Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3351/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
LOGRADOURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 – Ainda que do documento que consubstancia o contrato de arrendamento conste que o objecto desse contrato foi uma determinado andar de um prédio não submetido ao regime de propriedade horizontal, nada se dizendo quanto ao logradouro, deve concluir-se que o arrendamento também o abrange, caso o logradouro sempre tenha estado afecto ao uso exclusivo do andar arrendado.

2 – O arrendatário, celebrado o contrato e tendo a detenção da coisa, encontra-se investido numa posição de soberania sobre a coisa arrendada, isto é, na titularidade de um direito que lhe permite usar ou fruir directa e autonomamente essa coisa e afastar toda e qualquer interferência, obstrução ou pretensão de terceiros, seja qual for a situação da coisa à data em que o contrato de arrendamento começa a produzir efeitos e sejam quais forem as mutações por que ela venha a passar durante a vigência da relação locativa.

3 – É permitido, por isso, ao locatário fazer valer o seu direito em face do locador como ainda defendê-lo directamente adversus omnes, isto é, contra qualquer terceiro que impeça, perturbe ou ameace o respectivo exercício.

4 – Os autores/arrendatários têm, por isso, direito a usufruir do quintal e, consequentemente, da passagem e do portão que lhe dá acesso, como sempre usufruíram até à data em que a ré, ilicitamente, os impediu, tapando com objectos a entrada.
Decisão Texto Integral:     Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
            1.
(E) propôs, no 6º Juízo Cível de Lisboa, a presente acção de condenação, sob a forma de processo sumário, contra (M), pedindo que a ré seja condenada a remover os obstáculos que impedem o acesso ao portão que dá para o quintal que faz parte do arrendamento do autor, a reconhecer-lhe o direito de passagem pelo pátio e logradouro do r/c para aceder ao portão do quintal e a pagar-lhe todos os danos patrimoniais e não patrimoniais directamente impostos pela conduta ilícita da ré, a liquidar em sede de execução de sentença.
      Alega, para tanto, em resumo, que a ré, de modo arbitrário colocou objectos junto do portão de acesso ao quintal do autor, entaipando a entrada, de tal modo que, há cerca de um ano, o autor e a mulher estão impedidos de por aí passarem para acederem ao quintal. A conduta prepotente e discricionária da ré gerou mal estar entre os vizinhos, o que perturba o dia a dia do autor e sua mulher.
  O autor e mulher têm sofrido danos patrimoniais por estarem impedidos de acederem ao quintal, danos esses que só poderão ser apurados em sede de execução de sentença.
            A ré contestou e deduziu reconvenção.
           Impugnando os factos invocados pelo autor, veio a ré, em síntese, invocar que o autor tem acesso directo e suficiente para o quintal pelo n.º 30/D, utilizando ainda o acesso pelo n.º 30/E, acesso este onde se situa o dito portão. Mais alegou que, para aceder à sua habitação, apenas pode aceder pelo n.º 30/E, acrescentando que nunca impediu o autor.
Acrescenta que, pelo facto da sua casa ser de dimensões muito reduzidas, a ré, com o consentimento dos senhorios, tem utilizado o logradouro situado em frente da sua casa para receber amigos, visitas.
         Peticiona ainda a ré a condenação do autor como litigante de má fé em virtude de, conscientemente, faltar à verdade, pelo que deve o mesmo pagar-lhe uma indemnização não inferior a 150.000$00 e em multa não inferior a 100.000$00.
            Reconvindo, veio a ré pedir a condenação do autor a reconhecer o direito à privacidade da ré, não sendo, por isso, concedido ao autor o direito de continuar a desfrutar da passagem no pátio da ré.
            Concluiu pela improcedência da acção e procedência do pedido de condenação como litigante de má fé e do pedido reconvencional formulado.
          Respondendo, veio o autor, em síntese, pugnar pelo indeferimento liminar do pedido reconvencional e, caso assim se não entenda, que deve o mesmo ser julgado improcedente, pois o pátio não é um prolongamento da casa da ré mas sim um local de passagem.
           Conclui, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional formulado pela ré.
Falecido o autor, foi a instância suspensa, tendo-se procedido à habilitação dos herdeiros, tendo sido habilitados (C), (L) e(J).
