Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ERRO CENSURÁVEL ERRO NOTÓRIO TUTELA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Não se pode confundir um erro de direito, com a forma objectiva como a materialidade fáctica surgiu nas instâncias. 2- Revelando a realidade processual uma intervenção das três instâncias de julgamento, enquadrada nos cânones normais da respectiva actuação, não inquinada por qualquer erro grosseiro e manifesto no apuramento da matéria de facto, ou por qualquer valoração descuidada ou leviana da mesma, nomeadamente face à subsequente selecção, interpretação e aplicação do direito àquela, não se materializa qualquer erro. 3- A função dos órgãos jurisdicionais é a de resolver os litígios entre as partes, de uma forma clara, imparcial e em obediência à lei e aos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. 3- A não conformação com uma decisão desfavorável, intentando uma nova acção, para alimentar a esperança de se alcançar o almejado êxito, não merece tutela legal. (R.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, G. Limitada, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 68.298,78 (sendo € 32.646,32 a título de capital e € 25.652,46 a título de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados sobre aquele primeiro montante, desde 27 de Maio de 1996 até 12 de Outubro de 2004, data de entrada em juízo destes autos), quantia ainda acrescida de juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa supletiva legal, contados desde 13 de Outubro de 2004 até integral pagamento. Alegou para o efeito, ter intentado, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que ali correu termos sob o nº 2/96, contra N e mulher, R, onde impetrou a respectiva condenação a pagarem-lhe a comissão devida por um negócio imobiliário que intermediara a favor deles. Mais alegou que, tendo sido proferida sentença em primeira instância, acórdão no Tribunal da Relação do Porto (em recurso de apelação que interpôs), e acórdão no Supremo Tribunal de Justiça (em recurso de revista que apresentou), e em todos se decidindo pela condenação do co-réu a pagar-lhe a comissão imobiliária impetrada, e pela absolvição da co-ré do mesmo pedido, divergiram as várias instâncias quanto ao montante da dita comissão, pois, no 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, determinou-se que o seu quantitativo exacto seria liquidado em execução de sentença, até ao montante máximo de Esc. 13.090.000$00, uma vez que não se apurara o valor da percentagem - sobre o preço do negócio realizado - a que corresponderia; no Tribunal da Relação do Porto, determinou-se que a comissão imobiliária coincidiria com Esc. 1.485.000$00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação, uma vez que, recorrendo-se a um juízo de equidade, fez-se coincidir a dita comissão com 5% do valor de permuta efectuada no negócio em causa, dita como sendo de Esc. 29.700.000$00; e no Supremo Tribunal de Justiça, manteve-se esta última decisão, considerando-se insindicável o valor do negócio - de Esc. 29.700.000$00 - ali determinado (e relativamente ao qual reagira o recurso de revista, já que a autora se conformara com a percentagem de 5% eleita para este efeito pelo Tribunal da Relação do Porto). Contudo, e segundo a autora, radicaria aqui clamoroso erro judicial, grosseiro e manifesto, uma vez que, no negócio imobiliário por si mediado, o réu teria recebido, não só as fracções aludidas na escritura de permuta, no valor de Esc. 29.700.000$00, como ainda outras dez fracções (seis do tipo T2, e quatro do tipo T1), cada uma delas comercializadas, no mínimo, por Esc. 13.090.000$00. Defendeu, assim, a autora que a sua comissão, de 5%, deveria ter sido calculada sobre Esc. 160.600.000$00 [Esc. 29.700.000$00 + Esc. 130.900.000$00 (10 x 13.090.000$00)], equivalendo assim a Esc. 8.030.000$00, e não aos Esc. 1.485.000$00 judicialmente determinados (impetrando em conformidade a condenação do Estado a pagar-lhe os remanescentes Esc. 6.545.000$00, ou seja, € 32.646,32). Contestou o réu, pedindo que se declarasse a excepção dilatória de incompetência territorial do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia e se julgasse a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se o Estado do pedido. Foi proferido despacho, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência territorial do Tribunal Cível de Vila Nova de Gaia, e competente para o julgamento desta acção o Tribunal Cível da comarca de Lisboa, ordenando-se a remessa dos autos ao mesmo. Após a remessa dos autos prosseguiram os mesmos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolvendo o Estado Português do pedido. Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações em síntese: - O presente recurso é interposto da, aliás, douta sentença que julgou a acção ora recorrida não provada (sendo que toda a prova foi feita no sentido da pretensão da autora) e, em consequência, decidiu absolver o réu (Estado Português) do pedido formulado, já que a acção teria forçosamente de improceder pelos fundamentos aí invocados, ou seja, e em suma, por não ter ocorrido qualquer erro, sendo que, a ocorrer o mesmo é simples e não manifesto ou grosseiro e, por outro lado, a não existência de lei que se aplique ao caso concreto, ou seja, a não aplicação dos arts. 501 e 500 nº 2 do C.C., nem do D.L.48.051, de 21 de Novembro de 1967, nem do art. 22 da C.R.P. e finalmente nem da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. - Ora, não perfilhamos de tal entendimento, pois a responsabilidade do Estado por acto dos seus servidores, antes de regulada pela Lei nº. 67/2007, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 31 de Janeiro seguinte, tinha, como continua a ter, assento no art. 22 da Constituição e era regulada pelo Dec. Lei nº.48051, de 21 de Novembro de 1967, sendo-lhe aplicável por interpretação extensiva ou por analogia o disposto do art. 225 do C.P.P., se se tratasse de danos produzidos no exercício da função jurisdicional. - Assim, bastava a Constituição para se atribuir à autora o direito à indemnização por esta peticionado. Mas, além disso, teria de ser interpretado, por virtude do referido preceito Constitucional, que se aplicasse as disposições que se referem à Administração Pública, por interpretação extensiva, à actividade jurisdicional do Estado. Estas disposições têm de se harmonizar com o preceito Constitucional. - A erudita sentença recorrida contêm inúmeras decisões jurisprudenciais e opiniões doutrinárias nesse sentido. - Por outro lado, vejamos agora o caso dos autos quanto ao erro. Ora, no art. 4º.da petição da acção cujo julgamento originou o presente processo, alega-se muito claramente que, no caso do preço do terreno cuja venda foi mediada pela autora ser pago com entrega de imóveis (fracções autónomas) pela compradora aos vendedores (os réus nessa acção) a autora teria direito a um T1 ou ao valor equivalente. E está provado documentalmente não só essa alegação como ter sido celebrada, com a mediação da autora, a escritura pela qual os réus cederam um terreno à adquirente (I, Ldª), mediante o recebimento das fracções constantes dessa escritura e mais 6 fracções T2 e 4 fracções T1. - Assim, é inquestionável que acção deveria proceder nos precisos termos peticionados pela autora. - Aconteceu que, surpreendentemente, a acção somente foi julgada procedente na 1ª.Instância na importância que se viesse a liquidar em execução de sentença, correspondente a uma comissão sobre o valor da venda até ao limite de 13.090.000$00. - Interposto recurso de apelação, a Relação do Porto entendeu que o terreno foi vendido por 29.700.000$00 (apenas o valor constante da escritura e que contempla apenas 4 fracções) e que a autora tem direito a receber uma comissão de 5% (determinada por juízos de equidade) sobre aquele preço, pelo que condenou os réus a pagar à autora 1.485.000$00. - Interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de o negócio em causa ter sido uma permuta pela qual os réus receberam em troca do terreno cedido 6 fracções autónomas tipo T2 e 4 fracções autónomas tipo T1, que estão a ser vendidas no mínimo por 13.090.000$00 cada uma, foi-lhe negado provimento com o fundamento de tanto a percentagem da autora como o valor do negócio fixados pela Relação constituírem matéria de facto insindicável pelo S.T.J. - Mas a questão