Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACTO INCONSEQUENTE INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS OBRIGAÇÕES VENCIDAS INCUMPRIMENTO GENERALIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I – Se, com a impugnação da matéria de facto, se pretende ver provada factualidade dada como não provada na sentença, e esta não for suficiente para, por si só, afastar a presunção da situação de insolvência, não deve a Relação reapreciar tal matéria objeto da impugnação, sob pena de estar a praticar um acto inconsequente. II – Quando a insolvência é requerida por um terceiro, que não o devedor, incumbe ao requerente alegar e provar a verificação de algum ou de alguns dos factos enunciados taxativamente nas várias alíneas que compõem o nº 1 do artigo 20º do CIRE. III – Mostram-se preenchidos os factos-índice constantes das alíneas b) e g), subalíneas i) e ii), do nº 1 do artigo 20º do CIRE quando – sendo devedora à Requerente, à Autoridade Tributária e à Segurança Social, da quantia global de € 8.411.560,13 – a Requerida não tem liquidez para solver as suas obrigações pecuniárias vencidas, nem acesso ao crédito bancário, pese embora seja proprietária de oito imóveis, mas onerados com hipotecas e penhoras. IV – Mesmo que o devedor possua um activo superior ao passivo, cabe-lhe demonstrar a sua “viabilidade económica”, ou seja, que tem capacidade bastante para assegurar o cumprimento das suas obrigações na data do respectivo vencimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. ARES LUSITANI - STC, S.A., com o número único de pessoa coletiva e matrícula 514657790, veio, na qualidade de credora, intentar a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de ITXVZ, S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra, sob o número de pessoa coletiva 501375848. Para fundamentar o pedido de insolvência, alegou, em síntese, o seguinte: - ITXVZ S.A. contraiu um empréstimo no valor de € 5.146.666,67, garantido por hipotecas e fianças, que não conseguiu pagar; - o crédito foi cedido à Requerente, que tentou recuperar o valor através de execução judicial, sem sucesso; - existem dívidas relevantes, incluindo a credores públicos (Autoridade Tributária e Segurança Social); - a empresa não tem liquidez, nem capacidade de cumprir as suas obrigações vencidas; - foram identificados indícios de actuação dolosa e negócios entre empresas relacionadas, dificultando a recuperação dos créditos. Conclui, por isso, que a Requerida se encontra em situação de insolvência, cuja declaração peticiona, ao abrigo do artigo 20º, nº 1, alíneas a), b), f) e g), i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado pela sigla CIRE). Regularmente citada, a Requerida deduziu contestação, articulado este que se centra na nulidade da citação por vícios formais e na demonstração de que a Requerida não está insolvente, apresentando argumentos documentais, contabilísticos e negociais para rebater as alegações da Requerente. Finda a audiência de julgamento foi proferida sentença, que, julgando procedente a acção, declarou a insolvência da Requerida. É desta sentença que vem interposto recurso, pela Requerida, que o termina alinhando as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: A. O recurso é interposto da sentença que declarou a insolvência da Recorrente, com base em erro de julgamento da matéria de facto e incorreta aplicação do artigo 20.º do CIRE. B. A sentença recorrida desconsiderou prova documental não impugnada que demonstrava negociações entre a Recorrente e o Banco Montepio e Hipoges. C. Foram apresentadas propostas de reestruturação, dação em pagamento e soluções de leaseback pela Recorrente, através dos documentos n.º 3 e 4 juntos com a oposição. D. Assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC ao não valorar adequadamente os documentos juntos aos autos. E. A Recorrente sempre demonstrou disponibilidade para negociar e resolver a situação de forma consensual. F. A Hipoges, sucessora creditícia do Banco Montepio, nunca respondeu à proposta de agendamento de reunião para resolução do litígio. G. A matéria de facto dada como não provada, designadamente os pontos I a IV, deveria ter sido considerada provada face à prova documental junta, designadamente, através dos documentos n.º 3 e 4 juntos com a oposição. H. A prova documental não impugnada impõe a revogação da decisão quanto aos pontos 4 e 5 do objeto do litígio e que se dê os pontos I a IV da matéria de facto dada como não provada em matéria de facto dada como provada. I. Ademais, a sentença confunde dificuldade financeira com situação de insolvência atual e definitiva. J. A Recorrente possui ativo imobiliário avaliado em 2021 em € 6.822.200,00 e com valoração atual próxima de € 11.188.408,00, conforme resulta de prova documental. K. O valor atual do ativo é bastante superior ao passivo, evidenciando a situação de solvência. L. A Recorrente apresenta capitais próprios positivos e resultados líquidos positivos em vários exercícios, evidenciando a situação de solvência. M. Estes dados resultam de prova documental com presunção de veracidade nos termos do artigo 75.º da LGT. N. Logo, o ponto VI da matéria de facto não provada deve ser considerado provado, face à prova junta. O. Acresce que, não foi demonstrada a cessação generalizada de pagamentos. P. A sentença baseia-se em meras dívidas e processos de execução, o que não basta para justificar a insolvência, logo foi feita uma errada subsunção jurídica dos factos ao artigo 20.º do CIRE. Q. Não se verificam os factos-índice exigidos por lei para declarar a insolvência. R. A sentença deve ser revogada por erro na apreciação da prova e erro na aplicação do direito e deve ser substituída por outra que considere provados os pontos relevantes da factualidade invocada e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido de insolvência. Por sua vez, a Requerente apresentou contra-alegações, que terminou do seguinte modo: A) A Recorrente impugna a sentença que a declarou insolvente, por entender que deveria ter sido dado como provada a existência de negociações mantidas com o Banco Montepio, as negociações subsequentes com a Hipoges e a disponibilidade efetiva da Recorrente para soluções de reestruturação, dação em pagamento e leaseback. B) Nos números 47 e 48, o douto Tribunal a quo deu, efectivamente como provadas, as negociações havidas entre a Requerida e a CEMG e, posteriormente, já em 2024, os contactos mantidos com a Hipoges. C) Não foi colocada em crise a existência de tais negociações. D) A existência de negociações não permitia extrair a conclusão de que a Recorrente sempre quis resolver a situação. E) A impugnação dos factos apresentada pela Recorrente não conduz a uma solução diferente da alcançada pelo douto Tribunal de primeira