       Elaborado o despacho saneador e feita a condensação do processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, decidiu-se:
       a) - Condenar a ré a remover os obstáculos que impedem o acesso ao portão que dá para o quintal;
        b) – Condenar a ré a reconhecer o direito de passagem dos autores pelo pátio e logradouro em frente ao rés do chão para acederem ao portão do quintal;
    c) – Absolver a ré do pagamento dos danos patrimoniais peticionados pelos autores;
    d) – Absolver os autores do pedido reconvencional formulado pela ré.
Inconformada, apelou a ré/reconvinte, formulando as seguintes conclusões:
            1ª – Existe erro de julgamento quanto à decisão que deu procedência ao pedido do autor e sua mulher uma vez que dos factos apurados e dados como assentes não se retira que o espaço utilizado pela ré e que o autor quer utilizar como uma das passagens para o seu quintal seja um espaço comum. Tanto mais que dos factos apurados também se retira que aquele espaço que fica na rectaguarda do prédio – e o portão em litígio – a que respeitam estes autos, faz parte integrante do arrendamento da ré.
    Por outro lado, destes autos também resulta que os próprios inquilinos sempre se convenceram que os espaços por si utilizados faziam parte dos seus arrendamentos e só os mesmos podiam explorá-los.
            2ª - Os factos apurados como fundamento da decisão não são suficientes para atribuir ao autor um direito de usufruir do direito de passagem pela rectaguarda do prédio, com o consequente atravessamento do espaço da ré. Tanto mais que destes autos resulta, claramente, que, quando o autor e sua mulher passavam pelo espaço da ré, faziam-no com o mero consentimento desta, isto é, com um mero direito de crédito o que pontualmente lhes era concedido.
            3ª - Enquanto direito de crédito, o decurso do tempo em que o autor utilizou tal passagem é irrelevante e não é constitutivo ou aquisitivo de quaisquer direitos pelo autor.
            4ª - Ao que acresce que, neste caso, e perante os factos dados por assentes, não existe qualquer direito de usufruto ao autor, por não se verificarem reunidos os requisitos consignados na legislação para tal. Pelo que fica esvaziado de sentido a concessão de um direito real de passagem ao autor por usucapião.
            5ª - Nem tão pouco ficou provado que o autor e mulher utilizem aquele espaço, como passagem - facultativa, para aceder ao citado quintal no âmbito do respectivo arrendamento.
            Assim:
            6ª - Ao decidir como decidiu, justificando-se com a matéria de facto dada corno assente e aquela outra dada como não provada, o Tribunal recorrido deveria ter julgado a acção improcedente e absolvido a ré do pedido, pelo que a sentença ora impugnada incorreu em evidente erro de julgamento, na medida em que do exame crítico da prova produzida o juiz da causa não concluiu correctamente.
            Igualmente:
            7ª - O fundamento do pedido reconvencional não se resume ao que consta dos factos dados como não provados nestes autos, conforme se expõe na douta sentença, apresentando-se mais amplo. O que, alias, se pode apurar do que resumidamente supra.
            9ª - Perante a factualidade dada por assente (designadamente aquela que parece ter fundamentado a improcedência do pedido reconvencional), diga-se que a construção do silogismo judiciário, para ser justa e correcta, deveria traduzir-se na seguinte conclusão: Quando o autor/reconvindo e/ou a sua mulher pretendem passar pelo espaço arrendado da ré/reconvinte, sem serem convidados, fazem-no, forçosamente, invadindo a privacidade da ré.
            10ª - Pelo que, perante os factos dados como assentes, o mais justo e adequado seria concluir pela violação do direito de privacidade da ré/reconvinte.
            11ª - Por outro lado, os factos alegados em reconvenção, e o respectivo pedido, também têm em conta a inviolabilidade do direito da ré/reconvinte fruir e gozar em pleno o arrendamento em tempo outorgado com o procurador dos senhorios. Ao que acresce que é no âmbito daquele gozo do seu direito à habitação que a ré/reconvinte também pretende obter a privacidade do aconchego do seu lar.
