Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2803/2004-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - O normativo inserto no artigo 798º do CCivil, estabelece um mera presunção de culpa, que dispensa o Autor de demonstrar quaisquer factos que a ela conduzam.
II - Se o incumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento defeituoso, provém de actuação dolosa do Réu, caberá ao Autor o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito a ser indemnizado.
III - No âmbito de aplicação da Convenção de Varsóvia atinente ao transporte internacional de mercadorias através de aeronave, para que o transportado possa beneficiar da exclusão dos limites de responsabilidade prevenidos no seu artigo 22º, impenderá sobre si o ónus de alegação e prova que a perda da mercadoria por banda do transportador foi devida a uma conduta dolosa e não negligente ou meramente culposa.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - O, LDA intentou acção declarativa, na forma sumária, contra U, L.DA pedindo que esta seja condenada a pagar–lhe a quantia de 6.265, 24 Euros, alegando para o efeito e em síntese que contratou os serviços da R para transporte de cinco caixas contendo amostras de betão, das quais uma veio a ser perdida pela Ré, o que implicou que a Autora tivesse de retirar novas amostras o que lhe veio a causar prejuízos, que a Ré se recusa a pagar, uma vez que as condições gerais insertas no contrato de transporte limitavam a responsabilidade a determinados montantes, acrescentando ainda que essas clausulas reguladoras do contrato não lhe foram lidas ou explicadas, as quais, atenta a forma de impressão na carta de porte, não podem considerar–se como fazendo parte do contrato celebrado ou assim não se entendendo, sempre há–de ser considerada cláusula nula por absolutamente proibida à luz do regime legal vigente.

A final veio a ser proferida sentença a julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, tendo-se condenado a Ré a satisfazer-lhe a quantia de 5.666, 60 Euros, da qual, esta, inconformada recorreu, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões:
- Entre a Autora e  a Ré foi celebrado um contrato de transporte aéreo
internacional, sujeito às normas consignadas na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12.10.1929, modificada pelo Protocolo de Haia, assinado em Haia em 28.09.1955 e alterada pelo Protocolo n.° 4 de Montreal de 1975 ("Convenção de Varsóvia").
- E perdeu uma das cinco caixas objecto do transporte e não logrou provar que usou de toda a diligência e tomou todas as medidas necessárias para evitar tal perda, pelo que não ilidiu a presunção de culpa que resulta das disposições conjugadas dos artigos 18° e 20º da Convenção de Varsóvia, respondendo para com a Autora pelo dano proveniente da perda da mercadoria.
- Os limites da responsabilidade fixados no artigo 22 ° da Convenção de Varsóvia são de aplicar ao incumprimento contratual do transportador, excepto quando: (i) houver declaração especial de valor, feita pelo expedidor, no momento da entrega da bagagem ou mercadoria ao transportador (cf. n ° 2, alíneas a) e b) do artigo 22 °); ou (ü) o dano resultar de acto ou omissão do transportador ou os seus propostos, quer com a intenção de provocar dano, quer temerariamente e com a consciência de que o dano resultaria provavelmente de tal acto ou omissão (cf. artigo 25.° da mesma Convenção).
- No caso sub judice a Autora não fez qualquer declaração especial de valor (cf. alínea J) dos factos assentes) e, como a própria sentença reconhece, não consta dos factos provados qualquer factualidade, positiva ou negativa, relativamente a uma actuação dolosa ou negligência grosseira por parte da Ré ou dos seus propostos.
- O artigo 25º da Convenção de Varsóvia, diversamente do que sucede no artigo 20°, não estabelece nenhuma presunção de culpa contra o transportador, nem é imposto ao transportador o ónus de prova de factos negativos, ou seja, o ónus de prova da sua não actuação com dolo ou negligência grosseira.
- Cabe sim ao transportado, para ter direito a indemnização não sujeita aos limites a que se refere o artigo 22 °, o ónus de alegação e prova de factos que integrem actuação dolosa ou negligência grosseira do transportador.
- Na falta de alegação e prova de factos que integrem actuação dolosa ou negligência grosseira do transportador ou dos seus "propostos", como sucede no caso dos autos, a indemnização não pode ultrapassar os limites fixados no artigo 22 ° da Convenção.
- Tratando–se de transporte de mercadorias e de uma perda. parcial, o limite da responsabilidade da transportadora deve ser aferido por aplicação do disposto no artigo 22º nº2, alíneas b) e c) da Convenção de Varsóvia, resultando in casu que: (i) a indemnização por perda parcial da mercadoria, da responsabilidade da Ré, não pode ultrapassar a quantia de 17 direitos de saque especiais por quilograma; (ii) a Ré transportou cinco caixas, com um peso total de 145 kg, tendo perdido apenas uma caixa, pelo que a indemnização deve ser calculada em conformidade, multiplicando–se o valor de 17 direitos de saque especiais pelo peso de uma caixa (145 Kg : 5 = 29 Kg); (iii) a taxa de câmbio do direito de saque especial, fixada à data da sentença (15.07.2003) era: 1 DSE = 1,2344 E, correspondendo assim 17 direitos de saque especiais a 20,98548 £; (iv) a Ré está obrigada a indemnizar a Autora no montante de E 608,57892.
- A presunção de culpa que impende sobre o transportador não resulta do disposto no. artigo 799° do Código Civil, como refere a sentença recorrida, mas antes da conjugação das normas vertidas nos artigos 18 ° e 20.° da Convenção de Varsóvia.
- Ao considerar que a prova negativa dos factos referidos no artigo 25º da Convenção de Varsóvia cabia à transportadora, ora Apelante, por aplicação do disposto no artigo 342° do Código Civil, a sentença recorrida não atentou no regime da responsabilidade contratual do transportador aéreo consignado naquela Convenção, violando o disposto nos seus artigos 18 °, 20 °, 22 ° e 25°,
- Tais normas afastam, enquanto normas especiais, o regime de responsabilidade previsto nos artigos 483 °, 564°, 798.° e ss. do Código Civil e emanam de uma fonte – convenção internacional – que prevalece sobre o direito interno nacional.

Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: a) se in casu as normas a aplicar em termos de responsabilidade, são as resultantes da Convenção de Varsóvia, ou as resultantes da responsabilidade contratual insertas no CCivil; b) a questão da presunção de culpa e do ónus da prova

 A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos:
- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao estudo e diagnóstico, levantamento, fotogrametria, ensaios não destrutivos e controlo de qualidade em estruturas e fundações.
- No exercício da sua actividade, a 03.04.2001, a Autora recorreu aos serviços de expedição da R, no sentido de ser efectuado o transporte de cinco caixas contendo amostras de betão, denominados "carotes", conforme carta de porte com o n.° de tracking W626 953 831 0.
- No documento consta a menção "O expedidor concorda com os termos e condições da UPS, expressos no verso da Cópia da Carta de Porte destinada ao Expedidor. A não ser que seja declarado na Carta de Porte um valor de seguro superior, aplicar–se–ão os limites de responsabilidade especificados nas Convenções de Varsóvia ou de CMR (se aplicável) ou descritos na cláusula 10 dos Termos e Condições.".
- O que está aposto logo depois dos espaços reservados para a indicação do lugar e da data da emissão e para a assinatura do expedidor.
- As cláusulas constantes do verso do documento estão impressas num tipo de letra diminuto, em caracteres de cor cinza claro sobre fundo branco sujo.
- As caixas tinham como destino o LERM – Laboratoire D'Études et des Recherchers sur Lex Materiaux, em França.
- As amostras e betão constantes das caixas são propriedade de G, SA,. cliente da Autora.
- Gestiponte solicitou à Autora, mediante contrato de prestação de serviços, que procedesse à extracção de carotes em diferentes pontos de elementos estruturais de betão na Ponte Vasco da Gama, para os submeter a ensaios laboratoriais no LERM.
- A Ré perdeu uma das cinco caixas pelas quais as amostras de betão, cujo peso total era aproximadamente de 145 Kg, foram distribuídas.
- Na carta de porte, a Autora não indicou o valor da mercadoria para efeitos de seguro.
- A Autora recusou efectuar à Ré o pagamento da quantia de 120.817$00 constante da factura que a Ré apresentou pelo serviço de transporte em apreço.
- Aquando do mencionado na al. B), a funcionária da Autora preencheu e assinou o documento.
- Perante a perda de uma das caixas, a Autora viu–se forçada a repetir a extracção de novas amostras em substituição daquelas que se havia perdido.
- Ao que procedeu entre 08.05.2001 e 14.05.2001.
- Trata–se de serviço a executar numa ponte com grande fluxo de tráfego.
- Todo o trabalho referido em 2 foi realizado a expensas da Autora.
- Por decisão da Ré, todas as caixas foram expedidas sob a mesma carta de porte.
- Na extracção de carotes de substituição, a Autora despendeu 680.000$00 relativos a 40 horas realizadas em horário de trabalho normal.
- E 89.250$00 por 3,5 horas em trabalho extraordinário.
- E 366.000$00 pela extracção de 12 carotes de betão.
- As cláusulas mencionadas na alínea F) são de difícil leitura.
- Mediante a opção de serviço tomada pela A (Express), o transporte foi efectuado em avião da UPS.