instância. F) A impugnação da matéria de facto não é apta a fazer a prova do alegado pela Recorrente, quanto à sua (putativa) solvabilidade. G) A Recorrente tem dívidas avultadas pendentes e não pagas desde, pelo menos 2017. H) A Recorrente não tem capacidade para liquidar as dívidas por si contraídas e já vencidas. I) A Recorrente não prova que o valor do seu património seja de €11M. J) O valor do património da Recorrente é de 4.346.918,14€. K) Os imóveis da propriedade da Recorrente encontram-se em venda na acção executiva por 4.346.918,14€. L) O Crédito da Recorrida é superior a €8M. M) O passivo da Recorrente é muito superior ao seu activo. N) É manifesta a insuficiência do património da requerida, para fazer face ao valor em dívida só à Requerente, ora Recorrida. O) Entre 2023 e 2024 a insolvente registou uma redução acentuada dos valores de vendas e serviços prestados. P) O resultado líquido da actividade da Recorrente no ano de 2024 foi negativo em €14.636,47. Q) A insolvente não esclarece, nem sustenta a sua afirmação de que “gera cash flow”. R) Dos documentos juntos pela insolvente resulta que esta não gera nenhum cash flow, muito menos que permita liquidar as suas dívidas. S) A Recorrente não fez qualquer prova da sua efectiva actividade, não demonstrou ter uma carteira estável de clientes, nem assim, logrou demonstrar ter capacidade para fazer face às suas dívidas. T) Ficou demonstrada a cessação generalizada do pagamento das obrigações da Recorrente. U) A Recorrente deve à Autoridade Tributária e Aduaneira o montante total geral de € 102.058,26 (quantia exequenda, juros de mora e custas), por tributação vencida entre 31 de julho de 2015 e 1 de setembro de 2025. V) A Recorrente deve ao Instituto da Segurança Social, pelo menos, o montante total geral de € 64.985,12 (quantia exequenda, juros de mora e custas), por quotizações e/ou contribuições vencidas entre agosto de 2012 e dezembro de 2023, mantendo-se o seu não pagamento nos seis meses anteriores à data da propositura dos presentes autos. W) O incumprimento generalizado das obrigações constitui facto-índice apto a indiciar a situação insolvencial da Requerida. X) A existência de dívidas tributárias ou de contribuições e quotizações para a segurança social é facto-índice apto a indiciar a situação insolvencial da Requerida. Y) A falta de cumprimento de uma obrigação superior a 8M, há vários anos, apesar das reestruturações operadas, revela a impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que constitui também facto índice da situação de insolvência. Z) Os bens penhorados em execução, ascendem a €4M, sendo a dívida para com a Recorrida, superior a 8M, estando também verificado o facto índice da al. e) do art. 20 do CIRE. AA) A Requerida não possui liquidez, nem crédito que lhe permita ultrapassar a grave situação de endividamento em que se encontra. BB) Bem andou o douto Tribunal a quo ao decretar a insolvência da devedora. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, o recurso coloca duas questões centrais: saber se a matéria de facto foi incorrectamente julgada, designadamente quanto aos factos não provados sob os pontos I a IV e VI; e, saber se, em face da factualidade apurada, se verificam os pressupostos da declaração de insolvência. 2.1. Impugnação da matéria de facto. 2.1.1. A Recorrente afirma que os documentos juntos com a oposição evidenciam negociações com credores, propostas de reestruturação, dação em pagamento e eventual leaseback[1], o que deveria ter sido dado como provado (cfr. conclusões A. a G.) É certo que a prova documental deve ser apreciada segundo as regras da livre apreciação, sem prejuízo do seu valor próprio quando se trate de documentos autênticos ou dotados de força probatória vinculada.[2] Todavia, a circunstância de terem existido contactos negociais ou propostas de pagamento não traduz, por si só, demonstração de solvência nem afasta o incumprimento relevante que esteve na base da sentença. No caso, a sentença recorrida assentou numa matéria de facto vasta e coerente, da qual resulta que a Requerida incumpriu um empréstimo de valor elevado, que a execução instaurada pela credora se revelou infrutífera em termos substanciais, que existem dívidas fiscais e contributivas vencidas, e que a Requerida não dispõe de liquidez nem de acesso ao crédito suficiente para solver as suas obrigações vencidas. Essa factualidade não é infirmada pela mera existência de comunicações negociais ou por tentativas de resolução consensual. Quanto à pretendida alteração dos pontos não provados relativos à solvabilidade, também não assiste razão à Recorrente. A existência de património imobiliário avaliado em montante elevado não basta, sem mais, para demonstrar capacidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas, sobretudo quando o activo em causa não se mostra imediatamente mobilizável, está onerado e não tem sido convertido em liquidez suficiente para satisfazer os credores. Ora, como recordam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (cf. STJ 3-11-23, 835/15, STJ 25-10-22, 721/18, STJ 17-5-17, 4111/13”.[3] Certamente que a Relação poderia alterar a matéria de facto se os documentos fossem suficientemente claros e se a impugnação cumprisse os ónus previstos no artigo 640º do CPC. A jurisprudência admite esse controlo, mas exige prova documental bastante e concreta, não meras inferências sobre a vontade negocial. Ainda assim, mesmo que os pontos I a IV e VI dos “factos não provados” passassem a “provados”, isso seria, em regra, mais relevante para demonstrar a eventual boa fé negocial do que para afastar, por si só, a situação de insolvência, uma vez que negociar não equivale a conseguir pagar. Acresce que não está aqui em causa o valor contabilístico dos bens, mas a capacidade real de os transformar em meios para pagar aos credores. Consequentemente, não se conhece da impugnação quanto aos concretos pontos I a IV e VI, primeiro parágrafo, mencionados pela Recorrente, dada a sua irrelevância para demonstrar a sua alegada solvência. De todo o modo, sempre seria de excluir dessa apreciação os pontos 4 e 5 do objecto do litígio (cfr. conclusão H), em virtude de o objecto da impugnação ser os factos concretos da sentença, provados e/ou não provados, e não o objecto do litígio nem os temas da prova. Os temas da prova e o objecto do litígio não são, por si, o objeto directo da impugnação; funcionam antes como enquadramento da instrução e da fixação da matéria de facto. O recorrente deve atacar factos concretos, identificados de forma precisa, e não apenas o tema genérico a que esses factos respeitam.