é obviamente de direito e não de facto, pois consiste em classificar o contrato de fls. celebrado entre os réus e "I, Ldª", na acção de que emergem os presentes autos, e determinar os direitos e obrigações resultantes para os outorgantes desse contrato e para os réus e autora no contrato de mediação. E este é indiscutivelmente um problema de direito. - Ora, se o preço do referido terreno foi de 29.720.000$00 e esse preço deverá ser pago pela vendedora não em dinheiro mas com entrega de fracções de determinados tipos, trata-se não de um contrato de compra e venda previsto no art. 874 C.C., mas de um contrato de permuta, ou troca não regulado especificadamente na lei: E, sendo assim, a retribuição da autora teria de ser paga em conformidade com o alegado no art. 4º.da petição da referida acção.- Assim, não pode deixar de se classificar de grosseiro o erro que conduziu a que se classificasse o negócio em causa como compra e venda pelo preço de 29.700.000$00 e não uma permuta em que a cedência do terreno teve como contrapartida o recebimento das fracções autónomas no valor mínimo de 13.900.000$00 cada uma. Decorrentemente, não pode deixar de se classificar de erro grosseiro aquele que entendeu que a retribuição da autora deveria incidir sobre aquele e não sobre este valor. - Já que, recorrendo ao bom senso, por certo que não se chegará à mesma conclusão dos Srs. Juízes, tendo até como exemplo o homem comum, pelo que não poderá deixar de se considerar grosseiro o erro segundo o qual foi entendido por Magistrados de alto nível na carreira, segundo o qual a retribuição da autora deveria fixar-se por um valor mais de 10 vezes inferior ao real. - Dito por outras palavras, é por demais evidente que o prejuízo causado à autora deriva do aludido erro manifesto ou grosseiro que as instâncias cometeram e que o Supremo Tribunal de Justiça se demitiu de apreciar, fazendo-o, também, por erro grosseiro. Pelo que, ao abrigo das disposições supra referidas deverá o Estado Português, ora réu, ser condenado a indemnizar a autora pelos prejuízos que lhe causou. - Na verdade, como supra se disse, as instâncias deram como provado que a autora mediou o negócio, e que os réus receberam, por força do negócio que a autora mediou, 14 fracções autónomas (quatro na escritura de permuta e dez no prédio edificado no terreno objecto da venda). - Constata-se, pois, que ao arrepio da matéria de facto provada, o Tribunal da Relação e posteriormente o Supremo Tribunal de Justiça decidiram que a comissão a ser paga à autora era de 1.485.000$00, o que constitui, e repete-se erro manifesto e grosseiro no dever de julgar e aplicar a lei aos factos. - Por sua vez, julgando a acção improcedente, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 22 da C.R.P., art. 2º. nº.1 do DL nº.40 051 de 21 de Novembro de 1967, art. 659, nº.3 do CPC, arts. 501 e 500, nº.2 do Código Civil e 225 do C.P.P, pelo que deve ser revogada. Por seu turno, contra-alegou o réu, em síntese: - O recurso em resposta não comporta a virtualidade de infirmar o acerto e bondade da douta sentença apelada, na medida em que a apelante apenas lhe contrapõe mera opinião divergente sobre os respectivos fundamentos, sem na realidade lhe imputar qualquer indemonstrado «erro» decisório ou atinente à apreciação e valoração da matéria de facto. - Ademais a apelante peticiona vãmente a «revogação» da douta sentença em nome de uma pretensa violação normativa, que não ocorreu, nem poderia ter ocorrido, visto que a improcedência da acção assentou, em primeira linha, na inexistência do «erro judiciário» invocado como causa de pedir do direito indemnizatório arrogado na demanda. - Por outro lado, persistindo na afirmação do «erro judiciário» causal, com base em alegações factuais que não foram provadas na acção causal e em nome de considerações desconformes à prova ali efectivamente produzida, a apelante olvida que o invocado «erro» – se algum houvesse – só poderia ser configurado à luz e no estrito quadro dos factos que o Tribunal conheceu ou deveria ter conhecido. - Desenvolvendo, assim, uma alegação insusceptível de demonstrar o «erro» invocado e que, sobretudo, não afecta minimamente a pertinência da apreciação doutamente enunciada pela sentença recorrida. - Em todo o caso e contrariamente ao que a apelante pretende fazer crer, a douta sentença apelada mostra-se curialmente elaborada e devidamente fundamentada, de facto e de direito, estabelecendo, aliás, uma análise particularmente detalhada e completa da matéria relevante à decidida improcedência da acção, não merecendo, portanto, qualquer reparo. - Sendo igualmente certo que não incorreu na violação de qualquer norma. - Pelo que não poderão deixar de improceder as conclusões. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações do recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar sobre: - A existência ou não de um erro grosseiro nos acórdãos proferidos. - E em caso de verificação do mesmo, a susceptibilidade legal de indemnização. A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: 1 - Em 4 de Janeiro de 1996, G. Limitada, aqui autora, intentou contra N e mulher, R, uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o número 2/96, pedindo que os ali réus fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de Esc. 13.090.000$00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a sua citação (processo ora apenso a este autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente fls. 1 a 6). 2 - Tendo os réus da Acção Ordinária nº 2/96, do 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, sido citados em 22 de Abril de 1996, contestaram-na (fls. 10, e fls. 11 a 16, respectivamente, dos autos apensos). 3 - Na acção referida nos dois factos anteriores foi elaborado despacho saneador, com especificação e questionário (conforme fls. 26 a 29, dos autos apensos). 4 - Na acção referida nos factos anteriores procedeu-se a julgamento, tendo sido dada resposta à matéria do questionário (conforme fls. 125 a 128, e fls. 129, respectivamente, dos autos apensos). 5 - Na acção referida nos factos anteriores foi dada como provada a seguinte factualidade (conforme fls. 133 e 134, dos autos apensos): 1 - A autora dedica-se à actividade de mediação imobiliária. 2 - Os réus eram donos do prédio rústico sito em Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º. 3 - Por escritura pública outorgada em 11.1.1994 foi celebrado contrato de permuta entre os réus e a I, Lda., mediante o qual aqueles cedem a esta o prédio rústico referido no número anterior, pelo preço de 29.700.000$00, e esta cede aqueles as fracções «AE», «CA» e «CC» (correspondentes a habitações, no piso um), as fracções «DU», «DV» e «DZ» (correspondentes, as primeiras duas, a lugares de garagem, e a última a garagem), e ainda a fracção «S» (correspondente a uma habitação), fazendo, as primeiras seis, parte do prédio urbano sito no Largo e Travessa, Gulpilhares; e a última do prédio urbano sito na Rua, Gulpilhares. 4 - Em Novembro de 1992, o réu solicitou os serviços da autora, incumbindo-a da venda do terreno identificado no facto enunciado sob o número 2. 5 - Foi acordado que o pagamento dos serviços a prestar pela autora seria uma percentagem sobre o valor da venda do terreno. 6 - A autora arranjou a I, Lda., para compradora do terreno referido no facto enunciado sob o número 2. 7 - A autora apresentou ao réu a possibilidade de concretizar a venda. 8 - A autora fez diligências com vista à concretização do contrato promessa de permuta referido no facto enunciado sob o número 3. 9 - I, Lda., para além do contrato referido no facto enunciado sob o número 3, assumiu a obrigação para com o réu de lhe ceder, no prédio a edificar no terreno identificado no facto enunciado sob o número ponto 2, seis fracções do tipo T2, e quatro fracções do tipo T1. 10 - As fracções autónomas do prédio que está a ser edificado no terreno identificado no facto enunciado sob o número 2, e que couberam aos réus, começaram a ser negociadas por estes em Julho de 1995. 11 - Tais fracções estão a ser ou foram comercializadas pelo preço de Esc. 13.090.000$00 a Esc. 14.090.000$00, de harmonia com os andares em que se situam. 12 - O réu, em meados de Novembro de 1992, numa sua deslocação à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, e na sequência de uma conversa com um funcionário da mesma autarquia, foi informado da existência de um potencial comprador para o terreno referido no facto enunciado sob o número 2. 