            12ª - Tanto mais que tais factos, assim dados como assentes quanto à reconvenção, encontram tutela jurídica nos direitos de personalidade regulada no âmbito da norma constante no artigo 70º do Código Civil.
            13ª - Pelo que da posição do Tribunal, e respectiva fundamentação, somos levados a afirmar, sem hesitação, da existência de um evidente erro de julgamento, uma vez que do exame crítico da factualidade o Tribunal somente valorou aquela que, no seu entender, não se tinha logrado provar, esquecendo toda a demais matéria assente. Pelo que sem tal erro de julgamento a decisão final só poderia ser a da procedência in totum do pedido reconvencional, por ser o resultado idóneo e justo.
            14ª - Quando a sentença decide no sentido da procedência do pedido do autor, nos precisos termos em que o fez, e após análise dos fundamentos da mesma, verifica-se existir nulidade da sentença por oposição entre aqueles fundamentos e a decisão proferida.
            De facto:
            15ª - Autor e ré são arrendatários do mesmo prédio e o uso que fazem das partes que utilizam, e lhes foram destinadas no âmbito do arrendamento, serão de uso próprio e não de utilização comum. Pelo que a lógica jurídica leva-nos a concluir que o pedido do autor fosse improcedente por passar por espaço que é de utilização e foi atribuído a outro inquilino.
            No entanto:
            16ª - Ainda que se conclua que o espaço utilizado seria comum, dos factos resulta que o gozo daquele espaço há muito foi atribuído à ora recorrente, a qual detém a sua posse no âmbito do seu contrato de arrendamento.
            17ª - Razão pela qual, perante os factos dados como assentes, seria lógico que o Tribunal - em respeito pelo contrato de arrendamento da ré e a permissão do senhorio no gozo do espaço em referência, visto no âmbito desse arrendamento - não decidisse por atribuir ao autor o direito a usufruir de tal espaço através da passagem que lhe foi concedida, uma vez que tal concessão viola de per si, o gozo pleno do direito de arrendamento da ré.
            18ª - Dos demais factos apurados não resulta que, no ponto de vista da lógica jurídica, possam ser fundamento bastante para atribuir ao autor um direito real de gozo (direito a usufruir da passagem).
            Porquanto:
            19ª - Ao ser permitido ao autor “gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio (...)” – cfr. artigo 1439º do CC -  no caso, o espaço que lhe permite a passagem, então, no conceito legal aplicável, deveria fazê-lo sobre uma coisa ou direito alheio.Mas, incongruentemente, a sentença recorrida afirma que tal espaço é comum. Pelo que a atribuição daquele direito real de gozo, não se coaduna com a conclusão do local ser espaço comum.
            20ª - Também não tem sentido que o autor seja arrendatário e, no final, lhe seja atribuído um outro direito - direito de usufruir - distinto do seu arrendamento.
            Assim:
            21ª - Os factos assim plasmados na sentença, como sendo o suporte para atribuir aos herdeiros do autor o direito de usufruirem de tal passagem, repelem, por ilógico, a decisão adoptada pelo Tribunal recorrido.
            22ª - Também a decisão que coube ao pedido reconvencional, “contagia” de nulidade a sentença em apreciação na medida em que também nesta parte os fundamentos se encontram em oposição com a decisão proferida.
            Porquanto:
            23ª - A conclusão lógica que se retira de tais factos é que para o autor e mulher passarem pelo portão que fica na rectaguarda do prédio em foco, tem de atravessar, forçosamente, o espaço que é utilizado pela ré para tomar as suas refeições e receber os seus amigos e familiares, em suma, atravessarem o próprio lar desta e violam a sua privacidade.
            24ª - E porque nos presentes autos, a habitação da ré é um arrendamento, violando-se esse direito de gozo viola-se a plenitude do gozo da coisa por parte da arrendatária e o direito à privacidade que se encerra naquele uso da coisa.
            25ª - Violação do direito da privacidade da ré que é acrescido pela debilidade da saúde da ré que, mesmo sem querer, vê o seu espaço invadido por vizinhos que a desestabilizam e não são desejados.