1. Do contrato havido entre as partes.

Resulta dos autos que entre a Apelante a Apelada foi celebrado um acordo com vista ao transporte de cinco caixas com amostras de betão, vulgo «carotes», mediante a satisfação de uma determinada quantia em dinheiro, sendo o seu destino a França, o qual poderá ser configurado como de prestação de serviços, tal como deflui do normativo inserto no artigo 1154º do CCivil.

Resultando da factualidade constante dos autos, expressamente, que o aludido transporte foi efectuado por meios aéreos far-se-à apelo à Convenção de Varsóvia, a qual só tem aplicação, além do mais, quando se trata de um transporte internacional de mercadorias através de aeronave, cfr artigo 1º, nº1, daquele diploma.
 
Lê-se em tal acordo, assinado por ambas as partes, o seguinte: "O expedidor concorda com os termos e condições da UPS, expressos no verso da Cópia da Carta de Porte destinada ao Expedidor. A não ser que seja declarado na Carta de Porte um valor de seguro superior, aplicar–se–ão os limites de responsabilidade especificados nas Convenções de Varsóvia ou de CMR (se aplicável) ou descritos na cláusula 9ª dos Termos e Condições." (e não 10ª como se refere por lapso na sentença recorrida).

Nessa cláusula 9º consta «No caso de avaria, perda ou atraso na entrega da mercadoria imputável à UPS a UPS creditará ao cliente as indemnizações correspondentes, tendo em conta os limites máximos de responsabilidade legalmente estabelecidos ou acordados e expressos na carta de porte....», sendo que, nesta, e conforme resulta da matéria dada como provada. a Autora/Apelada não indicou o valor da mercadoria para efeitos de seguro.

E, conforme igualmente resulta dos autos, durante o aludido transporte, a Ré/Apelante perdeu uma das cinco caixas objecto do mesmo (caixas essa que no total pesavam aproximadamente 145 kg), de onde veio a resultar para a Apelada um prejuízo no montante global de 1.135.250$00, correspondentes a 5.662,60 Euros.

Nos termos do artigo 798º do CCivil, aquele que falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação é responsável pelos danos daí decorrentes, fazendo a Lei civil, impender sobre o devedor que a falta de cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, não procedeu de culpa sua, artigo799º do mesmo diploma.

Só que, o Código Civil, é uma Lei geral, não se aplicando, quando haja Lei especial, reguladora de determinadas matérias, como é o caso da Convenção de Varsóvia e assim, só poderemos fazer apelo à Lei geral, em tudo o que não estiver especialmente regulado naquela («A lei geral não revoga a lei especial, excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador.», artigo 7º, nº3 do CCivil).