13 - O réu deslocou-se ao escritório da autora. 14 - O réu foi atendido pelo Eng. sócio-gerente da autora. 15 - Após alguns dias, o sócio-gerente da autora informou o réu de uma reunião agendada com o referido G. 16 - Na aludida reunião, o réu apresentou ao sócio-gerente de I, Lda. o terreno e respectiva viabilidade de construção. 17 - Na reunião referida no facto anterior, ficou logo agendada uma outra reunião no escritório da sociedade “N”, sito em Gulpilhares. 6 - Na acção referida nos factos anteriores, em face da matéria dada como provada, foi proferida sentença, em 07 de Maio de 1999 (conforme fls. 132 a 135, dos autos apensos), tendo o Tribunal de 1ª Instância julgado a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenado o réu a pagar à autora a quantia que se liquidasse em execução de sentença até ao montante máximo de Esc. 13.090.000$00, devida pela mediação efectuada, e absolvido a ré mulher do pedido, em resumo, pelos seguintes motivos: . «Ficou provado que o réu solicitou os serviços da autora para que se realizasse a venda de um terreno de que era proprietário, fixando-se como forma de pagamento uma percentagem do preço que o réu receberia. . A autora realizou diligências várias, arranjou comprador e o negócio efectuou-se». . Assim, «entre autora e réu celebrou-se um contrato de mediação, visto que o réu incumbiu a autora de conseguir um comprador para o seu terreno. A autora cumpriu com tal obrigação», sendo que, tal contrato, atenta a data em que foi celebrado, não carecia de revestir forma especial. . «O réu não pagou a “comissão” à autora», não lhe assistindo «qualquer razão. O pagamento da retribuição é devida, não só porque o contrato de mediação não é nem se presume gratuito, mas porque nisso as partes assim acordaram. . É certo que o Tribunal não sabe qual o valor da percentagem devida. Seriam 3%, seriam 5%, seria outro valor, não sabemos», pelo que este deverá ser condenado no que se liquidar em execução de sentença. . A acção deve improceder quanto à ré mulher por não se vislumbrarem factos que permitam responsabilizá-la. 7 - Inconformados, autora e réus apelaram de tal decisão para o Tribunal da Relação do Porto (conforme fls. 139, 163 a 171, e fls. 137, 149 a 162, respectivamente, dos autos apensos) tendo sido apresentadas as respostas (conforme 203 a 230, e fls. 194 a 200, respectivamente, dos autos apensos). 8 - Após o referido no facto anterior, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, em 03 de Julho de 2000 (conforme fls. 263 a 276, dos autos apensos, e fls. 144 a 157 destes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alterando a decisão reproduzida no facto enunciado sob o número 6, uma vez que, apesar de manter absolvição da ré, condenou o réu a pagar à autora a quantia de Esc. 1.485.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, em resumo, pelas seguintes razões: . «a circunstância de não se ter apurado qual a percentagem da comissão acordada para pagamento dos serviços prestados pela A. ao R. não impede que tal retribuição seja fixada segundo juízos de equidade (art. 883,1 do C.C.). Ora, como é sabido, os preços em prática no mercado, quanto à comissão de imóveis, oscilam entre os 3% e 5%, conforme a situação do negócio. Assim, considerando o valor do negócio em causa, entende-se como equitativo o preço a pagar pelo R. à A. a quantia correspondente a 5% do valor da permuta, ou seja, de 1.485.000$00 (5% de 29.700.000$00)». 9 - Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (conforme fls. 284, e 299 a 314, dos autos apensos). 10 - Os réus apresentaram a sua resposta (conforme fls. 337 a 348, dos autos apensos), após o que, em 28 de Junho de 2001, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça (conforme fls. 359 a 363, dos autos apensos). 