            26ª - Razão pela qual, ao decidir pela improcedência da reconvenção - e tendo em conta a matéria de facto dada como assente e que ora se dá por reproduzida - o Tribunal recorrido provoca a nulidade da sentença, na medida em que os fundamentos invocados pelo juiz da causa, só poderiam levar a uma decisão radicalmente oposta àquela que ficou consignada no “decreto judicial”, nos precisos termos da norma constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
            Finalmente:
            27ª - Porque o autor deduziu uma pretensão e factos que, conscientemente, sabia não corresponderem à verdade, a decisão do Tribunal a quo só poderia ir no sentido de condenar o autor como litigante de ma fé.

            Não houve contra – alegações.
            2.
            Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
            1º - Entre o autor e (LS) foi celebrado um acordo escrito nos termos do qual o primeiro declarou arrendar ao segundo, para habitação, o 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua K, lote 12, Bairro da Encarnação, conforme documento junto a fls. 07 e 08, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea a).
            2º - A ré é arrendatária da letra «E» do imóvel referido em a) (alínea b).
            3º - A casa referida em b) tem a sua única entrada pela rectaguarda do imóvel (alínea c).
            4º - Anexo ao prédio sito na Rua K, lote 12, Bairro da Encarnação, existe um quintal em forma de «L» com acesso pelo portão lateral esquerdo e portão lateral direito existentes na frente do prédio, sendo que o acesso pelo dito portão lateral direito implica ainda a passagem por um portão existente na rectaguarda do prédio (resposta ao quesito 1º).
            5º - Desde 1952 que os autores têm utilizado a passagem pelo portão existente na rectaguarda desse prédio para acederem ao quintal referido na resposta ao quesito 1º (resposta ao quesito 2º).
            6º - A ré colocou objectos junto ao portão de acesso ao quintal referido na resposta ao quesito 1º, entaipando a entrada (resposta ao quesito 3º).
            7º - Impedindo o falecido autor e a sua mulher de passar pelo portão ( (quesito 4º).
            8º - O quintal referido na resposta ao quesito 1º tem cerca de 70º m2 e tem comunicação directa com a via pública (resposta aos quesitos 5º e 6º).
            9º - O quintal referido na resposta ao quesito 1º tem acesso directo e suficiente através da porta principal da habitação do falecido autor e da sua mulher (resposta ao quesito 7º).
            10º - O 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua K, lote 12, Bairro da Encarnação, tem entrada pela sua lateral esquerda pelo portão situado na lateral esquerda referida na resposta ao quesito 1º (resposta ao quesito 9º).
            11º - O portão referido na resposta ao quesito 9º é utilizado unicamente pelo autor e mulher (resposta ao quesito 10º).
            12º - O 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua K, lote 12, Bairro da Encarnação também tem uma entrada secundária pelo portão situado na lateral direita referida na resposta ao quesito 1º (resposta ao quesito 11º).
            13º - O portão situado na lateral direita da frente do prédio, desde o sucedido na resposta ao quesito 3º, é o único acesso onde habita a ré (resposta ao quesito 12º).
            14º - O quintal referido na resposta ao quesito 1º foi cultivado pelo falecido autor e esposa (resposta ao quesito 13º).
            15º - Defronte da casa habitada pela ré existe um espaço que é utilizado pela ré para receber os amigos, familiares e tomar as refeições (resposta ao quesito 14º).
            16º - O que faz com o consentimento do senhorio (resposta ao quesito 15º).
            17º - O espaço referido na resposta ao quesito 14º encontra o seu limite num muro onde se situa o portão referido no quesito 2º e que dividia o espaço exterior à casa onde habita a ré do quintal referido na resposta ao quesito 1º (resposta ao quesito 16º).
            18º - O portão referido na resposta aos quesitos 2º e 16ºapenas era utilizado quando o falecido autor e esposa por ali passavam (resposta ao quesito 17º).
            19º - A ré carece de tratamentos e vigilância médica devido às suas doenças, necessitando de tranquilidade e sossego (respostas aos quesitos 22º e 23º).
            3.
     Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelante, importa dirimir as seguintes questões:
            1ª – Os fundamentos da sentença encontram-se em oposição com a decisão recorrida;
            2ª – Erro de julgamento quanto ao pedido do autor;
            3ª – Erro de julgamento quanto ao pedido reconvencional.
            4ª – Existência da litigância da má fé por parte dos autores.
