, foi adquirido pela A. mulher, por partilha por óbito de seus pais, N … e O ….
3. Antes da aquisição do prédio pela A. mulher o mesmo era propriedade dos seus pais. estando a aquisição registada a favor destes pela Ap. …/… na referida Conservatória, os quais desde essa data se encontraram na posse do prédio. ocupando-o, fazendo uso e fruição do mesmo, com o conhecimento de toda a gente, sem oposição, ininterruptamente. convictos de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios. em tudo se comportando como proprietários, aos mesmos tendo sucedido a A. mulher.
4. O prédio identificado em 1 confina do Norte com o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Portela …, na freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, propriedade do R. marido.
5. O prédio identificado em 4) foi adquirido pelo R. marido, por partilha por óbito de seus pais. N … e O ….
6. O prédio identificado em 4 tem efetivamente a área de 507 m2.
7. O loteamento, quer do prédio da A. mulher, quer do prédio do R. marido, foi efetuado pelo pai de ambos, em 1985.
8. Enquanto o pai de A. mulher e R. marido foi vivo, na parte mais a Nascente das estremas dos dois identificados prédios, não existia muro, dado que os prédios eram do mesmo dono.
9. Em finais do ano de 2019, o R. marido abriu um portão no seu prédio, na parte mais a nascente e onde confina com o prédio da A. mulher.
10. Através do Alvará de Obras de Construção nº …/…. datado de 29 de agosto de 2019, a Câmara Municipal de Mafra aprovou a construção pela A. mulher no prédio identificado em 1. de uma moradia bifamiliar.
11. Por despacho datado de 16 de fevereiro de 2021 a Câmara Municipal de Mafra determinou a caducidade do licenciamento referido em 10.
12. Antes da aquisição do prédio descrito em 4 pelo R. marido o mesmo era propriedade dos seus pais, os quais há mais de 30 anos se encontravam na posse do prédio, ocupando-o, fazendo uso e fruição do mesmo. com o conhecimento de toda a gente. sem oposição, ininterruptamente, convictos de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietários, aos mesmos tendo sucedido o R. marido.
13. Enquanto os pais do R. marido e da A. mulher eram vivos, os dois prédios eram utilizados como se de um se tratasse. por ambos serem do mesmo proprietário.
14. Tendo sido os pais do R. marido e da A. mulher que construíram, há mais de 30 anos. todas as construções/edificações que existem no terreno pertencente ao prédio identificado em 4. da propriedade do R. marido.
15. Designadamente. aquando da construção do terraço e da garagem, que se situa por debaixo do terraço, procederam, há mais de 30 anos. á construção de uma parede de suporte de terras, a qual se destinava a evitar que as terras do terreno vizinho, atual prédio identificado em 1, caíssem para a zona edificada e impedissem o seu livre acesso á garagem.
16. Bem como foram os pais da A. mulher e do R. marido que colocaram umas manilhas de escorrência de águas da chuva que se depositavam no terraço.
17. A construção consistiu na substituição das manilhas existentes e referidas em 16, por colocação de canalização de escoamento de águas e impermeabilização das mesmas com betão. em toda a sua extensão e altura.
18. Bem como a construção de 2 caixas de verificação da conduta de escorrência de águas.
19. Os AA. foram notificados. em 14 de Outubro de 2020, da intenção de declaração de caducidade do licenciamento emitido pela Câmara Municipal de Mafra. E de que dispunham de 20 dias úteis para se pronunciarem, por escrito, relativamente a essa intenção de decisão.
20. Decorridos os 20 dias úteis, os AA. não apresentaram qualquer resposta, por escrito, á notificação recebida pela Câmara Municipal de Mafra, nunca tendo solicitado a renovação da licença, até ao seu termo.
21. Que as edificações/construções existentes no imóvel do R. marido não se encontram implantadas nos limites do seu prédio, do lado Sul.
22. Que existe, no lado Sul do prédio do R. marido, uma parcela de terreno que não possui qualquer construção/edificação. em toda a sua extensão no sentido Nascente/Poente.
23. Entre o prédio do R. marido e o prédio da A. mulher não existe. nem nunca existiu qualquer muro de divisão.
24. As construções referidas em 15 se destinassem a evitar que as terras de parte do próprio terreno. caíssem para a zona edificada e impedissem o livre acesso á garagem.
25. Foram os pais da A. mulher e do R. marido que construíram, há mais de 30 anos, na estrema sul do prédio identificado em 4. um enrocamento de pedras e uma conduta de escorrência de águas das máquinas de lavar, existentes na habitação, assim como das águas da chuva que se depositavam no terraço.
26. As manilhas foram colocadas na estrema sul do prédio identificado em 4.
27. As manilhas tinham duas canalizações de ligação do terraço á conduta, que foi construída no terreno dos RR.
28. As manilhas foram construídas em cima do enrocamento de pedras referido em 15.
 29. As manilhas terminavam sob um pilar em betão, construído ao lado da parede de suporte de terras no lado poente do lado poente do prédio do A. marido.
30. Foi construído, pelos pais do R. marido e da A. mulher um enrocamento de pedras na zona mais a sul da parede da garagem e da parede de suporte de terras construído em tijolo. nem que este funcionasse como os caboucos de uma conduta de águas construída pelos pais do R. marido e da A. mulher.
31. O muro construído no prédio do R. marido não tinha por função a divisão entre os dois prédios, nem que funcionava apenas como barreira entre o pátio e a parte onde existia a conduta de escorrência de águas. como forma de evitar a entrada de lixo e. ainda, como meio de segurança, atendendo ao elevado declive que existe entre os dois prédios.
32. Em finais do ano de 2019, os AA. iniciaram os trabalhos de desaterro e remoção de terras no prédio identificado em 1 com a finalidade de o deixar ao nível da via pública.
33. Que com a realização dos trabalhos de desaterro e remoção de terras, os AA.. invadiram a propriedade dos RR., danificando e destruindo a conduta de escorrência de águas que sempre existiu na propriedade dos RR.
34. A construção referida em 18 consistiu na mera substituição das anteriores canalizações existentes do terraço para as manilhas.
35. A conduta de escorrência de águas e as duas caixas de verificação das mesmas estão e sempre estiveram construídas no prédio propriedade do R. marido.
36. Que integra o prédio identificado em 4, uma parcela de cerca de 1,06 de largura por 20 metros de cumprimento que se situa para além da área ocupada pela conduta de escorrência de águas e pelas caixas de verificação.
37. Que os AA. ocupam uma parcela de terreno dos RR.
38. Os RR. sempre tenham transitado, cuidado e procedido á limpeza do terreno.
39. Desde 1985 até ao presente nunca fora construído qualquer muro de vedação/divisão entre os dois prédios.
40. Os AA. se quiseram apoderar de uma parcela de terreno dos RR. com sensivelmente 14 m2, com cerca de 70 cm de largura por 20 metros de cumprimento no sentido Nascente/Poente, onde está implantado a conduta de escorrência de águas e caixas de verificação.
41. Ao prédio dos aqui RR. falta uma parcela de terreno com a área de 22 m2.
42. Os AA. têm ocupado abusivamente uma parcela de terreno com 22 m2 pertencente aos RR.. correspondente a um trato de terreno com sensivelmente 22 m2. com uma largura de sensivelmente 1.06 m e cumprimento de sensivelmente 20 m, no total de 22 m2, situada a sul da conduta de escorrência de águas, no sentido Nascente/Poente do prédio dos RR.
PPPP. Assim sendo, nunca pode resultar dos Factos Provados que o limite entre os prédios de A. mulher e R. marido está definido por um muro de sustentação de terras construído no limite do mesmo, na sua confiante a Sul com o prédio da A. mulher, nem de modo algum resulta que os RR., através da construção feita pelo R. marido ocuparam uma parte do prédio propriedade da A. mulher, correspondentes a 9,60 m2 e ainda que a área real física do prédio propriedade da A. mulher é de 487,80 rn2.
QQQQ. E diga-se que competia aos AA. o ónus da prova, o que não aconteceu, verificando-se sim que o prédio dos RR. tem a área de 507 m2 conforme resulta da planta de implantação de alterações junta pelos RR. em audiência de julgamento, reportada ao ano de 1997, resultando ainda da referida planta que o prédio dos RR. vai para além do muro de sustentação de terras, pelo que nunca o Tribunal poderia julgar a ação parcialmente procedente quanto aos pedidos formulados pelos AA.
RRRR. Consequentemente, e pelas razões supra expostas, a condenação dos Réus a pagarem aos Autores a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da ocupação abusiva do trato de terreno já identificado a quantia de C 1.000,00 (mil euros) pelo tempo decorrido entre Julho a Outubro de 2020, inclusive, acrescida da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada mês decorrido desde Outubro de 2020, até que o imóvel se encontre devidamente desimpedido e sem as obras e o portão, não pode proceder.