[4] 2.1.2. Quanto aos segundo e terceiros parágrafos do ponto VI dos “factos não provados”, cremos que, nesta parte, a impugnação não cumpre os ónus previstos no artigo 640º do CPC. Com efeito, decorre daquele preceito que, se for impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus de especificar, sob pena de rejeição da alegação nessa parte: - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do CPC) - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 640º, nº 1, alínea b) do CPC); - a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c do CPC). Segundo comentam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, a alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC impõe sobre o apelante “o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que actua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”.[5] Ora, apesar de a sentença impugnada dedicar mais de duas páginas à motivação da matéria de facto não provada (texto ao longo do qual se expressou o entendimento de que não foi produzida prova suficiente que permitisse sustentar aqueles factos e que a documentação apresentada pela Requerida não foi considerada convincente, tendo sido integralmente impugnada pela Requerente, e o depoimento da única testemunha ouvida não corroborou a versão da Requerida), a Recorrente limita-se a afirmar, mas sem concretizar, que (i) “A Recorrente apresenta capitais próprios e positivos e resultados líquidos positivos em vários exercícios, evidenciando a situação de solvência”, (ii) o que, “resulta de prova documental com presunção de veracidade nos termos do artigo 75º da LGT”, para assim concluir que “o ponto VI da matéria de facto não provada deve ser considerado provado, face à prova junta” (cfr. alíneas L, M e N da conclusões recursórias). Ou seja, a Recorrente apenas expressa a sua discordância relativamente ao sentido da decisão. Não dirige qualquer apreciação crítica ao que ficou a constar da fundamentação de facto e da respectiva motivação da sentença, designadamente não indica os concretos documentos que poderiam contrariar aquela motivação, designadamente na parte em que está sustentada no depoimento da única testemunha ouvida em audiência, que o tribunal considerou credível, objetivo, imparcial e sustentado em conhecimento directo dos factos. No essencial, a Recorrente não concorda é com as ilações que o Tribunal a quo retira da matéria de facto dada como provada e não provada. Por outras palavras, discorda apenas do sentido que tomou a decisão do Tribunal. Assim, cremos que a impugnação da matéria de facto não cumpre o ónus de especificação previsto nas alíneas, a), b) e c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC. Como tal, não se admite o recurso, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto do ponto VI, parágrafos segundo e terceiro, dos factos elencados como “não provados”. 3. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos, que ora se transcrevem: 1. Por escritura pública outorgada no dia 4 de abril de 2011, no Cartório Notarial de Lisboa de (…) (lavrada de fls. 47 a fls. 49 do Livro n.º 130-B), Finibanco, S.A., cedeu à ora Requerente os créditos que detinha sobre a ora Requerida, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes; 2. Mediante escritura pública de cessão de créditos celebrada em 27 de março de 2024, no Cartório Notarial de (…), também sito em Lisboa, a entidade Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A., cedeu à aqui Requerente um conjunto de créditos vencidos de que era titular (cf. documento n.º 1 da petição inicial, doravante PI); 3. Nos termos e para os fins do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, a Requerente é uma Sociedade de Titularização de Créditos, o preço da alienação global dos créditos a ceder é superior a € 50.000,00 e a carteira cedida é composta por mais de 50 créditos distintos (cf. documento n.º 1 da PI); 4. Por via do contrato acima referido, foi/foram cedida(s) à aqui Requerente as operações melhor identificadas no Documento Complementar 2, com a garantia identificada no Documento Complementar 1 (cf. documento n.º 1 da PI); 5. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s), mormente da(s) hipoteca(s) constituída(s) sobre o(s) prédio(s) em causa (nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil); 6. (…) O que faz com que, presentemente, a ora Requerente seja a atual titular dos supra identificados créditos sobre a Requerida; 7. A Requerida é uma sociedade anónima, que tem o objeto comercial seguinte: - “Estudo e elaboração de projetos, comércio e indústria de construção civil e obras públicas, indústria e comércio de materiais de construção, urbanizações e loteamentos, venda de imóveis e de terrenos para construção e revenda dos prédios adquiridos para esse fim. Compra, venda e revenda de propriedades e imóveis, incluindo as adquiridas e os adquiridos para esse fim. Exploração, administração e promoção de empreendimentos turísticos e comerciais. Gestão e exploração de unidades de ensino, unidades de saúde para a terceira idade, clínicas, hospitais, health clubs e spas. Prestação de serviços. Gestão e exploração de bens imóveis e móveis” (cf. documento n.º 2 da PI); 8. No âmbito de Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrado por escritura pública datada de 25 de outubro de 2012 (no Cartório Notarial de …, sito em Santarém), a Requerente concedeu à Requerida um empréstimo no montante pecuniário de € 5.146.666,67, mútuo esse destinado à reestruturação de responsabilidades bancárias (cf. parte integrante do Documento n.º 3 da PI); 9. Para garantia de todas as responsabilidades emergentes do referido empréstimo, a título de capital, juros e despesas judiciais e extrajudiciais que a Requerente tivesse de suportar para se ressarcir do seu crédito, a Requerida constituiu a favor da dita mutuante hipoteca voluntária sobre vários imóveis; 10. (…) A hipoteca voluntária versa sobre um conjunto de frações, todas elas integrantes no regime de propriedade horizontal, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 1115 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3047; 11. Pelo bom cumprimento do referido Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, JT e MT confessaram-se, e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores, das dívidas contraídas pela ora Requerida, onde, de modo voluntário e consciente, renunciaram expressamente ao benefício da excussão prévia na sua cláusula quarta (cf. parte integrante do Documento n.º 3 da PI); 12. Por sua vez, mediante solicitação da Requerida, foram celebradas, no ano de 2013, duas adendas ao Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança (de 25 de outubro de 2012), tendo as partes estipulado o seguinte (cf. partes integrantes do Documento n.