Assim, in casu,  e à míngua de qualquer intenção tácita ou expressa inequivocamente manifestada pelo legislador, prima facie, far-se-à apelo à Convenção, na parte relativa à responsabilidade do transportador (Capitulo III) e só no caso de existirem questões de responsabilidade que aí não tenham sido previstas, é que se aplicará o CCivil.

As conclusões da Apelante, procedem, assim, nesta questão de principio.

2. A presunção de culpa e o ónus da prova

De harmonia com o preceituado no artigo 18º da Convenção de Varsóvia «O transportador é responsável pelo dano proveniente da...perda....de mercadorias quando o facto que causou o prejuízo se produziu durante o transporte.»  (veja-se que trata de uma presunção de culpa idêntica à consagrada em termos civis, no artigo 798º do CCivil) e acrescenta-se no artigo 22º, nº2 que «No caso de transporte...de mercadorias a responsabilidade da entidade transportadora não poderá exceder duzentos e cinquenta francos por quilo, salvo se houver declaração especial do valor, feita pelo expedidor...» (veja-se que in casu, não foi feita qualquer declaração especial de valor, como se assinalou supra).

Trata-se de uma presunção de culpa do transportador, a qual só seria ilidível nos termos do artigo 20º do mesmo diploma, isto é, se a Apelante alegasse e provasse que foram tomadas todas as cautelas necessárias para evitar os danos, ou que lhe era impossível tomá-las (também, aqui, repare-se, que se trata de uma disposição idêntica à constante do artigo 799º do CCivil), e neste caso, poderia ser afastada a sua responsabilidade ou ser a mesma atenuada, nos termos do artigo 21º da Convenção de Varsóvia, cfr neste sentido o Ac do STJ de 1/6/88, Relator Cons Solano Vieira, in www.dgsi.pt.

No caso sub specie, a Apelante assumiu, desde logo, a perda da caixa, não estando aí a questão.

A questão põe-se a nível do montante dos prejuízos a suportar, isto é, se a Apelada está ou não sujeita aos limites referidos no contrato e constantes da Convenção, como pretende a Apelante.

Quid inde?

De harmonia com o segmento normativo constante do artigo 23º, nº1 da Convenção «Toda a cláusula tendente a exonerar o transportador da sua responsabilidade ou a estabelecer um limite inferior ao que está fixado na presente Convenção é nula ou de nenhum efeito, mas a nulidade dessa cláusula não envolve a nulidade do contrato, que continua sujeito às disposições da presente Convenção.», acrescenta-se no nº2 que «A alínea I do presente artigo não se aplica às cláusulas referentes à perca ou dano resultante da natureza ou de defeito próprio das mercadorias transportadas.».

Daqui se abarca que, não tendo havido no contrato qualquer item que tivesse afastado a responsabilidade da Apelante, ou quiça, restringido os limites de responsabilidade fixados no artigo 22º da Convenção, antes se tendo provado que o item 9º para eles remete expressamente (na falta de outro montante superior acordado entre as partes), a responsabilidade da Apelante encontra-se balizada pelos montantes consignados no nº2, alínea a) daquele normativo, com referência ao seu nº5.

São os limites da responsabilidade decorrentes da presunção de culpa, supra analisada: o transportador, na falta de acordo quanto a uma indemnização específica para a mercadoria transportada, correspondente quiça ao seu valor, suporta o risco da sua perda, dentro daqueles valores pre estabelecidos com o dono da mercadoria a transportar e dentro do princípio da liberdade negocial, artigo 405º, nº1 do CCivil.

E, aquela presunção de culpa, dispensa, obviamente, o Autor (in casu a Apelante) de demonstrar quaisquer factos que a ela conduzam, nos termos gerais do ónus da prova quanto às presunções, artigo 350º, nº1do CCivil.