SSSS. Contudo, e sem conceder, o Tribunal definiu o montante mensal de indemnização (de 250,00) a título de indemnização por danos não patrimoniais pela alegada ocupação abusiva sem os AA. provarem qualquer tipo de dano, como aliás resulta da Motivação da própria Sentença, sendo que, inclusive, tal fixação mensal de indemnização foi efetuada sem qualquer critério, de uma forma totalmente arbitrário e sem o Tribunal justificar e concretizar como fixou a esse montante.
TTTT. Só por si, eventual ocupação por muito ilícita que seja não é por si só critério ou forma para fixar indemnização por danos patrimoniais, pelo que o Tribunal na Sentença agora recorrida deveria fundamentar cabalmente como chegou e calculou tal montante mensal, o que não aconteceu.
UUUU. Como se pode constatar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo nº 14232/17.9T8LSB.L1.S1) datado de 28/01/2021, é aí referido que "Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para tanto. a prova da privação da coisa, pura e simples, mas também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou sela, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria, se não tivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante".
VVVV. Ora, e como resulta da Sentença agora recorrida e dos Factos Provados nada se conclui que os Autores provassem que pretendem usar o terreno em causa, que dele pretendiam retirar as utilidades que normalmente lhe proporcionaria se não fosse a alegada ocupação abusiva dos Réus, ou seja, nada resulta provado quanto a isto, razões pelas quais o Tribunal violou o disposto no artigo 466º do Código Civil.
WWWW. Por fim, tendo o Tribunal dado alguns Factos Provados não chamou à colação, e deveria tê-lo feito e pronunciar-se sobre tal verificação, a figura da constituição da servidão por destinação de pai de família. Com efeito.
Foi dado como provado que "A A. mulher é dona e legítima proprietária do prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, sito em …, lote …, freguesia de …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número … da dita freguesia e ali averbada a propriedade a seu favor pela inscrição Ap. … de 2017/07/18, e inscrito na matriz predial urbana da dita Freguesia, sob o artigo …"; "Este prédio, foi adquirido pela A. mulher, por partilha por óbito de seus pais, N … e O …"; "Antes da aquisição do prédio pela A. mulher o mesmo era propriedade dos seus pais, estando a aquisição registada a favor destes pela Ap. …/… na referida Conservatória, os quais desde essa data se encontraram na posse do prédio, ocupando-o, fazendo uso e fruição do mesmo, com o conhecimento de toda a gente, sem oposição, ininterruptamente, convictos de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietários, aos mesmos tendo sucedido a A. mulher"; "o prédio identificado em a) confina do Norte com o prédio urbano. destinado a habitação, sito na …, Lote …, na freguesia de Encarnação, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, propriedade do R. marido"; "O prédio identificado em d) foi adquirido pelo R. marido, por partilha por óbito de seus pais, N … e O …-: "O loteamento, quer do prédio da A. mulher, quer do prédio do R. marido, foi efetuado pelo pai de ambos. em 1985"; "Enquanto o pai de A. mulher e R. marido foi vivo, na parte mais a Nascente das estremas dos dois identificados prédios, não existia muro, dado que os prédios eram do mesmo dono"; "Enquanto os pais do R. marido e da A. mulher eram vivos, os dois prédios eram utilizados como se de um se tratasse, por ambos serem do mesmo proprietário"; "Tendo sido os pais do R. marido e da A. mulher que construíram, há mais de 30 anos, todas as construções/edificações que existem no terreno pertencente ao prédio identificado em d), da propriedade do R. marido"; "Designadamente. aquando da construção do terraço e da garagem. que se situa por debaixo do terraço. procederam. há mais de 30 anos. á construção de uma parede de suporte de terras, a qual se destinava a evitar que as terras do terreno vizinho, atual prédio identificado em a), caíssem para a zona edificada e impedissem o seu livre acesso á garagem": "Bem como foram os pais da A. mulher e do R. marido que colocaram umas manilhas de escorrência de águas da chuva que se depositavam no terraço referido em w)";
XXXX. A destinação do pai de família é o ato pelo qual uma pessoa estabelece entre dois prédios que lhe pertencem (ou entre duas partes do mesmo prédio) um estado de facto que constituiria uma servidão se se tratasse de dois imóveis pertencentes a dois proprietários diferentes, sendo pressupostos de constituição da servidão por destinação de pai de família: a) a existência de dois ou mais prédios ou de duas ou mais frações do mesmo prédio, pertencentes ao mesmo dono ou donos; b) a existência de sinais visíveis e permanentes, que revelem inequivocamente a relação de serventia entre os prédios; c) a separação dos prédios ou frações em relação de serventia, ou seja, a afetação a donos diferentes; d) a inexistência de um acordo de afastamento da constituição da servidão. no ato de separação dos prédios.
YYYY. Tendo sido dados como Provados os Factos acima identificados, dúvidas não restam que estamos perante uma constituição de servidão por destinação de pai de família em relação à área de terreno de 9,6 m2, alegadamente ocupada pelos Réus, dado que i) os dois prédios (o dos Autores e Réus) eram do mesmo dono (pai daqueles), ii) a existência das manilhas, construídas pelo pai daqueles, para servirem o prédio dos Réus, que revelam inequivocamente a relação de serventia entre os prédios, iii) a separação dos prédios em relação á serventia, ou seja, a afetação a donos diferentes, iiii) a inexistência de um acordo de afastamento da constituição da servidão, no ato de separação dos prédios.
ZZ1Z. Resulta do depoimento da testemunha dos Autores, concretamente da J …, que "era a serventia da D. E " (mãe da Autora mulher e do Réu marido)", "aquilo eram as manilhas onde a 1). E tinha a água que corria para o esgoto", conforme é concretizado na Motivação da Sentença agora recorrida (página 16 e 17).
AAAAA. Pelo que estamos perante a constituição de servidão por destinação de pai de família em relação à área de terreno de 9,6 m2 e não de terreno que é propriedade dos autores, e diga-se que continua a ser francamente predominante na doutrina e praticamente uniforme na jurisprudência o entendimento de que a servidão por destinação de pai de família não pode ser extinta por desnecessidade (Veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10-04-2018. processo nº 3546/15.2T8LOU.P1.S1)).
BBBBB. Assim sendo, o Tribunal VIOLOU, por erro de interpretação e aplicação, as seguintes disposições legais: artigos 607º, 615º, 659º e 668º, todos do CPC e, ainda os artigos 342º e 466º do CC.
CCCCC. Assim sendo, deverá a douta sentença ser revogada, e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente por não provada e parcialmente procedente por provada a reconvenção e, consequentemente:
A) Seja declarado que o prédio dos RR./Reconvintes engloba a parcela de terreno onde está construída a conduta de escorrência de águas e as duas caixas de verificação - com uma largura de 70 cm e cumprimento de 20 m, no sentido Nascente Poente;
B) Seja declarado que o prédio dos RR./Reconvintes. além do referido em A) engloba, ainda, a sul dessa parcela de terreno, uma parcela de terreno com a largura de 1,06 m e cumprimento de 20 m, no sentido Nascente/Poente, com a área de 22 m2;
C) Sejam os AA./Reconvindos condenados a reconhecer que o prédio dos RR./Reconvintes engloba as duas parcelas de terreno, identificadas supra em A) e El);
D) Sejam os AA./Reconvindos condenados a restituir ao prédio dos RR./Reconvintes a parcela de terreno, identificada supra em B). ou seja, uma parcela de terreno, localizada a sul da conduta de escorrência de águas e caixas de verificação, com 1.06 m de largura por 20 metros de cumprimento, no sentido Nascente/Poente, no total de 22 m2;
E) Sejam os AA./Reconvindos condenados a absterem-se de praticarem qualquer ato que impeça a utilização por parte dos RR./Reconvintes das duas parcelas de terreno, identificadas supra em A) e B). assim como de todo o seu prédio;
F) Ou, se assim não se entender, hipótese que não se concebe,
G) Ser declarada como constituição de servidão por destinação de pai de família a área de terreno de 9,6 m2 e não como terreno que que faz parte do prédio dos Autores.
Terminaram os Apelantes requerendo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.
Foi apresentada alegação de resposta, em que os Apelados defendem que se mantenha na íntegra a sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos:
A) A lei impõe, em sede de recurso, art. 640 nº2 a) do C.P.Civil, que o recorrente aponte com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, quando impugne a decisão quanto à matéria de facto e se baseie em meios probatórios (testemunhas e depoimentos de parte) que tenham sido gravados;
B) Ao formular conclusões, o recorrente deve observar o conteúdo do disposto nos Artigos 640 nº 2 a) do C.P.Civil, não dando a Lei a alternativa entre apontar com exactidão as passagens da gravação e a transcrição dos excertos relevantes, o que vale por dizer que quem alega terá sempre de indicar com precisão as passagens da gravação.