º 3 da PI): i) Adenda de 13 de fevereiro de 2013 - Foi introduzido um período de carência de capital e juros de nove meses (compreendido entre 25.10.2012 e 25.07.2013); ii) Adenda de 8 de outubro de 2013 - Foi introduzido um período de carência de (apenas) capital durante cinco anos (compreendido entre 25.10.2012 e 25.10.2017), findo o qual o empréstimo seria reembolsado em 240 prestações mensais, constantes e sucessivas, compostas por capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 25 de novembro de 2017; 13. Nos termos da cláusula sexta deste acordo/adenda (titulação), para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança de 25 de outubro de 2012, foi caucionada uma livrança em branco, subscrita pela sociedade Requerida e avalizada por JT e MT, autorizando, em caso de incumprimento contratual, a preencher tal título pelo valor devido, fixando as datas de emissão e vencimento, bem como a designar o local de pagamento (cf. partes integrantes do Documento n.º 3 da PI); 14. Apesar da concessão de crédito e das adendas convencionadas, a Requerida incumpriu com as suas responsabilidades contratuais e, nessa medida, a Requerente resolveu (rescindiu) o referido Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, passando a ser exigível a totalidade das quantias em dívida ao abrigo do mesmo; 15. O incumprimento definitivo deu origem ao preenchimento daquela livrança no valor de € 6.597.029,79, com vencimento no dia 2 de maio de 2019 (cf. parte integrante do Documento n.º 3 da PI); 16. A título de cobrança dos seus créditos, a ora Requerente intentou no Tribunal Judicial de Santarém ação executiva para pagamento de quantia certa contra a Requerida, JT e MT (estes, na qualidade de avalistas), no valor exequendo de € 6.681.090,56 (cf. Documento n.º 3 da PI); 17. A sobredita execução deu entrada no Juízo de Execução do Entroncamento, em 12 de julho de 2019, distribuída ao Juiz 3, titulada pelo Processo n.º 2417/19.8T8ENT, cujos termos se encontravam ativos à data da instauração deste processo de insolvência (cf. Documento n.º 3 da PI); 18. Aquando da instauração da ação executiva, foram indicados oito imóveis, sobre os quais a Requerente detém hipoteca voluntária e sobre os quais recaiu a penhora (cf. Documentos n.ºs 3 e 4 da PI); 19. No exercício da sua defesa, a Requerida submeteu, nos autos executivos, embargos de executado, tendo os mesmos sido julgados improcedentes em toda a sua extensão (cf. Documentos n.ºs 5 e 6 da PI); 20. Apesar de a Requerida ter recorrido para a 2.ª Instância (Tribunal da Relação de Évora), não logrou obter o sucesso por si desejado, dado que o douto Acórdão emitido sagrou, em proporção e equidade, o mesmo entendimento e fundamento jurídicos, patentes na sentença vinda da 1.ª Instância (cf. Documento n.º 7 da PI); 21. Pese embora sejam oito os imóveis indicados na execução, nem todos podem ser objeto de venda judicial, tanto pela existência de processos de execução fiscal (Frações “B”, “AO” e “AP”), como por outras vicissitudes incorridas (cf. Documento n.º 8 da PI); 22. No trilho da venda, foi determinado o valor e a modalidade de venda dos imóveis (cf. Documento n.º 9 da PI); 23. No conjunto de todos os imóveis penhorados e dentro da quantia exequenda, a Requerente só conseguiu licitar pelos valores mínimos das frações “B” e “AO”, estando a Requerida a arguir a nulidade de uma delas; mas esta informou o processo executivo que sobre os mesmos imóveis versam ónus e garantias (cf. Documento n.º 10 da PI); 24. Da leitura do Documento n.º 10, constata-se a existência de duas sociedades, alegadas arrendatárias, designadamente: i) Sorrisos Frequentes, Unipessoal, Lda., pessoa coletiva número 513 518 029, com sede na avenida António Augusto de Aguiar, n.º 209, 1.º B, 1050-015 Lisboa; contrato de arrendamento sobre a Verba 2 (Fração C); ii) Sweet Food & Health Lda., pessoa coletiva número 510 172 598, com sede na avenida da Liberdade, n.º 129, 7.º B, 1250-140 Lisboa; contrato de arrendamento sobre as seguintes verbas: Verba 1 (Fração B), Verba 3 (Fração E), Verba 4 (Fração F), Verba 5 (Fração G), Verba 7 (Fração AO); 25. Apurou a Requerente que as respetivas arrendatárias têm em comum o mesmo beneficiário efetivo, a saber, VT (cf. Documentos n.ºs 11 e 12 da PI); 26. A Requerida informou a instância executiva que, sobre a Fração G, existe um contrato de arrendamento com a sociedade Eyes for You – Optical Services, Lda., e cujas rendas seriam entregues à sociedade Enfis Investimentos, S.A., por força de um contrato de cedência de créditos (cf. Documento n.º 13 da PI); 27. O contrato de cedência de créditos remonta a novembro de 2022, ato muito posterior à ação executiva movida pela Requerente, onde as rendas cedidas seriam objeto de penhora (cf. Documento n.º 13 da PI); 28. Também na parte das rendas, ficou vedada à Requerente a possibilidade de recuperação das mesmas (cf. Documento n.º 14 da PI); 29. A cessionária Enfis Investimentos, S.A., está matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o n.º 509 123 830, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 129, 7.º B, 1250-144 Lisboa (cf. Documentos n.ºs 15 e 16 da PI); 30. Concatenando os Documentos n.ºs 2 e 14 juntos, observa-se que a predita cessionária tem a mesma sede social do que a sociedade cedente, aqui Requerida; 31. A predita cessionária (Enfis Investimentos, S.A.), a cedente (ora Requerida) e a sociedade Sweet Food & Health Lda., operam na mesma sede social; 32. E para além do aludido beneficiário efetivo, VT, outro nome em comum é o de JT, que integra o conselho de administração da Requerida e assume a gerência da Sorrisos Frequentes, Unipessoal, Lda.; 33. O montante peticionado na execução jamais foi pago, pelo que, ao montante de capital, acrescem juros de mora desde a data da instauração da ação executiva até à data de 17 de abril de 2025, no montante de € 1.563.375,19, calculados à taxa legal de 4%, ao que acresce a respetiva taxa de justiça no valor de € 51,00, até integral e efetivo pagamento (cf. Documento n.º 3 da PI); 34. Sobre dívidas a terceiros, sabe a Requerente que a Requerida possui débitos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social; 35. Devidamente citados estes credores, nos referidos autos de execução, apenas o Instituto da Segurança Social se pronunciou nesse âmbito; 36. A Requerente é credora com garantia real (porque detém hipoteca voluntária) sobre as frações seguintes (cf. Documentos n.ºs 17 a 24 da PI): i) Fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a comércio e serviços, com entrada pelo n.º 1 B da Rua …, situada no piso menos quatro, que faz parte do prédio urbano sito na avenida …, tornejando para a Rua …, na freguesia de Santarém (Marvila), concelho de Santarém; ii) Fração autónoma designada pela letra “C”, destinada a comércio, serviços e escritórios, localizada no bloco C com entrada pelo n.º 36 da Avenida … e pelo n.º 1 B da rua V…. situada no piso menos quatro, com três lugares de estacionamento com os n.