            3.1.
  O artigo 668º enumera taxativamente as causas de nulidade da sentença.
            A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigo 668º, n.º 1, al. c).
      A lei refere-se, nesta alínea, “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão”[1].
         A aludida oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.
     Ora, reportando-nos à sentença, não se verifica que a fundamentação aponte num sentido e a decisão siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
     Quanto a nós, a sentença é clara, objectiva e esclarecedora, nenhuma oposição se verificando no silogismo jurídico em que a sentença assenta.
Se errou na configuração jurídica atribuída aos factos julgados provados é questão que desinteressa à verificação da invocada nulidade, podendo, sim, integrar um erro de julgamento.
       Como salienta Lebre de Freitas, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro da interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu fundamento é expresso, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante a oposição geradora de nulidade[2].
          Ao arguir a invocada nulidade, em ambos os casos que suscitou, a recorrente refere que, em seu entender, seria lógico que o juiz, tendo em conta os factos provados, tomasse decisão diferente da perfilhada na sentença.
Assim, ainda que a recorrente pudesse eventualmente ter razão nos fundamentos alegados, tal factualidade jamais configuraria a situação prevista na al. c) do artigo 668º, pelo que improcede esta conclusão.
            3.2.
    Entre o autor e o (LS) foi celebrado, em 27 de Setembro de 1952, um contrato de arrendamento, nos termos do qual o primeiro declarou arrendar ao segundo, para habitação, o 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua K, lote 12, Bairro da Encarnação.
       Anexo a este prédio existe um quintal em forma de «L», com acesso pelo portão lateral esquerdo e portão lateral direito existentes na frente do prédio, sendo que o acesso pelo dito portão lateral direito implica ainda a passagem por um portão existente na rectaguarda do prédio.
          O 1º andar esquerdo do prédio do referido prédio, isto é, o andar locado, tem entrada pela sua lateral esquerda pelo portão situado na lateral esquerda, existente em frente do prédio, bem como tem uma entrada secundária pelo portão situado na lateral direita.
         Este prédio, cujo 1º andar esquerdo foi arrendado ao autor, é um prédio urbano, servindo-lhe o quintal de logradouro (cfr. artigo 204º, n.º 2 CC).
            Embora no documento escrito se não especifique que o senhorio arrendou o 1º andar esquerdo do prédio e o respectivo logradouro, o certo é que, desde 1952, (data do arrendamento), os autores passaram a utilizar a passagem pelo portão existente na rectaguarda desse prédio para acederem ao referido quintal, que, desde então, passaram a cultivar, ininterruptamente, sem qualquer oposição do senhorio.
     Segundo o aludido documento, objecto do contrato de arrendamento foi o 1º andar esquerdo do aludido imóvel, nada se dizendo quanto ao logradouro.
       Mas se o logradouro esteve sempre afecto ao uso exclusivo do local arrendado deve concluir-se que o arrendamento também o abrange. Daí que o quintal que constituía o seu logradouro, faz também parte do objecto do contrato.
    Como se referiu, a partir do momento em que foi celebrado o contrato de arrendamento, os autores passaram a entrar no locado (1º andar esquerdo) pela portão situado na frente do prédio, na sua lateral esquerda e passaram a fazer o acesso ao quintal por um portão situado na rectaguarda do prédio. Tudo em consonância com o acordado com o dono e senhorio do imóvel.
           Sucede, porém, que, em 21 de Dezembro de 1989, foi dado de arrendamento à ré a letra «E», espaço que também integra o referido imóvel, cuja única entrada se situa na rectaguarda do edifício.
         Assim, a partir dessa data, esta entrada passou a ser usada pela ré, como acesso ao locado – a letra «E» -, e pelos autores como acesso ao quintal, o que, quanto a estes, vinha ocorrendo, desde 1952.
    Mas o aludido quintal tinha também acesso directo e suficiente através da porta principal da habitação do falecido autor e da sua mulher, acesso esse que não era utilizado por estes.
  Não é, portanto, verdade que, quando o autor e a sua mulher passavam à porta da ré (na rectaguarda do prédio), para acederem ao quintal e abriam o portão, o faziam com o consentimento da ré, por entrarem em espaço que faz parte do arrendamento.