C) Salvo o devido respeito, que é muito, mas das conclusões formuladas pelos Apelantes, não constam, em que parte da gravação estão tais depoimentos de testemunhas e depoimentos de parte, como fundamento do erro de julgamento da matéria de facto, que possam infirmar o vertido na aliás douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
D) Pelo que faltando tal requisito, imposto pela disposição legal acima referida, o recurso deve ser liminarmente rejeitado nessa parte;
Por outro lado;
E) Mantendo-se toda a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”, igualmente se deverá manter a condenação dos R.R. no que diz respeito ao ponto E) da decisão final, tal como consta da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”;
Acresce que;
F) Peticionam os apelantes que se declare a constituição de servidão por destinação do pai de família, mas em momento algum tal foi peticionado pelos R.R. nos seus articulados;
G) Sendo agora um pedido novo, ao que os A.A. se opõem e assim deverá ser liminarmente indeferido tal novo pedido;
H) Nesta conformidade, tendo de aceitar-se, na sua totalidade, a factualidade considerada assente na primeira instância, a sentença recorrida não merece censura no julgamento que fez da matéria de facto pelo que analisando a sentença recorrida, ressalta sem sombra de dúvida que a mesma não enferma de quaisquer vícios.
I) Na verdade, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, quer sob o ponto de vista fáctico quer sob o ponto de vista jurídico e que, além disso, a decisão está em consonância com a respectiva fundamentação: dela constam os factos e as razões de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta aparece como consequência lógica daquela fundamentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto no tocante aos factos vertidos nas alíneas f), h), j), m), n), o), p), q), r) e cc) (dando-os como não provados) e no tocante aos factos descritos nos parágrafos cuja numeração (acrescentada neste Tribunal) é a seguinte 2, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 35, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45 e 46 (dando-os como provados);
2.ª) Ante a matéria de facto provada, designadamente quanto a área dos prédios das partes e respetiva delimitação, se os Réus não devem ser condenados a retirar e destruir a conduta de escorrência de águas residuais de máquinas de lavar, deixando o imóvel da Autora no estado anterior à dita obra e ainda a fechar o portão que abriram na parte mais a nascente do seu prédio e virado para o prédio da Autora, bem como se não devem ser condenados a restituírem aos Autores a parcela de terreno com a área de 9,6m2 que ocuparam nesse mesmo prédio com a dita conduta, e a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores do imóvel da Autora, nos termos constantes de A), B), C) e D) do segmento decisório da sentença, e se os Autores devem ser condenados nos pedidos reconvencionais nos termos indicados na conclusão CCCCC;
3.ª) Se os Réus não estão obrigados a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de 1.000,00 euros €, pelo tempo decorrido entre julho e outubro de 2020, acrescida da quantia de 250,00 euros € por cada mês decorrido desde outubro de 2020, até que o imóvel da Autora se encontre devidamente desimpedido e sem as obras e o portão, por não estar demonstrada a verificação de quaisquer danos patrimoniais decorrentes da ocupação da referida parcela de terreno;
4.ª) Se deve ser reconhecido que se constituiu uma servidão por destinação de pai de família em relação à referida área de terreno de 9,6 m2.
Dos factos
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
a) A Autora mulher é dona e legítima proprietária do prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, sito em …, lote …, freguesia da Encarnação, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número … da dita freguesia e ali averbada a propriedade a seu favor pela inscrição Ap. … de 2017/07/18, e inscrito na matriz predial urbana da dita Freguesia, sob o artigo ….
b) Este prédio, foi adquirido pela Autora mulher, por partilha por óbito de seus pais, N … e O ….
c) Antes da aquisição do prédio pela Autora mulher o mesmo era propriedade dos seus pais, estando a aquisição registada a favor destes pela Ap. …/… na referida Conservatória, os quais desde essa data se encontraram na posse do prédio, ocupando-o, fazendo uso e fruição do mesmo, com o conhecimento de toda a gente, sem oposição, ininterruptamente, convictos de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietários, aos mesmos tendo sucedido a Autora mulher.
d) O prédio identificado em a) confina do norte com o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Portela …, na freguesia da Encarnação, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, propriedade do Réu marido.
e) O prédio identificado em d) foi adquirido pelo Réu marido, por partilha por óbito de seus pais, N … e O ….
f) O prédio identificado em a) possui efetivamente a área total de 487,80 m2.
g) O loteamento, quer do prédio da Autora mulher, quer do prédio do Réu marido, foi efetuado pelo pai de ambos, em 1985.
h) Há já mais de 20 anos que existe um muro que divide os prédios identificados em a) e d).
i) Enquanto o pai de Autora mulher e Réu marido foi vivo, na parte mais a nascente das estremas dos dois identificados prédios, não existia muro, dado que os prédios eram do mesmo dono.
j) Posteriormente, foi construída a parte do muro que ainda não existia, na parte mais a nascente das estremas dos dois identificados prédios, e ficaram assim as duas propriedades totalmente separadas por tal muro.
k) Em finais do ano de 2019, o Réu marido abriu um portão no seu prédio, na parte mais a nascente e onde confina com o prédio da Autora mulher.
l) Através do Alvará de Obras de Construção n.º …/…, datado de 29 de agosto de 2019, a Câmara Municipal de Mafra aprovou a construção pela Autora mulher no prédio identificado em a), de uma moradia bifamiliar.
m) O Réu marido iniciou em finais de julho de 2020, a construção de uma conduta de escorrência de águas residuais de máquinas de lavar, que se inicia na parte mais a nascente do imóvel propriedade do Réu marido e entra no prédio propriedade da Autora mulher e corre no sentido nascente/poente, com uma largura entre 0,46 metros na parte mais estreita e 0,58 na parte mais larga, e comprimento de 21,28 metros, ocupando uma área de 9,6 m2, tendo envolvido tal conduta em cimento armado e até construído a meio caminho uma caixa de verificação de tal conduta.
n) A qual completou e terminou em finais de agosto, princípios de setembro de 2020.
o) Com a construção referida em m) o Réu marido ocupou uma área de 9,6 m2 do prédio da Autora mulher identificado em a).
p) A linha que demarca os prédios identificados em a) e d) é o muro existente referido em h) e j).
q) A ocupação referida em f) foi feita contra a vontade dos Autores.
r) A abertura do portão referida em k) permite o acesso direito do prédio do Réu marido ao prédio da Autora mulher, o qual não existia à data da outorga da escritura de partilha referida em b).
s) Por despacho datado de 16 de fevereiro de 2021 a Câmara Municipal de Mafra determinou a caducidade do licenciamento referido em l).
t) Antes da aquisição do prédio descrito em d) pelo Réu marido o mesmo era propriedade dos seus pais, os quais há mais de 30 anos se encontravam na posse do prédio, ocupando-o, fazendo uso e fruição do mesmo, com o conhecimento de toda a gente, sem oposição, ininterruptamente, convictos de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietários, aos mesmos tendo sucedido o Réu marido.
u) Enquanto os pais dos Réus marido e da Autora mulher eram vivos, os dois prédios eram utilizados como se de um se tratasse, por ambos serem do mesmo proprietário.
v) Tendo sido os pais do Réu marido e da Autora mulher que construíram, há mais de 30 anos, todas as construções/edificações que existem no terreno pertencente ao prédio identificado em d), da propriedade do Réu marido.
w) Designadamente, aquando da construção do terraço e da garagem, que se situa por debaixo do terraço, procederam, há mais de 30 anos, à construção de uma parede de suporte de terras, a qual se destinava a evitar que as terras do terreno vizinho, atual prédio identificado em a), caíssem para a zona edificada e impedissem o seu livre acesso à garagem.
x) Bem como foram os pais da Autora mulher e do Réu marido que colocaram umas manilhas de escorrência de águas da chuva que se depositavam no terraço referido em w).
y) A construção referida em m) consistiu na substituição das manilhas existentes e referidas em x), por colocação de canalização de escoamento de águas e impermeabilização das mesmas com betão, em toda a sua extensão e altura.
z) Bem como na construção de 2 caixas de verificação da conduta de escorrência de águas.
aa) Os Autores foram notificados, em 14 de outubro de 2020, da intenção de declaração de caducidade do licenciamento emitido pela Câmara Municipal de Lisboa [trata-se de lapso de escrita, foi a Câmara Municipal de Mafra que emitiu essa licença], e de que dispunham de 20 dias úteis para se pronunciarem, por escrito, relativamente a essa intenção de decisão.
bb) Decorridos os 20 dias úteis, os Autores não apresentaram qualquer resposta, por escrito, à notificação recebida da Câmara Municipal de Mafra, nunca tendo solicitado a renovação da licença, até ao seu termo.
cc) O prédio identificado em d) tem efetivamente a área de 497,40 m2.
dd) Antes dos factos referidos em m) os Autores procederam à limpeza do prédio identificado em a).