ºs 29, 30 e 31 e duas arrecadações com os n.ºs 1 e 8; piso menos três, com quatro divisões amplas e um espaço para jardim e lazer; piso menos dois, piso menos um, piso zero, piso um, piso dois, piso três e piso quatro, que faz parte do prédio urbano acima referido, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …15 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …47; iii) Fração autónoma designada pela letra “F”, destinada a comércio, serviços e escritórios, localizada no bloco B com entrada pelo n.º 34 A da avenida …, situada no piso menos um, com uma arrecadação com o n.º 36 e lugar de estacionamento com o n.º 139, ambos no menos um, com uma arrecadação com o n.º 36 e lugar de estacionamento com o n.º 139, ambos no piso menos dois, que faz parte do prédio urbano acima referido, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …15 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …47; iv) Fração autónoma designada pela letra “G”, destinada a comércio, serviços e escritórios, localizada no bloco B com entrada pelo n.º 1 A da rua …, localizada no piso menos um, arrecadação com o n.º 35 e lugar de estacionamento com o n.º 140, ambos no piso menos dois, que faz parte do prédio urbano acima referido, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …15 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …47; v) Fração autónoma designada pela letra “E”, destinada a estacionamento com entrada pelo n.º 1 B da rua …, situada no piso menos dois, com nove lugares de estacionamento com os n.ºs 104 a 112, que faz parte do prédio urbano acima referido, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …15 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …47; vi) Fração autónoma designada pelas letras “AO”, composta de espaço amplo, situado no piso menos dois, com entrada pelo n.º 1 B da rua …, com 22 lugares de estacionamento com os n.ºs 120 a 138 e 141 a 143, que faz parte do prédio urbano acima referido, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …15 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …47; vii) Quatro trinta avos indivisos sobre a fração autónoma designada pelas letras “AN”, correspondente a espaço amplo, situado no piso menos três, com entrada pelo n.º 1 B da rua …, com 30 lugares de estacionamento com os n.ºs 73 a 102 e duas arrecadações com os n.ºs 32 e 33, que faz parte do prédio urbano acima referido, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …15 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …47; e viii) Fração autónoma designada pelas letras “AP”, destinada a comércio e serviços, localizada no bloco C, com entrada pelo n.º 1-B da rua …, situada no piso menos três, um lugar de estacionamento identificado pelo n.º 103, duas arrecadações com os n.ºs 30 e 31 e uma zona de cargas e descargas, que faz parte do prédio urbano acima referido, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …15 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …47; 37. A suprarreferida hipoteca voluntária encontra-se registada sob a AP. 519 de 26.10.2012 (cf. Documentos n.ºs 17 a 24 da PI); 38. À Requerida está vedada a concessão de crédito pelas instituições bancárias; 39. Igualmente, a Requerida não tem rendimentos suficientes para pagar o passivo referido, pagamento em falta na presente data; 40. A Requerida não procurou regularizar a sua situação junto dos seus credores, como seja a Requerente, apesar de diligências e iniciativas da Requerente no sentido de receber as quantias em débito junto da Requerida, mas sempre em vão; 41. Não dispõe a Requerida de suficiência/existência de liquidez – ativo de “fluxo de caixa” – para solver as obrigações pecuniárias generalizadamente contraídas e vencidas (passivo atual exigível), a que acresce a falta de acesso ao crédito pela mesma empresa; 42. A Requerida deve à Autoridade Tributária e Aduaneira o montante total geral de € 102.058,26 (quantia exequenda, juros de mora e custas), por tributação vencida entre 31 de julho de 2015 e 1 de setembro de 2025, abrangendo os seis meses anteriores à data da propositura dos presentes autos (em 06.05.2025) – cf. certidão fiscal emitida e remetida em 22.10.2025, em cobrança coerciva; 43. A Requerida deve ao Instituto da Segurança Social, pelo menos, o montante total geral de € 64.985,12 (quantia exequenda, juros de mora e custas), por quotizações e/ou contribuições vencidas entre agosto de 2012 e dezembro de 2023, mantendo-se o seu não pagamento nos seis meses anteriores à data da propositura dos presentes autos (em 06.05.2025) – cf. extrato de dívida em execução fiscal emitido e remetido em 24.10.2025; 44. (…) Em relação a este Instituto previdencial, inexistem planos prestacionais em vigor (cf. informações remetidas em 23.10.2025 e 24.10.2025); 45. O leilão eletrónico a que se reporta o Documento n.º 1 junto com a oposição foi encerrado no dia 5 de fevereiro de 2025, com a melhor proposta no valor de € 83.532,05, com a “Identificação do utente” DB (ilustre Mandatário da Requerente); 46. Embora tenha existido, em tempo, a promessa de compra e venda (com eficácia real) a que se alude no Documento n.º 2 junto com a oposição, tal promessa foi revogada por acordo entre as partes contratantes, formalizado no dia 26 de novembro de 2021; 47. Entre os anos de 2017 e 2018, entre a Caixa Económica Montepio Geral e a ora Requerida foram trocadas as comunicações constantes do Documento n.º 3 junto com a oposição (aqui dadas como integradas), tendo ainda o legal representante da Requerida, JT, entregue ao referido banco (CEMG) a comunicação escrita ínsita na primeira página desse documento n.º 3, datada de 8 de março de 2019, entidade que a recebeu na mesma data (por mão própria, com 107 páginas em anexo); 48. No período compreendido entre os meses de junho e outubro de 2024, entre a Hipoges e a ora Requerida foram trocadas as comunicações constantes do Documento n.º 4 junto com a oposição (aqui dadas como integradas, também por brevidade de exposição). 