          Como a sentença considerou, havia um espaço do imóvel utilizado pela ré para acesso a sua «casa» e pelos autores para acesso ao quintal, em consequência dos contratos de arrendamento celebrados. Trata-se portanto de uma zona comum pertença do prédio onde se situam os locados.
            Com o pretexto de que os autores invadiam a sua privacidade, a ré colocou objectos junto ao portão de acesso ao quintal, impedindo o falecido autor e a sua mulher de passar pelo portão e de por aí terem acesso ao quintal.
           Ora, à luz das normas que regem o arrendamento, o arrendatário, celebrado o contrato e tendo a detenção da coisa, encontra-se investido numa posição de soberania sobre a coisa arrendada, isto é, na titularidade de um direito que lhe permite usar ou fruir directa e autonomamente essa coisa e afastar toda e qualquer interferência, obstrução ou pretensão de terceiros, seja qual for a situação da res à data em que o contrato de arrendamento começa a produzir efeitos e sejam quais forem as mutações por que ela venha a passar durante a vigência da relação locativa.
            Aliás, o próprio locador, após a entrega da coisa, fica obrigado a não impedir ou perturbar o exercício do direito de gozo que ao locatário pertence, ou seja, a não impedir que dela se sirva para o fim convencionado, mediante os actos de uso ou fruição que, nos termos do contrato, fica legitimado a praticar.
            É permitido, portanto, ao locatário fazer valer o seu direito em face do locador como ainda defendê-lo directamente adversus omnes, isto é contra qualquer terceiro que impeça, perturbe ou ameace o respectivo exercício.
            Com efeito, nos termos do artigo 1037º, n.º 1 CC, “não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário (...) mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra terceiros”.
            “Não podendo admitir-se que o legislador pretenda, nesta última hipótese, deixar o locatário sem qualquer protecção, o sentido da norma só pode ser o de que a este se reconhece legitimidade para reagir contra os actos em causa, quer o seu autor se arrogue um direito sobre o objecto da relação locativa, quer cometa uma pura e simples agressão de facto[3].
            Conforme escreve Oliveira Ascensão[4], quanto o artigo 1037º, n.º 1 CC declara que o locador não tem obrigação de assegurar o gozo do locatário contra terceiros, afirma implicitamente que o locatário se pode defender directamente”.
            Reportando-nos novamente ao caso sub judicio, os autores, por força do contrato de arrendamento, ficaram investidos na titularidade de um direito que lhes permitia usar ou fruir directamente não só o andar como também o quintal, sendo-lhes consentido afastar qualquer interferência, obstrução ou pretensão da ré que impeça, perturbe ou ameace o respectivo exercício.
Os autores têm, portanto, direito a usufruir do quintal e, consequentemente, da passagem e do portão, como sempre usufruíram, até à data em que a ré, ilicitamente, os impediu, tapando com objectos a entrada, devendo, por isso, a ré ser condenada a reconhecer esse direito aos autores e a remover os obstáculos que aí colocou.
            3.3.
            Quanto ao pedido reconvencional:
           O que está em causa nos autos é saber se os apelados incorreram ou não na prática de um ilícito civil, consistente na violação das disposições do direito civil (e, bem assim, constitucional) que tutelam os direitos de personalidade e, concretamente, os direitos à privacidade.
         A lei ordinária protege os cidadãos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (artigo 70º CC).
À responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483º e seguintes, ou seja, são sancionáveis todos os factos voluntários ilícitos, que ofendam a privacidade de outrem.
Portanto a obrigação de indemnizar resultante daquela modalidade de responsabilidade supõe a prática de um facto ilícito (e culposo) que tenha causado prejuízo a alguém.
        Isto significa que há - de tratar-se de um facto voluntário do lesante, o que não significa necessariamente que tenha sido um facto representado e querido por este. Em segundo lugar, tal facto há - de revestir um carácter de ilicitude, de contrariedade por parte do lesante com os comandos que lhe são impostos pela ordem jurídica, ou seja, de infracção de deveres jurídicos, quer de abstenção, quer, em determinados casos, de acção.