O Tribunal recorrido considerou não provado que (na sentença, o elenco de factos não provados está organizado por parágrafos, sem qualquer numeração; os Apelantes acrescentaram alíneas, mas sem qualquer correspondência com a ordem deste elenco; assim, e porque no elenco dos factos provados já foram usadas letras, acrescentámos a numeração, a fim de facilitar a identificação dos pontos impugnados):
1 - O prédio descrito em a) tem a área total de 484 m2.
2 - O prédio descrito em d) tem a área total de 507 m2.
 3 - O prédio descrito em a) possui efetivamente 485,20 m2.
4 - A data em que foi construído o muro referido em j).
5 - Foi aquando da abertura do portão referido em k) que o Réu marido colocou um tubo de escorrências de águas de máquinas de lavar a verter para o prédio da Autora mulher.
6 - Logo que o Réu marido soube que a Autora tinha o projeto referido l) aprovado, começou a referir que lhe faltavam metros no seu terreno e que a sua propriedade ia para além do muro que estava construído.
7 - Tais afirmações foram subindo de tom ao longo do ano de 2019 e 2020 e, em julho de 2020, começou a ameaçar os Autores dizendo que ninguém ia construir no terreno dos Autores e se começassem a fazê-lo os matava, dando-lhes um tiro.
8 - Com a construção referida em m) o Réu marido ocupou uma área de 30 m2 do prédio da Autora mulher identificado em a).
9 - A construção referida em m) tem impedido o início da construção da moradia, para a qual os Autores já possuem licença camarária, pois que assim os limites de distanciamento entre a implantação da moradia e a estrema da propriedade não cumpre os requisitos mínimos.
10 - Os Autores têm medo do que o Réu marido possa fazer caso iniciem a construção e este ameaçou que os matava se tal sucedesse.
11 - A ocupação da parcela do prédio dos Autores feita pelo Réu marido causou aos Autores grande preocupação, angústia e tristeza a que acresce o medo do que o Réu marido possa fazer caso iniciem a construção.
12 - Os Autores têm que suportar custos com a renovação da licença de construção.
13 - Os Autores não podem iniciar a construção da moradia enquanto as obras que os Réus empreenderam no prédio dos Autores aí se mantiverem.
14 - O prédio propriedade do Réu marido referido em d) tem a área total de 507 m2.
15 - As edificações/construções existentes no imóvel do Réu marido não se encontram implantadas nos limites do seu prédio, do lado sul.
16 - Existe, no lado sul do prédio do Réu marido, uma parcela de terreno que não possui qualquer edificação/construção, em toda a sua extensão no sentido nascente/poente.
17 - Entre o prédio do Réu marido e o prédio da Autora mulher não existe, nem nunca existiu qualquer muro de divisão.
18 - As construções referidas em w) destinavam-se a evitar que as terras de parte do próprio terreno, caíssem para a zona edificada e impedissem o livre acesso à garagem.
19 - Foram os pais da Autora mulher e do Réu marido que construíram, há mais de 30 anos, na estrema sul do prédio identificado em d), um enrocamento de pedras e uma conduta de escorrência de águas das máquinas de lavar, existentes na habitação, assim como das águas da chuva que se depositavam no terraço.
20 - As manilhas referidas em x) foram colocadas na estrema sul do prédio identificado em d).
21 - As manilhas referidas em x) tinham duas canalizações de ligação do terraço à conduta, que foi construída no terreno dos Réus.
22 - As manilhas referidas em x) foram construídas em cima do enrocamento de pedras referido em w).
23 - As manilhas referidas em x) terminavam sob um pilar em betão, construído ao lado da parede de suporte de terras no lado poente do prédio do Autor marido (parece-nos que se trata de lapso de escrita e que se deverá ler Réu marido).
24 - Foi construído, pelos pais do Réu marido e da Autora mulher um enrocamento de pedras na zona mais a sul da parede da garagem e da parede de suporte de terras construída em tijolo, funcionando este como os caboucos de uma conduta de águas construída pelos pais do Réu marido e da Autora mulher.
25 - Sempre foi afirmado pelos pais do Réu marido e da Autora mulher, aos filhos que a parcela do terreno onde fora construída a conduta de escorrência de água e o pilar era pertença do Lote 1, atualmente, o prédio do Réu marido.
26 - Os progenitores do Réu marido e da Autora mulher implantaram no prédio da Autora mulher, no lado poente, uma vedação em rede metálica, sendo a mesma suportada por paus de madeira, tendo a mesma o seu início após a conduta de águas.
27 - Os progenitores do Réu marido e da Autora mulher afirmaram que a linha divisória do terreno, hoje propriedade dos Réus, se situava após a referida conduta de águas, onde se iniciava a rede de vedação.
28 - O muro construído no prédio do Réu marido não tinha por função a divisão entre os dois prédios, nem funcionava apenas como barreira entre o pátio e a parte onde existia a conduta de escorrência de águas, como forma de evitar a entrada de lixo e, ainda, como meio de segurança, atendendo ao elevado declive que existia entre os dois prédios.
29 - Em finais do ano de 2019, os Autores iniciaram os trabalhos de desaterro e remoção de terras no prédio identificado em a) com a finalidade de o deixar ao nível da via pública.
30 - Com a realização dos trabalhos de desaterro e remoção de terras, os Autores invadiram a propriedade dos Réus, danificando e destruindo a conduta de escorrência de águas que sempre existiu na propriedade dos Réus.
31 - As ações desenvolvidas pelos Autores originaram a quebra de algumas manilhas, e em consequência, começaram a escorrer as águas para o prédio dos Réus e para o prédio dos Autores.
32 - Os Autores retiraram uma parte substancial das pedras e da terra do enrocamento de pedras que existia sob a conduta de escorrência de águas, tendo a mesma ficado despida do seu suporte e originado a quebra das mesmas.
33 - Perante os danos provocados pela ação dos Autores na conduta de escorrência de águas e no enrocamento de pedras, e a impossibilidade de a mesma continuar na situação em que os Autores a deixaram, os Réus tiveram que proceder à sua substituição em toda a sua extensão.
34 - A construção referida em y) foi construída, ainda, em parte, sob o inicial enrocamento de pedras.
35 - A construção referida em z) consistiu na mera substituição das anteriores canalizações existentes do terraço para as manilhas.
36 - Os Autores dirigiram-se aos Réus, no dia 1 de maio de 2018, em tom exaltado e ameaçador, à vista e na presença de terceiros, exigindo que os Réus procedessem à demolição da conduta de escorrência de águas, bem como à demolição da parede de suporte de terras e de parte da garagem, alegando, para tanto, que a conduta se encontrava na sua propriedade e que deveria ser construída a norte da parede de suporte de terras e dentro da garagem.
37 - Em ato contínuo, em voz alta e tom exaltado, os Autores foram proferindo, por diversas vezes, palavras injuriosas e ofensivas da memória dos seus progenitores que “eles eram donos disto tudo e que quem venha atrás que feche a porta”.
38 - A conduta de escorrência de águas e as duas caixas de verificação das mesmas estão e sempre estiveram construídas no prédio propriedade do Réu marido.
39 - Integra o prédio identificado em d), uma parcela de cerca de 1,06 de largura por 20 metros de comprimento que se situa para além da área ocupada pela conduta de escorrências de águas e pelas caixas de verificação.
40 - Os Autores ocupam uma parcela de terreno dos Réus.
41 - Os Réus sempre transitaram, cuidaram e procederam à limpeza do terreno para além dos limites do muro referidos em h) e j).
42 - Os Réus podaram e sulfataram as árvores de fruto que existem no terreno contíguo ao seu prédio, em especial, o pessegueiro, e destes extraem pêssegos para o uso doméstico.
43 - Desde 1985 até ao presente nunca foi construído qualquer muro de vedação/divisão entre os dois prédios.
44 - Os Autores quiseram apoderar-se de uma parcela do terreno dos Réus com sensivelmente 14 m2, com cerca de 70 cm de largura por 20 metros de cumprimento, no sentido nascente/poente, onde está implantada a conduta de escorrência de águas e caixas de verificação.
45 - Ao prédio dos aqui Réus falta uma parcela de terreno com a área de 22 m2.
46 - Os Autores têm ocupado abusivamente uma parcela de terreno com 22 m2 pertencente aos Réus, correspondente a um trato de terreno com sensivelmente 22 m2, com uma largura de sensivelmente 1,06 m e comprimento de sensivelmente 20 m, no total de 22 m2, situada a sul da conduta de escorrência de águas, no sentido nascente/poente do prédio dos Réus.