4. Foram considerados “não provados” os seguintes factos: I. A disponibilidade manifestada pela Requerida para uma resolução consensual sobre as questões pendentes com o Banco Montepio (CEMG), entre os anos de 2017 e 2018, bem como toda a cooperação positiva prestada pela Requerida, inclusive no fornecimento de documentação vária solicitada e em reuniões mais recentes com a Hipoges; II. (…) O que poderia passar pela dação em pagamento da dívida com a entrega do património e com a possibilidade de operação de leaseback, ou outra solução a negociar; III. (…) Tudo, do conhecimento da ora Requerente desde que adquiriu os créditos em questão, e que em nada interagiu com a postura voluntariosa seguida pela Requerida; IV. O Banco Montepio jamais respondeu ao pedido de reunião vindo da Requerida, que afirmou que iria marcar (através da comunicação datada de 20.12.2018); V. Os procedimentos de regularização das dívidas junto dos credores públicos, por parte da Requerida, através de planos de pagamentos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, bem como da liquidação de outras dívidas correntes e não correntes para com outros credores; VI. A solvabilidade atual da Requerida, sobretudo consistente no seguinte: - O património ativo imobiliário, no seu conjunto (avaliação realizada no valor global de € 6.822.000,00, datada de 25.10.2021), bastante superior ao passivo; - Capitais próprios positivos, bem como, nos últimos exercícios anuais, resultados líquidos positivos – em 31 de dezembro de 2023, resultado líquido do período de “€ 106 066,12”; e em 31 de dezembro de 2024, resultado líquido do período de “(€ 14 636,47)”; - A verificação de cash-flow que permite a liquidação das dívidas vencidas através de acordos e de planos de pagamentos, os quais estão a ser paulatinamente cumpridos. 5. Fixada a matéria de facto, cumpre agora analisar a segunda questão colocada pelas alegações recursórias. A Recorrente defende que não foi provada a cessação generalizada de pagamentos, elemento essencial para a declaração de insolvência, argumentando que a mera existência de dívidas ou processos de execução não basta para justificar a insolvência, pois existe património relevante e capacidade de gerar cash flow para cumprir acordos e planos de pagamento. Assim, para a Recorrente, a sentença teria feito uma errada subsunção jurídica dos factos ao artigo 20.º do CIRE, não estando verificados os factos-índice exigidos por lei para declarar a insolvência. Analisemos, pois, se os factos dados por provados são suficientes para se concluir pela situação de insolvência da Recorrente. Para tanto, iremos recorrer a parte da fundamentação vertida no Acórdão desta Relação de 23/04/2024 (proc. 3598/18.3T8BRR-D.L1), de que fomos relator. 5.1. Desde há muito tempo que o direito falimentar português tem adotado o critério da “cessação de pagamentos” – que outros preferem designar de “critério de fluxo de caixa”[6] – para indiciar a situação de insolvência do devedor, segundo o qual se considerava em situação de falência quando este cessasse os pagamentos, aos seus credores, das suas dívidas vencidas. Este critério continua a ser o adoptado pelo artigo 3º do CIRE, cujo nº 1 determina que se considera em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.[7] Com efeito, como sintetiza MARCO GONÇALVES, “nos termos do art. 3º, a verificação da situação de insolvência é aferida em função da incapacidade ou da impossibilidade do devedor para cumprir as suas obrigações vencidas, independentemente, portanto, do balanço ativo e passivo da sua situação patrimonial.”[8] De forma a incentivar ou estimular os legitimados, designadamente os credores, a pedirem a insolvência do devedor, o legislador veio estabelecer no artigo 20º do CIRE um conjunto de factos presuntivos da insolvência, com o objectivo de lhes permitir “o desencadeamento do processo, fundado na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas”. [9] Por isso, quando a insolvência é requerida por um terceiro, que não o devedor, incumbe ao requerente alegar e provar a verificação de algum ou de alguns dos factos enunciados taxativamente nas várias alíneas que compõem o nº 1 do artigo 20º do CIRE. Segundo a doutrina, esses factos “são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-índice) (…) através dos quais, “normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza”, permitindo a “verificação de qualquer um deles presumir a situação de insolvência do devedor e que é condição necessária para a iniciativa processual dos responsáveis legais pela dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público”.[10] E, pese embora caiba ao devedor provar a sua solvência nos termos do artigo 30º, nº 4 do CIRE, é ao requerente não devedor que pertence o ónus de alegar e provar esse facto-índice[11], que é, nas palavras de CATARINA SERRA, “condição necessária, mas não suficiente do pedido de declaração de insolvência”.[12] 5.2. Segundo alega a Recorrente, no caso dos autos estará em causa, em primeiro lugar, a aplicação da alínea a), do nº 1 do artigo 20º do CIRE, por entender que não ficou demonstrada a cessação generalizada de pagamentos. Esta norma pode ser invocada quando ocorra “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”, isto é, quando “o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar”[13]. Trata-se de uma paralisação de pagamentos respeitante à generalidade das obrigações do requerido devedor, decorrendo dessa generalização a sua incapacidade de pagar. Não pressupõe necessariamente a paralisação total dos pagamentos, mas deve abranger a generalidade das obrigações e revelar incapacidade estrutural do devedor de manter a pontualidade dos pagamentos. Por exemplo, não basta que apenas uma dívida esteja por pagar; é necessário que exista incumprimento nas diversas categorias de obrigações relevantes, como créditos bancários, fiscais, laborais ou comerciais.[14] Assim, face ao teor da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, impunha-se ao Requerente provar o preenchimento cumulativo de três requisitos: verificar-se uma suspensão do pagamento; que fosse generalizada, isto é, em relação à totalidade ou, pelo menos, à maioria dos credores do devedor; bastando que ocorresse a mora do devedor quanto ao cumprimento das suas obrigações que já se encontrassem vencidas à data da dedução do pedido de declaração de insolvência. Ora, para além da sua e das dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, a Requerente não conseguiu demonstrar que a Requerida fosse devedora de quaisquer quantias a outros devedores, designadamente trabalhadores e fornecedores de bens e serviços. Na verdade, a “suspensão de pagamento” a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, pressupõe, pelo menos, um conjunto muito amplo de obrigações do devedor, não se satisfazendo apenas com o não pagamento a um ou dois credores, mesmo que se trate de quantias relativamente elevadas, sem que se prove quaisquer outras obrigações vencidas e não cumpridas. 5.3. Foi ainda entendimento do tribunal a quo estar indiciada a insolvência da Requerida em resultado da verificação do facto-índice constante da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, ou seja, “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Assim, face ao teor daquele facto-índice, impunha-se à Requerente provar não apenas a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte da Requerida, mas também que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este revelava a impossibilidade de o devedor, no caso, a Requerida, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.