Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047808 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO SIGILO BANCÁRIO VIOLAÇÃO DE SEGREDO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200302200007066 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR FINANC. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1108 ART1109 ART1205 ART1206 ART1678 N3 ART1684 N3 ART1732. L7/98 DE 1998/02/03 ART2 ART6 N1. DL158/96 DE 1996/09/03 ART1 ART4 N1 ART5 N1 G ART6 N1 A ART34 N2 ART56. DL160/96 DE 1996/09/04 ARTUNICO N2. DL207/97 DE 1997/08/13 ART1. DL298/92 DE 1992/12/31 ART1 ART12 ART78 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/06/28 IN CJ STJ ANOII T2 PÁG163. AC STJ DE 1995/04/19 IN CJ STJ ANOIII T2 PÁG37. AC STJ DE 1998/04/16 IN CJ STJ ANOIV PÁG37. | ||
| Sumário: | I - O Instituto de Gestão do Crédito Público, criado pelo DL nº 158/96, de 03/09, é um instituto público, na dependência do Ministério das Finanças, que exerce funções financeiras que são próprias do chamado Estado-Administração. II - No âmbito das suas competências, cabe-lhe, nomeadamente, estabelecer, as condições específicas de empréstimos públicos, entre os quais figuram os Certificados de Aforro. III - O negócio jurídico que os Certificados de Aforro titulam, embora tenham de comum a entrega de dinheiro por uma pessoa a outra, é de natureza essencialmente diversa da do contrato de depósito bancário uma vez que não recebe do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar mediante a concessão de crédito. IV - Porém, tal como ocorre em relação ao sigilo bancário, o Instituto deve opor o segredo a quem não seja titular inscrito dos certificados de aforro, seu procurador ou sucessor, salvo casos de requisição judicial. V - Em consequência, não podia emitir certidão da movimentação de aforro à requerente, não titular, não obstante a sua posição de cônjuge sob casamento em regime de comunhão de bens. VI - Mas a mencionada certidão, só por si jamais podia ser causa adequada da situação relativa à dissolução do casamento, à declaração de culpa nessa dissolução ou à exigência de alimentos pelo cônjuge. | ||
| Decisão Texto Integral: |