Aliás veja-se que na Petição Inicial, a Apelada se limitou a dizer que a mercadoria havia sido perdida pela Apelante, omitindo quaisquer factos que pudessem originado a mesma: o q.b. para fazer funcionar aquela presunção, de pleno, posto que a Apelante nem sequer impugnou tal circunstância, nem alegou factos tendentes a demonstrar que a perda não ocorreu por culpa sua, por forma a fazer ilidi-la, cfr artigos 20º da Convenção e 350º, nº2 do CCivil.

Mas será que sobre a Apelante impendia o ónus da prova de que  agiu com diligência (mas que apesar dessa diligência a mercadoria veio-se a perder) para fazer funcionar aqueles limites referidos no artigo 22º da Convenção ?

É esta a vexata quaestio do presente recurso, uma vez que a sentença recorrida assim o entendeu.

Mas assim não é.

Se não.

Como supra analisamos, a Apelada tem a seu favor uma presunção de culpa a qual, em termos de ressarcimento de prejuízos, está limitada aos montantes consignados no artigo 22º.

Aquela presunção de culpa, bem como as consequências daí advenientes em termos de responsabilidade, só poderá ser afastada em duas circunstâncias: ou no caso do disposto no artigo 20º - quando o transportador alegue e prove os factos atinentes ao afastamento da presunção (o que não ocorreu, uma vez que a Apelante aceitou a perda da caixa); ou no caso do artigo 25º, em que os limites da responsabilização do transportador prevenidos no artigo 22º se não aplicam «...se se provar que o dano é resultante de uma acção ou de uma omissão da entidade transportadora ou dos seus agentes feita ou com a intenção de provocar um dano ou temerariamente e com consciência de que desse facto resultará provalvelmente um dano; no entanto, no caso de uma acção ou omissão dos seus agentes deverá provar-se também que estes agiram no exercício das suas funções.».

Ora, para que a Apelada pudesse beneficiar da exclusão dos limites prevenidos no artigo 22º da Convenção, impenderia sobre si o ónus de alegação e prova de que a perda foi devida a uma conduta, não meramente negligente ou culposa, mas antes dolosa por parte da Apelante, fazendo-se aqui funcionar o dispositivo geral do ónus da prova, a que alude o normativo inserto no artigo 342º, nº1 do CCivil «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», sendo certo que, à responsabilidade contratual se aplicam, igualmente os princípios decorrentes da responsabilidade civil, artigos 483º e seguintes do CCivil, uma vez que nesta se engloba, tanto a responsabilidade contratual como a extra contratual, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª edição, vol I/470.

Ora, neste caso específico, da exclusão dos limites da responsabilidade, a Apelada já não quer fazer uso da presunção de culpa do transportador, mas antes fazer operar o instituto da responsabilidade por facto ilícito doloso, cabendo-lhe, desta sorte a alegação e prova dos factos que a ela conduzem, fazendo assim, neste caso, impender sobre a transportadora, o ónus de alegação e contraprova dos factos que possam conduzir àquela limitação de responsabilidade, ou seja, que apenas agiu com culpa, nos termos dos artigos 18º da Convenção, 483º, nº1, 487º, nº1 e 342º, nº2 do CCivil.

São duas situações completamente distintas.

É que numa, existe uma culpa presumida, tratando-se de uma responsabilidade contratual, e na outra, uma responsabilidade baseada no dolo directo e, ou, no dolo eventual, que transcende aquela.

Ora, salvo o devido respeito pelos arestos que são citados pela Apelada (Ac STJ de 20/5/97, CJ 1997, tomo II/86, de 30/9/97, CJ 1997, tomo III/41 e Ac RL de 5/4/01, CJ 2001, tomo I/103) , no sentido de fazer impender o ónus da prova das causas limitativas da responsabilidade, sobre o transportador – concluindo que a presunção de culpa estabelecida no artigo 18º, nº1 da Convenção é extensível ao caso prevenido no artigo 25º da mesma – não podemos concordar com tal asserção.