47 - Qualquer conduta dos Autores causa grande preocupação, angústia e tristeza aos Réus.

Da modificação da decisão da matéria de facto

Os Réus-Apelantes pretendem que seja alterada a decisão da matéria de facto no tocante aos factos vertidos nas alíneas f), h), j), m), n), o), p), q), r) e cc) (dando-os como não provados) e no tocante aos factos descritos nos parágrafos cuja numeração (acrescentada neste Tribunal) é a seguinte 2, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 35, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45 e 46 (dando-os como provados).
Os Autores-Apelados pugnam pela improcedência desta pretensão, argumentando que: quando se impugna a decisão relativamente à matéria de facto e se apontam meios probatórios como fundamento do erro de julgamento e estes tenham sido gravados, impõe a lei, no art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, que o recorrente aponte com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; os Recorrentes apontam como erradamente julgados os factos constantes das alíneas f), h) a k), m) a r), v) a z), cc) e dd) dos factos provados, pretendendo que factos dados como não provados, sejam dados como provados; invocam, para fundamentar o erro de julgamento, depoimentos de testemunhas e depoimentos de parte, mas não indicam em que parte da gravação estão tais depoimentos, que possam infirmar o vertido na Sentença, não observando a obrigação de apontar com exatidão as passagens da gravação dos meios de prova gravados em que fundam o erro na apreciação das provas, em sede de recurso, conforme expressamente previsto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC; por faltar esse requisito, imposto pela disposição legal acima referida, o recurso deve ser liminarmente rejeitado nessa parte.
Apreciando.
Conforme previsto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Dispõe o artigo 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
É conhecida a divergência jurisprudencial que existiu a respeito da aplicação deste normativo e da sua conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 639.º do CPC, atinente ao ónus de alegar e formular conclusões, vindo o STJ a firmar jurisprudência no sentido do “conteúdo minimalista” das conclusões da alegação, conforme espelhado no acórdão do STJ de 06-12-2016 - Revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1 - 1.ª Secção, sumário citado na compilação de acórdãos do STJ, “Ónus de Impugnação da Matéria de Facto, Jurisprudência do STJ”, disponível em www.stj.pt, bem como o acórdão do STJ de 01-10-2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e mais recentemente no AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14-11-2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, em que se decidiu uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, em cuja síntese final se afirmou designadamente que:
“(…) decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.”
Nesta linha, conclui-se resultar da conjugação do disposto nos artigos 635.º, 639.º e 640.º do CPC que o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Já a alínea a) do n.º 2 do citado art. 640.º do CPC consagra um ónus secundário, cujo cumprimento, quanto aos invocados erros de julgamento das concretas questões de facto, não tendo de estar refletido nas conclusões da alegação recursória, deverá igualmente ser observado, sob pena de rejeição do recurso, na parte respetiva. A este propósito, destacamos, a título exemplificativo, dois acórdãos do STJ, ambos disponíveis em www.dgsi.pt:
- o acórdão de 16-12-2020, proferido no processo n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1, de que citamos, pelo seu interesse e clareza, as seguintes passagens do respetivo sumário:
“I - No âmbito do recurso de apelação visando a impugnação da decisão de facto podem distinguir-se dois ónus que incidem sobre o recorrente:
Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC;
E
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.
II - Este ónus secundário não visa propriamente fundamentar e delimitar o recurso, mas sim facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes.
III - O controlo do cumprimento deste ónus secundário deve ser feito pela Relação em termos funcionalmente adequados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
- o acórdão de 30-11-2023, proferido no proc. n.º 23356/17.1T8SNT.L2.S1, em que se refere designadamente que:
«O STJ vem reiteradamente afirmando (ver por todos o acórdão de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt), – que o regime do art. 640º consagra:
- um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto;
- um ónus secundário que se traduz na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.
De acordo com esta delimitação tem-se entendido que, não sendo consentida a  formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte,  gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do  tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.
(…) Ora, como se diz no Acórdão do STJ de 07.09.2020, P. 2180/16.4T8CBR.C1.S1, “os concretos pontos de facto que se querem impugnar são de inscrição obrigatória nas conclusões do recurso de apelação.”
No mesmo sentido decidiu o recente Acórdão do STJ de 16.11.2023, P. 31206/15 (António Barateiro Martins): “Deve ser rejeitada a impugnação de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, bem como os Acórdãos de 27.04.2023, P. 4696/15 (João Cura Mariano), e de 19.01.2023, P. 3160/16 (Nuno Pinto Oliveira), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
A circunstância de as conclusões do recurso de apelação não fazerem referência aos concretos pontos de facto que a Recorrente julgou incorrectamente julgados afecta a inteligibilidade do objecto do recurso, dificultando o exercício do contraditório pela parte contrária e a tarefa do julgador.»
Na doutrina, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, págs. 165-166, sintetiza da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos;
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente.”
Da sentença recorrida consta uma extensa motivação da decisão da matéria de facto, em que se começa por sublinhar no que à matéria de facto controvertida concerne, que o Tribunal procedeu “à análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, depoimentos de parte, pericial, documental e testemunhal”.
Lendo e relendo a alegação recursória, constatamos que os Apelantes teceram considerações críticas e repetitivas sobre a motivação da sentença, especificando os concretos meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impõem uma decisão diferente sobre os diferentes pontos de facto impugnados, sendo que, relativamente a todos esses pontos indicam, como fundamento dos invocados erros de julgamento, além do mais (designadamente, da planta de implantação e do relatório pericial) - os depoimentos (gravados) prestados pelas partes e pelas testemunhas, com especial destaque para o depoimento da testemunha G …, que consideram merecedor de maior credibilidade.
Porém, não indicaram os Apelantes, com (maior ou menor) exatidão, nem no corpo da sua alegação, nem nas respetivas conclusões, quaisquer passagens da gravação dos referidos depoimentos.
Aliás, embora isso não fosse suficiente para observar o referido ónus secundário, nem sequer procederam à transcrição de quaisquer excertos desses depoimentos, sendo certo que a tal não equivale a referência que fizeram, de forma repetitiva, na sua alegação recursória, ao “teor dos depoimentos de todas as testemunhas acima transcritos e reproduzidos textualmente na Motivação da Sentença”. Com efeito, na aferição dos invocados erros de julgamento, não se pode o Tribunal da Relação bastar com a reprodução da síntese dos depoimentos feita na motivação da decisão de facto constante da sentença.
Sendo tão flagrante a inobservância por parte dos Apelantes, na impugnação que fizeram da decisão da matéria do ónus, do ónus consagrado no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, mais não resta do que rejeitar a mesma, o que se decide.
Dos limites dos prédios e sua ocupação abusiva
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, referindo-se às confrontações, área e limites dos prédios das partes, e ao consequente reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela disputada, citou o art. 1311.º, n.º 1, do CC, tecendo ainda as seguintes considerações de direito:
«Quanto aos limites materiais do direito de propriedade sobre imóveis, resulta do disposto no artigo 1344.º nº 1 do mesmo diploma legal que a propriedade dos imóveis corresponde, desde logo, à sua superfície.
No caso sub Júdice a questão material controvertida reconduz-se a apurar qual o limite do prédio da A. mulher no confronto com o prédio do R. marido e qual a área do mesmo, ou seja, quais os limites materiais do prédio.
Alegam os AA. desde logo que o prédio de que são proprietários têm uma área real efetiva superior à descrita no registo predial e inscrita na matriz predial, estando essa área ocupada por uma construção feita pelo R. marido.
Incumbia aos AA. provar que a área real do seu prédio correspondia à área alegada, divergindo daquela que foi declarada para efeitos de registo e que foi aceite para efeitos de escritura de partilha – documento que constitui no caso o título de aquisição.
Isto porque, por um lado, como acima referimos, a presunção resultante do artigo 7º do Código de Registo Predial, não abrange os “elementos de identificação do prédio constantes da descrição, tais como área, confrontações, estremas e precisa localização.”
Neste sentido veja-se igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de novembro de 2013, prolatado no Processo nº 1643/10.0TBCTB, Relator Desembargador Barateiro, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc, lendo-se no seu sumário:
“1 - A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial – preceito em que se diz que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – não abarca os elementos da descrição registal, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.
2 - Efectivamente, o que se regista (o objecto do registo), como decorre do art. 2.º do C. Registo Predial, são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão) e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros); querendo-se assim dizer, com o art. 7.º do C. Registo Predial, que o facto jurídico definitivamente registado (“o registo definitivo”) faz presumir que o direito resultante do facto jurídico registado existe e pertence a quem assim é considerado no facto jurídico registado.