[15] Contrariamente ao que ocorre no facto-índice da alínea a), neste não se exige o incumprimento generalizado relativamente a vários credores, bastando-se com uma única dívida, desde que “tal seja susceptível de revelar, atenta a natureza da obrigação, o montante da dívida ou as circunstâncias do incumprimento, a inviabilidade económica-financeira do devedor”.[16] Como ficou provado, a Requerida – que, em 25/10/2012 havia celebrado com a Requerente um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, mediante o qual esta lhe emprestou a quantia de € 5.146.666,67 – nunca lhe pagou qualquer valor, sendo certo que, passados mais de 10 anos, depois de incumprir o referido contrato, deve-lhe o montante global de € 8.244.516,75, a título de capital mais juros de mora vincendos até integral pagamento, tudo isto depois de a Requerente lhe ter instaurado uma execução para cobrança dos montantes em dívida, no âmbito da qual não chegou a obter qualquer receita, por a venda electrónica enunciada não se ter concretizado. 5.4. A sentença enquadrou ainda a factualidade provada na alínea g), do nº 1 do artigo 20º do CIRE: “Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de alguns dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; (…)”, norma, segundo a qual, se presume a insolvência sempre que exista incumprimento generalizado de obrigações, nomeadamente de natureza tributária e contributiva. A presunção é inilidível quanto ao conhecimento da situação de insolvência pelo devedor titular de empresa, quando tenham decorrido, pelo menos, três meses após o incumprimento generalizado de qualquer uma dessas obrigações (artigo 18º, nº 3 do CIRE), sendo suficiente que a falta de pagamento seja extensiva e ocorrida nos seis meses anteriores ao pedido. O incumprimento deve evidenciar a incapacidade objetiva e prolongada do devedor em satisfazer as obrigações de natureza fiscal e/ou contributiva, não bastando dívidas pontuais ou isoladas. Assim, impõe-se ao requerente da insolvência que demonstre esse incumprimento generalizado dessas obrigações por parte do devedor, bastando o não pagamento sistemático. No caso dos autos, quanto a esta alínea, exigia-se à Requerente que provasse o incumprimento generalizado por parte da Requerida, nos últimos seis meses (anteriores à apresentação do requerimento), de alguma (ou algumas) das obrigações de natureza específica ali mencionadas, nomeadamente, de dívidas tributárias e de contribuições e quotizações para a segurança social. Ora, não restam quaisquer dúvidas de que a prova de incumprimento generalizado por parte da Requerida daquelas obrigações foi feita, e documentalmente. Com efeito, resulta dos factos provados que a Requerida deve: - à Autoridade Tributária e Aduaneira o montante total geral de € 102.058,26 (quantia exequenda, juros de mora e custas), por tributação vencida entre 31 de Julho de 2015 e 1 de Setembro de 2025, abrangendo os seis meses anteriores à data da propositura dos presentes autos; e, - ao Instituto da Segurança Social, pelo menos, o montante total geral de € 64.985,12 (quantia exequenda, juros de mora e custas), por quotizações e/ou contribuições vencidas entre Agosto de 2012 e Dezembro de 2023, mantendo-se o seu não pagamento nos seis meses anteriores à data da propositura dos presentes autos (em 06.05.2025) – cfr. pontos 42 e 43 dos factos provados. 5.5. Assim, cremos que o ónus probatório da Requerente foi alcançado, mostrando-se preenchidos os factos-índice constantes das alíneas b) e g), subalíneas i) e ii), do nº 1 do artigo 20º do CIRE, o que leva, sem dúvida, a presumir a situação de insolvência da Requerida. Essa presunção não foi ilidida, uma vez que a Requerida não demonstrou que aqueles factos-índice não se verificavam, nem, apesar disso, demonstrou a sua solvência, como lhe competia, tendo em conta o disposto no artigo 30º, nº 4 do CIRE.[17] A afirmação da Recorrente de que “o valor atual do ativo é bastante superior ao passivo” (cfr. conclusão K.) e que “apresenta capitais próprios positivos e resultados líquidos” (cfr. conclusão L), em nada altera a respectiva situação de insolvência, desde logo, porque nada se provou que permitisse chegar a tais conclusões. Acresce que, a prova da “inexistência da situação de insolvência”, a que se refere o artigo 30º, nº 3, in fine, do CIRE, não se faz provando que o activo é superior ao passivo, mas sim provando-se que se tem acesso ao crédito ou que se detém liquidez suficiente para cumprir as obrigações vencidas. Na verdade, tanto a doutrina como a jurisprudência sustentam que “a inexistência de uma situação de insolvência não se faz alegando, nem mesmo provando, que o ativo é superior ao passivo, sendo o conceito de solvabilidade relevante o da liquidez para cumprimento pontual das obrigações vencidas, o que não corresponde necessariamente à existência de um património superior ao passivo”.[18] [19] Assim, mesmo que a Recorrente tivesse provado que o valor de mercado dos imóveis dados de garantia e penhorados a favor da Requerente era superior ao seu passivo – o que, na realidade, não conseguiu – nada ficaria alterado relativamente à sua solvência, em virtude de ter ficado demonstrado que está impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas, por falta de meios de pagamento ou de bens de liquidez suficientes (v.g., dinheiro em caixa e depósitos bancários, créditos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro).[20] Mesmo que o devedor possua um activo superior ao passivo, cabe-lhe demonstrar a sua “viabilidade económica”, ou seja, que tem capacidade bastante para assegurar o cumprimento das suas obrigações na data do respectivo vencimento. 5.6. Em síntese, a factualidade provada aponta, de forma consistente, para a verificação do facto-índice da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, e também para o quadro típico da alínea g), em virtude da existência de incumprimento perante credores públicos e da ausência da regularização do passivo vencido. Daí que a Recorrente não tivesse ilidido a presunção emergente desses factos com prova bastante da respectiva solvência. Não procede, por isso, a afirmação de que a sentença confundiu mera dificuldade financeira com insolvência. O que emerge dos autos é mais do que uma simples tensão de tesouraria: trata-se antes de incumprimento prolongado, em montantes elevados, com insucesso de meios executivos, ausência de liquidez e inexistência de acesso efectivo ao crédito. Isto basta para preencher o conceito legal de insolvência. 