11 - Tendo a autora posto em questão, no recurso interposto, o montante sobre o qual os aludidos 5% haveriam de incidir, o Supremo Tribunal de Justiça, confirmou o anterior Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em resumo pelas seguintes razões: . não foi contestada a percentagem de 5% fixada pela Relação; . O Tribunal da Relação considerou que o valor do negócio sobre o qual incide tal percentagem (da qual resulta a comissão a receber pela autora) foi de 29.700.000$00 (conforme consta da escritura de permuta de 11.01.1994), o que constitui matéria de facto insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. 11 - Notificada do Acórdão referido na alínea anterior, a autora requereu a reforma do mesmo (conforme fls. 369 a 374, dos autos apensos). 12 - Os réus responderam ao requerimento referido no facto anterior (conforme fls. 384 e 385, dos autos apensos), que mereceu o Acórdão proferido em 11 de Outubro de 2001 (conforme fls. 388, dos autos apensos), notificado à autora por carta registada expedida em 12 de Outubro de 2001 (conforme fls. 390, dos autos apensos), e recebida em 15 de Outubro de 2001, lendo-se nomeadamente naquele: « (…) M, Lda. requer, ao abrigo do disposto no art. 669º nº 2 al. b) do C.P. Civil, a reforma do acórdão proferido neste Supremo Tribunal. Tal pedido mais não é que um desejo de um novo julgamento de revista pois continua a insistir que a comissão de 5% a que tem direito deve incidir sobre o valor de 14 apartamentos, ou, melhor, sobre o valor de 10 apartamentos e sobre o valor da escritura de permuta, e que há factos tradutores da responsabilidade da ré no pagamento da dívida. Porém, no acórdão em causa, decidiu-se ser a matéria de facto insindicável por este Supremo Tribunal, pelo que nenhuma censura podia ser feita ao valor sobre que incidiu a comissão de 5%, e inexistirem factos materiais constitutivos de proveito comum. Logo, não há qualquer lapso que fundamente a pretendida reforma. (…) Termos em que se indefere o requerido pela recorrente (…». 13 - A autora requereu que recaísse um Acórdão sobre a decisão que incidiu sobre tal pedido de reforma (conforme fls. 392 e 393, dos autos apensos), o que mereceu o despacho cuja cópia é fls. 230 dos autos (fls. 400, dos autos apensos), documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: «Notifique-se a recorrente de fls. 392 para concretizar o despacho do relator sobre que pretende que recaía acórdão uma vez que o pedido de reforma do acórdão foi indeferido pelo acórdão de fls. 388». 14 - Apercebendo-se do lapso em que incorrera, a autora apresentou o requerimento cuja cópia é fls. 233 dos autos (fls. 402, dos autos apensos), documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: .«(…)Tem V. Ex.ª toda a razão quanto à inoportunidade do requerimento da signatária para a intervenção da Conferência, penitenciando-se, esta, humildemente, do lapso de não ter atentado que três Altos Magistrados se haviam pronunciado já sobre a matéria que se atreveu a submeter à douta apreciação deste Venerando Tribunal. Por isso, só lhe resta pedir desculpa pela maçada que deu a V. Exª, sem embargo de protestar, desde já, propor uma acção contra o estado a pedir que seja condenado a paga ruma indemnização pelo prejuízo que foi infligido à sua constituinte». 15 - Em face do requerimento referido no facto anterior, foi proferido o despacho cuja cópia é fls. 237 dos autos (fls. 403, dos autos apensos), documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: . «Uma vez que considerados, em face das explicações dadas a fls. 402, ter sido por manifesto lapso que a recorrente “G., Lda.” apresentou o requerimento de fls. 392, julga-se o mesmo sem efeito. Not». 16 - O réu, na acção referida no facto enunciado sob o número 1, pelo negócio mediado pela autora, recebeu não só as fracções aludidas na escritura de permuta, como também seis fracções do tipo T2 e quatro fracções do tipo T1, que foram comercializadas por valor não inferior a Esc. 12.000.000$00 (doze milhões de escudos) cada uma. Vejamos: Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida nestes autos, a qual julgou improcedente a pretensão deduzida contra o Estado Português, em consequência da não aceitação da materialização de erro grosseiro na Acção Ordinária nº.2/96, do 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, a qual transitou em julgado com o acórdão proferido pelo S.T.J. Dir-se-á desde já, e antecipando a solução jurídica a proferir