3 - Daí que a presunção (de titularidade constante do art. 7.º) diga respeito e se reporte apenas e só à inscrição predial, que é o único acto registal em causa (a descrição não é um registo, mas o suporte para o mesmo); daí, consequentemente, que os elementos da descrição registal (que não fazem parte do que se regista) não estejam abarcados pela presunção (de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial).
4 - Ademais, a função primacial do registo predial é publicitar as situações jurídicas reais, mas o seu efeito não é, em regra, atributivo de direitos reais; o que quer dizer que em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registal é a primeira que prevalece e que significa que a situação substantiva do prédio não é alterada se a descrição tiver uma área maior (ou menor) que a real (uma vez que a descrição predial não é um facto aquisitivo com eficácia real).”
E por outro, a indicação quanto à área do imóvel constante na escritura pública, não obstante a sua natureza de documento autêntico, não se pode sobrepor à realidade, tal como resulta do disposto no artigo 888º nº 1 do Código Civil, aplicando-se aqui este raciocínio à escritura de partilha, enquanto título aquisitivo.
Neste sentido veja-se, ao que ora releva, o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2021, prolatado no Processo nº 1116/18.2T8PRT, Relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves, disponível em http://www.dgsi.pt/stj, aí se lendo:
“I. Na venda ad corpus, em contraposição com a venda ad mensuram, o preço da coisa certa é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato se faça acidentalmente referência à medida.
II. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade (n.º1 do artigo 888.º).
III. Na venda ad corpus, nos termos do n.º2 do artigo 888.º do Código Civil, se a quantidade efetiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional (n.º2 do artigo 888.º do Código Civil), mesmo que na escritura de compra e venda do imóvel não haja uma referência específica à área do imóvel, havendo referências apenas à certidão do registo predial e à certidão matricial, onde está indicado um valor, que não é o correspondente com a realidade, apurado apenas posteriormente pelos compradores.”
Realizado o julgamento, lograram os AA. provar a versão dos factos que trouxeram a juízo.
Com relevância para a decisão desta primeira enunciada questão provaram-se os seguintes factos:
(…) Deste acervo contratual resulta provado quer o limite entre os prédios de A. mulher e R. marido, definido pelo muro de sustentação de terras construído no limite do mesmo, na sua confinante a Sul com o prédio da A. mulher.
Resulta igualmente provado que os RR., através da construção feita pelo R. marido ocuparam uma parte do prédio propriedade da A. mulher, correspondente não aos cerca de 30 m2 alegados, mas sim, correspondentes a 9,60 m2 e ainda que a área real física do prédio propriedade da A. mulher é de 487,80 m2.
Ao contrário, não lograram os RR. provar que os limites do seu prédio fossem para além do muro de sustentação das terras, nem que para além do mesmo existisse um enroncamento de pedras pertencente ao seu prédio e onde estava instalada a canalização de escoamento de terras. Nenhuma prova tendo feito no sentido desse limite ser reconhecido pelos vizinhos e muito menos do mesmo lhe ter sido indicado pelo falecido pai do R. marido. Tão pouco provaram terem feito algum uso, ou retirado alguma utilidade do traço de terreno propriedade da A. mulher ao longo dos anos e com conhecimento desta. Da prova o que se extraiu foi que, enquanto os prédios confinantes pertenceram aos mesmos proprietários, pais de A. mulher e R. marido estes, nessa qualidade, usavam e fruíam de ambos os imóveis de que eram proprietários como entendiam. Uso ao qual o próprio R. marido pôs termo, desde logo quando fechou a abertura existente no muro delimitador, assim definindo fisicamente e à frente de todas as testemunhas qual o limite físico do seu prédio relativamente ao prédio da A. mulher, isto sem prejuízo das manilhas de esgoto, e só estas, colocadas pelos pais de A. mulher e R. marido permanecerem no prédio cuja propriedade foi adjudicada à A. mulher.
Com estes fundamentos, em face da prova produzida e sem necessidade de outros considerandos será a ação julgada procedente relativamente aos pedidos formulados pelos AA. em A) a D).
(…) Realizado o julgamento não lograram os RR./Reconvintes provar os factos que alegaram e que constituem a causa de pedir dos pedidos que formularam a título reconvencional.
Quanto ao pedido formulado em A) do julgamento resultou provado que a parcela de terreno onde está construída a conduta de escorrência de águas e as duas caixas de verificação integram o prédio propriedade da A. mulher e não do R. marido/Reconvinte, pelo que, precisamente por se ter provado o contrário terá o pedido reconvencional formulado em A) que ser julgado improcedente, por não provado.
Relativamente ao pedido formulado em B), nenhuma prova foi feita no sentido do prédio propriedade do R. marido/Reconvinte englobar a sul da parcela de terreno identificada em A), uma parcela de terreno com uma largura de 1,06 m e comprimento de 20 m, no sentido Nascente/Poente, com a área de 22 m2. Com efeito, nenhuma prova produziram os RR./Reconvintes, no sentido de o seu prédio possuir uma área superior àquela que resulta da delimitação do mesmo, feita através do muro de suporte de terras na confinante com o prédio da A./Reconvinda, nem porque ocupassem essa parcela, nem porque lhe tivesse sido transmitido pelo anterior proprietário que os limites do prédio iriam para além desse muro.
Assim igualmente com fundamento na falta de prova será o pedido reconvencional formulado em B) julgado improcedente por não provado.
Em consequência da improcedência dos pedidos reconvencionais formulados em A) e B) serão igualmente julgados improcedentes os pedidos reconvencionais formulados em C) a F) os quais tinham como pressuposto a ocupação pelos AA./Reconvindos das identificadas parcelas de terreno, a qual os RR./Reconvintes não lograram provar.»
Os Apelantes vieram pugnar pela improcedência da ação, discordando do decidido em A), B), C) e D) do segmento decisório da sentença, concluindo ainda que deverá ser julgada parcialmente procedente por provada a reconvenção. Para isso estribam-se fundamentalmente na decisão da matéria de facto, com as modificações resultantes da impugnação que fizeram, na qual referem, além do mais, que existe uma contradição entre os factos provados das alíneas m), n) e o) e o facto provado na alínea y); no seu entender, os Autores não lograram provar o que alegaram, verificando-se sim que o prédio dos Réus tem a área de 507 m2, pelo que nunca o Tribunal poderia julgar a ação parcialmente procedente quanto aos pedidos formulados pelos Autores.
Os Apelados, por sua vez, pugnam pelo acerto da sentença recorrida.
Vejamos.
Os Apelantes não questionam propriamente o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificando em A) do segmento decisório, sendo incontornável a procedência desse pedido face à matéria de facto vertida em a) e b) (que os próprios reconhecem que se encontra provada), e tendo em atenção a presunção consagrada no art. 7.º do Código do Registo Predial.
Não obstante tenha sido rejeitada a impugnação da decisão da matéria feita pelos Apelantes, importa, antes de mais, apreciar se ocorre a invocada contradição, uma vez que, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto.
Lembramos que ficou provado, além do mais, que:
h) Há já mais de 20 anos que existe um muro que divide os prédios identificados em a) e d).
i) Enquanto o pai de Autora mulher e Réu marido foi vivo, na parte mais a nascente das estremas dos dois identificados prédios, não existia muro, dado que os prédios eram do mesmo dono.
j) Posteriormente (isto é, após a morte do pai da Autora e do Réu), foi construída a parte do muro que ainda não existia, na parte mais a nascente das estremas dos dois identificados prédios, e ficaram assim as duas propriedades totalmente separadas por tal muro.
k) Em finais do ano de 2019, o Réu marido abriu um portão no seu prédio, na parte mais a nascente e onde confina com o prédio da Autora mulher.
*m) O Réu marido iniciou em finais de julho de 2020, a construção de uma conduta de escorrência de águas residuais de máquinas de lavar, que se inicia na parte mais a nascente do imóvel propriedade do Réu marido e entra no prédio propriedade da Autora mulher e corre no sentido nascente/poente, com uma largura entre 0,46 metros na parte mais estreita e 0,58 na parte mais larga, e comprimento de 21,28 metros, ocupando uma área de 9,6 m2, tendo envolvido tal conduta em cimento armado e até construído a meio caminho uma caixa de verificação de tal conduta.
*n) A qual completou e terminou em finais de agosto, princípios de setembro de 2020.