6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida. * Custas pela massa insolvente (artigos 303º e 304º do CIRE). Lisboa, 14 de Julho de 2026 Nuno Teixeira (Relator) Elisabete Assunção (1ª Adjunta) Isabel Maria Brás Fonseca (2ª Adjunta) _______________________________________________________ [1] O leaseback costuma designar a operação em que a empresa vende um activo – muitas vezes um imóvel – e o mantém em uso por meio de um contrato de arrendamento/locação de longo prazo, o que, na prática, permite transformar um activo imobilizado em liquidez imediata sem interromper a actividade operacional. O objectivo que se pretende alcançar com esta operação é reforçar o caixa, reduzir a pressão financeira ou financiar a reestruturação do negócio. O capital obtido com a venda pode ser usado para pagar dívida, recompor capital de giro ou investir em áreas mais estratégicas. Em Portugal, a figura é tratada, na prática, como locação financeira restitutiva ou sale and lease back. O Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 14/09/2023 (1366/19.4T8AVR.S1) afirmou expressamente que essa modalidade é admissível à luz do DL n.º 149/95, de 24 de junho, que regula o contrato de locação financeira. [2] O princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC) exige uma apreciação conscienciosa e fundamentada dos elementos probatórios dos autos. Por isso, mostra-se violado quando o tribunal: decide sem quaisquer provas ou contra o conjunto dos elementos probatórios dos autos (“decisão manifestamente contrária à prova dos autos”); não apresenta motivação ou fundamentação suficiente capaz de permitir a reconstituição do caminho lógico percorrido para a formação da sua convicção; baseia-se em critérios subjetivos, irracionais ou imotiváveis, sem sustentação nas regras da experiência ou na lógica comum; ignora provas essenciais ou desvaloriza de forma arbitrária provas relevantes, caindo numa apreciação apenas pessoal e insindicável do julgador, sem controlo externo possível. Assim, se o tribunal explicar de forma coerente e clara o caminho lógico seguido para valorizar as provas, evidenciar as razões pelas quais considerou uns factos provados e desvalorizou outros, e demonstrar que essa decisão não contraria as máximas da experiência comum, não podemos afirmar que foi infringido aquele princípio processual. [3] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 937. [4] Cfr. neste sentido, TRE, Ac. de 27/02/2025 (549/23.7T8SSB.E1). [5] Cf. Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2020, pág. 797. [6] Para MENEZES LEITÃO, “o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem” (cfr. Direito da Insolvência, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 73). [7] Também no ordenamento jurídico espanhol se considera que “se encontra em estado de insolvência actual o devedor que não possa cumprir regularmente as suas obrigações exigíveis” (tradução nossa) - cfr artigo 2º, nº 3 do Texto Refundido de la Ley Concursal. [8] Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, pp. 81-82. No entanto, o nº 2 do artigo 3º do CIRE dá-nos uma noção adicional de insolvência – situação patrimonial líquida manifestamente negativa – de aplicação exclusiva às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos, por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente. [9] Cfr. TRP, Ac. de 14/09/2010 (6401/09.1TBVFR.P1). [10] CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 120. Sobre o carácter presuntivo da insolvência atribuído aos factos-índice do nº 1 do artigo 20º do CIRE ver, na jurisprudência, TRL, Ac. de 22/04/2010 (1577/08.8TBALQ-C.L1-8), Ac. de 04/05/2010 (26139/09T2SNT-C.L1-7) e TRP, Ac. de 14/09/2010 (2793/08.8TBVNG.P1). [11] Neste sentido, cfr. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, volume I, 3ª Edição, Almedina, 2021, pág. 120. [12] Cfr. Ob. Cit., pág. 120. [13] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2008, pág. 134. [14] Cfr. TRP, Ac. de 09/03/2020 (3800/19.4T8VNG.P1). Há quem defenda, no entanto, que, por recorte com a previsão da alínea b), o preenchimento do facto-índice da alínea a) do nº 1 do artigo 20º, exige a prova de factos que permitam concluir pela suspensão do pagamento da totalidade das obrigações vencidas (cfr. neste sentido a declaração de voto da Sra. Desembargadora Fátima Reis Silva, no Ac. desta Relação de 19/03/2024, no proc. 6829/20.6T8SNT-F.L1, também relatado pelo relator deste acórdão, que não foi publicado). [15] Mesmo quando esteja em causa apenas o incumprimento de uma única obrigação, este facto-índice considera-se preenchido quando esse incumprimento for susceptível de revelar a inviabilidade económica do devedor, tendo em conta a natureza da obrigação, o montante da dívida ou as circunstâncias do incumprimento, (cfr. neste sentido, de entre os mais, TRL, Ac. de 25/10/2012 (1808/11.7ALQ.L1-8), Ac. de 12/05/2015 (961/14.2T8VFX.L1-7) e Ac. de 24/11/2016 (26094/15.6T8SNT-B.L1-6), TRC, Ac. de 24/10/2017 (214/17.4T8SEI-B.C1) e TRE, Ac. de 05/12/2019 (5388/19.7T8STB-B.E1). [16] Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Ob. Cit., pág. 90. [17] Como refere MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual do Direito da Insolvência, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 55, “é sobre o devedor que recai o ónus da provar a sua solvência, devendo para tal basear-se na escrituração legalmente obrigatória para o seu caso, devidamente organizada e arrumada, ressalvado o disposto no nº 3 do art. 3º (art. 30º, nº 4)”. [18] Assim decidiu esta Relação no Acórdão de 05/03/2024, proc. 1588/23.3T8BRR.L1 (não publicado), que tratou de situação semelhante à dos presentes autos, em que o relator deste acórdão interveio como adjunto. No mesmo sentido, cfr. na doutrina, CATARINA SERRA, Ob. Cit., pág. 56, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Ob. Cit., pág. 28, COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, volume I, 13ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 131 e MARCO CARVALHO GONÇALVES, Ob. Cit., pág. 83, e, na jurisprudência, TRC, Ac. de 01/06/2020 (375/19.8T8GRD-C.C1) e TRL, Ac. de 31/10/2023 (2343/22.3T8VFX-B.L1-1). Também no ordenamento jurídico espanhol se entende que “se um devedor possuir bens constituídos por activos fixos (tangíveis) que não possam ser convertidos em dinheiro num curto espaço de tempo para pagar as dívidas, poderá ser declarado insolvente desde que se verifique a situação de insolvência” (tradução nossa) – cfr. AGUSTIN MACIAS CASTILLO e RAMÓN JUEGA CUESTA [coordinadores], Texto Refundido de la Ley Concursal comentado, Lefebvre, Madrid, 2023, anotação ao artigo 2º da Ley Concursal, pág. 39). [19] Contudo, a lei adopta ainda como critério adicional de insolvência o da superioridade do passivo em relação ao activo, tratando-se de pessoas colectivas ou de patrimónios autónomos, em relação aos quais nenhuma pessoa singular responda (cfr. artigo 3º, nº 2 do CIRE). [20] Cfr. COUTINHO DE ABREU, Ob. Cit., pág. 130. |