e apenas com o objectivo de não nos repetirmos e de não tornarmos fastidiosa a leitura do presente acórdão - a qual tentaremos evitar - que concordamos com os fundamentos explanados na sentença proferida, só não usando de forma integral do mecanismo consagrado nos números 5 e 6 do art. 713º do CPC., pelo muito respeito e consideração que nos merecem os destinatários da justiça. Assim, destacaremos o que nos merece relevo, realçando o que modestamente se nos afigura pertinente para a compreensão da questão, remetendo tudo o mais, para o teor da fundamentação da sentença, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos legais supra aludidos. «Na Acção Ordinária nº.2/96, do 1º juízo Cível de Vila Nova de Gaia, em face da matéria dada como provada, foi proferida sentença, em 7 de Maio de 1999, tendo o Tribunal de 1ª.instância julgado a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenado o réu a pagar à autora a quantia que se liquidasse em execução de sentença até ao montante máximo de 13.090.000$00, devida pela mediação efectuada, e absolvido a ré mulher do pedido. Pese embora a autora tivesse alegado que ela e o réu tinham previsto duas formas, alternativas de remuneração da sua actividade de intermediação imobiliária, bem como tivesse alegado qual a percentagem concreta daquela das duas formas que se reportava ao valor de venda do terreno, certo é que não o lograra provar. Precisando: alegara nos artigos 3º e 4º da sua petição inicial tal matéria, que foi vertida nos quesitos 2º e 4º do questionário e apenas se provou, no final da audiência de discussão e julgamento, que «foi acordado que o pagamento dos serviços a prestar pela demandante seria uma percentagem sobre o valor da venda do terreno» conforme respostas de provado apenas que, dada ao quesito 2º e resposta de não provado, dada ao quesito 4º. Ficou certificado como único critério de remuneração da actividade da autora, acordado entre as partes, o que se reportava a uma percentagem sobre o valor de venda do terreno. Deparou-se o Tribunal com o singelo facto da assunção, pela compradora/construtora, da obrigação de cedência, aos réus, das ditas dez fracções autónomas; mas também com a certificação de que a dita obrigação de cedência dos imóveis estava geneticamente ligada com a venda/permuta intermediada pela autora, tendo sido assumida para além do preço declarado na correspondente escritura, e como simultânea e concomitante forma de pagamento do mesmo. Ora, a ser assim, mal se compreenderia que tivesse concluído pedindo que a acção fosse julgada procedente e, por via dela, os réus condenados a pagar à autora a importância de 13.090.000$00, isto é, o valor correspondente a uma única fracção autónoma, de tipologia T1, edificada no terreno em causa. Posteriormente, já em sede de recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, veio a autora afirmar que deveriam ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 4º e 5º e a resposta dada ao quesito 2º, defendendo a procedência da acção nos termos peticionados, ou seja, o pagamento da quantia de 13.090.000$00 e juros legais desde a citação. Tendo o Tribunal da Relação do Porto considerado que a prova produzida não era de molde a alterar as respostas restritiva e negativas dadas ao quesito 2º e aos quesitos 4º e 5º, respectivamente, ficou de novo, como critério de retribuição da actividade da autora, com o valor da venda/permuta, e tal como singelamente declarou na escritura respectiva. Finalmente, já em sede de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, veio a autora pela primeira vez explicitar que «pela venda do terreno e como pagamento do mesmo os réus receberam 14 apartamentos, defendendo que, considerando apenas as primeiras quatro fracções referidas, o douto acórdão recorrido não atendeu ao valor da totalidade do negócio. Impetrou por isso, sustentando também pela primeira vez a aplicação do primeiro critério de retribuição que alegadamente acordara com os réus que, a quantia a pagar à autora teria de ser não inferior a 1.485.000$00 (5% de 29.700.000$00) + 6.845.000$00 (5% de 136.900.000$00) = 8.330.000$00, acrescida de juros. O Supremo Tribunal de Justiça veio a