Como já referimos, estamos no âmbito de uma lei especial, que não é afastada pela lei geral.

Por outra banda, essa lei especial é expressa, quanto às situações de culpa presumida, sendo que, a culpa não se confunde com o dolo, nem se pode confundir, porque neste exige-se um comportamento intencional cometido com o objectivo de causar dano ou que, pelo menos, tenha havido a consciência de que tal dano poderia resultar, enquanto naquela apenas se exige a inobservância dos deveres de cuidado, isto é, as pessoas devem observar determinadas regras de cuidado, prudência, atenção ou diligência, para que não violem, mesmo involuntariamente, as normas jurídicas, cfr Menezes Coerdeiro Direito das Obrigações, 1980, II vol./317.

E veja-se que no nosso ordenamento normativo, existem diversas situações de culpa presumida, mas nenhuma de dolo, porque este exige um comportamento intencionalmente dirigido para determinado resultado, o que seria insustentável presumir, porque a ser assim, perder-se-ía toda a segurança no direito e na ordem jurídica instituída.

Mas veja-se, ainda, que no âmbito de «...Todas as convenções internacionais relativas a transportes, que prevêem que a obrigação feita ao transportador de reparar o dano por ele ocasionado será limitada, foi inserida uma cláusula de salvaguarda em favor do interessado. Esta cláusula pode resumir-se como se segue, apesar da diversidade dos textos : uma cláusula limitativa ou qualquer regime mais favorável a uma ou a outra das partes só se aplicam na medida em que o acto incriminado se inscreve nas previsões do contrato, mesmo se é em contravenção ao contrato que ele foi realizado. Se o devedor, agiu conscientemente fora do contrato – por dolo – ele já não beneficia de protecção legal.», cfr Jacques Putzeys, in «Le Contrat de Transport Routier de Marchandises», 312.

Ora, é precisamente este sentido que tem o normativo inserto no artigo 25º da Convenção de Genebra quando predispõe que «Os limites de responsabilidade previstos no artigo 22º, não se aplicam se se provar que o dano é resultante de uma acção ou omissão da entidade transportadora ou dos seus agentes feita ou com a intenção de provocar um danou ou temerariamente e com a consciência de desse facto resultará provalvelmente um dano....».

Aqui, neste contexto normativo, já estamos fora da responsabilidade decorrente do contrato, estamos perante uma responsabilidade dolosa, extracontratual, sendo que, os elementos fácticos constitutivos da responsabilidade, nestas circunstâncias específicas, deverão ser alegados e provados pelo credor, in casu pela Apelada, entrando no campo da responsabilidade civil, de harmonia com o preceituado no artigo 487º do CCivil («É ao lesado que incumbe provar a culpa (dolo) do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.»): era àquela que incumbiria alegar e provar o facto, o dolo, o dano e o nexo de causalidade, enquanto elementos constitutivos do seu direito, de harmonia com o disposto no artigo 483º, nº1 do mesmo diploma, porque aqui já não se trata de uma mera violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses de outrém, v.g. a decorrente do artigo 12º, nº1, da Covenção de Varsóvia, ex vi do seu artigo 14º,  mas antes na violação do direito de outrém, ou seja na violação de um direito subjectivo , o de propriedade, de forma consciente e voluntária, cfr Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 203 e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol I, 4ª edição, 472.

Como nos referem Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, 488, «Ao contrário do que sucede em matéria contratual (artigo 799º, nº1), não se presume a culpa para efeitos de responsabilidade civil....E como a culpa constitui, assim, elemento integrante do direito a indemnização, é ao lesado, de harmonia com os princípios válidos do ónus da prova (art. 342º, nº1), que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Prevêem-se, todavia excepções. Há vários casos, na verdade de presunção de culpa. Vejam-se como exemplos, os artigos 491º, 492º e 493º...».