*o) Com a construção referida em m) o Réu marido ocupou uma área de 9,6 m2 do prédio da Autora mulher identificado em a).
p) A linha que demarca os prédios identificados em a) e d) é o muro existente referido em h) e j).
q) A ocupação referida em f) foi feita contra a vontade dos Autores.
r) A abertura do portão referida em k) permite o acesso direito do prédio do Réu marido ao prédio da Autora mulher, o qual não existia à data da outorga da escritura de partilha referida em b).
u) Enquanto os pais dos Réus marido e da Autora mulher eram vivos, os dois prédios eram utilizados como se de um se tratasse, por ambos serem do mesmo proprietário.
v) Tendo sido os pais do Réu marido e da Autora mulher que construíram, há mais de 30 anos, todas as construções/edificações que existem no terreno pertencente ao prédio identificado em d), da propriedade do Réu marido.
w) Designadamente, aquando da construção do terraço e da garagem, que se situa por debaixo do terraço, procederam, há mais de 30 anos, à construção de uma parede de suporte de terras, a qual se destinava a evitar que as terras do terreno vizinho, atual prédio identificado em a), caíssem para a zona edificada e impedissem o seu livre acesso à garagem.
x) Bem como foram os pais da Autora mulher e do Réu marido que colocaram umas manilhas de escorrência de águas da chuva que se depositavam no terraço referido em w).
*y) A construção referida em m) consistiu na substituição das manilhas existentes e referidas em x), por colocação de canalização de escoamento de águas e impermeabilização das mesmas com betão, em toda a sua extensão e altura.
Perante este elenco de factos provados, parece-nos evidente que inexiste a invocada contradição, já que as manilhas de escorrência de águas de chuva indicadas em x), isto é, da água pluvial ou “esgoto” pluvial (água provinda das chuvas), não se podem confundir com a canalização destinada à escorrência ou escoamento de águas residuais de máquinas de lavar referidas em m).  Efetivamente, é consabido, sendo até um facto notório [cf. art. 5.º, n.º 2, al. c), do CPC], que águas pluviais e águas residuais, isto é, do esgoto (doméstico ou industrial) são coisas bem distintas, estando estas últimas sujeitas a tratamento (em ETAR – Estação de Tratamento de Águas Residuais) antes de poderem ser devolvidas ao meio ambiente em condições seguras (por exemplo, encaminhadas para linhas de águas ou para o mar, para as quais fluem normalmente, incluindo por condutas próprias, as águas pluviais).
Na fundamentação de direito da sentença é feita referência à colocação, pelos pais da Autora e do Réu, de “manilhas de esgoto”, sendo que, em bom rigor, talvez não seja correto designar as águas pluviais como esgoto, até porque os sistemas de esgoto de águas residuais (não tratadas) e os sistemas de drenagem de águas pluviais devem funcionar de maneira separada. Porém, aquela menção será, quanto muito, uma mera imprecisão, já que se percebe perfeitamente que o Tribunal recorrido se estava a referir à circunstância de, não obstante, a dada altura, o Réu ter fechado a abertura existente no muro que delimitava os dois lotes de terreno, terem permanecido no prédio da Autora as manilhas referidas em x) - de escorrência das águas pluviais (provenientes do terraço referido em w) - que os pais de ambos aí tinham colocado, tendo sido essas manilhas que, como referido em m) e y), foram substituídas pelo Réu, colocando, no seu lugar, uma canalização de escoamento de águas residuais de máquinas de lavar, tendo ainda procedido à respetiva impermeabilização (com betão), em toda a extensão e altura da (nova) conduta/canalização.
Ante os factos provados, não se descortina nenhum erro de julgamento no tocante à procedência dos aludidos pedidos e improcedência da reconvenção, sendo de acolher inteiramente a fundamentação expendida na sentença recorrida a esse propósito, improcedendo, pois, as conclusões da alegação de recurso neste particular.
Da obrigação de indemnização
Na fundamentação de direito da sentença, o Tribunal recorrido pronunciou-se a respeito dos pedidos indemnizatórios formulados pelos Autores, referindo, no que ora importa, que, na apreciação dos mesmos, “importa necessariamente e desde logo distinguir entre os danos de natureza patrimonial invocados e os danos de natureza não patrimonial.
Com relevância para o pedido formulado em E), no que a danos de natureza patrimonial respeita e para o pedido formulado em F), dos factos provados resulta efetivamente que os RR., na sequência dos trabalhos realizados pelo R. marido, ocuparam uma facha de 9,6 m2 do prédio da A. mulher, ocupação feita contra a vontade dos AA. e ainda abriram, igualmente, contra a vontade destes um portão do muro que divide os dois prédios, através do qual os RR. podem aceder ao prédio da A. mulher.
Ora, estes atos constituem efetivamente uma violação do direito de propriedade da A. mulher, fazendo os RR. uma ocupação indevida de parte do prédio da A. mulher, sem título, sem causa justificativa e contra a vontade da sua dona e legítima proprietária, concluindo-se ser esta uma ocupação ilícita.
Tal como resultou provado os RR., mantêm a ocupação, sendo que, pelo menos, desde julho de 2020, têm consciência que o fazem contra a vontade da sua legítima proprietária.
Tendo os RR. vindo a ocupar indevidamente parte do prédio da A. mulher, são responsáveis pelos prejuízos que de tal ocupação ilícita advêm para os AA..
É entendimento do Tribunal, que a simples ocupação do imóvel, contra a vontade expressa da A. mulher sua proprietária, constitui um dano ao pleno exercício do seu direito de propriedade, na medida em que por força dessa ocupação a A. mulher está desde logo impedida de usufruir e dispor livremente da sua propriedade nos termos em que decidir, dano esse indemnizável nos termos gerais – cfr. disposto nos artigos 562º, 563º e 564º nº 1 do Código Civil.
Não lograram, porém, os AA. provar que a ocupação feita pelos RR. os tivesse efetivamente impedido de iniciar a construção licenciada, nem que tivesse sido causa da caducidade da respetiva licença. Nenhuma prova foi feita quanto à inviabilidade de implantação do projeto aprovado pela edilidade competente em face da ocupação feita pelos RR., nem que os AA. tivessem efetivamente iniciado os trabalhos com vista à construção que ficaram parados em função do comportamento do R. marido. Provou-se tão só que a A. mulher dispunha de uma licença de construção e que fez a limpeza das ervas do imóvel. É certo que, a ocupação do R. marido sucedeu-se à limpeza do terreno, ainda assim, para os RR. serem responsáveis pelo impedimento do início das obras, tinha que ter ficado demonstrado que as obras só não se iniciaram devido à ocupação feita pelos RR. o que os AA. não lograram fazer, não estando assim demonstrado o nexo entre o comportamento dos RR. e os danos que os AA. viessem a liquidar em execução de sentença.
Em face dos factos provados, será julgado improcedente o pedido formulado em F), fixando-se em € 250,00 mensais o valor devido a título de indemnização pela ocupação ilícita feita pelos RR. do trato de terreno do prédio propriedade da A. mulher, devida desde a data peticionada e até ao efetivo desimpedimento do mesmo das obras e portão indevidamente realizados.
(…) Pelo exposto, será a ação julgada parcialmente procedente, na medida do provado.”
Os Apelantes defendem não ser devida qualquer indemnização a este título, argumentando, em síntese, que:
- Face à matéria de facto que, no seu entender, ficou provada (por via da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto), não pode deixar de improceder a ação quanto ao pedido indemnizatório;
- Ainda que assim não se entenda, o certo é que o Tribunal definiu o montante mensal de indemnização (de 250,00 €) a título de indemnização por danos não patrimoniais pela alegada ocupação abusiva sem os Autores provarem qualquer tipo de dano e de uma forma totalmente arbitrária, sem justificar como fixou esse montante;
- A mera ocupação, por muito ilícita que seja, não é por si só critério para fixar indemnização por danos patrimoniais, pelo que o Tribunal na Sentença recorrida deveria fundamentar cabalmente como chegou e calculou tal montante mensal, o que não aconteceu;
- Nada permite concluir que os Autores provaram que pretendem usar o terreno em causa, que dele pretendiam retirar as utilidades que normalmente lhe proporcionaria se não fosse a alegada ocupação abusiva dos Réus.
Os Apelados, por sua vez, pugnam pelo acerto da sentença recorrida.
Apreciando.
O princípio geral no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos está consagrado no n.º 1 do art. 483.º do CC, segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Assim, para que alguém incorra em responsabilidade civil extracontratual, suportando a respetiva obrigação de indemnizar, é necessário que estejam verificados os seguintes pressupostos:
a) o facto voluntário do agente, conduta humana (que pode traduzir-se numa ação ou numa omissão) dominada ou dominável pela vontade;
b) a ilicitude desse facto, que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjetivo) ou de violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (como é precisamente o caso das normas de Direito Estradal);
c) o nexo de imputação do facto ao lesante, ou culpa do agente, em sentido amplo, que se traduz num juízo de censura ou reprovação da sua conduta, e que pode revestir a forma de dolo ou de negligência;
d) o dano ou prejuízo;
e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima - estando consagrada no nosso ordenamento jurídico (cf. art. 563.º do CC) a doutrina da causalidade adequada; lembramos a propósito as palavras de Galvão Telles, “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 578).