           Violando o seu dever de abstenção face à personalidade física ou moral de outrem, o lesante pratica um facto positivo ou uma acção ilícita. Desrespeitando o seu dever de acção para com a mesma personalidade, nos casos em que está obrigado, o lesante pratica um facto negativo ou uma omissão ilícita.
            No direito civil, o dever jurídico emerge quer da necessidade de respeitar um contraposto direito de personalidade alheio como da obrigatoriedade de cumprimento da lei que proteja interesses alheios de personalidade, embora não outorgue direitos subjectivos a tais interessados.
      Simplesmente as acções ou omissões violadoras de deveres jurídicos podem ser redimidas por alguma das causas justificativas do facto, que afastam a ilicitude do mesmo.
            Em matéria dos direitos de personalidade, há que contar com as situações em que o facto lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa, em legítima defesa ou com o consentimento do lesado.
            “Assim, não é ilícito o facto praticado no exercício legítimo de um direito. Tal causa de exclusão tem um carácter geral e encontra tradução na al. b) do n.º 2 do artigo 31º do CP, no âmbito da consideração da ordem jurídica como totalidade.
          A ilicitude não tem obviamente lugar quando se exercitam poderes derivados da prevalência, ou ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante. Pelo que, o titular de um direito não tem de responder civilmente pelos prejuízos na esfera da personalidade de outrem que, embora causados pelo exercício desse direito, representem, de um ou de outro modo, a frustração dos interesses que a lei postergou ao conceder aquele direito. É este o entendimento corrente do princípio «qui iure suo utitur nemini facit iniuriam». Só que, aqui, não se estará propriamente perante uma causa justificativa da ilicitude, na medida em que não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo. Estamos, sim, perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sobre outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”[5].
          Ora, in casu, o senhorio deu de arrendamento à ré uma casa que integrava o imóvel atrás descrito e consentiu que esta utilizasse um espaço que existe defronte dessa casa habitada pela ré para receber os amigos, familiares e tomar as refeições.
       Este espaço encontra o seu limite num muro, onde se situa o portão por onde os autores entram quando se dirigem ao quintal e que divide o espaço exterior à casa onde habita a ré do quintal, que constitui logradouro, da casa dos autores.
    Ora, como atrás se referiu, os autores, ainda antes da ré poder utilizar aquele espaço, já por ali passavam, quando se dirigiam ao cultivo do quintal, legitimados pelo contrato de arrendamento que haviam celebrado, em 1952.
            Mais.
            Tendo em conta os factos provados, a ré não demonstrou que os autores hajam violado o seu direito à privacidade.
    Mas ainda que, por mera hipótese, a passagem dos autores por aquele local tivesse violado a privacidade da ré, tal facto (o de os autores por ali passarem) não integra qualquer ilicitude, pois que é praticado no exercício legítimo de um direito.
Exercitando poderes derivados da prevalência de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, a conduta dos autores não é obviamente censurável.
           Logo, mesmo que se tivesse demonstrado essa pretensa violação da privacidade da ré, que não demonstrou, ainda assim os autores, enquanto titulares de um direito, não teriam de responder civilmente pelos prejuízos na esfera da personalidade de outrem que, embora causados pelo exercício desse direito, representassem, de um ou de outro modo, a frustração dos interesses que a lei postergou ao conceder aquele direito.
     O pedido reconvencional não podia, pois, deixar de improceder, como improcedeu.
            3.4.
      Importa por último proceder à análise do pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé.
  Face à factualidade dada como provada, não se vislumbra como poderão os autores ser condenados como litigantes de má fé.
Tal como considerou a sentença, não podemos concluir que as circunstâncias induzem que os autores deduziram uma pretensão e factos que não correspondem à verdade.
            Destarte, não resultando da factualidade tida por provada que os autores tivessem litigado de má fé, improcede, deste modo, a pretensão da ré no que respeita à peticionada condenação dos autores como litigantes de má fé.
            4.
     Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.

            Custas pela apelada.

            Lisboa, 28 de Abril de 2005

            Granja da Fonseca
            Alvito de Sousa
            Pereira Rodrigues
___________________________________________________

[1] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 689.
[2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 670.
[3] Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus reais, 150.
[4] Revista da Ordem dos Advogados, ano 45, 375.
[5] Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 436.