E, porque aqui, não existe qualquer presunção legal de dolo, mas antes de mera culpa, dúvidas não existem que o ónus da prova de todos os elementos constitutivos do direito de indemnizar, sem quaisquer limites, tem de operar em termos gerais, isto é, de acordo com o disposto no artigo 342º, nº1 do CCivil.

Além do mais, mesmo que se utilize como argumento em contrário que o nosso Código Civil não distingue a mera culpa do dolo, em sede de responsabilidade contratual (ao contrário do que sucede na responsabilidade civil), existem apenas duas disposições, em que a responsabilidade do devedor è limitada aos casos de dolo, quais são as dos artigos 814º e 815º, no que se refere à mora do credor, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, l.c., II vol, 53 e Ameida Costa, Obrigações, 3ª edição, 757.

Ora, em qualquer destes dois casos, parece inequívoco, que o ónus da prova da existência de dolo por banda do devedor, impenderá sobre o credor, não sendo extensível a estas duas situações a presunção de culpa aludida no artigo 798º, este como aqueles do CCivil, sendo certo que o nosso thema decidendo se não integra em qualquer deles.

A questão dos autos assenta na mera presunção de culpa e assim sendo, o prejuízo alegado pela Apelada, tem como limites, que aliás foram contratualmente estipulados, os referidos no artigo 22º da Convenção de Varsóvia, não havendo aqui que aplicar o preceituado no artigo 25º da mesma, uma vez que a Apelada não alegou, sequer, os factos consubstanciadores do direito a ver operar aquele normativo (isto é, todos os requisitos da responsabilidade civil, artigo 483º e 487º do CCivil), maxime, como já se expôs, que a Apelante tivesse agido voluntária e conscientemente fora do âmbito contratual, com dolo.

Aliás, a aceitar-se que seria sobre a Apelante que impendia o ónus de provar que não agiu dolosamente, seria fazer impender sobre esta um ónus da prova insustentável em termos de direito constituído: o expedidor teria a seu favor, para além de uma presunção de culpa, uma presunção de dolo e ainda seria dispensado de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito.

Parece-nos que a entender-se assim, seriam subervertidas todas as regras atinentes ao principio do dispositivo e do ónus da prova, para além de se fazer tábua rasa do preceituado no artigo 483º do CCivil.

Poderemos, assim, concluir, que a Apelante, só no caso de querer afastar a sua responsabilidade contratual, decorrente dos normativos insertos nos artigos 18º e 19º da Convenção de Varsóvia (com o plafond decorrente do seu artigo 22º) é que teria o ónus de alegar e provar que, na execução do contrato usou de toda a diligência que lhe era exigivel enquanto transportadora, artigo 342º, nº2 e 350º do CCivil.

Outrossim, poderemos concluir que a Apelada só poderia ver afastados os limites consignados naquele artigo 22º, se alegasse e provasse que a Apelante agiu de forma dolosa com a intenção de causar dano na mercadoria transportada, nos termos dos artigos 483º, 487º, nº1 e 342º, nº1, do CCivil.


As conclusões terão necessariamente de proceder, quanto a este particular.

E, porque os prejuízos alegados pela Apelada, estão limitados nos termos do contrato, ao plafond do artigo 22º da Convenção de Varsóvia, sem embargo da responsabilidade da Apelante, pelos mesmos, o seu quantum terá de ser reduzido à quantia que resulta da multiplicação do valor de 17 direitos de saque especiais pelo peso de uma caixa , no caso 29 Kg (o peso total das cinco caixas era de 145 Kg), computando-se o seu valor pela data da sentença recorrida (1, 2344 Euros), num total de 608,57892 Euros.

III Destarte, julga-se procedente a Apelação, e em consequência revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenado-se a Ré/Apelante, a satisfazer à Autora/Apelada a quantia de 608, 57892 Euros a titulo de indemnização, absolvendo-se a mesma do restante pedido.

Custas pela Apelante e Apelada, na proporção do respectivo decaímento.

Lisboa, 13/05/04

 (Ana Paula Boularot)
    (Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)