considerar que o teria feito tarde de mais, uma vez que a «determinação do valor da venda, mais concretamente, do valor por que foi cedido o terreno à I, insere-se no domínio da matéria de facto, da exclusiva competência da Relação, insindicável por este Supremo Tribunal – art. 722º nº.2 do CPC.». Mais aludiu o STJ. «… que não consta do elenco dos factos provados que as fracções que a I se obrigou a ceder ao réu tenham por este sido recebidas, como diz a recorrente nas alegações, nem o circunstancialismo da assunção dessa obrigação». Perante o supra transcrito, constata-se que a questão controvertida não se compagina com a forma como se suscitou o descontentamento da parte, ou seja, não se pode confundir um erro de direito, com a forma objectiva como a materialidade fáctica surgiu nas instâncias. Como se refere na sentença proferida «O que a realidade processual ocorrida nos revela, é uma intervenção das três instâncias de julgamento enquadrada nos cânones normais da respectiva actuação, não inquinada por qualquer erro grosseiro e manifesto no apuramento da matéria de facto, ou por qualquer valoração descuidada ou leviana da mesma, nomeadamente face à subsequente selecção, interpretação e aplicação do direito àquela». Se tivesse havido um tão patente erro crasso, palmar e indiscutível, como seria possível ter o mesmo passado o crivo de três instâncias judiciais? A resposta apenas poderá ser uma, a de que não existiu qualquer forma de erro, não saindo beliscada a confiança e credibilidade que nos merece o nosso mais Alto Tribunal. A função dos órgãos jurisdicionais é a de resolver os litígios entre as partes, de uma forma clara, imparcial e em obediência à lei e aos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. As decisões e acórdãos proferidos foram lineares na sua fundamentação, quer a nível fáctico, quer jurídico. O que se não pode confundir é a não conformação com uma decisão desfavorável, intentando uma nova acção, para alimentar a esperança de se alcançar o almejado êxito. Os Tribunais após o trânsito em julgado de decisões proferidas, com excepção dos recursos de revisão, já não se podem pronunciar sobre aquelas. A situação vertente é clara e resulta de uma leitura atenta e objectiva de todo o circunstancialismo ocorrido. Para ilustrar o que acabamos de enunciar basta analisar a presente acção. Com efeito, aquando da prolação do despacho saneador de fls. 571 e seguintes dos autos, foi seleccionada a matéria de facto assente e aquela que se reputava controvertida, elaborando-se a base instrutória de fls. 576. Só após a realização da audiência de discussão e julgamento, se vieram a esclarecer aqueles aspectos controvertidos, os quais mereceram as respostas constantes de fls. 557 e 558 dos autos e respectiva indicação da convicção do julgador. Ora, a clarificação somente agora efectuada, vem demonstrar que anteriormente não existiu qualquer erro, mas uma ausência de elementos conducentes a um outro desfecho. A própria apelante, logo no início das suas alegações de recurso, implicitamente deixa expressa tal conclusão, quando refere «O presente recurso é interposto da, aliás, douta sentença que julgou a acção ora recorrida não provada (sendo que toda a prova foi feita no sentido da pretensão da autora) e, em consequência, decidiu absolver o réu do pedido formulado». É louvável que a apelante se tenha debatido para demonstrar a veracidade ou a justeza da sua pretensão, mas já não o é quando imputa a um erro judicial, o fracasso da mesma. Como se aludiu na sentença ora em apreço «…admitindo-se hoje, nesta sede, que a realidade efectivamente ocorrida, no negócio intermediado pela autora a favor do réu, não coincidiu com a realidade judiciariamente reconstituída na acção nº.2/96, de Vila Nova de Gaia, não pode radicar-se essa discrepância em erro de julgamento; e, muito menos, aceitar-se a qualificação do indemonstrado erro judicial como clamoroso, manifesto e/ou grosseiro». Destarte, concluindo-se pela inexistência de qualquer erro, prejudicado fica o conhecimento da sua reparação legal, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 17-2-2009 Maria do Rosário Gonçalves José Augusto Ramos João Aveiro |