É sabido que todo aquele que intenta uma ação de indemnização fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos tem de demonstrar que estão verificados os pressupostos acima referidos para que o Tribunal possa concluir pela titularidade do direito à indemnização, constituindo tais pressupostos factos constitutivos do direito que o lesado se arroga (art. 342.º, n.º 1, do CC). Nesta conformidade, preceitua o art. 487.º, n.º 1, do CC que ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se existir uma presunção legal de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova (art. 344.º, n.º 1, do CC).
No caso dos autos, o único dano que o Tribunal a quo considerou verificado diz respeito à ocupação ilícita pelos Réus da aludida faixa de terreno, o que nos remete para a problemática do dano da privação do uso de bens móveis e imóveis, figura que tem merecido a atenção da doutrina e da jurisprudência, surgindo duas correntes de sentido oposto: a que rejeitava uma tal indemnização e a que admitia a indemnização por dano de (mera) privação de uso com a latitude preconizada na sentença recorrida. Porém, assumiu preponderância em anos mais recentes uma corrente intermédia (à qual aderimos), assente na ideia de que a prova dos danos concretos se basta com a demonstração do uso regular do bem por parte do lesado (a qual até se pode presumir - presunção judicial, como sucede relativamente à generalidade dos veículos automóveis, que, por norma, são utilizados para transporte de passageiros/mercadorias, ainda que por intermédio de terceiro, até pelos inerentes custos associados à aquisição de um veículo). Nesta linha de pensamento, veja-se, a título exemplificativo:
- o acórdão do STJ de 28-01-2021, no proc. n.º 14232/17.9T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança do respetivo sumário, com o seguinte teor:
“I. Numa ação de reivindicação em que os autores, para além, do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano ocupado pelos réus, pretendem a condenação destes na restituição do mesmo, por falta de título legitimador dessa ocupação, e no pagamento de indemnização pelos danos para eles advenientes da privação do respetivo uso, tais pedidos devem ser formulados apenas contra aqueles que, alegadamente, ocupam ilegitimamente o prédio em causa e não também contra a pessoa que figura como arrendatária no  contrato de arrendamento.
II. Se, mercê da ocupação de prédio urbano por terceiros sem título justificativo, os respetivos proprietários ficaram impedidos, durante um certo período, de usá-lo, de fruir as utilidades que eles normalmente lhes proporcionariam, essa privação injustificada do direito de propriedade constitui os ocupantes na obrigação de indemnizar os proprietários pelos prejuízos para eles decorrentes  da perda temporária dos poderes de gozo e fruição.
III. Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para tanto, a prova da privação da coisa, pura e simples, mas também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria  se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.
IV. Sendo o imóvel em questão um prédio urbano, será, assim, suficiente demonstrar que o mesmo destinava-se a ser colocado no mercado de arrendamento, correspondendo, neste caso, a indemnização pela privação do uso ao seu valor locativo.”
- o acórdão da Relação de Lisboa de 20-06-2024, proferido no proc. n.º 5516/22.5T8LSB.L1-2, em que a ora Relatora teve intervenção como 1.ª Adjunta, disponível em www.dgsi.pt, como também se retira do primeiro ponto do respetivo sumário: I – A privação de uso de bem imóvel, sendo um facto ilícito, “configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respectivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito. Para tanto, bastará, […], que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.”
Quando o tribunal disponha de elementos para concluir que existiu um dano indemnizável - na medida em que o lesado ficou impedido de poder usar o bem como vinha fazendo ou pretendia fazer -, impõe-se fixar o valor da indemnização devida, sendo que aqui reside uma considerável dificuldade já que, em regra, não é possível fazê-lo com recurso à teoria da diferença (cf. art. 566.º, n.º 2, do CC), havendo que buscar uma solução equilibrada mediante um juízo de equidade, que não descure o conjunto dos factos em presença.
Revertendo para a situação dos autos, não podemos acompanhar inteiramente a perspetiva do Tribunal a quo, segundo a qual da simples ocupação do imóvel, contra a vontade do seu proprietário, resulta sempre um dano ao pleno exercício do seu direito de propriedade, independentemente de se poder ou não concluir se o titular do direito tencionava tirar algum partido das utilidades que lhe são inerentes.
No caso em apreço, estando provado que através do Alvará de Obras de Construção n.º …/…, datado de 29 de agosto de 2019, a Câmara Municipal de Mafra aprovou a construção pela Autora mulher no prédio identificado em a), de uma moradia bifamiliar, entendemos ter ficado demonstrado que a Autora (com o Autor seu marido) pretendia usar a coisa, dela pretendendo retirar pelo menos algumas das utilidades que o imóvel, em condições normais, lhe poderia proporcionar, aí edificando uma moradia.
Porém, estando igualmente provado que os Autores foram notificados, em 14 de outubro de 2020, da intenção de declaração de caducidade do licenciamento emitido pela Câmara Municipal de Mafra, e de que dispunham de 20 dias úteis para se pronunciarem, por escrito, relativamente a essa intenção de decisão, não tendo apresentado qualquer resposta, por escrito, à notificação recebida da Câmara Municipal de Mafra, nunca tendo solicitado a renovação da licença, até ao seu termo, não vemos razão para considerar que essa sua intenção subsistiu de outubro de 2020 em diante, o que significa que, a partir dessa altura, inexiste um dano indemnizável.
Não se justifica, pois, que ao valor indemnizatório fixado, que os Apelantes verdadeiramente não impugnam [apenas alegam a falta de fundamentação da sentença a esse respeito, nos termos acima referidos, mas sem convocarem o regime da nulidade da sentença, que não é de conhecimento oficioso – cf. art. 615.º, n.º 2, al. b), do CPC], acresça, de outubro de 2020 em diante, a quantia de 250 €/mês, quase como uma espécie de sanção pecuniária compulsória (que nem peticionada foi).
Da servidão por destinação de pai de família
Sustentam, por fim, os Apelantes que o Tribunal recorrido se deveria ter pronunciado sobre a constituição da servidão por destinação de pai de família.
Os Apelados, por sua vez, dizem que isso se trata de um pedido novo, ao qual se opõem e que, assim, deverá ser liminarmente indeferido.
Vejamos.
É manifesto que não poderá ser atendida a pretensão dos Apelantes, sendo sintomática disso mesmo a circunstância de não terem invocado uma (suposta) nulidade da sentença por omissão de pronúncia a este respeito - cf. art. 615.º, n.º 2, al. d), do CPC -, causa de nulidade que, a existir, não seria de conhecimento oficioso.
É bem certo que, como dizem os Apelados, um tal pedido não foi formulado.
 Aliás, se o mesmo tivesse sido peticionado pelos Réus, haveria de tê-lo sido, a título subsidiário, na reconvenção, sob pena de ineptidão desta última (cf. artigos 186.º e 554.º do CPC).
Os Apelantes vieram, pois, colocar à consideração deste Tribunal da Relação uma questão nova, da qual ora não se poderá conhecer.
No sentido da inadmissibilidade da apreciação de questões novas nos recursos, veja-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ de 23-03-2017, na Revista n.º 4517/06.5TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt: “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso (art. 627.º, n.º 1, do CPC).” Também Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, pág. 119, explica que: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto, de em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”.
Assim, procedem em parte as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido parcial provimento, revogando-se a sentença apenas na parte em que decidiu condenar os Réus-Apelantes a pagarem (aos Autores-Apelados) uma indemnização por danos patrimoniais decorrentes da ocupação abusiva do trato de terreno em apreço, no valor de 250,00 € por cada mês decorrido desde outubro de 2020, até que o imóvel identificado em A) se encontre devidamente desimpedido e sem as obras e o portão referidas em C).
Ambas as partes decaíram na ação e no recurso, parecendo-nos adequado (até por se desconhecer o valor da parcela de terreno reivindicada) fixar a proporção da respetiva responsabilidade pelas custas processuais em 2/6 para os Autores-Apelados e 4/6 para os Réus-Apelantes (cf. artigos 527.º a 529.º, ambos do CPC).
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III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a Sentença recorrida quanto à condenação decretada em E) do respetivo segmento decisório na parte atinente ao acréscimo “da quantia de € 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros) por cada mês decorrido desde outubro de 2020, até que o imóvel identificado em A) se encontre devidamente desimpedido e sem as obras e o portão referidas em C)”, mantendo-se quanto ao mais decidido.
Mais se decide condenar Autores-Apelados e Réus-Apelantes no pagamento das custas da ação e do recurso, na proporção de 2/6 e 4/6, respetivamente.
D.N.

Lisboa, 12-09-2024
Laurinda Gemas
Rute Sobral
Inês Moura